Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DESCRIÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Em processo civil o Tribunal não está obrigado a descrever ou a especificar na sentença os factos que considerou não provados na decisão da matéria de facto. Essa regra é privativa do processo penal | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 201/08-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Gisélia............................. Recorrido: Sib......................... e ZGD – ……………., Lda e ………… Dias. * Na sequência da declaração de insolvência da requerida ZGD- …………, Lda, veio o Sr. Administrador da insolvência juntar parecer no sentido de que a insolvência deveria ser considerada culposa imputando-se a responsabilidade aos sócios gerentes da requerida, Luís ……….. e Gisélia............................. O Ministério Público concordou com o parecer da Sra. Administradora da insolvência. Os referidos sócios gerentes impugnaram as conclusões retiradas pelo Sr. Administrador da insolvência, entendendo que nenhum responsabilidade lhes poderá ser assacada na declaração de insolvência em causa. Foi proferido despacho saneador e instruído o incidente foram produzidas as provas e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: I. «Qualificar como culposa a insolvência de ZGD- ……………., Lda, atribuindo a responsabilidade a Gisélia............................, enquanto sua administradora. II. Decretar a inabilitação de Gisélia............................ pelo período de dois anos, declarando-a inibido para o exercício do comércio durante esse período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. III. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente detidos por Gisélia............................, bem como a restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos». * Inconformada veio a Requerida Gisélia, interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. «Houve erro da apreciação da matéria de facto. 2. Deve ser dada por provada a factualidade referida em artigo 1.0 da Base Instrutória. 3. Foi violado, na douta sentença recorrida, o artigo 659.°, n.º 3 do CPC (falta de fundamentação e exame critico da prova). 4. O n.º 3 do art.° 659.° não apenas permite, mas obriga o juiz a tomar em consideração os factos provados por documentos, não o tendo feito foi cometido erro de julgamento. 5. A sentença é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art.° 668.° do CPC. * Contra-alegou a requerente Sib , pedindo a improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas são: - Erro na apreciação da prova produzida relativamente ao art.º 1º da base instrutória e consequente pedido de alteração da resposta; - Falta de fundamentação da decisão de facto e falta de exame crítico das provas; - Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.** Por razões óbvias importa conhecer em primeiro lugar da nulidade da sentença. Vejamos então se ocorre a alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão, porquanto no entender da recorrente o Tribunal não terá especificado na sentença os fundamentos de facto “maxime” os factos que considerou não provados (do que decorre das alegações, que não das conclusões, aliás muito deficientes, será este o motivo da alegada nulidade da sentença) daí, no entender dos RR. a nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 668 do Cod. Proc.. Civil. O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [3] . e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [4] . É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade [5] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [6] . Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade [7] . E muito menos se impõe que o Tribunal especifique na sentença os factos que considerou não provados!! Essa regra é privativa do processo penal e não do processo civil…!!! Vistos os autos verifica-se que decisão em causa se encontra fundamentada de facto e de direito. Assim improcede a invocada nulidade. * Quanto à questão do erro na apreciação das provas também não assiste qualquer razão à recorrente. Perguntava-se no artigo 1.° da base instrutória o seguinte:«A quantia de € 22.944,70 referida em E) foi utilizada para pagamento de dividas da Zgd........................?» ** A este “quesito” foi respondido não provado. Para prova do mesmo foram apresentados duas fotocópias de cheques do BPI que a recorrente emitiu à ordem da Direcção Geral do Tesouro - o cheque n.º 9531755059 do BPI datado de 10/04/2003 no valor de 11.000,00 e o cheque n.o 1335201435 do BPI datado de 21/05/2003 no valor de Euros: 14.080,53- ambos sacados sob a Conta 74181650001 da sua titularidade. Foram ainda juntos para prova desse facto cópias de três documentos de receita emitidos pela Tesouraria das Finanças de Olhão comprovando o pagamento de €11.000,00 em 10/04/03 e de € 11720,57 e €2.359,96, em 21/5/03, tudo relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diz a recorrente que destes documentos resulta que tais cheques se destinaram ao pagamento de IVA da responsabilidade da ZGD, Lda. Puro engano! Na verdade até pode ter sucedido o que afirma. Mas da simples conjugação dos documentos apresentados e acima referidos, não decorre que assim seja. Desde logo porque no documento de receita não consta sequer que a dívida tivesse sido paga por cheque e por outro lado os cheque foram emitidos em nome pessoal da recorrente e não em nome do devedor. Assim não tendo sido indicadas nem produzidas outras provas, designadamente testemunhal não poderia o Tribunal dar como provado o facto em causa apenas com base nos ditos documentos. Não se verifica pois qualquer erro na apreciação e valoração das provas que justifique a pretendida alteração da resposta dada ao art.º 1º da base instrutória e consequentemente improcede nesta parte a apelação. Quanto à questão da fundamentação de facto e o exame crítico das provas é manifesta a falta de razão da recorrente com efeito face à ausência de prova testemunhal a fundamentação de facto só podia limitar-se à indicação das provas documentais relevantes e à sua análise critica ou que foi feito sem margem para qualquer crítica. Assim improcede também nesta parte a apelação. * ** Dos factos Na primeira instância foi fixada a seguinte factualidade, que se mantém inalterada: A) «Por sentença de 22 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da ZGD- …………….., Lda, a qual foi requerida por Sib........................, em 24-10-2005. B) A ZGD- ……….., Lda elaborou as suas contas anuais no prazo legal, mas não fez o depósito das mesmas na Conservatória do Registo Predial de Olhão da Restauração relativas aos exercícios dos anos de 1999 a 2004. C) À data da insolvência, a ZGD- ……………, Lda não detinha qualquer património. D) Em 31-12-2002, o passivo da Zgd....................... era de € 776.183,57 e em 31-12-2003 o passivo era de € 550.242,39, não obstante não ter havido qualquer actividade. E) Foi vendido o equipamento de transporte pelo preço de € 42.896,43, não tendo sido depositada na conta da Zgd....................... a quantia de € 22.944,70 da venda dos camiões a Zeferino ………….. F) As dívidas ao Estado, no ano de 2002, perfaziam a quantia total de € 50.246,23 e foram totalmente pagas. G) A Zgd....................... cessou a sua actividade no último trimestre de 2002, embora tivessem sido vendidas gradualmente as existências que ainda se encontravam em armazém, tendo sido emitidas facturas em 15 de Janeiro de 2003, tendo as vendas sido feitas à empresa Zeferino ………., Lda, da qual é sócio Zeferino …………... H) Em 31 de Dezembro de 2002 a Zgd....................... apresentava um activo de € 974.524,74 e um passivo de € 776.183,57. I) Em 26-07-2002 Zeferino……….. cedeu a sua quota na Zgd....................... a Gisélia Gonçalves, na sequência de partilha após divórcio, tendo cessado as funções de gerente nessa mesma data, sendo, em 30-06-2002, o activo da empresa de € 904.653,51 e o passivo de € 633.115,19. J) No ano de 2004, o passivo da Zgd....................... era de € 319.210,69. K) Os créditos da Zgd....................... ascendem à quantia de € 620.000,00. L) Foi feita por Fialgar- Sociedade Algarvia de Automóveis, SA avaliação dos veículos automóveis vendidos por Zgd....................... à nova empresa de Zeferino Dias, tendo tal avaliação sido dirigida ao cuidado do referido Zeferino Dias, não obstante estar dirigida à insolvente, tal como resulta de fls. 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A gerente da Zgd......................., mesmo após o encerramento da actividade, intentou acções para cobrança de dívidas à empresa». * Perante esta factualidade o Tribunal entendeu dever qualificar a insolvência como dolosa e fê-lo apenas com base em duas presunções legais {(falta de depósito das contas e falta de apresentação à insolvência –art.º 168º n.º 3 al. a) e )}não ilididas pela recorrente. É isso que resulta do seguinte trecho da sentença: «….no que concerne ao não depósito das contas, não há dúvida que tal conduta cabe sem qualquer dificuldade na previsão da al. b) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE, que presume a culpa greve do administrador, sendo que tal presunção não foi ilidida, atento o estatuído no artigo 350º, n.º 2 do Código Civil. Por sua vez, no que concerne à violação do dever de se apresentar à insolvência, não há qualquer dúvida que a sócia gerente Gisélia............................ incumpriu culposamente tal dever previsto na al. a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE, não tendo de igual modo ilidida tal presunção, nos termos do disposto no artigo 350º, n.º 2 do Código Civil. …Deste modo, e em conclusão, a qualificação da insolvência é culposa, atribuindo-se a responsabilidade da mesma a Gisélia............................, por ter assumido condutas integradores do disposto no artigo 186º, n.º 3 als. a) e b) do CIRE». Perante estes fundamentos a pretendida e infundada alteração da matéria de facto visada com o recurso era absolutamente inócua fosse qual fosse a decisão deste Tribunal. Afinal a decisão jurídica constante da sentença não assentou na culpa efectiva mas sim na presumida. E tanto aquela (decisão), como esta (culpa) verdadeiramente nem sequer são postas em crise no presente recurso. Assim julgando improcedente a apelação acorda-se na confirmação da sentença. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 24 de Abril de 2008. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». [4] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. [5] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479. [6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140. [7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141 |