Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
156/07.1TAORQ.E1
Relator: DR. JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Descritores: CRIMES FISCAIS
BURLA
ABSOLVIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não tendo ficado provado que o arguido (a) soubesse, ou devesse saber, que a gerência de sociedade era incompatível com o pedido de concessão de subsídio de desemprego, (b) tenha agido consciente e voluntariamente, e (c) que fosse conhecedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei, falta a demonstração da respectiva culpa, que constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
II – A omissão pelo arguido do comportamento devido não chega para definir uma actuação deste com culpa (mesmo que na modalidade da negligência), sendo necessário ficar provado, sem dúvidas, material fáctico que suscite um juízo de reprovação e de culpa sobre o concreto comportamento adoptado pelo arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) com o nº 156/07.1TAORQ, do Tribunal Judicial de Ourique, em que é arguido j, e onde este estava acusado da prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º, nºs 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, após audiência de discussão e julgamento, foi decidido:
“Parte Penal
Pelo exposto, julga-se a acusação improcedente e absolve-se o arguido do crime de que vinha acusado.
Parte Civil
Condena-se o demandado civil a pagar ao demandante a quantia de € 20 862 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros) acrescido de juros vincendos após a notificação para contestar, descontando neste valor, as quantias já recebidas por via da dedução na pensão de velhice, bem como aquelas que vierem a ser deduzidas até integral pagamento”.

Inconformado com o acórdão, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. O recorrente foi muito bem absolvido da prática do crime de burla tributária, contudo, no pedido de indemnização cível conexo, foi o aqui recorrente, condenado a pagar ao demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, alegadamente, quantias indevidamente recebidas pelo recorrente.
2. Pretende o arguido recorrer da matéria de direito e de facto, na parte relativa ao pedido de indemnização cível, em virtude do erro notório na interpretação dos artigos 483º do C.C. (ex vi art. 4º do CPP) e 377º do CPP, pelo que, o presente recurso é restrito à matéria civil, como permite o artigo 403º, nº 2, alínea a) do CPP.
3. Analisando os pressupostos do artigo 483º do C.C. e atendendo aos factos dados como provados e aos não provados, verificamos que os requisitos ilicitude e culpa, não estão preenchidos nos presentes autos.
4. Desde logo e bem, na douta sentença recorrida, não se considerou provado que:
“O arguido soubesse que a gerência da sociedade referida era incompatível com a prestação solicitada.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, através da prestação de falsas declarações à Segurança Social acerca da sua situação de desemprego, induzindo esta em erro, de forma astuciosa, quanto à sua situação, o que quis e conseguiu.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.”
5. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não concorda o arguido com a aplicação ao caso concreto, do entendimento vertido da douta decisão recorrida quanto à doutrina jurisprudencial do Acórdão nº 7/99, de 17/06/99, DR, 1ª Série de 03/08/99, que serviu de fundamento à sua condenação na parte civil da sentença recorrida, aliás, doutrina essa não obrigatória e sequer aplicável ao caso sub judice.
6. Com efeito, a condenação em indemnização civil, no caso de absolvição quanto à matéria penal, só pode ter lugar no caso previsto no artigo 377º, nº 1 do CPP, ou seja, quando o pedido de indemnização civil se venha a revelar fundado.
7. O pedido cível deduzido em processo penal terá sempre de ser fundado na prática de um crime, de acordo com o previsto no artigo 71º do mesmo diploma legal.
8. Absolvido o arguido da prática do crime de burla tributária, restaria a possibilidade de ter existido um ilícito civil ou responsabilidade civil fundada no risco, ou seja, era necessário que se estivesse perante um ilícito civil que produzisse o dever de indemnizar, nos termos do art. 483º do Código Civil, cumpridos que estejam todos os seus pressupostos.
9. No caso, não ocorre qualquer ilícito civil, uma vez que, o aqui recorrente não agiu com dolo, nem negligentemente, pois era totalmente desconhecedor que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal, aliás, conforme resulta da própria matéria de facto não provada.
10. Não basta que se provem factos que consubstanciam uma obrigação de natureza civil, é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar,
11. Por conseguinte, se o arguido for absolvido, não há possibilidade de condenação em indemnização cível por outras causas, nomeadamente, por incumprimento de uma obrigação.
12. Tanto a lei penal (art. 10º, nº 2, do CP), como a lei civil (art. 486º do CC) apenas atribuem relevância à omissão quando haja dever jurídico de praticar o acto omitido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-01-96, no processo nº 048480, no qual é relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Sousa Guedes).
13. Como afirma Pessoa Jorge (Pressupostos da Responsabilidade Civil, 69), “a omissão do comportamento devido não chega para definir a ilicitude”, sendo necessário o aspecto subjectivo, ou seja, o juízo de reprovação e de culpa.
14. Tal juízo está sempre dependente da própria existência do dever jurídico de informar que, no caso, não se demonstrou existir.
15. Quando requereu o subsídio de desemprego, nenhum entrave foi colocado ao arguido, não tendo omitido nenhuma questão referente à sua vida profissional.
16. Aliás, se alguém foi negligente em toda a questão foi o próprio ISSS, dado que, só passados vários anos veio invocar que tinha atribuído o subsídio de desemprego, indevidamente (nas suas afirmações) ao ora recorrente, ora tal facto sibi imputet.
17. Ficou provado que o recorrente, não exercia gerência remunerada e que ficou em situação de desemprego total involuntário, logo o mesmo tinha direito ao subsídio de desemprego, por uma questão de justiça social.
18. A lei refere que são obrigatórias contribuições do sócio gerente caso o mesmo aufira remuneração e exerça gerência de facto, contudo, a lei não se pronuncia quanto à não abrangência de um sócio gerente não remunerado pelo direito ao subsídio de desemprego, pelo que, se terá forçosamente que entender que tal é permitido.
19. Entende o recorrente que, não tendo auferido qualquer remuneração nem beneficiado da distribuição de quaisquer lucros da referida empresa, tinha todas as condições para beneficiar do direito ao subsídio de desemprego.
20. Enquanto beneficiou do subsídio de desemprego, o Arguido nunca auferiu qualquer outro rendimento, muito menos como sócio e/ou gerente, pois nunca teve remuneração, nem nunca beneficiou de qualquer repartição de lucros.
21. No caso vertente, o arguido nunca exerceu de facto a sua qualidade de gerente, pois, quem sempre dirigiu os destinos da sociedade em causa foi o sócio e actual gerente, seu filho, (…) e apenas em sede de registo comercial, continuou a constar o nome do sócio arguido como gerente, por mero lapso.
22. E, nunca foi atribuída qualquer remuneração ao recorrente.
23. Não tem qualquer fundamento a alegação de inexistência de direito ao subsídio de desemprego e muito menos, deverá haver lugar à restituição de quaisquer prestações indevidas, uma vez que, as mesmas foram devidas, não tendo, por conseguinte, sido utilizados quaisquer meios fraudulentos para a obtenção do subsídio de desemprego, muito menos existiram falsas declarações.
24. Portanto, no nosso modesto entendimento, entendemos, terem sido violados, entre outros, os artigos 483º e ss. do CC (ex vi art. 4º do CPP), uma vez que para se verificar a prática de um ilícito civil, era necessário todos os requisitos daquele nº 483º estarem preenchidos cumulativamente, o que não acontece, pois pelo menos os requisitos culpa e ilicitude, não foram verificados, muito menos sequer provados.
25. Neste sentido, existe também, uma má interpretação do art. 377º, nº 1 do CPP, uma vez que, não se verificando a prática do crime, não existe nenhum acto ilícito penal e, muito menos, civil.
NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso, revogando a Douta sentença recorrida, quanto ao recorrente, e substituindo-a por outra que absolva o arguido, aqui recorrente, da indemnização cível a que foi condenado, farão V. Exas., como sempre, INTEIRA JUSTIÇA”.

Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
Nesta Relação, o processo foi com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto (artigo 416º, nº 1, do C. P. Penal), que apôs o seu “visto” (invocando que o recurso se restringe ao pedido de indemnização civil e que este não foi deduzido pelo Ministério Público).
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter ou não a condenação do arguido relativa ao pedido de indemnização civil, face à absolvição criminal do mesmo e à invocada (pelo recorrente) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.


2 - A decisão recorrida.

O acórdão objecto do recurso é do seguinte teor (integral):
“Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo:
I - Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal colectivo o Ministério Publico acusou (…).
Imputou-lhe, como autor material e na forma consumada, a prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo art. 87º, nºs 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
O ISSS deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pelos factos constantes da acusação, pedindo que o mesmo seja condenado no pagamento da indemnização de € 20 862, correspondentes às quantias indevidamente recebidas, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos.
O arguido contestou e arrolou testemunhas.
Alegou não ter consciência de ter praticado qualquer ilícito. Que não recebia qualquer quantia devido à gerência sendo que não praticava actos próprios de um gerente. Nunca o tendo sido, de facto.
Pugna pala absolvição criminal e civil.
II - Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância

III - Fundamentação
A - Os factos.
1- Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades constantes das respectivas actas, resultando provados os seguintes factos:
1.1- O arguido requereu em 11/02/2004, no serviço local da Segurança Social de Castro Verde, a concessão de subsídio de desemprego, em virtude de em 23 de Janeiro de 2004, ter cessado o seu contrato de trabalho com a sua entidade empregadora (…) por quebra do volume de trabalho e consequente redução de efectivos, declarando, assim, estar numa situação de desemprego;
O pedido de concessão de subsídio de desemprego foi deferido em 8/03/2004, com efeitos reportados à data do requerimento e com o valor diário de € 18,30;
O arguido sabia que é condição da atribuição da prestação de desemprego a verificação da inexistência total e involuntária de emprego.
O arguido foi sócio-gerente da sociedade comercial denominada (…) desde 26/01/1998 a 10/04/2006, data em que renunciou à gerência, tendo-se mantido, no entanto, como sócio da referida sociedade.
O arguido recebeu o montante global de € 20.862,00 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros) respeitante ao subsídio de desemprego referente ao período compreendido entre 11/02/2004 e 10/04/2007;
Durante este período, o arguido acumulou a prestação de desemprego com o exercício da gerência da sociedade identificada em 4 e com a qualidade de sócio da mesma, sem remuneração.
O arguido, ao ter feito constar do requerimento de concessão de subsídio de desemprego que se encontrava sem emprego (quando, na verdade, exercia funções de gerência de uma sociedade comercial) fez crer a Administração da Segurança Social que aquele situação de desemprego efectivamente se verificava, criando, desta forma, uma convicção de necessidade que determinou o pagamento, entre 11/02/2004 e 10/04/2007, de prestações de subsídio de desemprego.
Foi emitida uma nota de reposição e enviada ao arguido, no valor de € 20.862,00 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros), não tendo aquele reposto a quantia em causa;
O Instituto de Segurança Social, encontra-se já a deduzir da pensão do aqui arguido a quantia mensal de € 77,97, tendo sido deduzido já € 541,95.

2 - Não se provou que:
O arguido soubesse que a gerência da sociedade referida era incompatível com a prestação solicitada.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, através da prestação de falsas declarações à Segurança Social acerca da sua situação de desemprego, induzindo esta em erro, de forma astuciosa, quanto à sua situação, o que quis e conseguiu;
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

2.2 - Não se tiveram em consideração as CONCLUSÕES ou AFIRMAÇÕES GENÉRICAS constantes da acusação.

3 - A fundamentação da matéria de facto, por parte do tribunal consiste na “exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” exigida pelo art. 374º, n. 2, do CPP.
Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência, dos documentos juntos, com as declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas:
O arguido confessou os factos objectivamente descritos na acusação. Negou, contudo, que soubesse que tais factos eram proibidos e punidos por lei. Apesar de gerente da sociedade, familiar, nunca exerceu a gerência, nunca foi remunerado, nem recebeu distribuição de lucros.
As testemunhas (…) (instrutora do processo) (…) (chefe da equipa da secção de desemprego) e (…) (inspector dos serviços sociais) apenas puderam confirmar os factos objectivos. Nada mais sabiam.
As testemunhas (…) (filho do arguido, e sócio gerente da referida sociedade) (…) (TOC da sociedade referida) e (…) (mulher do arguido), por seu turno, foram suficientemente claras, coerentes, sinceras e convincentes ao referirem que o arguido não tinha consciência de que o facto de se gerente não remunerado o impedia de aceder ao subsídio de desemprego. Antes, pelo contrário, o arguido estava convencido que pelo facto de ter ficado desempregado – com relação à sua actividade laboral anterior – tinha direito ao subsídio de desemprego já que não prestava outros trabalhos remunerados, para conta doutros, ou por conta própria.
Como já se referiu, esta versão dos factos revelou-se verdadeira. Verdade que resultou quer dos depoimentos das testemunhas, quer do depoimento sincero do próprio arguido. Aliás, das regras da experiência, não custa a crer que assim seja na normalidade das situações.
Teve-se, ainda, em consideração o teor da certidão emitida pelo Instituto de Segurança Social que atesta a dedução na pensão de velhice do arguido, e junta aos autos na audiência de julgamento.
Quanto aos factos não provados.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova que os sustentasse conjugado com a prova do contrário, como já exposto.
Assim, da conjugação da Cópia de requerimento de subsídio de fls. 81 a 88 dos documentos de contabilidade e fiscais de fls. 131 a 162, da certidão da C.R. Comercial de fls. 178 a 182, dos depoimentos das referidas testemunhas e da declaração do arguido não nos restam dúvidas da ocorrência objectiva dos factos, mas da inexistência da intenção ilícita por parte do arguido.

B - Aplicação do direito aos factos
1- Vem o arguido acusado da prática de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo art. 87º, nºs 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
Estabelece a norma referida que:
1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - (…).
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
Da análise do preceito pode concluir-se que apenas admite a forma dolosa. Ou seja, apenas se comete o crime quando o mesmo for querido, ou percepcionado pelo arguido, como consequência directa, necessária, ou eventual da sua conduta.
Ora, nos autos temos precisamente o contrário.
O arguido nunca teve consciência que os factos que praticou – mais propriamente a omissão de revelar a gerência não remunerada que ocupava - eram criminosos.
Assim, e nos termos do disposto no art. 16º, n. 1 do Código Penal, este erro afasta o dolo. Por conseguinte, o arguido não cometeu o crime por que vinha acusado.
Ou seja, deve ser absolvido.

V - Pedido civil.
Está em causa a responsabilidade civil dos arguidos perante a demandante.
Importa, pois, apurar se os factos provados criaram a obrigação de indemnizar por parte do arguido. Apesar da absolvição (cf. art. 377º, do CPP).
Convém não esquecer que estamos no domínio da responsabilidade civil por perdas e danos por crime, regulada nos artigos 129º e segs. do Código Penal.
Ou seja, à responsabilização civil do arguido apenas pode assentar no cometimento de factos ilícitos, não pode assentar numa relação contratual.
A este respeito, importa considerar a doutrina do Acórdão n. 7/99, de 17-6-99, DR, Iª série de 3-8-99, que fixou a seguinte jurisprudência: "Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual".
Esta doutrina, resultante de acórdão para fixação de jurisprudência, embora não obrigatória, afigura-se-nos a correcta.
Assim, porque a responsabilidade aqui em análise é apenas a responsabilidade civil por factos ilícitos e verificada a prática dos ilícitos - não criminosos por falta do elemento subjectivo -, impõe-se a condenação no pedido.
Verifica-se, contudo, que, incompreensivelmente, o demandante, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, encontra-se já a deduzir da pensão do aqui arguido a quantia mensal de € 77,97, até ao montante de € 20 862, que considera indevidos.
Até 12-3-2010 já havia descontado € 541,95.
Assim, à quantia que o aqui demandante tem direito (€ 20 862) há que descontar as quantias já recebidas por via da dedução, bem como aquelas que vierem a ser deduzidas até integral pagamento.

VI - DECISÃO
Parte Penal
Pelo exposto, julga-se a acusação improcedente e absolve-se o arguido do crime de que vinha acusado.
Parte Civil
Condena-se o demandado civil a pagar ao demandante a quantia de € 20 862 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros) acrescido de juros vincendos após a notificação para contestar, descontando neste valor, as quantias já recebidas por via da dedução na pensão de velhice, bem como aquelas que vierem a ser deduzidas até integral pagamento.
Proceda ao depósito”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

Afastada que está, no caso dos autos, a responsabilidade criminal do arguido/demandado, por força da absolvição decretada, importa apreciar da existência ou inexistência de responsabilidade civil por parte do mesmo.
O princípio geral que rege nesta matéria é o consignado no art. 483º do Código Civil segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente um direito de outrém (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui resulta que são pressupostos do dever de reparação, decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; os danos; e o nexo causal entre o facto e os danos (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 1991, págs. 445 e segs., e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 3ª ed., vol. 1º, págs. 417 e 418).
No caso dos autos, importa, pois, averiguar se houve ou não um facto ilícito, imputável ao demandado (decorrente de culpa deste), e se de tal facto derivaram danos para o demandante.
In casu, e transcrevendo a sentença recorrida, não ficou provado que:
“O arguido soubesse que a gerência da sociedade referida era incompatível com a prestação solicitada. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, através da prestação de falsas declarações à Segurança Social acerca da sua situação de desemprego, induzindo esta em erro, de forma astuciosa, quanto à sua situação, o que quis e conseguiu. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal”.
Ou seja, ficou provada a ocorrência de um pedido de concessão de subsídio de desemprego, sem fundamento legal, pedido esse que foi deferido, tendo sido pagas ao arguido, indevidamente, diversas quantias a esse título. Tal facto é, obviamente, um facto ilícito. Com efeito, ilicitude significa contrariedade a um dever jurídico, o que se traduz na ofensa a direitos subjectivos absolutos ou na infracção de preceitos legais destinados a proteger interesses alheios (artigo 483º do Código Civil).
No caso dos autos, existem, assim, os dois primeiros pressupostos do dever de indemnizar decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto e a ilicitude.
Contudo, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que tal facto seja imputável ao lesante, ou seja, que se prove a culpa do lesante, em qualquer uma das formas desta (dolo ou negligência). Como refere o Prof. Antunes Varela (ob. citada, pág. 456) “para que o facto possa ser imputado ao agente, é necessário que ele tenha agido com culpa, que haja certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante”.
Ora, no caso em questão, não se vislumbra, manifestamente (face aos factos provados e não provados), a existência de qualquer actuação com culpa por parte do arguido/recorrente, ou seja, não se descortina que este tenha agido com dolo, nem negligentemente, pois não ficou provado (cfr. a transcrita matéria de facto dada como não provada na sentença sub judice) que o arguido soubesse que a gerência da sociedade era incompatível com a prestação solicitada, ou que o devesse saber, que tenha agido consciente e voluntariamente, e que fosse conhecedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A omissão pelo arguido do comportamento devido não chega para definir uma actuação deste com culpa (mesmo que na modalidade da negligência), sendo necessário ficar provado, sem dúvidas, um juízo de reprovação e de culpa sobre o concreto comportamento adoptado pelo arguido.
Aliás, a condenação em indemnização civil, no caso de absolvição quanto à matéria penal, só pode ter lugar no caso previsto no artigo 377º, nº 1, do C. P. Penal, ou seja, quando, ainda que haja sentença absolutória na parte criminal, o pedido de indemnização civil venha a revelar-se fundado.
Como bem se salienta no Ac. do S.T.J. de 25-01-1996 (Processo nº 048480, in www.dgsi.pt), “deve notar-se, a este propósito, que o pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal terá sempre de ser fundado na prática de um crime (artigo 71º do Código de Processo Penal). Absolvido o arguido desse crime, restará sempre a possibilidade de ter existido, residualmente, "ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco", para usar a expressão mais clara do artigo 12º do Decreto-Lei nº 605/75, de 03 de Novembro, fonte do falado artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, nesse caso aplicável. Não basta, portanto, que se provem factos que consubstanciam uma obrigação de natureza civil: é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar, nos termos do artigo 483º do Código Civil”.
Em suma, e posto tudo o que precede: falta um dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do arguido/demandado (a culpa - nos termos do disposto no artigo 483º, nº 1, do Código Civil), para poder impor ao mesmo a obrigação de indemnizar o demandante Instituto da Segurança Social.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, o demandado tem de ser absolvido do pedido cível formulado nos autos.
Nestes termos, é totalmente de proceder o presente recurso.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, e, em consequência, alterando-se nessa parte o acórdão recorrido, absolve-se o arguido (e demandado civil) do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social.
Sem tributação.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 06 de Setembro de 2011.
(João Manuel Monteiro Amaro - Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)