Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1103/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CRIME DE DANO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1- Quando, na sentença, se dá um mesmo facto como provado e como não provado, verifica-se uma contradição insanável pois não pode ter-se como verificado e não verificado tal facto, por incompatibilidade lógica; no entanto, tal só será determinante do reenvio do processo para novo julgamento, se tal facto se revestir de qualquer relevância para a boa decisão da causa, quer quanto aos elementos caracterizadores do crime, quer quanto às circunstâncias em que ocorreu, quer quanto às circunstâncias que relevam para a determinação da pena; sendo irrelevante para estes efeitos, deve dar-se apenas como não escrito.
2- A divergência quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas apresentadas nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova, que pressupõe um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela leitura da decisão: as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, denunciando uma falha grosseira e ostensiva na análise daquelas, perceptível pelo cidadão comum.
3- Impugnando, o recorrente, matéria de facto, não lhe basta manifestar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou, devendo concretizar quer os factos que entende que o tribunal julgou erradamente, quer as provas concretas que impõem uma alteração da decisão recorrida, assim como a parte concreta dos suportes técnicos onde se encontra o depoimento ou depoimentos que justificam uma decisão diversa; não o fazendo, o tribunal da relação fica impossibilitado de alterar a decisão recorrida.
4- Perante versões de prova contraditórias, o tribunal da relação, a quem está vedada a imediação e a oralidade, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância quando, da fundamentação da convicção constante da decisão recorrida, resulte que aquela não se fundou em consonância com os critérios de valoração da prova a que a lei manda atender.
5- O princípio in dubio por reo identifica-se com o da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um “non liquet”, e só será desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido; isto, sem perder de vista que não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade que cabe ao julgador analisar caso a caso.
6- A cada dia de multa corresponde uma quantia que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais em termos de constituir um sacrifício para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.
7- Para fixar o quantitativo diário da pena de multa, o tribunal não pode limitar-se a presumir a situação económica e financeira do arguido; nada tendo sido averiguado, mesmo oficiosamente, sobre a situação económica e financeira do condenado, não estava, o tribunal, em condições de fixar a razão diária da multa que fixou, configurando, aquela omissão, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, com repercussão, também, no que toca ao pedido de indemnização civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca do … correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º…, no qual foi julgado o arguido J, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 414 a 426, datado de 5.12.2005, pela prática, como autor material, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213 n.º 2 al.ª a) do CP.
A final veio a decidir-se:
    - Absolver o arguido da prática do crime que lhe era imputado, p. e p. pelo art.º 213 n.º 2 al.ª a) do CP;
    - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213 n.º 1 al.ª a) do CP, na pena de 350 dias de multa; à taxa diária de 5,00 euros, ou seja, na multa global de 1.750,00 euros, a que correspondem 233 dias de prisão subsidiária;
    - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pelos ofendidos L e mulher, V – que haviam pedido a condenação do arguido no pagamento da quantia de 2.500,00 euros para cada um, acrescida de juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos morais sofridos – e condenar o arguido a pagar a cada um daqueles ofendidos a quantia de 1.500,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
2. Recorreu o arguido do acórdão proferido, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
    a) O presente recurso vem interposto do douto acórdão de fol.ªs 414 a 426, proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial do …, que julgou a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condenou o arguido pela prática, como autor material, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art.º 213 n.º 1 al.ª a) do CP, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, ou seja, na multa global de 1.750,00 euros, a que correspondem 233 dias de prisão subsidiária, bem como a pagar a cada um dos ofendidos, a título de indemnização civil, a quantia de 1.500,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento.
    b) O recorrente vinha acusado da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art.º 213 n.º 2 al.ª a) do Código Penal.
    c) O senhor presidente do tribunal a quo, por ter entendido que os factos descritos na acusação não permitiam qualificar a conduta do arguido como crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213 n.º 2 al.ª a) do CP, de que vinha acusado, mas tão somente a qualificação como crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213 n.º 1 al.ª a), todos do CP, foi a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido convolada para a última das referidas disposições legais.
    d) Ao condenar o arguido pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213 n.º 1 al.º a) do CP, o tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem tão pouco uma adequada subsunção dos mesmos às normas jurídicas.
    e) Acresce não ter relevado o tribunal a quo princípios basilares do direito penal, como sejam os princípios da objectividade e in dubio pro reo, este último com consagração constitucional.
    f) A decisão de que ora se recorre evidencia uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como um erro notório na apreciação da prova, pelo que os fundamentos do presente recurso assentam nas al.ªs b) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP.
    g) O presente recurso tem por objecto a selecção e julgamento da matéria de facto e, por conseguinte, a reapreciação da prova gravada e bem assim a interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados.
    h) Da leitura da douta decisão do tribunal a quo constata-se existir uma contradição insanável da fundamentação.
    i) O tribunal a quo deu como provado, sob o ponto 2.1.4 dos Factos Provados do douto acórdão em crise, que “A partir de meados de Junho de 2004 surgiram divergências entre ambas, ...” (R e V), quando, sob o ponto 2.2.1 dos Factos Não Provados, considerou como não provado que “A partir de Junho de 2004 tivessem surgido divergências entre R e V”.
    j) Foi considerado provado que “O assistente ao ouvir barulho de tiros dirigiu-se para o quarto das traseiras onde, da janela, verificou que o arguido estava a riscar a disparar contra o seu carro”, quando, no ponto 2.2.2, considerou como não provado que, “Ao ouvirem barulho de tiros, os ofendidos se dirigiram para o quarto das traseiras onde, da janela, verificaram, para total espanto, o arguido a riscar e a disparar contra o seu carro”.
    k) O mesmo se diga quanto aso pontos 2.1.17 e 2.2.4, respectivamente, dos factos dados como provados e não provados.
    l) É, pois, manifesta a contradição da fundamentação.
    m) Existe igualmente uma contradição entre a fundamentação e a decisão.
    n) Se foi dado como não provado que, “Ao ouvirem barulho de tiros, os ofendidos se dirigiram para o quarto das traseiras onde, da janela, verificaram, para total espanto, o arguido a riscar e a disparar contra o seu carro” e, como se refere no douto acórdão ora em crise, foram decisivas as declarações dos ofendidos – que se mostraram serenas, isentas e credíveis - para fundar a convicção do tribunal, então haveria de ter sido o arguido absolvido do crime de que vinha acusado, pois o ofendido L nada presenciou.
    o) Acresce que os factos dados como provados e não provados, respectivamente, sob os pontos 2.1.17 e 2.2.4 do douto acórdão, não poderiam ter conduzido à condenação do arguido no pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelos ofendidos.
    p) Padece, pois, salvo o devido respeito, o acórdão recorrido do vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, devendo, em consequência, ser revogado.
    q) Foram decisivas para fundamentar a convicção do tribunal as declarações dos ofendidos, que se revelaram serenas, isentas e credíveis.
    r) O tribunal deu como não provada a versão dos factos apresentada pelo arguido na sua contestação; logo, não deu credibilidade às declarações prestadas pelo arguido e considerou o depoimento das testemunhas de defesa essencialmente irrelevante
    s) Em sede de motivação o tribunal entendeu que o depoimento de R não trouxe nada de substância e não se afigurou convincente ao tribunal; deste modo importa aferir da relação entre os factos dados como provados e a prova que lhe foi subjacente e serviu de fundamento.
    t) É patente a contradição da versão dos factos alegadamente ocorridos apresentada em tribunal pelos ofendidos e pelas testemunhas de acusação e aquela referida pelo recorrente (cassete n.º 1, lado A, de rotações 000 a 346, e por R (cassete n.º 3, lado B, de rotações 299 a 481).
    u) Os factos relatados pelo recorrente e por R não têm qualquer coincidência com os factos relatados por L (cassete n.º 1, lado A, de rotações 355 a 612, e cassete n.º 1, lado B, de rotações 000 a 544) e por V (cassete n.º 1, lado B, de rotações 545 a 607, e cassete n.º 2, lado A, de rotações 000 a 127), alegadamente ocorridos na madrugada do dia 20 de Agosto de 2004.
    v) E isto porque L (cassete n.º 1, lado A, de rotações 355 a 612, e cassete n.º 1, lado B, de rotações 000 a 544) e V (cassete n.º 1, lado B, de rotações 545 a 607, e cassete n.º 2, lado A, de rotações 000 a 127) referem ter visto o recorrente a danificar o seu veículo automóvel no referido dia, ao passo que o recorrente (cassete n.º 1, lado A, de rotações 000 a 346) e R (cassete n.º 3, lado B, de rotações 299 a 481) declararam que à hora da prática dos factos de que o recorrente vinha acusado se encontrava em casa.
    w) Sem qualquer motivo plausível para tanto, o tribunal desconsiderou por completo a versão dos factos apresentada pelo recorrente e por R, o que mal se compreende, já que os factos relatados pelo recorrente e pela testemunha R não encerram em si qualquer contradição e os depoimentos revelam-se em toda a linha credíveis.
    x) Quando instados a pronunciar-se acerca da iluminação existente no local onde terão ocorrido os factos de que o recorrente vem acusado e o número de candeeiros existentes, as versões não são de todo coincidentes.
    y) Bastando, para atestar a discrepância nas declarações, os depoimentos de L (cassete n.º 1, lado A, de rotações 355 a 612, e cassete n.º 1, lado B, de rotações 000 a 544), E (cassete n.º 3, lado A, de rotações 000 a 390), JA (cassete n.º 3, lado A, de rotações 518 a 609, e cassete n.º 3, lado B, de rotações 000 a 185), V (cassete n.º 3, lado B, de rotações 186 a 235) e H (cassete n.º 3, lado B, de rotações 236 a 296), no que se refere ás contradições de iluminação da Praceta dos autos e o número de candeeiros existentes na mesma.
    z) O mesmo se diga no que se refere à distância que separava a viatura de L da janela do seu quarto, onde terá visto o recorrente a danificá-la.
    aa) As testemunhas referiram uma distância compreendida entre 20 a 120 metros - cfr. declarações de L (cassete n.º 1, lado A, de rotações 355 a 612, e cassete n.º 1 lado B, de rotações 000 a 544), V (cassete n.º 1, lado B., de rotações 545 a 607, e cassete n.º 2, lado A, de rotações 000 a 127), N (cassete n.º 2, lado A, de rotações 128 a 421), RF (cassete n.º 2, lado A, de rotações 422 a 582), S (cassete n.º 2, lado A, de rotações 583 a 605, e cassete n.º 2, lado B, de rotações 000 a 292), E (cassete n.º 3, lado A, de rotações 000 a 390), JA (cassete n.º 3, lado A, de rotações 518 a 609, e cassete n.º 3, lado B, de rotações 000 a 185), V (cassete n.º 3, lado B, de rotações 186 a 235) e H (cassete n.º 3, lado B, de rotações 236 a 296).
    bb) É com absoluta estranheza que só as testemunhas L (cassete n.º 1, lado A, de rotações 355 a 612, e cassete n.º 1, lado B, de rotações 000 a 544), V (cassete n.º 1, lado B, de rotações 545 a 607, e cassete n.º 2, lado A, de rotações 000 a 127), N (cassete n.º 2, lado A, de rotações 128 a 421), RF (cassete n.º 2, lado A, de rotações 422 a 582) e E (cassete n.º 3, lado A, de rotações 000 a 390) tenham identificado a matrícula, marca e modelo de carro em que o recorrente se fez transportar até ao local onde terá praticado o crime de que vem acusado.
    cc) Recorde-se que L e V são os próprios ofendidos e N e RF são primos do ofendido L e já conheciam o recorrente antes da prática dos factos de que vem acusado e pelos quais foi condenado.
    dd) A testemunha S (cassete n.º 2, lado A, de rotações 583 a 605, e cassete n.º 2, lado B, de rotações 000 a 292), apesar de – nas suas palavras – ter visto a viatura de L a ser danificada, não logrou reconhecer, quer na polícia, quando lhe foi mostrada uma fotografia do recorrente, quer na audiência, o recorrente, como também declarou só conseguir reconhecer a marca, modelo e cor do carro que avistou na Praceta na madrugada do dia 20 de Agosto de 2004 e que a matrícula do mesmo só seria visível com a utilização de binóculos.
    ee) As testemunhas apresentaram versões completamente díspares quanto á posição do recorrente quando fez os disparos na viatura de L – ao passo que aquele refere que o recorrente se encontrava um pouco atrás da roda dianteira da viatura, do lado do condutor, E afirma que o recorrente se encontrava virado de frente para o pára-brisas do … dos autos (cfr. as já identificadas cassetes e rotações).
    ff) Existe na decisão recorrida um vício de erro notório na apreciação da prova, que aqui se argui, encontrando-se violado o princípio in dubio pro reo consagrado na Lei Fundamental.
    gg) É evidente que a motivação da decisão recorrida, quanto à matéria de facto, está em flagrante e insanável contradição com os elementos adquiridos nos autos, sendo a sua conclusão errada, de acordo com as regras da experiência.
    hh) E estão patentes com essa violação do princípio da objectividade, não só o erro notório na apreciação da prova, como contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, violando, desta forma, as al.ªs b) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP e o princípio in dubio pro reo.
    ii) O tribunal violou o disposto no art.º 71 do CP ao aplicar a medida concreta da pena. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.ºs 1 e 2 do CP).
    jj) Tendo em conta o disposto nos art.ºs 40 e 71, os fins das penas, as necessidades de prevenção geral e as exigências de prevenção especial ressocializadora, e equacionando o binómio culpa do arguido/ilicitude do facto, sem esquecer que o arguido é primário, embora encontrando-se reformado, trabalha e tem dois filhos menores, estando assegurada, portanto, a sua ressocialização.
    kk) Assim, considerando o circunstancialismo exposto, a moldura abstracta correspondente ao ilícito, as condições pessoais e a situação económica do arguido, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, julga-se exagerada a pena aplicada ao arguido e os montantes em que foi condenado em sede de indemnização civil; a ser condenado, a pena deveria ser enquadrada em cerca de 100 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros.
    ll) Deve conceder-se provimento ao recurso.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na sua resposta:
    a) Não existem, no acórdão recorrido, contradições insanáveis da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (al.ª b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP), mas apenas irrelevantes contradições, sanáveis pelo tribunal superior, face ao contexto da decisão, no seu todo, ou às regras da experiência comum, tal como resulta de abundante jurisprudência (v.g. os acórdãos da RE de 12.04.2005, Proc. 194/05, in www.dgsi.pt, e do STJ de 9.6.99, Proc. 282/99-3.ª Secção, in A Tramitação Processual Penal, 2.ª edição, de Tolda Pinto, 1060).
    b) Não ocorreu, também, qualquer erro notório na apreciação da prova (al.ª c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP), posto que o facto de uma testemunha produzir uma determinada afirmação não quer dizer que o tribunal lhe dê credibilidade – as provas são valoradas; o facto de o tribunal não dar a mesma credibilidade a todas as testemunhas, de modo algum se pode concluir pela valoração errada da prova (acórdão da RE de 27.04.2004, Proc. 25/04-1, in www.dgsi.pt).
    c) Não existem discrepâncias nos depoimentos das testemunhas, como pretende o recorrente, capazes de conduzir a erro notório na apreciação da prova. Não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica; o testemunho absolutamente exacto não é uma regra, mas uma excepção; excessiva exactidão entre diversos depoimentos gera a suspeita no juiz (Psicologia Judiciária, 4.º vol., Personagens do Processo Penal, Prof. Enrico Altavilla, 9 a 112).
    d) Não existiu violação do princípio in dubio pro reo, posto que o tribunal não teve qualquer dúvida, sendo evidente que a convicção do tribunal foi bem formada, de acordo com a abundante prova produzida, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e da livre convicção dos julgadores (art.º 127 do CPP), pelo que deverá prevalecer sobre o irrelevante (e errado) entendimento do recorrente.
    e) O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar a pena, os tribunais e a justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade (acórdão da RE de 20.01.2004, Proc. 1880/03-1, in www.dgsi.pt), pelo que não é aceitável a pretensão do arguido recorrente de ver a sua pena reduzida a, apenas, cem dias de multa, à taxa diária de 2 euros.
    f) Bem decidiram os julgadores no douto acórdão recorrido, ao condenar o arguido naquela pena de multa global e única de 1.750,00 euros, por se ter provado que praticou o crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213 n.º 1 al.ª a) do CP, pelo que deve confirmar-se tal decisão.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
    - Características comuns a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do artigo 410 n.º 2 do CPP são o de “fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento, quando insanáveis no tribunal de recurso (artigos 426 n.º 1 e 431 al.ªs a) e b) do CPP) e o de resultarem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum” – apelando à decisão recorrida, no seu todo, e às regras da experiência comum, este tribunal está em condições de suprir as referidas contradições;
    - A invocação do vício de erro notório na apreciação da prova – que o recorrente ligou à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto – mais não é do que o pretexto para pôr em crise a convicção do tribunal, esquecendo que, nos termos do disposto no art.º 127 do CPP, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente”, constituindo seu objecto “... todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis...” (art.º 124 do CPP;
    - Não tem razão o recorrente quanto á pretendida diminuição da medida da pena, seja quanto à respectiva duração, seja quanto ao seu montante diário, tendo em conta que a pena de multa, como se escreveu na resposta ao recurso, “tem de representar uma censura do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da lei violada” e deve ser doseada de modo a que represente um sacrifício real para o condenado.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
6. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
6.1. O arguido é marido de R.
6.2. L é marido de V.
6.3. Pelo menos até Agosto de 2004, R e V foram sócias do Instituto de Beleza denominado …, com sede em ….
6.4. A partir de meados de Junho de 2004 surgiram divergências entre ambas, o que levou a que o arguido, em dia não concretamente apurado, mas anterior a Agosto de 2004, se tenha deslocado ao mencionado instituto e tenha dito à V “tu põe-te a pau, que eu tenho duas filhas para criar e uma casa para pagar”.
6.5. No dia 19 de Agosto de 2004, V comunicou a R que pretendia dissolver a sociedade que haviam constituído.
6.6. Assim, por esse motivo, no dia 20 de Agosto de 2004, cerca da 1h30m, o arguido dirigiu-se no veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula …, para a Rua …, sita no …, local onde reside L.
6.7. Aí chegado, dirigiu-se para junto do veículo automóvel de marca …, modelo…, com a matrícula …, de cor preta, pertencente a L, que este adquiriu pelo valor de 54.288,95 euros, que se encontrava estacionado.
6.8. O arguido munido, de um objecto não concretamente apurado, que havia retirado momentos antes da mala do veículo automóvel que conduzia, produziu estragos em diversos locais na pintura do veículo de L.
6.9. Acto contínuo, o arguido, utilizando uma arma que trazia consigo, desferiu dois tiros em direcção ao vidro e pára-brisas dianteiros de tal veículo, produzindo estragos no mesmo.
6.10. Em consequência de tais actos, praticados pelo arguido, o veículo de L foi reparado, reparação essa que orçou em 3.965,00 euros.
6.11. De seguida o arguido, após ter colocado o mencionado objecto na mala do veículo que conduzia, entrou para o interior do mesmo, colocou-o em andamento e imobilizou-o em frente a uma janela da residência de L.
6.12. De seguida o arguido apontou a arma que trazia consigo à referida janela e desferiu um tiro, que produziu um pequeno sulco na parte superior da mesma, provocando um prejuízo não concretamente apurado.
6.13. O arguido agiu com intenção de produzir estragos na pintura, no vidro e pára-brisas dianteiros do veículo automóvel de L e na janela da residência deste.
6.14. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
6.15. Os ofendidos L e mulher, V, porque haviam contratado seguros de danos próprios que incluía a cobertura contra danos de vandalismo, sem franquia, relativamente ao seu …, não se encontram desembolsados de quaisquer quantias.
6.16. O assistente, ao ouvir barulho dos tiros, dirigiu-se para o quarto das traseiras onde, da janela, verificou que o arguido estava a riscar e a disparar contra o seu carro.
6.17. Como resultado directo dos factos praticados pelo arguido, acima descritos, surgiu nos ofendidos L e mulher, V, um sentimento de nervosismo, angústia e medo, acompanhado de insegurança e impotência inerentes a quem está sujeito a este tipo de actos, como aqueles que foram praticados pelo arguido.
6.18. Como resultado, e em consequência directa dos factos praticados pelo arguido, acima descritos, V teve necessidade de recorrer aos serviços de urgência do Hospital …, no …, onde lhe foi diagnosticada crise de ansiedade marcada com tremores grosseiros, choro fácil, sendo a mesma forçada a ser medicamentada.
6.19. Os ofendidos são pessoas de bem.
6.20. Os ofendidos são pessoas calmas, ordeiras, educadas, honradas e alegres.
6.21. Após os factos praticados pelo arguido, acima descritos, e em consequência dos mesmos, os ofendidos deixaram a sua casa de habitação própria e permanente por várias semanas.
6.22. V tem medo de ficar sozinha em casa.
6.23. Os ofendidos sofrem ainda hoje do vexame que a situação lhes causou, pelos comentários da vizinhança.
6.24. V casou-se com o assistente.
6.25. Posteriormente R ficou grávida e em Abril de 2004, uma semana antes do parto, ficou em casa, de baixa médica.
6.26. Para obviar a falta de R, ficou acordado contratar-se, em Junho de 2004, uma empregada, que no caso foi a D. ….
6.27. O arguido é considerado pelas pessoas que o conhecem como sendo uma pessoa afável, sociável, trabalhador, dedicado à família e pessoa não violenta.
6.28. O arguido não tem antecedentes criminais.
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7. Não se provou, de acordo com o acórdão recorrido:
7.1. Que, a partir de Junho de 2004, tivessem surgido divergências entre R e V.
7.2. Que, ao ouvirem barulhos de tiros, os ofendidos se dirigiram para o quarto das traseiras onde, da janela, verificaram, para total espanto, o arguido a riscar e a disparar contra o carro.
7.3. Que os ofendidos presenciaram o apontar da arma na sua direcção, seguindo-se o barulho do disparo.
7.4. Que os ofendidos foram viver para casa de familiares, por medo de represálias e ansiedade causada em rever os acontecimentos daquela noite, dada a forte e marcante vivência dos acontecimentos.
7.5. Que o menor barulho sobressalta V, paralisando-a, receando aproximar-se de qualquer janela.
7.6. Que L vive em permanente ansiedade cada vez que sai de casa e tem que deixar a esposa sozinha e que, sempre que tal acontece, acabam por passar a noite em casa de familiares.
7.7. Que R e V trabalharam juntas num salão de cabeleireiro em … até ao ano de 2000.
7.8. Altura em que V se despediu verbalmente por incompatibilidade com o dono do salão.
7.9. Que R se despediu também daquela salão.
7.10. Que V e R fossem sócias cada uma com a quota de 50%.
7.11. Que R estava previsto ir trabalhar ao fim do mês, mas, como o parto foi difícil, acabou por ficar mais tempo de baixa médica.
7.12. Que, entretanto, antes de ir de férias naquele ano, V começou a fazer pressão com R para esta ir trabalhar, em virtude de haver muito serviço, e que, de seguida, começou também a exigir a R que abandonasse a sociedade, ficando V como única titular do salão de cabeleireiro.
7.13. Que, no desenrolar de uma conversa normal em que V, mais uma vez, pressionava R para abandonar a sociedade, o arguido tivesse referido normalmente o seguinte: “Ó V, isto é assim, eu tenho uma casa para pagar e filhos para criar”, sem, contudo, pretender fazer ou simular qualquer ameaça ou intimidação.
7.14. Que a comunicação que V fez a R no dia 19 de Agosto – de que pretendia dissolver a sociedade – já não era nova, ou seja, que essa intenção fosse manifestada frequentemente por V desde Junho desse ano.
7.15. Que V andava a pressionar a esposa do arguido, desde Junho, para abandonar a sociedade e entregar a sua quota de 50% à mesma.
7.16. Que, nesse dia 19 de Agosto, foi mais um dia em que V insistiu com R para esta dizer o que pretendia ou o que pensava fazer sobre o assunto, sendo que esse facto em nada perturbou o ora arguido, nem tão pouco constituiu qualquer prova da participação do mesmo nos acontecimentos.
7.17. Que o arguido, noite dos alegados incidentes, esteve no Café … até por volta das 00h30m e que, seguidamente, se tivesse dirigido para casa, onde se foi ditar com a sua esposa, por volta da 1h da madrugada.
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8. A convicção do Tribunal Colectivo – escreve-se na fundamentação da matéria de facto – “resultou da avaliação e ponderação conjugada de toda a prova trazida aos autos, com as declarações do arguido, dos ofendidos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, tudo devidamente apreciado de acordo com as regras da experiência comum, como se determina no artigo 127 do Código de Processo Penal”.
1) O arguido negou terminantemente a prática dos factos, dizendo que “esteve no dia 20.08.2004 no … em … até às 0h20m ou 0h25m, sempre acompanhado, no café, e que depois se dirigiu para sua casa, onde se encontrava a sua esposa”;
2) L “depôs com isenção e por forma a convencer o tribunal da realidade dos factos.
Declarou que: «os factos ocorreram de 19 para 20 de Agosto de 2004, por volta da 1 hora ou 1 hora e meia da manhã. Estava na cama, ouviu um disparo e dois ou três minutos depois dele ouviu mais dois disparos. Não viu nada da janela do seu quarto. Ouviu um carro a passar e viu que era um … de matrícula …, e isso por volta/entre a 1 hora ou 1 hora e meia da manhã do dia 20.08.2004, e viu isso de dentro da janela do seu escritório, identificou o carro e era o senhor J, que habitualmente o conduzia».
Disse: «o carro ia andando, não identificou logo quem o conduzia, mas, passados alguns segundos, identificou o arguido, que saiu de dentro da viatura que conduzia, a qual encostou paralelamente ao seu carro, …, da matrícula …».
Referiu que: «ele saiu do … e dirigiu-se à parte da frente do … e fez um disparo no vidro do …, do lado do condutor; ele ficou um pouco atrás da roda da frente, do lado esquerdo do …, e disparou... os vidros atingidos do … foram o pára-brisas do lado do condutor... não viu se era pistola ou espingarda, só ouviu um disparo relativamente ao …, ele ficou virado para o pára-brisas e vio-o disparar... quando o arguido disparou regressou ao … e depois foi para a frente do seu …, de modo a que os dois carros ficassem de frente com frente... viu que ele voltou a sair de dentro do … e que foi à mala do carro dele, tirou um objecto e com ele dirigiu-se ao seu …, pela frente, e riscou o carro todo com esse objecto, a toda a volta do carro, e depois o arguido colocou esse objecto na mala do …, fechou-a e ainda ficou algum tempo de fora, alguns segundos, com a arma na mão a gesticular, mas não disparou mais e depois foi para a viatura e saiu e veio a andar até junto à janela do seu escritório e apontou a arma para cima, em direcção à casa e a arma fez barulhos esquisitos, mas não disparou... esteve um ou dois minutos junto da casa e retirou-se com o carro dele e foi-se embora».
Referiu ainda: «tudo demorou aí de 10 a 15 minutos... os estragos foram na pintura, riscos, pára-brisas com furos de bala, 2 furos de bala, e o tablier também tinha furos de bala... os estragos custaram por volta de 5.000,00 euros, que foram pagos pela Seguradora ….
... presenciou aqueles factos e pelo seu telemóvel disse à R, sua prima, que estava lá o J a estragar-lhe o carro... e que só pode relacionar isso com o facto de a sua mulher querer apartar sociedade com a mulher do arguido... o carro dele tinha um airellon, não tem dúvida... a sua esposa na altura estava a dormir».
Foram mostradas ao ofendido as fotografias de folhas 31 a 36, tendo o assistente referido que confirma os estragos no carro a na janela”.
3) A ofendida V prestou “um depoimento sereno e isento.
(...)
Referiu que: «tinha sociedade com a D. R, esposa do arguido e disse-lhe no dia 19 de Agosto de 2004 que queria terminar a sociedade com ela e no dia 20 sucedeu isso, por volta das 1h30m... o arguido naquele altura, dia 19, disse-lhe “para se pôr a pau, que tinha duas filhas para criar e casa para pagar”».
Disse: «o … é o carro do arguido e que se recorda com facilidade da matrícula».
4) N, agente da PSP, é primo do assistente, por afinidade, e marido da testemunha R.
Disse: «viu o carro do arguido em saída da praceta e com a janela do carro do lado do condutor virada para a janela do quarto do ofendido... não viu nem ouviu os tiros... viu os riscos no carro do assistente e viu dois impactos de tiro no vidro do carro do ofendido».
Disse: «conhece o arguido há alguns anos... viu a sua mulher ao telefone e que o chamou para vir ver o que se estava a passar na rua... viu o carro do arguido em movimento e viu o arguido a conduzir, identificou-o pela constituição física dele... foi a casa do assistente e viu-o em pânico, assim como a V, esposa do ofendido, a qual estava muito nervosa...conseguiu ver o condutor e vê-se o ligar do condutor e do passageiro, pois a sua casa é perto, aí a 25 ou 30 metros...».
5) A testemunha R conhece o arguido há cinco anos e é prima do assistente. “Disse: «naquela noite, por volta da 1h da manhã, ouviu um estrondo enorme e assustou-se... alguns minutos depois ouviu barulho mais distante... o assistente telefonou-lhe a dizer-lhe... “o J está-me a escavacar o carro todo”... acordou o marido para ir ver... o carro do J estava com as luzes acesas viradas para o … ... dirigiu-se à janela do assistente e o primo diz-lhe: “ele tem qualquer coisa na mão”... viu o … estragado e a janela do ofendido com o impacto de um projéctil».
Mais referiu: «Foi em Agosto de 2004, por volta da 1 hora ou 1 hora e trinta minutos e viu o arguido fora do carro e encostado ao ... viu-o naquele dia... assim que o assistente lhe ligou foi logo à janela... ela foi a médico no dia seguinte e viu-a no Hospital do ...”.
Em sede de instâncias a testemunha, de modo credível, disse: «viu o J fora, encostado ao carro do assistente, a praceta é bem iluminada, presenciou os factos, assistiu... a sua casa fica aí a 25 ou 30 metros do carro do assistente e aí a 5 metros da casa do ofendido».
6) S não conhece o arguido nem os assistentes. O seu andar, nas traseiras, dá para o local onde se deram os factos.
Disse: «por volta da 1 hora ou uma e meia da madrugada ouviu um estrondo e mais tarde mais um tiro e foi ver o que se passava à janela da cozinha... só viu um carro a sair e a circular em marcha lenta e era um … cinzento metalizado, com ailleron atrás... viu esse carro a sair da zona e telefonou à Polícia por causa dos disparos... passados mais 10 minutos ele entrou na zona dos prédios e parou ao lado do … e dirigiu-se ao … e a danificar o mesmo... viu que ele fez um disparo para o pára-brisas do … e riscou o carro todo à volta do ... estava à janela e teve a sensação que ele o viu e escondeu-se... ele ficou com os faróis virados para a sua janela e viu-o com uma arma na mão... e ouviu um disparo outra vez...»”.
7) E, que na altura se encontrava em sua casa, prestou “um depoimento sereno, isento e credível.
... referiu que: «estava na sala de sua casa e ouviu um barulho e ouviu ainda outro barulho e foi à janela da sua casa e viu o veículo … por ali a rodar e ficou por ali a ver... o arguido efectuou um disparo em direcção à casa da vítima... reconheceu o arguido e o … pelo mesmo conduzido, que deu a volta ao largo e estacionou junto do … do ofendido, o qual riscou com um objecto... e deu dois disparos no carro... para o pára-brisas do carro do ofendido e fez ainda disparo para a casa do ofendido, mais acima da janela»
A testemunha referiu de modo credível que: «viu a matrícula do carro conduzido pelo arguido, pois o carro passou á sua porta e decorou-a ... passou a 20 metros de distância da sua casa...».
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9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - A contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (al.ª b) do art.º 410 n.º 2 do CPP);
2.ª - O erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP)/violação do princípio in dubio pro reo;
3.ª - A redução da pena (para cerca de 100 dias de multa, à taxa diária de 2 euros) e dos montantes de indemnização em que o arguido foi condenado.
9.1. – 1.ª questão (a contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão).
1) O tribunal deu como provado que, “a partir de meados de Junho de 2004, surgiram divergências entre ambas (R e V) o que levou a que o arguido... se tenha deslocado ao mencionado instituto e tenha dito à V «tu põe-te a pau, que eu tenho duas filhas para criar e uma casa para pagar»”;
Por outro lado, a tal propósito, deu como não provado que, “a partir de meados de Junho de 2004, tivessem surgido divergências entre R e V”;
2) Deu como provado que “o assistente, ao ouvir barulho de tiros, dirigiu-se para o quarto das traseiras onde, da janela, verificou que o arguido estava a riscar e a disparar contra o seu carro”;
Por outro lado, deu como não provado que, “ao ouvirem barulhos de tiros, os ofendidos se dirigiram para o quarto das traseiras onde, da janela, verificaram, para total espanto, o arguido a riscar e a disparar contra o carro”;
3) Deu como provado que, “como resultado directo dos factos praticados pelo arguido, acima descritos, surgiu nos ofendidos L e mulher, V, um sentimento de nervosismo, angústia e medo, acompanhado de insegurança e impotência inerentes a quem está sujeito a este tipo de actos, como aqueles que foram praticados pelo arguido”;
Por outro lado, deu como não provado que “os ofendidos foram viver para casa de familiares por medo de represálias e ansiedade causada em rever os acontecimentos daquela noite, dada a forte e marcante vivência dos acontecimentos”.
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Entende o arguido recorrente que estes factos estão em contradição entre si, pois não podia o tribunal dar como provados e não provados tais factos, porque incompatíveis.
A contradição insanável da fundamentação – ou entre os fundamentos e a decisão – é um vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP.
Tal vício – a contradição insanável da fundamentação – ocorrerá quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73).
Por sus vez, escrevem os mesmos autores, haverá “contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Tal contradição – escreve-se no acórdão do STJ de 12.03.97, in Proc. 902/96, citado pelos mesmos autores, in obra mencionada, página 74 – põe “à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela (sentença) fixados”.
Tratando-se de um vício da sentença, o mesmo terá de resultar do texto da mesma, apreciada na sua globalidade, sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como expressamente resulta do art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP.
Vejamos o caso em apreço:
1.ª - Resulta como manifesta a contradição entre o facto dado como provado e não provado acima descrito sob os n.º 1) – quanto às divergências que surgiram, a partir de Junho de 2004, entre R e V - pois não podem ter-se como verificado e não verificado tal facto, por incompatibilidade lógica (ou se verificou ou não se verificou!).
Todavia, tal facto não se reveste de qualquer relevância para a boa decisão da causa, porque da sua prova ou não prova nada de relevante se retira, ou seja, quer se considere provado ou não provado, daí nada de relevante se conclui, quer quanto aos elementos caracterizadores do crime, quer quanto às circunstâncias em que ocorreu, quer quanto às circunstâncias que relevam para a determinação da pena.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 12.03.97, Proc. 902/96, acima mencionado, perante a impossibilidade dos factos terem ocorrido nos termos fixados na sentença recorrida, porque logicamente inconciliáveis, existem duas alternativas:
- ou os factos afectados e inconciliáveis podem ser postos de lado, por não afectarem a essência da questão a decidir, e então o tribunal de recurso julgará sem eles;
- ou são necessários para a decisão e então, impondo-se a clarificação dessa contradição, deverá proceder-se a novo julgamento ou, apenas no caso de se tratar de recurso a apreciar na Relação, haverá a hipótese de nesta se renovar a prova”.
No caso em apreço, e aceitando tal orientação, nada obsta a que este tribunal decida a questão, considerando tal facto como não escrito – assim sanando a contradição existente – uma vez que nenhuma relevância tem para a decisão: o que está em causa é a conduta do arguido no dia 20 de Agosto de 2004, independentemente das divergência que existiam (ou não existiam) entre a sua esposa e V;
2.ª - Quanto à segunda contradição alegada (respeitante à matéria de facto dada como provada sob o n.º 6.16 e à matéria de facto não provada sob o n.º 7.2) a contradição é meramente aparente, pois o que aí foi dado como provado não colide com o que foi dado como não provado: aí se provou que “o assistente, ao ouvir barulho dos tiros...”, ou seja, esse facto refere-se à conduta do assistente, perante o barulho dos tiros, enquanto o facto dado como não provado se refere à conduta de ambos os ofendidos, ou seja, não se provou que os ofendidos, ambos os ofendidos, em conjunto, “ao ouvirem barulhos de tiros... se dirigiram...”; são, efectivamente, questões diversas.
Mesmo que assim não se entendesse, da fundamentação resulta claramente o que o tribunal pretendeu afirmar quando deu como não provado tal facto, ou seja, que apenas o ofendido presenciou tal facto – dado como provado – e não ambos os ofendidos.
Não há, consequentemente, qualquer contradição, mas, a entender-se que existe – e sendo certo que na verificação dos vícios do art.º 410 n.º 2 do CPP não pode deixar de se atender à decisão recorrida, no seu todo, como do próprio preceito consta – sempre teria de se entender, em face da prova produzida e da fundamentação da convicção do tribunal, que a não prova desse facto respeita apenas à conduta da ofendida, ou seja, que “a ofendida, ao ouvir barulho de tiros, se dirigiu para o quarto das traseiras onde, da janela, verificou, para total espanto, o arguido a riscar e a disparar contra o carro”..
Veja-se que nenhuma prova foi feita a tal respeito e o ofendido, que os presenciou, disse peremptoriamente, quando questionado a esse propósito, que a “sua esposa na altura estava a dormir”, pelo que não podia ter-se dirigido para o quarto das traseiras e presenciar os factos.
3.ª - Relativamente aos factos referidos acima sob o ponto 3) também não se verifica qualquer contradição: uma coisa são as consequências dos factos praticados pelo arguido (descritas no ponto 6.17 da matéria de facto dada como provada) e outra, diversa, é que os ofendidos – que sofreram tais consequências – tenham ido “viver para casa de familiares, por medo de represálias e ansiedade causada em rever os acontecimentos... daquela noite...”; não há, quanto a tais factos, qualquer contradição.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Suscita o arguido a contradição entre a fundamentação e a decisão, dizendo:
    - sendo dado como não provado que “os ofendidos se dirigiram para o quarto das traseiras onde, da janela, verificaram, para total espanto, o arguido a riscar e a disparar contra o seu carro”, ao ouvirem barulho de tiros, “então haveria de ter sido o arguido absolvido do crime de que vinha acusado, pois o ofendido L nada presenciou”, uma vez que o tribunal considerou decisivas para formar a sua convicção as declarações dos ofendidos, que considerou serenas, isentas e credíveis;
    - os factos dados como provados e não provados sob os n.ºs 2.1.17 e 2.2.4 da matéria de facto dada como provada e não provada, respectivamente (que correspondem neste acórdão aos descritos sob os n.ºs 6.17 e 7.4), “não poderiam ter conduzido à condenação do arguido no pedido de indemnização...”.
Não é assim.
Por um lado, da não prova que os ofendidos se “dirigiram para o quarto...”, ou seja, de que os ofendidos - ambos os ofendidos - presenciaram os factos, não se conclui que eles não se verificaram e, consequentemente, que o arguido não cometeu o crime pelo qual foi condenado; aliás, sendo, embora, presenciados pelo ofendido, nas circunstâncias concretas que constam da fundamentação da convicção do tribunal, eles até poderiam não ser presenciado por ninguém sem que daí se inferisse, necessariamente, que o arguido não os praticou (a isto não obsta o facto do tribunal considerar as declarações dos ofendidos como serenas, isentas e credíveis, pois – quanto à não prova daquele facto - não consta do acórdão que a ofendida alguma vez tenha afirmado que presenciou os factos praticados pelo arguido e o ofendido, quando questionado a tal respeito, disse claramente que ela “na altura estava a dormir”, o que está em perfeita coerência com a isenção e credibilidade que o tribunal atribuiu a tais depoimentos).
Por outro lado, e como acima se concluiu, não há qualquer contradição entre os factos provados e não provados descritos, respectivamente, sob os pontos 6.17 e 7.4 (que correspondem aos acima identificados sob os n.ºs 2.1.17 e 2.2.4), como nenhuma contradição se verifica na condenação do arguido no pedido de indemnização civil com fundamento naqueles factos, dados como provados, sob o n.º 6.17, ou seja, pelos danos não patrimoniais considerados como provados no ponto 6.17 da matéria de facto.
Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.
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9.2. – 2.ª questão
Invoca o recorrente, também, o erro notório na apreciação da prova, em síntese, porque não concorda com a convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas.
Ora, a divergência quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas apresentadas nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela leitura da decisão, ou seja, as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, denunciando uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, 75)
Atentos os fundamentos em que o recorrente estriba tal alegação é manifesto que não se verifica tal vício, pois nenhum erro notório na apreciação da prova – entendido nos termos acima expostos – ressalta como manifesto ou evidente da decisão recorrida nem o recorrente tal alega para justificar tal conclusão.
Improcede, por isso, o invocado vício.
A questão que o recorrente coloca é diversa e tem a ver com a credibilidade que mereceram ao tribunal determinados depoimentos em detrimento de outros, ou seja, o que o recorrente questiona é a convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas, que “deu como não provada a versão dos factos apresentada pelo arguido”.
O recorrente, “quando impugne a decisão sobre a matéria de facto deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas” (art.º 412 n.º 3 do CPP).
As especificações referidas nas al.ªs b) e c), sendo as provas gravadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos (n.º 4 do mesmo artigo).
No caso em apreço, e questionando o recorrente a convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas, que – perante versões contraditórias – deu credibilidade à versão dos ofendidos em detrimento da sua, o recorrente, no que aqui importa considerar, limita-se:
    - a constatar a contradição entre ambas as versões, designadamente entre os relatos apresentados pelo recorrente e sua esposa, por um lado, e os factos relatados pelos ofendidos;
    - a alegar que o tribunal, “sem qualquer motivo plausível... desconsiderou por completo a versão dos factos apresentada pelo recorrente e por R, o que mal se compreende, já que os factos relatados pelo recorrente e pela testemunha R não encerram em si qualquer contradição e os depoimentos revelam-se em toda a linha credíveis”;
    - a realçar algumas contradições nos depoimentos prestados.
Em suma, o recorrente, divergindo da convicção do tribunal não invoca que razões concretas justificam – impõem – decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal, ou seja, porque razão é que o tribunal, em face dos depoimentos prestados (concretamente das declarações do ofendido e dos depoimentos das testemunhas N, R, S e E), criteriosamente analisados na fundamentação da convicção que o tribunal formou, deveria convencer-se de modo diverso, atenta a coerência e precisão de tais depoimentos.
Não basta ao recorrente manifestar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou, trazendo aqui e além divergências de pormenor em relação aos depoimentos das testemunhas, pois o recurso, por sua natureza, não visa um novo julgamento, uma nova decisão, uma melhor decisão, com a reapreciação das provas produzidas (todas as provas), mas apenas a correcção dos vícios ou erros de que a decisão enferme, impondo-se ao recorrente que concretize, quer os factos que entende que o tribunal julgou erradamente, quer as provas concretas que impõem uma alteração da decisão recorrida, assim como a parte (concreta) dos suportes técnicos onde se encontra o depoimento ou depoimentos que justificam uma decisão diversa.
Não concretizando o recorrente tais elementos fica este tribunal impossibilitado de alterar a decisão recorrida, pois fica-se sem perceber, em face da motivação do recurso assim apresentada, porque razão deveria o tribunal valorar de modo diverso as provas apresentadas.
Não deixará de se acrescentar.
Por um lado, que a convicção do tribunal, tal como acima se deixou expressa, analisou de modo racional e crítico as provas produzidas em julgamento, em termos que não deixam margem para dúvidas quanto à correcção de raciocínio que seguiu para chegar à conclusão que chegou, com rigoroso respeito pelos critérios de apreciação e valoração da prova a que se encontra vinculado.
Por outro lado, e conforme vem sendo entendimento corrente, este tribunal – enquanto tribunal de recurso – a quem está vedada a imediação e a oralidade que o julgamento da 1.ª instância permite, perante versões contraditórias só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância naquilo que não colida com aqueles princípios, ou seja, quando, de acordo com a fundamentação da convicção, resulte que esta não se fundou em consonância com tais critérios de valoração da prova a que a lei manda atender (“quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que nessa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”, decidiu-se no acórdão da RC de 6.03.2002, Coil. Jur., Ano XXVII, t. 2, 44, princípio que vale também quanto à falta de credibilidade atribuída a determinada fonte com base nos mesmos princípios).
Não pode esquecer-se, escreve-se a propósito no acórdão da RP de 5.06.02, Proc. 0210320, www.dgsi.pt, que “a actividade judiciária na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimelhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem... as coincidências, as contradições e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade... não raras vezes os julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal...”.
De acordo com tais princípios, e atenta a cuidada fundamentação da convicção do tribunal a que acima se fez referência, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido no que à valoração da prova respeita.
Invoca ainda o arguido a violação do princípio in dubio por reo.
Este princípio identifica-se com o da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um “non liquet”, ou seja, em suma, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu (Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 336); ele será desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido, mas sem perder de vista que “não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade que cabe ao julgador analisar caso a caso” (acórdão do STJ de 13.01.99, Proc. 262/99, 3.ª Secção, SASTJ, 33, 68).
Não é, manifestamente, o que acontece no caso em apreço, pois ao tribunal nenhumas dúvidas se suscitaram – como claramente resulta da fundamentação e da análise das provas que aí foi feita – quanto aos factos dados como provados, pelo que carece de fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
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9.2. – 3.ª questão
O arguido foi condenado na pena de 350 dias, à taxa diária de 5,00 euros, e no pagamento da indemnização de 1.500,00 euros a cada um dos ofendidos.
Entende o arguido que a pena aplicada se mostra exagerada, assim como a indemnização em que foi condenado.
O crime é punível com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias (art.º 213 n.º 1 do CP), tendo o tribunal optado pela pena de multa, questão não questionada pelo presente recurso.
Na determinação da pena o tribunal ponderou:
    - o grau elevado da ilicitude do facto;
    - a forte intensidade do dolo;
    - a ponderação do modo como o arguido executou os factos;
    - a ausência de antecedentes criminais;
    - as condições pessoais, sociais e económicas do arguido.
É sabido que a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71 n.º 1 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (art.º 71 n.º 2 do CP):
    - o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências;
    - a intensidade do dolo;
    - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
    - as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
    - a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime.
Ponderando os factos, deles se infere que as circunstâncias que militam contra o arguido se sobrepõem de modo relevante às que militam a seu favor, seja pelo elevado grau de censura dos factos, seja pela intencionalidade com que foram cometidos, seja pelo modo como foram cometidos (pela calada da noite) e gravidade das suas consequências (os danos causados no veículo importaram em quase 4.000,00 euros); por outro lado, a ausência de antecedentes criminais, não podendo deixar de ser valorada a favor do arguido, não tem um peso relevante, pois não ter antecedentes criminais é um dever de cidadania, que não corresponde sequer a bom comportamento anterior, sendo que as condições pessoais e sociais do arguido não obstaram ao cometimento dos factos, nas circunstâncias supra descritas, a justificar, por parte da comunidade, um elevado juízo de censura.
Entendemos que, perante este circunstancialismo, a pena aplicada, ligeiramente acima média entre o limite mínimo e máximo aplicável, se mostra justa e adequada.
Quanto à taxa diária da pena de multa.
O tribunal fixou a taxa diária da multa em 5 euros.
Para fixar tal taxa o tribunal baseou-se - apenas – “nas condições... económicas do arguido”.
A cada dia de multa corresponde uma quantia entre um euro e 498,80 euros (art.º 47 n.º 2 do CP), que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 2.10.97, Col. Jur., III, 183, “o montante diário da multa deve ser fixado em temos de constituir um sacrifício rela para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
Também no acórdão da RC de 17.04.2004, Col. Jur., II, 58, se escreve que o montante diário da multa não pode “deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar”.
Todavia, se o montante diário da multa deve ser fixado tendo em conta tais critérios – como nos parece e resulta também do art.º 47 n.º 2 do CP – não pode o tribunal presumir a situação económica e financeira do arguido e, consequentemente, fixar tal taxa apenas com base em critérios de normalidade se nada se provou, porque nada foi averiguado, acerca da sua situação económica e financeira e dos encargos que possui.
Nesta parte a matéria de facto é completamente omissa – apenas se sabe que o arguido é reformado (consta da sua identificação), tem 38 anos de idade, quando praticou os factos fazia-se transportar num veículo …, matrícula …, que é casado e que é considerado uma pessoa sociável, trabalhadora, dedicado à família, factos que nada permitem concluir quanto à sua situação económico-financeira, ou seja, quais os proventos que aufere e encargos que possui.
O tribunal, não obstante nada ter sido alegado a tal propósito, não pode deixar de ordenar – segundo o artigo 340 n.º 1 do CPP “o tribunal ordena” – a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art.º 340 n.º 1 do CPP).
Não o tendo feito não estava o tribunal em condições de fixar a taxa diária da multa que fixou (ou noutra), que supunha o conhecimento de factos que não foram averiguados.
Tal omissão configura o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão 8art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP).
Tal vício verificar-se-á quando se constata – como no caso em apreço se constata – pela análise do texto da decisão, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão da causa, ou seja, quando se chega à conclusão de que, com os factos provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, por haver uma omissão no apuramento da matéria de facto, impondo-se, consequentemente, a averiguação de tal facto (ou factos) – Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 70.
A consequência de tal vício – não sendo expressamente invocado, ele é de conhecimento oficioso (acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 19.10.95, DR, I-A Série, de 28.12.95) – é a anulação do julgamento, relativamente a essa questão, a fim de ser sanado o vício, sendo certo que o recorrente, em sede de motivação, alega que, sendo reformado, trabalha, tem dois filhos menores e a taxa diária da multa devia fixar-se em dois euros, factos que, só por si, indiciam a necessidade de proceder a diligências de prova tendo em vista o apuramento da sua situação económica e dos encargos que possui.
O que acaba de ser dito tem relevância a nível do pedido de indemnização civil, cuja condenação o recorrente questiona, e que supõe – também – nos termos dos art.ºs 496 n.º 1 e 3 e 494, ambos do Código Civil, a averiguação da situação económica do lesante.
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal:
    - em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, relativamente às duas primeiras questões acima enunciadas e quanto à pena de multa aplicada;
    - em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, relativamente à taxa diária da pena de multa aplicada e indemnização civil em que foi condenado, e – consequentemente – quanto a estas anulam o julgamento e ordenam o reenvio do processo, a fim de, nos termos do art.º 426 n.º 1 e 426-A do CPP, ser sanado o vício da insuficiência da matéria de facto supra mencionado, decidindo-se depois em conformidade.
Custas pelo arguido, que decaiu parcialmente, fixando-se a taxa de justiça em seis UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /