Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O SEU OBJECTO POR PROCEDÊNCIA DE UM AGRAVO INTERCALAR | ||
| Sumário: | O corte de fornecimento dum bem de consumo (água) é realizado num determinado momento, embora depois se prolongue no tempo. O prazo prescricional para impetrar a indemnização pelos prejuízos causados inicia-se no momento em que o lesado teve conhecimento do corte de fornecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, …, casado sob o regime de separação de bens com “B”, residente na Rua …, nº …, em … – …, instaurou a presente acção contraPROCESSO Nº 157/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C”, com sede em … - …, alegando: O Autor é dono da fracção designada por “HF” no “D”, incluída no prédio que se encontra registado na CRP de …, sob o número 1882, tendo-a adquirido por escritura de 03.05.1999. No dia 19.03.1999, isto é, antes de ter outorgado a escritura de compra, recebeu da Ré uma carta, onde reclamava mensalidades de condomínio desde Setembro de 1998 até Fevereiro de 1999 e, no dia 20.04.1999, recebeu nova carta pedindo as mensalidades referentes a Março-Maio de 1999. O Autor recusou-se a liquidar as mensalidades anteriores à aquisição e, por isso, só pagou a mensalidade referente a Maio. Em Dezembro de 1999, a Ré entendeu cortar o fornecimento de água à fracção do Autor, tentando obrigá-lo a pagar as mensalidades que havia reclamado e veio a instaurar procedimento judicial reclamando o pagamento referente ao período de Março – Abril de 1999. Foi o ali Réu e aqui Autor absolvido do pedido. Só em Abril de 2002, foi restabelecido o fornecimento de água, pelo que esteve o Autor impedido de utilizar a sua fracção durante dois anos e quatro meses. Todavia, sempre pagou a contribuição autárquica e a mensalidade de condomínio. Deve a Ré indemnizá-lo por tais pagamentos, no montante de 4.965,70 €. Depois de alegar as vantagens de que ficou privado pela não utilização da sua fracção, pede uma indemnização por danos não patrimoniais de 28.000,00 €. Termina pedindo a procedência da acção. Citada, contestou a Ré, alegando: POR EXCEPÇÃO O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos – art. 498º, do Código Civil. Ora, no ano de 2000, o Autor teve conhecimento do corte de água e em Junho de 2001, comunicou à Ré que iria recorrer a Tribunal para ser indemnizado pelos prejuízos que o corte de água lhe causava. A presente acção entrou em juízo no dia 28 de Fevereiro de 2005, pelo que tal prazo estava excedido e o direito invocado prescreveu. POR IMPUGNAÇÃO Nos anos de 1999 e 2000, o abastecimento de água era feito através dum reservatório de água, que constituía parte comum do condomínio, o que implicava as consequentes despesas. Então, cada condómino pagava um montante correspondente à água que consumia, para tais despesas e, por isso, estavam instalados contadores. Não pagava, pois, a água propriamente dita (subentenda-se da rede pública), tanto assim, que o preço era muito inferior ao do mercado. Não se verificou, pois, qualquer corte de água em 1999. Não foi, pois, por culpa da Ré que o Autor ficou impossibilitado de usar a sua fracção e sempre teria que pagar a contribuição autárquica, quer a utilizasse ou não. Por outro lado é exagerado o pedido quanto a danos não patrimoniais. Deve ser julgada procedente a excepção ou, quando assim não se entenda, improcedente a acção. Replicou o Autor, respondendo à invocada excepção de prescrição, concluindo pela sua improcedência e, quanto ao mais, mantendo o por si alegado na petição inicial. * No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção e julgado improcedente o pedido relacionado com o ressarcimento do montante pago por contribuição autárquica.* Não concordou a Ré com a improcedência da invocada excepção, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete – art. 498º - 1 do Cód. Civ. 2 – Tendo em conta que a Ré só foi citada depois de decorridos mais de cinco anos sobre a data em que o A. teve conhecimento do direito que lhe compete, é manifesto que esse direito se encontra prescrito. 3 – No despacho recorrido entendeu-se que não se verifica a referida prescrição porquanto o facto ilícito constituiria um facto continuado em que a contagem do prazo prescricional apenas se iniciara em Abril de 2002 (data da cessação da conduta imputada à Ré). Sucede que 4 – A referida interpretação vai ao arrepio da lei e das regras de interpretação. Dado que 5 – O legislador foi muito claro no sentido de que o momento que marca o início da contagem do prazo prescricional é o do conhecimento por parte do lesado do direito que lhe compete e não o momento em que cessou a sua eventual violação. 6 – Na interpretação das leis, não pode ser considerado pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9º 2 e 3 do C.C. Logo 7 – Se fosse vontade do legislador fazer a distinção entre factos ilícitos instantâneos e duradouros certamente que o diria de forma expressa. 8 – Considerando a inexistência de uma realização plúrima de actos lesivos, o facto ilícito imputado à Ré nunca constituiria um facto continuado. Por mera cautela 9 – Ainda se se tratasse de facto continuado e produtor de novos danos, estariam sempre prescritos os direitos de indemnização relativos aos danos ocorridos há mais de três anos em relação à data da citação da Ré. 10 – Para interromper a prescrição não basta uma simples comunicação extra-judicial, sendo necessário a prática de actos realizados judicialmente – art. 323º do C.C. 11 – O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 9º, 323º e 498º do Código Civil – dado que essas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de se julgar prescrito o direito de indemnização reclamado nos autos. Deve ser dado provimento ao recurso e julgada procedente a excepção de prescrição. Contra-alegou o Autor, concluindo pela improcedência da acção. * Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Mediante escrito realizado em 3 de Maio de 1999, no Cartório Notarial de …, intitulado "Compra e venda", “E”, em representação da sociedade “F”, declarou que, pelo preço de vinte e um milhões de escudos, que já recebeu, vende a “A”, que declarou aceitar, a fracção autónoma designada na matriz pelas letras "BY", que corresponde na propriedade horizontal à fracção autónoma designada pelas letras "HF", habitação, com cento sessenta e seis vírgula setenta metros quadrados, alpendres e terraços," com cinquenta e quatro, vírgula setenta e oito metros quadrados, acessos por parte comum do piso superior e lugar no cais - A - vinte e seis, com o valor patrimonial de 15.180.000$00, do prédio urbano sito em "… - …", freguesia de …, concelho de … (al. a). 2 - Através da apresentação n° 24/130600 mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de … a aquisição, a favor de “A”, casado no regime de separação de bens com “B”, por compra a “F”, da habitação com 166,60 m2, alpendre terraço com 54,78 m2, com acesso por parte comum do piso superior, com lugar no cais A-26, descrita sob o art° l882/200398-HF da freguesia de … (al. b). 3 - Através do assento de nascimento n° 1228 mostra-se registado na 5ª Conservatória do Registo Civil de … que no dia 6 de Outubro de 1977 nasceu “G”, filha de “A” e de “K” (al. c). 4 - Através do assento de nascimento n° 850 mostra-se registado na 5ª Conservatória do Registo Civil de … que no dia 24 de Agosto de 1979 nasceu “H”, filho de “A” e de “K” (al. d). 5 - Através do assento de nascimento n° 529 mostra-se registado na 4ª Conservatória do Registo Civil de … que no dia 16 de Maio de 1997 nasceu “I”, filho de “A” e de “B” (al e). 6 - Através do assento de nascimento n° 420 mostra-se registado na 4ª Conservatória do Registo Civil de … que no dia 30 de Março de 1999 nasceu “J”, filho de “A” e de “B” (al. f). 7 - Por sentença já transitada em julgado, proferida em 20 de Fevereiro de 20002, no âmbito do processo n° 10/2001 do 3° Juízo deste Tribunal Judicial de …, foi julgada improcedente a acção intentada por “C” contra “A” - e que era pedida a condenação deste último no pagamento da quantia de 70.705$00, acrescida da quantia de 28.300$00 título de juros de mora vencidos e ainda de juros vincendos, respeitante a quotas de condomínio da fracção "HF" no período de Setembro de 1998 a Maio de 1999, e consequentemente, foi absolvido o réu do pedido deduzido (al. g). 8 - Em 30 de Dezembro de 2002 o autor remeteu à ré a comunicação com seguinte teor: "ASS: - Indemnização devida ao facto de não poder utilizar a Fracção HF. Conforme tenho referido em várias ocasiões, quer por escrito quer verbalmente, nomeadamente em assembleias de condomínio, pretendo ser indemnizado pelo facto de ter sido privado de água na minha fracção num período superior a dois anos. Como é do conhecimento geral, o facto de não ter água impediu-me de utilizar fracção - com quatro filhos, sendo dois deles de tenra idade, não é possível viver dentro de um apartamento - continuei, no entanto, a pagar quer a contribuição autárquica quer a despesas de condomínio, que sempre liquidei dentro dos prazos previstos. Apesar de a decisão do tribunal que me veio a dar razão ter sido proferida há alguns meses pelo facto de a Administração ter mudado quase logo a seguir, não apresentei de imediato o pedido de indemnização para dar tempo a que a nova Administração tivesse tempo de se inteirar da situação do condomínio. Dado estarmos já no fim do ano e com uma nova Assembleia de Condomínio a aproximar-se, parece-me oportuno apresentar a minha proposta de resolução do assunto. Assim: 1- na sequência da sentença proferida no processo judicial mencionado atrás, proponho a V. Exas, em sede de negociação amigável, o ressarcimento no valor de 1.000 (mil) Euros por cada mês que estive impossibilitado de utilizar a fracção. 2- O cálculo da indemnização apresentado resulta da contabilização dos custos, num período superior a dois anos, com o pagamento da contribuição autárquica das despesas de condomínio e alojamento da família nos fins de semana e férias, num local com condições semelhantes às que disponho na fracção HF, por exemplo na estalagem do empreendimento. 3- O valor acima referido, bastante abaixo do valor real, só é valido para uma negociação extra judicial do conflito. 4 - Estes termos, manifesto a minha receptividade e disponibilidade para num prazo de 60 dias, iniciar a negociação amigável que conduza à extinção do conflito, findo tal prazo sentir-me-ei coagido a fazer direitos que me assistem através dos meios judiciais adequados (al. h). 9 - Entre Dezembro de 1999 e Abril de 2002 o autor satisfez as quotas do condomínio referentes à fracção "HF", à razão de 1.219,64 € por ano (al. i). 10 - Nos termos dos nºs 3 e 5 do art° 3° do regulamento do “D” as instalações, equipamentos e zonas comuns compreendem: - Estação de tratamento de águas residuais; - Casa para um guarda residente; - Armazém; - Reservatório de água; - Casa do Posto de transformação; - Casa de quadros eléctricos e comandos; - Depósito de gás; - Lugares de estacionamento; - Logradouro, onde se encontram instaladas as redes de arruamentos, esgotos, electricidade, água, telefone, gás, televisão, iluminação eléctrica e vedações; - Em geral, as coisas que não sejam pertença exclusiva de um condómino ou de condóminos; - Cada um dos três cais, respectivo equipamento e instalações eléctrica e de água (al. j). 11 - O acesso às instalações do “D” está limitado aos proprietários das fracções (al. l). 12 - O “D” está inserido em zona rural (al. m). 13 - Confronta com o espelho de água da albufeira de …, o que permite a prática de banhos e de desportos náuticos (al. n). 14 - Dispõe de pontões embarcadouros que permitem aos condóminos estacionamento de embarcações e o embarque e desembarque das mesmas (al. o). 15 - Está dotado de um estabelecimento de hotelaria que fornece alojamento e refeições aos condóminos e ao público em geral (al. p). 16 - O autor adquiriu a fracção "HF" do “D” para nela passar momentos de lazer com a família, nomeadamente em altura de férias (1º). 17 - A ré comprometeu-se a fornecer água à fracção "HF" do “D”, sendo que tal água fornecida provinha de um depósito ligado a um furo, pertença de todos os condóminos do empreendimento. (2°). 18 - Em data indeterminada de Março de 2000 a ré cortou o fornecimento de água à fracção "HF" (3°). 19 - O fornecimento de água manteve-se cortado até data indeterminada do 1° semestre do ano de 2002; com excepção de alguns períodos de cerca de uma semana cada um, em que o fornecimento foi restabelecido (4°). 20 - Em virtude da interrupção de água à fracção "HF" o autor esteve impedido de utilizar a fracção entre Março de 2000 até data indeterminada do 1° semestre de 2002, com excepção de alguns períodos de cerca de uma semana cada um em que o fornecimento foi restabelecido (5°). 21 - Devido ao facto descrito em 4° o autor ficou ansioso e triste (6°). * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor 3.000 € por danos não patrimoniais, acrescido de juros desde a citação até integral cumprimento.* Não concordou a Ré com a sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 - A utilidade de conhecimento deste recurso está dependente da decisão prévia do recurso interposto do douto despacho saneador. 2 - No âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, a Recorrente foi condenada no montante de 3.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora desde a citação. Sucede que 3 - A referida indemnização foi objecto de cálculo actualizado à data da sentença, nos termos do art° 566º - 2 do C. C.. Por isso, 4 - Só são devidos juros desde a data da sentença. 5 - Donde resulta que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente pela condenação em juros desde a citação. 6 - A douta decisão recorrida violou o disposto nos art° 566º - 2, 805º - 3 e 806º do Código Civil e no Assento nº 4/2002. Dado que 7 - As referidas normas jurídicas e Assento deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de condenar em juros apenas desde a data da sentença. Nestes termos, Caso haja provimento do recurso prévio do saneador, deve abster-se o Tribunal de conhecer do objecto deste recurso por inutilidade superveniente da lide. * Contra-alegou o Autor, concluindo pela improcedência do recurso* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* Nos termos do artigo 710º, nº 1, do Código de Processo Civil, analisemos em primeiro lugar o recurso de agravo, já que, a sua procedência implica a inutilidade da apelação.Vejamos desde já os preceitos legais incluídos no Código Civil, que regulamentam a situação sub judice: Artigo 306, nº 1: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”; Artigo 323º, nº 1: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence …”. Artigo 498º, nº 1, do Código Civil: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos…”. Perante tais normativos, a partir do momento em que o Autor teve conhecimento que lhe foi cortado o fornecimento da água – Dezembro de 1999 -, podia instaurar o procedimento judicial para ser ressarcido dos eventuais danos, pedindo que os mesmos viessem a ser liquidados em execução de sentença, por não serem, então, líquidos. Iniciou-se, nessa altura, o prazo prescricional de três anos para o fazer. E o corte da água é um só acto e não uma factualidade contínua. O prolongar-se no tempo a consequência não se confunde com o acto em si. Acontece que a ora Ré instaurou contra o ora Autor uma acção onde reclamava o pedido de pagamento pelo fornecimento de água relativamente a um período anterior a “A” ser proprietário. Pois bem, na contestação apresentada nesta acção, com entrada em juízo no dia 06 de Fevereiro de 2001, o ali Réu alegou, nos números 50 e 51: 50: “De forma prepotente e arrogante o A. cortou o fornecimento de água à fracção do R., tornando assim impossível a sua utilização”. 51: “Facto pelo qual será responsabilizado no lugar próprio”. Não poderá surgir a mais leve dúvida quanto ao Autor ter manifestado a sua intenção de exercer o seu direito e o exprimiu numa peça processual dirigida à ora Ré. Segundo refere o Autor nas suas alegações de recurso do agravo – nº 5 – interrompeu-se a prescrição no dia 12 de Fevereiro de 2002, por força do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil. Embora não esteja certificado nos autos a data da notificação da contestação, haja-se a referenciada como boa. Interrompeu-se, pois, a prescrição no referido dia 12 de Fevereiro de 2001. Não poderá é pensar-se que cartas extrajudiciais poderão ter a mesma força interruptora. A lei é explícita: citação ou notificação judicial. Interrompida a prescrição novo prazo começa a correr – artigo 326º, do Código Civil. Não pode minimamente aceitar-se a interpretação pretendida pelo Autor da presente acção, quando invoca o disposto no artigo 327º, nº 1, do Código Civil: Que o prazo prescricional só começaria a contar com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção em que era Réu, pois até aí estaria interrompido. Este preceito o que diz é que tendo ocorrido a citação, a notificação ou acto equiparado num processo, interrompem-se os prazos de prescrição que estavam a decorrer mas … no objecto desse mesmo pleito. Isto é, se a “C” tivesse demorado tempo a instaurar a acção contra o ali Réu, uma vez este citado ou notificado antes da prescrição, o novo prazo só voltaria a iniciar-se após ter transitado a sentença. No nosso caso, deparamos com uma situação totalmente diversa: O ali Réu interrompeu a prescrição que decorria contra a “C”, mas tem que instaurar o seu próprio pleito (não estaria interrompido o prazo enquanto durasse a acção em que era Réu…). Ora, o Apelante diz que a prescrição do seu direito contra a “C” só se iniciaria quando transitasse em julgado a sentença que decidisse a acção da “C” contra si. Tendo-se iniciado novo prazo prescricional de três anos, no dia 12 de Fevereiro de 2001, a presente acção só entrou em juízo, no dia 28 de Fevereiro de 2005. Precludido estava, pois, o direito do Autor. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, entende esta Relação julgar procedente o recurso de agravo interposto e, consequentemente, julgar prescrito o direito invocado pelo Autor. Julgado procedente o recurso de agravo, não se conhece o recurso de apelação, por inutilidade. Custas a cargo do recorrido. * Évora, 26.04.2007 |