Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2382/05.9TBSTR-B.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CUSTAS
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1- Nos pedidos de apoio judiciário, a Segurança Social enquanto entidade decisora, não tem qualquer interesse que não seja o de protecção de interesses públicos, pois a sua actuação mais não é do que aquela que anteriormente estava cometida aos juízes, não sendo parte, nem tendo interesse na causa.
2 - O artº 446º e segs. do CPC regulando a responsabilidade do pagamento da custas, fá-la recair sobre as partes – autor, réu e demais intervenientes – pelo que não sendo a segurança social “parte” no procedimento de protecção jurídica, não tem que ser condenada nas custas no despacho que julga procedente a impugnação judicial da requerente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I... requereu nos SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL DE SANTARÉM (Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, Serviço do Instituto de Segurança Social, I.P.) a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com vista ao processo de inventário pendente no 2º Juízo Cível de Santarém.
Tendo sido proferida decisão de indeferimento daquele requerimento, inconformada, a requerente interpôs impugnação judicial da mesma, tendo nesta sede sido proferida decisão judicial que declarou a nulidade da decisão impugnada.
Na sequência do decidido, os Serviços de Segurança Social, após audição da requerente, proferiram nova decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado, a qual foi de novo impugnada, tendo então sido proferida a decisão de fls. 243 a 245.
Nessa decisão o Exmº Juiz julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela requerente “no segmento em que invoca a formação do acto tácito do deferimento do apoio judiciário que requereu e, em consequência, revoga-se a decisão sob censura e reconhece-se que a requerente beneficia tacitamente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo nº 2382/05.9TBSTR, deste juízo. Custas do presente recurso pela Segurança Social, sendo o valor a atender de € 1.008.207,50”.
Inconformado com a decisão que o condenou em custas, veio o Centro Distrital de Santarém do Instituto de Segurança Social, I.P., dela interpor recurso nos termos do artº 687º do CPC, o qual não foi, porém, admitido nos termos da decisão certificada a fls. 296.
Tal recurso veio, todavia, a ser admitido após reclamação do recorrente para o Exmº Sr. Presidente desta Relação que a deferiu, conforme decisão certificada a fls. 304.
No recurso que interpôs o Instituto de Segurança Social alegou nos termos de fls. 257 e segs., formulando as seguintes conclusões:
1 – No apoio judiciário, a Administração Pública também tem um papel semelhante ao que desempenha no âmbito das contra-ordenações.
2 – Isto é, quando a sua decisão é impugnada, o Tribunal que a aprecia actua como uma instância de recurso nesta matéria.
3 – As partes nessa impugnação judicial são necessariamente as partes que figuram no processo judicial para o qual é requerida a protecção jurídica.
4 – Na medida em que a Segurança Social não tem interesse em demandar, ou sequer, em contradizer.
5 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
6 – No âmbito da protecção jurídica, apenas terá interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da concessão desse benefício a parte contrária na acção para a qual o mesmo foi requerido ou o Ministério da Justiça.
7 – Pois, em matéria de imputação de encargos, o artº 36º da actual Lei de Protecção Jurídica estabelece “Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”.
8 – E, caso as custas a final não sejam imputáveis à parte contrária, suporta-as o erário público, neste caso concreto, o Ministério da Justiça.
9 – O artº 446º e segs. do CPC em matéria de custas apenas faz recair a responsabilidade sobre as partes (Autor, Réu ou demais intervenientes).
10 – Portanto, no caso da decisão da segurança social ser revogada em sede de impugnação, terão de ser suportadas pelo erário público (à semelhança do que se passa com as decisões judiciais quando o recurso obtém provimento). O mesmo acontece quando a impugnação judicial é apresentada pela parte contrária – esta suporta as custas no caso de não obter provimento, caso contrário suporta-as o erário público.
Ordenada a baixa do processo à 1ª instância para regularização com a notificação da decisão que admitiu o recurso e alegações apresentadas ao Magistrado do Ministério Público, veio apresentar a sua contra-alegação nos termos de fls. 318 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se em sede de impugnação judicial de decisão do Instituto de Segurança Social, julgada a mesma procedente, pode a entidade recorrida ser responsabilizada pelo pagamento das custas da impugnação.
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A factualidade a considerar no conhecimento do recurso é a que resulta do relatório supra.

Conforme resulta do disposto no artº 20º nº 1 do DL 34/2004 de 29/07 a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei.
Tal competência atribuída aos serviços de segurança social foi introduzida, já anteriormente, pela Lei nº 30-E/2000 de 20/12, medida que visou, essencialmente, libertar os tribunais da tarefa de se ocuparem de uma questão que constituindo um entrave à normal tramitação do processo, muitas vezes fazia retardar a decisão de fundo, desviando o julgador da sua função de julgar para uma questão acessória.
Por outro lado, visou também criar um mecanismo expedito para atender à pretensão dos carenciados que necessitassem de recorrer à justiça.
Assim, a competência que antes era cometida aos juízes passou a inscrever-se na titularidade de uma entidade administrativa (e o processo, antes incidental, passou ter natureza administrativa), tendo a respectiva decisão a natureza de acto administrativo, isto é, a decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual concreta (artº 120 do CPA)
Motivado por aquele princípio da celeridade, prevê o nº 1 do artº 24º da LAJ que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, salvo nos casos especialmente previstos naquele dispositivo.
“Esta autonomia resulta, naturalmente, do facto de o procedimento relativo à protecção jurídica se inscrever na competência de uma autoridade administrativa, ao invés do que sucede com a demanda judicial em causa” (cfr. Cons. Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 5ª ed., p. 160)
E dispondo sobre o regime subsidiário aplicável prevê o artº 37º da LAJ que “são aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei”.
Em face do disposto no artº 11º nº 1 do CPA, o procedimento administrativo é gratuito já que a lei nada prevê no seu âmbito, designadamente, quanto a taxas ou reembolso de despesas.
Por sua vez, prevê o nº 1 do artº 26º da LAJ a notificação da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica ao requerente, e se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
E independentemente de ser de deferimento ou de indeferimento prevê o seu nº 2 que a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, porém, susceptível de impugnação judicial, nos termos dos artºs 27º e 28º.
Assim sendo, a única forma de controlo jurisdicional da referida decisão é a impugnação para o tribunal judicial nos termos do procedimento e da competência enunciados nos artºs 27º e 28 da LAJ.
Ora, o referido artº 27º versando sobre a legitimidade ad causam, forma, prazo de impugnação, reparação da decisão administrativa ou remessa do processo ao tribunal, prevê, desde logo, que a impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, ou seja, quem foi negativamente atingido pela decisão, relativa à pretensão formulada, isto é, quem foi afectado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por sua vez, resulta do nº 5 do artº 26º que a parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido o apoio judiciário, tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do nº 2 supra enunciado.
Assim sendo, no caso de decisão de indeferimento da pretensão de protecção jurídica formulada, é o requerente que tem legitimidade para deduzir impugnação. No caso de deferimento total do pedido de apoio judiciário formulado, é a parte contrária àquela a quem tal benefício foi concedido, que tem legitimidade para deduzir a impugnação. Já no caso do deferimento ser parcial, tanto o requerente como a parte contrária têm legitimidade para deduzir a impugnação.
Cabe ainda salientar o estatuído no nº 3 do artº 27º em apreço ao prever que, recebida a impugnação, o serviço de segurança social (no que ao caso interessa) dispõe do prazo de dez dias para reapreciar a sua decisão, revogando-a ou mantendo-a, sendo que neste caso, deve declará-lo e enviar cópia do processo administrativo ao tribunal competente para dela conhecer.
Como refere o Cons.º Salvador da Costa, a faculdade de reparação da decisão administrativa constitui uma solução inspirada no regime do recurso de agravo de decisões judiciais proferidas em 1ª instância (artº 744º nº 1 do CPC anterior ao DL 34/2008 de 26/02) (ob. cit. p. 181).
Por fim, importa ainda referir que recebida a impugnação no tribunal competente, é imediatamente conclusa ao juiz que decide, por meio de despacho concisamente fundamentado, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade – artº 28º nº 4 .
Tendo presente o que vem de referir-se, quer relativamente à legitimidade ad causam para a impugnação, quer no que respeita aos termos do procedimento em apreço, não se vê, que à entidade decisória possa ser atribuído qualquer interesse que não seja de protecção de interesses públicos, pois a sua actuação mais não é do que aquela que anteriormente estava cometida aos juízes, não sendo parte, nem tendo interesse na causa.
Na verdade, como resulta do supra exposto, interesse tem o requerente do procedimento (em vê-lo deferido) e a parte contrária àquela no processo a que se destina o apoio judiciário pois, como refere Salvador da Costa “Na verdade, a parte contrária àquela a quem foi concedido o apoio judiciário, ainda que vencedora na causa, não pode ser, ipso facto, reembolsada das custas de parte e procuradoria, como aconteceria se tivesse litigado com alguém não dispensado do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo (artºs 4º nºs 3 e 4 e 33º nº 1 do CCJ).
No caso de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, a parte contrária àquela a quem foi nomeado patrono tem legitimidade para deduzir impugnação, porque os respectivos encargos entram em regra de custas” (ob. cit. pág. 178/179).
Com efeito, dispõe o artº 36º do mesmo diploma que “Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”. Tal disposição está em conexão com o artº 32º do CCJ, nos termos do qual, as custas compreendem o reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo (alínea e)).
É certo que com a entrada em vigor do DL 324/2003 de 27/12, as instituições de segurança social deixaram de gozar de isenção subjectiva de custas pois, como se refere no seu preâmbulo, através da indicada alteração estendeu-se “aos processos de natureza cível o princípio geral da sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República no Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…). Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa a mesma não fosse também aplicada na jurisdição comum”
E tal sujeição tem aplicação sempre que a Segurança Social seja parte em qualquer processo, situação em que, obviamente, tem interesse em demandar ou contradizer.
Mas tal situação não se verifica quando decide, no âmbito das funções que lhe estão legalmente cometidas num procedimento em que não é parte nem tem interesse na causa.
É certo que o DL 324/2003 de 2/712 prevendo no seu artº 6º al. a) a fixação do valor para efeito de custas “na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a)”, previne o pagamento de custas naquele processo.
Porém, daí não se conclui que seja aplicável à própria entidade decisora, sendo-o, apenas, a nosso ver, às partes supra referidas com legitimidade ad causam, ou seja, ao requerente ou à parte contrária no processo a que se destina a protecção jurídica, que vêm indeferidas as suas impugnações judiciais da decisão da entidade administrativa.
Na verdade, o artº 446º e segs. regulando a responsabilidade do pagamento da custas, fá-la recair sobre as partes – autor, réu e demais intervenientes – pelo que não sendo, como vimos, a segurança social “parte” no procedimento de protecção jurídica, não tem que ser condenada nas custas no despacho que julga procedente a impugnação judicial da requerente.
Por todo o exposto, procedem as conclusões da alegação do recorrente, Centro Distrital de Segurança Social de Santarém impondo-se a revogação da decisão recorrida que o condenou no pagamento das custas da impugnação judicial.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, decidem revogar a decisão recorrida que condenou o Centro Distrital de Segurança Social de Santarém no pagamento das custas da impugnação judicial.
Sem custas.
Évora, 16.12.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha