Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRATO A TERMO RENOVAÇÃO DO CONTRATO COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | CONTRATOS A TERMO CERTO | ||
| Sumário: | (i) A arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (ii) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão apenas se verifica numa situação de absoluta falta de motivação, e não em situação de insuficiência ou mediocridade de motivação; (iii) Num contrato de trabalho a termo, caso não se encontre estipulado no mesmo a não renovação, para que esta não opere por vontade do empregador é necessário que este comunique ao trabalhador, por escrito, até 15 dias antes do termo a vontade de o fazer cessar; (iv) Sobre o empregador recai a alegação e prova de tal comunicação; (v) Não se verifica a aludida comunicação, se da matéria de facto apenas resulta que em reunião da empregadora, de que o Autor era associado e em que esteve presente, foi comunicado (verbalmente) pelo respectivo Presidente que não iriam ser renovados os contratos de trabalho a termo – facto este relatado em acta dessa reunião –, que o trabalhador aceitou posteriormente os documentos para o fundo de desemprego e que tinha conhecimento que o seu contrato não tinha sido renovado. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório J…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Associação…, pedindo: 1. que seja declarada ilícita a cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo que celebrou com a mesma, considerando-se este renovado, com a subsequente condenação da Ré a pagar ao Autor: (i) € 5.228,53 a título de compensação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; (ii) as retribuições vincendas até ao termo do contrato ou até ao trânsito em julgado da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente, incluindo férias, subsidio de férias e de Natal; 2. a condenação da Ré a pagar-lhe: (i) € 314,34 a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; (ii) € 275,10 a título de trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho; (iii) € 70,40 referente a 11 dias de subsídio de alimentação em falta; (iv) € 135,80, de remuneração por descanso compensatório, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; (v) € 151,93 a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas. Alegou para o efeito, em síntese, que em 06-04-2009 foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, denominado “Contrato de Assistência Balnear”, pelo período de sete meses, até 05-11-2009, tendo nesta data sido informado que o contrato de trabalho tinha caducado e não ia ser renovado; uma vez que na referida data o contrato já se tinha renovado por igual período de sete meses, é de concluir que foi despedido ilicitamente, com as consequências daí decorrentes. Além disso, a Ré não lhe pagou as diversas importâncias, que reclama, pela prestação do trabalho. * Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, contestou a Ré, sustentando que o contrato celebrado com o Autor tinha carácter sazonal, o que este bem sabia.Além disso, foi aprovado em reunião da direcção da Ré a não renovação dos contratos de trabalho a termo: o Autor, como associado da Ré, teve conhecimento da deliberação em causa. Nega também que o Autor tenha prestado trabalho suplementar. Pugna, por consequência, pela improcedência da acção, excepto quanto à importância de € 377,76 que a Ré reconhece o Autor ter direito, referente a subsídios de alimentação e folgas não gozadas. * Respondeu o Autor, a afirmar que não esteve presente na referida reunião, pelo que não teve conhecimento da deliberação em causa e a concluir, em suma, como sustentou na petição inicial.* Foi proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como da base instrutória e fixado valor à causa.* Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, em 21 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.* Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal (embora, certamente por manifesto lapso, dirija as alegações e conclusões aos “Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça), tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«14º A douta sentença carece de fundamentação, na parte que toca os normativos legais enunciados. 15º Bem como, os pouco normativos legais em que fundamenta a douta decisão não estão em vigor pois o Tribunal A Quo, vem fundamentar a sua decisão no D.L. 874/76 de 28/12, D.L. 64-A/89 de 2772 e Lei nº 99/2003, que salvo melhor opinião, não se poderão aplicar uma vez que à data da realização do contrato de trabalho, objecto desta acção, estes normativos não se encontravam em vigor; 16º Não se vislumbrando por isso qual a razão porque o Tribunal A Quo decidiu da forma que decidiu; 17º Acresce ainda, que tem o Tribunal competência judicial mas não Legislativa, sem pretender questionar o critério de livre apreciação da prova, não pode contudo o Tribunal tomar decisões Contra Legium. Nestes termos e nos melhores de Direito (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo reconhecidas ao ora Recorrente todas as pretensões por est[e] invocadas na Petição Inicial». * A recorrida não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, em que para além de concluir pela inexistência de nulidade da sentença, afirma que a mesma deve ser anulada nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, dada a insuficiência de matéria de facto para a decisão.Mais opina no sentido do recorrente ser convidado a completar as conclusões, uma vez que apenas se limita a “concluir”: «Não se vislumbrando por isso qual a razão porque o tribunal a quo decidiu da forma como decidiu». Quanto a esta última matéria, importa que se diga que, efectivamente, se constata que o documento contendo as alegações e conclusões - inicialmente remetidas por telecópia e, depois, o original - não se encontra com a devida ordem sequencial. Assim, em relação à telecópia, após o n.º 13 surge “Concluindo”, seguidamente o n.º 14, para logo após voltar ao número 3 das alegações (cf. fls. 271 a 274). E seguidamente, sob folhas 275 e 276, surge nova “Motivação de recurso, com os n.º 1 e 2 (fls. 275) e, após (fls. 276), conclusões 15.º, 16.º e 17.º. O mesmo se verifica em relação ao documento original posteriormente enviado. Assim, embora o documento referente às alegações e conclusões não se encontre devidamente sequencial, é possível extrair do mesmo que o apelante apresentou as conclusões sob os n.ºs 14.º a 17.º, conclusões essas supra transcritas. Nesta sequência, uma vez que dos documentos referentes ao recurso interposto, é possível extrair as conclusões apresentas pelo recorrente, entende-se, até por uma razão de celeridade processual, não ordenar a notificação deste para tal fim. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso do recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação de direito; (ii) saber se o contrato de trabalho a termo celebrado entre o apelante e a apelada se renovou e, por consequência, não se verifica a caducidade invocada por esta, sendo o despedimento considerado ilícito, com as consequências daí decorrentes. * III. Factos A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1- Por contrato de trabalho a termo certo, com a denominação “Contrato de Assistência Balnear”, O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 6 de Abril de 2009 para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização lhe prestar, mediante contrapartida pecuniária, os serviços correspondentes à categoria profissional de nadador salvador; 2 – O contrato de trabalho foi celebrado pelo período de sete meses, renovável por igual período se qualquer das partes não comunicasse à outra, por escrito, nos prazos legalmente previstos, a intenção de não o renovar; 3 – Como contrapartida do seu trabalho, foi estabelecida contratualmente a remuneração mensal ilíquida de € 485,00; 4 – A actividade profissional do Autor foi exercida não só na Praia do Barranco das Belharucas “UB1 Nascente/Poente” e “UB2” e também na Praia dos Aveiros, na Praia dos Pescadores e na Praia do Hotel Sheraton; 5 – O Autor era informado do local para onde se deveria dirigir no dia seguinte ou no mesmo dia, para aí prestar o seu trabalho; 6 – Foi estabelecido um horário de trabalho de 40 horas semanais; 7 – Nos dias em que prestou trabalho para a Ré o Autor saia sempre às 19,00 horas; 8 – O dia 5 de Novembro de 2009 correspondia ao termo do Contrato de Trabalho a termo Certo (“Contrato de Assistência Balnear”) celebrado com a Ré; 9 – A Ré emitiu o recibo titulado pelo documento de fls. 30 em nome do Autor, que integrava diversas quantias, designadamente a compensação pela cessação do contrato de trabalho; 10 – O Autor foi chamado algumas vezes à atenção pela Ré devido a queixas do concessionário da praia; 11 – Teor da clausula terceira do contrato de trabalho a termo certo de fls. 18 a 22, que foi dada por reproduzida; 12 – O Autor é associado da Ré; 13 – Teor da acta número setenta e cinco, cujo teor foi dado por reproduzido; 14 – O Autor esteve presente na referida reunião, da qual foi lavrada a referida acta número setenta e cinco; 15 – O Autor aceitou da Ré os documentos para o fundo de desemprego; 16 – O Autor tinha conhecimento de que o seu contrato não tinha sido renovado. * Estes os factos fixados como provados na 1.ª instância.Perante os mesmos, desde logo se evidencia que em dois dos “factos” é dado por reproduzido o teor de documentos; ora, entende-se não se tratar da melhor técnica jurídica na fixação da matéria de facto o tribunal remeter para documentos, sem precisar, minimamente, o conteúdo dos mesmos, maxime na parte relevante à decisão. Por tal motivo, impõe-se precisar os “factos” n.º 11 e 13. Assim, tendo em conta o documento (contrato de trabalho a termo) em causa, o facto n.º 11 passará a ter a seguinte redacção: «Nos termos da cláusula terceira do contrato de trabalho a termo certo celebrado, o contrato “tem por fundamento a época balnear, pelo que é legalmente admitido nos termos do Decreto-Lei em vigor”». E o facto n.º 13 passará a ter a seguinte redacção: No dia 20 de Junho de 2009 realizou-se uma reunião da direcção da Ré, constando da respectiva acta, entre o mais, que o Presidente da Direcção informou todos os funcionários que os contratos de trabalho, com término no final de Outubro e no princípio de Novembro, não seriam renovados, “uma vez que estes funcionários foram exclusivamente contratados para o Projecto das UB do barranco das Belharucas, e que os mesmos tem termino em trinta e um de Outubro de 2009, não havendo outras alternativas de colocação destes Nadadores Salvadores”. * Refira-se também que nos articulados (cf. artigo 26 da contestação), a Ré confessa dever ao Autor a importância de € 377,76 a título de acertos de subsídios de alimentação e folgas não gozadas.Sendo tal confissão feita por quem tem poderes para o acto (cf. procuração a fls. 42 e artigos 355.º e 356.º do Código Civil e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) não se vislumbra o porquê do tribunal não ter feito consignar tal facto na matéria assente. Assim, adita-se à matéria de facto, sob o n.º 17, o seguinte facto: «A Ré aceita não ter pago ao Autor a quantia de € 377,76 a título de acertos de subsídio de alimentação e folgas não gozadas». * IV. FundamentaçãoDelimitadas supra (n.º II) as questões essenciais a decidir, é então o momento de analisar e decidir as mesmas. 1. Quanto à nulidade da sentença, por falta de fundamentação de direito Recorde-se que o apelante sustenta nas alegações e conclusões de recurso que a sentença carece de fundamentação na parte respeitante aos normativos legais. Vejamos. Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, no caso, não tendo o recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer. Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que ter presente que não se verifica a arguida nulidade. É certo que nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal». E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No caso em apreciação, decorre da leitura da sentença a invocação de diversos normativos legais, maxime do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12 e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02. Como tal, o Exmo. Juiz invocou fundamentos de direito, não competindo agora apreciar se devida ou indevidamente. E para que se verifique a aludida nulidade é necessário que se verifique uma falta absoluta de fundamentação, e não uma fundamentação deficiente, errada ou incompleta. Aliás, o próprio apelante reconhece (cf. n.º 4 das alegações de recurso e n.º 15 das conclusões) que a sentença invoca preceitos legais (“poucos normativos” no dizer daquele), mas considera-os erradamente invocados e insuficientes. Ora, face a tal alegação, como se afirmou, não pode considerar-se a existência de nulidade da sentença, mas um eventual erro de julgamento, o que se analisará infra. Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 2. Quanto a saber se foi ilícita a comunicação de caducidade do contrato de trabalhoA sentença recorrida, na consideração que o contrato a termo teve como fundamento a época balnear, que o Autor/ora apelante é associado da Ré/ora apelada, que esteve presente na reunião da direcção desta na qual foi comunicada a não renovação dos contrato de trabalho e que aceitou da mesma os documentos para o fundo de desemprego, concluiu que o Autor sempre teve conhecimento da situação da não renovação, como igualmente sabia que a época balnear é sazonal, além de ter pleno conhecimento das reduzidas limitações de emprego por parte da Ré, pelo que «(…) a alegada falta de comunicação escrita por parte da ré afigura-se-nos uma falsa questão». Outro é o entendimento do apelante, que sustenta que de acordo com o prescrito legalmente a apelada tinha que comunicar-lhe com 15 dias de antecedência, antes do prazo do término do contrato, a sua não renovação: não tendo havido tal comunicação, terá que se concluir que o contrato se renovou. Cumpre decidir. Decorre, no essencial, da matéria de facto que: - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo, pelo prazo de sete meses, com início a 6 de Abril de 2009 e termo a 5 de Novembro de 2009, para exercer as funções de nadador salvador; - O contrato seria automaticamente renovado por igual período se não fosse comunicado pela Ré, por escrito e até 15 dias antes de expirar, a intenção de não o renovar; - O contrato tinha por fundamento para a sua celebração, a época balnear; - Em reunião da direcção da Ré realizada em 20 de Junho de 2009, o Presidente informou (verbalmente) todos os “funcionários” que os contratos de trabalho, com término no final de Outubro e no princípio de Novembro, não seriam renovados; - O Autor é associado da Ré e esteve presente na reunião; - O Autor aceitou da Ré os documentos para o fundo de desemprego e tinha conhecimento que o seu contrato não seria renovado. * Refira-se, antes de mais, que tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em 6 de Abril de 2009, afigura-se incontroverso que à relação em litígio é aplicável o que decorre do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (cf. artigo 7.º).Importa também que se deixe assinalado que, ao contrário do que se impunha, da matéria de facto constante da sentença recorrida não resulta de modo expresso a data em que o apelante deixou de prestar a actividade e até o motivo de tal cessação. Tal situação poderia configurar insuficiência da matéria de facto para a decisão, com a consequente anulação desta e realização de julgamento para aquele fim. Todavia, considerando que às instâncias é possível extrair ilações da matéria de facto, o que extrai da matéria em causa é que a partir de 05-11-2009 o apelante não mais prestou a actividade para a apelada. Na verdade, tendo em conta os factos, designadamente a comunicação (verbal) do Presidente da Direcção da Ré em 20 de Julho de 2009, que o Autor esteve presente na reunião e que tinha conhecimento que o seu contrato não iria ser renovada, a conclusão que se impõe é que a partir do termo do contrato, ele não mais prestou a actividade (aliás, isso é também o que resulta dos articulados). E quanto aos motivos da cessação, também pelos motivos invocados (comunicação de não renovação do contrato, etc.) só se pode concluir, em termos fácticos, que a cessação do contrato ocorreu por invocação de caducidade (adiante veremos se válida ou não). * É sabido que a Lei Fundamental consagra a garantia à segurança no emprego (artigo 53.º).Tal princípio envolve, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho: daí que seja necessário um motivo justificativo para a contratação a termo; «[o] direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades». Por isso, considerando que o contrato de trabalho a termo é por natureza precário, o que contraria o aludido princípio constitucional de “segurança no emprego” – ou, se se quiser, constitui um desvio àquele princípio – exigem-se requisitos quer de ordem material (relacionados, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo –cf. artigo 140.º do Código do Trabalho) quer de ordem formal (que impõe que os contratos observem determinado formalismo – artigo 141.º do Código do Trabalho), tendo como consequência a não observância de tais formalismos considerarem-se os contratos celebrados por tempo indeterminado. E balizando-se em tal princípio, tratando-se de contrato de trabalho a termo certo, e se do mesmo não constar que não fica sujeito a renovação, para que o mesmo caduque no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, é necessário que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar (artigo 344.º). Isto é, e dito de forma sintética: as partes podem acordar que o contrato de trabalho não fique sujeito a renovação (artigo 149º, n.º 1, do Código do Trabalho); não havendo tal estipulação ou declaração escrita que faça cessar o contrato, o mesmo renova-se por igual período (n.º 2 do mesmo artigo). Se o empregador quiser impedir a renovação tem que o comunicar, por forma escrita, e com 15 dias relativamente ao termo do contrato (n.º 4 do artigo 344.º). Como escreve Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 106), «(…) em lugar de a caducidade operar automaticamente, o que opera automaticamente é a renovação contratual, sendo que este particular modus operandi da caducidade poderá encontrar explicação na circunstância de o legislador, mesmo no âmbito de um contrato precário como é, por definição, o contrato a prazo, procurar facilitar a manutenção da relação laboral, dificultando, em certa medida, a extinção do vínculo contratual». Face ao disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, tendo presente a natureza tendencialmente duradoura do contrato de trabalho e a renovação do contrato, se não houver comunicação em sentido contrário é ao empregador, que pretende a não renovação do contrato, que cabe alegar e provar que cumpriu os requisitos legais para essa não renovação, rectius, que comunicou, por escrito, com 15 dias de antecedência antes do térmico do contrato a vontade de não o renovar. * Ora, no caso que nos ocupa, resulta do contrato a sua renovação automática desde que não houvesse comunicação em sentido contrário.Tal comunicação – volta-se a sublinhar – teria que ser feita, por escrito, até 15 dias de antecedência antes do término do contrato. Pergunta-se então: face à factualidade que assentou ficou, verificou-se tal comunicação? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Vejamos porquê. Consta da matéria de facto que o Autor esteve presente na reunião de 20 de Junho de 2009, em que o Presidente da Ré comunicou que não iriam ser renovados os contratos de trabalho a termo dos “funcionários”. Desde logo, tal afirmação – genérica – não significa, necessariamente, que nenhum dos contratos não pudesse ser renovado (tenha-se presente que o próprio Autor alega que alguns contratos eram renovados para no período de Inverno os trabalhadores exercerem funções em piscinas municipais ou na Marina de Albufeira). Isto, quando é certo que se ignora o número de contratos que existiriam, assim como sendo o Autor associado da Ré poderia não ser encarado como um “mero funcionário” e, assim, a comunicação (verbal) em causa não tinha necessária e inequivocamente que ser dirigida (também) ao Autor. Além disso, não resulta minimamente da matéria de facto que tenha sido entregue ao Autor qualquer cópia da acta ou, ao menos, que ele tivesse consultado a mesma. Também a circunstância do Autor ter aceite da Ré os documentos para o fundo de desemprego não releva para os fins em apreciação, pois, por um lado, desconhece-se quando foram entregues tais documentos - e a prova, como se afirmou, competia à Ré – (atente-se que o documento, cuja cópia se encontra a fls. 31 e 32 dos autos, nem sequer tem a data concreta de certificação por parte do empregador) e, por outro, a circunstância da Ré ter entregue os documentos apenas significa que considerava cessada a relação de trabalho, mas não que a forma de cessação fosse válida. Finalmente, a afirmação – também genérica – de que o Autor tinha conhecimento de que o seu contrato não tinha sido renovado apresenta-se inócua para a resolução da questão, pois dela não resulta que esse conhecimento tenha advindo ao Autor de qualquer comunicação escrita da Ré ou, até, quando é que teve esse conhecimento (até 15 dias antes do prazo de renovação? ou já após?); a prova dessa factualidade, volta-se a sublinhar, competia à Ré. Uma vez aqui chegados, somos a concluir que a Ré não provou, como lhe competia, que tenha comunicado por escrito, até 15 dias antes do termo do prazo do contrato, a sua não renovação. E assim sendo – como se entende –, uma vez que o contrato de trabalho se havia renovado por igual período, a cessação do contrato em 05-11-2009 equivale a um despedimento ilícito, tendo o trabalhador direito às retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão [cf. artigo 381.º, alínea c), e 396.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho], valores esses que à data de 30 de Abril de 2010 se cifravam em € 5.228,53, como reclamado pelo Autor. Mais deverá ser condenada no pagamento de € 377,76, respeitantes a acertos de subsídios de alimentação e folgas não gozadas, de que a Ré se confessa devedora nos articulados (cf. artigos 762.º e segts do Código Civil). Em relação às restantes quantias peticionadas pelo Autor, face à matéria de facto que assente ficou é de concluir que aquele não provou os factos constitutivos do direito a que se arroga, pelo que o recurso terá, nesta parte, que improceder. Sobre as quantias em causa são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação quanto às prestações vencidas à data da propositura da acção e desde o respectivo vencimento quanto às restantes, até integral pagamento [artigos 805.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 806.º do Código Civil]. * Vencidos no recurso, deverá o apelante e a apelada suportar o pagamento das custas, na proporção do respectivo, em ambas as instâncias (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que o apelante goza. * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. Alterar os n.ºs 11 e 13 da matéria de facto nos termos que se deixaram supra referidos (n.º III); 2. Aditar um facto à respectiva matéria, sob o n.º 17, com o teor que consta também supra (sob III). 3. Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condenar a Ré Associação de Nadadores Salvadores de Albufeira a pagar ao Autor Jorge Miguel Martins Correias as quantias que este deixou de auferir desde 5 de Novembro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão, quantias que à data de 30 de Abril de 2010 se cifravam em € 5.228,53. Mais se condena a Ré/apelada a pagar ao Autor a quantia € 377,76, respeitantes a acertos de subsídios de alimentação e folgas não gozadas. Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora à taxa legal, desde a citação quanto às já vencidas na data da propositura da acção e desde o respectivo vencimento quanto às restantes, até integral pagamento. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante e pela apelada em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido àquele. Évora, 08 de Novembro de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |