Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1932/13.1TBLLLE.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AGENTE DE EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art.º 723º, n.º1, alíneas c) e d) do NCPC, e não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao Agente de Execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1 do NCPC, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo (vide neste sentido Ac. do TRG de 15/05/2014, proferido no Proc. 5523/13.9TBBRG.G1 e os Acs. que relatámos proferidos nos Processos n.º 1169/05.3TBBJA e 84/13.1TBFAL).
2. Assim sendo, e não se estando perante uma situação enquadrável nas alíneas c) e d), do n.º1, do art.º 723º do NCPC, não tem o Sr. Juiz “a quo” competência para determinar a deserção da instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1932/13.1TBLLE
Apelação
Comarca de Faro (Loulé-IC–1ªSec.Ex.-J1)
Recorrente: AA – Instituição Financeira de Crédito, S.A.,
Recorridos: BB e Outros
R95.2016

I. Nesta Execução que AA – Instituição Financeira de Crédito, S.A., move a BB, CC e DD, foi proferido, em 31/03/2014, o seguinte despacho:
“Nos termos do artigo 281º., nº. 5 do Código de Processo Civil, mostrando-se o processo a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, considera-se deserta a instância.
Custas pela exequente.
…”


Inconformado com tal decisão, veio o Banco Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
A) O presente recurso, tem por objecto a sentença proferida nos presentes autos pelo "tribunal a que" que julgou a presente execução deserta ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
B) Ao contrário do que foi sustentado na douta sentença recorrida, afigura-se que o Tribunal "a que" não deveria ter julgado deserta a instância executiva por entender que a mesma se encontrava a aguardar o impulso processual da exequente há mais de seis meses conforme se irá demonstrar.
C) A recorrente instaurou a acção executiva contra os executados BB, CC e DD em 19 de Julho de 2013, no qual reclamou o pagamento da quantia exequenda no valor global de € 32.427,13 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e sete euros e treze cêntimos), tendo indicado no requerimento executivo inicial, a penhora os bens móveis que constituíam o recheio da residência de cada um dos executados.
D) De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 719.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, "cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do Juiz ( .. )" sendo precedidas "das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observando o disposto no n. ° 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civi/" (Cfr. artigo 749.º CPC);
E) Pelo que "o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o principio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no artigo anterior" - cfr. n.º 2 artigo 751.º crc.
F) Uma vez que a penhora dos bens que constituem o recheio da residência dos executados se mostra adequado ao montante do crédito exequendo e constituem bens cuja valor pecuniário é de fácil realização, salvo melhor entendimento deveria a Senhora Agente de Execução ter procedido à penhora desses mesmos bens, o que não sucedeu.
G) Sucede porém que, nem a exequente aqui recorrente foi notificada de qualquer auto de penhora de bens (fosse ele negativo ou positivo), como também como não foi notificada pela Sra. Agente de Execução do resultado das diligências a que alude o artigo 749.º do Código de Processo Civil.
H) Assim e ainda que tenha ocorrido um acréscimo de trabalho da Sra. Agente de Execução que possa ter impedido a realização das diligências de penhora de bens indicadas no requerimento executivo inicial com a brevidade que era expectável, tal facto, ou um eventual lapso daquela, não podem, nem deveriam ser confundidas com negligência, inércia ou falta de interesse por parte da exequente aqui recorrente, para o prosseguimento dos presentes autos.
I) Assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, não deveria o tribunal "a quo" ter considerado a inexistência de impulso processual da exequente aqui recorrente, quando na verdade, a mesma desde logo e no próprio requerimento executivo requereu a penhora de bens concretos pertencentes aos executados, in casu, a penhora dos bens que constituem o recheio da residência dos executados aqui recorridos.
J) Diligências de penhora essas, cujo resultado não foi notificado à exequente aqui recorrente, bem como, também não foi notificada do resultado das diligências efectuadas por aquela, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 749.º do Código de Processo Civil;
K) Do mesmo modo que, a exequente aqui recorrente não foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
L) O legislador com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.o 41/2013 de 26 de Junho, pretendeu transpor para o ordenamento jurídico nacional um conjunto de medidas assumidas no âmbito do quadro de assistência financeira celebrado com instituições internacionais e europeias, no sentido de melhorar o funcionamento de justiça e permitir o descongestionamento dos tribunais portugueses.
M) Estabelecendo o legislador no n.o 5 do artigo 281.º, que a instância executiva considera-se deserta, "quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual da exequente há mais de seis meses.
N) No fundo, pretendeu o legislador afastar dos tribunais as acções em que o interessado principal (exequente) aparenta pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga com os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível.
O) Contudo e conforme se referiu nos antecedentes 1 a 7 das presentes alegações de recurso, não foi existiu qualquer inércia ou falda de impulso processual da exequente aqui recorrente, que desde logo no requerimento executivo inicial requereu a penhora de bens concretos pertencentes aos executados recorridos.
P) Decorre assim, da articulação dos preceitos legais supra referidos e atenta a intenção expressa do legislador, de extinguir os processos executivos por deserção da instância, por falta de impulso processual cuja iniciativa cabia ao exequente, supõe que os autos se encontrem efectivamente a aguardar impulso processual do exequente e que, este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa.
Q) Na verdade, fora desse duplo condicionalismo não é possível concluir pela inércia do exequente, que legitima o juízo acerca do interesse no próprio processo.
R) Não poderá assim, ser exigível ao exequente, sobre quem à partida não recai o ónus de iniciativa tendente à concretização da penhora e a quem não tenha sido dado conhecimento da existência de algum condicionalismo/circunstancialismo que impeça a concretização da diligência de penhora requerida, que tome a iniciativa de indicar outros bens à penhora, que implica um custo para o exequente e do qual se desconhece a oportunidade processual.
5) Ou seja, não tendo sido a exequente recorrente notificada do resultado das diligências de penhora requeridas e não tendo sido igualmente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 750.º do Novo Código de Processo Civil, não poderia o tribunal "a quo" ter declarado deserta a instância ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 281.º por falta de impulso processual da exequente aqui recorrente.
T) Nesse sentido e no âmbito do n.º 3 do Decreto-Lei n.o 4/2013 de 8 de Março (que veio a ser revogado pelo Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.o 41/2013 de 16 de Junho), pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 2 de Maio de 2013 no processo n.º 30686/05.2 YYSB.Ll-2
U) Afastada a questão da falta de impulso processual da exequente aqui recorrente, é evidente que não existe qualquer fundamento para a invocada deserção da instância ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 281.º do Novo Código de Processo Civil.
V) Não existindo, como efectivamente não existe, qualquer falta de impulso processual ou inércia da exequente aqui recorrente não pode aquela ser responsável pelo atrasado na realização das diligências de penhora por si requeridas,
W) Daí que se imponha a alteração da decisão proferida pelo tribunal "a que" e substituída por outra que ordene o prosseguimento da instância executiva,
X) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu numa nulidade, que aqui se invoca, porquanto violou o disposto no n,º 5 do artigo 281.°, 749,º, 750,° e n.º 2 do artigo 751.º do Novo Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E NESSA CONFORMIDADE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO COM A PENHORA DOS BENS INDICADOS NO REQUERIMENTO EXECUTIVO INICIAL, PERTENCENTES AOS EXECUTADOS, …”

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se deve ser revogado o Despacho que declarou deserta a instância.

Nos termos do art.º 281º, n.º5 do NCPC, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Não se nos afigurando que, no processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente, uma vez que se mostra necessário apreciar da negligência das partes na falta de impulso processual (em sentido contrário Lebre de Freitas NCPC Anotado, Vol.I, 3ª Edição, em nota ao art.º 281º), importa determinar a competência para decidir da deserção da instância.
Pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art.º 723º, n.º1, alíneas c) e d) do NCPC, e não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao Agente de Execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1 do NCPC, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo (vide neste sentido Ac. do TRG de 15/05/2014, proferido no Proc. 5523/13.9TBBRG.G1 e os Acs. que relatámos proferidos nos Processos n.º 1169/05.3TBBJA e 84/13.1TBFAL).
Assim sendo, e não se estando perante uma situação enquadrável nas alíneas c) e d), do n.º1, do art.º 723º do NCPC, não tem o Sr. Juiz “a quo” competência para determinar a deserção da instância.

Comentando o Acórdão proferido no Proc. n.º 84/13.1TBFAL, no Blog do IPPC, diz-nos o Prof. Miguel Teixeira de Sousa:
“3. Como decorre da regra de competência residual estabelecida no art. 719.º, n.º 1, nCPC, o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (cf. art. 719.º, n.º 3 e 4, CPC), nem do juiz (cf. art. 723,º CPC). No âmbito desta competência residual cabe a decisão sobre a deserção da instância, dado que a lei não atribui a competência para a decisão sobre aquela deserção nem ao juiz, nem à secretaria. A decisão do agente de execução é naturalmente reclamável para o juiz de execução (art. 723.º, n.º 1, al. c), nCPC).

A favor desta orientação pode argumentar-se com o próprio teor literal do art. 281.º, n.º 5, CPC. O preceito é claro em estabelecer que a instância executiva se considera deserta "independentemente de qualquer decisão judicial", o que demonstra que não é necessária nenhuma decisão do juiz de execução para que a instância se extinga por deserção. Em todo o caso, algum órgão tem de declarar a instância extinta e de comunicar essa extinção às partes, aos credores reclamantes e ao tribunal (cf. art. 849.º, n.º 2 e 3, CPC), pois que a extinção não ocorre sem essa declaração e não é eficaz sem essa comunicação. Esse órgão só pode ser o agente de execução.
O decidido pela RE tem ainda relevância (significativa) numa outra perspectiva. Ao entender que a competência para decidir sobre a deserção da instância pertence ao agente de execução, e não ao juiz de execução, e ao revogar a decisão do juiz a quo que tinha declarada a instância executiva deserta, a RE mostra que não há nenhuma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução, no sentido de se poder afirmar que o que o agente de execução pode fazer o juiz de execução também pode realizar. A reclamação para o juiz de execução dos actos e das decisões do agente de execução nada tem a ver com uma relação hierárquica entre estes órgãos da execução.
Como o acórdão da RE correctamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (cf. art. 723.º, n.º 1, al. c), CPC), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução .
…”

Consequentemente, resta-nos revogar o Despacho recorrido, determinando o prosseguimento dos autos.

Fica assim prejudicada a apreciação da matéria objecto do presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar a Decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelos Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 15 de Dezembro de 2016
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(Silva Rato - Relator)

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(Mata Ribeiro – 1º Adjunto)

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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)