Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
939/16.1T8BJA-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONFERÊNCIA DE PAIS
ACTA
FALSIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas resulta a obrigatoriedade da gravação da audiência final e não dos demais actos processuais presididos pelo juiz em que tal obrigatoriedade não seja expressa, como ocorre com a conferência de pais, aos quais se aplica o n.º 7 deste artigo, sendo documentados em acta.
II - Mostrando-se documentado na acta da conferência de pais que a Requerente e a sua Ilustre mandatária se encontravam presentes na diligência, constando ali expressamente que lhe foi dada a palavra para se pronunciar apenas a respeito da condenação como litigante de má fé, por via do preceituado nos n.ºs 7 a 9 do artigo 155.º do CPC, nunca poderia proceder a alegação da Recorrente em sede de recurso de que não lhe foi dada a possibilidade de exercer o contraditório quanto ao parecer emitido a esse respeito pelo Ministério Público.
III - Estando a Ilustre mandatária presente na diligência, ou usava no acto do meio de correcção das alegadas desconformidades previsto no n.º 9 do artigo, requerendo a rectificação da acta ou, se fosse o caso de a mesma não retratar com fidelidade o que se passou deduzia o incidente da sua falsidade.
IV - Tendo sido proferida de imediato decisão, sem suspensão da conferência para nenhum dos fins a que alude o artigo 38.º do RGPTC, e sem previamente se haver perguntado às partes se davam o seu consentimento para a intervenção da mediação familiar, tal irregularidade processual ainda que constitua a omissão de um acto que a lei prescreve, só configura nulidade quando a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
V - A interpretação de um acordo de regulação das responsabilidades parentais implica analisar todo o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre as partes, por um lado, e atender a todos os elementos que, coadjuvando a declaração de vontade das partes, auxiliem a descoberta da sua vontade real, por outro lado.
VI - Comportando a expressão «despesas escolares» ambos os sentidos defendidos por cada um dos progenitores da criança, e conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir, é de acordo com a vontade das partes que o negócio vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objectivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 939/16.1T8BJA-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1]

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

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I – RELATÓRIO

1. AA, no dia 6 de Março de 2017, veio deduzir o presente Incidente de Incumprimento do Acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais da sua filha BB, contra o pai da menor, CC, pedindo que o tribunal ordene as diligências necessárias ao cumprimento do acordo homologado, invocando designadamente que desde o ano de 2012 o requerido se recusa a pagar as despesas com o transporte escolar para o colégio frequentado pela filha, tendo na altura acordado com a inscrição da filha num colégio e acordado com as referidas despesas, só tendo apresentado o seu desacordo quanto às mesmas após assinar o acordo das responsabilidades parentais donde consta que todas as despesas escolares são suportadas na proporção de metade por cada progenitor, pelo que se obrigou ao seu pagamento e caso não concordasse com as mesmas deveria ter usado da acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais ou da acção com vista a suprir a falta de acordo dos progenitores.
Mais invocou que o requerido, apesar de só estar obrigado a pagar 115,00€ de pensão de alimentos, desde Maio de 2015 tem vindo a pagar 200,00€, mas quando a criança vai passar férias com o mesmo só paga metade da quantia, e assim, em Fevereiro de 2017, apenas pagou 100,00€.
Aduziu ainda que o requerido todos os anos pede uma declaração anual à filha em como esta se encontra a estudar, pensando a requerente que tal documento será entregue nos serviços sociais da Suíça mas até à data o requerido nunca entregou o abono de família à filha, requerendo «que sejam oficiados os Serviços Sociais Suíços no sentido de averiguar se o aqui requerido recebe abono de família relativo à sua filha BB, qual o seu valor e com que periodicidade».
2. O requerido deduziu oposição alegando, em síntese, que a questão das despesas com o transporte escolar da criança já foi objecto de incidente de incumprimento deduzido pelo Ministério Público em representação da criança e que nesse âmbito a requerente declarou perante o tribunal que antes da assinatura do acordo de regulação das responsabilidades parentais o requerido já se havia oposto a tais despesas, razão pela qual o Ministério Público desistiu da instância em causa.
Mais alegou que tanto foi assim que a requerente nunca lhe exigiu tais despesas, embora tivesse exigido todas as outras e só quatro anos volvidos veio requerer o pagamento das mesmas.
Concluiu que a atitude da requerente é de manifesta má-fé devendo ser condenada em multa e indemnização a arbitrar pelo tribunal.

3. Em 05-07-2017 foi realizada conferência de pais, não tendo os progenitores chegado a acordo, tendo nessa ocasião o Ministério Público emitido parecer pedindo se julgasse improcedente o incidente de incumprimento e se condenasse a requerente como litigante de má-fé, e sido dada a palavra à Ilustre mandatária da Requerente «para exercer o contraditório apenas quanto à matéria da alegada má-fé», tendo-se esta pronunciado entendendo não existir má-fé da sua parte.

4. Em 16-07-2017 foi proferida sentença, julgando-se improcedente o incidente de incumprimento e condenando-se a requerente como litigante de má-fé, na multa de 2 UC´s.

5. Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso, finalizando a respectiva minuta com extensas conclusões que se resumem[3] às seguintes:
«1. No processo principal o Ministério Público deduziu incidente de incumprimento contra o ora requerido, o qual visava a cobrança das despesas com o transporte escolar da criança;
2. Na conferência de pais, a ora recorrente não esteve acompanhada por advogado;
3. As declarações que foram transcritas para a acta, no processo principal, não reproduziram a verdade dos factos;
4. Na referida acta é vertido que a ora recorrente declarou que antes da assinatura do acordo de regulação das responsabilidades parentais o progenitor já se tinha oposto às despesas com o transporte da filha para o colégio;
5. Facto que não corresponde à verdade;
6. A aqui recorrente não tomou conhecimento do que tinha sido transcrito para a acta apenas lhe foi transmitido que o Sr. Procurador do Ministério Púbico havia desistido da instância, desconhecendo qual o fundamento de tal desistência;
7. A recorrente apenas tomou conhecimento do teor da acta após contactar com a sua advogada;
8. Destarte, com o presente apenso a ora recorrente procurou repor a verdade dos factos, explicando ao tribunal a quo (no requerimento inicial) que o requerido se recusa a pagar as despesas com transporte escolar para o colégio frequentado pela filha do casal de nome CC, desde o ano de 2012, tendo na altura acordado com a inscrição da filha num colégio e acordado com as referidas despesas;
9. O aqui recorrido só após assinar o acordo das responsabilidades parentais, é que manifestou à aqui recorrente o seu desacordo quanto às mesmas (pagamento das despesas com o transporte escolar);
10. Não existindo acordo na conferência de pais a Meritíssima Juíza a quo entendeu que o processo se encontrava em condições de ser proferida decisão, de imediato, pelo que deu a palavra ao Ministério Público para emissão de parecer;
11. À recorrente não foi dada a possibilidade de alegar e provar a razão de vir novamente aos autos com o presente apenso; (…)
20. A ora recorrente não pôde lançar mão da gravação da conferência de pais, porquanto, a mesma não se realizou, conforme o estabelecido no artigo 155º do CPC.;
21. Pelo que, a recorrente entende que o processo deverá baixar ao Tribunal a quo devendo o juiz a quo lançar mão de todos os actos de instrução que entender necessários para a descoberta de verdade material;
22. O Tribunal a quo violou o preceituado no n.º 7, do artigo 41º, do RGPTC, porquanto, não existindo acordo entre requerente e requerido o Juiz a quo teria que observar, obrigatoriamente, a tramitação prevista nos artigos 38º e seguintes daquele diploma, facto que não fez (vide Acórdão de Relação de Évora de 30/11/2016 Proc. n.º 74/12.1TBPTG-M.E1-Tomé Ramião).
23. In casu, não estando em causa o incumprimento da pensão de alimentos, mas de uma outra questão do regime de regulação das responsabilidades parentais (despesas com o transporte escolar) o Juiz a quo teria que, forçosamente, lançar mão da aplicação do n.º 7, do artigo 41º, do RGPTC. (…)
26. A omissão da prática daquelas diligências configura, em nosso modesto entender, uma nulidade processual, nos termos dos artigos 195º e 199º do CPC - nulidade que ora se evoca com as demais consequências na presente causa (vide acórdão de Relação de Évora de 30/11/2016 Proc. n.º 74/12.1TBPTG-M.E1- Tomé Ramião);
27. O Tribunal a quo aplicou erroneamente o artigo 236º, n.º 1, do CC;
28. O Tribunal a quo julgou improcedente o incidente deduzido por AA contra CC, absolvendo-o do pedido, com fundamento no facto de a requerente já ter conhecimento que o requerido se opunha às despesas com o transporte da criança para a escola, quando assinou o acordo de regulação das responsabilidades parentais; (…)
37. Sendo o acordo regulação do exercício das responsabilidades parentais um negócio formal nunca deveria o Juiz a quo aplicar preceituado no artigo 236º do CC mas, sim o previsto no artigo 238º do CC, com as devidas consequências na presente causa;
38. Da litigância de má-fé: (…)
45. De uma análise cuidada do processo principal e do presente apenso nunca se poderá extrair a conclusão de que a aqui recorrente agiu de má-fé quando intentou o presente apenso, porquanto, limitou-se, tão só, a exercer um direito que lhe assistia de ver resposta a verdade material dos factos tendo em conta que a transcrição da acta dos autos principais não correspondiam ao que de facto e verdadeiramente aconteceu na diligência e entre os progenitores da criança CC».

6. O requerido apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

7. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo que não se verificam as nulidades invocadas, nem a errada aplicação do artigo 236.º, n.º 1, do CC, mas entendendo que a condenação da Recorrente «como litigante de má-fé sem que lhe tenha sido facultada a oposição, configura-se como uma grave ofensa dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, a impor a anulação do processado posterior à apresentação das alegações de fls. 28/33».
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são as de saber se se verificam os seguintes vícios:
- Nulidade resultante da não gravação da conferência de pais/desconformidade da documentação;
- Nulidade decorrente da inobservância do disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC;
- Erro na aplicação do artigo 236.º, n.º 1, do CC;
- Injustificada condenação da Requerente como litigante de má-fé.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foi considerada relevante para a decisão do litígio a seguinte factualidade e tramitação processual[5]:
a) No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, que correu termos sob o n.º 5626 de 2012, na Conservatória do Registo Civil de Beja, por decisão transitada em julgado a 30.10.2012, foi homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à filha de requerente e requerido, BB, nascida a 17.06.2002, nos termos do qual se fixou a residência da BB com a progenitora e que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos aspetos de particular importância para a vida da mesma seria exercido em conjunto pelos progenitores, pagando o progenitor uma pensão de alimentos no valor de 115,00€ a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação e metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares, desde que devidamente comprovadas.
Na acta da conferência consta que se encontravam presentes a requerente e a sua mandatária, e representado pelo procurador ali identificado o ora requerido, constando ainda previamente à homologação dos acordos: «…reiterando ambos o propósito de se divorciarem, mantendo as declarações prestadas no requerimento inicial e confirmando o conteúdo dos acordos juntos que foram devidamente apreciados»;
b) Desde Maio de 2015 e de forma unilateral o requerido passou a depositar na conta da requerente, a quantia de 200,00€.
c) No mês de Fevereiro de 2017 o requerido pagou a título de pensão de alimentos apenas a quantia de 100,00€.
d) O Ministério Público deduziu incidente de incumprimento contra o ora requerido e que visava a cobrança das despesas com o transporte escolar da criança (processo de que o presente é apenso), alegando, para além do ora referido em a), que «aquando da conclusão do acordo e da prolação da decisão antes referidos a Salomé já era aluna do Externato António Sérgio, sito em Beringel, Beja», e que «apesar de terem sido comunicadas directamente ao devedor ou por intermédio de irmã sua, aquele não reembolsou a mãe da criança de metade das despesas de transporte daquela entre a localidade da sua casa e o referido Externato, referentes aos anos de 2012 (720,00€), 2013 (1420,00€), 2014 (1680,00€) e 2015 (1140,00€), no valor total de 4960,00€, sendo a dívida do ora requerido no montante total de 2480,00€.»
e) Na conferência de pais daquele processo, que decorreu no dia 30.11.2016, a ora requerente declarou que antes da assinatura do acordo de regulação das responsabilidades parentais o progenitor já se tinha oposto às despesas com o transporte da filha para o colégio.
Na acta dessa conferência consta concretamente que:
«Pela requerida foi dito que em junho o pai teve conhecimento da despesa escolar da menor e concordou e quando foi assinar o acordo de regulação das responsabilidades parentais o pai disse que não iria pagar e que não aceitava tal despesas. Ainda assim a requerente assinou o acordo, que antecedeu a conferência onde foi o mesmo homologado, já sabendo que o progenitor não acordava nas despesas em causa».
Importa ainda considerar que:
f) Na sequência das indicadas declarações da mãe da criança, consta ainda da acta da conferência de pais ter o Ministério Público promovido que «por não se provarem os antes aludidos factos alegados pelo M.º P.º, em situação de erro induzido pela progenitora, o M.º P.º desiste da instância», desistência que foi seguidamente julgada válida, por sentença.
g) No requerimento inicial do presente incidente consta designadamente que:
«4. O divórcio por mútuo consentimento foi decretado em 30 de Outubro de 2012.
5. Contudo, muito antes de ter sido decretado o divórcio, BB, filha do ainda casal, que se encontrava a frequentar 4º ano manifestou junto do pai vontade de ir estudar para o Externato António Sérgio, sito em Beringel, uma vez que o seu irmão DD também lá tinha estudado.
6. À data o pai, aqui requerido, não se opôs que a filha fosse estudar para o referido colégio.
7. Em Junho de 2012 a requerente fez a matrícula da filha no colégio, tendo encomendado logo os livros escolares exigidos para o próximo ano lectivo.
8. Tudo com o conhecimento e consentimento do progenitor.
9. De referir que nesta data já requerente e requerido tinham encetado conversações para prosseguirem com o processo de divórcio.
10. Em 7 de Agosto de 2012, requerente e requerido assinaram o requerimento de divórcio e os respectivos acordos que o compunham, incluindo o acordo de regulação de responsabilidades parentais.
11. À data o requerido tinha conhecimento que a filha já estava matriculada no colégio de Beringel para o ano lectivo 2012/2013.
12. No momento da assinatura do acordo o requerido não se opôs ao vertido no artigo quinto do acordo de RERP, aceitando que “todas as despesas escolares” (bold nosso) fossem suportadas na proporção de metade por cada progenitor, conforme doc. 2.
13. Todavia, após assinatura do acordo o requerido manifestou à requerente a sua intenção de não pagar as despesas com o colégio.
14. Estupefacta com tal situação, uma vez que o requerido estava a voltar atrás com a sua palavra, sem que o tivesse mencionado no momento da assinatura do acordo, a requerente pediu-lhe que desse uma explicação à filha sobre a sua tomada de posição. (…)
19. A requerente sempre comunicou ao pai as despesas escolares, umas vezes através do telefone, outras através da sua cunhada, irmã do ex-marido.
20. Contudo, o requerido sempre negou liquidar as despesas relacionadas com o colégio de Beringel.
21. Assim, as despesas escolares que se encontram em dívida pelo requerido são:
• Ano de 2012 – 360,00€ (total de factura 720,00€);
• Ano de 2013 – 840,00€ (total de factura 1.680,00€);
• Ano de 2014 – 710,00€ (total de factura 1.420,00€);
• Ano de 2015 – 630,00€ (total de factura 1.260,00€);
• Ano de 2016 – 580,00€ (total de factura 1.160,00€);
• Ano de 2017-110,00€ (total meses Janeiro e Fevereiro 220,00€), tudo conforme docs. 3,4,5,6,7 e 8 – protesta juntar factura referente ao mês de Fevereiro).
O que perfaz um total em dívida de 3.230,00€.
22. Releve-se que as despesas escolares supra mencionadas dizem respeito ao transporte escolar entre o Colégio sito em Beringel e Ferreira do Alentejo, local onde a criança sempre residiu».
h) No requerimento inicial não foi efectuada qualquer menção ao incidente de incumprimento deduzido pelo Ministério Público.
i) Na acta da conferência de pais realizada nestes autos em 05-07-2017, consta no que releva para o objecto do recurso, que:
«Dada a palavra ao digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito: Na conferência realizada no processo 939/16.1T8BJA, a requerente deste incidente declarou "que o pai teve conhecimento das despesas escolares da menor e concordou e, quando foi assinar o acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais, o pai disse que não iria pagar e que não aceitava tais despesas. Ainda assim a requerente assinou o acordo, que antecedeu a conferência onde o mesmo
foi homologado, já sabendo que o progenitor não acordava nas despesas em causa" - como está documentado na respectiva ata. (…)
Assim a aqui requerente conhecia a vontade real do pai da BB, aqui requerido, sobre as responsabilidades pelo pagamento das despesas de transporte necessárias a deslocação da BB para o Colégio de Beringel. (…)
Assim o alegado no art.º 13.º do Requerimento Inicial do incidente não corresponde à realidade sendo falso que "após assinatura do acordo o requerido manifestou à requerente a sua intenção de não pagar as despesas com o colégio"; Posto que em conformidade com declarações posteriores prestadas pela requerente e documentadas através do documento autêntico já referido, a declaração de vontade de não pagar as despesas de transporte aludidas foi contemporânea ou anterior à assinatura do acordo.(…)
Por tudo o exposto, o Ministério Público é de parecer que o incidente deve ser julgado totalmente improcedente e que a requerente deve ser condenada como litigante de má-fé por [não] desconhecer a falsidade do facto alegado no art.º 13.º do requerimento e, na parte relativa as despesas de transporte reclamadas, a ilegitimidade da sua pretensão.
De seguida, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra a Ilustre Mandatária da Requente para exercer o contraditório apenas quanto à matéria da alegada má-fé, a qual, no seu uso, disse: A requerente entende, salvo o devido respeito, não existir qualquer prática de má-fé da sua parte, considerando que o vertido quer no processo principal quer no presente incidente é comum no sentido do que verdadeiramente aconteceu em conversação que teve com o seu então ainda marido e a sua filha BB.
Condenar a requerente como litigante de má-fé é em nosso modesto entender, criar um maior distanciamento entre os pais da BB, que neste momento não conseguem manter diálogo, nem sobre a vida da filha. Ainda que o presente incumprimento venha a ser considerado improcedente como foi requerido na douta promoção do Ministério Público entendo, salvo o devido respeito, que condenar a requerente como litigante de má-fé será agudizar a sua revolta ou em última instância prejudicar a pouca relação que existe entre ela e o pai da Salomé».
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. - Nulidade por não gravação ou pela desconformidade da documentação da conferência de pais
Apesar de não qualificar a arguição, a Recorrente invoca um conjunto de situações alegadamente ocorridas na conferência de pais, a saber: que não lhe foi dada a possibilidade de alegar e provar a razão de vir novamente aos autos com o presente apenso; que foi, inclusive, convidada a sair da sala antes da conferência de pais ter sido declarada encerrada; que abandonou a sala sem ter tido oportunidade de exercer o contraditório, nem por si, nem através da sua mandatária; durante a conferência de pais não foram cumpridas as mais elementares regras defendidas pela jurisprudência, pela doutrina e pelos técnicos da área da família; que as partes não foram acolhidas de forma calma e tranquila, nem se procurou avaliar de forma sistémica a família, recolhendo provas ou lançando mão de outros actos de instrução; que a Juiz a quo deveria ter explorado qual a razão de facto que motivou a recorrente a intentar o presente apenso, cujo objecto era exactamente o mesmo da acção principal, ou seja, o pagamento das despesas de transporte da criança BB para o colégio onde está inscrita; tudo finalizando com a invocação de que a ora recorrente não pôde lançar mão da gravação da conferência de pais, porquanto, a mesma não se realizou, conforme o estabelecido no artigo 155.º do CPC.
Sob a epígrafe «Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz», o indicado preceito legal estatui que:
«1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial».
Em primeiro lugar cabe salientar que, do n.º 1 do inciso preceito legal - «que alterou a regra anteriormente prevista no artigo 522.º-B do CPC-95/96, passando a audiência final a ser sempre gravada»[6] - resulta apenas a obrigatoriedade da gravação da audiência final e não dos demais actos processuais presididos pelo juiz em que tal obrigatoriedade não seja expressa, como ocorre com a conferência de pais, aos quais se aplica o n.º 7 deste artigo, sendo documentados em acta. Portanto, só por esta razão, já soçobraria a invocada irregularidade que, em qualquer caso, sempre teria que ser apreciada quanto às suas consequências nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, importando (ou não) a anulação total ou parcial do acto, consoante influísse (ou não) na decisão da causa.
Acresce que, em face do disposto no n.º 4 deste preceito, inovatoriamente introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, já que «no direito anterior, não existia norma expressa sobre a questão», consagrou-se «que a nulidade processual descrita na fatispécie tem de ser arguida no prazo de 10 dias». Ora, conforme resulta expresso da letra da lei o prazo em questão «conta-se da data em que a gravação é disponibilizada ou, como é evidente, em que é recusada a sua entrega, por não ter sido realizada».
No caso vertente, a Recorrente nem sequer solicitou que lhe fosse disponibilizada a gravação, e consequentemente não suscitou a questão perante a primeira instância no aludido prazo, pelo que, também por esta razão, não poderia aquela suposta irregularidade ser conhecida em recurso, já que, não tendo a Requerente reclamado da mesma, não existe decisão de que possa recorrer.
Pelas mesmas razões, desta feita por via do preceituado nos n.ºs 7 a 9 do artigo 155.º do CPC, nunca poderia proceder a alegação da Recorrente de que não lhe foi dada a possibilidade de exercer o contraditório quanto ao parecer emitido pelo Ministério Público relativamente à respectiva condenação como litigante de má fé.
Efectivamente, mostra-se documentado na acta da conferência de pais que a Requerente e a sua Ilustre mandatária se encontravam presentes na diligência, constando ali expressamente que lhe foi dada a palavra para se pronunciar apenas a este respeito, e que esta o fez nos termos que se mostram vertidos na alínea i) do ponto anterior.
Deste modo, estando a Ilustre mandatária presente na diligência, não se compreende sequer como pode agora referir em sede de recurso que não lhe foi dada essa possibilidade quando da documentação da conferência de pais consta expressa a sua pronúncia a tal respeito. De duas, uma: ou usava no acto do meio de correcção das alegadas desconformidades previsto no n.º 9 do artigo, requerendo a rectificação da acta ou, se fosse o caso de a mesma não retratar com fidelidade o que se passou - como não diz expressamente mas implicitamente parece querer dizer -, deduzir o incidente da sua falsidade.
Na verdade, como sempre se entendeu e a jurisprudência tem vindo a afirmar, de modo particularmente feliz no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 14-04-2005[7], «a acta, com se sabe, é um documento, e os recursos têm como objecto as decisões (sentenças e despachos) judiciais, não documentos! A acta dos actos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos actos (artº 371º do C.Civil), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artº 372º do CC).
Se a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.
Neste incidente de falsidade é que consiste a impugnação da acta!
Do despacho que vier a ser proferido, é que pode caber recurso, nos termos gerais».
Consequentemente, não tendo a Recorrente arguido oportunamente qualquer desconformidade ou deduzido o incidente de falsidade da acta, o recurso não é o meio próprio para as suscitar, improcedendo, portanto, todas as conclusões a este respeito produzidas pela Recorrente.
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III.2.2. - Nulidade decorrente da inobservância do disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC.
Pretende ainda a recorrente que o processo baixe ao Tribunal a quo para que a Senhora juíza proceda a todos os actos de instrução que entender necessários para a descoberta de verdade material, por entender que não estando em causa o incumprimento da pensão de alimentos, mas de uma outra questão do regime de regulação das responsabilidades parentais (despesas com o transporte escolar), foi violado o preceituado no n.º 7, do artigo 41.º, do RGPTC, porquanto, não existindo acordo entre requerente e requerido teria que ser observada, obrigatoriamente, a tramitação prevista nos artigos 38.º e seguintes daquele diploma, ou seja, optar pela mediação ou pela ATE e não ter decidido como decidiu, proferindo sentença, sem sequer ordenar outro tipo de diligências de instrução, conforme prevê o RGPTC.
Em abono da sua pretensão de ver declarada a invocada nulidade processual, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC, a Recorrente invoca o Acórdão desta Relação de 30-11-2016, proferido no processo n.º 74/12.1TBPTG-M.E1, e relatado pelo Desembargador Tomé Ramião, ora primeiro adjunto, aduzindo que os processos de jurisdição voluntária são processos especiais que, embora sejam definidos em função de formas especiais adequadas e ajustadas à configuração particular da relação jurídica substancial, de acordo com a natureza do direito que se pretende declarar e executar, permitindo um julgamento segundo critérios de conveniência e oportunidade, não podem omitir esse "julgamento e muito menos postergar regras processuais imperativas cuja aplicação não está dependente da vontade do julgador", respigando daquele aresto esta citação.
Vejamos.
Na parte que releva para o caso em apreço, sob a epígrafe “Incumprimento”, estabelece o artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível[8], que:
«1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança. (…)
7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide».
Importa também ter presente que, em face do preceituado no artigo 12.º do RGPTC e no artigo 988.º, n.º 1, do CPC, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, as decisões tomadas poderão ser revistas desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração, dizendo-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
Como é bom de ver, o requerimento inicial da Recorrente não se conteve nos estritos limites do incidente de incumprimento, pois que continha a alegação da ocorrência superveniente de factos abstractamente relevantes para poderem fundamentar uma alteração ao regime das responsabilidades parentais anteriormente definido quanto aos alimentos, v.g. quanto ao percebimento pelo pai de um abono e mesmo quanto ao valor da prestação respectiva, matéria relativamente à qual os progenitores sempre poderiam acordar, nos termos do n.º 4 do artigo 41.º do RGPTC, o que não aconteceu e, nessa parte, não constitui objecto do recurso que se cinge à questão das despesas de transporte.
Na verdade, no caso vertente e a este respeito, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 41.º do RGPTC, a requerente do presente incidente de incumprimento alegou a existência de um acordo, devidamente homologado, entre ela e o pai da filha, mercê do qual este se encontrava obrigado ao pagamento de metade das despesas escolares, de entre as quais e mais concretamente, as relativas ao transporte da criança para o colégio, cujo pagamento aquele nunca efectuou, apesar de não se ter oposto a que a filha fosse estudar para o Externato e tivesse conhecimento quando assinou o requerimento de divórcio que a filha já estava matriculada no colégio, não se tendo oposto ao vertido no artigo quinto do acordo de RERP, aceitando que “todas as despesas escolares” fossem suportadas na proporção de metade por cada progenitor, só após a assinatura do acordo tendo manifestado à requerente a sua intenção de não pagar as despesas com o colégio.
Tendo sido inicialmente dispensada a conferência de pais e determinada a notificação do requerido para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do n.º 3 do citado artigo 41.º, considerando o teor da oposição deduzida pelo mesmo, foi então designada a conferência de pais, na qual não foi possível obter o acordo entre os progenitores.
Pretende assim a Recorrente que, em aplicação do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, não podia ter havido decisão do incidente, sem que se seguisse a tramitação prevista no artigo 38.º e seguintes, obrigatória nos casos de falta de acordo na conferência.
Rege o indicado preceito quanto à «falta de acordo na conferência» estabelecendo que «Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses».
Conforme refere Tomé Ramião[9], trata-se de «disposição que vem estabelecer um novo procedimento quando na conferência os pais estão presentes ou representados e não chegam a acordo que seja homologado.
Desde logo, parece impor obrigatoriamente ao juiz a prolação de decisão provisória sobre a regulação de exercício das responsabilidades parentais, ao estatuir que “o juiz decide provisoriamente” sobre o pedido em função dos elementos já obtidos. Pelo que se trata de um poder/dever atribuído ao juiz, contrariamente ao poder discricionário conferido no n.º 1 do artigo 28.º.
Assim, sempre que na conferência os pais estejam presentes ou representados e não seja possível obter o acordo de regulação de exercício das responsabilidades parentais nos termos do n.º 1 do artigo anterior, nem se mostre viável a suspensão ao abrigo do seu n.º 5, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para a mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou para a audição técnica especializada nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses. (…)
A opção pela remessa das partes para a mediação ou audição técnica especializada compete ao juiz, segundo o seu alto critério de oportunidade e utilidade na realização dessa diligência, ponderando a natureza do conflito e disponibilidade dos pais para um consenso, pois se de acordo com um juízo de prognose se exclui qualquer possibilidade de obtenção do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais não faz sentido sujeitar as partes à mediação devendo antes optar-se pela audição técnica especializada».
Revertendo ao caso dos autos, verificamos que foi efectivamente proferida de imediato decisão, sem suspensão da conferência para nenhum dos fins a que alude o artigo 38.º do RGPTC, e sem previamente se haver perguntado às partes se davam o seu consentimento para a intervenção da mediação familiar. Porém, ainda que tal irregularidade processual constitua a omissão de um acto que a lei prescreve, a mesma só configura nulidade quando a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Acontece que, aplicando o antedito com as necessárias adaptações ao tipo de incumprimento em causa, ou seja, na vertente relativa à prestação de alimentos, naturalmente que não se adequaria à situação em causa a remessa dos progenitores para a audição técnica especializada posto que a mesma «consiste na sua audição com vista à avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um acordo», melhor se adequando, pois, às vertentes relativas à guarda e regime de visitas. Assim, a alternativa seria o procedimento de mediação familiar, cuja finalidade e objectivo último «é a obtenção de acordo e posterior homologação judicial, e nesse sentido se distingue da audição técnica especializada. Daí o necessário consentimento das partes para a sua realização».
Acresce que, no caso vertente, no início da diligência foi tentada, sem sucesso, a obtenção de acordo, donde a omissão de tais actos nunca poderia ser configurável, em concreto, como nulidade por não ter tido influência na decisão da causa, tanto mais que as questões em causa são apenas jurídicas, como melhor apreciaremos.
Finalmente, mesmo que estivéssemos perante irregularidade com influência na decisão da causa, e estando a Ilustre mandatária da Recorrente presente na conferência de pais, em cujo final, depois da pronúncia do Ministério Público e da Requerente nos termos referidos na alínea i) da matéria de facto, a Senhora Juíza proferiu despacho determinando que lhe fosse aberta conclusão nos autos para prolação da sentença, sem que nesse momento fosse reclamada a ora invocada nulidade, nos termos previstos no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, mostra-se a mesma sanada, não podendo, pelas razões já supra expostas, ser a mesma conhecida em recurso.
Deste modo, improcedem também as conclusões recursivas a respeito desta invocada nulidade, não sendo caso de anulação da decisão recorrida, e cumprindo consequentemente apreciar se existiram ou não os invocados erros de julgamento.
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III.2.3. - Erro na aplicação do artigo 236.º, n.º 1, do CC
Pretende a Recorrente que o Tribunal a quo aplicou erroneamente o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil[10], julgando improcedente o incidente deduzido e absolvendo o Requerido do pedido, com fundamento no facto de a Requerente já ter conhecimento que aquele se opunha às despesas com o transporte da criança para a escola, quando assinou o acordo de regulação das responsabilidades parentais, partindo de um pressuposto errado, porquanto, o requerido acordou com a inscrição da filha num colégio e acordou com as referidas despesas, só tendo apresentado o seu desacordo quanto às mesmas após assinar o acordo das responsabilidades parentais. Mas, ainda que a aqui recorrente tivesse conhecimento da vontade do requerido em não pagar tais despesas antes de assinar o acordo seria de lançar mão do preceituado no artigo 238.º do CC e não do artigo 236.º do CC, como o fez o Juiz a quo.
Vejamos.
Conforme refere a Recorrente, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado entre Requerente e Requerido e devidamente homologado, é, sem margem para dúvidas, um negócio formal.
Ora, a interpretação de um contrato implica analisar todo o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre as partes, por um lado, e atender a todos os elementos que, coadjuvando a declaração de vontade das partes, auxiliem a descoberta da sua vontade real, por outro lado.
Assim, em primeiro lugar, cumpre afirmar que a declaração de vontade das partes deve ser interpretada de acordo com os ditames do artigo 236.º do Código Civil, nos termos do qual:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
O citado preceito veio consagrar “uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista”[11].
O Código Civil colocou-se, assim, numa posição de equilíbrio “entre um subjectivismo extremo, pelo qual haveria que indagar a verdadeira intenção do declarante e um objectivismo radical, sensível ao sentido da própria declaração, tomada em si” [12].
Por isso, em regra, na dúvida sobre a real intenção do declarante valerá o sentido apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real. Porém, tal princípio não será aplicável em dois casos: em primeiro lugar, se tal sentido não puder ser razoavelmente imputado ao declarante; em segundo lugar, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir, é de acordo com a vontade das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua quer o seu sentido objectivo seja inequivocamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram.
Acresce que, quando se trata de um negócio formal, por força do artigo 238.º do CC, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
No caso vertente, a cláusula contratual em questão (quinta) refere que «o progenitor comparticipará na proporção de metade em todas as despesas médicas e medicamentosas e escolares, desde que devidamente comprovadas, mediante apresentação de recibo, assim como e, nas despesas resultantes da frequência dos escuteiros e taekwond», constando ainda a respeito de despesas, na cláusula sétima que «a menor passará com o pai metade das férias de verão, ficando as despesas com as deslocações da menor por conta do pai».
Alega a Recorrente que quando assumiu a comparticipação nas despesas escolares o pai da criança já sabia que a mesma se encontrava inscrita para frequentar o indicado colégio, o qual, não cobrando propinas, cobra as despesas de deslocação dos alunos, abrangendo aquela comparticipação estas despesas. Contrapõe o Recorrido que era do conhecimento da mãe a exclusão de tais despesas do acordo celebrado, porquanto sempre se opôs a que a filha frequentasse o colégio em Beringel, por não ter possibilidade de suportar tal despesa. E a Requerente ficou disso ciente, porque nunca lhe apresentou qualquer despesa a título de transporte de colégio, mas apresentou todas as outras despesas contidas no conceito de despesas escolares.
Ora, parece-nos de meridiana clareza que a referência numa cláusula a «despesas escolares» tanto pode abranger uma noção mais ampla, como a defendida pela Recorrente, incluindo as devidas pela frequência de um colégio particular, quer a título de propinas quer de deslocações, como uma noção mais restrita, reportada às despesas escolares stricto sensu, com aquisição de livros, material escolar, etc., tanto mais quando, relativamente a outras despesas as partes tiveram o cuidado de as enunciar. Portanto, tendo qualquer um dos indicados sentidos, um mínimo de correspondência no texto do acordo, ao invés do pretendido pela Recorrente, não será o recurso ao disposto no artigo 238.º do CC que resolverá a interpretação que deve prevalecer, porquanto a contrario, ambas podem valer.
Desta sorte, aquilatar qual a vontade real dos declarantes ao tempo da emissão daquela declaração de vontade deverá fazer-se por via do preceituado no artigo 236.º do CC. Como vimos, comportando a expressão «despesas escolares» ambos os sentidos defendidos pelos progenitores da criança, e conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir, é de acordo com a vontade das partes que o negócio vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objectivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram.
Ora, no caso vertente, na conferência de pais que teve lugar no dia 30.11.2016, a Recorrente declarou que «em junho o pai teve conhecimento da despesa escolar da menor e concordou e quando foi assinar o acordo de regulação das responsabilidades parentais o pai disse que não iria pagar e que não aceitava tais despesas. Ainda assim a requerente assinou o acordo, que antecedeu a conferência onde o mesmo foi homologado, já sabendo que o progenitor não acordava nas despesas em causa».
É certo que a Recorrente imputa, apenas nas alegações de recurso, pelo menos a desconformidade do que consta na acta, aduzindo que não disse o que antecede e não percebeu as razões da desistência do Ministério Público, tendo instaurado este incidente para, no seu entender, repor a verdade. Ora, a respeito do que consta nesta acta valem integralmente as considerações já tecidas supra quanto à acta da conferência de pais que teve lugar nestes autos, e que nos dispensamos de repetir. Sublinharemos, apenas, que no requerimento inicial a Recorrente não referiu sequer a existência do incidente de incumprimento anterior, com o mesmo exacto fim, salvo quanto ao período temporal abrangido. Ou seja, não lançou mão, - como devia, se pretendia ilidir a falsidade parcial daquele documento autêntico -, da arguição do devido incidente nos termos dos artigos 446.º e 447.º do CPC. Nestes termos, são absolutamente deslocadas todas as alegações que também a respeito deste documento autêntico veio produzir: as mesmas não podem abalar a sua força probatória.
Por isso mesmo, se afirmou acima que melhor se explicaria a razão pela qual, no caso vertente, a invocada nulidade decorrente do não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 41.º do RGPTC, nunca influiria na decisão do incidente. É que, em face daquela declaração confessória da Requerente, não havia sequer, em bom rigor, diligências instrutórias a realizar, sendo a decisão do incidente apenas a aplicação de regras de direito processual e substantivo.
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, o juiz toma em consideração na sentença os factos provados por documento ou por confissão das partes, estando estes subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova, porquanto os factos em apreço, relativos à confissão pela Requerente de que aquando da assinatura do acordo o Requerido lhe transmitiu não aceitar incluir na acordada comparticipação nas «despesas escolares» o pagamento dos transportes, se encontram plenamente provados, atento o disposto nos artigos 352.º, 355.º, n.º 2, 356.º, n.º 2, e 358.º, n.º1, do CC.
Ora, «na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte - não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais.
Incorre num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto, a decisão que, por erro, considera controvertido e, portanto, necessitado de prova, um facto plenamente provado»[13].
Consequentemente, não podemos deixar de sufragar o entendimento expresso na sentença recorrida de não serem devidas tais despesas pelo Requerido já que «sabendo a requerente que o requerido se opunha às despesas com o transporte da criança para a escola quando assinou o acordo de regulação das responsabilidades parentais e estando tais despesas associadas à escolha, para a BB, de frequência de um ensino particular, é óbvio que a requerente sabia que quando o requerido assinou o aludido acordo e se comprometeu a pagar todas as despesas escolares, não estariam nas mesmas incluídas as despesas com o transporte escolar da filha, pelo que competia à requerente desencadear os mecanismos processuais de suprimento da falta de acordo do progenitor quanto à despesa em causa fazendo uso do disposto no artigo 44º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível».
Pelo exposto, improcedem também as conclusões do recurso a respeito da incorrecta aplicação do disposto no artigo 236.º do CC.
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III.2.4. - Injustificada condenação da Requerente como litigante de má-fé.
Finalmente, entende a Recorrente que duma análise cuidada do processo principal e do presente apenso nunca se poderá extrair a conclusão de que a aqui recorrente agiu de má-fé quando intentou o presente apenso, porquanto, limitou-se, tão só, a exercer um direito que lhe assistia de ver resposta a verdade material dos factos tendo em conta que a transcrição da acta dos autos principais não correspondiam ao que de facto e verdadeiramente aconteceu na diligência e entre os progenitores da criança BB.
Porém, pelo que vimos de dizer, não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, relembramos que, aquando do exercício do contraditório - que lhe foi facultado nos termos já referidos[14] -, a Recorrente em momento algum se referiu à desconformidade da acta que só veio invocar em sede de recurso, mas apenas a que o vertido no processo principal e neste apenso é comum, no sentido do que verdadeiramente aconteceu em conversação que teve com o seu então marido e a sua filha BB.
Ponderou-se a este respeito na sentença recorrida, que «as afirmações da requerente vertidas no ponto 13º do requerimento inicial do incidente (no sentido do requerido apenas se ter oposto ao pagamento das despesas escolares da filha após assinatura do acordo de regulação das responsabilidades parentais) contrariam expressamente as declarações que prestou em conferência de pais no processo principal (processo que foi intentado pelo Ministério Público contra o requerido/progenitor visando a cobrança das despesas escolares alegadas agora pela requerente e que acabou por findar na conferência após as declarações da progenitora, ora requerente, no sentido de já saber que o requerido se opunha às despesas com o transporte escolar da filha quando assinaram o acordo de regulação das responsabilidades parentais, com desistência da instância por parte do Ministério Público, devidamente homologada) e documentadas em ata.
A requerente apesar do desfecho do incidente deduzido pelo Ministério Público veio intentar incidente visando o mesmo objecto que aquele e proferindo afirmações que sabia não serem verdadeiras, o que constitui atuação dolosa da requerente, nos termos do supra referido preceito legal, que deve ser sancionada com multa que se fixa em 2 UC.
Ora, conforme a tramitação processual supra transcrita espelha, tendo o Ministério Público instaurado o primeiro incidente de incumprimento por idênticos fundamentos e desistido da instância na sequência das declarações prestadas pela ora Recorrente e já referidas, conforme consta da acta respectiva, outra conclusão não pode extrair-se da alegação efectuada pela Requerente, mormente no indicado artigo 13.º do requerimento inicial, do que aquela que foi retirada pela primeira instância.
Na verdade, trata-se de declarações pessoais, das quais a Recorrente não podia deixar de ter conhecimento e que foram produzidas para sustentar a sua pretensão, que sabia ter sido objecto de desistência anterior precisamente pelas declarações contrárias que ali havia produzido. Portanto, tal comportamento, apenas não integraria litigância de má fé se a Recorrente tivesse feito referência ao processo anterior, justificando a instauração do presente com aquilo que agora alega: a reposição da verdade, que pelas sobreditas razões, não pode colher.
O seu comportamento, integra, portanto, a previsão do artigo 542.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPC, por ter alterado a verdade dos factos e omitido factos relevantes para a decisão da causa, em grave violação do dever de cooperação.
Pelo exposto, também a este respeito a decisão recorrida não merece censura, improcedendo globalmente o presente recurso.
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III.3. - Síntese conclusiva:
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas resulta a obrigatoriedade da gravação da audiência final e não dos demais actos processuais presididos pelo juiz em que tal obrigatoriedade não seja expressa, como ocorre com a conferência de pais, aos quais se aplica o n.º 7 deste artigo, sendo documentados em acta.
II - Mostrando-se documentado na acta da conferência de pais que a Requerente e a sua Ilustre mandatária se encontravam presentes na diligência, constando ali expressamente que lhe foi dada a palavra para se pronunciar apenas a respeito da condenação como litigante de má fé, por via do preceituado nos n.ºs 7 a 9 do artigo 155.º do CPC, nunca poderia proceder a alegação da Recorrente em sede de recurso de que não lhe foi dada a possibilidade de exercer o contraditório quanto ao parecer emitido a esse respeito pelo Ministério Público.
III - Estando a Ilustre mandatária presente na diligência, ou usava no acto do meio de correcção das alegadas desconformidades previsto no n.º 9 do artigo, requerendo a rectificação da acta ou, se fosse o caso de a mesma não retratar com fidelidade o que se passou deduzia o incidente da sua falsidade.
IV - Tendo sido proferida de imediato decisão, sem suspensão da conferência para nenhum dos fins a que alude o artigo 38.º do RGPTC, e sem previamente se haver perguntado às partes se davam o seu consentimento para a intervenção da mediação familiar, tal irregularidade processual ainda que constitua a omissão de um acto que a lei prescreve, só configura nulidade quando a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
V - A interpretação de um acordo de regulação das responsabilidades parentais implica analisar todo o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre as partes, por um lado, e atender a todos os elementos que, coadjuvando a declaração de vontade das partes, auxiliem a descoberta da sua vontade real, por outro lado.
VI - Comportando a expressão «despesas escolares» ambos os sentidos defendidos por cada um dos progenitores da criança, e conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir, é de acordo com a vontade das partes que o negócio vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objectivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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Évora, 11 de Janeiro de 2018
Albertina Pedroso [15]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

__________________________________________________
[1] Juízo de Família e Menores de Beja.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Que restringimos, tanto quanto possível para a necessária compreensão, à respectiva pretensão recursória (ainda que mantendo a ordem atribuída pela recorrente para melhor identificação), isto porque de acordo com o preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, disposição a que a Recorrente não atendeu devidamente.
De facto, o texto da lei é claro, impondo ao recorrente o ónus de, no final das suas alegações, expor de forma sintética os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Na verdade, sendo pelas conclusões que se limita o objecto do recurso, à luz dos princípios que enformam os preceitos legais aplicáveis, mormente o princípio da cooperação, o ónus de formular conclusões sintéticas visa facilitar a realização do contraditório, e evidentemente balizar o objecto do recurso, a fim de permitir ao Tribunal decidir sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo recorrente.
No caso sub judice, apreciadas as extensas conclusões de recurso apresentadas pela Apelante, verifica-se que as mesmas não configuram um resumo, uma síntese do que aquela expôs nas respectivas alegações, antes repetindo a fundamentação anteriormente expressa no corpo das mesmas nas próprias conclusões, porque pura e simplesmente optou por quase reproduzir o corpo das alegações formuladas, em técnica jurídica claramente arredada do cumprimento do preceito legal em referência.
Não obstante, tem sido entendimento da ora Relatora que nos casos em que estamos perante processo onde é facilmente possível discernir aquilo com que não se conforma o recorrente, por razões de economia processual se deve optar por não determinar o cumprimento integral de tal preceito, procedendo à imediata análise do recurso.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] A que aditaremos, no local próprio da alínea, a decorrente deste apenso e do processo de incumprimento, relevante para a decisão do presente recurso, nos termos dos artigos 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.
[6] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina 2014, pág. 176 e 177, de onde se retiram ainda as menções seguidamente citadas.
[7] Proferido no processo n.º 2596/04-3, relatado por Álvaro Rodrigues e sumariado nos indicados termos.
[8] Doravante abreviadamente designado RGPTC.
[9] In Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 2.ª edição, Quid Juris 2017, págs. 120 e 121, de onde igualmente se retiram as citações seguintes.
[10] Doravante abreviadamente designado CC.
[11] Pires de Lima/Antunes Varela, pág. 223.
[12] Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, 2º vol., Lisboa, 1987, p. 308.
[13] Cfr. Acórdão TRC de 17-12-2014, proferido no processo n.º 98/11.6TBSCD.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Diversamente do alegado pela Recorrente e referido na conclusão 6.ª das contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público.
[15] Texto elaborado e revisto pela Relatora.