Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS SIMULAÇÃO DE CONTRATO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos com base na convicção que livre e prudentemente criou a partir das provas produzidas (art, 655° nº 1 CPC), o êxito da impugnação de tal decisão pressupõe a desconsideração de meios de prova constante do processo ou da gravação impositivos de decisão de facto diversa (art, 690º-A nº 1- b) CPC) - sejam elas provas dotadas de força legalmente definida, sejam provas sujeitas a livre apreciação judicial mas geradoras de uma convicção cujo único sentido inteligente e plausível fosse diferente do da decisão impugnada em termos de esta não poder razoavelmente subsistir. II – A motivação da decisão de facto leva o juiz a "partilhar" não só com as partes e com a comunidade as razões que o determinaram na decisão neste ou naquele sentido, assim se justificando perante elas (hetero-controle), como também perante si, como instrumento de auto-controle do juiz na decisão da matéria de facto. III – As presunções judiciais, simples ou de experiência fundam-se nas regras práticas da experiência e da vida e nos ensinamentos colhidos pela observação (empírica) dos factos, condensados nas máximas da experiência, na intuição dos juízos de probabilidade e nos princípios da lógica, em suma, a presunção judicial baseia-se numa prova prima facie ou de primeira aparência. IV - Uma das formas de divergência intencional entre a vontade e a declaração é a simulação. Nela, o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real por força de um conluio com o declaratário com a intenção de enganar terceiros. V - Os negócios fiduciários reconduzem-se a uma transmissão de bens ou direitos, realmente querida pelas partes para valer em face de terceiros e até mesmo ente elas, mas obrigando-se o adquirente a só exercitar o seu direito em vista de certa finalidade, que tanto pode ser uma finalidade de administração ou uma finalidade de garantia. VI - O conceito romanístico de fiduciae é constituído por dois elementos: de um lado, a parte real, traduzida na transferência do dominium da res para o fiduciário e, de outro, a parte obrigacional, o acordo mediante o qual o fiduciário assume, perante o beneficiário ou fideicomitente, os deveres de administrar o bem em beneficio do último sob determinadas condições e de retransferir a propriedade aquando do cumprimento do objectivo. VII - O contrato fiduciário distingue-se do contrato simulado, porque naquele as partes querem real e seriamente o contrato adoptado enquanto que na simulação as partes, na realidade, não querem o contrato aparente, mas um outro (dissimulado) ou mesmo nenhum. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No dia 12 de Julho de 1994 no Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua do …, n° 30, 10° andar, letra C, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o nº 1368/160988, correspondente à fracção autónoma designada com a letra "dez-C", na qual outorgaram como vendedora, “A”, proprietária do mesmo e como compradora “B”. Em 01-03-2002, intentou “C”, no estado civil de viúvo de “A”, acção de processo ordinário contra “B”, com vista à declaração de nulidade dessa compra e venda por simulação já que a mesma teria por fim apenas acautelar esse bem contra eventual execução que viesse a ser instaurada contra a vendedora - contra a qual fora proposta acção declarativa de condenação por uma empresa francesa - e afastar o Autor da sucessão em caso de pré-falecimento da referida “A” relativamente a ele, assegurando que tal bem permanecesse nos descendentes da vendedora. “B” contestou por excepção de ilegitimidade do Autor e por impugnação alegando, além do mais, que “A” lhe havia pedido que comprasse alguns bens imóveis para os destinar ao neto com usufruto para a filha para excluir a eventualidade de o marido desta e os filhos do marido desta poderem vir a adquiri-los por via sucessória. O Autor replicou. Deferida a intervenção principal, pelo lado passivo, de “D”, interveio esta, oferecendo articulado próprio, no mesmo sentido da defesa da Ré “B”. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do Autor e seguidamente foram discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos. Prosseguindo a acção, vero a realizar-se a audiência de julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida. Seguidamente foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as RR do pedido da acção e de indemnização ao Autor por litigância de má-fé. Inconformado, apela o Autor, pugnando pela alteração da decisão de facto e pela procedência da acção em alegação que finalizou com a seguinte síntese - que pretendeu conclusiva: 1. O Acórdão da Relação de Évora de 30/10/2008 - que se junta - decidindo no âmbito de recurso de apelação interposto pela aí também R. “B”, bem como pela aqui interveniente “D” (e ali também), quanto a acção judicial movida pelo mesmo A., com idêntica causa de pedir e pedido relativamente a outro bem imóvel simuladamente transaccionado, veio confirmar a decisão da 1ª instância, no sentido da declaração de nulidade por simulação doutro negócio de compra e venda de imóvel adquirido pela aqui R., a “A” e “D”, condenando ainda estas como litigantes de má-fé. 2. Entendem as ora apelantes que na presente acção, face a toda a prova documental e testemunhal produzidas, bem como à evidência duma sequência temporal de factos, a sentença de que se recorre, não podia ter deixado de declarar a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel sito em Setúbal, por motivo de simulação. 3. "A simulação, dada a dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/10/95, votado por unanimidade) . 4. A "prova da simulação faz-se, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência da simulação, e não, por via de regra, através de prova directa" (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/11/2002, votado por unanimidade). 5. "A demonstração dos requisitos da simulação pode fazer-se mediante qualquer meio de prova admissível em direito, através de factos que, segundo a experiência comum, são considerados indícios seguros do respectivo acto" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/03/1968). 6. A Ré veio dizer na contestação que a causa do negócio de compra e venda decorreu do facto de “E” ser ainda menor em Julho de 1994 (art, 26° e sgs da contestação); já em sede de resposta ao requerimento de litigância de má-fé apresentado pelo A., onde se fez a prova por meio de certidão do Registo Civil que em Julho de 1994, o dito “E” já era maior de idade - soçobrando, por isso, a justificação da R. para a celebração do negócio veio esta dizer que não tem obrigação de saber a data do nascimento do “E”, nem a data que tinha quando adquiriu o imóvel a “A”. 7. "Não pode o Réu, sob o mero pretexto de haver cometido erro material em determinado articulado, que levou à omissão de vária matéria, apresentar nova peça substitutiva da primeira (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/3/1992, BMJ 415°-706). 8. Confirmada a falsidade da fundamentação para o negócio constante da impugnação da R., concentrada na invocada menoridade de um indivíduo como causa única do negócio de compra e venda, tal circunstância tem como consequência única a falta de impugnação, o que, por assim ser, se havia de traduzir no reconhecimento dos factos peticionados pelo A., maxime os que foram "erroneamente" impugnados pela R. e que consubstanciam a simulação do negócio. 9. A R. depôs (1) não se lembrar da venda do apartamento cuja simulação o A. pretende ver judicialmente reconhecida, (2) nem se lembrar se o comprou tendo pago dinheiro por isso, (3) nunca residiu no apartamento em …, pois sempre viveu onde vive, (4) nunca teve dinheiro mas também não se recorda bem, (5) não se recordando se comprou alguma coisa, (6) não se recorda que “A” - a alegada vendedora - lhe tivesse proposto comprar casas. 10. Essa falta de memória foi somente afirmada pela R. no seu depoimento - "em causa própria", portanto - e não por qualquer constatação do facto por parte do Magistrado que presidiu à audição daquela ou de qualquer perito-médico. 11. Atente-se na sequência de datas que antecederam e sucederam o negócio simulado: - Janeiro de 1993: data da morte do advogado Dr. …, cujos serviços, alega a R., foram contratados por “A” para preparação de venda dos imóveis; - 27 de Fevereiro de 1993: casamento do A. com “A”; - 18 de Maio de 1994: proposição da acção judicial pela sociedade “G”, entidade credora de “A”; - 28 de Junho de 1994: citação de “A” naquela acção; - 12 de Julho de 1994: venda do imóvel em questão, bem como de outros dois por aquela e pela sua filha “D” à ora R.; - 14 de Julho de 1998: sentença condenatória do Tribunal de Círculo de … (proc. 91/94); - 29 de Abril d 1999: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, negando provimento ao recurso de apelação interposto por “A”; - 23 de Agosto de 2001: data da morte de “A”, sem que do seu património constasse a essa data qualquer bem imóvel a partilhar pelos herdeiros, conforme testemunhado. 12. “A” nunca teve a intenção de alienar, nem a R. de comprar o imóvel identificado, tendo sido a própria R. a reconhecer que nunca pretendeu comprar o imóvel (vide art. 26° e sgs e 56°da contestação). Tanto mais que foi passada pela R. a “E” procuração irrevogável e não caducável por morte, conferindo-lhe plenos poderes para, quando bem entendesse, desfazer a putativa compra e venda, e não apenas após a morte daquela. 13. A R. não pagou o preço referido na escrituração de aquisição do imóvel, pressupondo a compra e venda a entrega do preço, para que a mesma se tenha efectivamente consumado, este haveria de ter sido pago, não faltando meios para a prova da entrega desse preço. "O ónus da prova traduz-se para a parte a quem compete o dever de fornecer a prova do facto violado sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (RC 17-11-87, CJ, 1987,5°-80) - Nota 31 ao art. 342° do CC Anotado, A. Neto, 2004). 14. O imóvel nunca foi entregue à Ré sendo a própria a depor que " nunca residiu no apartamento de …" 15. O negócio em causa foi efectuado com intenção de evitar que o imóvel fosse penhorado num processo executivo, conforme resulta da sucessão temporal dos factos documentada nos autos. O advogado da sociedade credora, “H”, veio depor que, não obstante o Acórdão da Relação de Évora confirmar a condenação da R., nem sequer foi proposto o subsequente processo de execução, uma vez que, feito o levantamento do património de “A”, não se descobriu o registo de qualquer imóvel em seu nome, passível de penhora, donde o crédito ter ficado por ressarcir. "As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a" - Acórdão do STJ de 09/12/2004, votado por unanimidade. 16. O negócio serviu apenas para garantir que o imóvel fosse transmitido para a filha e neto de “A”, caso esta viesse a falecer antes do marido, como de facto aconteceu, conforme bem evidenciado na contestação, ao reconhecer que essa preocupação era vivenciada na relação do A. com a mulher “A”, pois, segundo aquela, a falecida “A” em 1993, ano do casamento com o A. "( ... ) temendo que lhe acontecesse de forma imprevista alguma coisa e querendo salvaguardar algum do seu património exclusivamente para o neto ( ... ) pediu à ora R. que esta acedesse em comprar um ou dois dos imóveis que possuía para que, após o neto atingir a maioridade, fosse cumprido o seu desejo". (sic art, 26° da contestação). 17. “A” não dispunha de rendimentos suficientes que lhe permitissem pagar a quantia peticionada na acção movida pela sociedade credora. As testemunhas ouvidas afirmaram que as despesas da casa onde habitavam o A. e “A” eram integralmente suportadas pelo A., tendo o mesmo muitas vezes que emprestar dinheiro à mulher para esta dar à filha “D” e ao neto “E”. Mas ainda que “A” dispusesse de rendimentos suficiente, a verdade é que a sociedade credora não conseguiu ressarcir os seus créditos, conforme depôs o respectivo advogado. 18. Nunca em 1993 “A” pediu à R. que comprasse um ou dois imóveis que possuía para assegurar que depois da sua morte os mesmos ficariam para o neto com o usufruto para a filha, sendo, aliás, a própria R. a depor que não se recorda da “A” lhe ter proposto qualquer negócio, bem como a filha daquela e aqui interveniente a testemunhar "que desconhecia totalmente os negócios da mãe, nem sequer sabia da venda da casa que habitava em …". 19. Não se devia ter dado como provado que “A” contratou os serviços de um advogado para marcar as respectivas escrituras, pois somente a testemunha “I” veio falar dessa alegada prestação de serviços, ainda antes do casamento daquela com o A., sem, contudo, paradoxalmente, saber qual a data da celebração do matrimónio. A própria R. depôs não se recordar da verificação deste facto. Deste modo, não se podia concluir, em primeiro lugar, que “A” tivesse advogado àquela data, e, em segundo, que esse advogado fosse consultado para tratar da marcação das respectivas escrituras. De acordo com as regras da experiência, não é plausível que tendo esse advogado falecido em Janeiro de 1993, somente em Julho de 1994, volvidos 18 meses, tivesse sido formalizado o negócio simulado. 20. O A. não estava a par do desejo de “A” alienar o seu património, sendo que a própria R. disse não se recordar desse conhecimento pelo A. 21. Quanto ao facto do A. ter dito (ou não) à mulher “A” que se ela morresse primeiro do que ele, "não queria nada para ele", trata-se duma circunstância indiferente, para o caso, atenta a irrelevância dessa declaração para efeitos, designadamente, de renúncia a um qualquer direito por parte daquele. 22. Admitindo que “A” tivesse outros imóveis à data do negócio ora posto em causa, para que se considere a existência de simulação no negócio, a dissipação do património não tem que ocorrer toda no mesmo momento. O que mais sobreleva, conforme resulta da documentação junta aos autos, é que à data do trânsito em julgado da condenação de “A” no pagamento da dívida à sociedade credora ou da sua morte, inexistia qualquer imóvel na respectiva esfera patrimonial, 23. Em suma: 23.1. À data do trânsito em julgado da acção declarativa em que “A” foi condenada a pagar uma avultada quantia à sociedade credora francesa, não existia no património daquela qualquer bem imóvel, sendo que esta viveu até morrer numa casa que tinha alegadamente vendido à R. “B”, e, no que mais interessa a este processo, o imóvel cuja venda se pretende seja declarada nula sempre foi e continua a ser habitado pela interveniente “D” e pelo neto da vendedora, e nunca pela R.; 23.2. À data da morte de “A” não existia qualquer bem imóvel na herança; 23.3. A relação pessoal da R. com a família de “A” foi sempre da maior confiança, que aquela nunca residiu no imóvel e não tem rendimentos para adquirir seja que imóvel for, conforme a mesma depôs; 22.4. A procuração irrevogável e não caducável por morte passada pela R. a “E” é cabalmente demonstrativa da ficção criada, assegurando a “A” a satisfação de três vontades: a) a do património não servir para pagamento dos créditos da sociedade; b) do património não vir a ingressar no património do A. havendo pré-morte daquela; c) a de que, por morte da R., e uma vez que ninguém da família de “A” era herdeiro daquela, não fossem os imóveis para outra pessoa que não a filha e neto da própria “A”. Ou, dito de outra forma: A simulação não foi mais do que o expediente de que “A” e a R. se serviram para esta primeira colocar temporariamente a coberto o seu património, visando, numa I primeira fase prejudicar a sociedade credora e, num segundo momento, esvaziar a herança de “A” de qualquer património que pudesse ser transmitido por herança ao A. 24. Verificaram-se no negócio de compra e venda os requisitos da simulação: -divergência entre a vontade real e a vontade declarada, - acordo entre as partes - o intuito de prejudicar terceiros 25. Sobre a litigância de má-fé de que a R. foi absolvida pelo Tribunal recorrido, deve aplicar-se o Acórdão da Relação de Évora, de 30/10/2008, decidindo no âmbito de recurso de apelação interposto pela aí também R. “B”, bem como pela aqui interveniente “D”, em que tendo a acção judicial idêntica causa de pedir e pedido quanto a outro bem imóvel, veio a Relação de Évora confirmar a decisão da 1ª instância, não apenas quanto à declaração de simulação doutro negócio de compra e venda de imóvel adquirido pela aqui R., mas também quanto à condenação das Rs. como litigantes de má-fé, podendo ler-se aí: (A ré “D” não podia ignorar a idade do seu filho e a ré “B” não podia ter negligenciado de forma grosseira esse facto, afirmando o contrário, uma vez que se tratava de facto constante do registo, insusceptível de causar dúvidas ou mal entendidos. A versão distorcida dos factos apresentada pelas rés, nos termos supra narrados, subsumem-se na previsão do artigo 456°, n° 2, al. B) do Código Processo Civil. Assim, a conduta processual das rés, traduzida numa oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, violou de forma grave o dever de cooperação, pelo que litigam de má-fé" Conclui, pedindo a declaração de nulidade do negócio por motivo de simulação na venda do imóvel, devendo ainda a R. ser condenada no pagamento de multa e da indemnização pedida pelo autor no valor de € 3 700 euros (três mil e setecentos euros), atenta a litigância de má-fé. As RR contra-alegaram, defendo a manutenção da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1° - O autor contraiu casamento com “A” em 27/2/93 no regime imperativo de separação de bens. 2° - “A” faleceu em 24/8/01. 3 ° - “D” é filha de “A”. 4 ° - No dia 12 de Julho de 1994 no Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua do …, n° 30, 10° andar, letra C, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n° 1368/160988, correspondente à fracção autónoma designada com a letra "dez-C" 5° - Nessa escritura figurou como vendedora “A”, proprietária do mesmo e como compradora a ora ré, “B”. 6° - Em 18 de Maio de 1994 foi proposta no Tribunal de … uma acção declarativa de condenação intentada pela sociedade francesa “G” contra “A” em que a autora pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de 416.200 francos franceses acrescida de 245.059,97 de juros vencidos o que correspondia à data a 19.213.172$00. 7° - No âmbito desse processo foi a ré condenada no pagamento àquela sociedade da importância peticionada, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora proferida em 29/4/99. 8° - A ré “B”, em 24/9/01 emitiu uma procuração irrevogável e não caducável por morte a favor “E”, neto de “A”, na qual conferiu àquele poderes para vender no todo ou em parte, nomeadamente, o imóvel identificado em D) (doc fls. 148 e 149) mas com usufruto vitalício a favor de “D”. 9° - Por escritura pública celebrada em 5/3/02 a ré declarou vender a “E” a nua propriedade do imóvel identificado em D) e a “D” o usufruto do mesmo imóvel (doc. Fls. 190 a 193). 10° - A Ré nunca habitou o imóvel; 11° - Aí residindo e continuando a residir mesmo depois da celebração da escritura a filha e neto de “A”; 12° - “A” contratou os serviços de um advogado para marcar a escritura respeitante ao imóvel aludido em D); 13° - O advogado faleceu em 03.01.1993; 14 ° - O autor estava a par de tudo isto. 15° - O autor disse que se a “A” morresse antes dele, não queria nada dos bens dela; 16° - A falecida tinha outros imóveis à data de celebração de escritura referida em D); 17º - A fracção identificada em D) foi adquirida por “A” para que a sua filha, marido e neto lá morassem. Mais se encontra documentalmente provado que: 18° - “A” foi citada em 28 de Junho de 1994 para a acção referida supra sob o n° 6 (Doc. Fls 450-451). IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O recurso do apelante assenta na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ora, como se sabe, a modificação da matéria de facto pela Relação só é possível nos casos previstos no art. 712° nº 1 e 2 CPC. Por outras palavras: Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos com base na convicção que livre e prudentemente criou a partir das provas produzidas (art, 655° nº 1 CPC), o êxito da impugnação de tal decisão pressupõe a desconsideração de meios de prova constante do processo ou da gravação impositivos de decisão de facto diversa (art, 690º-A nº 1- b) CPC) - sejam elas provas dotadas de força legalmente definida, sejam provas sujeitas a livre apreciação judicial mas geradoras de uma convicção cujo único sentido inteligente e plausível fosse diferente do da decisão impugnada em termos de esta não poder razoavelmente subsistir. Ou seja, se na prova legal, a decisão da questão de facto violou normas jurídicas, nas provas submetidas à livre apreciação, a decisão violou as regras da inteligência e da razoabilidade que devem presidir a toda a decisão jurídica; e quando estas violações sejam, manifestas e tal evidência resultar da prova gravada e apresentada à 2a instância, esta deve, em sindicância da decisão de facto da 1ª instância, alterar a decisão de facto. É o que resulta da conjugação dos art.s 690ºA nº 1 al. a) e b) e 712° nº 1, al. a). b) e c) do CPC. Fora desses casos e em sede matéria de facto, continua a vigorar as regras da liberdade do juiz na apreciação das provas e da decisão segundo a convicção criada com tal apreciação, contida no art. 653° nº 1 CPC. Do exposto resulta que, decidida a questão de facto controvertida, a respectiva impugnação em sede de recurso visa apenas e tão só aferir se o tribunal inferior violou os critérios jurídicos sobre a força legal dos meios de prova ou a razoabilidade e verosimilhança que deve presidir à liberdade na apreciação das provas segundo o prudente arbítrio. E, fora dos casos de provas cuja força esteja previamente estabelecida, a modificação da matéria de facto com base em provas sujeitas a livre apreciação - como o são os depoimentos de testemunhas (art. 396° CC e 655° nº 1 CPC) - só terá lugar quando o erro na apreciação das provas for manifesto e evidente, porque, face às provas produzidas, a decisão razoável nunca poderia ser a que foi dada na 1ª instância; só nestes casos e não também naqueles em que a decisão poderia ser simplesmente outra é que a Relação está legitimada a intervir. Logo, está excluída a modificação da matéria de facto pela Relação, nos casos em que os meios de provas invocados pelo recorrente apenas permitiam - não forçavam - uma decisão diferente da impugnada; possibilitar, por um lado, e impor, por outro, são realidades diversas. O que significa que a modificação da decisão de facto só terá lugar quando estas imponham decisão diversa e não também quando permitam, possibilitem, decisão diversa; ou, de outro modo dito, quando o erro na apreciação das provas for notório e evidente e não apenas meramente eventual ou plausível... O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto (Ac. Rel. Coimbra de 27-11-2001, Des. Helder Roque). Não se ignora - há que reconhecê-lo sobretudo quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação, e por muito que se diga que na apreciação das provas a liberdade não se confunde com a arbitrariedade - que as mesmas questões de facto e com as mesmas provas, se decididas por juízes diversos, possam eventualmente merecer decisões diferentes, qualquer delas, desde que fundamentada, de bondade indiscutível; e isto mesmo terá acontecido com a impugnação de outros negócios entre as mesmas partes ... É pela fundamentação, isto é, pela explicitação dos motivos que determinaram o juiz a, de entre os vários meios de prova que lhe foram presentes, optar por um ou uns em detrimento dos demais, e a decidir em conformidade que, nesse caso se afere a justeza da decisão de facto; a motivação da decisão de facto leva o juiz a "partilhar" com as partes e com a comunidade as razões que o determinaram na decisão neste ou naquele sentido, assim se justificando perante elas (hetero-controle) E não só perante elas. Também perante si, pois não falta quem sustente a exigência de fundamentação como instrumento de auto-controle do juiz na decisão da matéria de facto (auto-controle). Não significando a prova livre, prova arbitrária, caprichosa ou atrabiliária, isso significa que a liberdade de julgamento não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as provas. Como se disse, a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas do qual resultará a prevalência de umas sobre outras com a consideração de umas e a desconsideração de outras; a fundamentação é a explicitação das razões determinantes desta opção pela qual o juiz" explica" às partes e à sociedade as razões que o determinaram a credibilizar um meio de prova em detrimento de outro. A certeza do juiz acerca do facto controvertido" não o exime de maneira alguma da obrigação de seguir os procedimentos estabelecidos para a determinação do facto"; a certeza da sua convicção íntima deve propagar-se aos destinatários e interessados na sua decisão (para não referir a sociedade em geral) convencendo-os também e gerando assim uma certeza qualificada, ou seja, uma certeza compartilhada por uma generalidade de pessoas para cuja obtenção é necessário seguir determinados procedimentos (Cfr. Carnelutti, A Prova Civil, 2005, p. 252); a motivação da decisão serve para o juiz se convencer e convencer os demais.,. Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam e o erro (juridicamente relevante) na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido óbvia e manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (daí as presunções judiciais) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem num sentido necessariamente diverso - não só possível - do acolhido pela decisão judicial, logo, excluindo este. Por outras palavras, como se disse, quando a apreciação e valoração das provas produzidas "impuserem", "forçarem" decisão necessariamente diferente da proferida (art. 690º-A nº 1 b) e 712° nº 1-a e b) CPC). Não basta, pois - repetimos - que a liberdade de apreciação das provas permita uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 690o-A nº 1-b) e 712° nº 1-a) e b) CPC terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base na convicção criada no espírito de juiz por uma interpretação e valoração (ainda que discutíveis) das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Com efeito, começando pela impossibilidade (facto impossível), o caminho da (aproximação à) verdade conhece vários graus ou estádios, a saber: possibilidade, verosimilhança, probabilidade. Quem diz que um facto é verosímil está mais próximo de reconhecê-lo verdadeiro que aquele que se limita a dizer que é possível e quem diz que é provável está mais avançado que aquele que diz que é verosímil ... (Cfr. P. Calamandrei, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, BookSeller Editora, Campinas, 2003, p. 282-283). Por outras palavras: fora dos casos de prova legalmente tarifada, a sindicância da decisão de facto pela 2a instância deve limitar-se à aferição em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a liberdade de apreciação da prova da 1ª instância que permite ao juiz formar livremente a sua convicção sobre os factos. E só nos casos em que constatar uma flagrante desconformidade - que, seguramente, não existirá nos casos em que os factos constantes da decisão são meramente possíveis ou verosímeis face aos elementos de prova produzidos - é que a Relação deve intervir, corrigindo e alterando a decisão; a segunda instância em matéria de facto verifica apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem exibir perante si. É sabido que a 1ª instância por força do princípio da imediação tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso. Por isso, a aplicação prática dos princípios da imediação, da apreciação crítica das provas e da liberdade de julgamento conduz a que a análise das provas gravadas só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª Instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração destas, em casos pontuais e excepcionais (Cfr. AC. STJ 24-01-2002, Cons. Ferreira de Almeida, Proc. N° 01B3954, sumário acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt. itálico nosso). No mesmo sentido, a Relação do Porto entendeu que a reanálise das provas gravadas pela Relação só pode conduzir à alteração da matéria de facto em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas" (Cfr. Ac. 19-03-2002, Des. Emídio Costa, sumário acessível na INTERNET através do mesmo site). Por conseguinte, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, em que assenta a decisão recorrida, caso seja evidente o equívoco do julgador e manifesto o seu erro na apreciação e valoração das provas. Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante no Tribunal Superior apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro óbvio e manifesto na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág.27). Ora, ouvida a gravação, não vemos que a decisão sobre a matéria de facto, maxime sobre os pontos concretos contra cuja decisão a apelante se insurge possa ser apodada de destituída de razoabilidade e de verosimilhança, tendo em conta o conjunto da prova produzida e não apenas os depoimentos invocados pela recorrente nem muito menos ainda apenas certas passagens destes, adrede desinseridas do conjunto global do depoimento bem como do conjunto dos depoimentos prestados. Importa reconhecer, no entanto, tendo em conta a douta argumentação expendida na alegação, que se a decisão proferida na 1ª instância fosse a agora preconizada pela apelante, de igual modo não poderia ser impugnada. Significa isto que, se é certo que a decisão proferida não garante a exclusão do erro de apreciação das provas, também a decisão preconizada pela recorrente não pode assegurar, com valor absoluto, a certeza e a sua conformidade à realidade. É que “por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjectiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verosimilhança (como é próprio de todos os juízos históricos" (Cfr. Liebman, Manual de Direito Processual Civil, 1973, Milano). No mesmo sentido, depois de escrever que “todo o juízo de verdade se reduz logicamente a um juízo de verosimilhança", referia Calamandrei: "quando se diz que um facto é verídico, em substância se quer dizer que atingiu, na consciência de quem como tal o julga, aquele grau máximo de verosimilhança que, em relação aos limitados meios de conhecimento de que o julgador dispõe, basta para dar-lhe a certeza subjectiva de que aquele facto ocorreu" (. . .) "Todo o sistema probatório civil está preordenado não só a consentir, mas directamente a impor ao juiz que se satisfaça, ao julgar acerca dos factos, com o sub-rogado da verdade que é a verosimilhança. Ao juiz não é permitido, como se dá com o historiador, que se mantenha em dúvida acerca dos factos que tem de decidir; deve a todo o custo (essa é a sua função) resolver a controvérsia em uma certeza jurídica" (cfr. Ob. Cit., p.275-276). Tendo a decisão sobre a fixação dos factos da causa sido proferida dentro do perímetro de razoabilidade permitida pela liberdade judicial de apreciação das provas, ou seja, entre os factos possíveis, verosímeis ou prováveis, não é susceptível de modificação pela Relação. E, como se infere do exposto, a liberdade de apreciação das provas tem, como limite, a prova legal e a prova inequívoca e evidente impositiva (e não só permissiva) da decisão num determinado sentido. No caso em apreço, o recorrente socorre-se amiúde de presunções judiciais para fundamentar a modificação da matéria de facto. As presunções podem ser legais, se estabelecidas por lei (art. 350° CC), ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351 ° CC). Estas últimas fundam-se nas regras práticas da experiência e da vida e nos ensinamentos colhidos pela observação (empírica) dos factos, condensados nas máximas da experiência, na intuição dos juízos de probabilidade e nos princípios da lógica, em suma, a presunção judicial baseia-se numa prova prima facie ou de primeira aparência. Existe em todas as presunções uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349°). Inseridas sistematicamente no Código Civil no capítulo das provas, é comum dizer-se que as presunções judiciais não são propriamente meios de prova, mas antes, meios lógicos ou mentais da descoberta de factos através de afirmações formadas em regras de experiência; a partir de factos conhecidos (factos índice ou base) inferem-se outros que com eles se apresentam por via de regra ligados, seja por força da natureza das coisas, seja por força da lógica ou da ciência, seja por força da experiência, etc (factos presumidos). E o problema que ora se nos coloca é este: poderá a presunção judicial, fundada em meros indícios ou em provas de primeira aparência, determinar - eventualmente conjugada com outros meios de prova sujeitos a livre apreciação - a modificação da matéria de facto? Parece-nos que não. Com efeito, as presunções judiciais, sendo "meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência", não são impositivas de decisão em determinado sentido, podendo ser sempre contrariadas por prova em sentido inverso. E assim se a 1ª instância considerou certos pontos da matéria de facto controvertida "provados" ou "não provados" não pode a Relação, em controlo da decisão de facto, alterar essa decisão com base em presunções judiciais. É este o entendimento pacífico da jurisprudência; assim, os Acs STJ de 5-11-2009 (Cons. Oliveira Rocha), 24-05-2007 (Cons. Silva Salazar); e 17-11-2005 (Cons. Ferreira Girão), STJ 18-12-2003 (Cons. Bettencourt de Faria); Rel. Porto de 14-02-2006 (Des. Jorge Arcanjo); Rel. Lisboa 3-11-2009 (Des. Manuel Marques), acessíveis através de in www.dgsi.pt.. O que não significa que a Relação esteja impedida de recorrer a presunções judiciais para desenvolver a matéria de facto fixada na 1ª instância, extraindo dos factos provados a sua decorrência lógica; o que não pode é, por essa via, alterar os factos provados e não provados (Cfr, STJ 8-10-2009 (Cons. Lopes do Rego). A Relação pode, mediante presunções judiciais, fundadas nas máximas da experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, deduzir outros factos a partir dos factos apurados na 1ª instância mas não pode, em regra, alterar as presunções judiciais utilizadas na 1ª instância com base nos factos nela averiguados (Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8a ed., 2008, p.217). Quer isto dizer que o recurso a presunções judiciais pela Relação não pode alterar a matéria de facto provada, passando a considerá-la não provada, nem a não provada, passando a considerá-la provada. A propósito de um caso em que a Relação, com base em presunções judiciais, alterou a matéria de facto - dando como provados factos que a 1ª instância considerou não provados - e anotando o Ac. STJ que censurou tal actuação - Ac. STJ 25-03-2004 (Cons. Lucas Coelho) - escreveu o Prof. Calvão da Silva: "Naturalmente, a resposta "Não provado" não acarreta a prova do contrário ( ... ). Mas convenhamos, a resposta negativa não pode deixar de ser tida em conta pelo julgador, por forma a não tirar do facto quesitado e não provado um facto desconhecido, precisamente o facto quesitado e não provado. Seria um contra-senso permitir a prova por presunção judicial - presunção simples ou de experiência, assente no simples raciocínio de quem julga - de um facto expressamente quesitado e merecedor de resposta negativa na 1ª instância: se os princípios da imediação e da prudente convicção do colectivo de juízes motivaram resposta negativa do Tribunal de Primeira Instância, como vai a Relação dar por provado o mesmo facto mediante presunção simples ou de experiência, assente num juízo de probabilidade, na intuição ou na lógica? Seria permitir a modificabilidade da decisão de facto fora das hipóteses previstas no art. 712° do Código de Processo Civil" (RLJ 135°, p. 125). Tal alteração - da matéria de facto julgada provada ou não provada após o funcionamento do princípio da imediação e do contraditório - por via da presunção judicial, não sendo consequência lógica dos factos provados, é ilegítima e ilegal fora das hipótese do art. 712° CPC. Por conseguinte, a Relação, em sindicância da matéria de facto, não pode, apenas com base em presunções judiciais - isto é, se não se verificar qualquer dos pressupostos da modificação da matéria de facto indicados no nº2 do art. 712° CPC subsumíveis à prova inequívoca, irrefutável e impositiva - considerar provados factos que a 1ª instância julgou não provados. Mas consideremos cada um dos pontos de facto contra cuja decisão se insurge o recorrente. Quanto ao quesito 1 ° - “A” não teve a intenção de alienar, nem a ré de comprar o imóvel identificado em D)?" Teve resposta "não provado" Tal decisão foi justificada pela ausência de prova, pois que "as testemunhas ouvidas nada sabiam do assunto em causa, sabendo apenas que quem sempre residiu na mencionada casa foi a filha da “A” (“D”) e o seu neto e em tempos também o seu genro". A 1ª instância entendeu que estes factos "não são suficientes para concluir no sentido positivo uma vez que a ré “B” é madrinha da interveniente “D”, podendo ter havido intenção de aquisição ainda que temporária (por exemplo para resolver problemas financeiros temporários da vendedora) mas com intenção de posteriormente o bem passar para a titularidade do neto de “A”. Ora, tratando-se de factos do foro íntimo, não é possível a sua prova por meios directos; daí que não surpreenda a constatação da ausência de prova. Nem se pode afirmar que tal facto tivesse sido confessado pela Ré e pela interveniente nos respectivos articulados nem aquela no respectivo depoimento de parte. Com efeito, o alegado propósito daquela de conservar o respectivo património e o destinar ao seu neto e filha, poderia perfeitamente ser alcançado através de um negócio fiduciário - não questionando, para já, a validade deste face à ordem jurídica portuguesa. O depoimento de parte da Ré “B” é equívoco e inócuo - nem confirma a versão dos factos que expôs na contestação (que pressupunha uma compra e venda fiduciária) nem reconhece a versão do Autor (que nega a compra e venda) e só nesta vertente é que ele relevaria probatoriamente como confissão - não podendo deixar de ser livremente apreciado (art. 357º nº CC). Logo, inexistem motivos forçosos e determinantes para alterar a decisão proferida pela 1ª instância. Aliás - e isto vale para as respostas a outros quesitos formulados na negativa - da resposta não provado a quesito de formulação negativa nada é possível inferir, tudo se passando como se a matéria deste não tivesse sido alegada; logo, nem mesmo por presunção judicial, é possível extrair o contrário, ou seja, o equivalente a uma resposta afirmativa ao quesito formulado negativamente ... Quanto ao quesito 2°: "A ré não pagou o preço referido na escritura mencionada em D)?" Teve resposta "não provado". Pelas mesmas razões, há que manter a decisão proferida. Quanto ao 3° quesito: "E o imóvel nunca foi entregue à Ré?" Teve resposta: "Provado que a Ré nunca habitou o imóvel identificado em D)". O que se perguntava era se o imóvel foi ou não entregue, não se a Ré o habitou. Sabendo-se que no imóvel residiram e continuaram a residir depois da escritura a filha e o neto de “A” - o que não era incompatível com o negócio fiduciário invocado pela Ré e pela interveniente - pergunta-se onde se encontram os meios de prova que imponham necessariamente a resposta afirmativa ao quesito? Não se encontrando tais meios de prova, a decisão não pode deixar de ser mantida. A propósito do quesito 5°: "A escritura em causa foi efectuada com intenção de evitar que o imóvel fosse penhorado num processo executivo?", Teve resposta "não provado". A 1ª instância justificou a sua decisão pela análise dos documentos de fls 26 a 32, 33° a 38, 42 a 45 e 451 pois que, dos mesmos resultaria "que a “A” só foi citada para a acção executiva mencionada pelo autor após a realização da escritura de compra e venda em causa nos autos e que na data dessa venda a mesma pessoa possuía pelo menos mais três bens imóveis". Dir-se-á mais uma vez - e repetindo-nos - que o foro íntimo das intenções é inacessível à observação directa das pessoas; logo, só por via indirecta ou mediata é possível ajuizar as intenções. Ora, se a 1ª instância inferiu que após a outorga da escritura em causa nos autos, a Ré ficou ainda com mais três imóveis e independentemente do destino posterior destes que não se encontra comprovado no processo, não se pode concluir pela pretendida resposta afirmativa ao quesito. O que, todavia, não invalida que uma das consequências da mesma fosse a de directa e imediatamente subtrair o imóvel em causa ao risco de eventual execução que contra a referida “A” viesse a ser instaurada. Quanto ao quesito 6°. Tinha a seguinte redacção: “E para garantir que o mesmo fosse transmitido para os sucessores de “A”, caso esta viesse a falecer antes do marido como de facto aconteceu? " Teve resposta "não provado". Aqui impõe-se a alteração da decisão. Desde logo, por força da confissão da Ré e da interveniente, como se referiu a propósito da decisão dos pontos 1° e 2° (cfr art. 26° da contestação e 34° da contestação da interveniente). O que até se compreende, na perspectiva de conservação do seu património na sua descendência; com efeito, de outro modo, na hipótese de o seu decesso preceder o do marido, ora Autor e recorrente, este e a filha de “A” seriam herdeiros na proporção de metade, cada um. Aliás, os factos vieram a demonstrar a verdade do facto alegado: com efeito, a Ré Maria Gamito emitiu em 24-09-2001 uma procuração irrevogável e não caducável por morte dela a favor de “E”, neto de “A”, na qual conferiu àquele poderes para vender no todo ou em parte, nomeadamente o imóvel identificado em D) mas com usufruto vitalício a favor de “D” e, certamente, para se ver definitivamente livre dos compromissos que assumira, menos de seis meses volvidos - em 05-03-2002 - declarou vender ao referido “E” a nua propriedade do imóvel identificado na alínea D) e a “D” o usufruto do mesmo imóvel. Daí que, sem mais considerações, se altere a resposta para "provado apenas que, tendo adquirido o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa, foi possível a “B” alienar posteriormente a nua propriedade e o usufruto a favor, respectivamente, do neto e da filha de “A”, “E” e “D”. Quanto ao 7° quesito: "”A” não dispunha de rendimentos suficientes que lhe permitissem pagar a quantia peticionada na acção referida em FJ?” Teve resposta "não provado", mas o recorrente defende a alteração de tal resposta para "provado". Se bem atentarmos o quesito refere-se a rendimentos e, em boa verdade, desconhecem-se os rendimentos de “A”. Algumas testemunhas - é certo - referiram que as despesas da casa eram suportadas pelo Autor e que este emprestava dinheiro à mulher para esta dar à filha e ao neto, do que não decorre necessariamente a ausência de rendimentos de “A”. Igualmente se não pode concluir a ausência de rendimentos das transferências que o Autor fez - ou terá feito - a favor de “A”, uma vez que se desconhece a respectiva razão. O problema não está necessariamente nos rendimentos mas nos capitais e o que deveria ser averiguado é se “A” tinha meios para pagar a importância em questão. Por conseguinte: a decisão não pode deixar de ser mantida. Quanto ao ponto 9°: "Em 1993, “A” pediu à Ré que comprasse um ou dois imóveis que possuía para assegurar que depois da sua morte os mesmos ficariam para o neto com o usufruto para a filha?” Teve como resposta "Provado apenas o que consta da alínea D)", ou seja, a outorga da escritura, porque segundo consta da fundamentação da decisão de facto, não se fez prova da realidade do facto controvertido. Entende o recorrente que não deveria o Tribunal tê-lo dado como provado, louvando-se para tanto no depoimento de parte da Ré - que disse não se recordar de a “A” lhe ter proposto qualquer negócio - e na inexistência de depoimentos a confirmar o facto. Concordamos plenamente com o recorrente; daí o teor da resposta da 1ª instância da qual se infere que na parte que lhe interessa o quesito ficou não provado. Quanto aos pontos 10° e 11 ° 10º - "”A” contratou os serviços de um advogado para marcar as respectivas escrituras? " Teve como resposta: "Provado apenas que “A” contratou os serviços de um advogado para marcar a escritura respeitante ao imóvel identificado em D". 11° - "Esse advogado faleceu em Janeiro de 1994 e só depois da reorganização do escritório do mesmo as escrituras foram marcadas?" Teve como resposta: "Provado que o advogado faleceu em 03-01-1993. " Entende o recorrente que o Tribunal não deveria ter dado como provados tais quesitos, por falta de prova concludente. Ora, perscrutando a fundamentação da matéria de facto, a 1ª instância louvou-se nos depoimentos de várias testemunhas que referiram ter a “A” um advogado a tratar das escrituras e que esse advogado faleceu, tendo sido requisitada a respectiva certidão do assento de óbito, razão pela qual as escrituras só se realizaram depois do casamento. Contra estas decisões de facto - cujo teor é diferente do subjacente à impugnação do recorrente - este não apresenta qualquer elemento de prova que imponha decisão diversa da proferida. Pelo que improcede a impugnação. A propósito do ponto 12°: "O autor estava a par de tudo isto?" Teve resposta: "Provado". Mas o apelante sustenta que a resposta deveria ser não provado, porque a ré depôs e declarou não se recordar de tal facto, que seria igualmente desconhecido das testemunhas. Mais uma vez, questiona o recorrente a livre convicção formada pela 1ª instância com base no conjunto da prova perante ela produzido, sem elementos convincentes do desacerto de tal decisão porque impositivos de decisão de sentido diversa. Com efeito, já se disse, a propósito do depoimento de parte da Ré que o mesmo - globalmente a Ré afirmou não se recordar dos factos - é apreciado livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios; é o que decorre do art. 357° nº 2 do CC: "Se for ordenado o depoimento de parte .... mas ela ... responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios". A propósito do ponto 13°: Tinha a seguinte redacção: "E disse várias vezes a “A” que se ela morresse antes dele, não queria nada para ele?" Teve resposta. "Provado que o autor disse que se a “A” falecesse antes dele não queria nada dos bens dela". O apelante, porém, defende que tal resposta deveria ser não provado, igualmente sem apontar elementos de prova impositivos de decisão diversa, a não ser a ausência de prova testemunhal, a falta de memória da Ré. Ora, para indeferir esta impugnação, basta atentar na fundamentação da decisão de facto, segundo a qual tal resposta resultou do depoimento das testemunhas … e … (esta namorada do filho da interveniente desde 2000 e que, nessa condição, frequentava a casa de “A” e do Autor); estas testemunhas declararam ter o Autor dito na sua frente e em ocasiões separadas que não queria nada dos bens de “A” se esta falecesse primeiro. Quanto ao ponto 14°: "A falecida tinha outros bens imóveis à data da celebração da escritura?" Teve resposta: "Provado ". Mas o apelante sustenta que o Tribunal não o deveria ter dado como provado. Os termos da própria impugnação - pois que o apelante reconhece a existência de um armazém na propriedade de “A” à data da escritura - sustentam o acerto da decisão do Tribunal. E era relativamente à data da escritura e não à data do trânsito em julgado da sentença condenatória que a questão de facto era colocada. A matéria de facto provada é, portanto, a seguinte: 1° - O autor contraiu casamento com “A” em 27/2/93 no regime imperativo de separação de bens. 2° - “A” faleceu em 24/8/01. 3º - “D” é filha de “A”. 4º - No dia 12 de Julho de 1994 no Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua …, n° …, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n° 1368/160988, correspondente à fracção autónoma designada com a letra "dez-C" 5º - Nessa escritura figurou como vendedora “A”, proprietária do mesmo e como compradora a ora ré, “B”. 6º - Em 18 de Maio de 1994 foi proposta no Tribunal de … uma acção declarativa de condenação intentada pela sociedade francesa “G” contra “A” em que a autora pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de 416.200 francos franceses acrescida de 245.059,97 de juros vencidos o que correspondia à data a 19.213.172$00. 7º - No âmbito desse processo foi a ré condenada no pagamento àquela sociedade da importância peticionada, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora proferida em 29/4/99. 8º - A ré “B”, em 24/9/01 emitiu uma procuração irrevogável e não caducável por morte a favor “E”, neto de “A”, na qual conferiu àquele poderes para vender no todo ou em parte, nomeadamente, o imóvel identificado em D) (doc fls. 148 e 149) mas com usufruto vitalício a favor de “D”. 9º - Por escritura pública celebrada em 5/3/02 a ré declarou vender a “E” a nua propriedade do imóvel identificado em D) e a “D” o usufruto do mesmo imóvel (doc. Fls. 190 a 193). 10° - A Ré nunca habitou o imóvel; 11° - Aí residindo e continuando a residir mesmo depois da celebração da escritura a filha e neto de “A”; 12º - “A” contratou os serviços de um advogado para marcar a escritura respeitante ao imóvel aludido em D); 13° - O advogado faleceu em 03.01.1993; 14 ° - O autor estava a par de tudo isto. 15º - O autor disse que se a “A” morresse antes dele, não queria nada dos bens dela; 16º - A falecida tinha outros imóveis à data de celebração de escritura referida em D); 17° - A fracção identificada em D) foi adquirida por “A” para que a sua filha, marido e neto lá morassem. 18° - Tendo adquirido o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa, foi possível a “B” alienar posteriormente a nua propriedade e o usufruto a favor, respectivamente, do neto e da filha de “A”, “E” e “D”. Mais se encontra documentalmente provado que: 19° - “A” foi citada em 28 de Junho de 1994 para a acção referida supra sob o n° 6 (Doc. Fls 450-451). FUNDAMENTOS DE DIREITO O fundamento da acção era a nulidade da compra e venda efectuada em 12-07-1994 entre “A”, como vendedora, e “B”, como compradora, da fracção autónoma designada pela letra C do prédio sito na Rua …, …, em …, por simulação absoluta, já que, subjacente a tal negócio (aparente) nenhum existiria, pois que nem a vendedora quisera vender nem a compradora comprar, não tendo sido pago qualquer preço, visando tal negócio apenas e tão só, por um lado, acautelar esse imóvel contra previsível execução judicial movida por credores da vendedora e, por outro, garantir a transmissão mortis causa do seu património para os seus descendentes, na eventualidade de vir a falecer antes do marido - o próprio Autor. Com efeito, relativamente àquele primeiro propósito, fora intentada, em 18-05-1994, por “G” no Tribunal de … uma acção declarativa contra “A”, visando a condenação desta no pagamento de 661.259,97 francos franceses acrescida de juros vincendos sobre 416.200,00, acção essa na qual ela veio a ser condenada na 1ª instância, confirmada por acórdão desta Relação de 29-04-1999, no pagamento da quantia peticionada. Relativamente e para concretização do segundo propósito, a pseudo-compradora passou procuração irrevogável e não caducável por morte ao único neto de “A” e, posteriormente, vendeu a este a nua propriedade da fracção e o usufruto a “D”. A ordem jurídica negocial assenta, entre outras, na correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, entre a declaração como elemento externo (que pode consistir num mero comportamento) e na vontade como elemento interno. A divergência (intencional) entre a vontade e a declaração comporta sempre consequências jurídicas. Uma das formas de divergência intencional entre a vontade e a declaração é a simulação. Nela, o declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real por força de um conluio com o declaratário com a intenção de enganar terceiros. "Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado" (art. 240° nº 1 CC). No caso dos autos, segundo o Autor e apelante, “A” teria declarado vender a fracção autónoma e “B” teria declarado comprá-la, mas tais declarações não corresponderiam às respectivas vontades reais, pois nem aquela queria verdadeiramente vender nem esta queria verdadeiramente comprar tal imóvel, não tendo esta pago qualquer preço em contrapartida da alegada venda. Sobre o Autor impendia o ónus de demonstrar os factos integradores da alegada simulação, a saber, a divergência entre a vontade querida e a vontade manifestada e, para além deste, o conluio simulatório entre as partes e o intuito de enganar terceiros (art. 342° nº 1 CC), sob pena de, soçobrando, ver a questão decidida contra si. Sobre isto, as respostas não provadas aos pontos 1°, 2°, 5° e 6° da Base Instrutória, resolvem, em definitivo, a questão. Não se tendo provado: - que a vendedora não teve a intenção de alienar nem a compradora de comprar; - que a compradora não pagou o preço referido (recorde-se, mais uma vez, que a resposta não provado a quesito formulado na negativa não é possível inferir o contrário ... ); - que a escritura foi efectuada com intenção de evitar a penhora do imóvel em execução judicial; - e para garantir que o imóvel fosse transmitido aos descendentes da vendedora na eventualidade de falecer antes do marido, insubsiste a invocada simulação e a consequente nulidade do negócio jurídico. A pretensão do Autor fundada na nulidade da compra e venda por simulação não pode, pois, deixar de improceder. Isto, porém, sem prejuízo de se reconhecer ao Autor, como herdeiro legitimário de “A”, o direito de invocar essa nulidade, após o decesso desta. Com efeito, o nº 2 do art. 242° do CC, ao prescrever que "a nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar" não faz depender o direito daqueles do respectivo exercício em vida do autor da sucessão, mas apenas e tão só conferir-lhes o direito de invocarem a nulidade ainda em vida deste, como terceiros, sem prejuízo de o poderem invocar após a sua morte, como sucessores (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 4a ed., 2005, p. 478). Os factos, porém, na sua singeleza, parecem apontar num outro sentido cuja validade e admissibilidade, face à ordem jurídica, não é pacífica. Recordando: a Ré defendeu-se, alegando que o que esteve na base do negócio foi o que pode qualificar-se como contrato fiduciário entre ela e a proprietária da fracção que, tendo casado recentemente em imperativo regime de separação de bens e receando o seu decesso, pretendia assegurar o seu património exclusivamente para o neto com usufruto para a filha, excluindo das regras da sucessão, para além do seu marido, o marido da filha e os demais filhos deste e por isso pediu à Ré que lhe comprasse um ou dois imóveis para transmitir ao neto, após atingir a maioridade; assim evitaria a doação e melindrar o genro que, como legal representante do neto durante a menoridade deste, teria que outorgar na escritura de doação, aceitando-a. Ora, se atentarmos na realidade que nos é patenteada na matéria de facto provada, constatamos: 4° - No dia 12 de Julho de 1994 no Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua do …, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n° 1368/160988, correspondente à fracção autónoma designada com a letra "dez-C" 5° - Nessa escritura figurou como vendedora “A”, proprietária do mesmo e como compradora a ora ré, “B”. 8º A ré “B”, em 24/9/01 emitiu uma procuração irrevogável e não caducável por morte a favor “E”, neto de “A”, na qual conferiu àquele poderes para vender no todo ou em parte, nomeadamente, o imóvel identificado em D) (doc fls. 148 e 149) mas com usufruto vitalício a favor de “D”. 9º - Por escritura pública celebrada em 5/3/02 a ré declarou vender a “E” a nua propriedade do imóvel identificado em D) e a “D” o usufruto do mesmo imóvel (doc. Fls. 190 a 193). 10° - A Ré nunca habitou o imóvel; 11° - Aí residindo e continuando a residir mesmo depois da celebração da escritura a filha e neto de “A”; 17º - A fracção identificada em D) foi adquirida por “A” para que a sua filha) marido e neto lá morassem 18º - Tendo adquirido o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa, foi possível a “B” alienar posteriormente a nua propriedade e o usufruto a favor, respectivamente, do neto e da filha de “A”, “E” e “D”. Vê-se que a adquirente “B”, cerca de sete anos volvido sobre a compra da fracção autónoma, outorgou procuração irrevogável e não caducável por morte a favor do neto da vendedora “A” e, posteriormente, vendeu-lhe a ele a nua propriedade e à sua mãe, filha de “A”, o usufruto vitalício de tal imóvel, sendo certo que estes ali residiam e continuaram a residir depois da sua alienação por “A” a favor de “B”. Não obstante não se haver provado que, em 1993, “A” tivesse pedido à Ré que comprasse um ou dois dos imóveis que possuía para assegurar que depois da sua morte os mesmos ficariam para o neto com o usufruto para a filha - cfr. Resposta ao ponto 9º da Base Instrutória - os factos parecem apontar no sentido de um negócio fiduciário - isto é, assente na confiança do fiduciante no fiduciário - entre a falecida “A” (como fiduciante) e “B” (como fiduciária) .. Os negócios fiduciários reconduzem-se a uma transmissão de bens ou direitos, realmente querida pelas partes para valer em face de terceiros e até mesmo ente elas, mas obrigando-se o adquirente (pactum fiduciae; cláusula fiduciária) a só exercitar o seu direito em vista de certa finalidade. Pode ser esta, principalmente, uma finalidade de administração (v.g. Arrendamento) ou de alienação dos respectivos bens no interesse do fiduciante (fiducia cum amico), julgando-se só por este meio poder ela ser proveitosamente conseguida, ou uma finalidade de garantia (fiducia cum creditore), assim se pretendendo, entre outras vantagens, furtar o credor - fiduciário -, no caso de não ser pago, à demoras e contingências dum processo judicial (Cfr. Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p.175). No caso em apreço, podemos estar perante uma fiducia cum amico - o bem é transmitido para que o fiduciário o guarde e administre, no interesse do fiduciante ou de um terceiro e, passado o tempo convencionado, lhe dê um destino, restituindo-o ao fiduciante ou entregando-o a outra pessoa, negócio este com grandes semelhanças com o mandato sem representação (Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, p. 256). O contrato fiduciário é constituído por uma atribuição patrimonial real - já que o fiduciário é investido numa situação jurídica, normalmente a propriedade plena - com eficácia erga omnes, limitada por uma convenção de natureza meramente obrigacional entre fiduciante e fiduciário (pacto fiduciário), oponível apenas entre estes, pela qual este se compromete a não exceder, no exercício do direito, o que seja necessário para a prossecução do fim e a restituir a coisa uma vez alcançado o fim (Cfr. Pedro Vasconcelos, ob cit., p. 260). "Na sua estrutura - escrevem Maria João Romão Caneiro Vaz Tomé e Diogo Leite de Campos - o negócio fiduciário é composto por uma transferência actual de um direito real e a criação de uma obrigação. Mediante a primeira, o fiduciário adquire irrevogavelmente um direito de propriedade oponível erga omnes. Por outro lado, a obrigação cujo objecto consiste na administração dos bens, tem efeitos mais limitados: produz apenas e tão-somente efeitos relativos, inter partes. ( ... ) Assim, o conceito romanístico de fiduciae é constituído por dois elementos: de um lado, a parte real, traduzida na transferência do dominium da res para o fiduciário e, de outro, a parte obrigacional, o acordo mediante o qual o fiduciário assume, perante o beneficiário ou fideicomitente, os deveres de administrar o bem em beneficio do último sob determinadas condições e de retransferir a propriedade aquando do cumprimento do objectivo. Essa retransmissão podia ser feita ao disponente originário ou a terceiro por si designado" (Cfr., A Propriedade Fiduciária (Trust) Estudo para a sua consagração no Direito Português, 1999, p. 201). Não é pacífica, na doutrina, a admissibilidade de negócios fiduciários na ordem jurídica portuguesa (sobre esta problemática, cfr. Pedro Pais Vasconcelos, ob. cit., p. 277 e segs). Ao invés, a jurisprudência, nos escassos casos em que tem sido chamada a pronunciar-se, não tem recusado a sua validade e admissibilidade, ao abrigo, quanto ao pacto fiduciário, da liberdade e autonomia contratual consagrada no art. 4050 nº 1 CC e da natureza meramente obrigacional das restrições decorrentes de negócios jurídicos ao direito de propriedade conforme prescreve o art. 1306° nº 1 CC (cfr. Ac. STJ de 11-05-2006, da Rel. Lisboa de 22-04-1999 e da Rel. Porto de 11-04-2002, todos acessíveis pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt). E se o pacto fiduciário tem eficácia meramente relativa, vinculando apenas o fiduciante e o fiduciário, já o negócio translativo do bem ou direito, sendo válido, tem eficácia absoluta, erga omnes, sendo, por isso, oponível a terceiros. Logo, também ao aqui Autor e recorrente ... Não sendo questionada a validade de tal negócio - o contrato fiduciário distingue-se do contrato simulado, porque naquele as partes querem real e seriamente o contrato adoptado enquanto que na simulação as partes, na realidade, não querem o contrato aparente, mas um outro (dissimulado) ou mesmo nenhum - não pode deixar de subsistir pois que a causa de pedir, é a nulidade por simulação, não a eventual invalidade decorrente de contrato fiduciário. E sendo controvertida e discutida apenas a validade deste concreto contrato de compra e venda na perspectiva da sua simulação e não na de negócio fiduciário - aliás, nesta perspectiva, deveria ser também demandado ou chamado a intervir o neto da falecida, “E”, afinal um dos beneficiários da fidúcia - a apelação não pode deixar de improceder. Em síntese: - A Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto nos casos de flagrante e óbvia desconformidade entre a decisão e os meios de prova em que ela se fundamentou; - No julgamento da matéria de facto, a Relação pode fazer uso de presunções judiciais para desenvolver a matéria de facto fixada na 1ª instância, extraindo dos factos provados a sua decorrência lógica; - Não pode, porém, por essa via, alterar os factos provados e não provados, designadamente, considerando provado o que a 1ª instância julgou não provado e provado o que a 1ª instância julgou não provado; - Da resposta negativa a quesito ou ponto de facto controvertido formulado negativamente não é possível concluir o contrário, ou seja, a resposta afirmativa, nem mesmo por presunção judicial; - Não se tendo provado que a vendedora não teve a intenção de alienar nem a compradora de comprar, que esta não pagou o preço referido, que a escritura foi efectuada com intenção de evitar a penhora do imóvel em execução judicial e para garantir que o imóvel fosse transmitido aos descendentes da vendedora na eventualidade de falecer antes do marido, improcede a invocação da nulidade do negócio jurídico com fundamento em simulação; - Mas tendo-se apurado que a vendedora adquirira o imóvel para que a sua filha, marido e neto lá morassem, que a compradora outorgou, anos depois, procuração irrevogável e não caducável por morte a favor de um neto da vendedora e, meses depois, vendeu a nua propriedade a este e o usufruto à filha da vendedora e que estes sempre habitaram esse imóvel, é possível configurar uma compra e venda fiduciária através da qual a anterior proprietária transferiu a propriedade para a compradora para que esta posteriormente a retransferisse para os seus descendentes; - O contrato fiduciário é constituído por uma atribuição patrimonial real - já que o fiduciário é investido numa situação jurídica, normalmente a propriedade plena - com eficácia erga omnes, limitada por uma convenção de natureza meramente obrigacional entre fiduciante e fiduciário (pacto fiduciário), oponível apenas entre estes; - Embora questionada na doutrina, a validade e admissibilidade do negócio fiduciário tem sido aceite pela jurisprudência, ao abrigo da liberdade e autonomia contratual consagradas no art. 405° nº 1 CC e da natureza meramente obrigacional das restrições decorrentes de negócios jurídicos ao direito de propriedade conforme prescreve o art. 1306° nº 1 CC; - O contrato fiduciário distingue-se da simulação porque naquele as partes querem real e seriamente o contrato adoptado enquanto que na simulação as partes, na realidade, não querem o contrato aparente, mas um outro (dissimulado) ou mesmo nenhum. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora e Tribunal da Relação, 15.12.2009 |