Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1175/04-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, às Relações apenas cabe apreciar as decisões proferidas na Primeira Instância e não resolver questões novas.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por apenso à providência cautelar de alimentos provisórios que intentou contra “A”, veio “B”, instaurar acção executiva para pagamento de quantias devidas a título de alimentos em que aquele foi condenado, e que não foram pagas, no valor mensal de Esc. 100.000$00.
Na pendência desta execução veio a ser julgada, com trânsito em julgado, a acção de alimentos definitivos de que aquela providência era dependência, na qual o R. foi condenado a pagar à A. o montante de Esc. 180.000$00 mensais a título de alimentos, montante devido desde a propositura da acção, ou seja desde Março de 1996.
Pelo requerimento certificado a fls. 59, dirigido ao proc. 352-A/95 (acção de alimentos definitivos) veio a exequente, “nos termos do artº 1118 al. d) conjugado com o artº 824 do CPC, requerer a penhora de 1/3 da pensão de reforma que o executado aufere do CRSS de … ou Caixa Nacional de Pensões, a título de prestações vencidas, à razão de 180.000$00 mensais, ou seja € 897,84, desde Junho de 1996”. Mais requer que lhe seja adjudicado o correspondente a 1/3 da pensão de reforma do executado.
Tal requerimento foi junto à execução de alimentos provisórios supra referida, tendo o Exmº juiz proferido sobre ele o seguinte despacho:
Fls. 116: Proceda à requerida penhora e subsequente notificação do executado. Oficie nos termos e para os efeitos requeridos”.
Foi deste despacho que, inconformado, agravou o executado “A”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - A agravada requereu a penhora da pensão do agravante a título de prestações vencidas devidas no processo 352/95/A, referentes a sentença de alimentos definitivos nunca executada pela embargada, desde Junho de 1996, penhora que foi determinada pelo despacho recorrido.
Não existe execução de sentença e por isso não podia ser decretada a penhora.
B - Contudo, o agravante pagou a título de pensão de alimentos provisórios referente ao processo 352/95 a quantia de 100.000$00 mensais até Julho de 1997; sentença que foi executada nos autos em recurso, cujos embargos de executado correm em apenso (Proc.ºs 352-B/95 e 352-C/95).
C - O douto despacho recorrido determinou a penhora de 1/3 da pensão de reforma do agravante, sendo que auferindo o mesmo a pensão de € 213,50, apenas tem como rendimento mensal a quantia de € 142,48;
D - Não tendo o agravante qualquer outro tipo de rendimento para fazer face à sua subsistência, agravado com o facto de ser doente;
E - Sendo o valor de € 142,48 que resta ao agravante para sobreviver inferior ao salário mínimo nacional, actualmente de € 356,60, é impossível satisfazer as suas necessidades básicas e ter uma existência condigna.
F - Bem como o rendimento fixado como o mínimo de existência fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e consagrado na Constituição da República Portuguesa, artº 1.
G - Tendo o douto despacho recorrido violado a C.R.P., porquanto a norma do artº 824 nº 1 al. b) do CPC é inconstitucional, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 1º, 59 nº 2 al. a) e 63 nºs 1 e 3 da CRP e Ac. T.C. nº 318/99 de 26/05/99, in DR II Série de 22/10/99 (vidé ainda Acs. R. Lx. de 26/03/98, proferido no proc. 0077832; de 22/03/01 proferido no proc. 0029166; Ac RP de 3/04/2000, proferido no proc. 0050351, disponíveis na INTERNET em www.dgsi.pt, Acordãos do Tribunal da Relação de Lisboa e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; Ac. RC de 30/04/02, in CJ T.II, p. 39/41);
H - E violou ainda as normas processuais civis, designadamente as que se referem ao processo de execução e de penhora (artºs 801 e segs. e 821 e segs. do CPC bem como o artº 668 nº 1 al. d) do CPC por determinar a penhora com fundamento em sentença não executada pela embargada, além dos valores reclamados serem indevidos por o embargante ter pago a pensão provisória até Julho de 1997, sendo certo que a pensão definitiva (não executada) produziu efeitos a partir de Junho de 1996, sendo por isso nulo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº juiz manteve o despacho recorrido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.).
Do que delas decorre são as seguintes as questões suscitadas:
- A relativa à inexistência de execução de sentença definitiva;
- O pagamento que o agravante terá efectuado relativo a prestações vencidas até Julho de 1997;
- A inconstitucionalidade do artº 824 nº 1 al. b) do CPC.
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Os factos a considerar são os constantes do relatório supra e ainda:
- Na sequência do despacho recorrido foi efectuada a penhora ordenada (cfr. fls. 120/123, conforme despacho certificado a fls. 97).

I - A primeira questão suscitada nas conclusões da alegação do recorrido reporta-se à alegação da inexistência de execução de sentença, uma vez que o despacho recorrido foi proferido na execução relativa aos alimentos provisórios.
Trata-se de uma questão processual que não foi objecto de apreciação no despacho recorrido.
Ora, como se sabe, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, às Relações apenas cabe reapreciar, por regra, decisões proferidas no tribunal a quo e não resolver questões novas, em primeiro grau.
O que parece resultar dos autos é que ao proferir o despacho recorrido, o Exmº juiz (mal ou bem) terá aceitado tacitamente a cumulação sucessiva no processo pendente de execução da sentença de alimentos provisórios, com a sentença definitiva de alimentos, nos termos do artº 54 do C.P.C., pois o requerimento executivo refere-se expressamente ao artº 1118 al. d) do CPC.
Ora, não concordando com a cumulação, uma vez realizada a penhora e notificado daquele requerimento executivo, devia o executado deduzir embargos à nova execução, nos termos dos artºs 812 e 813 do C.P.C., onde poderia suscitar a questão processual em apreço e bem assim a questão também invocada sob a alínea B) das suas conclusões referente ao pagamento que terá efectuado da quantia de 100.000$00 mensais até Julho de 1997.
É que também quanto a esta questão do pagamento, que não foi apreciada no despacho recorrido, não pode este tribunal pronunciar-se sendo que, na verdade, o meio próprio de defesa do executado era através dos competentes embargos.
Pelo exposto improcedem as conclusões da alegação do agravante no que a esta matéria se referem.

II - Pretende o agravante que, não tendo qualquer outro tipo de rendimento para fazer face à sua subsistência a não ser a pensão de reforma que aufere no valor de € 213,50, a ordenada penhora de 1/3 da mesma, tem como consequência que apenas lhe resta para sobreviver € 142,48, valor inferior ao salário mínimo nacional com o qual é impossível satisfazer as suas necessidades básicas e ter uma existência condigna.
Conclui o agravante pela inconstitucionalidade do artº 824 nº 1 al. b) do CPC, com base na qual o Exmº juiz deferiu a penhora.
Relativamente a esta questão e não obstante a decisão que se irá tomar quanto à apreciação concreta da penhora ordenada nos autos, impõem-se os seguintes considerandos:
Importa referir, desde já, que o despacho recorrido foi proferido no âmbito da redacção dada ao preceito em causa pelo D.L. 329-A/95 de 27/12.
E, na verdade, a norma que resulta da conjugação do disposto na al. b) do nº 1 e no nº 2 do artº 824 do CPC naquela redacção foi objecto de apreciação constitucional tendo o Tribunal Constitucional declarado a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral “na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artº 1º, da al. a) do nº2 do artº 59 e dos nºs 1 e 3 do artº 63 da Constituição”. - Ac. TC nº 177/02, DR I Série-A de 02/07/02.
Importa esclarecer que os julgamentos de inconstitucionalidade em causa tiveram como pressuposto necessário a circunstância de o executado não dispor nem de outros rendimentos (incluídas aqui quaisquer outras das prestações referidas na al. b) do nº 1 do artº 824 do C.P.C.) nem, em geral, de outros bens penhoráveis, suficientes para satisfazer a dívida exequenda (cfr. ainda Ac. TC nº 318/99 in DR, 2ª Série de 22/10/99).
E, por outro lado, esclareça-se ainda, tal juízo de inconstitucionalidade não pondera o caso de a quantia exequenda ser devida por obrigação de alimentos.
Assim, tratando-se de um crédito de alimentos, dada a natureza e fins da obrigação alimentícia, a regra da impenhorabilidade parcial dos vencimentos, pensões etc. não se mantém, ex vi da al. d) do nº 1 do artº 1118 do C.P.C.
De resto, isso mesmo veio a ser consagrado na nova redacção do artº 824 do CPC, introduzida pelo D.L. 38/2003 de 8/03 que no seu nº 2 que expressamente excluiu da regra da impenhorabilidade dos 2/3 dos vencimentos ou pensões o caso do crédito exequendo ser de alimentos devidos pelo executado.
Voltando ao caso em apreço, invoca o agravante ter como único rendimento a sua pensão de reforma que é de montante inferior ao salário mínimo nacional em vigor pelo que não deveria ter sido ordenada tal penhora.
Trata-se também aqui de questão nova pois não foi suscitada no tribunal recorrido.
É que, a forma do executado se opor à penhora questionando a sua admissibilidade relativamente aos bens concretamente apreendidos ou à sua extensão, é o incidente de oposição à penhora previsto nos artºs 863-A e 863-B do CPC.
Com efeito, dispõe o artº 863-A al. a) que sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e obstem à admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada.
Como se lê do preâmbulo do D.L. 329-A/95, a ratio deste preceito foi explicitada do seguinte modo: “Institui-se, por outro lado - na perspectiva de tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada, pondo termo ao actual sistema que, não prevendo em termos genéricos, tal possibilidade, vem suscitando sérias dúvidas na doutrina sobre qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das hipóteses em que o próprio executado é qualificado como terceiro para efeitos de dedução dos respectivos embargos. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência - quer por inadmissibilidade, ou excesso da penhora - pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe a recair a força do caso julgado formal) ”.
Era, pois, este o processamento adequado para a apreciação das questões relativas à alegada inadmissibilidade da penhora realizada nos autos ou à sua extensão, que veio suscitar pela primeira vez em sede de recurso.
Só depois de suscitar a sua concreta apreciação na 1ª instância, se a decisão lhe fosse desfavorável, poderia o agravante sindicá-las em sede de recurso.
Não o tendo feito está este tribunal impedido de apreciar a questão concreta da penhora ordenada nos autos.
Por todo o exposto, não pode este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo agravante.

Évora, 9 de Dezembro de 2004