Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | MULTA INSOLVÊNCIA PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A multa não paga por arguido que veio a ser declarado insolvente pode conduzir à suspensão da pena de prisão subsidiária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 204/04.7PBBJA.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 204/04.7PBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, datado de 14-02-2014, posteriormente à prolação da sentença, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: AATS foi condenado por sentença de 27.06.2012, transitada em julgado em 03.09.2012 na pena de 300 dias de multa à razão diária de € 5,50, num total de € 1.650,00. O condenado não procedeu ao pagamento da aludida multa nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade. A respetiva cobrança coerciva revela-se inviável. Notificado para se pronunciar quanto à razão do não pagamento da pena identificada o condenado alegou que o incumprimento não lhe é imputável por entretanto ter sido declarado insolvente, pelo requer a suspensão da execução da prisão subsidiária. A digna magistrada do Ministério Público promoveu se proceda à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sem no entanto se suspender a respetiva execução. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no art.° 49°, n.° 1 do Código Penal, se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. No caso dos autos, face ao que supra se expos, esgotaram-se os meios não privativos da liberdade de execução da pena de multa aplicada ao condenado. Consequentemente, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária, em obediência ao disposto no art° 49° do Código Penal. A questão que se coloca é a de saber se existem razões para que se suspenda a execução da prisão subsidiária. Nos termos do n.° 3 do art.° 49° se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. No caso dos autos o condenado alega não ter pago a pena de multa em que foi condenado por ter sido declarado insolvente. Em primeiro lugar diga-se que foi junta aos autos uma cópia simples da sentença, quando havia sido ordenada a junção de certidão da sentença com nota do respetivo trânsito em julgado. Assim, nem sabemos com toda a certeza se a sentença transitou ou não em julgado. Independentemente dessa questão a verdade é que a sentença dos nossos autos transitou em julgado em 03.09.2012 e o condenado terá sido declarado insolvente em 17.01.2013, sendo que nesse período de tempo não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado (nem requereu o seu pagamento em prestações, por exemplo), bem sabendo das eventuais consequências do seu incumprimento. Por outro lado mesmo após a declaração de insolvência o condenado não veio aos autos requerer o que quer que fosse, sendo certo que, caso nisso tivesse tido interesse, poderia ter cumprido a pena de multa de outra forma (desde logo requerendo a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade). É evidente o desinteresse do condenado no cumprimento da pena em que foi condenado nos autos, bem espelhado na sua inação desde a sua condenação, que conforme bem salienta a digna magistrada do Ministério Público, ocorreu há mais de um ano. Nestes termos, entendemos que o não pagamento da pena de multa acima referida é imputável ao condenado, inexistindo razão eu fundamente a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Assim, fixa-se em 200 (duzentos) dias a pena de prisão subsidiária a cumprir pelo condenado - cfr. art.° 49°, n.° 1 do Código Penal. Notifique, fazendo expressa menção ao previsto no n.° 2 do art.° 49° do Código Penal. Após trânsito em julgado do presente despacho: - envie boletins à DSIC; - emita mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, deles fazendo constar que o montante total da pena de multa é de € 1.650,00 e que a cada dia de prisão corresponde a quantia de € 8,25 (art.° 491°-A, n.° 3 do Código de Processo Penal). Inconformado com o decidido, recorreu o arguido nos termos da sua motivação constante de fls. 17 a 27 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: A) O não pagamento da multa, ora substituída por prisão subsidiária, não poderá ser imputada ao arguido; B) Se, por um lado, o arguido foi declarado insolvente por sentença de 17-01-2013, já, por outro lado, a douta sentença criminal, proferida em 27-06-2012, dava como factos provados a situação de desemprego do arguido, bem como as suas condições de vida, como vivendo em casa emprestada dos pais (anexo), com a sua esposa (auxiliar num lar de idosos auferindo € 600,00 mensais), um filho de 8 anos que padece de deficiência e um outro filho de 10 anos; C) Em contrapartida, a decisão recorrida estriba-se, somente no facto da sentença criminal ter o seu trânsito em julgado em 03-09-2012 e a declaração de insolvência ter sido proferida por sentença de 17-01- 2013, ou seja cerca de quatro meses depois; D) E, nesse lapso de tempo, que quanto a nós é escasso e diminuto, o arguido não ter pago a multa de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros) ou, pelo menos, ter requerido o pagamento da mesma em prestações; E) Não considerando a decisão em crise que, já bem antes à declaração de insolvência, o arguido já se encontrava em grave debilidade económica, quase em perfeita situação de indigência, o que o levou necessariamente a requerer a sua insolvência singular; F) Por isso, se entende, com todo o devido respeito e sempre salvo melhor e douta opinião de V. Exas, dever considerar-se que o não pagamento da multa não poderá ser-lhe imputado pelas razões aduzidas, caindo a sua situação na previsão do disposto no artigo 49°, n° 3 do C Penal; G) Mesmo, ainda neste momento, o arguido encontra-se na situação de desemprego, tendo-lhe sido atribuído um subsídio social de desemprego no montante diário de € 11,18 (onze euros e dezoito cêntimos) pelo período de 360 dias, com início em 13-02-2013, conforme documento junto; H) Entretanto, o arguido candidatou-se a um Curso de Educação e Formação de Adultos, vindo a subscrever um Contrato de Formação em 15-04-2013 com o Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Sul, com início em 15-04-2013, terminando em 01-06-2014, conforme documento anexo; I) Esse curso tem a duração de 2010 horas, com o horário de 2a a 6a feira das 8h00 às 16h00, não recebendo o arguido qualquer bolsa de formação (cfr. documento junto) ; J) Agora, como facto superveniente, no âmbito do Proc. n° 72/04.9TASTC, do Juízo de Instância Criminal - Juiz 1, da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, veio a ser aplicada ao arguido a prestação de 400 (quatrocentas) horas de trabalho na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de A, como pena substitutiva de trabalho, com o Plano de Execução da Direção Geral da Reinserção Social, conforme documento anexo; K)Por todas as razões aduzidas e fundamentadas, o arguido está em condições de lhe ser concedido um novo plano para a execução de pena substitutiva de trabalho, através do competente regime de prova a ser implementado pela Direção Geral da Reinserção Social; L) Sendo que, neste estrito sentido, o tribunal recorrido não atendeu, nem ponderou convenientemente todas as razões atinentes à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime (sendo já decorrido mais de dez anos sobre a prática do crime) e às circunstâncias do mesmo, para poder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; M) Pelo que, em flagrante erro de julgamento, violou a douta decisão decorrida lei substantiva expressa - artigos 49°, n° 3 e 50°, ambos do CPenal. Termos em que, com todos os demais de direito aplicável, deve julgar-se procedente o presente recurso, dando o devido provimento e, em consequência revogar a douta decisão recorrida e, em sua substituição, proferir-se douto acórdão que venha a conceder ao recorrente um plano de execução de pena substitutiva de trabalho a elaborar pela Direção Geral da Reinserção Social, assim se fazendo a douta e acostumada Justiça. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 55 a 60, manifestando-se pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos: 1o Inconformado com o douto despacho que converteu a pena de multa em que foi condenado em prisão subsidiária veio o arguido dela interpor recurso por considerar que a razão do não pagamento não lhe é imputável, alegando, em síntese, que tendo sido declarado insolvente e atenta a sua situação de debilidade económica encontrava-se impossibilitado de pagar a pena de multa, mesmo em prestações, e requer que lhe seja concedido um plano de execução de pena substitutiva de trabalho. 2o O arguido/recorrente foi condenado por douta sentença transitada em julgado em 3 de Setembro de 2012 na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5,50 €, num total de 1.650,00 € e foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa em 5 de Dezembro de 2012 e, não tendo pago voluntariamente a multa no prazo legal, não foi possível a cobrança coerciva da mesma atenta a inexistência de bens penhoráveis de sua pertença. 3o Esgotadas todas as possibilidades de o arguido cumprir a pena de multa em que foi condenado, em 14 de Fevereiro de 2014, foi proferido o douto despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária do qual o arguido vem agora recorrer. 4o A lei faculta aos condenados em pena de multa diversas alternativas para o cumprimento dessa pena, nomeadamente o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, alternativas que o arguido nunca veio requerer no decurso de mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5o Durante mais de um ano o arguido demonstrou um total desrespeito pela condenação que sofreu e nunca veio justificar o seu incumprimento só o fazendo agora na eminência de cumprir a pena de prisão subsidiária e, perante tal comportamento processual, a Mma. Juiz a quo decidiu, a nosso ver bem, converter a pena de multa em prisão subsidiária. 6o O arguido requer que se considere que o incumprimento da pena aplicada lhe não seja imputável ao abrigo do disposto no art.° 49°, n° 3 do Código Penal por ter sido declarado insolvente em 17 de Janeiro de 2013, sendo certo que a decisão condenatória nestes autos transitou em julgado em 3 de Setembro de 2012 e o arguido quedou-se em silêncio, não vindo aos autos requerer, como devia e podia, o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade com essa justificação e que, certamente lhe seria deferido. 7° Mostram-se há muito esgotadas todas as possibilidades que a Lei coloca ao dispor dos arguidos para cumprirem a pena de multa nas situações em que se encontrem com graves dificuldades económicas e, a deferir-se o requerido pelo recorrente, a pena aplicada ficará totalmente desprovida do seu carácter sancionatório. Neste Tribunal da relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este no sentido da procedência do recurso, com a aplicação da suspensão da execução da pena substitutiva, atento o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos, e a fim de se evitar o cumprimento de uma pena de prisão de curta duração. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem com a possibilidade de suspensão da execução da prisão substitutiva da multa. Vejamos então: Como bem refere o despacho recorrido, o arguido foi condenado nos presentes autos por sentença de 27.06.2012, transitada em julgado em 03.09.2012 na pena de 300 dias de multa à razão diária de € 5,50, num total de € 1.650,00. O arguido não procedeu ao pagamento da aludida multa nem requereu o seu pagamento a prestações ou a a sua substituição por trabalho a favor da comunidade. Notificado para se pronunciar quanto à razão do não pagamento da pena identificada o arguido alegou que o incumprimento não lhe é imputável, por entretanto ter sido declarado insolvente, em 17-01.2013, pelo requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária. Os factos relativos aos autos datam de 19-02-2004, portanto ocorreram há quase doze anos. A sentença relativa aos mesmos foi proferida em 26-06-2012, com trânsito em julgado em 23-09-2012, já que o arguido esteve a trabalhar no estrangeiro e foi entretanto declarado contumaz. Foi também declarado insolvente, em 17-01-2013, como consta, aliás, do despacho recorrido. Está em causa um crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 5.500,00 euros. Cheque este utilizado para pagamento de um veículo automóvel, o qual veio a ser recuperado. Do relatório Social junto a fls. 45 e 46 consta que o arguido tem dois filhos a cargo, um dos quais apresenta deficiências no desenvolvimento com dificuldades de aprendizagem. Encontra-se desempregado e a frequentar um curso profissional de condutor manobrador. Era primário à data da prática dos factos, tendo entretanto respondido noutro processo, pela prática de idênticos factos, indo aí cumprir trabalho a favor da comunidade em substituição da multa. Nos termos do n.° 3 do art.° 49° se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Ora, muito embora o arguido tenha desleixado completamente o cumprimento da pena em que foi condenado nestes autos, escudando-se no facto de ter sido declarado insolvente, com o quadro que apresenta, não é pacífico que o mesmo tivesse tido possibilidades económicas de proceder ao pagamento da multa em causa. E o arguido não deixou de requerer a suspensão da execução da pena, nos termos prescritos no citado artigo 49º, nº 3, do Código Penal. Como tal, dada a atual situação económica do arguido, vivendo do subsídio social de desemprego e com dois filhos a cargo, sendo que frequenta um curso profissionalizante, entende-se que o não pagamento da multa não lhe é imputável, pelo que a prisão subsidiária se suspende, pelo período de três anos, mediante a obrigação de prestação de duzentas horas de trabalho a favor da comunidade em Instituição de Solidariedade Social, ou congénere, segundo plano a elaborar pelo Instituto de reinserção Social, fazendo-se disso prova nos autos. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que suspenda a execução da pena de prisão subsidiária, pelo período de três anos, mediante a obrigação de prestação de duzentas horas de trabalho a favor da comunidade em Instituição de Solidariedade Social, ou congénere, segundo plano a elaborar pelo Instituto de reinserção Social, fazendo-se disso prova nos autos, bem como do respetivo cumprimento por parte do arguido. Sem tributação. |