Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3011/07-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS LEGAIS
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Sendo o título executivo a fonte autónoma e imediata de que nasce ou emerge o direito do credor e a obrigação de devedor, não havendo na sentença condenação em juros, e pese embora pudesse o exequente ter direito a eles face à lei substantiva, não podem os mesmos ser exigidos na acção executiva.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3011/07 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Na execução que “A” contra “B”, veio aquele informar ter a executada procedido ao pagamento da quantia de € 220.000,00, correspondente ao capital da dívida e exequenda, permanecendo porém em dívida os juros liquidados no seio do requerimento executivo, pelo que deveria a execução ser reduzida ao valor dos juros vencidos e seguir seus termos até final.
Foi então proferido despacho esclarecendo que a quantia exequenda se reduzia ao valor dos juros em dívida desde o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de liquidação e fixação definitiva da indemnização, pois só então passou a executada a ter conhecimento exacto da sua dívida, o que justifica que os juros moratórios sejam exigidos a partir de então. Em conformidade, ordenou-se a notificação do exequente para informar o valor em dívida.
Inconformado, interpôs o exequente o presente agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
1- A obrigação existente na esfera jurídica da executada está geneticamente ligada à produção de danos por facto ilícito e tem natureza pecuniária.
2- O ora recorrente deduziu pedido líquido acrescido dos juros à taxa legal.
3- Uma vez que o Tribunal a quo não dispunha de todos os elementos indispensáveis para fixar o quantum indemnizatório, o memo condenou a executada, ora recorrida numa indemnização, a qual parte seria objecto de liquidação em execução de sentença, sendo precisamente a determinação desse quantum, o objecto dos presentes autos.
4- Ora, o n° 2 do art° 378° do CPC revela cristalinamente a unicidade da instância, i.é, a liquidação da indemnização em execução de sentença consubstancia um mero incidente processual da i.é da instância.
5- Do que se retira indubitavelmente que o momento idóneo para efeito do início da contagem dos juros moratórios se identifica com a citação da executada, na altura R., no seio do processo declarativo.
6- É essa a doutrina, que saiu da pena do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 07-04-2005, disponível em www.dgsi.pt.)
7 - Ainda que assim se não entendesse, haveria que ter em consideração o momento da citação no âmbito do incidente de liquidação.
8- E mesmo que se ratificasse a interpretação do tribunal a quo, a constituição em mora da executada corresponderia à prolação da sentença, com o que seriam devidos juros moratórios a contar desta data, tanto mais que tal decisão não foi objecto de revogação pelos Tribunais Superiores.
Considerando violados os ares 804°, 805º, nº 1 e 2 al, b), 3, 806° nº 1 do CC e 661, nº 2, 47° nº 5 e 378° do C.P.C, impetra a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene a contagem dos juros moratórios a partir da citação da executada para a acção declarativa ou, se assim não for entendido, a partir dos momentos subsidiariamente indicados.

Não foi oferecida contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Como dispõe o art° 45° nº 1 do C.P.Civil, toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.
Tendo em conta que, no caso presente, o título executivo é a sentença proferida nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº … que correu termos no 1° Juízo da comarca de … (fls. 37-68), constata-se que o ora exequente formulara pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação pedindo a condenação da ora executada a pagar-lhe a quantia de 119.015.613$00, acrescida de juros à taxa legal e de eventual actualização do pedido, correspondente a danos materiais e morais e que ali se veio a decidir:
- condenar a ora executada no pagamento ao ora exequente da quantia de 42.040.402$00, correspondente aos danos morais e materiais;
- condenar a mesma executada no pagamento de juros de mora sobre a quantia acima referida, á taxa legal, desde a presente data (19.06.1998) até integral pagamento;
- relegar para execução de sentença a fixação do montante indemnizatório relativo aos danos futuros, à excepção da perda de vencimento.
Verifica-se, assim, e desde logo, que no título executivo não se contemplam quaisquer juros relativamente à parte da indemnização a liquidar. E a verdade é que, tendo sido pedidos relativamente ao montante global peticionado, o facto de parte deste ter sido relegado para execução de sentença, não impedia a prévia condenação nos juros sobre a quantia que viesse a apurar-se. Certo é, porém, que foi com aquele exacto conteúdo que ficou a sentença exequenda.
De acordo, agora, com a sentença de liquidação (fls. 70-100), o pedido líquido formulado pelo exequente foi de 62.000.000$00 e a indemnização veio a ser liquidada a final em € 220.000, também sem que na decisão se contemplam quaisquer juros.
Ora, tendo presente a função do título executivo, fonte autónoma e imediata de que nasce ou emerge o direito do credor e a obrigação de devedor, não havendo na sentença condenação em juros, e pese embora pudesse o exequente ter direito a eles face à lei substantiva, não podiam os mesmos ser exigidos na acção executiva (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 1.03.2001, in CJ (STJ), Ano IX, Tomo I, pag. 131-133). E, no caso presente, ainda que o tivessem sido, certo é que a sentença de liquidação não os contempla.
Em resumo, constituindo os juros, nos termos do nº 1 do art° 806° do C.Civil, uma sanção pela mora do devedor, o direito a percebê-los não é porém um efeito automático dela, posto que se trata de um direito disponível e por isso processualmente integrável nos princípios da instância e do dispositivo pelo que só pode ser actuado em processo executivo se reconhecido no título que lhe serve de base.
Não assistindo, pois, qualquer razão ao agravante, a solução juridicamente correcta seria, então, a de não ver reconhecido o direito a quaisquer juros.

Acontecendo, porém, que a decisão recorrida vai, de todo o modo, no sentido de que são devidos juros desde o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de liquidação, não pode aquela solução ser acolhida no presente recurso sob pena de o agravante, sem que tivesse havido recurso da parte contrária, se confrontar com uma decisão ainda mais desfavorável que aquela que impugnou, certo como temos que a proibição de reformatio in pejus é um princípio geral aplicável a todo e qualquer recurso.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Évora,28.02.08