Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
509/08.8TAENT.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Tendo em conta a natureza e gravidade das lesões, as intervenções cirúrgicas sofridas, o longo período de tempo durante o qual o demandante viu a sua vida normal destroçada, a sua idade (22 aos ao tempo do acidente), a sua condição física após o acidente e as consequências do mesmo para a sua vida futura, que os factos apurados melhor revelam, justifica-se fixar em 35.000, 00 € o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Tribunal Judicial do Entroncamento, em que H deduziu pedido cível contra A., S.A., esta foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenada no pagamento àquele da quantia de 15 000 €, a título de danos não patrimoniais, correspondente à percentagem de 60% da quota de responsabilidade da segurada pela demandada no acidente de viação (o que significa que, não fora isso, e os danos não patrimoniais do demandante cível teriam sido fixados pelo tribunal "a quo" em 25 000 €).

Inconformado com o assim decidido, o demandante cível interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

I - A lesão na integridade física de uma pessoa com apenas 22 anos de idade, saudável, ambiciosa, com gosto pela vida, atlética e dinâmica, geradora de uma incapacidade permanente geral fixável em 6,9 pontos, bem como o sofrimento físico e moral causado por quatro intervenções cirúrgicas e pelo facto de a vítima desconhecer o que seria o seu futuro, atenta a gravidade das sequelas de que padecia, traduzem-se em danos não patrimoniais cuja reparação deverá ser fixada em, pelo menos, €35.000,00 (trinta e cinco mil Euros)

II - A indemnização devida ao Recorrente pelos danos não-patrimoniais sofridos por este, deverá pois ser fixada em €21.000,00 (vinte e um mil Furos), atenta a sua contribuição para a causalidade do risco do acidente, calculada em 40%

III - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 495.° e 496.° do Código Civil.

Pelo que

IV- Deve ser revogada, no que respeita ao montante atribuído ao Demandante Cível, ora Recorrente, a título de indemnização cível por danos não patrimoniais, sendo substituída, nessa parte, pela condenação reclamada na conclusão anterior
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A demandada cível não respondeu.
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Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:

a) No dia 19 de Outubro de 2008, cerca das 18H05, a arguida conduziu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ---ZC, na rua dos Ferroviários, no Entroncamento, circulando no sentido Oeste/Este.

b) A via no local tinha a largura de 7,05 metros.

c) No local o traçado da via era constituído por uma recta com bom piso.

d) As condições de visibilidade no local eram boas, pois não chovia nem havia nevoeiro.

e) No momento aludido em a) e após ter passado junto do entroncamento da rua dos Ferroviários com a rua Tomás Ribas, a arguida decidiu inverter a marcha do seu veículo de modo a passar a circular na referida rua dos Ferroviários, no sentido Este/Oeste.

f) Na sequência de tal decisão, a arguida virou a direcção do seu veículo para a esquerda atento o seu sentido de marcha e passou a circular na semi-faixa por onde circulava o trânsito na rua dos Ferroviários, no sentido Este/Oeste.

g) Quando a arguida estava a efectuar a aludida manobra de inversão do sentido de marcha, aproximou-se do local o motociclo de matrícula ---- VO, o qual era conduzido por H., motociclo que circulava na rua dos Ferroviários, no sentido Este/Oeste, pela sua mão de trânsito, fazendo-o pelo lado direito atendendo ao seu sentido de marcha.

h) Chegado ao local onde a arguida efectuava a manobra de inversão de marcha, H deparou-se então com o veículo conduzido pela arguida, o qual estava atravessado na sua frente, de modo oblíquo, veículo esse que impedia a sua progressão na via por onde circulava.

i) H não conseguiu imobilizar o motociclo antes do referido veículo, nem tão pouco conseguiu efectuar qualquer manobra alternativa que evitasse o embate.

j) H acabou por embater com a roda frente do motociclo que conduzia na parte lateral direita do veículo conduzido pela arguida, caindo por terra.

k) Em consequência do embate descrito e da posterior queda advieram necessária e directamente para H lesões físicas, nomeadamente:

ñ Traumatismo torácico com discreto pneumotórax, discreto derrame pleural e sinais discretos de contusão pulmonar basal.
ñ Fractura exposta, grau IV, do terço distal do fémur esquerdo.
ñ Fractura alinhada da extremidade distal do rádio direito.
ñ Psudartrose do escafoide direito.

l) As mencionadas lesões causaram a H 333 (trezentos e trinta e três) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

Mais se apurou que:

m) A arguida goza da reputação de pessoa respeitada, coerente, amiga, pessoa íntegra, generosa, dedicada à família.

n) A arguida goza ainda da reputação de pessoa cuidadosa e prudente na condução.

o) A arguida não tem antecedentes criminais.

Do pedido de indemnização cível:
p) No exercício da sua actividade, a demandada cível “A..., S.A.” celebrou com I., o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ---, nos termos do qual a demandante assegurou, entre outras, a cobertura dos danos emergentes da circulação do veículo com a matrícula ----ZC, para o período de 17 de Julho de 2008 a 16 de Julho de 2009.

q) Em resultado do embate descrito e da posterior queda advieram necessária e directamente para o demandante as seguintes sequelas:

- abdómen: na zona da espinha ilíala antero superior, cicatriz colóide, com retracção, medindo 6x2cm;

- membro superior direito: cicatriz colóide na face anterior do punho, medindo 3,5x1,5cm; limitação na flexão do punho; membro inferior esquerdo: cicatriz colóide, com retracção cicatricial, na face externa da coxa, medindo 18cm; uma outra cicatriz na face posterior da coxa, colóide, vertical, medidno 6 cm; cicatriz na face externa do joelho esquerdo, colóide, vertical, medindo 5,5cm; limitação na flexão da perna.

r) A data da consolidação médico-legal das lesões do demandante é fixável em 10.09.2009.

s) O demandante sofreu um período de incapacidade temporária geral total desde 19.10.2008 até 30.04.2009 (período de 194 dias).

t) O demandante sofreu um período de incapacidade temporária geral parcial desde 01.05.2009 até 10.09.2009 (período de 133 dias).

u) O demandante sofreu um período de incapacidade temporária profissional total desde 19.10.2008 até 10.09.2009 (período de 327 dias).

v) O demandante sofreu um quantum doloris fixável num grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

w) O demandante tem uma incapacidade permanente geral fixável em 6,9 pontos, tendo-lhe sido arbitrada uma desvalorização de 2 pontos (numa escala de 1 a 3), quanto ao défice de flexão (rigidez no sector útil-Ma0223) e uma desvalorização de 4,9 pontos (estando previsto na tabela o coeficiente 5), quanto à flexão limitada a 90% (rigidez) no membro inferior (Mc0616).

x) As sequelas aludidas em q) são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da profissão de bombeiro, embora causadoras de sofrimento físico pela limitação.

y) À data do acidente, o demandante tinha 22 anos de idade.

z) Ao constatar que seria inevitável o embate, temeu o demandante, não só pela sua integridade física, mas também pela sua vida.

aa) Logo após o embate e a posterior queda, o Demandante ficou em estado consciente, sofrendo dores fortíssimas no corpo todo.

bb) Em virtude do embate, o demandante não ficou capaz de se movimentar do solo.

cc) O demandante apercebeu-se que o embate lhe havia partido o osso do fémur esquerdo, o qual lhe rasgou a carne da perna e as calças, ficando exposto.

dd) O demandante foi transportado, numa ambulância dos Bombeiros Voluntários desta urbe para o serviço de urgências do Hospital Doutor Manuel Constâncio, em Abrantes.

ee) No Hospital Doutor Manuel Constâncio, foram-lhe diagnosticadas as lesões aludidas em k), as quais foram consequência directa e necessária do embate.

ff) O Demandante foi submetido a uma intervenção cirúrgica no próprio dia do acidente.

gg) Nessa intervenção cirúrgica, foi-lhe ministrada raquianestesia e colocado um fixador externo Hoffmann no fémur esquerdo e uma tala gessada no membro superior direito.

hh) O demandante ficou internado durante 12 dias, vindo a ter alta em 1 de Novembro de 2008.

ii) Ao longo desses 12 dias, o demandante padeceu de dores fortes, para além de tensão, angústia e profunda tristeza por desconhecer o que seria a sua vida dali para a frente.

jj) Em 3 de Fevereiro de 2009, o demandante foi novamente submetido a uma intervenção cirúrgica, a fim de lhe ser retirado o fixador externo do fémur da perna esquerda.

kk) No dia 27 de Março de 2009, o demandante foi sujeito a uma terceira operação, no Hospital dos Lusíadas, em Lisboa, para tratamento da fractura do escafoide direito e enxerto ilíaco.

ll) Em 19 de Junho de 2009, o demandante sofreu nova intervenção cirúrgica, para extrair os parafusos.

mm) O demandante sentiu ansiedade, tensão e nervosismo, sobretudo nas vésperas de ser submetido a cada uma das referidas intervenções cirúrgicas, para além de dores.

nn) O demandante foi submetido a sessões de fisioterapia, desde Janeiro até finais de Agosto de 2009.

oo) Desde a data do acidente, 19 de Outubro de 2008, até finais de Dezembro de 2008, o Demandante não foi capaz de andar por si próprio, locomovendo-se com recurso a uma cadeira de rodas.

pp) A partir de finais de Dezembro de 2008 e até Abril de 2009, passou a andar com o auxilio de muletas e, por vezes, de canadianas, o que fazia com dificuldade atentas as dores que sentia sempre que se tentava erguer de pé.

qq) As dificuldades de movimentação causaram ao demandante um sentimento de angústia, tristeza e mágoa.

rr) À data do acidente, o demandante era pessoa atlética e dinâmica, praticando exercício físico, com forte iniciativa e gosto pela vida.

ss) O demandante referiu aos seus pais que, se pudesse escolher, preferia ter morrido na altura do acidente a ficar no estado de grande debilidade física e emocional em que se encontrava naquele momento.

tt) Em virtude das lesões resultantes do acidente, até data não concretamente apurada, o demandante necessitou de auxílio dos pais, irmã e namorada para cuidar da sua higiene (dando-lhe banho, penteando-o, desfazendo-lhe a barba e ajudando-o a lavar os dentes), bem como para vestir-se e calçar-se.

uu) Em virtude de necessitar do auxílio de terceiros, o Demandante sentiu-se triste, humilhado, angustiado e considerava-se a si próprio como um fardo para os seus pais, irmã e namorada.

vv) O demandante passou a sofrer de insónias, a pensar no que iria ser o seu futuro.

ww) O demandante teve que recorrer a auxilio psicológico, sendo consultado uma vez pela Dra. PM, psicóloga a exercer funções no Centro Hospitalar do Entroncamento, tendo despendido a quantia de € 65.

xx) O demandante perdeu o apetite.

yy) A partir do acidente, o demandante passa a maior parte do seu tempo livre fechado no seu quarto, onde se isola e permanece sozinho por longos períodos de tempo.

zz) A partir do acidente, o demandante tornou-se menos comunicativo e sociável, não convivendo tanto com os seus amigos e colegas de trabalho.

aaa) Antes do acidente, o demandante corria e andava de bicicleta sem dificuldades.

bbb) O demandante faz parte do quadro de pessoal da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Entroncamento.

ccc) Em Maio de 2007, foram-lhe atribuídas as funções que cabem aos grupos especiais helitransportados, companhia especial de bombeiros ("canarinhos").

ddd) A progressão do Demandante na sua carreira profissional exige a realização de exames de manutenção de aptidão física, clínica e psicológica.

eee) O demandante é e sempre foi um jovem dotado de ambição e objectivos.

fff) Como consequência directa e necessária do acidente, o Demandante ficou com a roupa que trazia vestida destruída, ou seja, um par de calças, uma Sweat Shirt; um par de sapatilhas; um colete de protecção; um capacete, marca CMS; um par de luvas de protecção.

ggg) O demandante gastou, em assistência médica e medicamentosa, o montante de €320.

Hhh) O demandante teve que adquirir um par de canadianas, cuja aquisição importou uma despesa de €30,00.
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-- Factos não provados:

Com interesse para a boa decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos:

i) A arguida atravessou a linha que separava as duas semi-faixas de rodagem.

ii) A arguida realizou a manobra de inversão de marcha de forma brusca e inopinada.

iii) A manobra de inversão de marcha efectuada pela arguida foi completamente inopinada e surpreendente para H.

iv) A arguida, ao invadir a metade da faixa de rodagem da rua dos Ferroviários por onde circulava o ofendido H efectuou a manobra de inversão de marcha sem se certificar previamente se tinha espaço e tempo para o fazer sem que pusesse em risco a segurança de outros condutores.

v) A arguida conduziu com falta de cuidado e atenção, já que não deteve a sua marcha de modo a deixar passar o motociclo conduzido pelo ofendido.

vi) A arguida agiu de modo livre e consciente e sabia que a lei lhe proibia a referida conduta.

vii) O demandante embateu violentamente com o corpo e com as pernas num sinal de trânsito vertical que se encontra junto ao cruzamento que liga a Rua Tomás Ribas à Rua dos Ferroviários.

viii) O demandante caiu prostrado por terra a cerca de 8 metros do local onde se deu o embate.

ix) O demandante chegou ao Hospital Doutor Manuel Constâncio, em Abrantes, por volta das 19:20 horas.

x) O demandante deu entrada no bloco operatório do Hospital de Abrantes por volta das 23:00 horas e foi submetido a anestesia geral.

xi) Foram introduzidos 8 parafusos no osso da perna esquerda do demandante.

xii) No decurso da intervenção de 19.10.2008, o demandante sofreu uma diminuição acentuada da frequência cardíaca, em termos médicos denominada braquicardia.

xiii) E, caso não lhe tivesse sido ministrada prontamente adrenalina, certamente que teria perdido a vida.

xiv) De 19.10.2008 a 01.11.2008, o demandante ficou acamado e incapaz de se movimentar.

xv) Na intervenção cirúrgica de 27.03.2009, foi ministrada anestesia geral ao demandante e efectuada uma raspagem na zona da bacia

xvi) No decurso da intervenção cirúrgica de 27.03.2009, o demandante voltou a padecer de uma braquicardia que o colocou novamente entre a vida e a morte.
xvii) O demandante ficou impossibilitado de se alimentar sozinho.

xviii) O demandante entrou num estado de grande depressão.

xix) O demandante emagreceu cerca de 15 quilos, o que o colocou num estado de grande fragilidade e debilidade física.

xx) A partir do acidente, o demandante passou a sorrir muito raramente, situação que ainda hoje se mantém.

xxi) A partir da data do acidente, o demandante perdeu a alegria e a vontade de viver.

xxii) A fractura exposta que o demandante sofreu no fémur esquerdo teve uma consolidação viciosa o que lhe causa actualmente dores intensas quando faz esforços físicos.

xxiii) O demandante encontra-se incapaz de estar sujeito a esforços físicos mais exigentes ou prolongados, nomeadamente correr por muito tempo ou até mesmo andar de bicicleta.

xxiv) Em virtude das lesões aludidas em q), o demandante não poderá realizar os testes físicos e progredir na sua carreira profissional, situação que o atormenta psicologicamente todos os dias, causando-lhe um sentimento de grande angustia e tristeza.

xxv) O par de calças que o demandante trazia vestido era de marca Levis e no valor de €90.

xxvi) A Sweat Shirt que o demandante trazia vestido era de marca Adidas e no valor de €35.

xxvii) O par de ténis que o demandante trazia calçado era no valor de €105.

xxviii) O colete de protecção que o demandante trazia vestido era no valor de €175.

xxix) O demandante trazia colocados um par de óculos, no montante de €74, que ficaram destruídos;

xxx) O capacete que o demandante trazia vestido era de marca CMS e no valor de €200.

xxxi) O par de luvas de protecção que o demandante trazia era no valor de €35.

xxxii) Como consequência directa e necessária do acidente ficou completamente destruído um PDA, da marca Q - Teck, que o Demandante trazia no bolso das calças na altura do acidente, com o valor de €490,00 (quatrocentos e noventa Euros).

xxxiii) Durante o tempo em que esteve acamado, e como forma de aliviar o transtorno e desconforto que lhe causava permanecer largas horas deitado padecendo de ardor na zona das costas e na perna esquerda, teve necessidade de adquirir um aparelho de ar condicionado o qual mandou instalar no seu quarto e cuja compra importou uma despesa no montante de €865,00.
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Fundamentação da convicção:

Para formação da sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada, o Tribunal atendeu à prova carreada para os presentes autos e produzida em sede de audiência de julgamento, bem como à prova documental e pericial junta aos autos, tudo conjugado com as regras da lógica e da experiência comum.

Concretizando, para prova dos factos vertidos na al. a), o Tribunal considerou as declarações da arguida, que admitiu tal factualidade.

Relativamente às alíneas b) e c), a respectiva prova resultou da análise do esboço constante de fls. 12v.

Quanto à al. d), a mesma deu-se como provada considerando as declarações da arguida, do assistente e das testemunhas AC e AM, neste ponto convergentes.

No que concerne à factualidade vertida nas alíneas e) a j), desde logo cumpre referir que versões contraditórias foram trazidas a juízo.

Assim, a arguida declarou que, no dia dos factos, conduzia o veículo com a matrícula ZC, transportando, no banco do pendura, o seu neto de cinco anos e que, circulando na Rua dos Ferroviários, no sentido Oeste/Este, a dada altura encostou o carro num estacionamento ali existente para fazer um telefonema. Disse ainda que, terminado o telefonema, fez o sinal pisca para sair do estacionamento (onde actualmente está construída uma vivenda), olhou para ver se vinham carros, avançou um bocadinho para a frente, na rua dos Ferroviários e voltou a olhar, não tendo visto qualquer motociclo no sentido Este-Oeste, tendo assim iniciado a manobra de inversão de marcha, a qual estava quase concluída quando se deu o embate (o qual, na sua versão, não corresponde ao local assinalado no esboço de fls. 12, mas no terminus da Rua Tomás Ribas).

Disse ainda que a estrada estava sem trânsito e tinha visibilidade a cerca de 100 metros, e que tem a certeza que quando iniciou a manobra de inversão de marcha, o motociclo não vinha na rua dos Ferroviários.

Mais acrescentou que, precisamente por trazer o seu neto consigo, conduzia com cautela e que ao realizar a manobra de inversão, tentou efectuá-la o mais rápido possível, com segurança, não tendo deixado o carro ir abaixo, nem tendo realizado marcha atrás (disse que a rua tinha largura suficiente para dar a volta).

Pelo contrário, o assistente H referiu que, naquele dia, conduzia o seu motociclo Yamaha WR450 pela Rua dos Ferroviários, sentido nascente-poente, quando se apercebe que há uma fila de carros (cerca de 4 ou 5) que vem no sentido oposto ao seu. Disse ainda que viu tal fila de carros, pela primeira vez, a cerca de dez metros de distância e, quando estava já a cerca de dois metros de distância, há um carro que ia no meio dessa fila, de forma brusca, rápida e sem fazer pisca, sai dessa fila e faz inversão de marcha e vai embater na roda da frente do seu motociclo com o pára-choques do lado direito e então o assistente foi projectado no ar, tendo depois caído no solo, a cerca de cinco metros do local do embate, no passeio, próximo de um cubo de granito.

Referiu ainda que já tinha percorrido cerca de 20 metros na Rua dos Ferroviários e que não se imobilizara no semáforo que existia cerca de 25 metros antes do local do embate, porque o sinal estava verde. Acrescentou que circulava a cerca de 40km/h, e que olhara para o velocímetro porque olhara igualmente para a temperatura indicada no mostrador e que o veículo conduzido pela arguida estava perpendicular à via, no momento do embate.

Ora, a testemunha AC referiu que à data dos factos conduzia um reboque pronto-socorro, na Rua dos Ferroviários, no sentido Oeste/Este e que à sua frente, a cerca de 40/45 metros de distância, circulava um carro branco, devagar, quando de repente fez inversão de marcha (não se recorda se fez o pisca), a uma velocidade mais rápida do que aquela a que seguia, e foi quando este carro já concretizara a inversão, que se deu o embate.

Note-se que esta versão não é absolutamente contraditória com a da arguida, porquanto esta afirmou que, efectivamente após ter saído do estacionamento, ainda avançou um bocadinho na Rua dos Ferroviários e só depois é que fez a manobra de inversão.

Disse ainda que entre o seu reboque e o carro branco não circulava outro veículo, mas não se recordava se ia outro carro em frente do veículo branco. Acrescentou que o dia estava clarinho e a rua teria para a frente cerca de 300 metros e que esta testemunha, uma vez que o reboque que conduzia era alto, via para a frente.

Contudo, afirmou que apenas viu o motociclo quando colidiu com o carro, não se tendo apercebido antes da sua presença e explicou que tal se deveu ao facto de ir a olhar para a traseira do carro que ia à sua frente.

Ora, não deixa de ser estranho que sendo esta testemunha condutora de um veículo que tem um lugar de condução mais elevado que um normal veículo de passageiros e que, portanto, tem uma boa panorâmica da rua onde circulava (conforme o próprio reconheceu), não tivesse visto o motociclo a vir em sentido contrário. Note-se que esta testemunha disse que estava a cerca de 40/45 metros de distância do carro branco e as regras da experiência comum apontam para que, nestas situações, o campo de visão é mais alargado (e note-se que se trata apenas de uma rua com 7,05 metros) do que naquelas em que alguém se encontra já mais próximo e com a atenção mais focalizada num determinado ponto. Assim sendo, não se afigura plausível a explicação de que não viu o motociclo porque estava a olhar apenas para a traseira do carro branco.

Na verdade, do discurso desta testemunha resultou que também a mesma não se apercebeu de que o motociclo de matrícula ---VO circulava no sentido contrário e que apenas viu a moto e o motociclista quando este já estava a ser projectado no ar: no final do seu depoimento acabou por reconhecer isto e reconheceu igualmente que a sua afirmação de que foi o carro que bateu na moto não corresponde à verbalização de algo que presenciou, mas uma simples dedução que fez da análise das amolgadelas existentes no veículo!

Mas assim sendo, como é que esta testemunha não se apercebe da presença do motociclo que circula em sentido contrário, de acordo com o assistente, a cerca de 40km/h, numa recta, já tendo percorrido cerca de 25 metros? A verdade é que o facto desta testemunha não ter visto o motociclista antes do embate, gera a dúvida se o mesmo circularia apenas a 40km/h.

Mas avancemos.
A testemunha AA, disse que naquele dia, por acaso, estava dentro do seu veículo, estacionado na Rua dos Ferroviários, no sentido Este-Oeste, quando se apercebeu do barulho de uma moto (e isso foi o que lhe chamou a atenção e o fez olhar para trás), que passou por si (“não vinha a grande velocidade”) e viu então um carro, que estava de frente para si, a fazer inversão de marcha e é então que se dá o embate, a cerca de 4 metros à frente do local onde se encontrava esta testemunha.

Afirmou ainda que, na manobra de inversão de marcha, o carro não chegou a parar (corroborando assim a versão da arguida de que não deixou o carro ir abaixo), e embora tivesse feito tal manobra de repente, não a fez a grande velocidade. Não reparou se o carro tinha o pisca ligado. Acrescentou ainda que, à frente de tal carro, tanto quanto se recordava, não circulava outro veículo e atrás de tal carro não vinha outros veículos (só se viessem mais afastados).

Referiu ainda que o motociclo bateu na porta da frente do lado direito do veículo, quando este ainda estava oblíquo, ou seja, não estava ainda completamente virado na faixa de rodagem no sentido Este-Oeste.

Porém, a verdade é que o depoimento desta testemunha não se afigurou credível, deixando transparecer a forte emoção que sentiu pelo facto do assistente ser um jovem que ficou severamente lesionado em resultado do acidente, tendo tal condicionado o seu discurso, na forma pouco objectiva como relatou a dinâmica do acidente, levando-o a fazer afirmações e a emitir opiniões que contrariam mesmo as suas primeiras afirmações quanto àquilo que viu: não obstante ter dito que viu o motociclo a bater na porta da frente do pendura, depois já dizia: “na minha perspectiva foi o carro que bateu na moto” e mais à frente já afirmava mesmo que viu o carro a bater na moto: do motor para a forquilha, na parte central. Para além das contradições, acabou por reconhecer que não sabe precisar de facto a quantos metros do local do embate se encontrava e que talvez tivesse exagerado.

Por outro lado, a testemunha AM, apresentou um discurso muito mais distanciado, claro, sereno e objectivo, relatando de forma pormenorizada e consistente apenas aquilo que presenciou (ao contrário das anteriores testemunhas, que confundiram no seu discurso as suas deduções com aquilo que efectivamente viram), esclarecendo que, por força da sua anterior actividade profissional (secretário judicial aposentado), por deformação profissional, teve o cuidado de, na altura dos factos, tomar notas (no dia seguinte, voltou ao local e mediu a passos as distâncias).

Assim, esta testemunha referiu que, no dia dos factos, por volta das 18h, como era habitual ao fim da tarde, estava na sua casa, na varanda (a qual está virada para Sul, para a Rua dos Ferroviários, e permite ver uma parte dessa rua) e que, casualmente, se apercebeu de que um carro branco estava parado no parqueamento dessa rua dos Ferroviários, no sentido poente-nascente. Como era normal ver ali veículos, não ligou e continuou na sua vida.

Noutro olhar, apercebeu-se que o carro estacionado tinha o pisca ligado do lado esquerdo, mas, mais uma vez, sendo situação comum, não ligou às manobras seguintes feitas por este veículo. Porém, passados poucos segundos, ouviu um estrondo, voltou a levantar o olhar e viu um vulto a ser projectado alto (cerca de três metros), para o lado direito (atento o local onde estava esta testemunha), bem como “uma coisa”, que não identificou de imediato, a ser arrastada no passeio (depois, já no local, percebeu que era a jante da roda direita) e vê também o veículo branco, que vira momentos antes, parado em sentido contrário, voltado para Poente (da varanda, visto de cima, pareceu-lhe que estava já paralelo à rua, mas depois no local percebeu que estava oblíquo).

Disse ainda que, do ponto onde se encontrava, a vegetação ocultava parte do percurso do vulto no ar e não dava para ver o local onde o corpo caiu, pelo que referiu que ficou muito nervoso com o que viu, imaginando que a pessoa poderia ter caído em cima de uns matacões de granito existentes naquela rua e, de imediato, se dirigiu para o local do acidente.

No local, constatou que o motociclo estava do lado direito do automóvel, a menos de um passo de distância deste, porque ao abrir a porta do lado direito do carro, quase batia no motociclo.

Confrontado com o esboço de fls. 12V, referiu que o motociclo não estava no local onde aí surge assinalado e que alguém tirou a moto do sítio e que o veículo automóvel estava dentro da faixa de rodagem e menos oblíquo do que aparece no esboço.

Disse ainda que, encontrou o assistente caído, semi-sentado, no meio da ciclovia, diante de um bloco de granito (note-se que o assistente disse igualmente ter ficado próximo de cubo de granito e que depois do acidente ficou imobilizado) que é uma caixa, diante da casa assinalada no esboço de fls. 12V com o n.º 16 e junto a si estavam já outro jovem e uma senhora (nenhuma das outras testemunhas inquiridas).

Acrescentou ainda que, no dia seguinte, voltou ao local do acidente e mediu a passos as distâncias e verificou que o assistente tinha ficado a cerca de 17 passos seus (mais ou menos 17 metros) do local onde estava o veículo.

Ora, esta afirmação desde logo surge sustentada pelas declarações do assistente, o qual embora tenha dito que ficou só a cinco metros do local do embate (note-se que é normal que, tendo acabado de ser projectado no ar, não tivesse exacta noção das distâncias), também afirmou que ficou próximo do cubo de granito, sendo certo que no esboço de fls. 12V, a casa está assinalada como estando a 15,80 metros do local do embate.

Disse ainda que, no dia do acidente, o agente da PSP, JJ, estava especado no local do acidente, não tirava notas, nem fazia medições (a testemunha abordou-o para que fizesse alguma coisa e só muito mais tarde é que o agente J é que tomou a sua identificação) e que o pai do assistente, o agente da PSP HB, inicialmente, com o choque da situação, desatou aos berros, inclusivé com a arguida, mas depois foi quem procedeu às medições, acompanhado de outro agente da PSP à civil.

Ora, a testemunha JJ negou que tal tivesse acontecido, afirmando que foi quem tirou todas as medições, auxiliado pelo agente N, que passou pelo local e se prontificou para ajudar. Contudo, esta sua versão não se afigurou minimamente credível (nem mesmo o depoimento de HB quanto a esta matéria), desde logo, porque o seu depoimento revelou lacunas e inconsistências, que suscitam sérias dúvidas quanto à objectividade do seu depoimento.

Assim, disse que o assistente entregou logo a folha dele com a versão dos factos (vd. fls. 13v) e a arguida só entregou a sua folha com a descrição do acidente mais tarde (vd. fls. 13). Depois, lá percebeu que era de facto estranho estar a afirmar que o assistente, lesionado, ainda tinha presença de espírito para preencher e assinar tal folha e disse que também lhe foi entregue depois.

Mais referiu que, no local, lhe disseram que o veículo da arguida já não estava na mesma posição, ou seja, que não ficou imobilizado no local do embate. Quem disse isto? Não sabe. Além disso, disse que elaborou o croqui com base nos depoimentos de pessoas que ali se encontravam, mas as testemunhas cuja identificação consta da participação do acidente de fls. 11 e 12, são apenas AM (que diz que o esboço de fls. 12V não retrata aquilo que encontrou no local) e AC, que no seu depoimento disse estar a cerca de 40/45 metros de distância, sendo que nenhum dos dois afirmou que o local onde estava imobilizado o veículo não correspondia ao local do embate.

Porém, quando confrontado com o esboço de fls. 12V (que teve alguma dificuldade de explicar), disse que, afinal, o veículo está assinalado no suposto local do embate. Então qual das duas versões é verdadeira? Note-se que esta testemunha referiu que já assistiu a muitos acidentes, o que poderá explicar o seu grau de confusão. Porém, note-se que este não se tratava de um acidente igual a tantos outros, porque o sinistrado era precisamente o filho do seu colega de trabalho, pelo que era natural, mesmo de acordo com as regras da experiência comum, pela particularidade do caso, que retivesse de forma mais precisa os contornos do caso, se, como afirma, foi quem fez as medições e recolheu os depoimentos.

Por outro lado (e neste ponto a credibilidade desta testemunha sai definitivamente abalada), confrontado com o esboço de fls. 12V, diz que aí não assinalou a que distância estava o assistente do local onde ficaram imobilizados o veículo e o motociclo. Aliás, disse que não assinalou, de todo, o local onde estava o assistente e que a distância assinalada de 15,80m é apenas um ponto de referência inalterável para o local do embate.

Ora, daquele esboço constam assinaladas as sarjetas e tampas de esgotos e as mesmas foram consideradas como pontos de referência. Então para que serviu a medição até às vivendas? Tantos pontos de referência e afinal o que é essencial não consta? Note-se que o esboço em si mesmo é absolutamente lacunar na sua legenda. Ora, será que é plausível que um agente da PSP que, nas suas próprias palavras, já elaborou cerca de 100 croquis, não assinale o local para onde foi projectado e onde ficou imobilizado o corpo? Sublinhe-se que se trata de alguém experiente nesta matéria e que certamente sabe que tal elemento poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica do acidente, nomeadamente quanto à velocidade dos veículos intervenientes.

Na verdade, não se afigura plausível a explicação apresentada pela testemunha José Jacinto e, por outro lado, a distância de 15,80m não anda muito longe daquela distância de 17 passos grosseiramente medidos pela testemunha AV, que indicava ser precisamente aquele o local onde encontrou o assistente.

Porém, tendo o assistente sido projectado cerca de 16 metros na sequência do embate, suscitam-se sérias dúvidas quanto à veracidade da sua afirmação de que circulava a cerca de 40 km/h.

De facto, a arguida encontrava-se a realizar uma manobra de inversão de marcha, pelo que embora não se tivesse apurado a que velocidade circulava, a testemunha AC disse que era devagar, sendo que as regras da experiência comum apontam para que se a velocidade fosse muito elevada poderia haver capotamento ou pelo menos rastos de pneus na via, circunstância que não foi mencionada por nenhuma testemunha.

Assim sendo, como explicar que o assistente tenha sido projectado tal distância? Uma velocidade superior a 40km/h poderia explicar tal projecção e ainda o motivo pelo qual, tendo iniciado a manobra de inversão de marcha, a arguida (e AC) não viu o assistente: porque poderia ainda não estar ali e ter-se aproximado, ele sim, subitamente.

Enfim, tudo isto para dizer que, a prova produzida quanto à dinâmica do acidente e, mais concretamente, quanto à actuação de cada um dos intervenientes, não é unívoca e segura, presta-se a diversas interpretações e ponderando todos estes elementos, subsiste uma dúvida razoável sobre a forma como tudo se terá passado.

Da análise da prova produzida, extraem-se suposições e incertezas, não compagináveis com o juízo probatório exigido nesta fase do processo.

E em matéria de prova, subsistindo uma dúvida razoável, esta terá de ser valorada a favor da arguida, de acordo com o princípio in dubio pro reo, motivo pelo qual se deram como não provados os factos constantes das alíneas i) a vi).

Relativamente à reputação que a arguida goza junto de terceiros, considerou-se o depoimento de HC (amiga da arguida desde a sua infância), AB (amiga da arguida desde a infância, há mais de 20 anos) e RA (amiga da arguida há mais de 10 anos), as quais revelaram conhecer bem a arguida e depuseram de forma espontânea e sincera.

Quanto à prova da inexistência de antecedentes criminais da arguida, relevou o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.

Para prova dos factos relevantes para a apreciação do pedido de indemnização civil deduzido por HB, nomeadamente o estado psicológico e de saúde do demandante, desde a data dos factos, considerou-se o teor dos documentos de fls. 197, 198, 112 a 120 (e quanto às intervenções cirúrgicas apenas se considerou provada a factualidade aí vertida), cópia dos contratos de trabalho de fls. 121 a 126, fotografias de fls. 127 a 129, recibos de fls. 130 a 135, conjugado com o depoimento das testemunhas TR (amigo e colega do demandante há 8 anos, deslocou-se ao local do acidente e socorreu o demandante uma vez que integrava a ambulância dos bombeiros voluntários do Entroncamento), HB (pai do demandante), MT (mãe do demandante), AB (irmã do demandante), SC (namorada do demandante há 4 anos), JP (amigo, primo afastado e colega de trabalho do demandante nos bombeiros), CF (bombeiro e amigo do demandante desde há mais de 15 anos), LC (colega de trabalho do demandante desde 2000) e CM (tio do demandante), bem como com as regras da experiência comum.

De facto, estas testemunhas descreveram de que forma o acidente de viação afectou física e emocionalmente o demandante, embora, mesmo de acordo com as regras da experiência comum, nalguns pontos tal relato tenha sido um pouco exagerado relativamente às consequências, sendo pintado um quadro actual de tal forma negro que parece que o demandante ficou tetraplégico e, felizmente, não foi esse o caso (e daí a respectiva factualidade ter resultado não provada).

Além disso, nomeadamente quanto às alíneas xii) e xvi), relataram, como meros leigos, um quadro clínico que não surge sustentado por informação médica, nomeadamente aquela constante de fls. 112 a 120.

Note-se, desde logo, que do relatório médico de fls. 112 consta expressamente que o demandante foi submetido a raqui anestesia (e não anestesia geral) e da “referência de enfermagem” de fls. 115 não consta qualquer alusão à alegada braquicardia e muito menos que o demandante ficou incapaz de se movimentar.

Nessa informação clínica consta, pelo contrário, que era capaz de fazer uma alimentação e eliminação independente, e que se movimentava dependendo parcialmente de canadianas e cadeira de rodas.

De igual modo, do teor de fls. 118 não resulta que o demandante tenha sofrido nova braquicardia.

Também do teor de fls. 120 (um mero recibo verde) não consta que ao demandante tenha sido clinicamente diagnosticada uma depressão.

Acresce que quanto aos reflexos que as sequelas terão na progressão da carreira do demandante, mais uma vez as testemunhas emitiram a sua opinião de leigos, chegando a afirmar que será praticamente impossível progredir na carreira. Porém, quanto a esta matéria, o seu depoimento não foi valorado, mas sim o teor do relatório pericial, no qual se concluiu que as sequelas são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da profissão de bombeiro, embora causadoras de sofrimento físico pela limitação.

Além disso, não foram juntos aos autos documentos comprovativos do valor dos objectos danificados (desconhecendo o Tribunal se os mesmos eram originais ou produtos contrafeitos, daí não se ter provado também a marca), e quanto ao ar condicionado, não resultou provado que o demandante tivesse de ficar imobilizado na cama (note-se que dos elementos clínicos de fls. 115 constava que se poderia deslocar com auxílio de cadeira de rodas e canadianas), pelo que não se pode considerar tal despesa como necessária para aliviar o transtorno e desconforto que lhe causava permanecer largas horas deitado padecendo de ardor na zona das costas e na perna esquerda.
**
Relativamente aos factos não provados, tal justifica-se por não ter sido produzida prova que corroborasse tais factos ou por se ter valorado a versão contrária, nos termos supra expostos, sendo certo que não se incluiu matéria irrelevante face ao objecto dos autos, nem matéria instrumental, conclusiva ou de direito.

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte:

Se os danos não patrimoniais, que foram fixados pelo tribunal "a quo" em 25 000 € (dos quais o recorrente recebeu 15 000 €, correspondentes à percentagem de 60% da quota de responsabilidade da segurada pela demandada no acidente de viação) é exíguo e deve ser antes fixado em 35 000 € (dos quais o recorrente receberia 21 000 €, correspondentes àquela percentagem de responsabilidade da segurada no acidente de viação).

Sobre o assunto, expendeu o tribunal "a quo" o seguinte, citado apenas na parte que agora mais interessa ao caso:
(…)
Porém, conforme supra referido, não se provaram factos que estabeleçam nexos de causalidade atinentes à culpa de qualquer dos condutores, apenas se sabe que se deu o embate entre os dois veículos, razão porque a causalidade do acidente deve ser imputada ao risco típico da circulação automóvel, conforme previsto no n.º 1 do art. 503º e n.º 1 do art. 506º do Cód. Civil.

Assim, prevê o n.º 1 do art. 503.º do Cód. Civil: “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”

No caso sub judice, relativamente à colisão dos veículos não foi possível apurar os motivos porque ocorreu o embate, não se tendo apurado qual dos dois infringiu as normas estradais, designadamente se algum dos condutores circulava com excesso de velocidade, pelo que consequentemente, não é possível apurar comportamentos ilícitos e culposos determinantes à causalidade do acidente, por parte dos condutores, motivo pelo qual é aplicável o n.º 1 do art. 506.º do Cód. Civil, o qual prevê: “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”.

Atendendo às características dos veículos envolvidos no embate, o veículo ---ZC sendo um ligeiro de mercadorias, tem uma massa física em movimento, superior ao motociclo ---VO, potenciando um risco superior na causalidade dos danos.

Assim, entende-se que a graduação da responsabilidade pelo risco deve ser determinada em 40% para o demandante, e 60% para a condutora do veículo ---ZC, segurado na demandada, devendo o quantum indemnizatório reflectir esta proporção,.

Tal significa que apenas serão computados 60% dos danos sofridos pelo demandante, uma vez que essa é a quota de responsabilidade da demandada, responsável por força do contrato de seguro que cobre os riscos emergentes do veículo ---ZC.

Cumpre agora analisar os danos resultantes da colisão dos dois veículos.
(…)
O demandante peticionou ainda a fixação da indemnização no quantitativo de € 72.000, a título de danos não patrimoniais.

No que concerne aos danos não patrimoniais estes consistem nos prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. [1]

Para atribuição do montante indemnizatório, o Tribunal deve atender aos danos a ressarcir, à natureza das lesões sofridas e sequelas, ao sofrimento psíquico e físico, ou seja, às dores naturalmente sentidas, às intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos a que teve de ser submetido, às limitações na sua capacidade de locomoção, aos receios sentidos quanto à sua recuperação, ao quantum doloris, ao grau de incapacidade permanente geral, à alteração do seu modo de vida.

Assim, com relevo para esta matéria, apurou-se que:

- Em resultado do embate descrito e da posterior queda advieram necessária e directamente para o demandante as seguintes sequelas:

- abdómen: na zona da espinha ilíala antero superior, cicatriz colóide, com retracção, medindo 6x2cm;

- membro superior direito: cicatriz colóide na face anterior do punho, medindo 3,5x1,5cm; limitação na flexão do punho;

membro inferior esquerdo: cicatriz colóide, com retracção cicatricial, na face externa da coxa, medindo 18cm; uma outra cicatriz na face posterior da coxa, colóide, vertical, medidno 6 cm; cicatriz na face externa do joelho esquerdo, colóide, vertical, medindo 5,5cm; limitação na flexão da perna.

- A data da consolidação médico-legal das lesões do demandante é fixável em 10.09.2009.

- O demandante sofreu um período de incapacidade temporária geral total desde 19.10.2008 até 30.04.2009 (período de 194 dias).

- O demandante sofreu um período de incapacidade temporária geral parcial desde 01.05.2009 até 10.09.2009 (período de 133 dias).

- O demandante sofreu um período de incapacidade temporária profissional total desde 19.10.2008 até 10.09.2009 (período de 327 dias).

- O demandante sofreu um quantum doloris fixável num grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- O demandante tem uma incapacidade permanente geral fixável em 6,9 pontos, tendo-lhe sido arbitrada uma desvalorização de 2 pontos (numa escala de 1 a 3), quanto ao défice de flexão (rigidez no sector útil-Ma0223) e uma desvalorização de 4,9 pontos (estando previsto na tabela o coeficiente 5), quanto à flexão limitada a 90% (rigidez) no membro inferior (Mc0616).

- As sequelas aludidas em q) são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da profissão de bombeiro, embora causadoras de sofrimento físico pela limitação.

- À data do acidente, o demandante tinha 22 anos de idade.

- Ao constatar que seria inevitável o embate, temeu o demandante, não só pela sua integridade física, mas também pela sua vida.

- Logo após o embate e a posterior queda, o Demandante ficou em estado consciente, sofrendo dores fortíssimas no corpo todo.

- Em virtude do embate, o demandante não ficou capaz de se movimentar do solo.

- O demandante apercebeu-se que o embate lhe havia partido o osso do fémur esquerdo, o qual lhe rasgou a carne da perna e as calças, ficando exposto.

- O demandante foi transportado, numa ambulância dos Bombeiros Voluntários desta urbe para o serviço de urgências do Hospital Doutor Manuel Constâncio, em Abrantes.

- No Hospital Doutor Manuel Constâncio, foram-lhe diagnosticadas as lesões aludidas em k), as quais foram consequência directa e necessária do embate.

- O Demandante foi submetido a uma intervenção cirúrgica no próprio dia do acidente.

- Nessa intervenção cirúrgica, foi-lhe ministrada raquianestesia e colocado um fixador externo Hoffmann no fémur esquerdo e uma tala gessada no membro superior direito.

- O demandante ficou internado durante 12 dias, vindo a ter alta em 1 de Novembro de 2008.

- Ao longo desses 12 dias, o demandante padeceu de dores fortes, para além de tensão, angústia e profunda tristeza por desconhecer o que seria a sua vida dali para a frente.

- Em 3 de Fevereiro de 2009, o demandante foi novamente submetido a uma intervenção cirúrgica, a fim de lhe ser retirado o fixador externo do fémur da perna esquerda.

- No dia 27 de Março de 2009, o demandante foi sujeito a uma terceira operação, no Hospital dos Lusíadas, em Lisboa, para tratamento da fractura do escafoide direito e enxerto ilíaco.

- Em 19 de Junho de 2009, o demandante sofreu nova intervenção cirúrgica, para extrair os parafusos.

- O demandante sentiu ansiedade, tensão e nervosismo, sobretudo nas vésperas de ser submetido a cada uma das referidas intervenções cirúrgicas, para além de dores.

- O demandante foi submetido a sessões de fisioterapia, desde Janeiro até finais de Agosto de 2009.

- Desde a data do acidente, 19 de Outubro de 2008, até finais de Dezembro de 2008, o Demandante não foi capaz de andar por si próprio, locomovendo-se com recurso a uma cadeira de rodas.

- A partir de finais de Dezembro de 2008 e até Abril de 2009, passou a andar com o auxilio de muletas e, por vezes, de canadianas, o que fazia com dificuldade atentas as dores que sentia sempre que se tentava erguer de pé.

- As dificuldades de movimentação causaram ao demandante um sentimento de angústia, tristeza e mágoa.

À data do acidente, o demandante era pessoa atlética e dinâmica, praticando exercício físico, com forte iniciativa e gosto pela vida.

- O demandante referiu aos seus pais que, se pudesse escolher, preferia ter morrido na altura do acidente a ficar no estado de grande debilidade física e emocional em que se encontrava naquele momento.

- Em virtude das lesões resultantes do acidente, até data não concretamente apurada, o demandante necessitou de auxílio dos pais, irmã e namorada para cuidar da sua higiene (dando-lhe banho, penteando-o, desfazendo-lhe a barba e ajudando-o a lavar os dentes), bem como para vestir-se e calçar-se.

- Em virtude de necessitar do auxílio de terceiros, o Demandante sentiu-se triste, humilhado, angustiado e considerava-se a si próprio como um fardo para os seus pais, irmã e namorada.

- O demandante passou a sofrer de insónias, a pensar no que iria ser o seu futuro.

- O demandante teve que recorrer a auxilio psicológico, sendo consultado uma vez pela Dra. PM, psicóloga a exercer funções no Centro Hospitalar do Entroncamento.

- O demandante perdeu o apetite.

- A partir do acidente, o demandante passa a maior parte do seu tempo livre fechado no seu quarto, onde se isola e permanece sozinho por longos períodos de tempo.

- A partir do acidente, o demandante tornou-se menos comunicativo e sociável, não convivendo tanto com os seus amigos e colegas de trabalho.

- Antes do acidente, o demandante corria e andava de bicicleta sem dificuldades.

- O demandante faz parte do quadro de pessoal da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Entroncamento.

- Em Maio de 2007, foram-lhe atribuídas as funções que cabem aos grupos especiais helitransportados, companhia especial de bombeiros ("canarinhos").

- A progressão do Demandante na sua carreira profissional exige a realização de exames de manutenção de aptidão física, clínica e psicológica.

- O demandante é e sempre foi um jovem dotado de ambição e objectivos.

Todos estes condicionalismos, afectaram de modo considerável a vida do demandante, por tempo significativo, atingindo o seu dia a dia, com lesão da sua capacidade afectivo-emocional.

Os danos que o demandante pretende ver ressarcidos merecem, efectivamente, a tutela do direito (cfr. n.º 1 do art.496.º do Cód.Civil), porquanto decorrentes do sofrimento provocado pelos tratamentos e de sequelas do acidente, com reflexos na ofensa ao bem saúde e bem-estar do mesmo (art. 70.º do Cód. Civil).

Na fixação da indemnização são também relevantes as possibilidades económicas do lesado e do lesante (cfr. art. 494.º do Cód. Civil).

Assim, para permitir compensar a parcela de qualidade de vida do demandante equivalente àquela que foi afectada como consequência do acidente, entende-se adequado fixar para reparação dos danos não patrimoniais o montante de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

Este valor não será totalmente ressarcível para o demandante atenta a sua contribuição para causalidade do risco no acidente, que se calculou em 40%, pelo que tal percentagem deve ser abatida no valor global na mesma proporção do risco que lhe é imputável.

Assim sendo, o demandante deverá ser ressarcido, a título de danos não patrimoniais na importância de € 15.000 (quinze mil euros), a pagar pela demandada, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da decisão (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 4/2002, disponível em texto integral in www.dgsi.pt) e até integral e efectivo pagamento.
(…)
Ora bem.

Não estando em causa no presente recurso mais do que apenas a apreciação do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, que o tribunal "a quo" fixou em 25 000 € e o recorrente pretende que o sejam em 35 000 €, e mostrando-se escorreitos os considerandos expendidos pelo tribunal "a quo" acerca do assunto, nada mais resta a esta Relação do que apreciar e fixar o montante e tecer sobre o mesmo uma justificação que não repita argumentos já usados pela 1.ª Instância.

Assim sendo, tudo visto e ponderado, e tendo em atenção que cada caso, pelas suas especificidades, é um caso, e buscando balizas e conforto em arestos recentes do STJ, e impressionados sobretudo pela visão do osso do fémur esquerdo, o qual lhe rasgou a carne da perna e as calças, ficando exposto (ponto cc dos factos provados), ter sido submetido a 4 intervenções cirúrgicas, a ter sentido que, se pudesse escolher, preferia ter morrido na altura do acidente a ficar no estado de grande debilidade física e emocional em que se encontrava (ponto ss dos factos provados – revelador até que ponto foi o seu desespero), o longo período de tempo durante o qual viu a sua vida normal destroçada (327 dias: pontos s), T) e u) dos factos provados), a que a sua condição física, após o acidente, põe em risco a que continue a integrar os grupos especiais helitransportados, companhia especial de bombeiros ("canarinhos") (ponto ccc dos factos provados), do qual se faz parte não por obrigação mas por gosto e nobre e arriscado espírito de missão, de relevante valor social (daí o dano moral de quem, como o recorrente, tendo a vocação, não possa participar por causa do acidente), e entendemos, acompanhando o evoluir dos tempos – mas tendo em atenção a que, porque se trata de indemnização pelo risco, fixada no âmbito do art.º 506.º do Código Civil, a mesma deve ser despida do acréscimo referente ao carácter sancionatório da indemnização fixável ao abrigo do art.º 483.º do mesmo diploma legal por facto praticados com dolo ou mera culpa –, em fixar o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais nos pelo recorrente pretendidos 35 000 €, dos quais cabem ao demandante cível 21 000 €, correspondentes à percentagem de 60% da quota de responsabilidade da segurada pela demandada no acidente de viação.

IV
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide:

1.º
Fixar o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais a pagar ao recorrente e demandante cível HB em 35 000 (trinta e cinco mil) €, dos quais cabem ao demandante 21 000 (vinte e um mil) €, correspondentes à percentagem de 60% da quota de responsabilidade da segurada pela demandada no acidente de viação, a companhia de seguros A., S.A..

2.º
Custas pela demandada cível, com taxa de justiça de acordo com o art.º 446.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-2), "ex vi" art.º 523.º do Código de Processo Penal
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Évora, 19 de Março de 2013

(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Barata Brito


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[1] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, Almedina, pág. 611 e 612.