Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
571/11.6TBSSB-C.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
DILAÇÃO
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A dilação actualmente prevista no artigo 248.º do CPC foi estabelecida em favor do notificado, sendo consequentemente irrelevante para efeitos da contagem do prazo para a prática de um acto, que aquele tenha procedido à sua leitura e a mesma esteja certificada no sistema Citius em data anterior àquele prazo, que o beneficia sempre.
II - Caso, porém, apenas a leia em data posterior à referida dilação, não poderá o notificado usar a certificação dessa leitura em data ulterior para provar que a notificação não se deu na data legalmente presumida, incumbindo-lhe demonstrar que tal ocorreu por motivo que não lhe é imputável.
III - A ilisão da presunção legal de recepção da notificação no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando o não seja, incumbe ao notificado, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, de acordo com o qual as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário.
IV - Em face da sobredita presunção legal, a necessária prova do contrário, não se basta com o compromisso de honra do Ilustre Mandatário de que não recebeu a notificação e muito menos com a assunção de que não utilizou o Citius e, por isso, não foi notificado. Necessário seria que o mesmo alegasse e provasse factos dos quais resultasse que a notificação não foi efectivamente recebida ou ocorreu em data posterior à presumida, e por razões que não lhe fossem imputáveis.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I - RELATÓRIO
1. AA, réu nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho proferido em 11.01.2016 que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso que havia interposto do despacho proferido a 07.07.2015 que declarou não verificada a nulidade da audiência final por si invocada, apresentou «reclamação contra a inadmissão dos recursos» para o «Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora»[2], terminando a concluir que não se vislumbram razões para que os recursos em causa não subam a esta Relação.

2. Tendo sido notificado da decisão sumária proferida pela ora Relatora em 23-05-2016, que julgou improcedente a reclamação, confirmando o despacho de indeferimento do recurso, por extemporaneidade, veio requerer que sobre o objecto de tal decisão sumária recaia acórdão a prolatar pela conferência, substituindo-se a mesma por outra que admita a subida de ambos os recursos.
Para o efeito, remeteu para os fundamentos já expostos na reclamação, salientando os seguintes pontos:
- não se concebe como é possível que o primeiro recurso não tenha subido, só porque não foi acompanhado de requerimento circunstancial da sua introdução em juízo;
- quanto ao segundo recurso, legitimamente e sem que qualquer problema tivesse sido suscitado a respeito, não utilizou o Citius, pelo que, não tendo sido notificado do falado despacho, é-lhe impossível fazer prova desse facto negativo.

3. A autora não se pronunciou.
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II. Questão prévia:
Da admissibilidade da conferência:
Conforme é sabido, apesar de no regime processual emergente da reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se ter discutido a questão da admissibilidade da convocação da conferência pela parte afectada pela decisão de rejeição da reclamação (e de confirmação do despacho reclamado) ou de deferimento da mesma (com admissão do recurso que havia sido rejeitado na primeira instância)[3], já então não vislumbrávamos argumentos para, com a modificação do regime de apreciação das reclamações operado pela referida reforma, excluir a decisão da reclamação do regime geral aplicável às demais decisões individuais do relator.
Este entendimento veio a ser consagrado com a alteração clarificadora introduzida ao n.º 4 do artigo 643.º pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, em que expressamente se admite a possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º da nova redacção do Código de Processo Civil[4], aplicável ao caso em apreço, sendo consequentemente admissível a convocação da conferência.
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III. Apreciação da reclamação
III.1 - Quanto ao primeiro recurso
Salientou o Reclamante que não se concebe como é possível que o primeiro recurso não tenha subido, só porque não foi acompanhado de requerimento circunstancial da sua introdução em juízo.
Conforme já havia sido decidido como questão prévia em sede de decisão singular, na reclamação apresentada o Reclamante havia referido que deduz a mesma quanto «à inadmissão dos recursos a que se reporta o ofício epigrafado». Porém, conforme decorre do despacho da Mm.ª Juíza, apenas foi considerado admissível um dos requerimentos de interposição de recurso (o recurso de fls. 329 de 25.11.2015), tendo o outro recurso a que o ora reclamante se refere sido objecto de despacho proferido em 07.07.2015 em que se considerou quanto às «Alegações de recurso de fls. 281 e 292» relativamente ao despacho proferido em 10.04.2015 e à sentença proferida, que o ora reclamante não apresentou qualquer requerimento de interposição de recurso ao Tribunal recorrido, tendo-se aduzido nesse despacho de 07.07.2015 que «da análise dos autos constata-se não ter sido formulado qualquer requerimento a expressar esta vontade, mas apenas alegações dirigidas aos Venerandos Desembargadores.
Relativamente ao dever de gestão processual do juiz vertido no art. 6.º do Código de Processo Civil, relativamente à possibilidade de convidar as partes a aperfeiçoar os articulados, não é susceptível de aperfeiçoamento uma coisa que não foi apresentada.
Assim, e relativamente às alegações apresentadas, por nada ter sido requerido nada há a determinar».
Em consequência deste entendimento, por despacho proferido em momento imediatamente anterior ao despacho relativo ao requerimento de interposição do recurso de fls. 329, concluiu-se quanto à apresentação das referidas alegações que «considerando não ter sido indeferido – por nada ter sido requerido – qualquer requerimento de interposição de recurso inexiste fundamento legal para a reclamação apresentada, pelo que se indefere a mesma».
Deste modo, conforme se sublinhou na decisão singular da ora Relatora, o Reclamante não interpôs recurso do despacho proferido em 07-07-2015 que considerou não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, não podendo agora ver a questão apreciada por via da presente reclamação, desde logo porque a mesma entendida como reclamação daquele despacho é manifestamente intempestiva, e depois porque não cumpriria os requisitos legalmente exigidos para ser convolada em requerimento de apresentação de recurso daquele referido despacho.
De facto, considerando a posição assumida pela Senhora Juíza no despacho de 07-07-2016, não tendo havido indeferimento do requerimento de interposição do recurso, por este nem sequer ter sido apresentado, entendemos que o meio adequado de impugnação de tal despacho seria o recurso, já que o mesmo não configura um despacho de mero expediente, nem é um despacho de indeferimento do recurso, para ser passível de reclamação. Mas, mesmo que se entendesse, como parece entender o Reclamante, que implicitamente estava em causa o indeferimento do requerimento de recurso e, por tal, o meio próprio seria a reclamação prevista no artigo 643.º do CPC, então seria obviamente intempestiva a presente reclamação, atenta a data em que tal despacho de 07-07-2015 foi notificado ao Reclamante.
Assim, a decisão da presente reclamação incidirá tão somente sobre o despacho relativo ao requerimento de interposição de recurso de fls. 329, apresentado em 25.11.2015, desde logo, por ser manifestamente intempestiva quanto ao despacho de 07-07-2015, que lhe foi notificado em 09-07-2015, via Citius.
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III.2. Apreciação da reclamação
1. Conforme também já havia sido expresso na decisão singular, na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento do recurso interposto, com o fundamento no facto de o mesmo ter sido extemporaneamente apresentado, deve ou não ser mantido, não estando em causa nesta sede a apreciação do mérito da decisão recorrida[5].
2. Assim, a presente reclamação vem interposta do despacho da Mm.ª Juíza que indeferiu o recurso, e que tem o seguinte teor:
«Veio o Réu, através do seu Ilustre Mandatário, interpor recurso do despacho proferido a 07.07.2015, e expedido para notificação via Citius a 09.07.2015, que declarou não verificada a nulidade da audiência final, por si invocada.
Cumpre aferir da tempestividade do requerimento apresentado.
Nos termos do disposto no art. 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
“O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (…)”
As notificações às partes que constituíram mandatário são feitas por seu intermédio (art. 247.º n.º 1 do Código de Processo Civil) e através da plataforma electrónica prevista nos termos conjugados do art. 132.º n.º 1 do Código de Processo Civil e do art. 25.º n.º 1 da Portaria 280/2013, de 26.08, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior à elaboração da notificação.
In casu, a notificação foi expedida a 09.07.2015 (quinta-feira), presumindo-se, por isso, efectuada a 13.07.2015 (segunda-feira).
Da conjugação das referidas normas resulta que o prazo para interposição de recurso do despacho sub judicie terminou a 29.09.2015 (atenta a suspensão do prazo durante as férias judiciais.
A interposição de recurso a 25.11.2015 é, assim, extemporânea o que, nos termos do disposto no art. 641.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil é fundamento de indeferimento.
Assim, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal indefere o requerimento de interposição de recurso».
3. Na reclamação apresentada o Ilustre Mandatário do Réu invoca que sempre cumpriu «adrede religiosa e tempestivamente todos os trâmites burocráticos processuais atinentes e máxime a devida formulação ou interposição de qualquer peça impugnativa ou recursiva» sendo que «desde o primeiro instante até agora, foi notificado do mesmo modo e sem que problema algum tenha sido suscitado por quem quer que fosse. Há uma única excepção e essa foi o despacho de 7Jul2015, que realmente não lhe foi comunicado. O signatário apenas pode presumir seriamente que, ao transmiti-lo sim à Ordem dos Advogados (referência para esta 79016952) - e foi só depois através dela que o signatário dele tomou conhecimento pela primeira vez, voltando a reagir então na conformidade legal -, terá ficado a pairar involuntária e tacitamente a sensação errónea – de que o signatário também o teria sido, o que na verdade não aconteceu. Diferentemente, a senhora Juíza a quo vem agora afirmar que isso sucedeu. Só que uma coisa é a emissão ou transmissão a montante e completamente outra a sua recepção pelo destinatário ou interessado a jusante que não se mostra ter existido. (…)
Até por um princípio enraizado de carácter e em todos os momentos, o signatário segue pari passu o teor sagrado dos artigos 7º e º do CPC e in casu assumiu expressis verbis o compromisso de honra de assegurar a verdade do que alega quanto ao presente tema».
4. Diremos, desde já e concordantemente com a decisão singular da também ora Relatora, que nenhuma censura há a efectuar ao despacho reclamado e supra transcrito.
Efectivamente, as disposições legais citadas são as aplicáveis e, ao contrário do invocado pelo ora Reclamante, a notificação do despacho de 07.07.2015 não foi remetida para a Ordem dos Advogados mas sim para o Ilustre Mandatário subscritor da reclamação. Na verdade, não constando destes autos de reclamação o comprovativo da realização da mesma, a ora relatora, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 5, do CPC, solicitou que o mesmo fosse junto a estes autos.
Desse documento decorre cristalinamente que com a data de 09-07-2015 e certificação Citius de 08-07-2015, a notificação do despacho de 07-07-2015 foi remetida para o Exm.º Senhor Dr. BB, presumindo-se consequentemente efectuada em 13.07.2015, nos termos e pelos fundamentos de facto (datas da prática dos actos) e de direito constantes do despacho reclamado.
De facto, tal notificação do despacho em causa foi efectuada pela secretaria, nos termos previstos nos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º do CPC, portanto, com o cumprimento de todas as formalidades legais, incluindo a certificação da data pelo sistema informático.
Acresce que, o artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que regula a tramitação electrónica de processos judiciais, sob a epígrafe “Notificações electrónicas”, estabelece no seu n.º 1 que “As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
Na verdade, tem sido entendimento maioritário aquele que considera que a dilação actualmente prevista no artigo 248.º do CPC foi estabelecida em favor do notificado, sendo consequentemente irrelevante para efeitos da contagem do prazo para a prática de um acto, que aquele tenha procedido à sua leitura e a mesma esteja certificada no sistema Citius em data anterior àquele prazo, que o beneficia sempre. Ou seja, ainda que o mandatário tenha lido a notificação logo que a mesma é disponibilizada no sistema nos termos do referido artigo 25.º, beneficia do referido prazo que o legislador estabeleceu em favor do notificando.
Caso, porém, apenas a leia em data posterior à referida dilação, não poderá o notificado usar a certificação dessa leitura em data ulterior para provar que a notificação não se deu na data legalmente presumida, incumbindo-lhe demonstrar que tal ocorreu por motivo que não lhe é imputável[6].
O mesmo se diga para os casos, como o presente, em que o mandatário invoca na Reclamação que a notificação do despacho recorrido não lhe foi efectuada, e agora assume no pedido de decisão pela conferência, que não utilizou o Citius e que o fez «legitimamente» e sem que qualquer problema tivesse sido suscitado, não podendo, pois, demonstrar esse facto negativo.
A este respeito dir-se-á apenas que certamente o Ilustre Advogado olvida a previsão ínsita no artigo 132.º do CPC quanto à tramitação electrónica dos processos, ou seja, que tal tramitação não depende da respectiva vontade de utilizar ou não o sistema!
De facto, a ilisão da presunção legal de recepção da notificação no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando o não seja, como é o caso, em que a notificação se presume efectuada na segunda-feira seguinte àquele 3.º dia, incumbe ao ora reclamante, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, de acordo com o qual as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário.
Ora, em face da sobredita presunção legal, a necessária prova do contrário, no caso dos autos a prova de que não recebeu a notificação do despacho não se bastava com o compromisso de honra do Ilustre Mandatário a tal respeito, inicialmente assumido na reclamação contra o despacho que indeferiu o recurso. Necessário seria que o mesmo alegasse e provasse factos dos quais resultasse que a notificação não foi recebida ou ocorreu em data posterior à presumida, e por razões que não lhe fossem imputáveis.
Não o tendo feito, é de pleno aplicável a referida presunção legal e, como tal, é manifestamente extemporâneo o recurso apresentado.
Aduzir-se-á apenas, porque tal foi expressamente referido pelo Reclamante neste pedido de decisão em conferência, que a assunção pelo Senhor Advogado de que pura e simplesmente não usou o sistema informático Citius e, por isso, não foi notificado, é da sua inteira responsabilidade porquanto se encontra entre os deveres funcionais que desta forma parece assumir não ter cumprido, encontrando-se nas razões que lhe são imputáveis e consequentemente não poderiam nunca ser passíveis de ilidir a presunção legal de notificação na data presumida.
Termos em que, improcede a presente reclamação, sendo de manter o despacho que indeferiu o recurso interposto, por extemporaneidade.
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III.3 – Síntese conclusiva:
I - A dilação actualmente prevista no artigo 248.º do CPC foi estabelecida em favor do notificado, sendo consequentemente irrelevante para efeitos da contagem do prazo para a prática de um acto, que aquele tenha procedido à sua leitura e a mesma esteja certificada no sistema Citius em data anterior àquele prazo, que o beneficia sempre.
II - Caso, porém, apenas a leia em data posterior à referida dilação, não poderá o notificado usar a certificação dessa leitura em data ulterior para provar que a notificação não se deu na data legalmente presumida, incumbindo-lhe demonstrar que tal ocorreu por motivo que não lhe é imputável.
III - A ilisão da presunção legal de recepção da notificação no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando o não seja, incumbe ao notificado, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, de acordo com o qual as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário.
IV - Em face da sobredita presunção legal, a necessária prova do contrário, não se basta com o compromisso de honra do Ilustre Mandatário de que não recebeu a notificação e muito menos com a assunção de que não utilizou o Citius e, por isso, não foi notificado. Necessário seria que o mesmo alegasse e provasse factos dos quais resultasse que a notificação não foi efectivamente recebida ou ocorreu em data posterior à presumida, e por razões que não lhe fossem imputáveis.
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a presente reclamação, confirmando-se, em conferência, o despacho de indeferimento do recurso, por extemporaneidade.
Custas pelo reclamante.
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Évora, 22 de Setembro de 2016


Albertina Pedroso [7]

Francisco Xavier


Maria João Sousa e Faro





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[1] Sesimbra, Instância Local, Secção Competência Genérica, Juiz 1.
[2] Conforme havia já sido salientado na decisão singular, o Reclamante endereçou a presente reclamação ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora. Ora, desde a alteração introduzida ao artigo 688.º do anterior Código de Processo Civil, pela revisão ao regime dos Recursos operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto - a qual, nos termos do respectivo artigo 12.º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 -, que a reclamação passou a ser dirigida para o tribunal superior que seria o competente para conhecer do recurso (n.ºs 1 e 3), sendo apresentada logo ao relator a quem venha a ser distribuída, e não ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação como acontecia na redacção anterior àquele diploma.
Este regime foi mantido na actual redacção do Código de Processo Civil, constando agora dos n.ºs 3 e 4 do referido artigo 643.º, sendo consequentemente essa a forma que o reclamante devia ter usado, em face do preceituado no artigo 136.º, n.º 1, do CPC.
Porém, tal não impede a respectiva apreciação, já que as deficiências formais dos actos das partes podem ser supridas ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPC.
Como assim, rectificou-se tal direcção, considerando-se que a Reclamação foi, por essa via dirigida a este Tribunal superior, incumbindo a respectiva decisão à ora Relatora a quem os autos foram distribuídos, como a lei vigente impõe, e não ao Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Évora.
[3] Cfr. para um maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2010, págs. 184 a 186.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Na verdade, “[p]or mais clamoroso ou gritante que possa ser o erro da decisão em causa, nada justifica, no silêncio da lei a tal respeito, que esta «queixa» se transmute numa antecipada reponderação da decisão de mérito” – cfr. Decisão sumária de 16-10-2009, proferida no TRL, processo 224298/08.4YIPRT-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, pág. 245.
[7] Texto elaborado e revisto pela Relatora.