Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE CONSUMO DE DROGA PRISÃO EFECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | I - A desconsideração pela vida e pela integridade física alheias, traduzida na condução automóvel sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, como foi o caso, ademais com as insuportáveis sequelas de três mortos e de um ferido grave, que daí resultaram, impõe, para além de quaisquer considerações atenuativas, um particular rigor punitivo. II - Assim, mostra-se desadequado condenar o arguido em penas de multa, ou em penas de prisão próximas dos limites mínimos e/ou suspensas na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, DMPF, - foi acusado, pelo Ministério Público, da prática, em autoria material, de forma consumada e em concurso efectivo de (i) três crimes de homicídio por negligência grosseira, cada um previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 15.º e 137.º n.os 1 e 2, do Código Penal (CP) e nos artigos 24.º n.º 1e 5.º n.º 1 alíneas f) e j), estes do Código da Estrada (CE), (ii) um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 15.º e 148.º n.º 1, do CP, e nos artigos 24.º n.º 1e 5.º n.º 1 alíneas f) e i), estes do CE, (iii) de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 292.º n.os 1 e 2, e 69.º n.º 1 alínea a), do CP, e (iv) de uma contra-ordenação p. e p. nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 1 alínea i), do CE; - foi demandado, pela assistente MHRFC (mãe do falecido LC), pela quantia indemnizatória de € 2.028,00; - foi demandado, de par com a companhia de seguros GENERALI, pela assistente LMFA, pela quantia indemnizatória de € 60.000,00; - foi demandado, por SRLZO, em representação do menor RLLC, pela quantia de € 144,880,00. De par, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL reclamou, da companhia de seguros GENERALI, a quantia global de € 3.752,60, a título de reembolso de despasas de funerais.
2 – O arguido e a GENERALI contestaram os pedidos de indemnização civil e de reembolso.
3 – Precedendo audiência de julgamento, os Mm.os Juízes do Tribunal a quo, por acórdão de 6 de Março de 2014, decidiram nos seguintes termos: «1 - Julga a acusação parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolve o arguido DMPF da prática de três crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo nº. 2 do art. 137º do Código Penal; b) Absolve o arguido da prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos arts. 292º nº.2 e 69º nº.1 a) do Código Penal; c) Absolve o arguido da prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 25º nº.1 i) do Código da Estrada; d) Condena o arguido DMPF pela prática de três crimes de homicídio por negligencia, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. e) Condena o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º nº.1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. f) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. g) Condena o arguido no pagamento de taxa de justiça, fixando-se a mêsma em 3 UC. 2- Julga verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Demandado DMPF quanto aos pedidos de indemnização cíveis contra si deduzidos, absolvendo-o da instância; 3- Julga totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por MHRFC, dele absolvendo a Companhia de Seguros Generali; 4- Julga totalmente procedente o pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, condena a Companhia de Seguros Generali a pagar-lhe a quantia total de €3.752,60 (três mil, setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), a que acrescem juros de mora legais, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento; 5- Julga parcialmente procedente o pedido deduzido por LMFA e, em consequência, condena a Companhia de Seguros Generali a pagar-lhe a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais, contados desde a presente data até integral pagamento, absolvendo a seguradora do demais peticionado; 6- Julga parcialmente procedente o pedido deduzido por RLLC e, em consequência, condena a Companhia de Seguros Generali a pagar-lhe a quantia total de €80.000,00 (oitenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais, contados desde a presente data até integral pagamento, absolvendo a seguradora do demais peticionado.»
4 – O arguido interpôs recurso daquele acórdão. Pretende ver-se condenado, tão-apenas «em pena de multa ou, caso assim se não entenda, em pena de prisão próxima do limite mínimo e eventualmente suspensa na sua execução». Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. O recorrente foi condenado pela prática de três crimes de homicídio por negligência e por ofensa à integridade física por negligência. 2. Considera que a ameaça da pena e censura do facto poderão ser suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito. 3. Podendo eventualmente a pena de prisão na qual foi condenado ser substituída por penas de multa tendo em conta a ausência de antecedentes criminais nos crimes sobre os quais foi condenado ou caso assim não se entenda a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova. 4. No caso vertente prestou o seu depoimento de forma séria, credível e sincera, colaborando na descoberta da verdade material tendo demonstrado arrependimento e lamentado profundamente as mortes das 3 vítimas e as lesões corporais provocadas na assistente LMFA, referindo que não quis matar, nem magoar ninguém. 5. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto à recorrente. 6. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma tal situação de eventual diminuição da ilicitude. 7. A pena de prisão sofrida para o comportamento global da recorrente, é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência. 8. As penas de prisão poderiam ter sido substituídas por penas de multa por ausência de antecedentes criminais em crimes desta natureza ou em pena de prisão fixada no limite mínimo legalmente previsto, e porventura nos termos legais, suspensa na sua execução. 9. A fixar-se um juízo de censura jurídico – legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 10. Atento os factos provados, o recorrente considera que lhe deveria ter sido aplicada duas penas de multa em substituição de penas de prisão ou eventualmente duas penas de prisão próximas do limite mínimo legalmente considerado, e porventura suspensas na sua execução. 11. A escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. Normas violadas: Artigo 127.º do CPP e 70º, 71º,40º,50º,51º,53º,54º, n.º1 do artigo 137.º; n.º1 do artigo 148.º todos do CP, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em penas de multas ou caso assim não se entenda em penas de prisão próxima do limite mínimo e eventualmente suspensa na sua execução.»
5 – O recurso foi admitido, por despacho de 8 de Maio de 2014.
6 – O Dg.º Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, propugnando pela confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1) O Ministério Público subscreve na íntegra a fundamentação do douto acórdão recorrido quanto à escolha e medida da pena aplicada, não sendo de acolher qualquer um dos argumentos invocados pelo recorrente. 2) Quanto à escolha da pena, são essencialmente necessidades de prevenção geral que vedam a aplicação, in casu, de uma pena de multa. 3) Acresce ainda o desvalor de resultado da conduta do arguido, a qual, ainda que através da violação de deveres de cuidado, ceifou a vida a três pessoas, ferindo ainda com gravidade uma quarta. 4) Parece-nos, pois, evidente a justeza e correcção da aplicação de uma pena privativa da liberdade ao recorrente, em prejuízo de uma pena pecuniária, a qual seria incompreensível aos olhos da comunidade. 5) Quanto à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50.º do Código Penal, também aqui não podemos deixar de acompanhar a decisão e respectiva fundamentação do Tribunal a quo, que optou pelo afastamento daquela pena substitutiva. 6) Como nos ensina a jurisprudência dos tribunais superiores [em particular a do nosso mais alto tribunal – cfr. Ac. do STJ de 13.07.2011 (HENRIQUES GASPAR), disponível em www.dgsi.pt], em crimes negligentes, e estando assente que a pena a aplicar é privativa da liberdade, a posterior ponderação da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, embora dê ênfase à prevenção geral, far-se-á todavia e essencialmente atendendo às especificidades de cada caso concreto. 7) No nosso caso, e atendendo à ocorrência de múltiplas mortes (três), aos ferimentos consideráveis provocados na assistente, ao contexto ilícito da condução (a qual consubstanciava acto de execução do crime de tráfico de droga), e ainda à obrigatória futura realização de cúmulo jurídico superveniente que englobará a pena de prisão efectiva aplicada ao recorrente no Processo n.º 22/12.9GTBJA, é de afastar por completo a suspensão da execução da pena de 3 anos e 10 meses de prisão aplicada ao recorrente. 8) Relativamente ao quantum da pena de prisão, também nada há a apontar, afigurando-se justa e respeitadora do princípio da culpa a sobredita pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. 9) Não se vislumbra, pois, qualquer censura a efectuar à determinação e escolha da pena concretamente aplicada ao arguido.»
7 – Nesta instância, o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta ao recurso, é de parecer que a decisão recorrida deve sere confirmada, «considerando as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, face ao elevado índice de sinistralidade que ocorre nas vias rodoviárias do nosso país, poe desrespeito das normas que regem o trânsito rodoviário, à elevada ilicitude da conduta do arguido manifestada pela violação múltipla de deveres de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, e que conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas e estupefacientes, ao número de vítimas que causou com a sua imprudente conduta, e que agiu com negligência consciente (…) apenas a aplicação de uma pena de prisão realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
8 – Atento o teor das conclusões da motivação de recurso, que definem e demarcam o respectivo objecto (afora matérias cujo conhecimento se imponha de ofício), cumpre examinar a única questão suscitada, de saber se o Colectivo a quo incorreu em erro de jure, com violação do disposto nos artigos 127.º, do CPP, e 70.º, 71.º, 40.º, 50.º, 53.º, 54.º n.º 1, 137.º n.º 1 e 148.º n.º 1, do CP, no ponto em que deixou de condenar o recorrente em penas de multa ou em penas de prisão próximas do limite mínimo e eventualmente suspensas na sua execução. II 9 – Importa, antes de mais, fazer presente a decisão levada, em primeira instância, sobre a matéria de facto. Tal seja: «Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1-No dia 19 de Fevereiro de 2012, pelas 00h e 30m o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (…), marca PEUGOT, modelo 308, cor azul, e seguia na EN 259 ao Km 21, no sentido Figueira de Cavaleiros / Santa Margarida do Sado, concelho de Ferreira do Alentejo, distrito de Beja. 2-No interior do referido veículo, o arguido transportava: - passageira do banco da frente, LMFA, nascida a 16-06-1956, que fazia uso do cinto de segurança; - passageiro do banco traseiro do lado direito, MPNOT, solteiro, nascido a 27-06-1987, que fazia uso do cinto de segurança; - passageiro do banco traseiro do meio, LC, solteiro, nascido a 10-01-1990, não fazia uso do cinto de segurança; - passageiro do banco traseiro do lado esquerdo, JMS, solteiro, nascido a 23-08-1971, que fazia uso do cinto de segurança. 3-O arguido e os passageiros acima identificados, iniciaram a viagem em Tarifa-Espanha a hora não concretamente apurada mas seguramente após as 18H00, em direcção a Lisboa. 4-O arguido, ao Km 20,3 da referida EN, passou por um estreitamento de via, mantendo no entanto dois sentidos de trânsito, e iniciou uma fase do percurso descente, numa recta de 700 metros de comprimento, com uma inclinação média de 4% nos últimos 400 metros até à curva à direita existente ao Km 21,988. 5-Durante esse percurso de 700 metros, o arguido passou por um entroncamento existente do seu lado esquerdo, que liga aquela via a Aljustrel, e pelos seguintes sinais: “C14a- proibição de Ultrapassar”, “C20b- fim de limitação de 70/Km/h” e, a 200 metros antes do início da curva, “A19b- Animais selvagens”, “A1a-Curva à direita” e “C13-Proibição de exceder a velocidade máxima de 70Km/h”. 6-No pavimento existiam ainda a marca longitudinal “M1-Linha Contínua” e “M19-Guias”, ambas marcas de cor branca e bem visíveis no pavimento. 7-Por força da sinalização vertical, o limite de velocidade para a circulação de todos os veículos, naquele local, é de 70Km/h. 8-Desde que iniciou a condução em Tarifa até ao local do acidente, tendo percorrido 466 Kms, o arguido não fez qualquer paragem. 9-Ao entrar na já referida curva à direita, o arguido imprimia ao veículo velocidade não concretamente apurada mas seguramente superior a 90 Km/h. 10-Ao tentar descrever a curva, o arguido perdeu o controlo do veículo no eixo da via. 11-Nessa sequência entrou em despiste para o lado direito do seu sentido de marcha (Figueira de Cavaleiros – Santa Margarida do Sado), entrando o veículo na berma, embatendo no talude, tendo sido projectado com parte traseira direita contra uma 1.ª árvore. 12-De seguida rodopiou na via, indo embater numa 2.ª árvore existente na berma do mesmo sentido, sendo de novo projectado, acabando por embater com a frente no talude e numa 3.ª árvore da berma contrária, ficando imobilizado na via, após ter deixado o motor na mesma, a cerca de 4 metros. 13-A via onde ocorreu o acidente é em asfalto, em bom estado de conservação, sendo àquela hora o trânsito reduzido em ambos os sentidos. 14-As condições atmosféricas eram boas, encontrando-se o piso seco e limpo, não se tendo apurado a interferência de factores atmosféricos ou de outros veículos na produção do acidente. 15-O veículo conduzido pelo arguido deixou, no asfalto, marca de derrapagem no eixo da via no sentido de marcha Figueira de Cavaleiros-Santa Margarida do Sado, para a via direita da EN 259 ao Km 20,050 e todo o percurso até ao talude da berma direita. 16-O arguido conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas e estupefacientes, tendo acusado 0,60n/g/ml de 11-Hidroxi-D9_tetrahidrocanabinol (11-OH-THC) e 41 ng/ml de 11-Nor-9- caboxi- D9- tetrahidrocanabinol (THCCOOH). 17-Em consequência directa e necessária do embate, JMS sofreu as lesões melhor descritas no relatório da autópsia médico- legal de fls 36 a 40 e aditamento ao relatório da autópsia médico- legal de fls 107 a109, destacando-se contusão generalizada dos órgãos internos, esfacelo do pulmão esquerdo e rotura do saco pericárdico, por traumatismo torácico fechado (por contrapancada), as quais lhe causaram a morte. 18-Em consequência directa e necessária do embate, LC sofreu as lesões melhor descritas no relatório da autópsia médico- legal de fls 46 a 50 e aditamento ao relatório da autópsia médico- legal de fls 112 e 113, destacando-se traumatismo crânio-encefálico e traumatismo abdominal fechado com contusão generalizada de órgãos internos, fractura do fígado, baço, pâncreas e hemorragia abdominal abundante, as quais lhe causaram a morte. 19-Em consequência directa e necessária do embate, MPNOT sofreu as lesões melhor descritas no relatório da autópsia médico-legal de fls 41 a 45 e aditamento ao relatório da autópsia médico- legal de fls 110 a111, destacando-se traumatismo crânio-encefálico e contusão pulmonar grave, as quais lhe causaram a morte. 20-Por sua vez, a ofendida LMFA, sofreu, como consequência directa e necessária do embate, traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo facial e traumatismo torácico-abdominal. 21-De acordo com o relatório de Clínica Médico Legal, fls 391 a 395 tais “lesões determinaram um período de doença fixável em 67 dias, sendo 21 com afectação para a capacidade de trabalho geral e 0 dias de afectação da capacidade para o trabalho profissional: do evento resultaram para a examinada as consequências permanentes descritas, as quais não atingem um grau de gravidade tal que, sob o ponto de vista médico-legal, verifique qualquer dos efeitos previstos nas alíneas do art.º 144.º do Código Penal; status pós fractura da extremidade distal da clavícula direita e status pós fractura do ramo isquiopúbico direito; do evento resultou, em concreto, perigo para a vida da examinada”. 22-O arguido sabia que tinha consumido substâncias estupefacientes, e que não podia conduzir sob o efeito daquelas substâncias, mas mesmo assim não se coibiu de o fazer. 23-O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução havia consumido substâncias estupefacientes que lhe poderiam afectar a condução de veículos automóveis. 24-O arguido sabia que imprimia ao veículo velocidade superior à permitida naquele local, e que estava cansado em virtude de ter conduzido, de noite e ao longo de 466 Kms, sem efectuar qualquer paragem. 25-O acidente ficou a dever-se ao facto de o arguido, indiferente às características da via, designadamente a existência de uma curva, conduzir a velocidade superior à que lhe era permitida naquele local, e por se ter alheado da sua própria condição, decorrente do consumo de estupefacientes e cansaço acumulado, vindo a perder o controlo da viatura e entrado em despiste. 26-O arguido agiu sem as necessárias cautelas impostas pelas normas estradais e que lhe eram exigíveis, tendo pretendido conduzir com velocidade superior à permitida, cansado e sob o efeito de produtos estupefacientes, colocando em perigo a vida e a integridade física dos passageiros que seguiam na viatura, o que acabou por acontecer, resultado este que previu mas com o qual não se conformou. 27-O arguido, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou:
(………)
10 – Cabe salientar, oficiosamente, que os autos não revelam qualquer invalidade de que se imponha conhecer.
11 – Por outro lado, muito em síntese (ressalvando-se a generalização), e também ex officio, importa reter que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP – com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
12 – O arguido foi condenado (i) pela prática de três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, (ii) pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º nº.1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e (iii) em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
13 – Em sede de escolha e medida das penas, o Colectivo a quo ponderou nos seguintes termos: «O crime de homicídio por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Já o crime de ofensa à integridade física por negligência é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. O artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal refere que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, o qual reflecte de forma clara o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena. O juízo de culpa é sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico. A culpa é que decide na medida da pena, pois a mesma afirma-se como limite máximo daquela, funcionando depois a prevenção. A culpa é assim o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida. Na determinação da medida concreta da pena e nos termos do disposto nos artigos 71.º e 47.º do citado diploma ter-se-á em consideração a sua culpa, as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias do caso agora em apreço que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra e em seu favor, sem prejuízo dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, e no entendimento do Prof. Figueiredo Dias "a culpa é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial" (Acta n.º 8 da CRCP, de 29 de Maio de 1989). Dispõe o art.º 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A aplicação da disciplina legal contida neste preceito depende exclusivamente das finalidades da punição, pelo que o julgador só deve optar pela cominação de pena não privativa da liberdade quando a mesma se mostre consentânea com os princípios de prevenção geral e especial (MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, 10.ª Edição,94) de segurança face à violação da norma ocorrida. O critério de prevenção especial é entendido seja numa função de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização. Em resumo, só poderá optar-se pela pena de prisão por uma de duas razões: ou razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência lato sensu, ou na base de que aquela opção é imposta por exigências de tutela do ordenamento jurídico. No caso concreto, atentas as fortíssimas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, dado o elevado índice de sinistralidade das nossas estradas em virtude do incumprimento das regras estradais é entendimento deste Tribunal que a pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da protecção dos bens jurídicos em análise – protecção da vida e da integridade física face às condutas negligentes, pelo que se opta pela aplicação de uma pena de prisão. Na determinação da medida das penas a aplicar, atender-se-á a que o arguido agiu com negligência consciente; o grau de ilicitude, se considerarmos a violação múltipla de deveres de cuidado, terá de ser considerado elevado; as circunstâncias em que ocorreu o acidente, conduzindo o arguido no âmbito de uma actividade ilícita (tráfico de droga) e no interesse dos demais ocupantes, que transportavam droga no organismo; o tipo e extensão das lesões sofridas pela Assistente LMFA Alves; as consequências, sobretudo psicológicas, que deste acidente resultaram para o arguido, reflectidas no relatório social e na postura assumida em audiência; as suas condições socioeconómicas, também ali reflectidas; as elevadíssimas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir e já mencionadas; as necessidades de prevenção especial não se mostram elevadas atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido por crimes da mesma natureza. Tudo ponderado, entende-se adequada uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes de homicídio por negligência, e 6 meses de prisão relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência. Nos termos do art. 77.º do CP, impõe-se a aplicação de uma pena única, na fixação da qual se haverá que ponderar os factos e a personalidade do arguido. No que concerne aos factos, há que ter em consideração a simultaneidade do ocorrido e, no que respeita à personalidade, a circunstância de resultar da matéria assente que o arguido manifesta consciência do dano e uma atitude reflexiva face ao bem jurídico em causa. Tudo visto e ponderado, tendo como limite mínimo 1 ano e 6 meses de prisão e limite máximo de 5 anos de prisão, (pena parcelar mais elevada e soma das penas parcelares, respectivamente, nos termos do n.º 2 do art. 77.º do CP), o Tribunal entende ajustada uma pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. Importa agora ponderar se tal pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 50º do Cód.Penal. Importa desde logo referir que as presentes penas terão de ser necessariamente englobadas no cúmulo jurídico superveniente que abrangerá a pena de prisão efectiva que o arguido neste momento cumpre no âmbito do Proc. Nº. 22/12.9GTBJA. Não obstante, sempre se dirá que as exigências em termos de prevenção geral, tendo em conta crimes que, apesar de negligentes, envolvem múltiplas mortes, não se compadecem com a aplicação de penas suspensas, sob pena de frustração de uma das finalidades da própria pena. Pelo que a execução da pena acabada de fixar não será suspensa.»
14 – O arguido recorrente defende que o Colectivo a quo incorreu em erro de jure, com violação do disposto nos artigos 127.º, do CPP, e 70.º, 71.º, 40.º, 50.º, 53.º, 54.º n.º 1, 137.º n.º 1 e 148.º n.º 1, do CP, no ponto em que deixou de condenar o recorrente em penas de multa ou em penas de prisão próximas do limite mínimo e eventualmente suspensas na sua execução.
15 – Alega, no concreto e em abono da pretendida mitigação das penas: (i) que «a matéria de facto apurada na sua globalidade aponta eventualmente para uma situação de alguma diminuição da ilicitude, atento o circunstancialismo da prática dos factos e a idade do arguido», (ii) que «o recorrente prestou o seu depoimento de forma séria, credível e sincera, colaborando na descoberta da verdade material, tendo demonstrado arrependimento e lamentado profundamente as mortes das 3 vítimas e as lesões corporais provocadas na assistente LMFA, o que demonstra o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir», e (iii) que «abonam ainda a favor do recorrente a atitude correcta perante o tribunal e uma postura de colaboração pela descoberta da verdade».
16 – A tanto opõem os Dg.os Magistrados do Ministério Público, em primeira e nesta instância (i) que «são essencialmente necessidades de prevenção especial que vedam a aplicação, in casu, de uma pena de multa», (ii) «acresce ainda o desvalor do resultado da conduta do arguido a qual, ainda que através da violação de deveres de cuidado, ceifou a vida a três pessoas, ferindo ainda com gravidade uma quarta», (iii) que é «evidente a justeza e correcção da aplicação de uma pena privativa da liberdade ao recorrente, em prejuízo de uma pena pecuniária, a qual seria incompreensível aos olhos da comunidade», (iv) que «atendendo à ocorrência de múltiplas mortes (três), aos ferimentos consideráveis provocados na assistente, ao contexto ilícito da condução (a qual consubstanciava acto de execução do crime de tráfico de droga), e ainda à obrigatória futura realização de cúmulo jurídico superveniente que englobará a pena de prisão efectiva aplicada ao recorrente no Processo n.º 22/12.9GTBJA, é de afastar por completo a suspensão da execução da pena de 3 anos e 10 meses de prisão aplicada ao recorrente», e (v) que, «relativamente ao quantum da pena de prisão, também nada há a apontar, afigurando-se justa e respeitadora do princípio da culpa a sobredita pena única de 3 anos e 10 meses de prisão».
17 – Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
18 – As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
19 – Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.
20 – A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
21 – As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
22 – Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
23 – Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
24 – Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
25 – A criminalidade contra a propriedade, através de violência contra as pessoas, tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária.
26 – A frequência, a amplificação de efeitos dos factos pela divulgação nos media, e as dificuldades de investigação determinadas muitas vezes pela fragmentaridade das ocorrências, constituem factores acrescidos de interiorização negativa de factores de insegurança comunitariamente pressentida.
27 – Os crimes de homicídio e de ofensas corporais por negliência, na sequência da condução de veículos sob o efeito de psicotrópicos, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem, hoje, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade.
28 – O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.
29 – As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.
30 – As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
31 – Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.
32 – Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.
33 – No caso, o desvalor do resultado da conduta do arguido que, por violação de deveres básicos de cuidado, tirou a vida a três pessoas e feriu gravemente uma quarta, não podem deixar de prevenir a aplicação de uma pena não detentiva.
34 – Por outro lado, o recorrente não invoca quaisquer circunstâncias que não tivessem sido, de todo, consideradas pelo Tribunal recorrido, nem se vê sedimentada, como provada, materialidade que possa fundar a mitigação das penas, doutamente alegada na motivação recursiva.
35 – Assim, não se vê que, na fixação das penas parcelares, o Tribunal a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial.
36 – Acresce lembrar que, para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
37 – Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
38 – Veja-se, a respeito, com particular impressividade, Anabela Miranda Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», p. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade», in «Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin», Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, p. 177-208.
39 – Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
40 – Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
41 – Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
42 – Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
43 – Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
44 – Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
45 – Isto posto, e retomando o caso, pode dizer-se que a desconsideração pela vida e pela integridade física alheias, traduzida na condução automóvel sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, como foi o caso, ademais com as insuportáveis sequelas de três mortos e de um ferido grave, que daí resultou, impõe, para além de quaisquer considerações atenuativas, um particular rigor punitivo.
46 – Por outro lado, a aplicação, in casu, de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos prevenidos, maxime, no art. 50.º do CP, face à redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é claramente de afastar, desde logo por razões de prevenção especial, visto que, de todo em todo, se não demonstra que a simples ameaça de execução da pena seja suficiente para afastar a arguida da criminalidade, com o que se figura inconsistente a formulação do pretextado juízo de prognose favorável, seja em atenção ao trajecto vital do arguido, seja tendo em consideração que uma tal pena não responderia, com adequado vigor, ao sentimento da justiça da comunidade – que, para sua legítima tranquilidade, reclama, atenta a frequência da prática de crimes como os cometidos no caso sub inde, uma forte reacção punitiva, incompatível com a ideia de quase impunidade que a pretendida suspensão significaria.
47 – Daí que, sem desdouro para o esforço argumentativo do arguido recorrente, se não possa conceder nem a pretextada aplicação de penas não detentivas, nem a pretendida aplicação da pena de substituição, de suspensão da execução das penas parcelares de prisão.
48 – O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
49 – Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
50 – O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
51 – A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
52 – Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.
53 – O artigo 77.º n.º 2, do CP, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
54 – Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
55 – Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
56 – Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
57 – Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
58 – Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
59 – Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado (vd. acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-1-2008 Proc. n.º 3177/07, in www.dgsi.pt).
60 – O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
61 – Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção –, impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.
62 – Revertendo ao caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta do recorrente, a justificar que as penas parcelares concretizadas na instância.
63 – Quanto à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, se mostra concretizada em medida adequada e proporcionada às circunstâncias de facto apuradas.
64 – Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
65 – Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.
66 – No caso, não se vê que o Colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.
67 – Em conclusão, o recurso interposto pelo arguido não pode, de todo em todo, lograr provimento.
68 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, com a taxa de justiça fixada nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e no artigo 8.º n.º 5 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III 69 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, DMPF; (b) condenar o arguido em custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Évora, 17 de Março de 2015
António Manuel Clemente Lima
Alberto João Borges |