Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O depoimento prestado por um assistente no processo criminal (in casu pelo falecido Autor, no qual figurava como arguida a ora Ré) nos termos e com as formalidades previstas no art.º 271º do Código de Processo Penal pode ser valorado neste processo, já que não é a circunstância do processo de inquérito ter sido arquivado que o impede. II- A limitação legal atinente ao caso de ter sido anulado o primeiro processo na parte relativa à produção de prova que se pretende utilizar no segundo (art.º 421º nº2 do Código de Processo Civil) pressupõe que o vício que produz a anulação acarrete a invalidade da prova aí produzida. III- O arquivamento do inquérito (à luz do disposto no nº2 do art.277º do Código de Processo Penal) significou que não foi possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime; não teve, nem tem, o significado que a recorrente lhe pretende atribuir nem constitui óbice à valoração neste processo – de acordo com o princípio da livre apreciação – do referido depoimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – RELATÓRIO 1. AA, Ré nos autos à margem identificados veio interpor recurso do despacho que admitiu a junção aos autos de determinados documentos probatórios, concluindo, como segue, as respectivas alegações : 1º O Sr. José ... propôs uma acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, contra a aqui Recorrente. Para tanto, 2º Defende, em termos sucintos, a anulação de uma confissão de dívida, outorgada pelo próprio, no dia 05 de Dezembro de 2008, a favor da Recorrente, no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). Todavia, 3º O Sr. José ... veio a falecer, na pendência da acção. 4º Habilitando-se a Ilustre Colega, Dra. ..., – outrora, sua Mandatária -, enquanto cabeça de casal da herança do de cujus. Sucede que, 5º A A., em requerimento probatório, com referência 23579401, requereu, nos termos do arts.º 421º, nº 1 e 466º, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), que fosse permitida em audiência, a reprodução do registo fonográfico (CD) contendo as declarações para memória futura de JOSÉ ..., prestadas no dia 11 de Fevereiro de 2010, na qualidade de assistente, nos autos de inquérito com o nº 213/09.0TAPTG, já que nos presentes autos, aquele poderia prestar declarações de parte, nos termos do artº 466º do CPC. 6º O Tribunal a quo, por sua vez, por despacho datado de 23 de Setembro de 2016, com a referência 27473361, considerou que o registo fonográfico não poderia equivaler à produção de declarações de parte nos presentes autos, mas outrossim constituir um meio de prova documental. 7º Por despacho, datado do dia 09 de Novembro de 2016 – de que ora se recorre -, o douto Tribunal a quo admitiu a junção dos elementos probatórios, requeridos pela A. 8º Os autos de inquérito com o nº 213/09.0TAPTG foram arquivados, questionando-se na decisão se não se estaria perante um crime de burla, relativamente à confissão de dívida. 9º O proc. nº 335/10.4TAELV, que correu termos na Unidade de Apoio dos Serviços do Ministério Público de Elvas, onde tiveram lugar as declarações para memória futura aqui em causa, deu origem a um despacho de arquivamento. 10º Por força dessas mesmas declarações, prestadas por JOSÉ ..., foi apresentada queixa por difamação, por parte da aqui Recorrente, tendo sido proferido, no âmbito do proc. nº 311/10.7TAPTG, um despacho de acusação, transitado em julgado e o arguido apenas não foi levado a julgamento, porque, entretanto, faleceu. Ora, 11º Relativamente às condições de admissibilidade do “valor extraprocessual da prova”, vêm previstas no art.º 421º -nº 1 e 2 do CPC, designadamente, e como o preceito indica, que os depoimentos e perícias produzidos num processo: 1 - O tenham sido com audiência contraditória da parte, e que venham a ser invocados noutro processo contra essa mesma parte; 2 - O regime de produção da prova do primeiro processo ofereça às partes garantias não inferiores às do segundo; 3 - O processo em que a prova foi realizada não tenha sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar” (vide neste sentido M.Teixeira de Sousa, in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa “; A. Reis, in CPC, anotado, Vol III, pg.344 e sgs.). 12º Entende-se, salvo melhor opinião, que o terceiro pressuposto não se encontra cumprido no caso em apreço, uma vez que o processo, sobre o qual incide a produção de prova, foi arquivado. Assim, 13º O douto despacho, de que ora se recorre, deverá ser anulado e substituído por outro que indefira as declarações para memória futura do Sr. JOSÉ ..., pelo facto de os autos a que respeitam as declarações terem sido arquivados e, inclusive, tendo sido apresentada uma queixa por difamação, contra aquele, com o consequente despacho de acusação. E assim se fazendo a acostumada, JUSTIÇA! “. 2. Não houve contra-alegações. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas alegações, confina-se à (in) admissibilidade como meio de prova de um CD contendo as declarações para memória futura do falecido Autor, prestadas no dia 11 de Fevereiro de 2010, na qualidade de assistente, nos autos de inquérito com o nº 213/09.0TAPTG. II- FUNDAMENTAÇÃO A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a constante do relatório, salientando-se que entendeu o Tribunal a quo ser de admitir tal meio de prova, à luz do disposto no art.º 421º do CPC. Cumpre apreciar. A relevância do meio de prova em apreço – declarações para memória futura do falecido Autor, prestadas em 11.2.2010 na qualidade de assistente, nos autos de inquérito em que figurava como arguida a ora recorrente - para o desfecho do presente litígio não vem questionada. A recorrente, depois de um breve excurso sobre as condições de admissibilidade do “valor extraprocessual da prova” previstas no art.º 421º nº 1 e 2 do CPC chega à conclusão que um dos respectivos requisitos, a saber: “ que o processo em que a prova foi realizada não tenha sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar”, não se verifica porque o processo, sobre o qual incide a produção de prova, foi arquivado. Não lhe assiste, salvo o devido respeito, a mínima razão. A questão que ora se coloca entronca no princípio da eficácia extraprocessual das provas , consagrado actualmente no artº 421º do CPC, que expressa a possibilidade de utilização das provas noutro processo que não apenas aquele em que foram inseridas. Como de tal normativo se colhe, desde que na produção de prova se tenha concedido à parte as garantias essenciais à sua defesa, nada obsta que a prova possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente mas apoiada no mesmo facto. O princípio vale quer para o depoimento de parte, quer para a prova testemunhal e, bem assim, para a prova pericial. No caso, estamos em presença de declarações para memória futura prestadas pelo aqui falecido Autor ao abrigo do artº271.º do CPP que assim reza: “1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”. O depoimento prestado por um assistente no processo criminal , in casu pelo falecido Autor, no qual figurava como arguida a ora Ré nos termos e com as formalidades previstas no citado normativo, pode ser valorado neste processo, já que não é a circunstância do processo de inquérito ter sido arquivado que o impede. Na verdade, a limitação legal atinente ao caso de ter sido anulado o primeiro processo na parte relativa à produção de prova que se pretende utilizar no segundo (art.º 421º nº2) pressupõe que o vício que produz a anulação acarrete a invalidade da prova aí produzida. Ora, o arquivamento do inquérito (à luz do disposto no nº2 do art.277º do CPP) significou que não foi possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime. Não teve, nem tem, o significado que a recorrente lhe pretende atribuir nem constitui óbice à valoração neste processo – de acordo com o princípio da livre apreciação – do referido depoimento. |