Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
154/15.1T8RDD-D.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PERÍCIA
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) nos processos de jurisdição voluntária as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova no requerimento formulado ou na oposição deduzida;
ii) contudo, em sede de instrução, é consagrada a regra da prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de tal modo que é lícito o juiz realizar atos ou formalidades não especificamente previstos na lei e omitir aqueles que se revelem destituídos de interesse para o exame e decisão da causa, prescindindo de provas que repute inúteis;
iii) a circunstância de, nos meios de prova produzidos, não existir unanimidade quanto a elemento factual (número de sobreiros existentes atualmente no montado), constitui matéria sujeita a apreciação crítica das provas pelo juiz, em sede de valoração da prova produzida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerida: (…) – Agricultura, Viticultura, Pecuária, Lda.
Recorridos / Requerentes: (…) e (…)

O processo tem em vista a liquidação de participações sociais dos Requerentes na sociedade Requerida.
Consiste no processo de jurisdição voluntária previsto nos artigos 1068.º e 1069.º do CPC decorrente da exclusão de sócio por deliberação social que foi confirmada judicialmente, quanto ao Requerente (…), e decorrente da amortização compulsiva da quota, quanto ao Requerente (…).
Foi determinada a realização de perícia para avaliação das participações sociais dos Requerentes.
Teve lugar a perícia singular, no âmbito da qual foi determinado o seguinte:
“o valor da quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação.
Os factos determinantes da liquidação foram a exclusão do sócio (…) e a amortização compulsiva da quota de (…).
No que diz respeito ao sócio (…), a sua exoneração foi decidida no âmbito da sentença proferida no processo n.º 28/2001, que correu termos no Tribunal Judicial do Redondo.
Assim, tratando-se como se trata de um caso em que está em causa a amortização de uma quota na sequência de uma deliberação de exoneração de um sócio e tendo em conta ainda a propositura de ação judicial precisamente a confirmar essa exoneração, determina o disposto no artigo 242.º, n.º 4, do CSC que o cálculo do valor da quota deverá ter lugar com referência à data da proposição da ação, isto é 09/02/20011.
No que tange ao sócio (…), foi decidida a amortização compulsiva da sua quota em assembleia geral realizada em 15/07/2009 (que foi objeto de impugnação judicial, que correu termos no Tribunal Judicial do Redondo, no âmbito do proc. n.º 253/09.9TBRDD, que foi julgada improcedente) pelo que deverá ser aquela a data que deverá ter-se em conta para a avaliação” (cfr. despacho de 04/02/2019).
Foi apresentado relatório que concluiu pela indicação do valor da quota de cada um dos Requerentes, ambos os valores referidos às datas das respetivas exclusões (cfr. relatório de 20/07/2020).
Na sequência de pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, o perito procedeu à revisão do cálculo do valor das quotas e sugeriu a avaliação patrimonial fundiária à propriedade denominada Monte do (…) / Quinta da … (cfr. relatório de 15/02/2021).
Os Requerentes requereram a realização de segunda perícia, na modalidade colegial.
A Requerida acompanhou tal requerimento, sustentando dever ser realizada segunda perícia, “mantendo-se o objeto inicial:
- Avaliação da quota do requerente (…), mediante a elaboração de balanço reportado à data da sua exclusão de sócio, 5 de janeiro de 2001, nos termos do artigo 12º do contrato de sociedade;
- Avaliação de quota do requerente (…), mediante a elaboração de balanço reportado à data da amortização da sua quota, 15 de julho de 2009, nos termos do artigo 12.º do contrato de sociedade;”
Foi determinada a realização de perícia colegial para avaliação das participações sociais dos Requerentes na sociedade Requerida.
A Requerida disponibilizou aos peritos as faturas da sua contabilidade relativas à colheita e venda de cortiça.
Os peritos apresentaram relatório de peritagem, o qual agrega relatórios singulares subscritos, respetivamente, por cada um dos 3 peritos nomeados – cfr. relatório de 02/03/2023.
Foi junto aos autos documento apresentado pela Requerida que consiste em relatório de avaliação da Herdade do (…) e da (...) e da Herdade da (…), datado de 23/10/2023.
Teve lugar a tomada de esclarecimentos verbais dos peritos e a inquirição de testemunhas.

II – O Objeto do Recurso
A Requerida, mencionando a circunstância de existir disparidade substancial sobre o número de sobreiros existentes na herdade, o que tem influência na determinação da produção de cortiça e nos respetivos rendimentos e, subsequentemente, no apuramento do valor do Montado de Sobro, requereu seja determinada a visita de um técnico nomeado pelo Tribunal para proceder à contagem dos sobreiros.
O que mereceu o seguinte despacho:
“O Tribunal entende que do confronto daquilo que são os elementos documentais juntos aos autos onde se incluem, designadamente, as perícias (relatórios) realizadas, com aquilo que foi dito quer pelas testemunhas quer pelos próprios peritos, portanto do confronto destes elementos, retira-se que qualquer dos peritos a dado passo usou do recurso ao método por estimativa, a extrapolação, o que não fizeram contudo de forma uniforme nem em consonância de acordo entre todos, sequer em relação ao objeto dessa extrapolação ou do uso dessa estimativa. O Tribunal entende e deixa já expressamente consignado, que a diligência realizada no dia de hoje, pouco ou nada adiantou. como já havia ficado exarado no despacho revogado pelo Tribunal da Relação de Évora, que a matéria probatória pouco ou nada se alteraria, na verdade os senhores peritos vieram cá explicar a espaços o raciocínio levado a cabo nas conclusões vertidas nos seus relatórios, coisa que já constava dos próprios relatórios, as senhoras testemunhas ouvidas vieram aos autos, o sr. (…) confirmar o teor do relatório que elaborou, esclareceu designadamente que o que lhe foi pedido foram preços para os anos de 2023 e que os valores da cortiça que ali avança foram para os anos de 2021 a 2016. Em relação à testemunha (…) esclareceu algumas questões relativas as faturas entretanto juntas aos autos, mas tendo nas suas anteriores declarações como testemunha já as tinha aflorado, bem que ao de leve e sem confronto com expresso com as mesmas faturas.
E a tudo isto acresce a circunstância de a requerida, querendo, imbuída talvez num espírito de colaboração para com o Tribunal, poderia já ter facultado aos autos e aos senhores peritos, conforme foi referido pelos dois primeiros peritos, os registos dos sobreiros, para que estes pudessem com mais ou menos estimativa, que de todo o modo se percebeu que seria sempre considerada por aqueles, poderia tê-lo feito anteriormente.
Não obstante, entende o Tribunal que tendo-o feito anteriormente ou fazendo-o agora, de toda a documentação já junta aos autos as testemunhas agora inquiridas, a natureza especial dos autos e a circunstância de neste fase serem somente determinadas aquelas diligências que o Tribunal entende como necessárias, dizia-se, antes ou agora, o Tribunal considera ter já reunidas as condições para proferir uma decisão por termos aos autos que são os mais antigos deste Juízo, pelo menos da matéria cível, já que datam de 2015.
Não se entenda que é o Tribunal quer acabar, porque sim, com o processo, não é uma questão de baixar pendências, é uma questão de, compulsados os autos o Tribunal não ter qualquer dúvida de que não é necessária mais nenhuma diligência de prova para se poder pronunciar sobre a verdadeira questão controvertida nos autos. Nessa medida, em face de todo o exposto, entende o Tribunal que a aparente transformação deste processo especial em ação comum, não o obriga a produzir prova que entende desnecessária e, portanto, em face do exposto indefere o solicitado.”

Inconformada, a Requerida apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene a realização da diligência de prova requerida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. Tendo em consideração o consignado nos relatórios dos peritos, bem como os esclarecimentos prestados e os depoimentos das testemunhas na audiência de dia 04.07.2024, constata-se a existência de uma divergência muito substancial sobre o número de sobreiros existente na herdade – 4534 sobreiros, como dizem dois peritos e 400/500, como dizem as testemunhas. Por sua vez esta disparidade tem influência substancial na determinação da produção de cortiça e nos respetivos rendimentos, o que tem por consequência a existência de diferenças substanciais na fixação do valor do Montado de Sobro, que variam entre o máximo de 617.000 euros e o mínimo de 43.260 euros;
2. Perante tal divergência, a recorrente requereu ao Tribunal que, através de pessoa idónea, nomeada pelo Tribunal, se procedesse à contagem dos sobreiros existentes, no seu entender única forma de solucionar a questão;
3. O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de prova da recorrente, fundamentando, no douto despacho, a sua decisão da seguinte forma: « ... compulsados os autos o Tribunal não tem qualquer dúvida de que não é necessária mais nenhuma diligência de prova para se proceder pronunciar sobre a questão controvertida dos autos. Nessa medida, em face de todo o exposto, entende o Tribunal que a aparente transformação deste processo especial em ação comum, não o obriga a produzir prova que entende desnecessária e, portanto, em face do exposto indefere o solicitado.»
4. No seu despacho, o Tribunal recorrido não considerou o requerimento de prova formulado pela recorrente impertinente por não ter qualquer relação com o objeto do processo. Nem considerou que o requerimento tivesse finalidade dilatória. Nem considerou que o mesmo violava a lei. Consequentemente, em termos objetivos, o despacho não consignou nenhum fundamento legal que obstasse à realização da diligência requerida, atento o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 411.º e 417.º do CPC.
5. O douto despacho recorrido carece de fundamentação, é arbitrário e contraditório, pois inclusivamente no seu primeiro parágrafo reconhece expressamente as divergências existentes sobre o número de sobreiros.
6. Sendo o fim do processo o apuramento, tanto quanto possível, da verdade material, e sendo o Montado de Sobro uma parte importante da propriedade da recorrente, manifestamente relevante para a determinação do seu valor e subsequente fixação do valor das quotas dos requerentes, a diligência requerida pela recorrente deveria ter sido deferida. O indeferimento prejudica aquela finalidade e é suscetível de poder lesar gravemente os direitos da recorrente na determinação do valor das quotas;
7. Pelo que, sem prejuízo do devido respeito e consideração, pelos motivos expostos a decisão consignada no douto despacho recorrido não foi a mais correta nos termos da lei, pois violou o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 411.º e 417.º do CPC e nos artigos 20.º, nºs 1 e 4, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1, da CRP.»
Os Recorridos apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que a diligência requerida não tem utilidade, é meramente dilatória e impertinente, não iria permitir reconstituir a situação que existia nas datas relevantes para aferição dos valores das quotas sociais.

Cumpre apreciar se existe fundamento para deferir a diligência de prova (contagem dos sobreiros existentes no Montado) requerida pela Requerida.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que resultam do que acima se deixa exposto.

B – A questão do Recurso
O processo previsto nos artigos 1068.º e 1069.º do CPC consiste num processo de jurisdição voluntária.
O critério de julgamento que vigora neste tipo de processos encontra-se definido no artigo 987.º do CC, nos termos do qual nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
As razões de oportunidade e de conveniência, mais adequadas à satisfação do interesse que se impõe salvaguardar, reportam-se ao conteúdo da decisão e à respetiva fundamentação, estando o processo sujeito a critérios de legalidade estrita já no que respeita a normas de natureza imperativa atinentes a pressupostos processuais ou substantivos da decisão, à realização de determinados atos processuais ou que delimitam o leque de medidas a adotar.[1]
Relativamente às regras que regulam os processos de jurisdição voluntária, estipula o artigo 986.º do CPC, no que aqui releva, o seguinte:
1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º.
2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
Por via da remissão operada para as disposições gerais que regulam os incidentes da instância (artigos 292.º a 295.º do CPC), resulta afirmado que as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova no requerimento formulado ou na oposição deduzida – cfr. artigo 293.º/1, do CPC.
Contudo, em sede de instrução, o regime estatuído no artigo 986.º/2, do CPC consagra a regra da prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, preconizando a flexibilidade da tramitação processual, de tal modo que é lícito o juiz realizar atos ou formalidades não especificamente previstos e omitir aqueles que se revelem destituídos de interesse para o exame e decisão da causa, prescindindo de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção.[2]
O concreto regime atinente à liquidação de participações sociais estabelece que tem lugar a avaliação das quotas sociais, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial (artigo 1068.º/3, do CPC), e que, ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências (artigo 1068.º, n.º 4, do CPC).
Decorre do citado regime legal que não assistia já à Requerida o direito processual de requerer a prova pericial que tem por objeto a contagem dos sobreiros existentes na propriedade.
Cabia, no entanto, ao juiz determinar quaisquer outras diligências de prova que se afigurassem necessárias para a decisão da causa.
Realizada que foi a segunda perícia, admitido que foi ainda um outro relatório de avaliação apresentado pela Requerida relativo à Herdade do (…) e da (…) e à Herdade da (...) datado de 23/10/2023 (posterior aos relatórios da segunda perícia), sendo certo ainda que foram disponibilizadas as faturas da contabilidade da Requerida relativas à colheita e venda de cortiça desde o ano 2000 até 2023 (as faturas da colheita e venda da cortiça permitem formar um juízo atinente ao âmbito da exploração do montado de sobreiro), afigura-se ser de acompanhar o juízo exarado em 1.ª Instância, que entendeu não ser necessário determinar a diligência de contagem dos sobreiros com vista a apurar os rendimentos provenientes da extração de cortiça.
Na verdade, o apuramento do valor das quotas sociais em decorrência, designadamente, da atividade exercida no setor agrícola na exploração do montado de sobreiro não reclama a contagem dos sobreiros atualmente existentes na propriedade. Caso a Requerida entenda, como parece entender, tratar-se de dado indispensável ao efeito, então devia ter feito constar tal item do objeto das diligências periciais realizadas, ou do relatório de avaliação que juntou aos autos na sequência dos relatórios periciais juntos aos autos, nos quais os Srs. peritos esclarecem os elementos nos quais alicerçaram a avaliação da exploração do montado de sobreiro (cfr. fls. 18, 19, 42, 74 e 75 do relatório da segunda perícia).
A circunstância de não existir unanimidade quanto a esse elemento (n.º de sobreiros existentes atualmente no montado), quer no âmbito da prova pericial quer no âmbito da prova testemunhal, constitui matéria sujeita a apreciação crítica das provas pelo juiz, em sede de valoração da prova produzida. O que ocorre frequentemente, cabendo ao julgador compatibilizar todos os elementos carreados para o processo e, a partir deles, formar a sua convicção quanto aos factos relevantes para a decisão da causa.
O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não enferma de contradições, dele constando que, não obstante o que resulta do confronto dos vários elementos de prova produzidos, nenhuma outra diligência é necessária para que seja proferida decisão de mérito no processo. Donde, o acolhimento da pretensão da Requerida redundaria em expediente meramente dilatório.
O que não coloca em crise qualquer preceito de índole constitucional, designadamente aqueles a que alude a Recorrente.

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
*
Évora, 8 de maio de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Vítor Sequinho dos Santos
Maria Domingas Simões

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[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. II, pág. 437.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 436.