Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
574/03-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: FALTA DE ADVOGADO
LEI APLICÁVEL
GRAVAÇÃO DA PROVA
ADIAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário:
I - O regime segundo o qual a falta de advogado a um acto judicial, inclusive o julgamento, era sempre justificada - artigo 1º, do D.L. nº 330/91 - foi alterado pela redacção dada ao artigo 651º, nº 5, do C.P.C., pelo D.L. nº 183/2000, de 10 de Agosto, pelo que a falta pode ser injustificada.

II - Na falta de advogado, proceder-se-á ao registo dos depoimentos.

III - A falta de registo influi no exame e, consequentemente, na decisão da causa - designadamente em fase de recurso - pelo que é motivo de nulidade - art. 201º, nº 1, do C.P.C..
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua ..., nº ..., em ..., deduziu na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra

“B”, residentes na Rua ..., nº ..., em ...;
“C”, com última residência conhecida na Rua ..., Lote ..., em ... e
“D”, residente na Avenida ..., Lote ... nº ..., em ..., alegando:

A Autora, que inicialmente teve a denominação de ..., é uma sociedade comercial, que tem por objecto a exploração de restaurantes.
A Autora é arrendatária da fracção autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na ... É ainda titular do estabelecimento de restaurante denominado ..., instalada na aludida fracção ...

Por escritura de 03 de Junho de 1992, “E” e “F” cederam as quotas que detinham na sociedade autora aos ora Réus “D”, casado com “G” e “C”, casado com “H”.
Os cedentes das quotas reservaram o direito de propriedade das quotas até integral pagamento do preço, tendo renunciado à gerência.

Aos Adquirentes das quotas foi concedido o prazo até 01 de Novembro de 1992, para liquidarem os respectivos preços, sob pena de se considerar o contrato como definitivamente incumprido.

“D” e “C” não procederam ao pagamento, pelo que foram notificados, por carta de 03 de Novembro de 1992, para fazerem a entrega das chaves do estabelecimento, bem como o Livro de Actas.

Acontece que os Réus “D” e “C”, em vez de entregarem as chaves aos cedentes efectuaram-na aos senhorios e ora Réus “B”, no dia 12 de Novembro de 1992.

Os Senhorios tinham conhecimento que “D” e “C” não tinham qualquer legitimidade para resolverem o contrato de arrendamento, o que motivou ter já a Autora instaurado a competente acção com vista a recuperar o estabelecimento.

A situação criada motiva que a Autora esteja impossibilitada de explorar o estabelecimento directamente, de ceder a exploração a terceiro ou até de o trespassar, o que origina prejuízos que calcula, no mínimo, em 350 mil escudos mensais, que serão da responsabilidade de todos os Réus, pois se conluiaram para privarem a Autora do único bem que constituía o seu património.

Para defender os seus direitos, a Autora tem que recorrer a Tribunal e de constituir Advogado, pelo que deverão ainda os Réus ser responsabilizados pelos respectivos honorários, quantia a apurar em execução de sentença, bem como por todas as despesas ocasionadas, acrescida duma sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano.

Termina, pedindo a procedência da acção e:
a - Que os Réus “D” e “C” sejam condenados a restituir à Autora o Livro de Actas;
b - Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem à Autora uma indemnização pela privação do estabelecimento, computada em 350 mil escudos mensais, acrescida de juros;
c - Que os Réus sejam condenados a pagar as despesas com o presente pleito;
d - Que os Réus sejam condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória.

Foram citados

A - pessoalmente:

“D”
“B”

B - editalmente e depois, em representação do ausente em parte incerta, o Exmº Ministério Público:

“C”.

CONTESTARAM:

1 - “B” alegando:

Excepcionaram a legitimidade de “E” e “F” para representarem a Autora, considerando a cedência de quotas a “D” e “C”.

Por impugnação dizem desconhecer os negócios existentes entre os cedentes das quotas e os co-réus “D” e “C”, designadamente a reserva de propriedade, tendo apenas conhecimento serem estes os únicos sócios da Autora.
A Autora havia deixado de liquidar as rendas e, como os sócios (“D” e “C”) não dispunham de meios para satisfazer tal compromisso, resolveram entregar o estabelecimento aos senhorios, o que foi aceite, de total boa fé, por parte dos contestantes.
Não estavam impedidos os sócios “D” e “C” de praticar os actos de administração que entendessem e os contestantes não poderão ser responsabilizados pelo pedido de indemnização formulado por “E” e “F”, pois são terceiros em relação ao negócio de cessão de quotas.

Terminam, concluindo pela procedência da excepção ou, se tal não for entendido, pela improcedência da acção.

RESPONDEU A AUTORA À CONTESTAÇÃO, alegando:

Era do perfeito conhecimento dos contestantes quer a cessão de quotas com reserva de propriedade, quer a resolução da mesma e isto antes de terem recebido as chaves do estabelecimento.

Acresce que “D” e “C” não tinham legitimidade para rescindirem o contrato de arrendamento, nem a dúvida sobre ela foi criada por actuação de “E”.
Pedem ainda a condenação dos Réus contestantes, como litigantes de má fé.

2 - O EXCELENTÍSSIMO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM REPRESENTAÇÃO DO AUSENTE, alegando:

A procuração passada ao Ilustre Mandatário da Autora tem que ser subscrita por dois gerentes e só o foi por um, pelo que o mandato é irregular.

Respondeu a Autora dizendo:

Não se verifica a irregularidade de Mandato, pois segundo o Pacto Social basta a assinatura dum gerente para obrigar a sociedade.
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Foi proferido despacho saneador, no qual o Exmº Juiz:

a - Julgou improcedente a excepção de ilegitimidade de “E” e “F” para representarem a Autora.

b - Julgou improcedente a excepção de irregularidade do mandato conferido pela Autora.
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Foi designado o dia 20 de Abril de 2001, pelas 14H00 para a realização do julgamento.

Na véspera do dia marcado, foi recebido no Tribunal um FAX, emanado do Exmº Advogado da Autora, informando que estava impedido na continuação dum julgamento na Comarca de ..., pelo que não poderia estar presente na audiência respeitante a estes autos.

Face ao motivo, foi o julgamento adiado para o dia 16 de Maio de 2001, pelas 11 horas.

Nesta data, apesar de ter sido notificado (fls. 246), novamente se verificou a falta do Ilustre Mandatário da Autora (sem que conste dos autos, até ao momento do início da audiência ou da respectiva Acta, que qualquer justificação fosse até então apresentada), pelo que se procedeu a audiência de discussão e julgamento.

Ainda na mesma data - 16 de Maio - foi notificado o Ilustre Advogado da Autora das respostas dadas ao questionário - fls. 251.
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Aos 17 de Maio, veio a Autora invocar a nulidade do julgamento, alegando:

O Mandatário da Autora viu-se impossibilitado de comparecer na audiência marcada para a véspera, por razões de saúde, não tendo tido hipótese de ter informado do facto o Tribunal.

Acresce que enquanto a audiência designada para 20 de Abril teve a intervenção do Tribunal Colectivo, agora ocorreu com Tribunal Singular.

Finalmente, tendo sido requerido que a audiência decorresse com registo gravado dos depoimentos, a verdade é que, mesmo perante a sua falta, tal não ocorreu, pelo que foi violado o disposto no artigo 851º, nº 5, do Código de Processo Civil (deve ler-se 651º, nº 5).
A omissão da gravação pode influir no exame e decisão da causa, pelo que foi cometida a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1, do mesmo Diploma.

Acresce que se verifica a falta de motivação das respostas à matéria de facto.

Finalmente, os autos contêm elementos que permitem alterar as respostas dadas à base instrutória.
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Por despacho de 22 de Maio de 2001, o Exmº Juiz considerou injustificada a falta do Exmº Mandatário à audiência designada para o dia 16 de Maio, pelas 11 horas.
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Não se conformou a Autora com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, onde apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A falta de um advogado a um acto judicial não carece de ser justificado, nos termos do disposto no art. 1º do DL nº 330/91, de 5 de Setembro.

2 - Se um advogado entende justificar a sua falta, invocando atraso inesperado na realização dum exame médico urgente, o Tribunal não pode, na ausência de quaisquer indícios em contrário, declarar injustificada a falta, no pressuposto, inteiramente injustificado, de que o mandatário mentiu.

3 - Tal decisão viola o princípio básico do respeito pela dignidade da pessoa humana, afirmado logo no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, e reafirmado nomeadamente nos artigos 14º e 26º da mesma Lei Fundamental.

Deverá o despacho ser revogado.
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O Excelentíssimo Juiz sustentou o despacho.
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Ainda o mesmo Magistrado opina no sentido de não se verificar qualquer nulidade no acto de audiência de discussão e julgamento ou pela falta de motivação nas respostas quanto à matéria de facto.

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Não se conformou a Autora com o conteúdo do despacho que indeferiu as nulidades e indeferiu a reclamação quanto à matéria de facto dada como provada, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Tendo um julgamento sido iniciado com intervenção do tribunal colectivo, assim deveria ter continuado, após adiamento da audiência. A conclusão do julgamento iniciado com tribunal colectivo e terminado com tribunal singular viola o princípio da plenitude da assistência dos juizes, consagrado no art. 654º do CPC.

2 - Faltando um advogado à audiência de discussão e julgamento, os depoimentos devem ser gravados, por imposição do nº 5 do art. 651º do CPC.

3 - A falta de gravação não pode ser justificada «a posteriori», declarando injustificada a falta do mandatário faltoso.

4 - A omissão do dever imposto pelo nº 4 do art. 651º do CPC constitui uma nulidade nos termos do disposto no artº 210º do CPC, pois pode influir no exame ou na decisão da causa.

5 - Tendo sido omitido o cumprimento do disposto no nº 5 do artº 651º do CPC, não está esgotado o prazo para reclamar da fundamentação das respostas dadas à matéria de facto.

6 - Tendo o Tribunal a quo dado indevidamente a resposta à matéria de facto, tem a Autora o direito, se não mesmo o dever (por força do disposto nos artigos 266º e 266-A do CPC) de adiantar que considera a fundamentação deficiente, por omitir a análise crítica de todas as provas carreadas para o processo.

7 - Nas respostas dadas à matéria de facto, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 653º do CPC.

Deverá ser revogada a decisão recorrida.
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O Excelentíssimo Juiz sustentou a sua posição.

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Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o nº ... e cujo objecto social é a exploração de restaurantes.

2 - A autora que à data da sua constituição tinha a denominação “...”, outorgou a escritura de trespasse e arrendamento, celebrada em 21 de Outubro de 1987, da qual o documento junto com o nº 2 à petição inicial constitui cópia, através da qual os primeiros outorgantes, os ora réus “B”, declararam ser donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, designada pela letra “...”, constituída pelo rés-do-chão, topo esquerdo, integrada no prédio urbano sito na Rua ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., onde se encontra instalado um estabelecimento comercial destinado a restaurante, com o nome de “ ...”.

3 - Na escritura referida em 2, os ora réus também aí referidos declararam ainda ceder por trespasse a ..., o aludido estabelecimento comercial, dar de arrendamento à mesma sociedade a fracção autónoma referida em 2 e, em nome da sociedade ..., aceitar o trespasse e o arrendamento.

4 - Por escritura pública de 3 de Junho de 1992, de que se encontra junta cópia como documento nº 3 à petição inicial, “F” e “E” declararam ceder aos ora réus “D” e “C”, com reserva de propriedade até integral pagamento dos respectivos preços, as suas quotas.
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Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos.
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Com tal decisão não concordou a Autora que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A falta de um advogado a um acto judicial não carece de ser justificado, nos termos do disposto no artigo 1º do DL nº 330/91, de 5 de Setembro.

2 - Se um advogado entende justificar a sua falta, invocando atraso inesperado na realização de um exame médico urgente, o Tribunal não pode, na ausência de quaisquer indícios em contrário, declarar injustificada a falta no pressuposto, inteiramente injustificado, de que o mandatário mentiu.

3 - Tal decisão, de considerar injustificada a falta do mandatário, viola o princípio básico do respeito pela dignidade da pessoa humana, afirmado logo no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa e reafirmado, nomeadamente, nos artigos 14º e 26º da mesma Lei Fundamental.

4 - Tendo um julgamento sido iniciado com intervenção do tribunal colectivo, assim deveria ter continuado, após adiamento da audiência. A conclusão do julgamento iniciado com tribunal colectivo e terminado com tribunal singular viola o princípio da plenitude da assistência dos juizes, consagrado no art. 654º do CPC.

5 - Faltando um advogado à audiência de discussão e julgamento, os depoimentos devem ser gravados, por imposição do nº 5 do art. 651º do CPC.

6 - A falta de gravação não pode ser justificada a posteriori, declarando injustificada a falta do mandatário faltoso.

7 - A omissão do dever imposto pelo nº 4 do art. 651º do CPC constitui uma nulidade nos termos do art. 201º do CPC, pois pode influir no exame ou na decisão da causa.

8 - Tendo sido omitido o cumprimento do disposto no nº 5 do art. 651º do CPC, não se esgotou, na audiência em que o advogado da parte faltou, o prazo para reclamar da fundamentação das respostas dadas à matéria de facto.

9 - Tendo o Tribunal a quo dado indevidamente a resposta à matéria de facto, tinha a Autora o direito, se não mesmo o dever (por força do disposto nos artigos 266º e 266-A do CPC) de adiantar que considerava a fundamentação deficiente, por omitir a análise crítica de todas as provas carreadas para o processo.

10 - Nas respostas dadas à matéria de facto, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 653º do CPC.

11 - Sendo nula a audiência de discussão e julgamento e a resposta dada à matéria de facto, deve ser anulada a sentença proferida, por força do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 201º do Código de Processo Civil.

Deve ser anulada a decisão recorrida.
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O Excelentíssimo Juiz opina no sentido de não se verificar qualquer nulidade.
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Contra-alegou o Exmº Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Duas notas prévias:

1ª - Nos termos do artigo 710º, nº 1, do Código de Processo Civil haverá que apreciar os recursos interpostos pela ordem da sua apresentação.

2ª - As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
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A - FALTA INJUSTIFICADA DO EXCELENTÍSSIMO MANDATÁRIO DA

AUTORA

Atentemos ao que dispõe o artigo 7º, do Código Civil:

1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.

2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.

3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.

4. ...

Vejamos então a situação sob recurso.

Dispunha, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 330/91: “A falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas”.

Resultava, pois, que podia um advogado faltar a qualquer acto judicial, inclusivamente ao julgamento, que sempre tal falta seria justificada por natureza.

Acontece que o Código de Processo Civil foi alterado. Haverá que olhar à redacção dada ao artigo 651º, nº 5, pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto: “Na falta de advogado fora dos casos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1, procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 155º”.

Deparamos, pois, com um Diploma posterior que dispõe duma forma incompatível com o Decreto-Lei nº 330/91. Neste, a falta estaria SEMPRE justificada; agora a falta pode ser INJUSTIFICADA. E não poderemos pensar que o Código seria uma lei geral e não poderia revogar a especialmente prevista no Decreto-Lei nº 330/91, pois que foi INEQUÍVOCA a intenção do Legislador. Ele refere-se expressamente ao advogado e diz que a sua falta pode ser julgada injustificada.
Transcrevamos o preâmbulo do Decreto-Lei nº 183/2000, para que qualquer dúvida se desfaça: “No que concerne aos mandatários judiciais, tem-se em vista promover a marcação por acordo, permitindo a conciliação da agenda dos tribunais com a dos advogados, pelo que só existirá adiamento da audiência por falta de advogado se o tribunal não houver diligenciado a marcação por acordo, ou se, tendo havido tentativa de marcação de audiência por acordo, o advogado comunicar atempadamente a sua impossibilidade de comparecer.
Fora destas circunstâncias, a falta de advogado não determina o adiamento da audiência, mas os depoimentos serão registados, facultando-se ao advogado faltoso a sua audição e eventual requerimento de nova inquirição da testemunha. Esta faculdade só é recusada quando o motivo da falta for julgado injustificado ou se, tendo havido acordo na marcação, o faltoso não tiver cumprido o dever de comunicar atempadamente a falta ao tribunal”.

Não pode, pois, proceder o recurso pela pretensa aplicação do Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro. Está ele tacitamente revogado.

Entendeu, porém, o Exmº Mandatário pedir a justificação da falta, invocando um exame médico, juntando um documento com o qual pretendeu comprová-lo. Foi o requerimento indeferido, considerando que a falta deveria ter sido justificada até à audiência.
Entendemos que, sem mais, tal posição poderá conduzir a excessos. Acaso o Exmº Juiz tivesse dúvidas quanto à impossibilidade de a falta ter sido comunicada até à audiência, deveria ter ordenado que fosse junta prova complementar. No caso concreto, não poderemos esquecer que estávamos numa segunda marcação. E a injustificação duma falta jamais poderá colmatar não terem sido gravados os depoimentos.

E, a situação acabada de ser descrita, motivaria a procedência parcial do recurso para que, na Primeira Instância, fosse apresentada pelo Requerente a prova que o Exmº Juiz entendesse por conveniente e pudesse fundamentar uma eventual injustificação. E isto, pela simples razão dum Juiz não ter um poder inato para decidir. Há que expressar as razões que o levaram o tomar uma posição, para que todos percebem o porquê da mesma.
B - RECURSO QUANTO A NULIDADES

1 - NÃO INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO

A presente acção segue a forma de processo ordinário. Sendo assim, qualquer das partes poderia ter requerido a intervenção do Colectivo - o Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, que alterou a redacção do artigo 512º do Código de Processo Civil, já estava em vigor e ainda estavam em tempo -, sob pena da audiência decorrer perante o Presidente do mesmo, mas actuando em singular - artigo 646º, com a redacção dada pelo citado Decreto-Lei.
Se é certo que todo um julgamento deve ser apreciado pelos mesmos Juizes, a verdade é que tendo estado marcada a sua realização para o dia 20 de Abril de 2001, nesta data nenhuma prova foi produzida, nem nenhuma decisão colectiva foi tomada. Limitou-se o Exmº Juiz Presidente a adiá-lo com base na falta do Ilustre Mandatário da Autora - vd. Acta de folhas 245. Nenhuma violação foi feita ao normativamente disposto no artigo 654º, nº 1, do Código de Processo Civil.
2 - GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS

A situação legal, no momento em que ocorreu o caso em análise, era a seguinte:

1 - Antes de designar dia para julgamento, o Tribunal deve contactar com os Advogados com a finalidade de ser encontrada uma data que se enquadre nas respectivas agendas - artigo 155º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

2 - Após marcada a data, logo que o Tribunal ou os Mandatários tenham conhecimento quanto à impossibilidade de realizar o julgamento na data aprazada, devem dar conhecimento do facto, para que uma outra seja encontrada - artigo 155º, nºs 4 e 5, do mesmo Diploma.

Qual o procedimento a adoptar caso falte um Advogado a julgamento:
PRIMEIRA MARCAÇÃO

A - O Tribunal não diligenciou para que houvesse acordo prévio quanto à data. O julgamento será adiado.

B - O Tribunal diligenciou e foi alcançado um acordo quanto à data.

Podem surgir duas hipóteses:
1 - O Advogado não informa, previamente, que vai faltar. Procede-se a audiência;
2 - O Advogado informa, previamente, o Tribunal quanto à impossibilidade de estar presente, indicando o motivo. Adia-se o julgamento.

No caso previsto em B 1, procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas. Após ter ouvido os depoimentos, o Advogado não poderá requerer nova inquirição.

SEGUNDA MARCAÇÃO

Não poderá o julgamento ser adiado segunda vez, por falta de Advogado - artigo 651º, nº 3, do Código de Processo Civil.

C - O Tribunal não diligenciou para que houvesse acordo prévio quanto à data. Realiza-se o julgamento.

Proceder-se-á à gravação dos depoimentos das testemunhas.
Depois de ouvir a gravação, podem ocorrer duas hipóteses:

1 - O Advogado havia dado prévio conhecimento ao Tribunal que estaria impossibilitado de comparecer e indicou o respectivo motivo. Pede a justificação da falta.
O motivo foi considerado ponderoso e justificada a falta. O Advogado pode pedir nova inquirição das testemunhas.

2 - O Advogado não deu prévio conhecimento de que iria faltar nem pediu a justificação da falta.
Embora se proceda à gravação da inquirição das testemunhas, o Advogado não pode pedir nova inquirição.

D - O Tribunal diligenciou para que ocorresse acordo quanto à data para segunda marcação. E isto face à nova redacção dada à alínea c) do nº 1, do artigo 651º do C.P.C., dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000 (antes a nova data era desde logo designada sem se providenciar pelo acordo).

As mesmas duas hipóteses podem surgir:

1 - O Advogado deu prévio conhecimento da impossibilidade de comparência e pede a justificação da falta.
Realizar-se-á o julgamento, com gravação dos depoimentos. Todavia, se a falta for justificada, o Advogado pode pedir nova inquirição;

2 - O Advogado não deu conhecimento prévio de que iria estar ausente. Por impossibilidade de apreciar o motivo, a falta será injustificada e o Advogado não poderá pedir nova inquirição.

Atentando nos autos, verificamos:

Quer a primeira quer a segunda datas para a realização da audiência, foram designadas sem ter sido levada a cabo qualquer diligência para que o acordo sobre aquelas fosse alcançado.

Em ambas as datas designadas faltou o Exmº Mandatário da Autora.
O mesmo Ilustre Mandatário não deu prévio conhecimento de que não poderia estar presente na segunda data designada.
Teria, pois, que decorrer a audiência, mas com gravação dos depoimentos, o que não aconteceu.
Trata-se duma formalidade imposta por lei e que influi, necessariamente, no exame e, consequentemente, na decisão da causa, até em fase de recurso, pelo que, nos termos do artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, é motivo de nulidade. E isto, independentemente do Exmº Advogado não poder pedir a repetição da inquirição, como acima vimos, bem como da falta ter sido injustificada, por não ter sido dado prévio conhecimento que iria ocorrer, mesmo que tivesse sido durante o próprio julgamento (e agora não nos debruçaremos, por desnecessário, quanto ao fundamento invocado justificar ou não a falta, ser ou não ordenada prova complementar).

Terá, pois, que proceder, NESTA PARTE, o recurso, embora por razões nem sempre coincidentes com as invocadas pela Agravante.
3 - FALTA DE MOTIVAÇÃO

E, o acabado de dizer basta para que desnecessário seja apreciar o conteúdo do mesmo recurso no que respeita à falta de motivação das respostas dadas à matéria de facto. Como já resulta, o julgamento terá que ser anulado.
RECURSO DE APELAÇÃO

Considerando a nulidade acima analisada, o recurso de apelação mostra-se prejudicado.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação:

A - O recurso de agravo quanto à injustificação da falta do Exmº Mandatário da Autora vai o mesmo julgado parcialmente procedente, pelas razões acima aludidas;

B - O recurso de agravo onde se invocam nulidades surgidas na segunda marcação da audiência:
1 - Improcedem as conclusões quanto à falta de intervenção do Tribunal Colectivo;
2 - Procedem as conclusões quanto à falta de gravação dos depoimentos prestados e, consequentemente, anula-se o julgamento na totalidade, ordenando-se a sua repetição bem como de todo o processado posterior, incluindo a sentença proferida;
3 - Não se toma conhecimento na parte relacionada com a falta de fundamentação quanto ao julgamento de facto, considerando o decidido no número anterior.

C - Quanto ao recurso de Apelação, face à anulação do julgamento e sentença subsequente, mostra-se prejudicado e não se tomará conhecimento do mesmo.

Custas pela parte vencida a final ou na proporção em que o forem.~
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Évora, 23 de Outubro de 2003