Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
316/16.T9STB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O grau de fundamentação das decisões judiciais, justificada pela repercussão destas decisões na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, correlaciona-se com as concretas matérias objecto de decisão, com o sentido da própria decisão e com a gravidade das sanções que aplica.

II - A condenação por contra-ordenação negligente exige, antes de mais, a narração e demonstração factual objectiva e subjectiva da violação do dever de cuidado, própria da negligência.

III - Nas contra-ordenações rodoviárias, satisfaz as exigências de descrição factual do tipo negligente o dizer-se que “o condutor do veículo transpôs a linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito existentes no local, revelando desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e da prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, não procedendo com o cuidado a que estava obrigado”, sendo injustificada a decisão que anulou a condenação proferida pela autoridade administrativa, sustentada numa pretensa insuficiência de factos do tipo subjectivo.[1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo de recurso de contraordenação nº 316/16.T9STB, da Comarca de Setúbal (Grândola), foi proferida decisão liminar, por despacho, anulando a decisão da autoridade administrativa (ANSR) que aplicara a A. a sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias.

Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo:

“1.º - Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do Douto Despacho de fls. 42 a 43-v, que determinou a nulidade da decisão administrativa e devolução à ANSR para suprir as nulidades invocadas.

2.º - A decisão administrativa havia aplicado ao arguido A. a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motorizados pelo período de 30 dias, nos termos dos artigos 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10, e artigo 65.º, a), do mesmo diploma, e artigos 133.º, 136.º, 138.º, 140.º e 146.º, al. o), todos do Código da Estrada.

3.º - A Mmª Juiz, ao ter entendido que a decisão administrativa não descrevia o elemento subjectivo da contraordenação pela qual o arguido foi condenado, efectuou uma errada interpretação do artigo 15.º do C.P. e do artigo 58.º, n.º 1, do RGCO.

4.º Consta da decisão administrativa o elemento subjectivo da infracção quando se refere que na decisão administrativa a fls. 6 a 7, ponto 6, “com a conduta descrita revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunham”, ainda que a localização sistemática se pode considerar como desadequada.

5.º- Acresce que a decisão administrativa contém todos os elementos obrigatórios e previstos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, contendo a indicação dos arguidos, a descrição dos factos imputados (elementos objectivos e subjectivos constam da decisão conforme acima referido), a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão (existe referências aos meios de prova – auto de notícia - e aos aspectos que serviram para dosear a pena - antecedentes no RIC) e a sanção acessória (a coima já havia sido paga), pelo que a Douta Sentença ao ter exigido um nível de fundamentação próximo de uma Sentença Condenatória efectuou uma errada interpretação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, do RGCO, e 171º, nº 1, al. b) e nº 3 (auto de notícia e força probatória) e 181º do Código da Estrada.

6.º - De facto, resulta da interpretação conjugadas dos referidos normativos previstos nos artigos 58.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, do RGCO um “regime menos “rigoroso” da decisão condenatória da entidade administrativa, quando comparado com as exigências que a lei prescreve para a sentença penal. Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas – cfr. art. 283 nº 3 do CPP.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de Guimarães de 06.11.2014, processo 720/13.0TBFLG.G1.

7.º - Acresce que “em se tratando de direito estradal, o mesmo tem regime próprio e, neste, norma que regula o conteúdo do auto de notícia, seu valor probatório, assim como o conteúdo da decisão: designadamente os artigos 171º, nº 1, al. b) e nº 3 (auto de notícia e força probatória) e 181º do Código da Estrada (decisão). Ou seja, não é directamente aplicável o artigo 58º do RGCO, sim o artigo 181º do CE para regular a decisão no caso sub iudicio. Aqui o legislador, reconhecendo a característica de “massa” do ilícito estradal, simplificou ainda mais o teor da decisão contra-ordenacional, algo justificável.” – Ac. TRE de 10.05.2016, processo 214/15.9T8GDL.E1, relator João Gomes de Sousa.

8.º - Pelo exposto, ao decidir como decidiu o Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, do RGCO, 171º, nº 1, al. b) e nº 3 e 181º do Código da Estrada, todos do Código da Estrada, e 15.º, alíneas a) e b), do CP, e 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10, e artigo 65.º, a), do mesmo diploma, e artigos 133.º, 136.º, 138.º, 140.º e 146.º, al. o), todos do Código da Estrada.

9.º - Referir que a pena e medida da pena acessória se mostram adequadas, pelo que a sanção deve ser mantida.

10.º - Referir que o arguido foi detectado em flagrante delito pelo OPC a cometer a infracção, tendo inclusivamente assinado o auto de contraordenação – cfr. fls. 5, pelo que deve ser indeferida a pretensão de absolvição por não cometimento da infracção.

11.º - Nesta medida, deve ser revogado o Douto Despacho que julgou nula a decisão administrativa e, em consequência, ser determinada a substituição por Decisão por mero Despacho que pressuponha que a decisão condenatória da entidade administrativa não padece das nulidades que lhe foram detectadas naquele despacho recorrido e que mantenha a condenação sofrida nos termos da decisão administrativa.”

O arguido respondeu ao recurso, concluindo:

“A/Não deve ser aceite o douto Recurso interposto pelo também Mui Digno Procurador;

B/O Digno Tribunal que proferiu a douta Sentença agiu e decidiu bem, porque em conformidade com a legislação invocada;

C/Do auto não constam nem se encontram factos provados;

D/O Auto não pode nem deve fazer fé no processo de contra-ordenação;

E/A decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima é NULA porquanto não contém os elementos que a lei impõe.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto disse acompanhar o recurso interposto pelo Ministério Público e o arguido respondeu ao parecer reiterando a resposta ao recurso.

Foram colhidos os Vistos e realizada a Conferência.

2. O Despacho recorrido é o seguinte:

“Questão prévia – Nulidade da decisão administrativa:

Nos termos do artigo 58º, nº 1 do RGCOC, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter:
a) – A indicação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias

Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita à enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas.

A função dos elementos da decisão no procedimento por contra-ordenação consiste, tal como na sentença penal, em permitir, tanto a apreensão externa dos fundamentos, como possibilitar, intraprocessualmente, o controlo da decisão por via de recurso.

A fundamentação da decisão constitui um pressuposto essencial para verificação, simultaneamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e uma garantia fundamental dos respectivos destinatários.

Por isso, a decisão que não contenha os elementos nos termos e pelo modo que a lei determina não é prestável para a função processual a que está vinculada - a definição do direito do caso, e consequentemente, é um acto que não suporta todos os elementos necessários à sua validade.

A consequência, no âmbito do processo penal, vem cominada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP): a nulidade da sentença que não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.

Dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na de duma decisão condenatória, mais do que a uma decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.

A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação - interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação; e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão.

Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória - a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão - são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir.

A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58º, nº 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efectivo com o adequado conhecimento dos factos imputadas, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.

A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não directa quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41º do RGCOC sobre "direito subsidiário", que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374º, nº 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias.

Na verdade, analisada a decisão administrativa constante dos presentes autos, em momento algum é dado como facto provado ou facto não provado o elemento subjectivo da contra-ordenação imputada ao recorrente.

Limita-se assim a entidade administrativa, em sede de medida da coima, em concluir pela desatenção, irreflectida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do arguido.
E fá-lo por exclusão de uma actuação dolosa.

A responsabilidade estradal não pode resultar de uma exclusão de partes, nem da análise dos elementos objectivos. Na verdade não existe nenhum acto de inquérito, nenhum acto de instrução, que pudesse dele inferir-se que o recorrente agiu com dolo ou negligência. Os únicos factos provados são os constantes do auto de notícia, por fazer fé, os elementos subjectivos extraem-se daqueles e na decisão pondera-se um registo individual de condutor que não constitui matéria de facto provada, para dele dar uma aparência de observância do disposto no artigo 139º, do Código da Estrada.

No caso, a decisão administrativa recorrida é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjectivo (negligência), na medida em que remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contra-ordenação e dele nada consta que esteja, directa ou indirectamente, relacionado com a eventual desatenção, irreflectida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do recorrente, na condução.

Dessa omissão decorre que a referência a uma alegada actuação negligente consubstancia uma mera conclusão, baseada em presunção que a lei não permite.

A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar, não se percebendo, por isso, porque motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória.

Não existe, assim, suporte de facto na decisão da entidade administrativa que permita aplicar aquela coima em concreto.

A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente.

Face ao exposto, julgo o recurso procedente e, em consequência, determino a nulidade da decisão proferida.

Remeta os autos à entidade administrativa, a fim de suprir as nulidades invocadas.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à validade da decisão proferida pela autoridade administrativa.

Considerou-se no despacho recorrido que a decisão seria nula por deficiências de fundamentação, uma vez que nos factos provados não se encontraria descrito o tipo subjectivo. Ou seja, a decisão da ANSR não teria descrito factualmente a negligência, já que a sanção aplicada corresponde à realização do tipo contra-ordenacional negligente (art. 60º, nº 1 do RST).

O Ministério Público insurgiu-se, e bem, contra tal decisão, que é claramente de revogar, pois ressalta à evidência que a decisão da ANSR satisfaz todas as exigências do art. 58º do RGCO.

As infracções de natureza contra-ordenacional são tratadas no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com alterações dos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.º 109/01, de 24 de Dezembro) e o Código de Processo Penal constitui aqui direito subsidiário (art.41º, n.º1 do Regime Geral das Contra-ordenações).

De tudo decorre que, no caso em apreciação e no que respeita aos requisitos da decisão sancionatória, há que aplicar as normas de direito adjectivo do RGCOC, e, em caso de lacuna ou omissão, recorrer ao CPP.

A decisão sancionatória proferida pela autoridade administrativa em processo contra-ordenacional obedece à disciplina do art. 58º do RGCOC que especifica os requisitos a que deve obedecer, ou seja, tem de incluir a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, a enumeração das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e a sanção acessória.

Como se considerou no acórdão TRC de 12-07-2011 “em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art.º 58º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos”.

Mas mais se decidiu aí que “a decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º, do referido Diploma, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sendo esta de conhecimento oficioso pelo Tribunal”.

Também no acórdão de 02-07-2008, entre outros, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido da aplicação do art. 379º do CPP ao processo contra-ordenacional.

O art. 64º do RGCOC, que disciplina a decisão (por despacho e/ou por sentença) do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa preceitua no nº 4 que “em caso de manutenção da decisão ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”.

Esta exigência de fundamentação resulta logo de comando constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP).

O direito de mera ordenação social, que nasceu para se autonomizar do direito penal e ser um direito não penal, tem vindo, no entanto, a perder gradualmente autonomia.

A reforma de 1995 (Decreto-Lei nº 244/95) acentuou a identificação entre a base normativa do Regime Geral das Contra-ordenações e a Parte Geral do Código Penal, encontrando-se os arts. 1º a 16º do RGCO materialmente próximos das soluções do Código Penal.

Como se notou no acórdão STJ de 12-10-2006 “os princípios hermenêuticos (interpretação das normas penais) aplicam-se às contra-ordenações, não obstante as diferenças que distinguem o direito penal do direito contra-ordenacional (…); As diferenças não apagam os numerosos pontos de contacto entre um e outro dos sistemas de regulação social, principalmente no que se refere à característica que ambos têm de direito sancionador de carácter punitivo; Por força dessas homologias, o direito contra-ordenacional tende a ser integrado subsidiariamente pelo Direito Penal nos aspectos que não oferecem especificidades de relevo e que não são objecto de disciplina própria.

Simultaneamente, tem vindo a ser constatado o desdobramento de um direito contra-ordenacional originário, pensado só para infracções menores, em duas “sub-espécies” de acordo com a sua importância e a consequente severidade das sanções que prevê. A doutrina tem, então, chamado a atenção para o que se tem designado por “as duas velocidades do ilícito de mera ordenação social”

Constata-se, assim, uma cisão deste direito “novo” em duas linhas: uma que manterá a “pureza original” e que abrange infracções mais bagatelares, com sanções pouco significativas e procedimentos de aplicação expeditos, e outra que compreende um corpo de ilícitos socialmente mais relevantes, com sanções graves, e procedimentos de aplicação necessariamente mais complexos (assim, Oliveira Mendes, Santos Cabral, Notas ao R.G.C.O e Coimas).

Naquele primeiro grupo se compreendem as contra-ordenações rodoviárias.

O especial dever de fundamentar as decisões finais justifica-se pelo grau de repercussão que estas têm na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, devendo as exigências de fundamentação correlacionar-se com as concretas matérias que são objecto da decisão, assim como com o sentido da própria decisão e com as concretas sanções aplicadas.

O Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu por diversas vezes as homologias entre a sentença penal e a decisão contra-ordenacional. Por exemplo, no acórdão de 21-12-2006 decidiu-se que “a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas, devendo conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas aplicáveis e a fundamentação da decisão”

O tribunal constitucional tem também chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.).

Decorre dos princípios da legalidade e da tipicidade, afirmados nos arts. 1º, 2º e 3º do RGCO, e do art. 29º da CRP, que são elementos do tipo contra-ordenacional o facto (no sentido de conduta), típico (no sentido de correspondente a um tipo), ilícito (no sentido desconforme com a norma), culpável (no sentido de relação subjectiva entre o facto e o autor que permite responsabilizá-lo por aquele) e punível (no sentido de passível de coima).

Decorre do RGCOC – do seu art. 8º mas também de outros preceitos (arts 16º nº2, 18º nº1, …) –, que no ilícito de mera ordenação social rege também o princípio da culpabilidade, embora se trate de um direito que não tem por base a censura ético-pessoal dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, como a culpa jurídico-penal (assim, Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I).

Daqui resulta que a imputação do facto contra-ordenacional à responsabilidade do autor exige um nexo de imputação (objectiva e subjectiva) numa das duas modalidades, dolo ou negligência.

Se até aqui não se conhecemos divergência (outra leitura a lei não admite), assim não sucede exactamente quanto às exigências de materialização prática da descrição factual dos tipos contra-ordenacionais, particularmente os negligentes.

Assim, no acórdão TRP de 12-09-2007 considerou-se que “a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente”.

Mas já no acórdão TRC de 11-03-2009 se entendeu que “um dos princípios basilares do direito contra-ordenacional é o princípio da culpa. Para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo “no propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional” e a negligência “na falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei”.

E no acórdão TRC de 04-03-2009 que “a negligência consiste sempre num actuar do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz. A negligência consiste, portanto, na omissão pelo agente de um dever de cuidado (art. 15º do CP). (…) Dizer-se que a arguida agiu de livre vontade e deliberadamente desacompanhado de quaisquer outros elementos concretizadores, nada adianta quanto à caracterização de uma conduta dolosa. E dizer-se que a recorrente prosseguiu com a sua conduta conformando-se com a infracção e com o resultado que a mesma produziu, sem que se concretize a conformação com a infracção e o resultado produzido, mais não é do que uma fórmula demasiado vaga, que não integra um qualquer facto, ainda que interior, susceptível de através dele se afirmar uma conduta dolosa, em qualquer uma das modalidades acima indicadas”.

O STJ tem vindo a propugnar, por exemplo no acórdão de 6-11-2008, que “uma imputação de factos tem que ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar. Para além disso, deve conter os elementos do tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional (…)”.

O recorrido foi sancionado a título de negligência, o que exige a demonstração factual, objectiva e subjectiva da violação de um dever de cuidado. Mas dada a extrema simplicidade do episódio de vida em apreciação, é de considerar que ele se encontra suficientemente descrito na decisão. A ter-se entendido diferentemente, caberia explicar então que concretos factos subjectivos são esses, que deveriam estar descritos e que não se encontram na decisão.

O despacho recorrido não o diz, limitando-se a tecer considerações de ordem genérica, aplicáveis a inúmeros casos e acertadas no campo da abstração, mas desligadas das particularidades do caso presente. Desconsideraram-se ainda as diferenças existentes entre a real matéria em apreciação e a que costuma ser objecto de outros domínios mais complexos do direito contra-ordenacional (como o direito ambiental ou o direito bancário, por exemplo).

Na decisão da autoridade administrativa censurada fez-se constar (ao que ora interessa) que “No dia 2013-09-06, pelas 18:05, no local EN 5, 53.200, Alcácer do Sal, mediante condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matricula ---HU--- praticou a seguinte infracção: O condutor do veículo transpôs a linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito existentes no local”.

Mas lê-se ali ainda que “Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham”. Para depois se ter rematado que “os factos descritos e provados levam a concluir que a infracção foi praticada a título de negligência, nos termos do art. 133º do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigado”.

É certo que a descrição factual da negligência assumiu uma configuração algo conclusiva e para-normativa. Mas atenta a concreta matéria em apreciação (ou seja, a extrema simplicidade do comportamento imputado e dado como provado), bem como o incontornável reconhecimento/aceitação de um “insolúvel círculo lógico entre facto e norma” (e a expressão é de Castanheira Neves), aquela descrição narrativa satisfaz cabalmente, em concreto, as exigências de especificação factual da negligência.

E não se detectando qualquer nulidade na decisão da autoridade administrativa, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que dê prosseguimento ao processo a fim de que se conheça do recurso da decisão da ANSR interposto pelo arguido.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê prosseguimento ao processo.

Sem custas.

Évora, 15.12.2016

(Ana Maria Barata de Brito)

(Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Sumariado pela relatora