Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1346/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Tendo o Secretário Judicial aposto a menção relativa à força executiva, não no requerimento inicial, mas sim num outro doumento autónomo, que se encontra incorporado no processo, há que considerar como boa tal situação, para que a execução possa prosseguir seus termos.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1346/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
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“A” apresentou oportunamente requerimento de injunção contra “B”, ambos melhor identificados nos autos, para que lhe fosse paga a quantia de 668,98 €, acrescida de juros no montante de € 267,52 e da quantia de € 22,25 relativa ao montante pago pela apresentação.
Como o requerido não deduziu oposição, o Senhor Secretário Judicial datou e assinou em documento "processado por computador" a menção, pré impressa "Este documento tem força executiva" apondo-lhe, depois, o selo branco do tribunal, em vez de o fazer em idêntico lugar do próprio requerimento.
Apresentado requerimento executivo, o mesmo foi liminarmente indeferido, por, em seu entender, ao requerimento de injunção não se encontrar conferida força executiva, não tendo a virtualidade de o substituir o documento de onde consta a assinatura do Sr. Secretário Judicial.
lnconformada, interpôs a exequente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1- A lei, ao falar de "aposição no requerimento executivo", não se está a referir, necessariamente ao impresso mas, certamente ao processado em si.
2- A aposição do selo branco e assinatura em documento elaborado informaticamente pelo Sr. Secretário, integrado no restante processo de injunção, é suficiente para conferir força executiva ao processo.
3- Todo o processo injuntivo foi elaborado validamente quer sob aspecto formal, quer material.
4- E constitui título bastante, e a executada teve perfeito conhecimento do pedido e não se opôs.
5- A exequente não pode ser sancionada com a extinção do processo e com o pagamento das custas se não deu causa a qualquer pretensa irregularidade do processo, mormente praticada pelo Secretário.

Citado o executado para os termos do recurso, nada requereu e o tribunal "a quo" sustentou o decidido.
Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir, sendo que se encontram precedentemente expostos todos os elementos a tanto necessários.

Adianta-se desde já que, tal como se concluiu noutros recursos distribuídos nesta Relação e provindos do mesmo tribunal sobre a mesma questão, a decisão recorrida não pode subsistir, não sendo necessárias grandes divagações para o demonstrar.
Com efeito, o processo de injunção, correctamente instaurado, e assegurado o contraditório, sem oposição, conferiu à agravante o direito a obter um título executivo para ver satisfeito o seu crédito.
Acontecendo, porém que, por acto a que é absolutamente estranha, o Senhor Secretário Judicial apôs a menção relativa à força executiva não no requerimento inicial, mas em documento autónomo processado por computador segundo modelo pré-elaborado, a secundar-se o entendimento que transparece do despacho recorrido, a agravante ficaria absolutamente impossibilitada de cobrar um crédito reconhecido pela devedora segundo o formalismo simplificado do processo de injunção, o que seria particularmente mais grave no caso de, atento o valor em causa, nem sequer ser admissível recurso.
Trata-se, com efeito, de uma mais que excessiva rigidez de exigência formal, tanto mais que aquela menção contém os demais requisitos impostos por lei e se mostra incorporada no processo de injunção que, como se sabe, vale, no seu todo, tanto quanto qualquer processo judicial, como documento autêntico.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, concedendo provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra ordenando o prosseguimento da execução.
Sem custas.