Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
811/10.9TBBJA.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. Constitui “perda relevante de capacidades funcionais” a amputação da terceira falange do terceiro dedo da mão esquerda, com a consequente IPG de 3 pontos, que não tenha afetado “o auferimento de réditos laborais”, por parte do lesado, devendo a mesma, como tal, ser compensada, segundo o critério da equidade
2. Com tal grau de incapacidade, sendo o lesado serralheiro mecânico, com a idade de 45 anos é justa uma indemnização de € 15.000,00.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
AA, divorciado, residente no Bairro …, Vila Nova de Santo André, intentou a presente ação comum, na forma de processo ordinário, contra BB, S.A., com sede na rua …, nº …, Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €147.702,53, “acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento”, para tanto articulando factos (acidente de viação), que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €88.160,38, “acrescida de juros vencidos e vincendos, a título de danos patrimoniais e morais”.

Inconformada com a sentença, apelou a demandada, com as seguintes conclusões[1]:
- a sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- os pontos 18 e 19 dos “factos provados” da sentença encontram-se mal julgados;
- ao primeiro deve ser retirada a expressão “durante mais de 27 meses”;
- quanto ao segundo, deve constar que o valor médio mensal das ajudas de custo é de €121,11;
- estas alterações decorrem dos elementos probatórios indicados;
- ocorreu um erro, na aplicação do direito aos factos apurados (quantificação da indemnização);
- Foram violados os artigos 494º., 496º., nºs 1 e 3, 566º., nºs 1 e 3, 805º. e 806º. do Código Civil.

Contra-alegou o demandante, votando pela manutenção do decidido


Face às antes referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto vertida nos pontos 18 e 19 dos “factos provados” da sentença; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos (quantificação da indemnização).

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação

A - Os factos
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
1 - No dia 24 de agosto de 2007, pelas 22 horas e 40 minutos, ao km. 66,7 da E.E. nº 121, em Beja, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-XB, que seguia no sentido Beringel-Beja, e o veículo de matrícula …-AL-…, que seguia no sentido Beja -Beringel;
2 - O condutor do veículo …-AL-…, José …, invadiu a via de trânsito onde circulava o veículo …-…-XB, indo colidir com a frente esquerda do seu veículo na frente esquerda do veículo …-…-XB;
3 - Como consequência do acidente, o condutor e a passageira do veículo de matrícula …-…-XB, Marco … e Maria …, sofreram lesões que foram causa direta e necessária das suas mortes;
4 - Como consequência do acidente, o condutor e passageira do veículo de matrícula …-AL-…, José … e Sandra …, sofreram lesões que foram causa direta e necessária das suas mortes, e os restantes passageiros sofreram ferimentos graves e ligeiros;
5 - Com o embate frontal dos veículos, os respetivos destroços atingiram o motociclo de matrícula …-…-TO, conduzido pelo Autor, que circulava atrás do veículo …-AL-…;
6 - Quando foi atingido pelos destroços, o Autor perdeu o domínio do motociclo, o que provocou a sua queda e da sua acompanhante;
7 - O motociclo ficou imobilizado a cerca de 20 metros do local do embate;
8 - Como consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo do olho esquerdo, com ferida incisa na região supraciliar, amputação da terceira falange do terceiro dedo da mão esquerda, fratura do fémur esquerdo e fratura exposta dos ossos da perna esquerda;
9 - O Autor foi assistido na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, em Beja, e transferido e assistido no Hospital do Litoral Alentejano, onde foi operado à mão, fémur e perna esquerdos;
10 - No dia 24 de novembro de 2008, o Autor foi submetido a artrodese interfalângica distal, com excisão da matriz ungueal, na Clínica de Todos os Santos, a expensas da Ré, e, no dia 16 de agosto de 2009, foi-lhe retirado o material osteossíntese (fémur e tíbia) e iniciou programa de recuperação;
11- No dia 23 de novembro de 2009, o Autor foi considerado consolidado, tendo tido alta, com a seguinte desvalorização: IPG 3 pontos; Quantum doloris 5/7; dano estético 3/7;
12- O Autor nasceu a 29 de maio de 1965;
13 - À data do acidente, o Autor era uma pessoa dinâmica, alegre, trabalhadora e não tinha problemas de saúde, nem qualquer deficiência motora ou estética;
14 - Praticava desportos, designadamente, futebol, ocupando parte dos seus tempos livres com passeios de bicicleta;
14. 1 - Em consequência, deixou de o fazer, o que lhe provoca tristeza;
15 - No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um susto e receou pela sua própria vida;
16 - As cirurgias a que o Autor foi submetido foram efetuadas com anestesia geral;
17 - Em consequência do acidente, o Autor ficou com cicatrizes visíveis;
18 - O Autor realizou tratamentos de fisioterapia e de hidroterapia de recuperação, durante mais de 27 meses;
19 - Na data do acidente, o Autor encontrava-se a trabalhar, exercendo a profissão de serralheiro mecânico, para a sociedade … - Sociedade Instaladora Tub. Equipamentos, Lda., auferindo o vencimento base de €850,00, acrescido de ajudas de custo, no valor médio mensal de €162,80, e da quantia mensal de €149,64, a título de deslocações efetuadas, com direito ao abono de ajudas de custo, por deslocações para trabalhos em obras;
20 - O Autor andou em cadeira de rodas mais de três meses, sendo incapaz de satisfazer as suas necessidades básicas de higiene e alimentação, de tomar os alimentos e de os confecionar, razão pela qual teve de recorrer a assistência de terceira pessoa, durante cerca de oito meses;
21- O Autor sente-se revoltado, complexado e desanimado, com alterações de humor e chora com facilidade;
22 - As cicatrizes antes referidas causam desgosto ao Autor, desfeiam-no e inibem-no de usar calções e fato de banho;
23- O tempo em que o Autor passou em internamentos, tratamentos e consultas médicas causou-lhe sofrimento, dores muito intensas, cansaço físico, stress e incómodos;
24 - Em consequência do acidente, o motociclo com matrícula …-…-TO sofreu danos no guarda-lamas da frente, suspensão traseira, autocolante, borracha da carenagem traseira, depósito da gasolina, retrovisor esquerdo e direito, ponteira do guiador, punho, vidro de carenagem, emblema, carenagem traseira, painel, parafuso, porca, aranha, carenagem lateral, autocolantes, piscas esquerdo e direito da frente, pisca direito detrás, rale, arranque, bomba do travão, suporte do espelho, pousa pés direito, escape, pedal de travão e computador de luzes;
25 - Face à extensão dos danos, não é possível a reparação do veículo do Autor;
26 - O veículo do Autor tem o valor de €3.540,00;
27- Na data do acidente, o Autor trazia consigo um par de calças, um par de botas, um par de luvas, um casaco em cabedal e uma mochila, com um valor não concretamente apurado, que ficaram totalmente inutilizados;
28 - O capacete que o Autor usava, bem como o da sua acompanhante, com um valor não concretamente apurado, ficaram totalmente destruídos;
29 - O Autor recebeu, por parte da Segurança Social, subsídios mensais, no montante total de €18.999,62;
30 - Por escrito particular, titulado pela apólice de seguro nº …, o proprietário do veículo automóvel de matrícula …-AL-…, transferiu pra a Ré BB, S.A. a responsabilidade civil, por danos causados a terceiro, por aquele veículo automóvel;
31- A Ré assumiu a responsabilidade, pelos danos decorrentes do acidente de viação;
32- A Ré efetuou, por transferência bancária, o pagamento de €1.000,00 ao Autor, a título de indemnização final, e o pagamento de €3.778,93, a título de despesas de alimentação, médicas e de transportes;
33 - Correu termos, nos serviços do Ministério Público de Beja, o inquérito nº 87/07.8 GTBJA, referente à investigação sobre a responsabilidade criminal, decorrente do acidente de viação, no qual foi proferido despacho de arquivamento, face ao falecimento dos condutores das viaturas e por ser legalmente inadmissível o procedimento criminal.

B - O direito/doutrina

Quanto à alegada nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão
-“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se” [2].

Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto vertida nos pontos 18 e 19 dos “factos provados” da sentença
- “Quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [3];
“Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [4];
- “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[5];
- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente- ou documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[6].

Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos (quantificação da indemnização)
- O reflexo do dano real ou do prejuízo “in natura” sobre a situação patrimonial do lesado pode abarcar não só o causado “nos bens ou direitos já existentes na sua titularidade à data da lesão” (dano emergente), como também “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão” (lucros cessantes)[7];
- O dano natural sofrido pelo lesado pode atingir também interesses de ordem moral ou espiritual da vítima. Porém, a ressarcibilidade destes danos depende de uma gravidade, a medir por um padrão objetivo, “que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”[8];
- Com a indemnização pretende-se, tanto quanto possível, reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural nem sempre é material ou juridicamente possível. Outras vezes não é o meio bastante para alcançar o fim da reparação, por não cobrir todos os danos ou não abranger todos os aspetos em que o dano se desdobra. “Para suprir a falta ou a insuficiência da reconstituição in natura, a indemnização deve ser fixada em dinheiro”[9].
- A indemnização em dinheiro “mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano”. Se não puder averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dento dos limites que tiver por provados[10].
-“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, etc..” Por outro lado, “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[11];
- Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito[12].

C- Jurisprudência
- “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [13];
-“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [14];
-“Resultando, no mais, da factualidade provada que, em consequência do acidente, o lesado foi submetido a quatro operações, padeceu de dores intensas, antes e após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido, esteve internado longos períodos, teve de efetuar tratamentos de reabilitação e que terá ainda de se submeter a mais duas operações, tendo ficado com uma cicatriz com 50 cm de comprimento - o que lhe determinou a atribuição de um quantum doloris de grau 5 num escala de 7 - justificar-se-ia fixar uma indemnização, por danos não patrimoniais total no valor de €40.000,00 (…)”[15];
- “Em consequência das múltiplas lesões sofridas, o Autor, aos 20 anos, ficou afetado física e psicologicamente, não sendo razoável considerar que a sua menos valia física, relevante para quantificar o dano patrimonial, não seja valorada como sofrimento, pelo sentimento de inferioridade psicológica que representa alguém jovem e saudável, sendo desportista, e apreciador dos prazeres da vida, se vê com o corpo com cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético, com sequelas psicológicas que implicam perda de auto-estima e sentimentos de inibição, levando à alteração do seu padrão de vida pessoal e social. Os danos não patrimoniais foram e são de acentuada magnitude, pelo que a compensação que é devida, com base na equidade e que se tem com justa, deve ser fixada como é, em €45.000,00, uma vez que não se procede a atualização dos valores arbitrados” [16];
-“`É adequada a quantia de €20.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fratura do colo do úmero, fratura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fratura do escafoide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão; (iii) fi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeu”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafoide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafoide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms.,vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar apara toda a vida e que se acentuam com as mudanças de tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7” [17];
- Em caso de julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o Tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida[18];
- “ A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente refletida nos valores dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição - erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” [19];
- “ Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (…) a atribuição ou confirmação de uma indemnização por tal incapacidade, seguindo o critério da equidade, conforme previsto no art. 566º, nº 3 do CC, variou essencialmente em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o grau de incapacidade geral e permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas em regra, pelas suas qualificações” [20];
- “O dano biológico resulta da afetação da integridade psicossomática da pessoa, devendo ser primordialmente qualificado como dano patrimonial se o acidente causou ao lesado sequelas físicas permanentes que, se no imediato e por razões conjunturais não afetam o auferimento de réditos laborais, no futuro terão repercussão na atividade física do lesado, do ponto em que a sua capacidade laboral está irreversivelmente afetada. O dano é, assim, presente e futuro devendo, por regra, ser indemnizável como dano patrimonial” [21];
- “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tive sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito ds disposto no art. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do Código Civil, a parir de decisão atualizadora e não a partir da citação” [22];
- “Ao contrário dos danos patrimoniais, cujo valor poderá já estar determinado na petição inicial, em relação aos quais os juros de mora são contados desde a citação, a existência de danos nã patrimoniais apresenta-se por definir e de objeto indeterminado, só se fixando com a decisão que os reconheceu; daí que o devedor só fique constituído em mora, apos o transito em julgado da referida decisão” [23].

D - Aplicação do direito aos factos

Quanto à alegada nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão
A sentença objeto de recurso não encerra qualquer vício lógico.
Acresce que um eventual erro de julgamento não gera nulidade.
Como tal, não está a sentença impugnada ferida de nulidade.
Improcede, assim, esta parte do recurso.

Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto vertida nos pontos 18 e 19 dos “factos provados” da sentença
O Tribunal de 1ª instância fundamentou a fixação da matéria de facto antes referida - alegada pelo recorrido AA - em depoimentos de testemunhas, que “mencionaram ainda os diversos tratamentos a que o autor se submeteu e bem assim os incómodos que os mesmos lhe causaram (facto 18) e nos “recibos de vencimento” (facto19).
Relativamente ao primeiro ponto, importa referir que 27 meses coincidem com o espaço de tempo compreendido entre as datas do acidente e da alta. Assim sendo, e considerando que o dito recorrido foi submetido a “cirurgias”, com anestesia geral, não é razoável admitir que, logo após estas, o recorrido tenha começado com tratamentos de recuperação, de fisioterapia ou hidroterapia.
Acresce que, durante cerca de 8 meses, esteve incapacitado de satisfazer as suas necessidades básicas, 3 dos quais, pelo menos, em cadeira de rodas. Equivale isto a dizer que, neste lapso de tempo, a sua possibilidade de deslocação aos locais onde tais modalidades de tratamento aconteciam era praticamente nula.
Por outro lado, é de recordar que o artigo 31º da base instrutória[24] recebeu uma resposta de “não provado”, a qual não foi objeto de impugnação. Além disso, o ponto 10 dos factos provados situa o início do “programa de reabilitação”, após a retirada do material de osteossíntese, em 16 de agosto de 2009.
Não tem, pois, esta Relação a “certeza subjetiva”, quanto ao de tempo em que decorreram os tratamentos de fisioterapia e hidroterapia. Como tal, importa decidir contra a parte onerada com o ónus da prova - o demandante.
No que concerne ao valor médio mensal das ajudas de custo - facto 19 -, cuja resposta de baseou nos recibos de vencimento, estes apontam, após a pertinente operação aritmética, para um valor médio mensal de €112, 36 - convicção desta Relação.
Pelo exposto, procede, parcialmente, esta parte da apelação, pelo que, em consequência, os pontos 18 e 19 dos factos provados da sentença passam a ter a seguinte redação: o Autor realizou tratamentos de recuperação, de fisioterapia e de hidroterapia (ponto 18); na data do acidente, o Autor encontrava-se a trabalhar, exercendo a profissão de serralheiro mecânico, para a sociedade … - Sociedade Instaladora Tub. Equipamentos, Lda., auferindo o vencimento base de €850,00, acrescido de ajudas de custo, no valor médio mensal de €122,36, e da quantia mensal de €149,64, a título de deslocações efetuadas, com direito ao abono de ajudas de custo, por deslocações para trabalhos em obras (ponto19).

Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos (quantificação da indemnização)
Relativamente à compensação pelos danos não patrimoniais, o montante reclamado pelo recorrido AA foi de €40.000,00, acolhido, integralmente, pelo Tribunal recorrido. Contudo, no critério da recorrente BB, S.A. a indemnização, neste domínio, não deverá ultrapassar os €5.000,00.
No caso dos autos, é de realçar as circunstâncias de o dito recorrido, com 42 anos de idade, desportista, ter perdido a sua autonomia, durante cerca 8 meses, 3 do quais, pelo menos, “preso” a uma cadeira de rodas, ter obtido alta, decorridos dois anos e ter passado por “cirurgias”, com anestesia geral. Acresce que a referida alta aconteceu com dano estético de valor 3, numa escala de 1 a 7, sendo as dores sofridas, aquando do acidente e no decurso dos tratamentos - que se prolongaram por dois anos -, quantificadas em 5, numa escala de 1 a 7. A nível psicológico, o recorrido Hélder José da Silva ficou, em consequência das sequelas que o acidente lhe provocou, revoltado, complexado e desanimado, chorando com facilidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima mencionada, fixou, em casos semelhantes, o valor de a indemnização entre €20.000,00 e €45.000,00.
Reconhecendo-se a dificuldade de quantificar, através do recurso à equidade, a compensação por danos morais, entende esta Relação “justa”, no caso dos autos, uma indemnização que se situe à volta dos €40.000,00, em linha, por sinal, com a mais recente jurisprudência do Supremo.
Equivale isto a dizer que o Tribunal recorrido, ao fixar a indemnização, nesta área, em €40.000,00, não afrontou, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Como tal, não se justifica a intervenção, neste domínio, desta Relação.
É, pois, de manter a indemnização fixada, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Na área dos danos patrimoniais, a oposição da recorrente BB, S.A. à sentença localiza-se, apenas, no montante das perdas salariais, na indemnização pelos “objetos danificados” e montante arbitrado pelos lucros cessantes. Assim sendo, aceita as indemnizações decorrentes da inutilização do motociclo (€3.450,00) e da ajuda doméstica (€2.320,00).
Pretendendo-se, com a indemnização, repor, tanto quanto possível, o recorrido AA na situação patrimonial em que estaria, não fora o facto determinante da responsabilidade, é evidente que a mesma deverá ser preenchida com o salário, que, aquando do acidente, recebia, acrescido dos abonos complementares, mas com a dedução do total do subsídio processado pela Segurança Social, a saber: €12.024,74 (€850,00+112,36+149,64x 27 - €18.9999,26.).
A mesma situação patrimonial deveria ainda ser integrada com os valores correspondentes aos objetos danificados, com exceção do motociclo, mas, neste domínio, na se apurou os respetivos montantes, o que implica uma condenação ilíquida.
Relativamente aos denominados “lucros cessantes”, é de realçar que não se provou que a amputação da terceira falange do terceiro dedo da mão esquerda, com a consequente IPG de 3 pontos, tenha afetado “o auferimento de réditos laborais”, por parte do recorrido AA, pelo que tal dano biológico deverá ser considerado como “perda relevante de capacidades funcionais”, a compensar, segundo o critério da equidade.
Ora, considerando a idade do lesado (45 anos), o seu grau de incapacidade (3) e a possibilidade de aumento de ganho, na sua profissão de serralheiro mecânico, considera justo esta Relação uma indemnização de €15.000,00.
Assim sendo, a indemnização, por danos patrimoniais é fixada em €31.794,74 (€12.024,74+€15.000,00+€3.450,00+ 2.320,00 - €1.000,00).
No que concerne aos juros moratórios, reclamou-os o recorrido AA desde a citação.
Sem razão, quanto aos referentes aos danos não patrimoniais, que são devidos, apenas, a partir do trânsito em julgada da decisão que os reconheceu.
Já quanto aos respeitantes aos danos patrimoniais, são os mesmos devidos desde a citação, uma vez que o dito recorrido continua privado da potencial remuneração de um capital que teria recebido, não fora o acidente.
Procede, pois, em parte, este segmento da apelação.

Em síntese[25]: constitui “perda relevante de capacidades funcionais” a amputação da terceira falange do terceiro dedo da mão esquerda, com a consequente IPG de 3 pontos, que não tenha afetado “o auferimento de réditos laborais”, por parte do lesado, devendo a mesma, como tal, ser compensada, segundo o critério da equidade; com tal grau de incapacidade, sendo lesado serralheiro mecânico, com a idade de 45 anos é justa uma indemnização de €15.000,00.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando parcialmente procedente a apelação e revogando, em parte, a sentença recorrida, condenar a recorrente BB, S.A. a pagar ao recorrido AA a indemnização total de €71.794,74 (€40.000,00+ €31794,74), com juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação, quanto ao valor dos danos patrimoniais, e desde o trânsito em julgado desta decisão, no que se refere aos dos não patrimoniais, até integral pagamento, acrescida de uma outra, a liquidar em execução de sentença, referente aos objetos danificados, com exceção do motociclo.
Custas pelas partes, tendo em atenção o respetivo decaimento.

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Évora, 16 de Junho de 2016
Sílvio José Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira

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[1] Conclusões elaboradas pela Relação, a partir das “conclusões”, da recorrente; efetivamente, o número das “conclusões” é superior ao das alegações (36 e 35, respetivamente); além disso, a inventariação dos factos provados e a transcrição de jurisprudência não são, manifestamente, conclusões.
[2] Artigo 615º., nº 1, c) do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436.
[6] Artigos 640º., nº 1 e 662º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[7] Artigo 564º., nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, pág. 494.
[8] Artigo 496º, nºs 1 a 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, pág. 500.
[9] Artigos 562º e 566º, nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 775 a 778.
[10] Artigo566º, nºs 2 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 778 e779.
[11] Artigos 566º., nº 2 e 496º., nº 1 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 500 e 502.
[12] Artigo 805º., nº 2, b) do Código Civil.
[13] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[14] Acórdão do STJ de 14 de fevereiro de 2012 (processo nº 6823/09.3 TBBRG.G1.S1.), in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de16 de outubro de 2012 (processo nº 649/04.2 TBPDL.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 450/04.3 TCLRS.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 645/05.2 TBVCD.P1.S1), 24 de maio de 2011 (processo nº 376/2002.E1.S1), 2 de março de 2001 (processo nº 1675/06.2 TBPRD.P1.S1), 16 de dezembro de 2010 (processo nº 2410/06.1 TBLLE.E1.S1) e 28 de maio de 2009 (processo nº 4303/05.0 TBTVD.S1), no mesmo sítio).
[15] Acórdão do STJ de 28 de janeiro de 2016 (processo nº 7793/09.8 T2SNT. L1.S1), in www.dgsi.pt..
[16] Acórdão do STJ de 26 de janeiro de 2016 (processo nº 2185/04.8 TBOER. L1.S1), in www.dgsi.pt..
[17] Acórdão do STJ de 19 de fevereiro de 2015 (processo nº 99/12.7 TCGMR.G1.S1), in www.dgsi.pt..
[18] Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2006, in www.dgsi.pt..
[19] Acórdão do STJ de 10 de outubro de 2015 (processo nº 632/2001 G1.S1), in www.dgsi.pt.,citado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 28 de janeiro de 2016 (processo nº 7739/09.8 T2SNT. L1.S1..
[20] Acórdão do STJ de 28 de janeiro de 2016 (processo nº 7739/09.8 T2SNT. L1.S1..in www.dgsi.pt.
[21] Acórdão do STJ de 26 de janeiro de 2016 (processo nº 2185/04.8 TBOER.L1.S1..in www.dgsi.pt.
[22] Acórdão do STJ (uniformizador), nº 4/2002.
[23] Acórdão do STJ de 26 de novembro de 2015 (processo nº 30516/11.7 T2SNT.L1.S1..in www.dgsi.pt.
[24] “Até 23 de novembro de 2009, data da alta, o autor passou cerca de 800 dias em internamentos, tratamentos e consultas médicas?”
[25] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.