Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4510/10.3TBSTB-A.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Constitui título executivo a declaração de reconhecimento da dívida, constante do contrato de mútuo nulo assinado pela declarante.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de oposição a execução pendentes na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal em que é oponente/executada E... e exequente J..., veio o referido exequente interpor recurso da decisão proferida de fls. 64 a 69 dos autos por via da qual foi julgada procedente a oposição deduzida e extinta a acção executiva.
O recorrente, nas conclusões das doutas alegações, sustenta, em síntese:
1. O aqui recorrente, em momento algum declarou ou afirmou que se tratou de um único empréstimo. Com efeito,
2. O recorrente fez vários empréstimos à oponente, ao longo de vários meses e, foi a soma dos valores parcelares dos mesmos, que ambos acordaram que ascendiam ao valor constante da declaração de divida que a oponente de livre e espontânea vontade, emitiu a favor do aqui Recorrente,
3. Declaração que constitui, á luz da disposição contida no Artº 46º do CPC, titulo executivo, nomeadamente por constituir um documento particular de que consta o reconhecimento de uma dívida.
4. Elaborado e subscrito pelo punho da Executada, como a mesma reconhece.
5. Pelo que não se entende como se extraem as conclusões que se extraem, nomeadamente que se tratou de um único mútuo e que o mesmo não observou a forma legal. Mais,
6. A entender-se desse modo, teriam então que considerar-se procedentes todas (ou praticamente todas) as Execuções de Livranças ou Contratos de Aquisição de veículos automóveis, todos titulados por documentos particulares pelas empresas financiadoras e praticamente todos acima dos € 20.000,00.
7. O que reconhecida e estatisticamente não ocorre (nem ocorreu, até hoje e que se saiba, uma única vez. Acresce que,
8. Como é consabido, o Titulo Executivo é independente do negócio que lhe esteja subjacente, valendo por si mesmo e independentemente daquele.
9. Pelo que, também sob esta perspectiva dificilmente se entende e/ou aceita, a decisão que nos Autos veio a recair, pois a relação do titulo, é independente do negócio que lhe esteja na base,
10. E apenas poderá prevalecer Oposição que se estribe, nomeadamente, na falsidade do título dado à execução. Ora,
11. A Oponente confessou que declarou dever ao Exequente,
12. E mais confessou que foi ela quem subscreveu a declaração de dívida.
13. Pelo que no nosso humilde entendimento, não pode sufragar-se o conteúdo da decisão posta em crise,
14. Devendo prosseguir, quer a Execução, quer a Oposição,
15. Nomeadamente para que possa aferir-se, com Verdade, a que se refere a Declaração,
16. Nomeadamente a que mútuos e de que valores.
17. Pelo que, face ao aduzido nos Autos, se crê que a decisão proferida não tem (pelo menos neste momento processual), sustentação, devendo dar-se provimento ao Recurso, revogando-se a Decisão recorrida.
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Não foram produzidas contra alegações.
São válidos os pressupostos formais da instância.
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Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), e encontrando-nos em sede de oposição a execução, titulada por uma confissão de dívida decorrente de um contrato de mútuo celebrado entre o exequente e a executada/oponente, a questão a dirimir centra-se em saber se a nulidade (por falta de forma – escritura pública) do mútuo celebrado afecta a legalidade do título dado à execução.
Vejamos, antes de mais, a factualidade dada como assente:

a) Nos autos de execução a que os presentes autos estão apensos, foi dado à execução um documento designado “Declaração de Dívida”, nos termos do qual consta “Eu, E..., solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade nº…, emitido em 05/02/2001 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, NIF…, moradora na Avenida …, em Setúbal, confessa pagar ao Sr. J..., divorciada, portador do bilhete de identidade nº…, emitido em 16/01/2003, pelo Arquivo de Identificação de Setúbal Nif nº…, residente na Av. Dr… em Setúbal a quantia de 200.000 euros até ao prazo de trinta dias desde a data de hoje. A partir desta data 04/03/2005, desde que o montante acima referido tenha sido pago será feito de imediato o cancelamento do registo provisório sobre o prédio… da Quinta do Anjo a favor de J.... ”
b) O documento referido em A) foi assinado pela opoente.
c) Subjacente à declaração plasmada no documento referido em A) está um empréstimo de dinheiro no valor de € 200.000 feitos pelo exequente.

Embora, como veremos, a questão suscitada venha merecendo alguma controvérsia quer ao nível da doutrina quer ao nível da jurisprudência, somos de opinião diversa da que se acha plasmada na douta decisão recorrida.
Sendo inquestionável, à luz da factualidade dada como provada, que o título executivo dado à execução (porque, na verdade, de um título executivo se trata nos termos do disposto no art. 46.º alínea c) do CPCivil [1]) é constituído por aquilo que é usual denominar como confissão de dívida (confissão é “o reconhecimento que a parte faz da realidade dum facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (artº 352º), sendo que, nos termos do artº 358º, nº 2, “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou par­ticular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”), dúvidas também não existem de que a causa subjacente a uma tal declaração, reside num contrato de mútuo, ferido de nulidade face ao disposto nos art. 220.º, 294.º e 1143.º do CCivil (preterição de formalidade ad substantiam) por não haver sido celebrado por escritura pública.
Importa considerar, porém, que no título executivo em apreço consta a obrigação cuja prestação se pretende, não se confundindo com a causa de pedir da acção executiva que nos termos do art. 498º é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor, constituindo, assim, a causa de pedir um facto e o título executivo um documento – cfr. A. Varela, In RLJ, ano 121º, pág. 147 e 148.
No dizer do Ac. STJ de 19.02.2009 (Proc. 07B4427), “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentro desse invólucro, revestindo a declaração de dívida – que no caso se refere a um contrato de mútuo igualmente nulo por vício de forma – o formato do invólucro e o contrato nulo constitui o conteúdo de que resulta nos termos do art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado, podendo este direito à restituição ser exigido em acção executiva com a declaração de dívida como título executivo “.
Ora, esta é, em nosso entender, a linha que deverá ser seguida na análise da questão controversa, mesmo que da parte do exequente não tenha sido formulada a pretensão (ainda que subsidiariamente) a título de efeitos decorrentes da declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente (art. 289.º do CCivil), fundamentalmente por duas razões.
Em primeiro lugar, porque tendo o legislador vindo a alargar ao longo do tempo (em especial, através do DL n. 242/85 de 9 de Julho e da reforma de 1995/1996), as possibilidades de um meio mais célere de satisfazer os interesses dos credores munidos de um meio fortemente indiciador da existência do direito[2], não evidencia qualquer lógica uma maior exigência relativamente ao meio de concretizar tais pretensões.
Por outro lado, à semelhança dos procedimentos normalmente usados em sede de acção declarativa, a circunstância de se reclamar o “reembolso” de quantias mutuadas sem observância da forma legal determinada pelo art.º 1143.º do CCivil, não é susceptível de inviabilizar a final tal pretensão uma vez que subsiste sempre a possibilidade de se lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa ou do mecanismo previsto no já aludido art. 289.º do CCivil, sendo indiferente a motivação jurídica invocada no petitório uma vez que o julgador, por força do disposto no art. 664.º do CPCivil, não está sujeito às alegações das partes em termos de interpretação e aplicação das regras de direito (a propósito de toda esta temática, vd. os Ac. STJ 19.02.2009, 13.07.2010 e de 1.02.2011 in www.dgsi.pt).
Importa não olvidar, como já referimos que, a partir do momento em que, oficiosamente, se declara a nulidade de um determinado negócio jurídico, essa declaração tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for pos­sível, o valor correspondente – art. 289º, nº1 do CCivil; ora, encontrando-se plenamente provado o mútuo em causa nos exactos termos em que figura no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a promover a sua existência, pois, a tal se opõe a ideia de Justiça e de Direito numa sociedade moderna.
Em face do exposto, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão proferida, determinam a continuação da instância executiva.
Custas pela recorrida.
Notifique e Registe.
Évora, 8 de Novembro de 2012
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa
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[1] “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.”
[2] Segundo o Prof. Antunes Varela, os títulos executivos são documentos com força probatória especial, que indiciam com grande probabilidade a existência da obrigação por eles constituída ou neles certificada