Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1349/19.4T8MMN-B.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE
PRAZOS
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Tendo a executada arguido a nulidade da penhora logo que teve conhecimento da sua efetivação e antes de notificada da mesma para querendo deduzir oposição, o prazo da oposição só podia começar a contar após pronúncia sobre a nulidade, dada a diferença dos fundamentos da nulidade e da oposição e da precedência lógica daqueles sobre estes.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1349/19.4T8MMN-B.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I
“(…), Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” interpôs uma execução, entre outros, contra AA para pagamento de quantia certa.

Nos autos principais foi penhorado, entre o mais, o vencimento da executada.

Em 02/05/2022, a executada veio arguir a nulidade da penhora, por ausência de notificação no prazo de 5 dias a contar da efetivação da mesma.

Em 06/05/2022, a executada foi notificada para, querendo, deduzir oposição a tal penhora, no prazo de 10 dias.

A Ilustre Mandatária da executada foi notificada nos mesmos termos, no dia 07/05/2022.

No dia 30/08/2022, a arguição da nulidade da penhora foi objeto de decisão judicial.

Em 15/09/2022, a executada deu entrada em juízo de oposição à penhora.

Por decisão de 12/10/2022 o tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à penhora, por extemporânea.

Sendo a seguinte a decisão proferida:

“Cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade liminar da oposição à penhora, mormente a tempestividade da mesma.

Dita o artigo 785.º, n.º1, do C.P.C. que “A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.”

In casu, a executada /oponente considera-se notificada no dia 10.05.2022.

Destarte, os 10 dias foram atingidos no dia 20.05.2022 (a que acresceria o prazo previsto no artigo 139.º do C.P.C., recaindo sobre o dia 25.05.2022).

Refira-se que a arguição de nulidade da penhora, deduzida nos autos principais, não determinou a suspensão do prazo em curso.

Deste modo, tendo a executada/oponente apresentado a sua petição inicial de oposição à execução no dia 15.09.2022, fê-lo já fora de prazo.

Nesta senda, deverá ser indeferido liminarmente a presente oposição à penhora, por extemporânea.

Face ao exposto:

a) indefere-se liminarmente a presente oposição à penhora;

b) condena-se a oponente/executada no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 1 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 4, do R.C.P. e Tabela II que faz parte desse mesmo Regulamento (cfr. artigos 527.º, n.º 1, ex vi do artigo 551.º, n.º1, ambos do C.P.C.).

Valor do incidente: € 279,54.

(…)”

Inconformada com tal decisão veio a executada recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

a) No dia 17 de Outubro de 2022, a executada foi notificada da decisão da Senhora Juíza a quo indeferindo a oposição à penhora deduzida em 15 de Setembro de 2022, por estar, alegadamente, fora de prazo. A decisão menciona determinadas datas e omite, com todo o respeito, as mais importantes bem como circunstâncias que consideramos relevantes para a decisão.

b) Na perspetiva da Meritíssima Juíza, a executada teria sido notificada do “auto de penhora” no dia 6 de Maio e a sua mandatária no dia 7 de Maio, de acordo com um auto de penhora elaborado no dia 5 de Maio, segundo a Senhora AE.

c) Ora, a realização da penhora foi comunicada à entidade patronal da executada no dia 6 de Abril de 2022, isto é, um mês antes da data constante do auto que serve de referência à decisão que se impugna.

d) A entidade patronal da executada, Agrupamento de Escolas ..., à data, descontou o valor da penhora (€ 279,54) no vencimento de professora do ensino básico da executada no mês de Abril de 2022, em conformidade com a comunicação recebida da Senhora AE ( doc. 1).

e) Como pode ver-se, não é, obviamente, aceitável nem lógico que o auto de penhora tenha a data de 5 de Maio e a realização da penhora seja de 6 de Abril, efetivando-se o correspondente desconto no mesmo mês, isto é, um mês antes da elaboração do auto que só pode ser, por isso mesmo, falso juridicamente.

f) A Senhora AE elaborou o auto quando se apercebeu que a executada requerera à Senhora Juíza a quo, no dia 2 de Maio de 2022, a declaração da nulidade da penhora, por não ter sido notificada nos termos do n.º 4 do artigo 754.º do CPC que dispõe injuntivamente: não estando presente no ato da penhora, o executado deve ser notificado nos cinco dias posteriores à realização da penhora.

g) Devemos dizer que a executada era então professora do ensino básico e estava em convalescença em virtude de uma cirurgia a um tumor cerebral (um glioblastoma) a que foi submetida no dia 10 de Fevereiro de 2022.

h) A executada entende que essa omissão se subsume no n.º 1 do artigo 195.º do CPC visto tal notificação ser um ato que a lei prescreve e cuja omissão influi no exame ou na decisão da causa.

i) Uma vez requerida à Senhora Juíza a quo a declaração de nulidade da penhora (2 de Maio) é evidente, de acordo com os princípios mais elementares do processo civil, que nem a executada nem a Senhora AE devem ou podem empreender qualquer diligência sem que haja uma decisão do Tribunal.

j) Assim e ao contrário do que a Senhora Juíza afirma na decisão que se impugna, a executada não podia opor-se à penhora, antes de a Senhora Juíza se pronunciar sobre a nulidade invocada no dia 2 de Maio. Nem a Senhora AE deveria ter lavrado um auto com a data de 5 de Maio, após ter conhecimento do requerimento onde a executada invocou a referida nulidade. Fê-lo por puro oportunismo. É isto que a Senhora Juíza a quo omite para poder considerar a oposição à penhora extemporânea.

k) Mas, por muito que nos custe, teremos de mencionar uma eventual razão para tal: a Senhora Juíza a quo só tomou uma decisão sobre a nulidade invocada no dia 2 de Maio, no dia 30 de Agosto pelo que diz na decisão em crise. A verdade é que tal decisão foi notificada à executada no dia 12 de Setembro de 2022, quatro meses e dez dias depois de ter invocado a nulidade. Neste período a executada fez entrar em Tribunal dois requerimentos (um logo no dia 9 de Maio e outro no dia 1 de Setembro) e fez dezenas de telefonemas tentando saber o motivo da demora.

l) Não podendo e não devendo defender-se sem saber a decisão do Tribunal sobre a nulidade, não pôde, naturalmente, deduzir a oposição à penhora. Só ela foi prejudicada por isso. A Senhora Juíza parece ter outro entendimento sobre o assunto. A verdade é que os descontos continuaram e como a executada foi, entretanto, reformada, a sua pensão da Caixa Geral de Aposentações é, agora, tal como quando recebia o vencimento, de € 705,00, isto é, o equivalente ao salário mínimo nacional.

m) A Senhora Juíza diz que a (…), SA intentou esta ação contra a executada e, na sua sequência penhorou, além do mais, o salário da executada. Não é correto. A (…), exequente, só penhorou o salário da executada.

n) De resto, esta execução é uma verdadeira fraude à lei. É importante demonstrá-lo, pese embora já ter sido alegado na Oposição à Execução, julgada pela mesma Senhora Juíza e também em fase de recurso. As alegações entraram em Tribunal no dia 24 de Maio de 2022 e só houve despacho no dia 5 de Outubro de 2022. A exequente garantiu a quantia de € 150.000,00 de um empréstimo de € 300.000,00 que a Caixa Geral de Depósitos emprestou à sociedade L..., Lda., que explorou o Hotel e ..., em .... Esta sociedade foi declarada insolvente em Novembro de 2013 (proc. n.º 689/13....). O empréstimo foi garantido à CGD e à (…) pela hipoteca sobre os dois prédios que constituem o mencionado ... (fichas ...25 e ...18/...25) da freguesia ....

o) As avaliações de tais prédios, ainda não vendidos, foram de € 1.436.916,00 em 2017 e € 1.183.000,00 em 2011. A exequente é credora hipotecária e o mesmíssimo crédito que fundamenta esta execução está garantido em três processos: o processo da insolvência da L... Lda., já referido, o processo da insolvência de BB, (327/15....), marido da executada e a execução movida pela CGD com o n.º 1865/16.....

p) Ou seja, o crédito da exequente goza de uma garantia real e está garantido em três processos judiciais. A exequente deu à execução uma garantia assinada em branco pela executada e pelo seu marido, tendo o mesmíssimo crédito por objeto, para contornar e iludir as regras processuais e com o único propósito de agredir o magro vencimento de uma professora primária. Ora, por força do n.º 1 do artigo 752.º do Código de Processo Civil, a penhora deve iniciar-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para prosseguir o fim da execução. Nunca a exequente alegou nem poderia alegar, obviamente, que o valor dos bens hipotecados era insuficiente para satisfazer o seu crédito de € 150.000,00. Por isso, esta penhora é ilegal e nula, também em função do n,º 1 do artigo 752.º do CPC. A exequente pretende ainda iludir as regras estritas do Programa Invest III que fundamentou o empréstimo de que a exequente é parcialmente garante.

q) Este caso, Excelentíssimos Desembargadores é, infelizmente, um bom exemplo, de como os Senhores AE’s exercitam de forma por vezes arbitrária os seus “poderes”. A execução não é um espaço vazio de Direito, como parece ser entendimento de alguns. Para isso é necessário, naturalmente, que os Senhores Juízes a quem devem prestar contas, não se remetam ao papel mais cómodo. O processo executivo mexe, de forma por vezes brutal, com as pessoas e com o seu património. Cabe ao poder judicial fazer respeitar a dignidade dos executados, como a de todos os seres humanos.

r) Mas há outros exemplos, felizmente: Seja-nos permitido referir aqui o facto de a Caixa Geral de Depósitos ter tentado usar, numa outra execução, um expediente com alguma semelhança a este para tentar também penhorar o vencimento da executada. Mas, apesar de tudo, não teve o desplante de utilizar a livrança em branco referente á dívida já reconhecida. Era uma dívida distinta resultante da conta corrente da L... Lda..

s) Essa execução teve o n.º 1397/16..... Também aí a executada se opôs à penhora do seu vencimento, tendo o Meritíssimo Juiz considerado que a penhora afrontava claramente os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade (artigos 735.º e 751.º do CPC) tocando mesmo o núcleo essencial dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).

Pelo exposto, Excelentíssimos Desembargadores, deve revogar-se o despacho que indeferiu a oposição à Penhora, por extemporânea, visto ser nulo (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC).

Como julgamos ter ficado demonstrado, a realização da penhora é nula por falta da notificação a que alude o artigo 753.º, n.º 4, do CPC. A executada alegou essa nulidade por entender que estamos perante um ato prescrito por lei e que influi na ponderação e decisão da causa (artigo 195.º do CPC) e esperou 4 meses e 10 dias por uma decisão. Só então pôde, obviamente, deduzir a Oposição à Penhora. A penhora é ainda nula visto que, existindo garantia real, é por tais bens que deve começar a penhora e a exequente nunca alegou nem poderia alegar a insuficiência desses bens (artigo 752.º, n.º 1, do CPC). E ainda por claro excesso, nos termos do artigo 735.º, n.º 3, do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

É o seguinte o objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações e pelo objeto decidido:

- Se, tendo a executada arguido a nulidade da penhora logo que teve conhecimento da sua efetivação e antes de notificada para querendo deduzir oposição à mesma, o prazo da oposição só podia começar a contar após pronúncia sobre a nulidade.

A factualidade a considerar consta do relatório supra, e do que ora se organiza:

1 - A realização da penhora foi comunicada à entidade patronal da executada no dia 6/04/2022.

2 - Que descontou no vencimento da executada no mês de Abril de 2022.

3 - Tendo disso tomado conhecimento, em 02/05/2022, a executada veio arguir a nulidade da penhora, por ausência de notificação no prazo de 5 dias a contar da efetivação da mesma.

4 - Em 06/05/2022, a executada foi notificada para, querendo, deduzir oposição a tal penhora, no prazo de 10 dias.

5 - A Ilustre Mandatária da executada foi notificada nos mesmos termos, no dia 07/05/2022.

6 - No dia 30/08/2022, a arguição da nulidade da penhora referida em 3 -) foi objeto de decisão judicial.

7 - Notificada às partes em 09/09/2022.

8 - Em 15/09/2022, a executada deu entrada em juízo de oposição à penhora.

9 - Que foi indeferida liminarmente em 12/10/2022, por extemporânea.

Conhecendo de direito:

A nulidade processual invocada em 02/05/2022 tinha por fundamento a falta de cumprimento do disposto no artigo 753.º, n.º 4, do CPC, que assim dispõe:

“4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.”

Pretendendo a executada com tal arguição colocar em causa a penhora efetivada no seu vencimento, notificada à sua entidade patronal no dia 06/04/2022 e concretizada logo no mesmo mês.

Sendo essa uma nulidade geral, ou seja, dependente de arguição e sujeita a um prazo de arguição, foi-o no respeito por tais regras. A nulidade constitui um vício originário do ato, a sua procedência determina, por regra, a perda dos seus efeitos e dos que dele dependam absolutamente (artigo 195.º do CPC).

O incidente de oposição à penhora previsto nos artigos 784.º e 785.º do CPC assenta nos fundamentos enunciados no n.º 1 do artigo 784.º, entre eles, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada e, a sua procedência determina o levantamento da penhora em tais bens, como estatui o n.º 6 do artigo 785.º do Código de Processo Civil.

Ora, considerando o alcance da procedência da arguição de nulidade, mais abrangente e consequente nos seus efeitos, não faria sentido a executada vir invocar fundamentos de oposição à penhora, mais redutores no seu alcance prático, sem ter decisão sobre a primeira. Até por razões de economia processual.

Repare-se que a nulidade da penhora foi invocada antes de notificada para se opor da penhora, pelo que não há qualquer suspensão de prazo que estivesse em curso, ao contrário do que sugere a decisão recorrida. O prazo para dedução da oposição à penhora não se iniciara ainda.

A decisão quanto à nulidade invocada em 02/05/2022, teve apenas lugar em 30/08/2022.

Só após a notificação de tal decisão podia a executada, em consciência, reagir quanto aos fundamentos da oposição à penhora.

Assim, só a partir da notificação da decisão de 30/08/2022 que não reconheceu a nulidade da penhora anterior, validando-a, se afigura legítimo iniciar a contagem do prazo para dedução de oposição à penhora.

Tendo a notificação de tal despacho sido concretizada em 09/09/2022, a oposição sido deduzida em 15/09/2022 e, sendo o prazo da mesma de 10 dias, revela-se a mesma tempestiva.

Não podia a oposição ser indeferida, por intempestividade, devendo ser recebida a oposição e prosseguir os seus termos.

Em síntese:

(…)


II

Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que julga tempestiva a dedução de oposição à penhora, devendo a mesma prosseguir.

Sem custas.

Évora, 16/03/2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)