Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA AUDIÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não tendo o arguido pago a multa em que foi condenado, antes da conversão desta em prisão subsidiária deve-lhe ser dada oportunidade de demonstrar que as razões do incumprimento não lhe são imputáveis e, por isso, demonstrar que há razões para lhe ser suspensa a execução da prisão subsidiária, nos termos estabelecidos no art.º 49 n.º 3 do CP. II – Porém, para tanto não tem, necessariamente, que haver lugar a uma audição presencial do arguido; III – Em conformidade com as proposições anteriores, é de concluir que ao arguido foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a razão do não pagamento da multa se foi notificado, quer através do seu defensor, quer através de via postal com prova de depósito, para a morada por si indicada nos autos, para, “querendo, no prazo de dez dias, vir aos autos proceder ao pagamento da pena de multa ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 321/14.5PESTB.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, J5, correu termos o Proc. Sumaríssimo n.º 321/14.5PESTB, no qual foi condenado o arguido BB, melhor identificado a fol.ªs 47 v.º dos autos, por sentença de 27.04.2015, transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 500,00 €, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01. Não tendo sido paga a multa em que o arguido foi condenado - sem que o arguido tenha apresentado qualquer motivo que o impedisse de o fazer - e não sendo possível a sua cobrança coerciva, por decisão de 18.09.2017 (fol.ªs 123 a 125) foi convertida aquela pena em prisão subsidiária e determinado o seu cumprimento, pelo arguido, correspondente a 66 dias (art.º 49 n.º 1 do CP). --- 2. Recorreu o arguido dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O disposto no artigo 495 n.º 2 do Código de Processo Penal é aplicável a qualquer decisão que diga respeito ao arguido e que deva ser precedida da sua audição prévia, inclusivamente, a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária. 2 - A não audição do arguido em caso de revogação da pena de multa constitui a nulidade insanável, prevista na alínea c) do art.º 119 do CPP, independentemente do motivo da revogação. 3 - Existe uma violação do art.º 32 n.º 5 da CRP e do disposto no art.º 61 n.º 1 al.ª b) do CPP, pois não se pode considerar exercido o contraditório com a mera audição do condenado através da notificação de um defensor oficioso que comunicou aos autos nunca ter tido qualquer contacto com o arguido e nem saber do seu paradeiro. 4 - Impondo-se, antes, para assegurar o cumprimento do disposto no art.º 61 n.º 1 al.ª b) do CPP, a notificação por contacto pessoal do arguido (ou, pelo menos, a sua tentativa), ou mesmo a sua detenção para comparência, e não o mero depósito da carta na caixa de correio, para que o tribunal possa assegurar-se de que o arguido/condenado teve efetivo conhecimento da notificação para exercer o contraditório. 5 - De forma a averiguar-se da culpabilidade do arguido quanto ao não pagamento da pena de multa, deve aquele ser previamente ouvido para se pronunciar, em termos semelhantes ao disposto no art.º 495 n.º 2 do Código de Processo Penal. 6 - Através do despacho em causa, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 35 n.º 2 da CRP, e 61 al.ª b) e 495 n.º 2 do CPP. 7 - Deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser ordenada a notificação do arguido por contacto pessoal para exercer o contraditório antes da tomada de qualquer decisão que o afete, nos termos do art.º 61 do CPP. 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - A decisão recorrida foi precedida de audição prévia do condenado, ora recorrente, a qual não tem de ser pessoal. 2 - Entende-se, por isso, que o despacho recorrido respeitou todos os critérios e normas vigentes, não se mostrando ferido de qualquer vício. 3 - Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 146 a 14726 a 27), concluindo: - todas as notificações efetuadas ao arguido foram-no com respeito à morada indicada por aquele e nos termos do art.º 113 n.ºs 1 al.ª c) e 3 do CPP; - a audição prévia do arguido não tem que ser presencial, podendo ser feita através de requerimento apresentado pelo arguido, conforme acórdão deste tribunal 26.09.2017, Proc. 475/10.0TATVR.E1. --- 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP). 6. Factos a considerar: 1 - O arguido - BB - foi condenado nos presentes autos, por sentença de 27.04.2015, transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 500,00 €, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01. 2 - Notificado - para a morada constante do TIR, por via postal com prova de depósito - para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da multa, “… sob pena de execução patrimonial ou conversão em pena de prisão subsidiária”, veio o arguido: - informar que alterou a sua residência para a …; - pedir o pagamento da multa e das custas do processo em prestações. 3 - Deferido o pedido de pagamento da multa em cinco prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira a pagar até ao final do mês seguinte àquele em que for notificado desse despacho (com data de 30.06.2016) e as restantes até ao último dia útil dos meses seguintes, e notificado dessa decisão para a nova morada por si indicada, por via postal com prova de depósito, o arguido não pagou qualquer prestação e não deu qualquer justificação, pelo que foi então notificado, para a mesma morada e por via postal com prova de depósito, em 17.01.2017, que todas as prestações se consideram vencidas e que deveria proceder ao seu pagamento no prazo de dias. 4 - Não tendo procedido ao pagamento, e por se constatar “não ser possível proceder ao pagamento coercivo”, foi o arguido notificado - e o seu defensor - para pagar a totalidade da multa em falta, em 10 dias, ou requerer o que tivesse por conveniente, “sob pena de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária (cfr. artigo 49 n.º 1 do Código Penal)”; nessa sequência, e porque nem o arguido nem o seu defensor nada disseram, foi proferida a decisão recorrida. --- 7. A questão que se coloca é a de saber se o arguido deve ser ouvido, presencialmente, antes da conversão da multa em prisão subsidiária, para justificar a razão do não pagamento da multa em que foi condenado. Esta é, pois, a questão a decidir. Alega o arguido que, no respeito pelas garantias de defesa estabelecidas no art.º 32 n.º 5 da CRP, deveria o tribunal - antes de decidir pela conversão da multa em prisão subsidiária - promover a audição prévia do arguido, nos termos do art.º 495 n.º 2 do CPP, sob pena de nulidade insanável, prevista na al.ª c) do art.º 119 do CPP. O art.º 49 n.ºs 1 e 3 do CP, sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária” estabelece que, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, e o condenado “provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa…”. Ou seja, em caso de incumprimento pode o condenado provar “que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”, podendo, nesse caso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa. Ora, este regime pressupõe que ao condenado seja dada oportunidade de demonstrar que as razões do incumprimento não lhe são imputáveis e, por isso, demonstrar que há razões para lhe ser suspensa a execução da prisão subsidiária, nos termos estabelecidos no art.º 49 n.º 3 do CP. E gozando o condenado desse direito, o mesmo só poderá ser exercido desde que lhe seja dada oportunidade - antes do tribunal decidir pela conversão da multa em prisão subsidiária - de alegar e demonstrar que as razões do incumprimento não lhe são imputáveis e, consequentemente, que existem razões para a pena de prisão subsidiária ser suspensa na sua execução. Isto resulta do disposto no art.º 49 n.º 3 do CP, mas também do disposto nos art.ºs 32 n.º 5 da CRP e 61 n.º 1 al.ª b) do CPP, onde, em síntese, se estabelece que a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão “subordinados ao princípio do contraditório”, ou seja, em qualquer decisão a tomar que afete - ou possa afetar - os direitos do arguido, deve o tribunal dar-lhe a oportunidade de se fazer ouvir, de exercer o seu direito de defesa. Como se escreveu no acórdão do TC n.º 434/87, citado no acórdão deste tribunal de 3.02.2015, Proc. 252/12.3GBMMN.E1, de que foi relator o Exm.º Senhor Desembargador José Maria Martins Simão - que decidiu neste sentido - “o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste «em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem mesmo nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar»”. Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos deste tribunal de 25.03.2010, Proc. 1345/99.6PCSTB-A.E1, e de 2.02.2016, Proc. 1013/09.2PALGS-A.E1, e da RC de 20.04/2016, Proc. 210/11.5TAPBL.S1, e de 16.03.2016, Proc. 243/12.4GCLRA.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. A omissão desta audição - prévia - do arguido, dando-lhe a oportunidade de exercer um direito que a lei consagra, faz enfermar os autos de uma nulidade insanável, ex vi art.º 119 n.º 1 al.ª c) do CPP, entendendo-se que a ausência física aí prevista abrange os casos de ausência processual quanto é imposto um direito de audição. Todavia, e como se decidiu no acórdão deste tribunal de 26.09.2017, Proc. 475/10.0TATVR.E1, citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso e publicado in www.dgsi.pt, essa audição não tem que ser pessoal e oral, por um lado, porque o direito de defesa/exercício do contraditório não tem que ser exercido, necessariamente, através da audição pessoal do arguido, por outro, porque a lei não o impõe, designadamente o art.º 495 n.º 2 do CPP, que nada tem a ver com a situação aqui em apreço; esse preceito insere-se no capítulo do CPP que tem como título “Da execução da pena suspensa” e tem como epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, ou seja, respeita à revogação da suspensão da pena de prisão, questão que não se confunde nem se identifica com a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e deve anotar-se que não “pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” e que na fixação do “sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir os eu pensamento em termos adequados” - art.º 9 n.ºs 2 e 3 do Código Civil). Por outro lado, ainda, e para além disso, são diferentes as consequências do incumprimento das obrigações impostas no âmbito da suspensão da execução da pena - cuja revogação implica, necessariamente, o cumprimento da pena de prisão - e as que resultam da conversão da pena de multa, pois que, implicando o cumprimento dessa pena (de prisão subsidiária), este constitui uma verdadeira pena de constrangimento, na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, situação que, só por si, justifica a diferença de tratamento entre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (a que alude o art.º 495 n.º 2 do CPP) e da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (art.º 49 n.º 3 do CPP). Neste sentido o acórdão da RG de 19.05.2014, Proc. 355/12.4GCBRG-A.G1, in www.dgsi.pt, cuja argumentação se segue de perto (quanto às razões que justificam a diferença de tratamento), e - neste tribunal - para além do acórdão supra identificado e os acórdãos aí mencionados, os acórdãos de 4.04.2017, Proc. 56/15.1PACTX-A.E1, e de 7.02.2017, Proc. 10/14.0GGBJA-B.E1, todos in www.dgsi.pt (em sentido divergente, porém, o acórdão deste tribunal de 23.01.2018, Proc. 212/10.GFSTB-A.E1, também in www.dgsi.pt); na doutrina, Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição, 2016, 184. No caso em apreço, e como dos autos consta, o arguido foi notificado, quer através do seu defensor, quer através de via postal com prova de depósito, para a morada por si indicada nos autos, para, “querendo, no prazo de dez dias, vir aos autos proceder ao pagamento da pena de multa ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária…” (sic), donde se conclui que ao arguido foi dada a oportunidade de exercer o contraditório e alegar o que tivesse por conveniente antes de proferida a decisão recorrida. Apenas uma nota final para realçar que - conforme se escreveu no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 8.03.2012, publicado no DR, 1.ª Série, de 10.12.2012, a propósito da presença do arguido em julgamento, raciocínio que entendemos fazer aqui tido o sentido - cabe ao arguido, como sujeito processual autónomo e responsável, “escolher a sua defesa… a lei não pode impor uma certa forma de defesa, mas apenas garantir os direitos de defesa do arguido, que ele exercerá como entender…”. No mesmo sentido o acórdão da RC de 20.01.2016, in www.dgsi.pt: “O princípio do contraditório… constitui uma verdadeira garantia constitucional… Todavia, para que a concessão dessa garantia assuma a sua efetividade torna-se necessária alguma colaboração positiva do arguido… O tribunal concede ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, não lhe pode impor, de modo algum, a obrigação de exercício efetivo desse direito”. Improcede, por isso, o recurso interposto pelo arguido. --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 26/04/2018 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma |