Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1019/15.2T8STR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O art. 17º-D, nº 3, do CIRE, não afasta a aplicabilidade do nº 5 do artigo 139º do CPC, devendo por isso ser admitida a impugnação apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 5 dias previsto no primeiro daqueles normativos.
Decisão Texto Integral:





Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA, S.A. requereu processo especial de revitalização.
Foi apresentada a lista provisória de créditos, a qual foi publicada no portal Citius no dia 21 de Maio de 2015.
O credor BB (Portugal), S.A. impugnou aquela lista no dia 2 de Junho de 2015, liquidando a respectiva multa.
Foi então proferido o seguinte despacho:
«Refer. 1294631: resulta dos autos (refer. 1219879) que a lista provisória foi publicada em 21-5-2015.
Dispondo os interessados de 5 dias úteis após a publicação para impugnarem a referida lista (art. 17º-D/3 do CIRE), e não sendo a celeridade legalmente imposta aos autos compatível com a aplicação de prazos de dilação do CPC (parte final do art. 17º-D/3 do CIRE), a impugnação apresentada em 2-6-2015 é manifestamente extemporânea.
Em face do exposto, rejeita-se a mesma.
Sem custas.
Notifique.»
Inconformado com o assim decidido, o referido credor interpôs o presente recurso, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
«a. O Tribunal de Primeira Instância considerou intempestiva a Impugnação da Lista Provisória de Créditos, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE, no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para o efeito, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.
b. A Recorrente, não se conformando, interpõe o presente Recurso com os seguintes fundamentos:
c. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis (…)”.
d. A Lista Provisória de Créditos foi publicada no portal Citius no dia 21 de Maio de 2015 terminando o prazo para o efeito no dia 28 de Maio de 2015.
e. A Recorrente não apresentou a Impugnação da Lista Provisória de Créditos até ao dia 28 de Maio de 2015 mas sim no dia 2 de Junho de 2015, isto é, no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para o efeito e, portanto, tempestivamente!
f. Nos termos do artigo 17.º do CIRE “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
g. Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC “independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: (…) c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC”.
h. A Recorrente efectuou o pagamento da mencionada multa, estando o respectivo comprovativo de pagamento junto aos Autos.
i. A aplicação do artigo 139.º do CPC não contraria qualquer disposição do CIRE podendo a Requerente praticar o acto em causa – Impugnação da Lista Provisória de Créditos – no terceiro dia posterior ao termo do prazo para o efeito.
j. A celeridade porque se deve pautar o Processo Especial de Revitalização não fica em crise com a aplicação da mencionada norma.
k. A “celeridade legalmente imposta aos autos” apenas determina que o processo em causa tenha “carácter urgente e goz[e] de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”, conforme determina o n.º 1 do artigo 9.º do CIRE.
l. Não determinando a não aplicação das normas previstas no CPC resultando do artigo 17.º do CIRE o contrário.
m. O Acórdão deste Tribunal da Relação da Relação de Évora proferido, em 11 de Setembro de 2014, no âmbito do Processo n.º 3449/13.5TBPTM-B.E1, na sequência de um Recurso interposto de uma decisão proferida num Processo Especial de Revitalização, decidiu e aceitou a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil aos Processos Especiais de Revitalização, conforme melhor se refere em sede de Alegações.
n. Assim o n.º 5 do artigo 139.º do CPC é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, conforme decorre do artigo 17.º do CIRE.
o. Sendo inconstitucional o n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE, por manifesta violação dos princípios da segurança jurídica, do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º da CRP, quando interpretado o sentido de não ser aplicável ao prazo previsto na mencionada disposição legal o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC.
p. Não sendo o n.º 5 do artigo 139.º do CPC contrário a qualquer disposição prevista no CIRE e a sua não aplicação, para além de imperceptível, cria no cidadão uma expectativa de aplicabilidade que tem que merecer acolhimento na ordem jurídica.
q. Atenta a forma de comunicação da Lista Provisória de Créditos – por meio de publicação na plataforma informática citius –, determina a existência de incerteza quanto à efectividade do conhecimento de tal informação.
r. Assim deverá o Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por um outro que, considerando a Impugnação da Lista Provisória de Créditos tempestiva determine a sua admissão com as legais consequências a tal admissão inerentes.»
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

Não se mostra oferecida qualquer contra alegação.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão a decidir, saber se a impugnação da lista provisória de credores pode ser apresentada dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo de 5 dias previsto para a prática daquele acto.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório.

O DIREITO
A questão decidenda é, como se viu supra, a de saber se é aplicável o regime legal do art. 139º, nº5, do Código de Processo Civil (CPC) ao prazo de impugnação da lista provisória de créditos previsto no art. 17º-D, nº 3, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
O PER «é um processo judicial especial, ao qual são aplicáveis, em primeiro lugar, as respectivas disposições, de seguida as disposições introdutórias do CIRE, com as devidas adaptações, e, por último, as disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil, também com as devidas adaptações (art. 17.º do CIRE, combinado com o art. 549º, nº 1, do CPCivil).
É também um processo híbrido, composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em momentos chave, indispensável ao carácter concursal do processo.
É um processo concursal uma vez que, não só todos os credores interessados nele podem participar, como também o plano aprovado em sede de PER vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado no processo (art. 17º-F, nº 6).
É um processo urgente, por força do art. 17º-A, nº 3, o que terá relevância, designadamente para a contagem dos prazos (art. 138º, nº 1 do CPCivil, ex vi do art. 17º do CIRE). (…)»[1].
O PER é, assim, dominado pela autonomia dos credores e do devedor, pela desjudicialização e, sobretudo, pela celeridade.
Vejamos o normativo convocável para a dilucidação da questão:
Artigo 17.º-D (Tramitação subsequente)
«1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4- Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 – (…)».
Será que as características do PER acima pontadas, nomeadamente a celeridade, afastam a aplicação do art. 139º, nº 5, do CPC aos diversos actos a praticar no seu âmbito e, mais concretamente, à impugnação da lista provisória de créditos?
Respondendo afirmativa a esta questão, pronunciou-se Fátima Reis Silva[2] nos seguintes termos:
«Dada a natureza do processo e a sua finalidade e a previsão expressa no art. 17º-D, nº 3 – na medida em que afasta a aplicação do art. 138º, nº 1, do Código de Processo Civil -, não se aplica a este tipo de processos e a este prazo em concreto o disposto no art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, atento o disposto no art. 17º do CIRE.
De facto não se trata de ato que possa ser praticado nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento.
A celeridade porque se deve reger o PER apenas determina que o processo em causa tenha carácter urgente e goze de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, nos termos do art. 9º, nº 1, do CIRE[3].
Por isso, o curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos, estabelecido no nº 3 do art. 17º-D, não pode obstar à aplicação do art. 139º, nº 5, do CPC - não se vislumbrando também outras razões que pudessem justificar a sua inaplicabilidade -, o que se mostra em consonância, aliás, com o disposto no art. 17º do CIRE, segundo o qual o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE[4].
Ora, tendo o recorrente impugnado a lista provisória de créditos no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 5 dias previsto no art. 17º-D, nº 3, do CIRE, liquidando a respectiva multa, devia ter sido admitida aquela impugnação.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, admitindo a impugnação apresentada pelo credor BB (Portugal), S.A., com as consequências legais inerentes a tal admissão.
Custas pela massa insolvente.
*
Évora, 5 de Novembro de 2015

Manuel Bargado


Elisabete Valente

Alexandra Moura Santos





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[1] Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 2015, Almedina, pp. 13-14.
[2] Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, p. 41.
[3] Embora o art. 17º-A, nº 3 nada diga quanto à precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, entendemos que o art. 9º, nº 1, do CIRE é aplicável (cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris Editora, 2ª edição, 2013, p. 144, nota 12 (que defendem a aplicação analógica dos nºs 2 e ss. do art. 9º) e Nuno Salazar Casanova/David Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, 2014, p. 19.
[4] Aceitando a prorrogação do prazo judicial previsto no art. 139º, nº 5, do CPC no caso do plano de revitalização ter sido apresentado até ao 3º dia útil subsequente ao termos do prazo estabelecido no art. 17º-D, nº 5, desde que invocado pela parte que pretende a prática do acto decorrido o prazo, vide o recente Ac. do STJ de 08.09.2015, proc. 570/13.3TBSRT.C1.S1, in www.dgsi.pt.