Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
900-H/2001.E1
Relator: MARIA ROSA BARROSO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Tendo a citação sido requerida antes da ocorrência do prazo prescrional, ao exequente não podem ser assacadas culpas pelo facto de a citação ter ocorrido muito para além do prazo de 5 dias que a lei indica, anos depois, anote-se.
II - Aquilo que aconteceu no processo é irrelevante para a questão que aqui se discute, por o exequente ser alheio a tais circunstâncias.
Decisão Texto Integral:



Recurso de Apelação n.º 900-H/2001.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora
1 – Relatório
R… e A… deduziram os presentes Embargos de Executado, por apenso à execução ordinária n.º 900/2001 pedindo que relativamente a eles seja extinta a execução.
Invocam, em síntese, que os juros vencidos até 24.01.2006 estão prescritos bem como a hipoteca, dado que os intervenientes só foram citados em 24.01.2011.
A embargada apresentou contestação pedindo que se julgue improcedente a oposição, prosseguindo a execução os seus trâmites.
Houve réplica.
Foi proferida saneador sentença, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“a) Julga-se procedente a excepção da prescrição dos juros declarando-se prescrito os juros, restando ao exequente a dívida de capital quanto a estes embargantes ou seja a quantia de €19.158,83 – (3841.000$00) – relativa ao empréstimo nº. 0774/000027/688/0019 e a quantia de € 21.168,98 – (4.244.000$00) relativa ao empréstimo nº. 0774/000008/988/0019, acrescidas das despesas e comissões.”
Os embargantes interpuseram recurso.
Apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo considerou que a citação dos Apelantes se deveria considerar realizada nos cinco dias seguintes à data da apresentação do requerimento de intervenção apresentado pela Apelada em 14/11/2003, por aplicação do disposto no art.º 323.º, n.º 2 do C. Civil;
2. Nos termos da referida disposição legal, a citação efectuada para além dos cinco dias após a apresentação do pedido só retroage a essa data quando não seja feita nos cinco dias seguintes ao pedido por facto não imputável ao requerente, no caso, a aqui Apelada;
3. A demora na citação só não será imputável ao Requerente da mesma quando decorra de aspectos processuais ou organizativos dos Tribunais;
4. O requerimento apresentado e da autoria da Apelada não apresentava as condições legalmente definidas para que se promovesse a citação dos aqui Apelantes;
5. Foi por isso ordenado o seu aperfeiçoamento em 30/10/2006, devendo o mesmo ser apresentado nos dez dias seguintes;
6. A Apelada só em 22/11/2006 apresentou novo requerimento aperfeiçoado;
7. Tendo os Apelantes sido citados em 08/01/2007;
8. A demora no atraso da citação é exclusivamente imputável à Apelada, conforme decorre dos acórdãos do TRL de 2/03/1990 e de 06/05/2101 e Ac. da TRE de 18/09/2007, proc. 1785/07-2, todos in www.dgsi.pt/;
9. A norma constante do art.º 323.º, n.º 2 do C. Civil tem como ratio o não prejuízo do requerente por factos relativos ao funcionamento e organização dos tribunais;
10. A interpretação feita pelo Tribunal a quo que se traduz em considerar a citação dos aqui Apelantes no quinto dia posterior à apresentação do requerimento de intervenção, em detrimento do direito dos Apelantes e beneficiando a não diligência da Apelada, contraria a ratio do preceito aplicado, na medida em que beneficia uma actuação imperfeita da responsabilidade do Requerente;
11. Não devendo a Apelada beneficiar do estatuído no citado artigo 323.º, n.º 2 do C. Civil, por a demora na citação lhe ser imputável, deverá a citação dos Apelantes ter-se por efectuada na data da respectiva realização, ou seja, em 08/01/2007;
12. Consequentemente porque vencidas as dívidas exequendas em 30/09/86 e 31/12/87, e
13. Decorrido o prazo de prescrição ordinária de 20 anos antes da citação dos Apelantes,
14. Deverá ser declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 730.º, alínea b) do C. Civil, a hipoteca constituída a favor da Apelada sobre a fracção autónoma designada pela letra «M» do prédio descrito sob o n.º …, a fls. …, do …, Concelho de Setúbal, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal
Termos em que e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª deve o presente recurso merecer provimento e modificar-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo no sentido de declarar extinta, ao abrigo do disposto no art.º 730.º, e) do CC, a hipoteca constituída a favor da Apelada sobre a fracção autónoma designada pela letra «M» do prédio descrito sob o n.º …, a fls. …, do …, Concelho de Setúbal, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, com o que se fará Justiça.»
Foram apresentadas contra alegações pugnando-se pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
O Tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1 - No exercido da sua actividade a exequente C… celebrou com, entre outros, os executados D…e L… os seguintes acordos:
a) Empréstimo n.º 0774/000027/688/0019, contrato de mútuo com hipoteca da quantia de 8.000.000$00, à taxa de juros de 23%, celebrado por escritura pública de 28/09/1982.
b) Empréstimo n.º. 0774/000008/988/0019, contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 10.000.000$00, à taxa de juros de 29,5%, celebrado por escritura pública de 21/12/1983.
2 - As partes ajustaram que as taxas de juros estipuladas seriam variáveis em função das variações das mesmas, acrescendo em caso de mora, a sobretaxa integral.
3 - Os referidos empréstimos destinaram-se à construção de um imóvel para habitação própria dos Executados.
4 - Para garantia dos empréstimos n.º 0774/000027/688/0019 e 0774/000008/988/0019 do capital mutuado, respectivos juros e despesas foram constituídas 1.ª e 2.ª hipoteca sobre: “Prédio urbano sito na Rua … n.º 1, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, inscrito na matriz predial sob o art.º. n.º. … descrito na 1º. Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º. … da referida freguesia e aí registada pelas inscrições … e … apresentações …/… e …/… respectivamente”.
5 - Nesse terreno urbano foi construído um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, por escritura pública de 24/01/1985, lavrada no 1º. Cartório Notarial de Setúbal, sendo condóminos, entre outros, D… e L….
6 - No empréstimo n.º 0774/000027/688/0019, de 28/09/1982 – doc. n.º 1, dos autos de execução ordinária -, as partes ajustaram que “os segundos outorgantes e referidos representados, constituem-se devedores à C… da totalidade do capital por ela desembolsado por força deste contrato, o qual se obrigam a pagar no prazo de 5 anos”.
7 - No empréstimo n.º 0774/000008/988/0019, 21/12/1983 – doc. n.º 2, dos autos de execução ordinária, consta, além do mais, que “a C… concede aos segundos outorgantes para investimento no imóvel adiante hipotecado, um empréstimo de dez milhões de escudos.”
8 - Por escritura de constituição de propriedade horizontal realizada em 24/01/85 foi adjudicada a fracção M) a D… e L….
9 – R…, casado com A…, é filho de D… e L….
10 - Pela ap. 04/281186, foi registada a favor de R…, casado com A…, a aquisição, por doação, da fracção designada pela Letra M).
11 - O início do incumprimento dos empréstimos bancários ocorreu em 30/09/86 e 31/12/87.
12 - A execução deu entrada em juízo em 25 de Julho de 2001.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A única questão a apreciar é a de saber se deve ser declarada extinta a hipoteca por prescrição, atenta a data em que os Recorrentes foram citados.
Vejamos:
Pedem os Recorrentes que seja declarada extinta a hipoteca, por se verificar a excepção de prescrição.
Invocam o art. 730.º, al.) b), do Código Civil (referindo que a hipoteca se extingue por prescrição a favor do terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 20 anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação).
Entendem que a Apelada não deve beneficiar do estatuído no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, por a demora na citação lhe ser imputável.
Contrariamente aquilo que alegaram na oposição, de que a citação teve lugar no dia 24/01/2011, como efectivamente teve, vêm agora invocar que a citação ocorreu em 08/01/2007. (Certamente o fazem, por lapso, já que não apresentariam a oposição, cremos, e não seria seguramente admitida, decorridos 3 anos depois de terem sido citados).
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida:
“Os autos evidenciam que a execução foi instaurada contra os devedores D… e L… e por requerimento que deu entrada em juízo no dia 14/11/03 foi requerido o incidente de intervenção provocada, contudo, os intervenientes só vieram a ser citados em Janeiro de 2011.
Logo se deve ter por interrompido o prazo de prescrição o que significa que não está extinta a hipoteca.”
Pouco resta acrescentar.
No artº. 323º, do Código Civil estatui-se que:
1 - “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”
3 A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
3 – É equiparada à citação ou notificação para efeitos deste artigo qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Entendem os Recorrentes que a citação não se efectuou por facto imputável à Recorrida, pedindo a extinção da hipoteca por prescrição.
Sem razão, contudo.
O incidente de Intervenção Provocada foi deduzido em 14/11/2003.
Efectivamente a citação veio a ocorrer muito tempo depois, facto que não deveria acontecer e que, por isso, se compreenderia alguma manifestação de desagrado.
Incumbe-nos, no entanto, aplicar a lei.
Aplicando-a, verificamos que não pode ser imputável à parte a demora na citação, nem o facto de ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, como, de novo vem agora invocado pelos Recorrentes, o que impossibilita a sua apreciação.
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A não citação só será imputável ao requerente quando se possa afirmar um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual, como se defendeu no Acórdão do TRP de 13/05/2008, proc. n.º 0727274, in www.dgsi.pt:
Os Recorrentes não invocam qualquer causa que se possa imputar à Recorrida para que a citação não tenha ocorrido.
A citação foi requerida antes da ocorrência do prazo prescrional e ao exequente não podem ser assacadas culpas pelo facto de a citação ter ocorrido muito para além do prazo de 5 dias que a lei indica, anos depois, anote-se.
Nem se diga que tem qualquer relevância o facto de ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.
Aquilo que aconteceu no processo é irrelevante para a questão que aqui se discute por o exequente ser alheio a tais circunstâncias.
Tem-se entendido na jurisprudência que a citação efectuada além do 5.º dia após o requerimento apresentado pelo A/Exequente, não será imputável a este quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões processuais ou inerentes à parte contrária.
Escreveu-se a este propósito no Acórdão do TRL de 06/05/2010, proc. n.º 271-B/98-2, in www.dgsi.pt:
“I - Resulta, da conjugação dos n.º s 1 e 2 do art.º 323.º, do Código Civil, que quem pretender usufruir da interrupção da prescrição, não obstante a citação ou a notificação não se tenham verificado dentro dos cinco dias após terem sido requeridas, pode dela beneficiar caso, por um lado, tal acto interruptivo tenha sido requerido antes da ocorrência do prazo prescricional e, por outro, se a circunstância da realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não tenha ficado a
dever a facto imputável ao requerente.
II – O facto não será imputável ao requerente quando fique a dever-se a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões de natureza processual e ou referentes à parte contrária; já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual do requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele.”
Pelas razões exposta, interrompido o prazo de prescrição como o foi, improcede o recurso interposto.




Sumário:
Tendo a citação sido requerida antes da ocorrência do prazo prescrional, ao exequente não podem ser assacadas culpas pelo facto de a citação ter ocorrido muito para além do prazo de 5 dias que a lei indica, anos depois, anote-se.
Aquilo que aconteceu no processo é irrelevante para a questão que aqui se discute, por o exequente ser alheio a tais circunstâncias.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do Apelante

Évora,

Rosa Barroso

Francisco Matos

José Lúcio