Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/08.1GALGS.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: SENTENÇA PENAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
I. Os conteúdos obrigatórios impostos à acusação e à pronúncia – nos artigos 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – derivam das finalidades que se reconhecem a tais peças processuais, entre as quais se destaca a delimitação do objeto do processo e a garantia de possibilidade de exercício efetivo, por banda do arguido, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação.

II. Todavia, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.

III. Tendo sido incluídos na sentença factos que constituem alteração não substancial dos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, sem que tivesse sido cumprido o formalismo exigido pelo n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal e a necessidade do seu suprimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 40/08.1GALGS, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, RB, constituída Assistente, acusou C, S e P, devidamente identificados nos autos, pela prática, em coautoria material, de um crime de difamação através da imprensa, previsto e punível pelo artigo 30.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, e artigos 180.º e 183.º do Código Penal.

Acusação que o Ministério Público acompanhou.

A Assistente RB pediu a condenação dos Arguidos no pagamento de quantia não inferior a € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Requerida a abertura da instrução, pelos Arguidos, por decisão datada de 30 de junho de 2010, consideraram-se «suficientemente indiciados apenas os seguintes factos:

1) No dia 25 de Janeiro de 2008 foi publicado no jornal diário “24 horas”, a fls. 4 e 5, um artigo onde se escreveu:

“O português JM, de origem norte-africana, foi ouvido pela Polícia Judiciária no dia 20 de Maio de 2007, no âmbito das investigações sobre o desaparecimento de M. A denúncia, ao que o 24 horas apurou junto de fonte policial, partiu da sua própria mulher, uma inglesa com quem é casado, que, por motivos passionais, na altura, resolveu vingar-se”.

2) Este excerto do artigo foi escrito pelo arguido C.

3) A edição do jornal 24 horas acima referida foi colocada à venda.

4) O arguido sabia que, ao escrever que na origem da denúncia estiveram motivos passionais e desejo de vingança por parte da mulher do JM e, não obstante, não se coibiu de as escrever e dá-las à publicação, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.»

Com base em tais factos, na decisão instrutória concluiu-se pela

- não pronúncia dos Arguidos P e S;

- pela pronúncia do Arguido C pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 2, do Código Penal.

Apresentou o Arguido contestação escrita, onde pugna pela sua absolvição, por entender não estarem preenchidos os elementos constitutivos do crime por que se encontra acusado.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 17 de junho de 2011, foi o Arguido C condenado:

i) pela prática, em autoria material, de um crime de difamação cometido através de meio de comunicação social, previsto e punível pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

ii) a pagar à Assistente RB, a título de indemnização, a quantia de € 3 750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, desde 17 de junho de 2011 até efetivo e integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«A. O presente recurso visa o reexame da prova produzida (matéria de facto) e, a partir dela, ser reconhecido ter existido erro na apreciação da prova, com a consequente revogação da decisão recorrida na parte em que considerou provados os pressupostos de facto (fundamentos) da condenação, e também o reexame da matéria de direito, requerendo o Recorrente igualmente a renovação da prova.

B. O Tribunal condenou o Arguido pela prática de um crime de difamação julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente por danos não patrimoniais.

C. Não havia prova bastante nos autos que permitisse a condenação do Arguido e, por outro lado, foi produzida prova da qual deveria ter resultado (e que impunha mesmo) convicção diversa, tendo também errado na aplicação do direito.

D. Na sentença a quo há factos provados em contradição com outros igualmente provados, que é o que sucede com a matéria de 4. e 5. e de 30 a 35.

E. Se o Recorrente não inventou factos, se acreditou no que lhe foi transmitido como sendo verdadeiro, se contactou fontes – um advogado e dois elementos da Polícia Judiciária relacionados com o processo (uma delas o Dr. G) – que lhe criaram a convicção de que era verdade aquilo que lhe era transmitido, e, como entendeu o Tribunal, se o arguido não tinha razões para duvidar do que lhe estava a ser dito, então não pode o Tribunal dar como provado que o Arguido admitiu como possível que as suas palavras pudessem ofender a honra e a consideração da Assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

F. Os factos de 30 a 35 da Matéria de Facto Provada constituem aquilo que a lei, no caso do crime de difamação, postula como fundamento sério para o agente em boa fé reputar a imputação por verdadeira, consubstanciando causa de exclusão da culpa.

G. O Recorrente não teve qualquer intenção de ofender a Assistente na sua honra e consideração, pretendendo apenas relatar factos que lhe foram narrados por terceiros e como estes lhe foram relatados.

H. O Tribunal devia ter julgado provado que o Arguido agiu exclusivamente no exercício do direito-dever à informação, e apenas motivado pela revelação de factos que supunha verdadeiros, e sem intenção de ofender o bom nome e honra da Assistente, convencido que podia, sem violar qualquer norma legal, narrar os factos da notícia porque fazia um artigo para o qual importava apurar os factos noticiados, devendo a decisão ser alterada quanto aos pontos 4. e 5. dos Factos Provados.

I. Também há manifesta contradição entre os pontos 30 a 35 dos Factos Provados com a al. f) da Matéria não provada, na parte que refere não ter ficado provado que o Arguido pretendia apenas revelar factos que acreditava serem verdadeiros.

J. Sendo certo que não subsiste em nenhum outro ponto da matéria de facto (provada ou não provada) do qual resulte a motivação do Arguido quando elaborou o artigo, mas apenas nos factos provados de 30 a 35.

K. Também há contradição, e erro notório na apreciação da prova, entre a matéria de facto provada de 36 a 38 e a segunda parte da al. f) dos factos não provados, já que não só o Arguido se insere na categoria de jornalista, desempenhando as funções atribuídas à imprensa, como decorre da própria notícia (elemento documental) a intenção do Recorrente, pois na pág. 4 se encontra uma fotografia da menina inglesa com a expressão: “ENCONTREM A M”.

L. A notícia também tinha este objectivo, até porque se tratava de informar que uma pessoa havia sido falsamente denunciada à PJ, e, portanto, não deixar uma pista falsa andar, contradição que fica clara perante o vertido na pág. 22, último parágrafo, de que o Arguido «teria a expectativa de que a publicação da notícia contribuiria, de alguma forma, para manter actual o denominado caso “M” (e, por essa via, até poder, futuramente, ajudar a deslindá-lo)».

M. As declarações do Arguido e a prova testemunhal produzida em audiência vão também frontalmente contra os factos acima indicados como erradamente provados e não provados.

N. Resulta das declarações do Arguido que, dado o cariz especial do processo “M” no país e no estrangeiro (cfr. pontos 36 a 38 dos factos provados), tudo o que foi procurado saber do processo, todas as pequenas ligações, todas as pequenas informações do processo, eram relevantes para efeitos de localização da menina inglesa.

O. Também decorre que quando foi informado que uma pessoa havia sido denunciada, importava saber de onde tinha partido a denúncia, o que é corroborado pelo depoimento das testemunhas L e V.

P. Isto é, que era relevante tentar perceber como é que a informação tinha chegado, e que neste caso, por estar em causa uma “pista falsa” era necessário “perceber de onde é que vem a informação para melhor a entender, para melhor a dissecar se há outros interesses por trás de uma mera informação policial”.

Q. Resulta dos testemunhos transcritos que, atendendo a que se tratava de um caso especial, as referências acerca da origem da denúncia e respectivas motivações faziam “parte da notícia, dos intervenientes na notícia”, e era “relevante”.

R. A fotografia de M e a expressão “ENCONTREM A M” que constam na notícia visavam ajudar a procurar a menina, que surgissem, através da publicação das mesmas, pistas que pudessem levar as autoridades “a deslindarem o caso”, mesmo através do despiste de “pistas falsas”.

S. Devia o Tribunal ter considerado provado que o Arguido agiu motivado pelo dever e direito de informar, sem qualquer propósito de ofender a Assistente (situação que não prefigurou), pois fazia um artigo sobre o caso “M” para o que importava apurar todos os factos relativos a uma (falsa) denúncia, bem como as motivações que haviam presidido à mesma, assim contribuindo para a localizar.

T. E não provados os factos dos pontos 4. e 5. da matéria de facto provada.

U. O Tribunal ponderou as causas de justificação previstas no art. 180º, nº 2 do CP, mas fê-lo, contudo, mal na parte em que não reconheceu a evidência da actuação do Arguido no exercício de “interesses legítimos”, ajuizando correctamente quanto ao reconhecimento da existência de fundamento sério para o Recorrente em boa fé reputar a informação publicada de verdadeira (al. b) do nº 2 do art. 180º).

V. A matéria da notícia era de interesse público, não apenas pelo que resultou da prova produzida em audiência, mas pelas circunstâncias verdadeiramente inéditas do próprio caso “M”.

W. O processo alcançou o máximo e notório interesse público, concretamente a procura da criança inglesa, para o que contribuiu a imprensa através das informações que lhe iam chegando dos pais, da polícia ou de outras fontes.

X. O Arguido quis noticiar que a pessoa retratada não correspondia ao retrato robot divulgado pelos pais da criança dias antes da notícia. Tratava-se de dar a conhecer ao público a existência de uma falsa pista.

Y. E como surge uma denúncia de alguém que é inocente; que motivos presidiram a denúncia, no fundo o “como” e o “porquê”.

Z. Os factos narrados no artigo apresentam um claro interesse comunitário e uma clara relação com a sociedade em que vivemos, suas regras e seus valores, sendo que o interesse da sociedade em esclarecer as coisas, e em esclarecer-se sobre elas – mormente as pessoas que são inocentes naquele processo – prevalecerá sobre o interesse pessoal pelo anonimato da Assistente.

AA. No caso “M” era tão relevante dizer que alguém podia ser responsável, como dizer que alguém era inocente, importando dar a conhecer toda a informação possível, exactamente com o fito de a opinião pública poder verificar até onde ia a investigação e até onde iam as pessoas (qualquer pessoa) na mira de encontrar o responsável pelo desaparecimento da criança.

BB. Era pedagógico e, portanto, relevante para a opinião pública, perceber que não podia “atirar sobre tudo o que mexia”, numa espécie de histeria colectiva, e que tudo servia – mesmo motivos passionais – para colocar inocentes na rota da investigação.

CC. O Arguido não pretendeu “espiolhar a vida alheia”, até porque nunca revela o nome da Assistente.

DD. Onde o Tribunal recorrido se motivou a fundamentar a ilegitimidade da acção do Arguido e a culpa, deve este Tribunal de recurso motivar-se em sentido inverso, valorizando estes aspectos como caracterizadores daquilo que é lícito e aceite numa sociedade aberta, democrática e pluralista em que vivemos.

EE. A exposição pública dos motivos que estavam na origem da (falsa) denúncia são factos de interesse público, enquanto ligados ao próprio rumo da investigação.

FF. A sentença recorrida viola o regime do nº 2 do artigo 180º do CP, impondo-se a revogação da mesma.

GG. As afirmações em questão foram feitas exclusivamente no exercício de um direito – o direito à informação -, pelo que sempre redundaria a alegada ilicitude da sua conduta excluída, por força de quanto prevêem os arts. 31º, nº 2, al. b) e 180º, nº 2, al. a), ambos do Código Penal e os arts. 37º da CRP, 10º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem, e 1º e 2º da Lei de Imprensa.

HH. Ficou provado não ter o Arguido agido com culpa, na medida em que tinha uma forte base objectiva para alicerçar a sua convicção sobre a veracidade dos factos relatados, e também a sua conduta não era punível ao abrigo do art. 180º, nº 2 do CP.

II. É evidente a intenção subjacente à publicação da notícia, como também o é a falta de dolo (sequer genérico) na actuação do jornalista, pelo que merecia ser absolvido.

JJ. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 13º, 31º, nº 2 e 180º, nº2 do CP, ao não ter aplicado tais normas à situação sub iudice, tendo feito uma interpretação errónea dos factos provados subsumidos às disposições normativas aplicáveis.

KK. O Arguido foi condenado numa pena de prisão que não podia ser mais injusta e infundada por um delito de difamação. Um delito de honra, que jurisprudência e doutrina recentes já têm defendido dever deixar de ter assento penal.

LL. Inédito, um jornalista, no exercício da sua profissão, por ter escrito uma notícia (um parágrafo de duas linhas) que acreditava ser verdadeira e que podia fazê-lo sem ofender a honra de ninguém.

MM. Uma pena privativa da liberdade, para mais quando o Tribunal afirma que «as exigências de prevenção geral que é sabido verificarem-se nestes casos não são muito significativas.» e que «não é grande o alarme social que causam.»

NN. Para o Tribunal foi irrelevante o facto de três dos quatro crimes que o Arguido tem averbado no seu registo criminal serem de distinta natureza ao dos autos, e de apenas um ter sido no exercício da sua profissão.

OO. Em mais de 20 anos de carreira, o Arguido foi condenado uma única vez pela prática de um crime de difamação, escrevendo centenas de notícias em jornais polémico como o “Expresso”, o “Correio da Manhã”, o “Jornal de Notícias”, os extintos “Tal & Qual” e “24 Horas”.

PP. Para o Tribunal não é legítimo que o Arguido defenda a sua inocência e que o sustente num direito (á informação), pois tal constitui motivo censura acrescida.

QQ. O Tribunal determina a pena também no facto de o Arguido continuar a ser jornalista, o que aumentaria o perigo de vir a praticar crimes idênticos, irrelevando aquilo que o próprio Tribunal reconhece quando diz que «decorreram, entretanto, cerca de 3 (três) anos desde a data da prática dos factos, não havendo notícia de se encontrarem pendentes outros processos-crime contra o mesmo.»

RR. Tudo denotando um excesso de auctoritas, uma compreensão menor sobre a realidade da vida, sobre a própria profissão de jornalista, tudo mais consentâneo com Estados totalitários.

SS. Quanto ao pedido cível não resultaram provados quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil, facto ilícito, culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade entre esses putativos danos e a conduta do agente.

TT. A Assistente não provou qualquer gravidade dos danos alegados, nem impossibilidade de trabalhar, nem perda de amigos, nem desconsideração social, bastando os factos dados como provados em 26 a 28 para o demonstrar.

UU. O Tribunal substituiu-se neste exercício e fez um juízo de adivinhação acerca do que é o sofrimento médio de um homem médio, apesar de reconhecer uma «especial sensibilidade da ofendida».

VV. Não se provou o nexo de causalidade entre os danos peticionados e a notícia do Recorrente, como o Tribunal deu por não provado em b) dos Factos Não Provados.

WW. O que resultou do julgamento foi que a Assistente «não chegou a descobrir quem teria denunciado o marido, mas que sabe que alguém o fez, de facto», que antes da notícia do Recorrente «surgira já no “Correio da Manhã” uma outra notícia a este respeito e, à sua porta, jornalistas que procuraram falar consigo», que «as pessoas que a abordaram fizeram-no por referência às várias notícias publicadas», que a incomodaram «a capa do jornal e os títulos usados» (que não são da responsabilidade e autoria do Arguido), e que o companheiro e as pessoas que convivem com a Assistente “não acreditaram na notícia” (28 dos factos provados).

XX. Deve ser modificada a decisão de facto nos termos da alínea a) do artigo 431º do CPP, em virtude de não se encontrar provado que o Arguido cometeu o crime de difamação de que vinha acusado como decorre de tudo o que foi anteriormente demonstrado.

YY. A admissão da renovação da prova evita o reenvio do processo pois não se verificaram os factos de que o Arguido vinha acusado e que foram considerados provados na douta sentença.

ZZ. Pelo que, ainda que não se entenda que deve ser modificada a decisão de facto nos termos da alínea a) do artigo 431º do CPP, deve ser admitida a renovação da prova no que diz respeito aos depoimentos do Arguido e das testemunhas L e V, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 430º do C.P.P..

Nestes termos e melhores de direito que sempre serão doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências, designadamente a absolvição do arguido da pena que lhe foi aplicada e do pedido de indemnização civil em que foi condenado.
Assim se fazendo justiça.»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

A. O facto de se ter dado como provado que o arguido “não inventou quaisquer factos”, que “elaborou a notícia com base em informações que recolheu” e que “acreditou nessas informações e ficou convencido de que eram verdade” não impede que, do mesmo passo, se tenha concluído, e dado como provado, que “sabia (o arguido) que imputava a esta (à denunciante) um comportamento torpe e vil” e que “admitiu que as suas palavras pudessem ofender a honra e consideração da denunciante”.

B. De dois planos/ níveis distintos se tratam afinal: de um lado temos o preenchimento do tipo de ilícito com os factos dados como provados em 4. e 5. (a que corresponde a previsão do n.º 1); do outro lado temos a verificação de uma “específica causa de justificação” com os factos dados como provados em 30. a 35. (a que corresponde a previsão do n.º 2, b) do citado preceito), pelo que não há qualquer contradição, e a factualidade dada como provada em 30. a 35. em nada infirma/ bule com os pontos 4. e 5.

C. Tal como não há qualquer contradição entre os factos provados em 30. a 35. e os factos não provados em f., na medida em que, também aí, temos de um lado a verificação de uma “específica causa de justificação” com os factos dados como provados em 30. a 35. (a que corresponde a previsão do n.º 2, b) do art. 180.º do CP) e por outra banda temos os factos não provados em f) e h) que permitem afastar a condição da al. a) do n.º 2 do citado preceito e daí que se tenha concluído, como o fez a sentença recorrida, pela punibilidade da conduta.

D. O que de relevante se retira da al. f) não é que “não se provou que o arguido pretendia revelar factos que acreditava serem verdadeiros”, mas antes que “não se provou que o arguido APENAS pretendia revelar factos que acreditava serem verdadeiros”.

E. A “específica causa de justificação” do n.º 2, al. a) do art. 180.º do CP não se compadece, de todo, com o mais do que seja necessário ao relato dos factos com interesse público, pelo que não podem proceder as conclusões de que o tribunal errou ao dar como não provada a matéria de facto em f) dos factos não provados e que deveria ter dado como provado que o arguido agiu apenas motivado por razões de interesse público.

F. Resulta claro das declarações do arguido e testemunhas que a convicção do tribunal para dar como não provado o que consta de “f)” dos factos não provados não só encontra suporte razoável naqueles depoimentos, não impondo conclusão necessariamente diferente, como, até, não permitem que o arguido conclua que agiu apenas motivado por razões de interesse público.

G. Pretende o arguido, ora recorrente, que “a notícia servia interesses legítimos na medida em que era relevante tentar perceber como é que a informação tinha chegado, e que neste caso, por estar em causa uma pista falsa era necessário perceber de onde é que vem a informação para melhor a entender” e que “era importante saber quem eram as pessoas que denunciavam por eventuais relações no sequestro ou no que tivesse acontecido à menina”.

H. Sucede que, tal argumentação cai imediatamente por terra se atentarmos, e esse fundamento encontra-se, e bem, na sentença, que “a denúncia teria sido feita meses antes (…) já não mantinha sequer a mínima actualidade”.

I. Ou seja, a notícia (ainda que a motivação fosse a que o arguido pretende fazer crer, que não foi) já não servia qualquer interesse, muito menos o da investigação, pelo simples facto de saber-se já que a denúncia era falsa e o indivíduo não correspondia ao retrato.

J. Das declarações do arguido e das testemunhas resulta que a convicção do tribunal não poderia ser outra que não a que deu como não provado o que consta de “f)” dos factos não provados.

K. Tais declarações (insiste-se) não permitem outra conclusão senão aquela a que se chegou e que motivou que se tivesse dado como não provado que o arguido APENAS pretendia revelar factos que acreditava serem verdadeiros e ajudar a encontrar a menina (al. f) da matéria de facto não provada).

L. De facto, pode ler-se na motivação da decisão de facto (fls. 634) que “(o arguido) tendo sentido necessidade de cavalgar a notícia” o que não só encontra suporte razoável naqueles depoimentos supra, não impondo conclusão necessariamente diferente, como até impõe que se conclua como o fez a Mm.ª Juiz a quo, pois se são as próprias testemunhas que dizem “(…), mas o importante era publicar”.

M. Pode ainda ler-se na motivação da decisão de facto (fls. 634) que “(o arguido) mete lá todos os pormenores que quiser, porque é informação e ponto”, o que, também aqui, não só encontra suporte razoável naqueles depoimentos supra, não impondo conclusão necessariamente diferente, como até impõe que se conclua como o fez a Mm.ª Juiz a quo, pois se são as próprias testemunhas que dizem que “tudo o que se soubesse era notícia” e que “toda a informação é relevante” (sem critério que fosse) e é o próprio arguido que diz que “faz uma notícia e mete lá os pormenores todos que quiser”.

N. De facto, os depoimentos (re)produzidos supra legitimam a razoabilidade (até a impõem) da conclusão e da convicção do tribunal de que não resultou provado que o arguido APENAS pretendia revelar factos que acreditava serem verdadeiros e ajudar a encontrar a menina (al. f) da matéria de facto não provada).

O. Por conseguinte, a decisão nele baseada cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação da prova, sendo o julgamento assim proferido inatacável, não podendo proceder as conclusões do arguido.

P. Fica-nos, assim, a convicção criada no espírito do julgador pela prova produzida. Em conclusão: não é possível alterar a decisão da matéria de facto, pois que a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida. E daí que fique prejudicada a apreciação da decisão jurídica, improcedendo, pois, o recurso.

Q. Pelas mesmas razões supra expostas, resulta também manifesto que as conclusões de que o tribunal ponderou mal as causas de justificação do art. 180.º, n.º 2 do CP e que, por isso, viola esse dispositivo, não podem igualmente proceder.

R. Tendo em conta a ligeireza com que o arguido encara “um delito de honra. De ofensa ao nome”; a ideia de que “tudo o que se soubesse era notícia” e que “o importante era publicar”; e o facto de ter já sido condenado pela prática deste tipo de crime, impõe-se concluir que as exigências de prevenção especial são muito elevadas (tal como se conclui na sentença recorrida), pois que, o arguido ainda não terá interiorizado o desvalor da sua conduta e a gravidade das suas consequências, pelo que a pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, se afigura justa e adequada.

Termos em que deverá considerar-se que a Sentença não incorre em qualquer erro notório de apreciação da prova nem em contradição alguma e, não sendo possível alterar a decisão da matéria de facto, deverá a mesma ser integralmente confirmada, com a improcedência do recurso.

V. Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.

O recurso foi admitido.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

v
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].

O objeto do recurso interposto pelo Arguido C, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento:
- de contradição entre factos;
- de erro de valoração da prova;
- de erro de enquadramento jurídico dos factos;
- de excesso da pena aplicada.

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1. No dia 25 de Janeiro de 2008, foi publicado no jornal diário “24 Horas”, a folhas 4 e 5, um artigo onde se escreveu:

“O português JM, de origem norte-africana, foi ouvido pela Polícia Judiciária, no dia 20 de Maio de 2007, no âmbito das investigações sobre o desaparecimento de M. A denúncia, ao que o 24 Horas apurou junto de fonte policial, partiu da sua própria mulher, uma inglesa com quem é casado, que, por motivos passionais, na altura, resolveu vingar-se.”;

2. Esse excerto do artigo foi escrito pelo arguido, C;

3. A edição do jornal “24 Horas” acima referida foi colocada à venda;

4. O arguido, C, sabia que – ao escrever que na origem da denúncia estiveram motivos passionais e desejo de vingança por parte da mulher do JM – imputava a esta um comportamento torpe e vil que, por essa via, dava a conhecer a todos os leitores do jornal;

5. Ao fazê-lo, o arguido, C, admitiu como possível que as suas palavras pudessem ofender a honra e a consideração da mulher do JM e, não obstante, não se coibiu de as escrever e dá-las à estampa, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
*
6. Na capa da edição de 25 de Janeiro de 2008 do jornal “24 Horas”, e juntamente com a fotografia de JM, o qual vive com RB como se de marido e mulher se tratassem, foi publicado o seguinte título:

“JM foi ouvido duas vezes na Polícia”;

7. Lia-se – na dita capa, em subtítulo – “A Mulher deste Homem disse à PJ que Ele raptou M”;

8. A páginas 4 e 5 da aludida edição do “24 Horas”, e juntamente com fotografia do companheiro de RB, captada no logradouro de sua casa, foram colocados os seguintes título e subtítulo: “Tramado Pela Mulher” e “É Algarvio e Chegou a ser ouvido a Propósito do Desaparecimento de M. Mas não tem nada a ver com o caso. A culpa é da Mulher que o Denunciou à PJ. Este Homem nada tem a ver com o do Retrato-Robô divulgado pelos Mc”;

9. A afirmação referida em 1 não é verdadeira;

10. A assistente, RB, mantinha e mantém bom relacionamento com o companheiro, JM, de quem tem vários filhos, encontrando-se, então, grávida de um filho seu;

11. A publicação de tal artigo jornalístico causou na assistente, RB, sofrimento e angústia;

12. A capa da edição de 25 de Janeiro de 2008 do jornal “24 Horas” foi mostrada, na manhã desse dia, na televisão;

13. A assistente, RB, apercebeu-se disso porque, como é seu hábito, ligou a televisão na ocasião;

14. À semelhança do que sucedeu com o jornal “24 Horas”, o jornal “Correio da Manhã” também publicou fotografias do seu companheiro;

15. A assistente, RB, recebeu chamadas telefónicas de familiares a alertá-la para as notícias que passavam na televisão e que tinham surgido publicadas nos jornais;

16. Ainda nessa altura, houve alguns jornalistas que seguiram o seu companheiro, JM, e outros que se concentraram, junto ao portão de sua casa, pedindo para falar com o companheiro e tirando fotografias;

17. A pressão jornalística foi tanta que os jornalistas chegaram a acampar junto ao portão de sua casa e a tentar entrar em sua casa;
18. A assistente, RB, não sabia o que fazer ou como agir, tendo ficado assustada e a sentir-se prisioneira na sua própria casa;

19. Justificou-se, por assim ser, que houvesse telefonado para a polícia;

20. A mãe aconselhou-a a ir para sua casa, a fim de fugir dos jornalistas, pois estava preocupada com a sua neta – que também ficou assustada - e com a saúde da assistente, RB, sua filha;

21. Logo que a mãe ali chegou, a assistente, RB, e o companheiro lograram iludir os jornalistas que ali se encontravam, tendo seguido noutro carro e conseguido, por essa via, chegar a casa de seus pais com a filha;

22. As pessoas ficaram todas a saber de quem se tratava – não obstante o nome da assistente, RB, não surgir, expressamente, referido – porque a mesma e o companheiro são bastante conhecidos na freguesia da Luz;

23. Ao longo dos dias seguintes, as pessoas olhavam-na e questionavam-na a respeito do sucedido, tendo a assistente, RB, ficado incomodada com a situação e deixado de sair à rua para evitar olhares e perguntas;

24. A assistente, RB, andou, inclusivamente, angustiada e em sofrimento, em virtude da publicação daqueles artigos jornalísticos e, designadamente, do artigo redigido pelo arguido, C, referido em 1;

25.Ademais, e por se encontrar grávida, receou pela saúde do bebé que esperava;

26. A verdade é, porém, que a relação da assistente, RB, com o seu companheiro de há 11 (onze) anos, de nome JM, não foi abalada com aquela notícia;

27. Manteve-se – outrossim - sólida e estável;

28. As pessoas que – mais de perto – privam com a assistente, RB, não a acreditaram capaz de semelhante conduta;

29. A assistente, RB, é aprendiz de cabeleireira, residindo com o companheiro – que está desempregado – e com as 2 (duas) filhas de ambos;
*
30. Ao redigir o artigo referido em 1, o arguido, C, não inventou quaisquer factos;

31. A notícia em causa foi elaborada com base em informações que o arguido, C, recolheu, junto de 3 (três) fontes que, para o efeito, contactou;

32. As ditas fontes – um advogado e dois elementos da Polícia Judiciária - estavam relacionadas com o processo e criaram no arguido, C, que acreditou nelas, a convicção de que era verdade aquilo que lhe era transmitido;

33. A essa data, o arguido, C, não tinha razões para duvidar do que lhe estava a ser dito até porque uma delas era o Dr. G, que chefiava, então, a Directoria do Sul da Polícia Judiciária e, entretanto, faleceu;

34. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido, C, fê-lo convencido de que a “mulher” de JM o havia, efectivamente, denunciado às autoridades policiais como sendo o raptor de “M”;

35. As conversas telefónicas que manteve com as suas fontes tiveram lugar na presença de 2 (dois) jornalistas, colegas do arguido, C, a seu pedido;

36. À data, o denominado caso “M” tornou-se – depois do processo “Casa Pia” – no processo mais mediático da justiça portuguesa;

37. À volta do caso, e até porque os pais da criança desenvolveram uma campanha mediática sem precedentes, divulgando e difundindo imagens e informações com vista à procura da filha, gerou-se uma impressionante cobertura noticiosa pelos media nacionais e internacionais;

38. Ao difundir a informação que lhe ia chegando, pelos pais, pelas autoridades policiais e por terceiras pessoas, a imprensa contribuiu para a procura da menina inglesa desaparecida em solo nacional, assunto que foi seguido com interesse pelo público em geral;

39. Quis o arguido, C, que o jornal “24 Horas”, para o qual trabalhava, não deixasse de publicar esta notícia que fora já objecto de publicação em outros meios de comunicação social;
*
40. Actualmente, e tal como já fazendo há mais de 20 (vinte) anos, o arguido, C, continua a trabalhar como jornalista, mas, presentemente, em regime de “freelancer”;

41. Ascendiam a € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros) os rendimentos anuais do seu agregado familiar – composto por 3 (três) elementos - no ano de 2009;

42. Já regista as seguintes condenações:
· em pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), que já foi declarada extinta pelo cumprimento, por sentença proferida, em 19 de Outubro de 2006, no âmbito do processo que, sob o número ---/02.3taoer, correu termos no 1.º Juízo Criminal de Oeiras, e transitada em julgado em 14 de Novembro de 2007, pela prática, em 11 de Abril de 2002, de 1 (um) crime de difamação agravada;

· em pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e proibição de conduzir pelo período de 8 (oito) meses, por sentença proferida, em 10 de Outubro de 2007, no âmbito do processo que, sob o número ---/06.5gclgs, correu termos no 2.º Juízo Criminal de Sintra, e transitada em julgado em 30 de Outubro de 2007, pela prática, em 7 de Novembro de 2006, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

· em pena de 119 (cento e dezanove) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), e proibição de conduzir pelo período de 12 (doze) meses, por sentença proferida, em 3 de Fevereiro de 2009, no âmbito do processo que, sob o número ---/07.8gglsb, correu termos no Juiz I de Pequena Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, e transitada em julgado em 12 de Março de 2009, pela prática, em 31 de Março de 2007, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
e
· em pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses, por sentença proferida, em 8 de Fevereiro de 2010, no âmbito do processo que, sob o número ---/07.1gtcsc, correu termos na 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, e transitada em julgado em 15 de Abril de 2010, pela prática, em 14 de Abril de 2007, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez;»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Inversamente, da discussão, com interesse para a decisão, não se provou que aram os seguintes factos:

a) Que - antes de o artigo em causa ser publicado - o arguido, C, não procurou, junto de RB ou de JM, certificar-se de que a informação recolhida era verdadeira.

b) Que a conduta do arguido, C, foi a única razão para o sofrimento e angústia que a assistente, RB sentiu;

c) Que a leitura do artigo publicado não permite identificar a visada;

d) Que o arguido, C, desconhece, ainda, hoje se a assistente, RB, é a pessoa mencionada na notícia como “mulher/esposa”;

e) Que o arguido, C, não conhece a assistente, RB, e não se quis referir à mesma;

f) Que o arguido, C, pretendia – apenas - revelar factos que acreditava serem verdadeiros e ajudar a encontrar a menina desaparecida;

g) Que, em 22 de Janeiro de 2008, JM voltara a ser ouvido em sede de inquérito;

h) Que – ao redigir o dito artigo – o arguido, C, não revelava qualquer desavença do casal, mas – apenas – que o dito JM não era a pessoa do retrato robot e que havia sido denunciado pela mulher;
e
i) Que o arguido, C, teve o cuidado de não revelar a identidade da visada.
*
Não resultaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada e não provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Vejamos em que termos.

As declarações prestadas pelo arguido, C, foram valoradas na parte em que o mesmo confirmou ao tribunal que:
· continua a exercer a profissão de jornalista, fazendo-o, presentemente, como freelancer;
· redigiu o artigo em causa, com base em informações que recolheu junto de fontes que eram credíveis e nas quais acreditou, a saber: fonte não policial (in casu, um advogado) e 2 (duas) fontes policiais (e, entre as últimas, o Dr. G, responsável máximo – no sul do país – da Polícia Judiciária, com quem falou, directamente);
· a conduta da assistente, RB, em si mesma ou as suas motivações não eram – sequer – relevantes, relevando – apenas e só – o rumo que a investigação do desaparecimento de M estava a levar – a qual foi seguida, com muito interesse, pelos jornalistas - e a própria criança, mas não já aquilo que o rodeia;
· o jornal “Correio da Manhã” – e outros periódicos estrangeiros - já tinha publicado notícia idêntica;
e, finalmente, que
· o nome da assistente não vinha na notícia porque, então, não a conhecia, sendo certo que, presentemente, já a conhece, e não sabia de quem se tratava.

Mereceu credibilidade nesta parte – note-se – porquanto aqui foram as suas palavras coerentes e consentâneas quer com as regras da experiência comum, quer com a demais prova carreada para os autos.

Afinal, e se é certo que – como adiante melhor se verá - as confirmaram, expressamente, os jornalistas LM, JP e VP, colegas de profissão do arguido, C, que os arrolou como testemunhas (e que consigo trabalharam no jornal “24 Horas”, precisamente, na ocasião), não é menos verdade que a própria assistente, RB, teve ocasião de esclarecer que, de facto, informou as autoridades policiais que a procuraram só para o efeito do paradeiro do companheiro, JM, e isso – ponderadas as regras da experiência comum que nos dizem que “quem conta um conto, acrescenta-lhe um ponto” e que isso é, particularmente, verdade quando falamos de pessoas que fazem gosto em mostrar-se conhecedoras de determinadas matérias – poderá ter sido a causa deste imbróglio.

Ao invés, e na parte em que pretendeu convencer o tribunal de:
· que tem para si que a notícia em causa é (até) elogiosa porque “o acto de uma mulher denunciar o próprio marido é um acto de coragem… um acto de louvar”;
· que o artigo em causa “não tem tom nenhum”;
ou
· que nada pretendeu/previu que pudesse resultar de negativo para a assistente da sua publicação, já não pôde merecer idêntica credibilidade.

Assim foi, de facto, porque o próprio arguido, C, acabou por reconhecer (1) que não foi, efectivamente, essa (ou seja, a ideia de que estamos perante uma mulher de coragem) a que pretendeu transmitir no artigo, (2) que relatar o que, em seu entender, era relevante “não dava mais do que um parágrafo” e que a notícia surgiu, originalmente, nos meios de comunicação social britânicos, tendo sentido necessidade – porque se viviam tempos de loucura, a pressão era muita e o jornal “24 Horas” era diário - de “cavalgar” a notícia, (3) que – ao redigir uma notícia – “mete lá todos os pormenores que quiser” porque “é informação ponto” (e que o artigo poderia ter sido escrito em moldes distintos e até não se ter incluído esta informação concreta) e, finalmente, (4) que, se tivesse sabido de quem se tratava, a teria contactado para que a mesma “se pudesse defender”, sinal claro de a sabia “atacada” pelo teor das suas palavras.

A isto acresce que a leitura (objectiva) daquilo que, efectivamente, se deixou escrito (e, designadamente, na passagem que surge transcrita no despacho de pronúncia) permite concluir – sem margem para dúvidas (e, desde logo, ao arguido, C, que é jornalista – e, portanto, um profissional da palavra - há mais de 20 (vinte) anos) – que o artigo em causa não é, de forma alguma, elogioso.

O que se diz, textualmente, no artigo em causa - cuja análise foi, naturalmente, imprescindível para formar a nossa convicção - é que uma mulher despeitada e enciumada se resolveu vingar, denunciando às autoridades policiais, falsamente, o marido/companheiro.

A mulher retratada não é, pois, uma mulher corajosa que houvesse posto os interesses comunitários acima dos seus, mas – antes – uma mulher vingativa que sacrificou a reputação do marido por motivos passionais.

Posto isto.
*
A assistente, RB, confirmou ao tribunal não só o impacto que a publicação do artigo em causa teve na sua vida e como é que se sentiu ao lê-la, mas também de que forma é que tomou conhecimento da mesma, as diligências que fez com vista a indagar, junto das autoridades policiais, o que poderia ter dado azo à mesma, a forma como os jornalistas se comportaram, a reacção de vizinhos, familiares e amigos e, finalmente, que não fez aquilo que se diz que fez.

Mereceu credibilidade porquanto se apresentou em juízo com uma postura que nos pareceu correcta, não tendo hesitado – não obstante tal não se mostrasse – sequer – muito favorável aos seus interesses - em confirmar:

· que deu, efectivamente, indicação do paradeiro do marido aos agentes que a procuraram no trabalho;
· que não chegou a descobrir quem teria denunciado o marido, mas que sabe que alguém o fez, de facto;
· que a notícia em causa não teve nenhum impacto negativo na sua vida familiar ou na relação que mantém com o companheiro;
· que – antes desta notícia – surgira já no “Correio da Manhã” uma outra notícia a este respeito e, à sua porta, jornalistas que procuraram falar consigo;
· que as pessoas que a abordaram fizeram-no por referência às várias notícias publicadas;
e
· que a incomodaram não só o excerto do artigo que saiu publicado no “24 Horas”, mas também a capa do jornal e os títulos usados.

A sua versão do sucedido (e, especificamente, do impacto que a notícia teve ao nível da comunidade em que se insere) mostra-se consentânea quer com os depoimentos prestados pelas testemunhas – seus familiares e amigos - que arrolou, quer com as regras da experiência comum que nos dizem que, em meios pequenos como são as localidades de Espiche, Luz ou Barão de São João, se gera, rapidamente, falatório quando algum dos seus membros é objecto de atenção por parte de quem quer que seja e, nomeadamente, por parte dos media.

Mais elucidou o tribunal – à semelhança do que sucedeu com o companheiro, com a mãe e com a amiga – a respeito da sua actual situação de vida, o que fizeram de forma que não mereceu reservas.

Posto isto.
*
À semelhança do que sucedeu com a assistente, também o companheiro, JM, não obstante, visivelmente, agastado com o sucedido, pôde elucidar o tribunal a respeito:
· do impacto que a publicação do citado artigo teve nas suas vidas;
· do “assédio” de que foi vítima – durante 2 (duas) semanas – por parte dos jornalistas e, desde logo, de jornalistas do “Correio da Manhã” que o procuraram em sua casa;
e
· da ajuda que pediu às autoridades policiais quando tentaram entrar em sua casa.

A verdade é, porém, que também deixou claro que a notícia em causa só em parte motivou todo o rebuliço que se gerou nas suas vidas, o qual – esclareceu – não prejudicou a sua relação com a companheira, RB, em quem sempre acreditou, e que os que lhes são mais próximos não acreditaram no teor da mesma.

Até confirmou que não pode dizer que o arguido, C, tenha sido um dos jornalistas que se manteve junto da sua residência.

Mereceu credibilidade porque se limitou a narrar aquilo de que tinha conhecimento, o que fez de forma que – apesar de agastada – nos pareceu lúcida.
*
A mãe da assistente, JB, confirmou, de igual modo, ao tribunal de que forma é que as vidas da filha, do genro e da neta foram perturbadas com a publicação do artigo em causa, o que fez de forma, essencialmente, consonante com os relatos que os 2 (dois) primeiros trouxeram a juízo e isso foi o que sucedeu também com a amiga destas pessoas e colega de trabalho da assistente, NL, que frisou até que - não obstante as pessoas que lhe são mais próximas não tivessem acreditado no que se deu à estampa – a assistente, RB, ficou, genuinamente, transtornada com o teor da mesma.

Mostraram-se penalizados com o sucedido e até indignados com o jornalista que foi trazido a julgamento, tendo logrado – em qualquer caso – transmitir uma ideia que nos pareceu clara do sucedido na sequência da publicação do artigo jornalístico em questão.
*
Ao invés, e no que tange aos momentos que precederam a dita publicação, foram essenciais para formar a convicção do tribunal os depoimentos prestados – em sede de audiência de discussão e julgamento – pelos 3 (três) jornalistas que, pela defesa do arguido, C, foram arrolados na qualidade de testemunhas, quais sejam LM, JP e VP, todos amigos e colegas de profissão do primeiro.

Afinal, e para além do percurso – já extenso – profissional do arguido, C, com o qual estavam, perfeitamente, familiarizados, em virtude de terem privado com o mesmo, descreveram a sua postura de vida (e profissional), o cuidado e o rigor que, geralmente, coloca no seu trabalho e que colocou, especificamente, na investigação de tudo quanto se relacionou com o denominado caso “M”, a confiança que nele depositam e a boa imagem que têm deste – nas suas palavras – “grande” repórter.

Já a coordenadora de investigação criminal, inspectora da Polícia Judiciária e responsável do Departamento de Investigação Criminal, de seu nome AP, pouco conseguiu esclarecer nesse – ou noutro qualquer - particular, já que iniciou estas funções mais recentemente e não sabia mais do que aquilo que conseguiu ler e ouvir contar aos inspectores responsáveis pelo denominado caso “M”.

Logrou – em todo o caso – confirmar que aquilo que foi publicado não tem nada que ver com a informação que ficou em arquivo e na memória de tais investigadores, a saber que:

· houve, efectivamente, uma denúncia apresentada por uma senhora inglesa, mas tal pessoa não é a ora assistente;
· foram as autoridades policiais inglesas a veicular essa notícia, por meio de mensagem de correio electrónico;
· e, finalmente, que os investigadores portugueses foram despistá-la.
*
Mais se valorou o teor dos vários documentos juntos aos autos, a saber:

· a edição (de fls. 8) de 25 de Janeiro de 2008 do jornal “24 Horas”, cuja leitura permitiu concluir não só o teor exacto dos artigos publicados, mas também o destaque que foi dado ao mesmo;
e
· o inquérito (de fls. 95) preenchido pelo arguido, C, para efeito de concessão provisória de apoio judiciário, onde o mesmo declarou, entre o mais, o volume dos seus rendimentos anuais, no ano de 2009, e a dimensão do seu agregado familiar.

Posto isto.

Já, especificamente, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido, C, a convicção do tribunal estribou-se na análise do seu certificado de registo criminal junto aos autos, o qual – pelo facto de já ter sofrido condenação, anteriormente, pela prática do crime pelo qual vem acusado – foi, de igual modo, importante para formar a convicção do tribunal a respeito da experiência jornalística deste homem e das noções que teria sobre aquilo que lhe é (ou não) permitido.

Isto justificou a factualidade que considerámos provada.
*
A factualidade dada como não provada ficou a dever-se à ausência de prova que a corroborasse.

Muito pelo contrário, o que se constata é, afinal, que, no que tange, especificamente, à factualidade vertida em:

· a), o arguido, C, nega-a e nenhum dos inquiridos a confirma, inferindo-se até dos depoimentos prestados quer pela assistente, quer pelos seus familiares e amigos que o primeiro os terá procurado;

· b), a própria assistente, RB, reconhece, como, de resto, o fazem o companheiro, a mãe e a amiga que indicou como testemunhas, que – para além desta – outra notícia deste jaez foi publicada e chegou ao conhecimento dos que lhe são mais próximos e que – para além do arguido – outros jornalistas vieram bulir com a sua dinâmica familiar e, em última análise, com a sua tranquilidade;

· c), a mera leitura do artigo em causa permite concluir que ali a visada surge identificada como a cidadã inglesa que é mulher de JM residente numa localidade concreta desta região do Barlavento Algarvio e tal é – considerados o facto de o mesmo surgir até, expressamente, identificado em fotografias captadas e dadas à estampa nesta edição do jornal, mas também a circunstância de estarmos a falar de um meio pequeno – q.b. para que, desde logo, por familiares, amigos e vizinhos se consiga atingir de quem se trata;

· d), é sabido que o arguido, C, constituiu mandatário e requereu a abertura da instrução – i.e. não se alheou do seu desfecho, sendo certo que é jornalista e que reconhece que investigou o caso - e que os autos se encontram pendentes há mais de 3 (três) anos, razões pelas quais dizem-nos as regras da lógica que não poderia já ter quaisquer dúvidas a este propósito depois de o processo ter sido remetido para julgamento;

· e), f), h) e i), o próprio arguido, C, reconheceu que o seu objectivo era o de não deixar que a notícia escapasse ao “24 Horas” e que não conseguiu informação a respeito da identidade da visada, sendo certo que a mera leitura da própria notícia é suficiente para que se perceba que, de facto, o que se pretendia não era senão expor a assistente, RB, e as suas pretensas motivações, vistas – por quantos colaboraram na redacção/composição da notícia, conforme se intui do sentido das expressões usadas para as caracterizar e à sua conduta – como menos válidas;

· g), ninguém o referiu, de forma expressa, tendo-se limitado a assistente, RB, e o companheiro a reconhecer que este último foi ouvido por esses dias, e esta pretensa audição não se encontra documentada nos autos, razão pela qual não foi possível concluí-lo com um mínimo de segurança.

Justificou-se, por assim ser, a factualidade dada como não provada.»

v
Conhecendo.

Desde logo, das causas de nulidade da sentença, em virtude de se nos afigurar que existe esse vício – por incumprimento do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, aquando da inclusão dos pontos 6 a 9 na matéria de facto provada.

A lei processual penal impõe conteúdos obrigatórios à acusação e à pronúncia – nos seus artigos 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2.

Exigência que deriva das finalidades que se reconhecem a tais peças processuais, entre as quais se destaca a delimitação do objeto do processo e a garantia de possibilidade de exercício efetivo, por banda do arguido, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação.

A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[[3]], significa, desde logo, que é pela acusação [ou pela pronúncia, havendo-a] que se define o objeto do processo [thema decidendum].

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[[4]], «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório)

Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz[[5]] «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos

Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.

Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

Por outro lado, relativamente ao thema decidendum, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.

Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido[[6]]

A importância desta matéria, pela sua abrangência e forma como tem sido interpretada, deu já origem, e por diversas vezes, à intervenção do Supremo Tribunal Justiça para fixação de jurisprudência obrigatória – Assento n.º 2/1993, de 27 de janeiro de 1993 [publicado no Diário da República, I Série, de 10 de março de 1993] [[7]], Assento n.º 3/2000, de 15 de dezembro de 1999 [publicado no Diário da República I Série-A, de 11 de fevereiro de 2000] [[8]] e Acórdão Uniformizador n.º 7/2008, de 25 de junho de 2008 [publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 146, de 30 de julho de 2008] [[9]].

Do exame dos autos resulta que ao Arguido, ora Recorrente – a quem é imputada a prática um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 2, do Código Penal – não foram comunicados factos que não constam da pronúncia nem do pedido de indemnização civil formulado nos autos [os incluídos nos pontos 6 a 9 da matéria de facto provada].

Atente-se que no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal a pronúncia foi recebida pelos factos e incriminação dela constantes [fls. 382 e 383] e que no decurso da audiência de julgamento [conforme resulta das atas de fls. 614 a 617, 622 a 625, 656 e 657], em momento algum foi comunicada ao ora Recorrente que o Tribunal ponderaria factos não descritos nas peças processuais que balizam o thema decidendum.

Ao que acresce que tais factos – os incluídos nos pontos 6 a 9 dos considerados como provados – não se revelam alheios à decisão proferida, ao nível das consequências da conduta do Arguido.

Deste modo, constituindo tais factos alteração não substancial dos descritos na pronúncia[[10]], com relevo para a decisão da causa, sem que tivesse sido cumprido o formalismo exigido pelo n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal e a necessidade do seu suprimento.

E acarreta, ainda, que fique prejudicada a apreciação do objeto do recurso.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar a nulidade da sentença proferida e determinar que, nos termos e para os efeitos acima referidos, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

v
Évora, 16-04-2013
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

______________________________________
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

______________________________________
(Maria Cristina Capelas Cerdeira)
_________________________________________________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[3] «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.»

[4] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, a página 522.

[5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, a página 523.

[6] Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 717.

[7] «Para fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 4, 309.º, n.º 2, 359.º, nºs 1 e 3, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica ou convolação, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.»

[8] «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respetiva defesa»

[9] «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal»

[10] Cujo conceito não é objeto de definição legal expressa, mas que se alcança por contraposição com a definição de alteração substancial de factos constante da alínea f) do artigo 1.º do Código de Processo Penal – não substancial será a alteração dos factos que não implica a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.