Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – É de rejeitar o recurso quanto à modificabilidade da decisão de facto se, o recorrente não enuncia quais os concretos pontos de facto que a seu ver devem merecer resposta diferente da que foi dada, não especifica os concretos meios probatórios em que funda a sua discordância em relação a tais pontos, nem faz qualquer referência às cassetes, designadamente quanto ao início e termo de gravação de cada depoimento). II - A livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. III - Só quando os elementos dos autos determinem forçosa e inequivocamente uma resposta aos pontos controvertidos diversa da dada na 1ª instância é que o tribunal superior a deve alterar. Só nessa situação é que haverá erro de julgamento, o que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova não totalmente coincidentes ou mesmo contraditórios, caso em que deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, insusceptíveis de sindicância. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2338/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, intentou contra a “B” a presente acção declarativa com processo sumário, pedindo que seja considerada sem qualquer validade a aquisição por usucapião por parte da “B”, da fracção de terreno de 330 m2, pertencente ao prédio do A., sita na confrontação sul do seu prédio, descrito na C.R.P. de … sob o n° 10712 a fls. 142 verso do Livro B28 da freguesia de …, cuja escritura de justificação teve lugar em 16/05/1984, no Cartório Notarial de … e consta do Livro 13D a fls. 77vº e 79vº, bem como por via da invalidade da aquisição ser ordenado o cancelamento do respectivo registo de aquisição da referida parcela de terreno na C.R.P. de …, cuja inscrição se encontra a favor da “B” com o nº 20405. Mais pede a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 1.800.000$00 por forma a compensá-lo do nervosismo, inquietações, preocupações e incómodos pela mesma provocados. A Ré contestou nos termos de fls. 58 e segs. concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Foi, em seguida, proferido despacho de aperfeiçoamento ao A. o qual reformulou parte do seu pedido, esclarecendo que pretende ver declarado sem qualquer validade o direito da Ré sobre a parcela em causa e que os danos não patrimoniais devem ser liquidados em sede de execução de sentença. Foi proferido o despacho saneador com fixação da matéria assente e elaboração a base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 150 e segs. que julgou a acção parcialmente procedente declarando que a Ré não é dona nem legítima proprietária da fracção de terreno em causa e ordenou o cancelamento da sua inscrição a favor da Ré e absolveu-a do pagamento da indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais. Inconformada, apelou a Ré, recurso que veio a ser julgado deserto nos termos de fls. 188. Deste despacho agravou a mesma vindo a obter provimento nos termos o acórdão de fls. 254 e segs. Na sequência deste, foi proferida a decisão de fls. 282/283 que anulou o julgamento antes efectuado e respectiva sentença por verificação de irregularidade susceptível de influir na decisão da causa (art° 201° n° 1 do CPC), face ao desaparecimento das cassetes de gravação de prova e ordenou a repetição da audiência de julgamento. Realizada a mesma, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 303 e segs., sem reclamação. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 311 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente declarou que a Ré não é dona, nem legítima proprietária da fracção de terreno de 330 m2 descrita na C.R.P. de … sob o nº 10712, cuja escritura de justificação foi outorgada em 16/05/1984 e ordenou o cancelamento da inscrição dessa fracção a favor da Ré com o n° 20405, ap. 43 de 01/08/1984 da C.R.P. de …. Mais absolveu a Ré do pedido de indemnização peticionado a título de danos não patrimoniais. Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os únicos depoimentos que foram atendidos e tidos em conta para dar como provados os factos foram os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. 2 - Todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré foram ignorados pela Mma Juíza do Tribunal a quo. 3 - A Mma Juíza do Tribunal a quo não apreciou de forma isenta a prova produzida em sede de julgamento, considerou que as testemunhas arroladas pela Ré não eram credíveis e porquanto não lograram convencer o tribunal nos seus depoimentos, pois são as testemunhas que tiveram intervenção como testemunhas na escritura de justificação em causa nos autos e como tal não viriam contradizer o que haviam dito. 4- - A parcela de terreno (330 m2) a que se refere a escritura de justificação notarial não está nem nunca esteve incluída na confrontação sul do prédio do Autor. 5 - O quintal do A. situa-se atrás da habitação e apresenta o mesmo uma área de 610 m2 (conforme (doc. Nº 8 da p.i.) e não de 330 m2. 6 - Tanto a nível de áreas como de confrontações indicadas existe diferenças entre o quintal do A. e a parcela de terreno com a área de 330 m2 descrito na C.R.P. de … sob o n° 10712 a favor da “B”. 7 - Mediante a prova documental é fácil averiguar que a parcela de terreno 330 m2 não faz parte do prédio urbano do A. 8 - A recorrente sempre exerceu, ao longo dos diversos mandados autárquicos, a posse em nome próprio de boa fé, de forma pacífica, contínua e pública sobre o lote de terreno objecto da acção, comportando-se como proprietária do mesmo. 9 - A população de … tem dimensões reduzidas, conhecendo os habitantes na altura dos factos, toda a actuação da “B” e aos imóveis, património da mesma, a situação deste terreno foi discutida nas reuniões do executivo como nas secções da Assembleia de Freguesia ao longo do tempo. 10 - O processo que deu origem à realização da escritura de justificação notarial (lavrada em 16/05/84) relativa a este e a outros lotes de terrenos foi bastante divulgado através de editais e publicado no Jornal … o extracto da escritura. 11 - Além do que estão reunidos os factos constitutivos da posse por usucapião por parte da Ré. O A. contra-alegou nos termos de fls. 364 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC). Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a sua consequência a nível da sua subsunção no direito. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A - O A. nasceu e sempre residiu num prédio urbano composto de casas térreas e quintal, confrontando a sul e nascente com a Rua do …, sito no povo e freguesia de … B - A propriedade desse prédio adveio-lhe em 8/11/1977, por partilha por óbito de sua mãe, “C”, e doação de seu pai, “D”, que reservou para si o usufruto vitalício de metade da propriedade. C - Em Maio de 1949 ficou essa propriedade inscrita na C.R.P. de … a favor da sua mãe que por força do regime conjugal de bens, passou a pertencer a ambos os cônjuges. D - Já nessa altura era a Rua do … que limitava a propriedade a sul e nascente. E - O pai do A. faleceu em 1986, adquirindo o A. após essa data a propriedade plena sobre o prédio. F - Existe a sul da casa onde o A. habita uma área correspondente a parte do quintal que compõe o prédio. G - Essa zona de quintal, que tem cerca de 330 m2 é o local onde os pais do A. depositavam até há cerca de 18 anos os estrumes resultantes das vacas e suínos animais que possuíam na propriedade. H - Era um contacto diário com aquele traço de quintal, contacto esse que já vem de tempos imemoriais, sendo exercido pelos ascendentes do A., nomeadamente pelos seus pais e avós. I - A Ré, relativamente aquela área do quintal do prédio do A., realizou uma escritura de justificação notarial lavrada em 16/05/1984 e que deu origem ao artigo matricial 1390 da respectiva freguesia e à inscrição registral nº 20405. J - Tendo esse processo decorrido na maior surdina e secretismo. K - O prédio referido em 1 foi registado a favor do A. em 15/01/1986. L - A parcela de terreno a que se refere aquela escritura de justificação notarial é a que está e sempre esteve incluída na confrontação e sul do prédio do A. M - Nunca a Ré teve o menor contacto com aquele traço do quintal do A., nem sequer o deteve pelo menor período. N - Nunca aí exerceu quaisquer actos materiais, com ou sem o consentimento do A. ou seu pai. O - Era do conhecimento geral naquela povoação que aquela porção de terreno pertencia ao quintal do A., sendo que após a referida escritura de patilhas e doação o pai do A. detinha o usufruto sobre metade da propriedade, utilizando aqueles 330 m2 como depósito de estrume de animais, bem como semeando algumas flores ou cultivando certos produtos hortícolas. P - Utilização que o pai do A. deu aquele traço de quintal até cerca de 1980, ano em que a sua actividade agrícola e pecuária diminui de intensidade. Q - Desde 1977 que o A. tem actuado como proprietário e filho do usufrutuário de metade da propriedade, passando diariamente naquela área do quintal e habitando com o seu pai no prédio contíguo a esse quintal. R - Sendo aquela área do quintal da sua propriedade utilizada permanentemente como passagem para a via pública, tanto pelo seu pai como por si. S - Utilizando o A. aquela zona de quintal como passagem dos seus veículos para a garagem construída no prédio onde habita. T - Nunca ninguém pôs em causa ou impediu o contacto dos pais do A. ou do A. com aquele terreno. U - A situação foi discutida numa reunião do executivo da “B” e numa sessão da Assembleia de Freguesia. V - Foi publicado no jornal do … extracto da escritura. Estes os factos. Impugnam os apelantes a decisão de facto da 1ª instância por erro de julgamento na apreciação da prova produzida tanto da prova testemunhal como da prova documental, constante dos autos alegando que os únicos depoimentos que foram atendidos e tidos e conta para dar como provados os factos foram os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. e que a Exma julgadora "não apreciou de forma isenta a prova produzida em sede de julgamento, considerou que as testemunhas arroladas pela Ré não eram credíveis e porquanto não lograram convencer o tribunal nos seus depoimentos, pois são as testemunhas que tiveram intervenção como testemunhas na escritura de justificação em causa nos autos e como tal não viriam contradizer o que haviam dito". Vejamos. Os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no act° 712 do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados- da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690A nº 1). E nos termos plasmados no seu n° 2 "No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro da apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n° 2 do artº 522-C segundo o qual, quando haja lugar a registo de prova, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. In casu, os depoimentos prestados em audiência foram gravados com o integral cumprimento do disposto no referido art° 522-C conforme se verifica da acta de julgamento. Sucede, porém, que pretendendo impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a apelante não enunciou quais os concretos pontos de facto que a seu ver devem merecer resposta diferente da que foi dada, pelo que também não especificou os concretos meios probatórios em que funda a sua discordância em relação a tais pontos, nem fez qualquer referência ao assinalado na acta nos termos determinados pelo na 2 do art. 522-C do CPC (identificação da cassete com início e termo de gravação de cada depoimento). Assim, por incumprimento do ónus a que se refere o art° 690-A do CPC o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto terá que ser rejeitado. Mas, acresce que a apelante limita-se a invocar os depoimentos das testemunhas, que transcreve, para deles retirando ilações diferentes das que fundamentam a convicção da Exmª julgadora, alegar a verificação de erro de julgamento na apreciação/valoração das provas feita pelo tribunal - "os únicos depoimentos que foram atendidos e tidos e conta para dar como provados os factos foram os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A." ( ... ) "A Mm a Juíza do tribunal a quo não apreciou de forma isenta a prova produzida em sede de julgamento, considerou que as testemunhas arroladas pela Ré não eram credíveis e porquanto não lograram convencer o tribunal nos seus depoimentos, pois são as testemunhas que tiveram intervenção como testemunhas na escritura de justificação em causa nos autos e como tal não viriam contradizer o que haviam dito". Ora, a este respeito importa referir, que a decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art° 653 n° 2 do C.P. C.). O tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655 nºs 1 e 2 do C.P. C.). E, a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. E se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas, o que no caso em apreço se não verifica nem foi alegado. É preciso não esquecer que a garantia do duplo grau de jurisdição, não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, segundo a sua prudente convicção, inserto no citado art° 655 nº 1 do C.P.C. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374) Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712 do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. Daí que o objecto do recurso nunca possa ser, mesmo nos casos de prova legal ou vinculada, nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à decisão da matéria de facto, mas esta própria decisão; a garantia do duplo grau de jurisdição, em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto (Ac. R.C. de 27/11/2001, Des. Helder Roque). Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos ) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Só quando os elementos dos autos determinem forçosa e inequivocamente uma resposta aos pontos controvertidos diversa da dada na 1ª instância é que o tribunal superior a deve alterar. Só nessa situação é que haverá erro de julgamento, o que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova não totalmente coincidentes ou mesmo contraditórios, caso em que deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, insusceptíveis de sindicância (art° 655 do CPC). Ora, in casu, o que a apelante faz é, unicamente, discutir a convicção formada e claramente explicitada pela Exmª Juíza na fundamentação apresentada, visando alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, o que está de todo vedado a este Tribunal pelas razões supra expostas. Assim sendo, desde logo por incumprimento do ónus a que se refere o art° 690A do CPC mas também por a apelante pretender discutir no presente recurso a convicção formada e explicitada na fundamentação apresentada, não pode ser reapreciada aquela decisão. Improcedem, pois, quanto à impugnação da matéria de facto as conclusões da alegação da apelante. Assim sendo, tendo-se por assente a factualidade que vem provada da 1ª instância, verifica-se que a sentença recorrida fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, já que a Ré não logrou provar, como lhe competia, os factos constitutivos do direito que se arroga pois estamos perante uma acção de simples apreciação negativa (art° 343 nº 1 do C.C.). Nada havendo, assim, a censurar na decisão jurídica a causa, subscrevendo-se os respectivos fundamentos (quer de facto, quer de direito), para eles se remete a apelante nos termos do art° 713 nº 5 do C.P.C. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da Ré e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente . Évora, 2007.03.29 |