Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
865/08.8TBTVR-F.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: PRAZO DO RECURSO
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: INSOLVÊNCIA
Sumário:
A acção de verificação ulterior de créditos, interposta nos termos do nº 1 do art. 146º do CIRE só pode ser interposta no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, nos termos da al. b) do nº 2 desde artigo (a menos que esteja em causa a situação prevista na parte final desta alínea – o que não é o caso);
Para efeitos de determinação da data do trânsito, haverá que ter em consideração que ao prazo de interposição de recurso, de 15 (atento o disposto nos arts. 9º e 17º do CIRE e nos arts. 685º, nº 1 e 691º, nº 5 do CPC), a contar da data da publicação da sentença no Diário da República, haverá que somar a dilação de 5 dias referida no nº 7 do art. 37º do CIRE.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

A…, Lda veio, em 16.03.2010, por apenso aos autos de insolvência de T…, Lda e ao abrigo do disposto no artigo 146° do CIRE, instaurar acção de verificação ulterior de créditos contra a insolvente T…, Lda, a Massa Insolvente e os Credores da Massa, pedindo que a insolvente seja julgada devedora à autora da quantia de € 34.842,97 e que se considere tal crédito reclamado, graduando-se o mesmo no lugar que lhe competir.

Alegou, em resumo o seguinte:
Em 27 de Março de 2009 a Autora requereu a insolvência de E…, SA, que originou o processo nº 268/09.7TBVR, sendo que por despacho de 29 de Maio de 2009, foi indeferido tal pedido de insolvência.
Foi entretanto decretada a insolvência da T…, sentença que transitou em julgado.
A sentença foi publicada no Diário da República, em 25 de Fevereiro de 2009, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
Nos termos do artigo 146°, nº 1 do CIRE é possível conhecer outros créditos, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, credores e devedor.
A Autora é credora da Massa Insolvente na quantia de 34.842,97 €, por ter prestado serviços com máquinas agrícolas e industriais à referida Eurodaqua, que constitui activo imobiliário da T….

Foi proferido despacho, nos termos do qual a petição foi indeferida liminarmente, por se considerar que a mesma havia sido apresentada fora do prazo de um ano referido no art. 146º, nº 2, al. b) do CIRE, na medida em que, tendo a sentença sido publicada no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2009 e transitado em julgado no dia 12 de Março de 2009, a reclamação teria que ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito e o pedido só deu entrada em juízo no dia 16 de Março de 2010.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações, terminando pedindo que seja reformada a decisão recorrida e substituída por decisão que permita o prosseguimento dos autos, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A agravante A…, Lda. para além do mais, tem legitimidade e interesse processual em agir - artigo 26º do CPC
2ª - De facto sofreu (e sofre…) prejuízos que só podem ser ressarcidos se a sua posição processual de credora da massa insolvente da T…, Lda., for reconhecida no mesmo processo de insolvência.
3ª - Com o devido respeito Venerandos Srs. Juízes Desembargadores, a agravante utilizou a forma processual adequada.
4ª - Não é extemporânea a Acção Declarativa de Verificação Ulterior dos Créditos (artigo 146° do CIR.E) porquanto conforme cópia de sentença publicada no Diário da República, 2ª série – nº 39 de 25 de Fevereiro de 2009,
5ª - correram éditos (5 dias) que salvo melhor e mais avisado entendimento de Vs. Exas. não foi tomado em conta pelo Tribunal a quo para efeitos de contagem do prazo para intentar a supra-referida Acção Declarativa de Verificação Ulterior de Créditos.
6ª - Assim por um lado refere e bem a decisão agravada, “... tal reclamação apenas pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência…”.
7ª - Mas por outro lado refere “... a sentença que decretou a insolvência da T… sido proferida em 20/1/2009, tendo a mesma sido publicada no Diário da República em 25 de Fevereiro desse ano, vemos que aquela decisão transitou em julgado em 12 de Março de 2009 (cf. arts. 9°/4, 37° e 42° todos do CIRE).”
8ª - E conclui que “... a presente acção foi intentada fora de prazo”.
9ª - Relativamente à extemporaneidade a agravante lamenta o facto de que da decisão ora recorrida, não conste como é de direito a contagem do prazo de publicação dos éditos (5 dias).
10ª - Com o devido respeito, se o Tribunal a quo tivesse efectuado a contagem do prazo correctamente, isto é 25 de Fevereiro de 2009 a que acresce o prazo do transito em julgado (12 de Marco de 2009) e ainda o prazo dos éditos (5 dias),
11ª - Teria a mesma instância, do ponto de vista da agravante concluído com mais acerto, ser o dia 17 de Março de 2010 (1 ano após transito mais os éditos de 5 dias),
12ª - e não o referido dia 12 de Marco de 2010.
13ª - E em consequência considerar intentada atempadamente a mesma acção declarativa de verificação ulterior de créditos, artigo 146º, nº 2, al. b.
14ª- A agravante conforme resulta dos presentes autos, intentou a mesma acção no dia 16 de Março de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira,
15ª - dentro do prazo legal previsto na supra-citada disposição do CIRE (isto é um ano após a publicação em Diário da República da sentença que decretou a insolvência da T…).
16ª - No entanto, o Tribunal a quo pensa a agravante, certamente por lapso não adicionou ao prazo de um ano, o prazo de publicação dos éditos (5 dias).
17ª - Com o devido respeito, existe jurisprudência relativa ao entendimento sobre o momento exacto de início de contagem do prazo que a agravante vem reclamar (pedido de reforma da decisão do Tribunal a quo) junto deste Venerando Tribunal da Relação de Évora.
18ª - Assim de acordo com decisão no processo de insolvência cujos termos correm no 2° Juízo na Tribunal da Comarca de Anadia no processo nº 606/06.4TBAND - Insolvência de Pessoa Singular,
19ª- a Meritíssima juíza de direito daquela instância determinou “Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio”.
20ª - Mutatis mutandis, o último anúncio dos presentes autos, ora agravados, para efeito de contagem do prazo foi necessariamente o dia 25 de Fevereiro de 2009 no Diário da República (conforme supra-mencionado).
21ª- Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao omitir, certamente por lapso, conforme já referiu anteriormente, a ora agravante, não considerar para efeito de contagem do prazo de interposição da acção declarativa no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira…
22ª - … os cinco dias de dilação dos éditos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto recurso (art. 685º-A do CPC) a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber em que data é que transitou em julgado a sentença de declaração da insolvência e se, em consequência, a acção foi ou não intentada extemporaneamente, para além do prazo de um ano a que alude o art. 146º, nº 2, al. b) do CIRE.

Para o efeito, haverá que ter em consideração que a acção foi interposta, conforme já supra referido (e se alcança de fls. 9) em 16.03.2010 e que a sentença que decretou a insolvência da T… foi publicada no Diário da República (2ª série, nº 39 – conforme consta de fls. 115 e 116) de 25.02.2009.

Efectivamente, conforme bem se considerou no despacho recorrido e resulta do disposto no art. 146º, nº 2, al. b) do CIRE – com o que, de resto, concorda a recorrente, a presente acção teria que ser interposta no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
Para isso, importa saber em que data é que ocorreu o trânsito.
Segundo o despacho recorrido, sem se explicitar porque é que se chegou a tal conclusão, tal decisão transitou em julgado em 12.03.2009 – e daí que, nessa perspectiva, ali se tivesse chegado à conclusão de que a apresente acção teria sido apresentada (em 16.03.2010) fora de prazo.

Não estabelecendo o CIRE qualquer norma específica relativamente ao prazo de interposição de recurso da sentença que decretou a insolvência, haverá que atender supletivamente, atento o disposto no art. 17º daquele diploma, às normas do Código de Processo Civil relativas a tal matéria.
Assim e atendendo-se à natureza urgente do processo (atento o disposto no art. 9º do CIRE), é de 15 dias o prazo de interposição de recurso, atento o disposto nos arts. 685º, nº 1 e 691º, nº 5 do CPC.

Por outro lado, atendendo ao disposto no nº 7 do art. 37º do CIRE, que estabelece que os demais credores e outros interessados são citados por editais e por anúncio do Diário da República, com prazo de dilação de 5 dias (dilação esta que de resto, consta do anúncio, quando ali se refere que “para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias”), havermos de concluir no sentido de que, efectivamente, conforme bem defende a apelante, ao prazo de 15 dias para a interposição do recurso, sempre haverá que somar o prazo da referida dilação.

Atendendo à data da publicação da sentença (25.02.2009), havermos de concluir que para recorrer, os credores e demais interessados (caso da autora) dispunham do prazo de 20 dias (15+5 de dilação), prazo esse que terminou em 17.03.2009.
Assim, haveremos de concluir no sentido de que, contrariamente ao que se refere no despacho recorrido e em consonância com o que defende a recorrente, a sentença que decretou a insolvência apenas transitou em 17.03.2009.

Desta forma, verifica-se que a acção foi interposta (em 16.03.2010) antes de ter decorrido o prazo de um ano a que alude o art. 146º, nº 2, al. b) do CIRE, razão pela a mesma não é extemporânea – impondo-se assim a revogação da decisão recorrida.

Procedem assim as conclusões do recurso.

Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, na ausência de outros fundamentos de rejeição, ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 14 de Abril de 2011