Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS PENAS | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tribunal apenas aludiu aos antecedentes criminais (minuto 15.29 da prolação da sentença) para optar pela pena de multa, “tendo em atenção que os antecedentes criminais do arguido remontam há vários anos, décadas mesmo …”. Ou seja: a opção pela natureza da pena de multa foi feita como se o arguido não tivesse antecedentes criminais, como se fosse primário, tal como pretende o recorrente. E quando se tratou de fixar a duração da pena de multa, não se fez qualquer referência a antecedentes criminais. A sentença recorrida foi, pois, indiferente ao que consta no C.R.C., sendo, assim, inconsequente a inclusão na matéria de facto provada dos antecedentes criminais do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo abreviado 18/21.0GCSTR o arguido LMCN foi submetido a julgamento, no final do qual foi ditado para a respectiva acta o seguinte dispositivo da sentença, na parte que interessa: “Pelo exposto e tendo em conta o disposto nos artigos 70º e 71º do C.P e o 374º do CPP, julgo procedente comprovada a acusação do Ministério Público e em consequência decido: Condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência pp. Pelo art.º 348º nº. 1º, al. a); art.º 69º, n.º1 al.c) do CP e 152 n.º1, al. a) e n.º 3 do Código da estrada na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses;” Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões: “1. A Sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal (CPP). 2. A Sentença recorrida violou o disposto no art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 Maio, impondo-se por isso a eliminação dos factos provados, das referências às condenações do Arguido. 3. A pena de multa aplicada ao Arguido, é excessiva, sendo baixos os seus graus de ilicitude e culpa, e reduzidas as exigências de prevenção especial, tendo em conta que o Arguido deverá ser considerado primário, devendo a mesma ser fixada muito mais próxima do limite mínimo da respetiva moldura penal, o mesmo devendo acontecer quanto ao valor da taxa diária. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências e o douto suprimento de V. Exas.” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1.ª Vem o arguido colocar à apreciação desse Venerando Tribunal as seguintes questões: - Medida da pena, concretamente sobre a relevância dada às condenações inseridas no seu CRC, sendo que a última data do ano 2000, na determinação da medida da pena, não devendo o tribunal valorá-las. 2.ª Pese embora o tribunal se tenha referido às condenações, sendo certo que não consta do CRC o averbamento da extinção da pena e datas respetivas, o certo é que o tribunal acabou na sua fundamentação por realçar que os antecedentes do arguido remontam já aos anos 90, não tendo delinquido desde então, razão pela qual foi aplicada ao arguido uma pena de 80 dias de multa. 3ª Quanto à medida concreta da pena, tendo por base a moldura penal abstracta supra mencionada, (até 120 dias de multa e de 3 meses a 3 anos quanto à pena acessória) e tendo em conta os elementos constantes do artigo 71º do Código Penal, o tribunal considerou e atendeu: - ao dolo que é directo - ao grau de culpa do arguido, mediano - à situação pessoal do arguido constante dos factos provados, designadamente que se encontra inserido social e familiarmente. 4.ª Como se alcança da fundamentação dada pelo tribunal, a medida concreta da pena de multa e acessória desvalorizou os antecedentes criminais do arguido, tendo assentado o juízo de valoração do tribunal quanto à dosometria da pena nas condições pessoais do arguido e na sua conduta (não descurando que persistiu várias vezes na recusa em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue). 5.ª Pelo que julgamos ser acertada a medida da pena aplicada pelo tribunal. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida. V.ªs Ex.ªs farão, porém, e como sempre, JUSTIÇA!” # Neste tribunal da Relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso pelas razões referidas na resposta apresentada na 1ª instância. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi oferecida qualquer resposta. # APRECIAÇÃO
Importa apreciar no presente recurso: - a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P.?; - a pena aplicada deve ser reduzida tendo em conta, entre o mais, que o arguido deve ser considerado primário? # Ouvida a gravação da sentença recorrida constata-se que efectivamente o tribunal recorrido incluiu na matéria de facto provada os antecedentes criminais que constam no C.R.C. do arguido. Tais antecedentes são os seguintes: - procº 65/95 - condenação de 1/2/1995 em pena de multa; - procº 666/95 - condenação de 9/5/1997 em pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa; - procº 39/99.7PTSTR (ex 188/99) - condenação de 8/5/2000 em pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. Nada consta no C.R.C. do arguido quanto à eventual extinção das referidas penas. Tendo em conta as datas em causa há que considerar o que dispunha o artº 15º, nº 1, al. b), (quanto à pena de multa) e al. e) (quanto à pena de prisão substituída por pena de multa e quanto à prisão com execução suspensa) da L. 57/98 de 18/8. E mesmo que se considere também o disposto no artº 11º, nº 1, al. b), da L. 37/2015 de 5/5 (que revogou aquela L. 57/98 de 18/8), quanto à pena de multa, a al. e), quanto à pena de prisão substituída por multa, e a mesma al. e) e o nº 3 quanto à prisão com execução suspensa, o resultado sempre será o mesmo. Desconhece-se se em qualquer dos referidos três processo foi proferida decisão de extinção das penas, mas considerando as referidas disposições legais resulta que a extinção da primeira pena (multa) terá sido, entretanto, impossibilitada pela prática do crime do qual resultou a segunda pena (prisão substituída por multa), embora não conste no C.R.C. a data da prática deste segundo crime. Por sua vez, a extinção da segunda pena terá sido, entretanto, prejudicada pela prática do crime (tenha sido em 19/2/2019, conforme pág. 4 do C.R.C., informaticamente preenchida, ou tenha sido em 19/2/2000, conforme condenação 4, inserida manuscritamente no C.R.C.), relativo à terceira condenação. Mas se tais extinções foram impossibilitadas na altura, já não o foram desde que decorreu o prazo legalmente previsto após a terceira e última condenação, transitada em julgado em 1/6/2000. A este propósito, veja-se o ac. desta relação de Évora de 10/5/2016, relatado pela então Exmª Desembargadora Ana Brito, quando se refere: “(…) o regime legal do registo criminal implica … um verdadeiro efeito retroativo de potencial cancelamento “em cascata”, sempre e quando, um registo posterior que legitima o não cancelamento de registo anterior, for ele próprio cancelado, assim implicando o cancelamento daquele(s) ao(s) qual(is) servia de fundamento para a sua manutenção no registo criminal (…)”. Temos, assim, que tudo indica que as inscrições no registo criminal das referidas condenações (todas elas) já não estão vigentes e, como tal, não podem ser consideradas (a este propósito, ac. desta relação de Évora de 21/9/2021, relatado pela Exmª Desembargadora Beatriz Marques Borges, e demais jurisprudência aí referida - o já indicado ac. do t.r.e. de 10/5/2016 e ac. do t.r.c. de 13/9/2017, relatado pelo Exmº Desembargador Luís de Brito - bem como acórdão desta relação de Évora de 23/3/2021, relatado pela Exmª Desembargadora Fátima Bernardes). Para se ter a absoluta certeza que assim é, deveria o tribunal recorrido ter averiguado se tinha ocorrido declaração de extinção das penas nos respectivos processos. É defensável, pois, considerar que a omissão de tal diligência poderia consubstanciar um vício de insuficiência para a decisão (no que diz respeito à pena) da matéria de facto provada, pois esta matéria, só por si (sem que nela conste a extinção das penas) não é de molde a fundamentar convenientemente a fixação da pena. É o que bem se refere no ac. do S.T.J. de 10/04/19 (proc. 06P2678, relato do Exmº Cons. Santos Cabral): “I - O vício de «insuficiência para a decisão» relevante para integração do normativo do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP não pode ser confundido, como frequentemente sucede, com erro de julgamento, que resultaria de errada apreciação da prova ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida. II - É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.” Acontece que ouvida a gravação da sentença recorrida, constata-se que o tribunal não considerou os referidos antecedentes criminais em prejuízo do arguido. O tribunal apenas aludiu aos antecedentes criminais (minuto 15.29 da prolação da sentença) para optar pela pena de multa, “tendo em atenção que os antecedentes criminais do arguido remontam há vários anos, décadas mesmo …”. Ou seja: a opção pela natureza da pena de multa foi feita como se o arguido não tivesse antecedentes criminais, como se fosse primário, tal como pretende o recorrente. E quando se tratou de fixar a duração da pena de multa, não se fez qualquer referência a antecedentes criminais. A sentença recorrida foi, pois, indiferente ao que consta no C.R.C., sendo, assim, inconsequente a inclusão na matéria de facto provada dos antecedentes criminais do arguido. (a este propósito, ac. desta relação de Évora de 8/9/2021, relatado pelo Exmº Desembargador Gomes de Sousa). Temos, assim, que o eventual reenvio do processo na sequência de verificação do indicado vício (artº 426º, nº 1, do C.P.P.), para se proceder à referida averiguação, sempre seria um acto inútil, uma vez que, por esse motivo nunca a pena fixada seria alterada. Nada há, pois, a determinar quanto a isso, não sendo procedente o recurso por este motivo. # Quanto à pena fixada O recorrente fundamenta o seu pedido de diminuição da pena fixada, entre o mais, na circunstância de o tribunal recorrido ter considerado que o mesmo não era primário. Ora, como já se viu, não foi isso que aconteceu: ao fixar a duração da pena de multa o tribunal não considerou os antecedentes criminais do arguido. Temos, portanto, que por aqui não existem razões para pôr em crise a duração da pena. Quanto ao mais, o recorrente não dá minimamente cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 2, do C.P.P.. E não dá nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, e daí que nunca seria caso de convite ao aperfeiçoamento nos termos do nº 3 do artº 417º do C.P.P.. O recorrente limita-se a alegar na 3ª conclusão que são “baixos os seus graus de ilicitude e culpa, e reduzidas as exigências de prevenção especial …”, mas no corpo da motivação não faz qualquer referência concreta contrariando a sentença recorrido nesses aspectos. O recorrente não indica as normas jurídicas que terão sido violadas, ou o sentido em que erradamente foram aplicadas ou, eventualmente, o erro na determinação das normas jurídicas aplicadas. Nem alega (nem no corpo da motivação, nem nas conclusões), repete-se, as razões concretas que o levam a discordar na medida da pena aplicada, designadamente o que consubstanciaria as generalidades contidas na 3ª conclusão da motivação de recurso. Também no que diz respeito à medida da pena, a intervenção do tribunal de recurso não tem como objectivo uma reapreciação da mesma como se a sentença da 1ª instância não tivesse existido. Não se destina a novo julgamento (neste caso apenas quanto à medida da pena) mas apenas a verificar se ocorreram os erros que sejam concretamente apontados pelo recorrente. Assim sendo, também por aqui é o recurso improcedente. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso. # Atento o decaimento deverá o recorrente suportar 3 UCs de taxa de justiça nos termos dos artºs 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, e tabela III do R.C.J.. # Évora, 23 de Novembro de 2021 Nuno Garcia Edgar Valente |