Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A obrigação de restituir uma determinada quantia em dinheiro, ainda que decorrente do enriquecimento sem causa, é uma obrigação pecuniária; II - A obrigação pecuniária deve ser cumprida no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento; III - O credor de uma obrigação pecuniária goza da opção de escolher entre litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no domicílio do réu. | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Agravo nº 2547/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial de Lagos, instaurou a Câmara Municipal de Lagos a presente acção ordinária contra “Lanis - ……….., Lda.”, com sede no Alto ……………….., São Domingos de Rana, reclamando o pagamento da importância de € 24.173,61, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, “nos termos do artigo 473º do C. Civil”. Em sede do despacho saneador, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão do território, ordenando, em consequência, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Cascais. Inconformada com esta decisão, interpôs a Autora Câmara Municipal de Lagos o presente agravo, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - A causa de pedir da presente acção é o enriquecimento sem causa que a Autora (ora agravante) imputa à Ré agravada; - A Autora, por meio da acção, pretende actuar a obrigação de restituição fundada naquele instituto jurídico; - Atentos os fundamentos da acção, inexiste qualquer contrato subscrito pelas partes, onde estivesse convencionado um foro para os respectivos litígios, razão por que a questão em apreço se terá de resolver com base nas disposições supletivas, sejam elas de natureza processual ou substantiva; - Destinando-se a presente acção a exigir o cumprimento da obrigação de restituir decorrente do enriquecimento sem causa, vale aqui o disposto no artigo 74º, nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, a acção deve ser proposta, à escolha da credora (a empobrecida), a Câmara Municipal de Lagos, no Tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no Tribunal do domicílio da Lanis, a Ré agravada; - A obrigação devia ser cumprida na Câmara Municipal de Lagos, mais concretamente na sua Tesouraria; - Efectivamente, todas as quantias devidas à Câmara Municipal, seja a que título for, devem ser pagas na sua Tesouraria, como é do conhecimento geral; - E é-o, antes de mais, da própria Ré - agravada, a quem a Autora pediu repetidamente o cumprimento da obrigação, tal como se refere, por exemplo, no seu ofício de nº 29826, de 31 de Outubro de 2005, recebido pela Ré em 2 de Novembro de 2005, ofício esse junto à petição inicial como documento nº 21; - A Ré deveria cumprir a obrigação enviando à Câmara Municipal de Lagos a quantia em causa, que recebera por ofício a si enviado, ou deslocando-se à Tesouraria da mesma Câmara Municipal, para o mesmo efeito; - Tendo a Câmara Municipal de Lagos enviado à Ré Lanis uma quantia ou quantias que não lhe eram devidas, deveria esta devolvê-las, ou seja, enviá-las para Lagos ou entregá-las directamente em Lagos, na Tesouraria da Câmara; - Dito de outra maneira, a Câmara Municipal de Lagos cumpriu uma (pretensa) obrigação perante a Lanis, enviando para a sua sede uma ou mais quantias; cabia à Lanis devolvê-las, obviamente que para os serviços da Câmara Municipal, em Lagos; - Ou seja, a obrigação deveria ser cumprida em Lagos, pelo que o Tribunal territorialmente competente é o da Comarca de Lagos; -O douto despacho agravado violou o disposto no artigo 74º, nº 1 do Código de Processo Civil. Contra alegou a agravada, com as seguintes conclusões: - A Autora ora agravante demandou a Ré, ora agravada, para esta lhe restituir o que, no seu entender, se locupletou à sua custa; - Não havendo acordo quanto ao lugar do cumprimento de tal pretensa obrigação, nem havendo disposição especial na lei que determine o domicílio da Autora como o lugar do cumprimento da mesma, esse lugar é o do domicílio do devedor, por força do nº 1 do artigo 772º do Código Civil; - Sendo este - o domicílio do devedor - o lugar de cumprimento da obrigação, é também, por força do nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, o Tribunal deste domicílio, in casu o de Cascais, o territorialmente competente para conhecer da presente acção; - Não cometeu pois o douto despacho recorrido qualquer agravo à ora agravante. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantido o despacho recorrido. O Exmo. Juiz a quo manteve o despacho censurado. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir uma alegada obrigação pecuniária de restituir, fundada no enriquecimento sem causa. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte: A Autora Câmara Municipal de Lagos demandou a Ré “Lanis - Sinalização, Lda.”, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 24.173,61, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, “nos termos do disposto no artigo 473º do C. Civil”. Em sede de despacho saneador, o Tribunal Judicial da Comarca da Lagos declarou-se incompetente, em razão do território, para apreciar e decidir a presente acção, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Cascais Considerando a questão submetida a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios: A obrigação deve ser cumprida, em princípio, no lugar, expressa ou tacitamente, convencionado pelas partes. Inexistindo convenção, atender-se-á, em primeiro lugar, às disposições especiais da lei que fixam o lugar do cumprimento. “Na falta de disposição especial, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor à data do cumprimento” [2] . No que concerne às obrigações pecuniárias - as que têm por objecto certa quantia em dinheiro - devem estas ser cumpridas no lugar do domicilio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. A razão desta disposição especial da lei “reside no facto de os processos actuais de transmissão ou remessa do dinheiro tornarem bastante mais fácil o envio da soma devida para o credor do que a deslocação deste ao domicílio daquele com o fim de reclamar a sua entrega” [3] . A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações deve ser proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação deve ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu [4] . De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir. A obrigação cujo cumprimento é reclamado pela Autora - pagamento da importância de € 24.173,61, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, “nos termos do disposto no artigo 473º do C. Civil”- é, seguramente, uma obrigação pecuniária, ainda que “decorrente do enriquecimento sem causa”. Assim sendo e considerando “os processos actuais de transmissão ou remessa do dinheiro”, não faz sentido a deslocação da credora ao domicílio ou à sede da devedora para reclamar a sua entrega. Por isso, a obrigação a que aludem os autos deve ser efectuada na sede da Autora/credora - Câmara Municipal de Lagos. Destinando-se a acção a exigir o cumprimento de uma obrigação, a Autora/credora - Câmara Municipal de Lagos - goza da “opção de escolher entre litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação (…) ou no domicílio do réu” [5] . Optou a Autora/credora - Câmara Municipal de Lagos - por litigar no lugar do cumprimento da obrigação. Executou, assim, um direito de índole processual que lhe assistia. Em síntese: a) a obrigação de restituir uma determinada quantia em dinheiro, ainda que decorrente do enriquecimento sem causa, é uma obrigação pecuniária; b) a obrigação pecuniária deve ser cumprida no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento; c) o credor de uma obrigação pecuniária goza da opção de escolher entre litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no domicílio do réu; d) por isso, o despacho recorrido não é de manter. Decisão Pelo exposto, julgando procedente o agravo, acordam, nesta Relação, revogar o despacho recorrido, com as inerentes consequências. Custas pela agravada. ******* Évora, 1-Março-2007 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Arts.660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Art. 772º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ªedição, pág. 18º. [3] Art. 774º do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 21. [4] Art. 74º, nº 1 do Código de Processo Civil. [5] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág.146. |