Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1490/04-1
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1.A pena não privativa de liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente, pese embora as condenações anteriores por factos da mesma natureza, repetidamente conduz veículo automóvel sem estar legalmente habilitado para tal.
2.A pena de prisão nas circunstâncias acima descritas deve fixar-se visivelmente acima do mínimo legal aplicável.
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.
1.RELATÓRIO.
No processo comum sumário nº404/04 a correr termos no 1º Juízo criminal Tribunal Judicial de Portimão o arguido A foi condenado pela prática de um crime de condução ilegal de veículos automóveis p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98 de 03/01 na pena de 5 meses de prisão.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo do modo seguinte:
1A pena aplicada é demasiado benevolente.
2.Com efeito, a culpa e o grau de ilicitude são elevadas, tendo em conta o dolo directo com que o arguido actuou e as circunstâncias de tempo e lugar da infracção.
3.Para além disso, conforme resulta do respectivo certificado registo criminal, o arguido anteriormente a esta, sofreu 7 condenações por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.
4.Desta forma, a par das consabidas exigências de prevenção geral atinentes a esta área da criminalidade rodoviária, existem ainda elevadíssimas razões de prevenção especial que impõem uma actuação preventiva severa destinada a evitar o cometimento de futuros crimes.
5.Devidamente ponderados estes dados e no seu quadro de moldura penal abstracta prevista para o crime de condução automóvel sem habilitação legal- 1 mês a 2 anos de prisão, deverá então o arguido ser condenado em 10 meses de prisão efectiva.
6.Ao fixar a pena em 5 meses de prisão o Mmo Juiz violou assim as normas dos artigos 40º, nº1 e 2 e 71º do CP
Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena de 10 meses de prisão.

(O arguido interpôs recurso, mas por despacho transitado em julgado proferido na 1ª instância, o mesmo não foi admitido)

O Ministério Público neste Tribunal da Relação no seu parecer conclui pelo não provimento do recurso.

Em audiência de julgamento, cumpre decidir:

Como é consabido, sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao tribunal, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (por todos, Ac. do STJ de 97.10.08, proc.493/97).
Nestas conclusões, de forma clara e precisa, o recorrente resume os fundamentos de facto e de direito do pedido de reapreciação da decisão, sob censura.
Finalmente, importa realçar que é oficioso o conhecimento dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac.do STJ de 95.10.19.DRIS-A de 95.12.28).
Tendo em atenção o exposto, importa resolver:
a)Verificam-se alguns dos vícios previstos no nº2 do artigo 410º do CPP?
g) Deve ser alterada a pena aplicada ao arguido?
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2.FUNDAMENTOS
2.2.FACTOS PROVADOS NA 1ªINSTÂNCIA.
1.O arguido no dia..., pelas ... horas, circulava na EN..., ... , com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... sem possuir carta de condução que para isso o habilitasse.
2.O arguido sabia que necessitava de carta de condução para circular com aquele veículo na via pública.
3.O arguido agiu voluntária e conscientemente sabendo ser o seu acto punível por lei.
4.O arguido regista antecedentes criminais, tendo já sido julgado e condenado nos anos de 1997, 2001,2002 e 2003 por crimes de condução sem estar legalmente habilitado.
5.A última condenação transitou em julgado em 02.04.2003 e nesta foi decidido aplicar ao arguido a pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução durante três anos, sob condição de o mesmo no prazo de 2 anos comprovar já possuir carta de condução.
6.O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vêm imputados.
7.O arguido é empresário e aufere um rendimento mensal de setecentos euros.
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2.2.DO DIREITO
1.Não se verificando, como se não verificam – aliás a questão nem sequer é colocada –, nenhum dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP e uma vez que não foi documentada a prova, a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é inalterável tendo- se assim assente para os legais efeitos.
2.O recorrente limita a impugnação à questão da medida da pena.
_____Sempre se dirá, no entanto, que a decisão não merece censura. De facto, conduzindo o recorrente, como conduzia, livre e deliberada e conscientemente veículo automóvel em via pública, sem para tal estar legalmente habilitado, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei, é manifesto que se mostram preenchidos os elementos do tipo, seja o objectivo, seja o subjectivo do crime p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98 e não de verifica causa de justificação ou de exclusão de culpa______
O Ministério Público tem alguma razão.

Fundamentemos:

1.Questão prévia: como é consabido, a pena concreta é encontrada, tendo em atenção a moldura abstracta aplicável, em função da culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, sendo verdade que a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa (artigos 40ºe 71º do CP).
Por mais fortes que sejam as razões de prevenção, a pena nunca pode ser superior à reclamada pela medida da culpa. Ou seja, a culpa concreta é o máximo de condenação possível.
Sabe-se que são acentuadas as exigências de prevenção geral no crime de condução automóvel sem habilitação legal, mas igualmente se sabe que a medida da intensidade das razões da prevenção geral tem de ser vista caso a caso. Ou seja, mesmo no crime em análise, as exigências da prevenção geral não são iguais em todos os casos. Mesmo para esta questão, importa sempre analisar/ponderar o circunstancialismo concreto dos factos
Sobre esta questão, se bem analisamos, escreve a prof. Anabela Miranda Rodrigues: “Nem se diga, por outro lado, que a tarefa de determinar a medida da necessidade da tutela de bens jurídicos é uma tarefa que só compete ao legislador. Sendo certo que este a realiza em abstracto, nada impede – pelo contrário, tudo obriga – a que o juiz avalie em concreto, de acordo com as exigências que resultam do caso sub judice a medida dessas necessidades” [1] .
Por outro lado, como é consabido, também o grau de culpa concreto contribui para que sejam mais ou menos acentuadas as exigências de prevenção geral.
A respeito da compatibilização, na normalidade das situações, da culpa e da prevenção geral de integração, conclui o prof. Figueiredo Dias: “Com efeito, como insistentemente tem acentuado Roxin, as razões de diminuição da culpa são, em princípio, também comunitariamente compreensíveis e aceitáveis e determinam que as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das normas sejam menores. Em princípio, pois não se antevêem conflitos insanáveis entre a culpa e prevenção geral de integração” [2]

Isto dito, vejamos se a concreta pena aplicada ao recorrente deve ser alterada.
3.Da escolha da pena aplicada.
Não merece censura a decisão do tribunal de, num primeiro momento, não ter dado preferência a pena não privativa de liberdade, já que no caso presente não se mostra que sanção de tal natureza realizasse de forma adequada e suficiente as finalidades de punição – a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade ( artigos 40º e 70º do CP).
Fundamentemos como é dever:
Tendo em atenção a natureza da infracção, com o consequente clima de intranquilidade gerado na comunidade – sendo como é, a condução automóvel uma actividade perigosa para a vida dos cidadãos, a lei exige um exame onde sejam com provadas as competências do candidato a condutor – é manifesto que as razões de prevenção geral positiva ou de integração « a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada» e o efeito de intimidação não ficam acautelados com uma pena não privativa da liberdade.
Do mesmo modo em relação às razões de prevenção especial. De facto, pese embora o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas, não se vê que uma pena não privativa de liberdade realize de forma adequada e suficiente aquelas finalidades. O arguido, pese embora as diversas (7) condenações por factos da mesma natureza durante estes últimos anos ( veja-se o eloquente certificado do registo criminal) vem conduzindo sem estar legalmente habilitado. Ou seja, o arguido vem demonstrando total insensibilidade às decisões dos tribunais e desprezo pela legalidade vigente.
Importa que o arguido se consciencialize da gravidade dos actos, da acentuada ilicitude da sua conduta. Claramente: impõe-se que o arguido e de altere o seu comportamento. Como é evidente, esta necessidade de socialização, um cidadão que repetidamente conduz sem estar legalmente habilitado, é incompatível com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
Mas ainda que se entendesse diferentemente, isto é, que as necessidades de prevenção especial suportassem a pena não privativa da liberdade, e não é este o entendimento deste tribunal, a tal solução sempre se opunham as exigências mínimas de prevenção geral. Ou seja, a «defesa do ordenamento jurídico» é incompatível, no caso, com uma pena não privativa da liberdade.
Resulta do exposto que a pena de multa não satisfazia de modo algum as necessidades da punição, pelo que nunca poderia ser aplicada.
Sejamos claros: a pena de multa, sendo embora sanção adequada e suficiente em muitos casos de pequena criminalidade, de modo algum se mostra adequada e suficiente em casos, como o presente, onde são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, como acima se fundamentou.
4.Da medida da pena
_______O expresso inconformismo do Ministério Público_______
Diga-se desde já: a pena deve ser aumentada, mas não para os 10 meses pretendidos pelo Ministério Público.
Fundamentemos:
Dá-se aqui como reproduzida a argumentação acima exposta sobre as acentuadas exigências de prevenção geral e especial, acima exposta.
Como nos parece evidente, tais exigências não ficavam, de modo algum, acauteladas com uma pena próxima do mínimo legal, atente-se na moldura abstracta aplicável. Assim no que diz respeito às exigências de prevenção geral, fundamentalmente importa ter presente que a condução automóvel, como actividade perigosa que é, só pode ser exercida por quem se submeteu a exame comprovativo das competências necessárias para o acto. No que diz respeito às exigências de prevenção especial, são decisivas as repetidas condenações do arguido por factos da mesma natureza.
No que diz respeito à culpa do arguido, igualmente a pena de 5 meses não se mostra, salvo o devido respeito, adequada.
Tendo em atenção a moldura abstracta aplicável, como sempre se deve, neste particular importa ponderar a acentuada ilicitude do facto – o arguido conduzia a hora de grande intensidade de tráfego rodoviário – e o elevado grau do dolo (dolo directo).
________Como se reconhecerá, no caso - detenção em flagrante delito - a confissão integral e sem reservas, sendo, como sempre é, circunstância de caracter atenuativo, não faz diminuir de modo acentuado a pena aplicar ao arguido________

Assim tudo ponderado, tendo em atenção o disposto no artigo 71º, nº1 e 2 e respectivas alíneas do CP o tribunal aplicará ao arguido a pena de 8 meses de prisão.
5.Da suspensão da execução da pena de prisão
(A pena de prisão a aplicar é inferior a 3 anos)
A pena de prisão de 8 meses deve ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão?
De outro modo: pode o tribunal, no caso concreto, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição?
As respostas são negativas.
Fundamentemos:
1.Importa deixar claro; resulta do disposto no artigo 18º da CRP e nomeadamente do disposto nos artigos 44º, 50º e 70º do CP que a pena de prisão, maxime a de curta duração, só deve ser efectivada se se mostrar necessária , isto é, quando se apresente como único meio de realizar as finalidades da punição.
A questão que então se coloca é: socialização do arguido acima fundamentada é compatível, pode ser conseguida, com o cumprimento de uma pena não privativa da liberdade?
Fundamentalmente a insensibilidade aos repetidos juízos de censura produzidos pelo tribunal, a reiteração da conduta e o desrespeito pela legalidade instituída, impõem uma resposta negativa. Importa que o arguido não volte a delinquir, importa que o arguido se consciencialize da necessidade de adequar o seu comportamento de acordo com a norma.
Ou seja, a necessidade de socialização, no caso, face aos factos acima expostos, exige o cumprimento da pena de prisão. Mas a admitir-se – e não é este o entendimento do tribunal – que estas exigências de prevenção especial podiam ser asseguradas com o arguido em liberdade, a tal decisão sempre se opunham as exigências mínimas de prevenção geral , «as exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico», nas palavras de Figueiredo Dias em «As Consequências Jurídicas do Crime», pág.44.
De facto, sendo a condução automóvel uma actividade de sério risco para a segurança e vida das pessoas, uma pena não privativa da liberdade no caso concreto – uma repetida condução sem submissão ao exame comprovativo das competências necessárias – apresentava-se como manifestamente ineficaz à tutela do bem jurídico violado e a pôr «irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos na instituições jurídico – penais»( prof. Figueiredo Dias, ob,cit.,pág.243).
Assim, porque o tribunal, tendo em atenção fundamentalmente a personalidade do arguido manifestada no facto, a sua conduta anterior ao crime e as circunstâncias deste, não conclui que a simples censura e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição a pena de prisão não será suspensa na sua execução.
De facto não se verifica o pressuposto material previsto no artigo 50º do CP para tal decisão.
Concluindo:
1.A pena não privativa de liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente, pese embora as condenações anteriores por factos da mesma natureza, repetidamente conduz veículo automóvel sem estar legalmente habilitado para tal.
2.A pena de prisão nas circunstâncias acima descritas deve fixar-se visivelmente acima do mínimo legal aplicável.
3.DECISÃO
O Tribunal da Relação, dando parcial provimento ao recurso condena o arguido pela prática de um crime p.e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98 de 03/01, na pena de 8 meses de prisão; no mais, mantém-se o decidido em, 1ª instância.
Sem custas

Em Évora, 16 de Novembro de 2004

Sérgio Poças
Orlando Afonso
Sousa Magalhães




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[1] Prof. Anabela Miranda Rodrigues em A determinação da medida da pena privativa de liberdade, pág.558.
[2] Prof. Figueiredo Dias, Lições de Direito Penal,1996,221