Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FORTES INDÍCIOS | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Com fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida de coação de prisão preventiva com base em meras suspeitas, mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito n.º 435/19.5GESTB o Exm.º Sr. Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do TJ da Comarca de …, após 1.º interrogatório de arguido(s) detido(s), proferiu despacho que determinou a aplicação ao (entre outros) arguido AA das medidas de coação TIR (já prestado) e prisão preventiva. Este arguido interpôs recurso de tal despacho, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A - Na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido foi aplicado ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 191.º , n.º 1, 192.º, 193.º, n.º 1 a 3, 194.º, 196.º, 202.0, n.º 1, al. a), c) e d) e 204.º, al. a), b) e c) CPP. B - O princípio constitucional da presunção de inocência que a medida de coação de prisão preventiva não tem em esta a punição antecipada, só podendo ser excecionalmente aplicada, quando tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável. C - Ou seja, tal medida, incluindo os casos previstos no art. 209º do CPP, só é admissível como ultima ratio com carácter excecional e desde que verifiquem os requisitos e pressupostos dos artigos conjugados 28º, n.º 2 e 32º, n.0 2 da CRP e art. 204º do CPP. D - O douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do art. 204º do CPP, sendo que tais pressupostos não se verificam. E - O arguido não fugiu e não pensa em fugir, ate porque tem forma e modo de vida estabilizado. F - O arguido é pintor de rapel, dedicando-se à área da pintura por conta própria, auferindo rendimentos da sua atividade profissional. G - Tal situação obrigou a que companheira do arguido assumisse sozinha todos os encargos com despesas do agregado familiar e na educação das filhas menores deste e de mais dois menores filhos da companheira. H - Sem conceder, mas tomando de raciocino da fundamentação do despacho que ora se recorre, a aplicação da medida de obrigação na permanência na habitação sob vigilância eletrónica e de proibição de contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, só por si obsta ispo facto à verificação da continuação de qualquer eventual actividade criminosa. I - O arguido não tem comportamentos socialmente reprováveis, nem conduta violenta ou equivalente, que possa sugerir que venha a perturbar o processo ou a veracidade e aquisição de prova. J - Até porque a prova indiciária se encontra praticamente toda recolhida em sede de inquérito. K - Assim, inexiste qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo ou de que o arguido continue a atividade criminosa. L - De facto, a prova indiciária é incerta, baseada em meras desconfianças e não se descortina nenhum facto que seja subsumido à previsão dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, o que só por si evidencia o caracter excessivo da medida aplicada. M - Não resulta do presente despacho nem da prova indiciária, onde se inclui a busca domiciliária à residência do arguido, que este tivesse na sua posse e/ ou na sua residência qualquer produto estufaciente. N - Não resulta, igualmente, do presente despacho e da prova indiciária que o arguido tenha transportado, por via marítima ou terreste, qualquer produto estufaciente. O - O mesmo se diga em relação à alegada prática do crime de detenção de arma proibida por parte do arguido. P - Acresce ainda, que o douto despacho, não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo arguido e deu ao art. 209º do CPP uma interpretação que raia a inconstitucionalidade. R - Por isso, a manutenção da prisão do recorrente atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e os sentimentos de Justiça. S - Pelo que antecede, violados foram os art. 32º, n.º 2, 27º, n.º 2, 28º, n.º 2 do CRP, bem como os arts. 191º a 193º e 204, 209º e 213º do CPP. T - Face à situação pessoal do arguido, à manifesta falta de indício invocados no despacho em apreço, à não verificação dos requisitos e pressupostos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido apenas ser sujeito a TIR ou outras medidas que não a prisão preventiva, assim ficando a aguardar os ulteriores trâmites do processo.” Termina pedindo: “Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa. requer mui respeitosamente se digne a conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente alterando a medida de coação fixar outra medida de coação que não a prisão preventiva.” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “Por despacho judicial em 14-07-2022, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, aplicada aos arguidos (…) e AA a medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos melhor explanados naquela sede, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por razões de economia e celeridade processual. Não se conformando com o teor da decisão, viram os recorrentes interpor recurso, retirando-se das suas motivações, as seguintes conclusões (em síntese): (…) v) AA - Inexistência de fortes indicios da prática dos crimes pelos quais se mostra indiciado; e - Substituição da medida de coação de prisão preventiva por uma medida de coacção menos gravosa. II. Delimitação do objecto do recurso (…) Revertendo ao caso concreto: Dos meios de prova carreados para os autos, resulta fortemente indiciada a prática pelos arguidos de: (…) v) AA - I (um) crime de tráfico agravado, em coautoria (art. 26.0, parte do Código de Processo Penal) e na 'forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.0, n. 0 1 do Código Penal e 21.0, n.0 1 e 24. 0 al. j), ambos do Decreto-Lei n. 0 15/93, de 22/01, por referencia à tabela 1-C anexa ao mesmo diploma; e - I (um) crime de detenção de arma proibida, em autoria material (art. 26.0, parte do Código Penal), na forma consumada e em concurso real e efetivo (art. 30.0, n.0 1 do Código Penal) com o crime supra imputado, p. e p. pelos artigos 14.0 n. 0 1 do Código Penal e 86, 0, n.0 1, als- c), d) e e) da Lei n. 0 5/2006, de 23/02. Tal indiciação resulta do acervo probatório constante dos autos (tratando-se este, sobretudo, de prova directa): l) cópia do NUIPC 5/20.5FAVRS e auto de identificação de BB (lis. 1 171 a 1 180): 2) toda a prova existente no NUIPC 62/20.4MAPTM apensado aos presentes autos; 3) relatório de exame pericial (fls. 4 175 e 4178); 4) todos os relatórios de diligências externas; 5) todos os relatórios de registo de voz e imagem; 6) todos os autos de interceções telefónicas e respetivas transcrições: 7) todos os prints informáticos resultantes da pesquisa efetuada na base de dados do Instituto da Segurança Social (fls. 5747 a 5757): 8) autos de busca e apreensão, acompanhados de reportagem fottográfica (fls. 5535 a 5543, 5611 a 5614. 5650 a 5654, 5692 a 5703 do Vol. 22); 9) testes rápidos/pesagem (fls. 5581 a 5586, 5704 a 5709); 10) autos de busca e apreensão de veículos automóveis (fls. 55705570 a 5578, 3590 a 5604, 5628 a 5631, 5645, 5646, 5669 a 5682. 5721 a 5738) 11) autos de revista e apreensão (fls. 5560 a 5562, 5633, 5633/verso); 12) autos de exame direto (fls. 5587 e 5588); Não obstante, o alegado pelos Recorrentes nos respectivos recursos, conforme resulta da fundamentação do despacho ora recorrido, à qual se adere na integra e não se transcreve por economia processual. resulta fortemente indiciada a factualidade ora posta em crise, Tal convicção resulta do cruzamento das provas adquiridas na investigação, como sejam, as escutas, as vigilâncias, os relatórios de registo e voz e imagem e os autos de busca e apreensões, que constituem, sobretudo, prova directa e, por conseguinte, mais determinante, factual e efectiva. Todo o acervo probatório adquirido permite concluir a forte indiciação dos crimes acima enunciados. Ademais: (…) O despacho recorrido considerou existirem, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública e o perigo de perturbação de inquérito (artigo 204º, alíneas b) e c) do Código Processo Penal).” Termina do seguinte modo: “Atendendo à fundamentação do despacho ora recorrido: Em face do exposto, entendemos ser de confirmar a totalidade o douto despacho, ora recorrido, mantendo a medida de coação de prisão preventiva e, assim, negando provimento ao recurso.” A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto não merece provimento. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1). Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “O Tribunal considera fortemente indiciados os seguintes factos: 1 - Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o ano 2020 até à presente data, que o arguido CC se dedica à venda direta de produto estupefaciente, nomeadamente canábis (resina), aos seus clientes/consumidores na área de sua residência, em … (entre outras sessões 3489, 3493, 3494 e 3503, 5964, 6755, 6760 a 6767, 9226, 9227, 32181, 32184, 32185, 32188, 32189, 32192, 32193, 32194, 32197 e 32198 64987, 64988, 64989, 64990, 64991, 64992 e 64993, 70417 do alvo 114866040 - respetivo apenso); 2 - CC tinha uma relação de confiança com BB (cfr sessão nº 1619 do alvo 114866040 - respetivo apenso, sessões 17760 e 17794 do alvo 110872040 fls. 1377 e relatórios de vigilância externa nº 9 e 10 de fls. 1409 a 1413); 3 - No dia 18/06/2020, cerca das 15h.00m., na praia da Avenida …, sita em …, …, BB, acompanhado de, pelo menos, mais um indivíduo, retirou dois sacos, contento no seu interior 21kg de canábis (resina), que se encontravam no interior de uma embarcação de recreio (cfr. NUIPC 5/20.5FAVRS, fls. 1770 a 1780 e sessões 4561,4569, 4571 e 4589 do Alvo 112955040 de fls. 1131); 4 - Sucede que, por ter chegado àquele local uma patrulha da UCC da GNR de …, BB e o indivíduo que o acompanhava fugiram no veículo automóvel de marca …, modelo …, cinzento, com a matrícula …, propriedade do arguido BB, deixando escondidos junto a um muro os dois sacos (cfr. NUIPC 5/20.5FAVRS e sessões 4561,4569, 4571 e 4589 do Alvo 112955040 fls. 1131); 5 - Com medo do seguimento por parte da GNR por ter sido vista por estes a sua viatura, o arguido BB abandonou-a na Rua …, em …, …; 6 - No mesmo dia, cerca das 16h.20m., DD e outro indivíduo de identidade desconhecida dirigiram-se ao local, fazendo uso de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca …, com a matrícula …, falsa, o qual foi detido por aquela UCC que permaneceu no local a vigiar os 21kg de produto estupefaciente (cfr. NUIPC 5/20.5FAVRS de fls. 1171 e ss., auto de identificação de BB de fls. 1179 e 1180 e sessões n.ºs 4561, 4569, 4571, 4573 e 4589 do Alvo 112955040 de fls. 1131 e sessões 56 e 114 do alvo 113741040 de fls 1210); 7 - Com vista recuperar o seu veículo automóvel, no dia 20/06/2020, cerca das 02h.00m., o arguido BB, acompanhado do outro indivíduo dirigiram-se ao local onde a viatura foi abandonada, tendo sido intercetados pela GNR de … (cfr. auto de identificação de fls. 1179 e 1180 sessões n.ºs 56 e 114 do alvo 113741040 a fls. 1210); 8 - No dia 05/06/2020, os arguidos BB, EE e CC deslocaram-se a … (cfr. sessão n.º 1436 do alvo 113261040 a fls. 1492); 9 - No mesmo dia, os arguidos BB e CC dirigiram-se a … com vista a resolver uma situação que não correu como previsto e que resultou inclusivamente no roubo do veículo automóvel daquele, com a … (cfr. sessões n.ºs 1619 e 1626 do alvo 114866040 a fls. 1495); 10 - O arguido BB deslocou-se no seu veículo automóvel de marca …, com a matrícula … à residência do suspeito CC, sita em Rua …, n.º …, …, nos dias 3, 8 e 09/09/20 (cfr. relatórios de vigilância com recurso a som e imagem dos dias 3, 8 e 9/09/2020 a fls. 1570 a fls. 1583); 11- No dia 25/09/2020, o arguido CC, por determinação do arguido BB, deslocou-se ao “…”, com o objetivo de se encontrar com o arguido FF, mais conhecido pela alcunha “…”, e de lhe entregar 5Kg de “ganza” a troco de um valor superior a 18.000,00€ (cfr. sessões n.ºs 21349, 21356, 21358, 21360 e 21366 do alvo 110872040 a fls. 1648 e 1649 e sessão nº 3083 do alvo 114866040 de fls. 1656); 12- Quando chegou ao local, suspeitou que iria ser “roubado” e, por isso, abandonou-o sem ocorrer qualquer negócio (cfr. sessões n.ºs 3132 do alvo114866040 de fls. 1657,, sessão nº 3080 do alvo 114866040 a fls. 1656 e 21378, 21416, 21418, 21419, 21423, 21424, 21428, 21429, 21430 e 21462 do alvo 110872040 a fls. 1650); 13- Não obstante, no dia seguinte, às 21h.00m., a venda dos 5kg foi concretizada, junto do restaurante … do … entre os arguidos BB, FF (…) e outro indivíduo de …, pelo preço de 18,500€ (cfr. sessões n.ºs 3083, 3085, 3132, 3166 do alvo 114866040 a fls. 1656 e 1657 e 21482 do alvo110872040 a fls. 1650); 14- O arguido CC, por determinação do suspeito BB, dirigiu-se e permaneceu numa das saídas da A…, caso fosse necessário prestar-lhe qualquer tipo auxilio numa eventual quezília (sessão nº 3166 do alvo 114866040, fls. 1657); 15- Também por determinação do arguido BB, o arguido CC guardou na sua residência o veículo automóvel de marca …, interveniente na transação de 26/09/20 (cfr. sessão n.º 3172 do alvo 114866040 a fls. 1657 em conjugação com o auto de fls. 1684 a 1687); 16- O arguido FF, também conhecido por “…”, dedica-se, pelo menos, desde 2020 ao transporte marítimo internacional de produto estupefaciente, designadamente canábis (resina), à revenda a outros traficantes e à venda direta a toxicodependentes na área de sua residência e de seu irmão GG, sita em …, n.º …, …, …, auferindo, assim, mais-valias financeiras ( cfr sessões nº 167, 255 a 269 e 272 do alvo 115635040, fls. 1900 a 1902, sessões 167, 700, 1210, 1545, 2175,2464, 2475, 2912, 2913, 3230 7548, 7958, 10665, 18403, 18437, 20235, 29821 do alvo 116603040 - respetivo apenso ).; 17- Para além de transacionar canábis (resina) com o suspeito BB, o suspeito FF trabalhou para uma rede de tráfico de droga internacional de origem espanhola, tendo como cabecilha em Portugal o arguido HH, também conhecido pela alcunha “…”; 18-De acordo com o plano previamente traçado, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 05/11/2020, o suspeito FF, por determinação do suspeito HH e através da embarcação registada com o nome “…”, registada previamente em nome de II e disponibilizada por este (cfr auto de inquirição da testemunha JJ de fls. 5759) procedeu, via marítima, a um carregamento de fardos de canábis (resina) para Portugal; 19- De acordo com o plano gizado com o suspeito HH e com quem manteve contacto telefónico constantemente, o suspeito FF aparcou a embarcação por si tripulada e carregada de fardos de canábis (resina) no lugar … da marina de … (cfr. sessões n.º 352, 359, 363, 369, 371, 385 e 393 do alvo 116117040 e fls. 2012 e 2013); 20- Assim que atracou na supra aludida marina, o arguido FF abandonou a embarcação, juntamente com os restantes tripulantes cuja identidade não foi possível apurar, tendo entrado outro grupo de indivíduos, por determinação de HH, para efetuar vigilância à embarcação e descarregamento da mercadoria em momento oportuno (cfr. sessões n.ºs 401, 409 e 443. A fls. 2013 e 2014); 21- Pelas 00h30m, do dia seguinte (06/11/2020), por determinação do suspeito HH, que se encontrava no local fazendo uso do seu veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula espanhola … o grupo composto por indivíduos de identidade desconhecida retiraram os fardos que se encontravam na embarcação, carregaram-nos até às várias viaturas que se encontravam no local para fazer o transporte e guardaram-nos no interior destas; 22- Após, todas as viaturas abandonaram o local em direção a … (cfr. sessões n.ºs 508, 527, 531 e 534 do alvo 116117040 a fls. 2014 e 2015 e relatório fotográfico do sistema de videovigilância da marina de … de 05.11.2020 a fls. 2268 e 2273 vol. 9); 23- Devido à movimentação estranha na marinha os vigilantes contactaram imediatamente a polícia marítima que prontamente se deslocou ao local e conseguindo ainda fazer perseguição a alguns dos veículos que transportavam os fardos de canábis (resina). 24-A viatura de marca …, modelo …, com a matrícula romena …, registada em nome de KK foi intercetada pela Polícia Marítima de …, tendo no seu interior quatro fardos de canábis (resina), com o peso total de 120,888 kg (cfr. NUIPCs 62/20.4MAPTM, 1295/20.9PAPTM e 188/20.4JAPTM apensados aos presentes autos e relatório de exame pericial de fls. 4175 vol. 16); 25- No mesmo dia, cerca das 08h.45m, num descampado próximo do Edifício …, junto à Marina de …, foram encontrados mais três fardos de canábis (resina), com o peso total de 90,560 Kgs (cfr. NUIPC 1295/20.9PAPTM apensado aos presentes autos e relatório de exame pericial de fls. 4178 vol 16); 26- Por conta do insucesso de parte da operação, os destinatários do produto estupefaciente não procederam, de imediato, ao pagamento do carregamento/descarregamento até terem a certeza de que se tratou de uma apreensão pelas autoridades policiais e não de um furto praticados suspeitos; 27- Nessa medida, HH recebeu inúmeras chamadas telefónicas dos restantes suspeitos envolvidos, nomeadamente dos suspeitos II, AA, LL, MM (padrasto do suspeito HH) e NN, pedindo-lhe explicações (sessões n.ºs 641, 676, 762, 780, 783,785, 790, 865, 868, 962, 1020, 1030, 1538, 1636 e 1666 do alvo 116117040 a fls. 2015 a 2019) e sessões n.ºs 757 e 760 do alvo 115635040 a fls. 2011); 28- Entre os dias 26 e 29/01/2021, os suspeitos HH, AA, LL e MM organizaram um plano para trazer novamente para Portugal, via marítima, mais fardos de canábis (resina) cfr. relatórios de vigilância 17 e 18, de fls. 2354 e 2359 vol 9º; sessões n.ºs 7619, 7623, 7721 e 7770 a fls. 2240 e 2241 e sessões 7827 e 7838 a fls. 2321, do alvo 116117040, sessões n.ºs 7358, 7376, 7401, 7402, 7427, 7663, 7668, 7671 e 7691 do alvo 116598040 a fls. 2321 e 2322, sessão n.º 4675 do alvo 116599040 a fls. 2322, sessão n.º 1156 do alvo 116602040 a fls. 2323 e sessão n.º 3836 do alvo 116947040 a fls. 2323); (2) 29- No entanto, no dia 29/01/2021, devido às condições do mar, a problemas detetados na embarcação e às graves restrições de circulação implementadas devido ao estado de emergência por causa da pandemia, não conseguiram executar o plano (cfr. sessões nº 8468 do alvo 116598040 e sessão nº 8262 do alvo 116177040 - fls. 23121 e 2322., relatório de vigilância n.ºs 17 e 18 a fls. 2354 a 2359, sessões n.ºs 7619, 7623, 7721 e 7770 a fls. 2240 e 2241 e 7827 e 7838 a fls. 2321, do alvo 116117040, sessões n.ºs 7358, 7376, 7401, 7402, 7427, 7663, 7668, 7671 e 7691 do alvo 116598040 a fls. 2321 e 2322, sessão n.º 4675 do alvo 116599040 a fls. 2322, sessão n.º 1156 do alvo 116602040 a fls. 2323 e sessão n.º 3836 do alvo 116947040 a fls. 2323). 30- No dia 15/04/21, cerca das 13h.45m., os arguidos FF e LL dirigiram-se à …, em …, no veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula …, propriedade do arguido LL ( cfr relatório de vigilância externa de fl. 3109 a 3112 - vol. 12); 31- Aí chegados, cerca da das 14h.10m., ambos entraram numa viatura de marca …, modelo …, com a matrícula … e abandonaram o local; 32- Cerca das 15h.40m., os dois suspeitos regressaram ao local onde de encontrava estacionado o veículo …, trazendo consigo um saco, o qual foi escondido debaixo do banco do condutor e tapado com um casaco ; durante todo o percurso de ida e volta ambos os arguidos mantiveram os telemóveis desligados com vista a ludibriar uma possível investigação (cfr. sessões n.ºs 5396 e 5416 do alvo 116603040 a fls. 2795 e 2797 e relatório de vigilância externa de fl. 3109 a 3112); 33- Devido ao levantamento das medidas proibitivas relacionadas com a pandemia, sobretudo as que respeitavam à circulação terrestre, os arguidos HH, LL e um indivíduo de nome OO fizeram, entre 22/04/2021 e 27/05/2021, varias reuniões no sentido de preparar mais um carregamento de canábis (resina), por via marítima, sendo mais uma vez o suspeito FF o piloto da nova embarcação (cfr. sessão nº 11818, 12444 do alvo 116947040 ( fls. 3206), sessões n.ºs 571 e 572 do alvo 119623040 a fls. 3387 e 3388, sessões n.ºs 7548, 7564, 7567, 7568, 7572 a 7574 e 7709 do alvo 116603040 e relatórios de vigilância de 3209 a 3218, fls. 3399 e 3400); 34- Por determinação do arguido HH, o arguido LL ficou incumbido de encontrar um armazém para armazenar a embarcação (cfr. sessões n.ºs 1306, 13099, 13100, 13137 e 13173 do alvo 116947040 e relatório de vigilância de fls. 3219 a 3221); 35- A compra da embarcação ficou a cargo do arguido HH, tendo a ajuda de PP; posteriormente os assuntos relacionados com a embarcação foram delegados por HH no arguido AA, a partir de 04/06/2021, pois este iria assumir a propriedade daquela (cfr. sessões n.ºs 894, 935, 1048 e 1258 do alvo 119623040 e 26131 e 26132 do alvo 116598040 e 8811 do alvo 116603040; auto de inquirição das testemunha JJ, de fls 5759 e ss e de QQ de fls.5763 e ss ); 36- O arguido HH contratou PP para realizar as tarefas de reparação e revisão da embarcação adquirida, aquisição de seguro e para a criação de uma empresa (cfr. sessões n.ºs 49, 196, 372 451, 567, 615 e 709 do alvo 119623040 a fls. 3322, 3323, 3389 e 3391); 37- Durante este período, os indivíduos conhecidos por “…” e “…”, de nacionalidade espanhola e responsáveis pelo financiamento da operação de tráfico internacional e, muito provavelmente, os destinatários do produto estupefaciente, deslocaram-se a Portugal e reuniram-se com os demais arguidos três vezes, 29/04/2021, 07/05/2021 e 24/05/2021 (cfr. sessões n.ºs 12444 do alvo 116947040 a fls. 3206, sessões n.ºs 21805 do alvo 116599040 a fls. 3387 e 3388 e relatórios de vigilância de fls. 3209 a 3218, 3228 e 3233, 3396 a 3398); 38- No período em que se encontraram em Portugal, os indivíduos “…”e “…” chegaram a frequentar a casa do suspeito HH, sita em Rua …, n.º…, … (cfr. sessão n.º 12444 do alvo 116947040 a fls. 3206 e relatório de vigilância de fls. 3209 a 3212); 39- Ainda na preparação de um novo carregamento, os arguidos HH, II e LL adquiriram o veículo automóvel de marca …, modelo … com a matricula …, a qual ficou registada em nome deste último; 40- Os arguidos deixaram o supra referido automóvel parqueado num parque de terra batida, sito em Rua …, …, afastado de suas residências (cfr. auto de diligencia externa de fls. 3561 a 3564); 41- RR (falecido) tinha como principal função garantir o apoio logístico no embarque e desembarque no … (cfr. sessão n.º 3948 do alvo 117801040, fls. 3503 e 3504); 42- No dia 11/06/2021, já depois da aquisição da embarcação …, em 02/06/2021, pelo valor de 65.000,00€, que ficou registada em nome do suspeito AA (cfr. sessões n.ºs 27441, 27442, 27444, 27452 e 27457 do alvo 116598040 a fls. 3555 e 3556 e sessão n.º 1326 do alvo 119623040 a fls. 3558 e auto de inquirição de João Cruz fls. 5759 e ss), o arguido HH, o falecido RR e o indivíduo “…” reuniram-se junto ao … de … e, posteriormente, ao … das bombas de combustível da …, da mesma cidade para ultimar os preparativos (cfr. sessões n.ºs 4037 e 4049 do alvo 117801040 a fls. 3557 e 3558 e auto de diligencia externa de fls. 3565 a 3568); 43 - A embarcação com doze metros de comprimento e dois motores de 550 cv foi transportada dos estaleiros navais da … e colocada na Baia do … no dia 25/06/202; nesta operação participaram os arguidos HH, MM e AA (cfr. sessões n.ºs 2016 do alvo 119623040 a fls. 3639, e 29904 do alvo 116598040 e relatórios de vigilância de fls. 3600 a 3622; auto de inquirição das testemunha JJ, de fls 5759); 44 - No dia 02/07/2021, os arguidos LL, MM e o indivíduo de nome “…” – indivíduo de nacionalidade espanhola que integrou o grupo dos suspeitos portugueses por determinação de … – compraram quarenta jerricans com capacidade para 60 litros cada um, tendo-os transportado no veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula … (cfr. sessões n.ºs 2356 e 2358 do alvo 119623040 a fls. 3640, relatório de vigilância de fls. 3652 a 3654 e auto de visionamento e extração de fotografias do sistema de videovigilância das bombas de combustível … a fls. 3731 a 3747); 45 - No mesmo dia, às 15h.04m., os dois arguidos e o indivíduo “…” dirigiram-se às bombas de combustível … da …, fazendo uso da mesma carrinha e, através de jerricans, compraram mais 451,71 litros de combustível (cfr. relatório de vigilância de fls. 3655 a 3658, auto de visionamento e fotogramas do sistema de videovigilância a fls. 3749 a 3762 e comprovativo de pagamento emitido pela … a fls. 3764); 46 - Nesse mesmo dia, à noite, os suspeitos carregaram todo o combustível para a embarcação …, através de uma pequena embarcação com motor fora de bordo que compraram para o efeito (cfr. sessões n.ºs 2339, 2352, 2395, 2399 e 2402 do alvo 119623040 a fls. 3639, 3640, 3661 a 3665); 47- No dia 19/07/2021, o arguido LL e o indivíduo “…” dirigiram-se às bombas de gasolina da …, em …, fazendo uso da carrinha supra referida e compraram 580,25 litros de combustível no valor total de 898,79€ (cfr. sessões n.ºs 27318 e 27234 do alvo 116599040 a fls. 3806 e 3807, sessão n.º 24489 do alvo 116947040 a fls. 3807 e 3808, relatório de vigilância de fls. 3814 e 3815, auto de visionamento e extração de fotogramas de fls. 3818 a 3833 e comprovativo de pagamento/fatura emitido pela … a fls. 3834); 48 - No mesmo dia, cerca das 17h.30m., os mesmos suspeitos dirigiram-se ao posto de combustível … – … e adquiriram 230 litros de combustível, no valor total de 331,01€ (cfr. auto de visionamento e extração de fotogramas de fls. 3919 a 3932 e comprovativo de pagamento de fls. 3933); 49 - No dia 22/07/2021, às 10h.15m., os arguidos HH e LL, fazendo uso da carrinha de marca …, dirigiram-se às bombas de combustível … da … e aí encheram diversos jerricans perfazendo o total de 298,20 litros de gasóleo, no montante de 432,09€ (cfr. auto de visionamento e extração de fotogramas de fls. 3934 a 3943 e comprovativo de pagamento de fls. 3944,); 50 - O pagamento de todos os abastecimentos de combustível foi feito em numerário. 51 - No dia 04/08/2021, entre a 01h.00m. e as 02h.30m., e na presença do arguido HH e do indivíduo “…”, a embarcação … foi carregada com mais jerricans e seguiu com a tripulação, incluindo AA, para foz do rio … (sessão n.º 4019, 4022, 4024, 4023, 4025, 4026, 4045 e 4055 do alvo 119623040 a fls. 3893 e 3894, sessão n.º 26292 do alvo 116947040 a fls. 3889, sessões n.ºs 28744 e 28915 do alvo 116599040 a fls. 3888 e relatório de vigilância de fls. 3895 a fls. 3898; auto de inquirição da testemunha JJ, de fls 5759); 52 - A embarcação e a tripulação chegaram ao destino, cerca de 11 milhas da costa de …, tendo demorado no percurso duas noites e um dia (cfr. sessão n.º 29042 do alvo 116599040 a fls. 3888); 53 - Sucede, porém, que os indivíduos de nacionalidade … desconfiaram da tripulação por a embarcação ter um localizador GPS e abortaram o carregamento (cfr. sessões n.ºs 39011 do alvo 116599040 a fls. 3886 e 3887); 54 - Devido ao conflito a tripulação foi obrigada a abandonar, com problemas nos motores ocasionados pelo choque; 55- A embarcação … acabou por ser abandonada nas coordenadas GPS 34°18'7"N 008°46'7" W, e, posteriormente resgatada pelas autoridades policiais marroquinas, no dia 06/08/2021, pelas 13h.30m. (cfr. indicação de descoberta remetida pela Administration de la Defense Nationale – Gendarmerie Royale – Royame du Maroc a fls. 4107 a fls. 4108 e sessões n.ºs 39566 e 39587 do alvo 116598040 a fls. 3887 e sessões nº 26764, 26780 e 26784 do alvo 116947040 a fls. 3890); 56- Por sua vez, a tripulação foi resgatada por um cargueiro com destino a Gibraltar (cfr. fls. 3899); 57 - Apesar do insucesso deste carregamento, o arguido HH, por determinação dos indivíduos … e …, a 23/08/2021, começou a encetar contactos com vista a adquirir uma nova embarcação, pedindo auxílio a JJ, devido aos conhecimentos deste enquanto mecânico (cfr. sessões n.ºs 4614, 4622, 4635 e 4786 do alvo 116947040 a fls. 4030 e 4031 e sessões n.ºs 5418, 5424 e 5430 do alvo 116947040 a fls. 4081 e 4082); 58 - Iniciou novamente conversações com o RR (falecido), deslocando-se até a …, no …, juntamente com o suspeito AA, onde almoçaram (cfr. sessões n.ºs 4552 e 4557 do alvo 119623040 a fls. 4030); 59 - Por determinação de um dos arguidos de nacionalidade espanhola, o arguido HH Pinto procedeu à venda do veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula …, sendo o dinheiro obtido com a venda dividido por todos os arguidos de nacionalidade portuguesa, nomeadamente o próprio HH, AA e LL. (cfr. sessões n.ºs 5218 e 5238 do alvo 119623040 a fls. 4080 e 4081); 60 - De acordo com o planeado, no dia 19/10/2021, na presença do indivíduo “…”, de HH, do mecânico JJ, de SS e QQ (proprietário da embarcação), os dois primeiros compraram a embarcação …, a qual ficou registada em nome de SS (cfr. sessões n.ºs 86, 137, 142 e 147 do alvo 122088040 a fls. 4164, 4165, sessões n.ºs 83 e 143 do alvo 122088040 a de fls. 4224, sessões n.ºs 185, 192, 204 e 221 do alvo 122088040 a de fls. 4225, sessões n.ºs 719 e 1300 do alvo 122088040 a fls. 4356, relatório de vigilância de fls. 4303 a 4305, relatório de vigilância de fls. 4306 a 4311 e auto de diligência (PJ) de fls. 4398 a 4414;; auto de inquirição das testemunhas JJ, de fls 5759 e QQ de fls. 5763 e ss.); 61 - Pelo menos uma vez, mais concretamente no dia 25/10/2021, os arguidos HH e MM, fazendo uso dos seus veículos automóveis de marca …, modelo …, vermelho com a matrícula … e de marca …, modelo …, cinzento, com a matrícula …, respetivamente, dirigiram-se a … com o propósito concretizado de adquirir, transportar e revender produto estupefaciente, designadamente canábis/resina (cfr. sessões n.ºs 37602, 37606 e 37610 do alvo 116599040 a fls. 4279, sessões n.ºs 538 e 543 do alvo 122088040 a fls. 4282 e 4283, relatório de vigilância externa nº de 25/0/22 de fls. 4323 a 4325 e auto de diligência (PJ) de 25/10/2021, de fls. 4415 a 4427); 62 - O arguido HH, nessa ocasião, teve a função de batedor e o arguido MM a função de transportador; 63- Quando chegaram a casa onde ambos residem, sita em Rua …, …, cerca das 17h.07m., retiraram três sacos tipo de desporto, contendo no seu interior o produto estupefaciente e levaram-nos consigo; 64- No mesmo dia, às 18h.10m., os dois suspeitos encontraram-se com FF (“…”), no parque de estacionamento central da Rua …, na …, e entregaram-lhe um dos três sacos acima referidos; após, todos abandonaram o local (cfr. relatório de vigilância de fls. 4323 a 4327, sessões n.ºs 17488 e 17529 do alvo 116603040 a fls. 4278, sessões n.ºs 15951 e 16112 do alvo 119676040 a fls. 4355 e sessões n.ºs 709 e 720 do alvo 116603040 a fls. 4356); 65 – Também NN foi um dos destinatários do produto estupefaciente transportado naquele dia pelos arguidos HH e MM (cfr. sessão n.º 4753 do alvo 116603040 a de fls. 4448, sessões n.ºs 1526 e 1536 do alvo 122088050 a fls. 4449, sessão n.º 1032 do alvo 122750040 a fls. 4577, sessão n.º 1891 do alvo 122750040 a fls. 4627 e sessão n.º 41232 do alvo 116599040 a fls. 4626); 66 - Até ao mês de dezembro de 2021, o arguido HH e o indivíduo “…” continuaram a visitar a embarcação …, no entanto, em 23/01/2022, o primeiro deu indicação a JJ para diligenciar pela venda desta pelo preço de 29.000,00€, recebendo, pela mediação, 500,00€ (cfr. sessão n.º 6225 do alvo 122750040 de fls. 4776); 67 - Sempre que os arguidos, incluindo o indivíduo …, não conseguiam contactar telefonicamente com o arguido HH contactavam a progenitora deste, TT, deixando-lhe recados, não só por saber a que atividade ilícita se dedicava HH, seu filho, e MM, seu marido, mas também por ser de confiança. (cfr. sessões n.ºs 4272, 4415, 5518 e 4423 do alvo 119676040); 68 -No decurso das buscas domiciliárias realizadas às residências dos arguidos foram apreendidos os seguintes produtos estupefacientes, objetos e quantias em dinheiro: - Na residência dos arguidos HH e MM: - no quarto do arguido MM: a) um telemóvel, da marca …, modelo preto; b) 1.777,00€, compostos por setenta e três notas de vinte euros e trezentos e dezassete moedas co o valor facial de 1,00€; c) um telemóvel, da marca …, modelo …, preto. - no quarto de arrumos: a) dez placas com o peso total de 962 gramas de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina) estupefaciente. - no quarto do arguido HH: a) um telemóvel, da marca “…”, modelo …, preto; b) um telemóvel de marca …, modelo …, com o IMEI …; c) um equipamento de navegação GPS portátil, da marca “…”, modelo …, de cor preta e respetiva bolsa protetora, em bom estado de conservação; d) um passaporte da República Portuguesa, já caducado, com o n.º …, pertencente ao visado HH. - noutras divisões da casa: a) 51,20 gramas de sumidades floridas e fortificadas de planta de cannabis já secas, dentro de dois frascos de vidro; b) várias sumidades floridas e fortificadas de planta de cannabis já secas, com um peso total de 4,4 gramas; c) uma bola de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser cannabis (resina), de fabrico artesanal e amador, com o peso total de 2,73 gramas; d) uma placa de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina), com o peso total de 95,2 gramas; e) duas embalagens de adubo orgânico líquido para planta de cannabis, nomeadamente um fungicida e outro de crescimento; f) uma balança digital portátil de pequenas dimensões, da marca …, em bom estado de conservação; g) duas plantas de cannabis, ainda em estado germinativo, uma com cerca de quatro centímetros de comprimento e outra com dois centímetros de comprimento; h) três plantas de cannabis em estado de crescimento. i) um medidor de Satélite, da marca “…”, modelo …, preto; j) várias sementes de cannabis, com um peso total de 17,6 gramas; k) um telemóvel, da marca …, modelo …, preto; l) um revolver, de marca, modelo e calibre desconhecidos, em mau estado de conservação; m) vinte munições de calibre .22, de marca e modelo desconhecidos, em estado razoável de conservação; o) …, …, com a matrícula …; p) …, …, com a matrícula espanhola … - na residência do arguido CC: a) vinte (20) bolotas com o peso total de 131,5 gramas de um produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina); b) 209,5 gramas de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina); uma balança de precisão de cor cinzento, com resíduos de produto estupefaciente; c) duas (2) bolotas com o peso total de doze virgula nove gramas, (12,9 gr) de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina); d) três (3) rolos de pelicula aderente; d) dois (2) rolos de pelicula transparente de marca … com o cumprimento de setenta e cinco metros (75m) cada; e) um (1) canivete de marca … de abertura lateral com resíduos de estupefaciente; f) um telemóvel de marca … modelo …, com os seguintes IMEI’s, … e …; g) 7.930,00€ em notas do Banco Central Europeu; h) …, …, com a matrícula …; e j) …, modelo …, com a matrícula …. - na residência do arguido AA: a) um telemóvel de marca …, modelo …, com os IMEI’s: … e …. b) agenda para apontamentos; c) balança decimal a funcionar e vários recortes de plástico para embrulho de produto estupefaciente. d) faca de abertura automática e conhecida por ponte-e-mola; e) 150,00€ em notas do Banco Central Europeu; f) uma pistola de alarme alterada para 6,35 mm, com a corrediça partida e carregador separado com duas munições no mesmo e caixa com 39 munições do mesmo calibre; e g) …, …, com a matrícula …. - na residência do arguido FF: a) 1.440,00€ em notas do Banco Central Europeu; b) um (01) computador portátil, marca …; c) um (01) … telemóvel, marca …, com o IMEI ; d) um (01) telemóvel, marca … com o IMEI …; e) um (01) telemóvel marca … com IMEI desconhecido; f) um (01) telemóvel de marca …, modelo …, com IMEI desconhecido g) um (01) comprovativo de cartão SIM, da rede …, correspondente ao contacto telefónico …; h) uma (01) munição de calibre desconhecido, com a designação “…”, por deflagrar; i) diversas bolsas plásticas de acondicionamento; j) …, …, com a matrícula …; e k) …, classe …, com a matrícula …. - na residência de LL: a) um telemóvel de marca …, modelo …, com os IMEI’s … e …; e b) …, …, com a matrícula …. 69 - O arguido CC tem como última remuneração na base de dados do ISS o valor de 471,03€, reportada ao mês de fevereiro de 2022. (cfr. fls. 5753) 70 - Aos arguidos FF (“…”) e HH não lhes são conhecidos rendimentos provenientes de trabalho, não tendo declarada qualquer remuneração junto do Instituto da Segurança Social. (cfr. fls. 5751 e 5752) 71 - O arguido MM tem como última remuneração o valor de 539,19€, reportada ao mês de março de 2021. (cfr. fls. 5750) 72 -O arguido AA tem como última remuneração na base de dados do ISS, o valor de 416,76€, reportada ao mês de meio de 2020 (cfr. fls. 5749). 73 - O arguido LL tem como última remuneração na base de dados do ISS o valor de 1.224,00€, reportada ao mês de dezembro de 2020. (cfr. fls. 5747 e 5748) 74 - O arguido AA tem condenações anteriores por crimes de coação e sequestro na forma tentada, furto, emissão de cheque sem provisão, desobediência, violação de imposições, proibições e interdições e condução de veículo em estado de embriaguez (cfr. fls. 5165 a 5178). 75 - O arguido HH, por acórdão transitado em julgado em 24/10/2015 em Espanha, foi condenado na pena de três anos de prisão pela prática de “infrações relacionadas com drogas”. (cfr. fls. 5758 a 5764) 76- O dinheiro que sustenta os arguidos FF (“…”), HH MM e CC e as respetivas famílias provem, exclusivamente da atividade ilícita por todos levada a cabo. 77- O dinheiro que sustenta os arguidos AA, e LL e as respetivas famílias provem, pelo menos em parte, da atividade ilícita por todos levada a cabo 78 - Os arguidos HH, FF e AA não têm armas manifestadas em seu nome, nem licença de uso e porte de arma. 79 - Todos os arguidos tinham perfeito conhecimento do tipo de estupefaciente que importavam, transportavam, guardavam, detinham e vendiam, bem como a natureza e características do mesmo. 80 - Mais sabiam todos os arguidos que participavam numa organização de âmbito internacional, sediada em … e com legações a …. 81 - Todos os arguidos eram membros de um bando destinado à prática reiterada do crime de tráfico de estupefacientes de cariz internacional. 82 - Os arguidos também vendiam o produto estupefaciente que detinham a traficantes e toxicodependentes que os procuravam, por um preço superior àquele por que o havia adquirido, assim realizando também mais-valias financeiras. 83 - Ao atuar da forma descrita, todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de importar, transportar, guardar, deter e vender produto estupefaciente, designadamente canábis (resina e folhas sumidades), bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo. 84 - Os arguidos HH, MM, FF, AA e LL agiram ainda deforma deliberada livre e consciente, com o propósito alcançado de integrar numa organização de tráfico internacional, destinada exclusivamente à prática desta atividade ilícita. 85-Os arguidos HH, FF e AA agiram, ainda, de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito alcançado de deter e guardar arma de fogo e respetivas munições, bem sabendo que não tinha autorização da autoridade competente para as deter. 86 - O arguido AA agiu, ainda, de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito alcançado de deter e guardar uma faca de abertura automática, sem se encontrar autorizado para tal. 87 - Todos arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 88 - O arguido AA vive com a mulher, que trabalha e dois enteados, em casa arrendada, sendo a renda mensal de 500€. 89 - Faz biscates como pintor, auferido cerca de 800€ mensais, pagando 220€ por mês de pensão de duas filhas menores, 80€ de infantário de uma das crianças e 70€ para amortização de crédito automóvel, ao que acrescem as despesas da sua manutenção. (…) A factualidade fortemente indiciada assenta na prova acima indicada sendo de referir, concretamente, que o arguido CC se dedica à venda direta de produto estupefaciente, designadamente, canábis ( resina) desde, pelo menos, 2020 aos seus clientes/consumidores, na área de sua residência em …, mantendo esta atividade recentemente como resulta das inúmeras sessões telefónicas e respetivas transcrições, tendo-se supra citado expressamente algumas a título de exemplo. Mantinha uma relação de confiança com BB, tendo, em 25 setembro de 2020, por determinação deste último, ido ao encontro do arguido FF, transportando 5 Kgs de canábis resina para lhe entregar por valor superior a 18.000€, mas que, por razões alheias à sua vontade, não lhe entregou. Este produto estupefaciente acabou por ser entregue ao seu destinatário só no dia seguinte por BB, com a intermediação de FF, tendo CC, mais uma vez por determinação de BB permanecido numa das saídas da A… para prestar auxílio se necessário. Das buscas realizadas na residência do arguido CC resultou a apreensão de vinte (20) bolotas com o peso total de 131,5 gramas de um produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina); 209,5 gramas de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina); uma balança de precisão de cor cinzento, com resíduos de produto estupefaciente; duas (2) bolotas com o peso total de doze virgula nove gramas, (12,9 gr) de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina); três (3) rolos de pelicula aderente; dois (2) rolos de pelicula transparente de marca … com o cumprimento de setenta e cinco metros (75m) cada; um (1) canivete de marca … de abertura lateral com resíduos de estupefaciente; um telemóvel de marca … modelo …, com os seguintes IMEI’s, … e …; 7.930,00€ em notas do Banco Central Europeu; …, …, com a matrícula …; e …,modelo …, com a matrícula …. O período de atuação do arguido CC, o leque considerável de clientes que resulta da prova referida, a intervenção num transporte com vista a uma venda de 5 Kgs de canábis de uma só vez e a quantidade de produto estupefaciente e material utilizado para a sua preparação e venda apreendido em sua casa, permitem concluir que este arguido já assumia uma atividade de tráfico em larga escala, que não se resume à simples atividade de um “dealer” de rua. O Arguido FF, conhecido pela alcunha “…” dedica-se, pelo menos desde 2020, à venda direta de produto estupefaciente, canábis, a clientes/consumidores na sua área de residência e junto à residência do irmão, sito no …, nº …, …, como resulta das escutas supra citadas). Procede também à revenda a outros traficantes de canábis como ocorreu em 26/09/2020 em que numa única venda que intermediou foram transacionados 5 Kgs de canábis, pelo preço de 18.500€. Participou ainda da organização liderada em Portugal pelo arguido FF “…l”, tendo, juntamente com outros arguidos, planeado transportes marítimos internacionais de produto estupefaciente, tendo concretizado, pelo menos, um transporte de canábis resina, em quantidades elevadas, em outubro/novembro de 2020, sob orientação do arguido HH. Ao arguido FF foi atribuída a função de tripular a embarcação que trouxe o produto estupefaciente para o nosso país. Adquiriu ainda ano dia 25/10/21 produto estupefaciente a HH e MM. Na residência do arguido FF foram apreendidos, no dia 11/07/22, 1.440,00€ em notas do Banco Central Europeu; um computador portátil, marca …; 4 telemóveis, um (01) comprovativo de cartão SIM, da rede …, correspondente ao contacto telefónico …; uma (01) munição de calibre desconhecido, com a designação “…”, por deflagrar; diversas bolsas plásticas de acondicionamento; …, …, com a matrícula …; e …, classe …, com a matrícula …. HH, também conhecido por “…”, mantendo relações com indivíduos de nacionalidade …, lidera em Portugal um rede de tráfico internacional de produto estupefaciente, designadamente, canábis resina, tendo planeado, organizado e orientado, pelo menos, durante os anos de 2020 e 2021, a introdução em Portugal, por via marítima e terrestre, de elevadas quantidades do mencionado produto estupefaciente, pelo menos em parte, destinado a …. Para o efeito contou com a colaboração, nomeadamente, dos arguidos FF (…), AA (3), LL, MM e ainda o falecido RR, que assumiram, cada um, deles funções concretas relacionadas com o transporte, embarque, desembarque, com aquisição do meios de transporte (embarcações, viaturas automóveis), com o armazenamento do produto estupefaciente (estes planeamentos, encontros, e indicações do arguido HH aos demais arguidos resulta dos relatórios de vigilância e sessões telefónicas acima indicadas tendo todos mantido contactos frequentes para o efeito). Este arguido participou também diretamente no transporte, via terrestre, de produto estupefaciente, de … para Portugal, juntamente com o arguido MM, que ocorreu em maio de 21, destinando-se parte da droga transportada a ser entregue ao arguido FF, tendo esta entrega sido concretizada (este transporte de produto estupefaciente resulta dos relatórios de vigilância e sessões telefónicas acima indicadas, havendo referência expressa por parte de MM ao cheiro do produto). O arguido MM, familiar do arguido HH participou na mencionada organização de tráfico internacional de produto estupefaciente liderada, em Portugal por este último, tendo juntamente com outros arguidos, planeado transportes marítimos internacionais de produto estupefaciente (canábis-resina). Em Junho de 2021 colaborou no transporte da embarcação (“…”) destinada ao carregamento de canábis resina, dos estaleiros navais da … para a baia do …. Em maio de 2021 participou no transporte, via terrestre, de produto estupefaciente, de … para Portugal, juntamente com o arguido HH, conduzindo a viatura que carregava canábis resina, destinando-se parte deste produto a ser entregue ao arguido FF, para revenda por este, tendo esta entrega sido concretizada. Em Julho de 21 colaborou na aquisição de combustível em grande quantidade, sempre pago em numerário, para abastecer a embarcação “…”, na viagem a …, com o objetivo de transportar para Portugal Produtos estupefaciente. Das buscas realizadas na residência dos arguidos HH e MM resultou a apreensão de quatro telemóveis; 1.777,00€, compostos por setenta e três notas de vinte euros e trezentos e dezassete moedas co o valor facial de 1,00€; dez placas com o peso total de 962 gramas de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina), 51,20 gramas de sumidades floridas e fortificadas de planta de cannabis já secas, dentro de dois frascos de vidro; várias sumidades floridas e fortificadas de planta de cannabis já secas, com um peso total de 4,4 gramas, uma bola de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser cannabis (resina), de fabrico artesanal e amador, com o peso total de 2,73 gramas; uma placa de produto que, submetido a teste rápido, revelou ser canábis (resina), com o peso total de 95,2 gramas; duas plantas de cannabis, ainda em estado germinativo, uma com cerca de quatro centímetros de comprimento e outra com dois centímetros de comprimento; h) três plantas de cannabis em estado de crescimento; várias sementes de cannabis, com um peso total de 17,6 gramas; um equipamento de navegação GPS portátil, da marca “…”, modelo …, de cor preta e respetiva bolsa protetora, em bom estado de conservação; um passaporte da República Portuguesa, já caducado, com o n.º…, pertencente ao visado HH; duas embalagens de adubo orgânico líquido para planta de cannabis, nomeadamente um fungicida e outro de crescimento; uma balança digital portátil de pequenas dimensões, da marca …, em bom estado de conservação; um medidor de Satélite, da marca “…”, modelo …, preto; um revolver, de marca, modelo e calibre desconhecidos, em mau estado de conservação; vinte munições de calibre .22, de marca e modelo desconhecidos, em estado razoável de conservação; …, …, com a matrícula …; …, …, com a matrícula espanhola …. O arguido LL participou na mencionada organização de tráfico internacional de produto estupefaciente liderada, em Portugal por HH, mantendo contacto regular com os demais arguidos como resulta dos relatórios de vigilância e sessões telefónicas acima indicadas, tendo juntamente com outros arguidos, planeado transportes marítimos internacionais de produto estupefaciente (canábis-resina). Em abril de 2021 participou de reuniões de preparação de novo transporte de produto estupefaciente, em casa de HH, onde estiveram presentes dois indivíduos de nacionalidade espanhola. Uma das funções que lhe foi atribuída foi a obtenção de um armazém para armazenar uma das embarcações destinadas ao transporte de produto estupefaciente e outra passou pela intervenção na aquisição de uma viatura destinada ao transporte de produto estupefaciente. Em Julho de 21 colaborou na aquisição de combustível em grande quantidade, sempre pago em numerário, para abastecer a embarcação “…”, na viagem a …, com o objetivo de transportar para Portugal produto estupefaciente. Das buscas realizadas na residência do arguido LL resultou a apreensão de um telemóvel de marca …, modelo …, com os IMEI’s … e …; e …, …, com a matrícula …. O arguido AA integrou a mencionada organização de tráfico internacional de produto estupefaciente liderada, em Portugal por HH, tendo juntamente com outros arguidos, planeado transportes marítimos internacionais de produto estupefaciente (canábis-resina). Os contactos regulares com os demais arguidos e a sua intervenção como resulta dos relatórios de vigilância, sessões telefónicas acima indicadas e depoimentos mencionados. Em Junho de 2021 colaborou na aquisição de uma embarcação (“…”) destinada ao transporte de canábis resina, bem como no seu transporte dos estaleiros navais da … para a baia do … e posteriormente, em agosto do mesmo ano, integrou a tripulação que seguiu para a foz do Rio …, com destino a … com o objetivo de trazer produto estupefaciente para Portugal, o que acabou por não se concretizar. Em abril de 2021 participou de reuniões de preparação de novo transporte de produto estupefaciente, em casa de HH, onde estiveram presentes dois indivíduos de nacionalidade espanhola. Das buscas realizadas na residência do arguido AA resultou a apreensão de um telemóvel de marca …, modelo …, com os IMEI’s: … e …, agenda para apontamentos; balança decimal a funcionar e vários recortes de plástico para embrulho de produto estupefaciente; faca de abertura automática e conhecida por ponte-e-mola; 150,00€ em notas do Banco Central Europeu; uma pistola de alarme alterada para 6,35 mm, com a corrediça partida e carregador separado com duas munições no mesmo e caixa com 39 munições do mesmo calibre; e …, …, com a matrícula …. * Os arguidos não prestaram declarações quanto aos factos, tendo apenas os arguidos AA e LL prestado declarações respeitantes às suas condições sócio económicas. Está fortemente indiciado que o arguido HH lidera, em Portugal, uma organização de tráfico internacional de produto estupefaciente, designadamente, canábis resina, tendo a colaboração, entre outros, dos co-arguidos FF, AA, LL MM, que, sob sua orientação, o auxiliam nesta organização. Estes arguidos participaram na referida organização nos termos acima expostos, planeando, preparando e concretizando o carregamento e transporte internacional de canábis resina, em grandes quantidades e que se destinava ao mercado Português e Espanhol. Desde 2020 que FF se dedica também à venda direta de canábis resina a cientes consumidores. O período de atuação deste arguido, o leque considerável de clientes que resulta da prova referida, a intervenção numa venda de 5 Kgs de canábis de uma só vez, a compra de canábis resina de uma outra vez, permitem concluir que este arguido já assumia uma atividade de tráfico em larga escala, que não se resume à simples atividade de um “dealer” de rua, para além da sua participação na mencionada organização. A atividade de todos os arguidos atinge já uma larga escala e com exceção de CC, também com dimensão internacional, sendo de referir a utilização de meios sofisticados (nomeadamente embarcações de recreio, utilização de marinas, várias viaturas) no transporte do produto estupefaciente. Em face desta organização descrita, indicia-se ainda a existência de uma atuação plural e voluntária por parte dos arguidos FF, AA, LL e MM, com o objetivo de proceder ao carregamento, transporte, venda de produto estupefaciente (canábis/resina), organização esta liderada, em Portugal, por HH, à qual os demais se subordinam. Afastamos assim a simples co-autoria e consideramos fortemente indiciada a atuação dos arguidos como membros de um bando. Pelo menos por hora, não se apurou a consciência ou intenção de pertença a uma associação propriamente dita, o que afasta a figura da associação criminosa típica. Com exceção dos arguidos AA e LL, os demais não têm qualquer rendimento proveniente de atividade lícita que permita uma sobrevivência condigna, como resulta das pesquisas nas bases de dados do ISS. Os autos indiciam, pois, que os rendimentos de HH, FF, MM e CC provêm exclusivamente da venda de produto estupefacientes. Quanto aos arguido AA e LL , atendendo às suas despesas e das famílias, pelo menos, parte dos seus rendimento advém da sua atividade ilícita. Dispõe o artigo 21° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01 que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Por sua vez estabelece o artigo 25º, alínea a): Se, nos casos os artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. Tem entendido a jurisprudência que o tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou fatores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objeto do tráfico, os quais devem ser analisados numa perspetiva global. O tráfico de menor gravidade tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da ação, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. O artigo 24º als. j) prevê a agravação do ilícito previsto no artigo 21º se o agente atuar com membro de bando, o que se verifica quanto a FF (“…”), HH MM, AA e LL Os arguidos FF, AA e HH tinham ainda na sua posse as armas e munições descritas, sem autorização para a sua detenção, sem licença de uso e porte de arma, nem armas manifestadas em seu nome. Face a todo o exposto julga-se que a factualidade fortemente indiciada a prática pelos arguidos HH, MM, FF, AA e LL, em coautoria (art. 26.º, 2.ª parte do Código de Processo Penal) e na forma consumada, de: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 21.º, n.º 1 e 24.º, al. j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referencia à tabela I-C anexa ao mesmo diploma. (…) Consubstanciam os factos fortemente indicados, ainda, a prática pelo arguido AA, em autoria material (art. 26.º, 1.ª parte do Código Penal), na forma consumada e em concurso real e efetivo (art. 30.º, n.º 1 do Código Penal) com o crime supra imputado: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 86.º, n.º 1, als. c), d) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02. Recorrendo às regras de experiência comum, sabemos que quem entra neste mundo do tráfico de droga, obtendo lucros avultados, não deixa facilmente esta atividade, até porque, os demais envolvidos também assim o exigem, sob pena de represálias, pelo que se conclui que existe um forte e concreto perigo de continuação da atividade criminosa por todos os arguidos, situação que se verifica no caso concreto considerando o tempo já decorrido da atuação ilícita dos arguidos e a sua dependência para o respetivo sustento e das suas famílias, incluindo AA e LL que, como se disse, pelo menos parte do seu sustento advém desta atividade. Os factos em causa praticados pelos arguidos são graves, sendo o alarme social e a perturbação da ordem e tranquilidade pública uma evidência que nos escusamos aqui de desenvolver. O perigo de perturbação do decurso do inquérito também existe em concreto, uma vez que os arguidos, tendo agora conhecimento dos autos poderão exercer represálias e coação sobre testemunhas identificadas ou a identificar em ordem a condicionar os seus depoimentos. Estão assim verificados os perigos previstos nas als. b) e c) dos art. 204º CPP. As medidas de coação devem de ser necessárias e adequadas às exigências cautelares em causa e proporcionais à gravidade do crime, bem como às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – arts. 191 º a193º do CPP. No caso concreto é previsível, atento os crimes indiciados e a respetivas penas aplicáveis, que venha a ser aplicada pena de prisão efetiva aos arguidos. Por outro lado e quanto a estes arguidos, as exigências cautelares, já referidas, a gravidade do crime e os perigos já mencionados e previstos no art. 204.º, b) e c) do CPP, levam-nos a entender que só a prisão preventiva é adequada a fazer cessar tais perigos, nomeadamente o mencionado perigo de continuação da atividade criminosa, já que, ficando o arguido sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sob vigilância eletrónica, tal perigo não ficaria acautelado, sendo perfeitamente possível continuar a venda e disponibilização do produto estupefaciente a terceiros a partir de casa, por intermédio de conhecidos, amigos, familiares ( cúmplices), facilmente recrutáveis, face ao lucro elevado e fácil e utilizando os vários meios de contacto disponíveis (telefone, redes sociais, aplicações). Pelo exposto, decide-se: a) Ao abrigo do disposto nos art.º 21º da Lei 15/93 de 22-01 e arts.º 191º, 192º, 193º, 195º, 196º e 202º, n. º1, al. a) e b) e 204º, al., b) e c) todos do CPP, que o arguidos HH, FF, MM, II, AA, LL e CC, aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação: - TIR já prestado; - Prisão preventiva,.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (única) a decidir no presente recurso reside na verificação ou não da ausência de fortes indícios da prática do crime fundamento da medida de coacção. * B. Decidindo. Verificam-se ou não fortes indícios da prática do crime fundamento da medida de coacção? O recorrente fundamenta a alegada ausência de indícios, alegando que não resulta da decisão recorrida ou da prova indiciária, onde se inclui a busca domiciliária à residência do arguido, que este tivesse na sua posse e/ ou na sua residência qualquer produto estupefaciente, não resultando, igualmente, daquela decisão ou da referida prova que o arguido tenha transportado, por via marítima ou terreste, qualquer produto estupefaciente. Recorde-se que o tipo legal em causa tem a seguinte redacção: “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. É de sublinhar que, para além da descrição da actuação de outros arguidos, as referências ao ora recorrente são relativamente escassas. Assim, sublinham-se: 1 – Telefonema do arguido ora recorrente ao arguido HH a pedir explicações, sem se que sejam minimamente enquadradas tais explicações e respectivo objecto e alcance (facto indiciado 27); 2 – Organização, juntamente com outros arguidos, de um “plano” para trazer fardos de canábis para Portugal via marítima, que não foi executado “devido às condições do mar, a problemas detetados na embarcação e às graves restrições de circulação implementadas devido ao estado de emergência por causa da pandemia”, desconhecendo-se todos e quaisquer factos praticados (nomeadamente pelo recorrente) quanto a esta “operação” abortada (facto indiciado 28/29); 3 – Mais uma tentativa de preparar um carregamento de fardos de canábis para Portugal, onde “os assuntos relacionados com a embarcação foram delegados por HH no arguido AA” (facto indiciado 35), transporte, em 25.06.2021, desta embarcação (entre outros arguidos também pelo ora recorrente) da … para o … (facto indiciado 43) e, posteriormente (em 04.08.2021), também com o concurso do recorrente, para a foz do … (facto indiciado 51) e chegada a 11 milhas da costa …, onde foi abortado o carregamento (?) e a tripulação “foi obrigada a abandonar” o navio (factos indiciados 53/4); 4 – Uma divisão de dinheiro também pelo recorrente pela venda de um veículo (facto indiciado 59) por determinação de um dos arguidos de nacionalidade espanhola; 5 – Na busca domiciliária, foi encontrada ao ora recorrente uma faca de ponta-e-mola e uma pistola de alarme alterada para 6,35 mm e munições. Do exposto flui que, muito embora existam indícios de que o ora recorrente poderá estar ligado ao tráfico de haxixe via marítima para Portugal, os factos indiciariamente apurados, objectivamente, não integram qualquer das amplas modalidades típicas do ilícito imputado. Assim, uma vez que os indícios em causa não podem, de forma alguma alguma, ser qualificados como fortes, entende-se não estar preenchida a previsão do art.º 202.º, n.º 1, alínea a), pelo que falha um dos pressupostos para determinar (quanto ao crime de detenção de arma proibida, nem sequer é indicado como fundamento da medida) a aplicação ao mesmo da prisão preventiva, que, assim, será, por ora, revogada. O recurso é, pois, procedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que ordena a prisão preventiva do arguido AA, determinando-se a sua imediata libertação. Passe os competentes mandados de libertação. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator)
........................................................................................................... 1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa. 2 Colocaram-se a negrito os factos indiciados atinentes aos imputados crimes onde se faz referência ao ora recorrente. 3 Sublinhado nosso. |