Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A pessoa que vivia em união de facto com o requerido em acção de interdição por anomalia psíquica ao qual, devido à sucessão de regimes legais, foi aplicada uma medida de acompanhamento, carece de legitimidade para ser demandada nessa acção, bem como para interpor recurso de revisão da sentença. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 471/18.9T8SSB.E1 * (…) requereu a interdição de seu pai, (…), por anomalia psíquica, fixando-se a data do início da incapacidade que viesse a ser apurada nos autos. Foi produzida prova testemunhal e pericial. Em 10.04.2019, já após a entrada em vigor do Regime Jurídico do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14.08, foi proferida sentença mediante a qual o tribunal: - Concluiu pela necessidade de acompanhamento do requerido; - Designou a requerente como acompanhante do requerido; - Cometeu à acompanhante a representação geral do requerido, com dispensa de constituição do conselho de família, a administração total de bens, a autorização para gerir a conta bancária do requerido, a autorização para, junto dos postos dos CTT ou IGCP, obter informações sobre os débitos com certificados de aforro que caem na referida conta bancária, e a autorização para pesquisar, junto da Conservatória dos Registos Centrais, quais os testamentos outorgados pelo requerido, em que data e a favor de quem; - Determinou a limitação ao direito pessoal do requerido de casar, perfilhar e testar. A sentença não foi objecto de recurso ordinário, tendo transitado em julgado. Posteriormente à data do trânsito em julgado, (…) interpôs recurso de revisão da sentença. O tribunal proferiu despacho de não admissão do recurso de revisão, com fundamentação que assim se resume: 1) A recorrente não foi parte na acção, pelo que carece de legitimidade para a interposição de recurso de revisão; 2) Não se verificam os pressupostos legais para a interposição de recurso de revisão, previstos no artigo 696.º do CPC. (…) interpôs recurso de apelação do despacho de rejeição do recurso de revisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Injustificavelmente e sem a devida análise que uma situação desta natureza requeria, logo no despacho de indeferimento do presente recurso revidendo, tal como sucedera no primeiro, passando por cima da causa de pedir e do pedido, a Mma Juiz ignorou pura e simplesmente toda a factualidade, documentação e prova testemunhal oferecidas no R.I., sem lhes ter prestado a devida atenção nem lhes ter feito a menor referência. 2ª. Subtraindo, assim, tão melindroso desiderato à superior sindicância dos nossos Tribunais superiores, e deixando de conhecer, para os valorar, todos os fundamentos em que a Recorrente ancorara a sua pretensão, voltou a Mma Juiz a incorrer na prática da nulidade prevista no artigo 615.º-1, d), com referência à prescrição dos artigos 607.º-3, 4, 5, e 608.º-2, todos do CPC, coartando à suplicante, mais uma vez e à nascença, a legítima espectativa de ver a sua pretensão apreciada e julgada com a celeridade que o caso impõe. 3ª. Discorda-se, pois, do entendimento adotado no despacho sub judice não só porque a Recorrente se socorrera do meio processual adequado, mas também porque os argumentos que o suportam não se aplicam ao caso sub judicium, porque balizados na assacada ilegitimidade da Recorrente e numa pretensa inexistência de fundamento legal, à revelia dos artigos 1.º-2 e 2.º, b), in fine, da Lei 7/2001, versão da 71/2018, e dos artigos 141.º-1 e 143.º-2, b), do CC, todos a apontarem a Recorrente, em 1ª linha, in casu, como única titular do reconhecimento judicial do direito/dever de continuar a cuidar do seu companheiro, ainda que sujeita aos deveres que lhe fossem impostos como sua acompanhante. 4ª. Mas isso, apenas, se o (…) sofresse de qualquer doença grave que não lhe permitisse sobreviver com dignidade e sem a ajuda de terceiros e não sofria, ao contrário do que a (…) terá alegado no processo e a que a Sra. Juiz deu aceitação incondicional, sem reservas e, sobretudo, sem antes ouvir a Recorrente, quanto mais não fosse, para poder contrariar a falsa e malsinada acusação que aquela lhe fez. 5ª. É indiscutível a legitimidade da Recorrente para intervir no processo não só pelo que se refere no 4º item, mas também porque, se tal fosse o caso, não teria este Venerando Tribunal, secundado pela Exma PGA, deixado de pronunciar-se in concreto sobre tal pretensa anomalia, quanto mais não fosse, por estar na linha da frente das questões suscetíveis de conduzirem à absolvição da instância de que o Tribunal logo teria de aperceber-se ex officio e ex vi do disposto nos artigos 278.º-1, d) e 608.º-1, do CPC. 6ª. Aferindo-se a legitimidade processual pela relação das partes com o objeto da ação, e sendo tal enquadramento idêntico ao do processo de maior acompanhado, então, ao invés do que se defende no apelado despacho, a ação de cuja sentença se interpôs o indeferido recurso revidendo, configura um verdadeiro processo de partes, equiparável, é certo, aos de jurisdição voluntária – mas só quanto aos poderes do Tribunal, ao critério de julgamento e à alteração das decisões, e só se lhe aplicando as devidas adaptações com fundamento em circunstâncias supervenientes, sendo, pois, inconstitucional o artigo 891.º-1, do CPC, na interpretação que vem de lhes ser acometida no 2º §, página 4, do despacho de que se apela, por violação concomitante dos princípios consignados nos artigos 18.º e 20.º da CRP. 7ª. É pois a recorrente parte legítima para intervir naquela ação dada a qualidade jurídica de que se arroga como acompanhante do requerido e, até, como “terceira”, na aceção do artigo 631.º-2, 3 do CPC, e se não é tida como parte só à dolosa ocultação da requerida se deve, da qual não se terá o Tribunal a quo apercebido, de contrário, dela conheceria ex officio, mostrando-se, pois, o despacho em mérito incurso nas nulidades previstas nos artigos 3.º-1, 2 e 3, 5.º-2, a), c), 6.º-2, 615.º-1, d), 607.º-3, 4, 5, e 608.º-2, do CPC, razão porque se mostra descabido o considerando de que “nunca a recorrente poderia ser prejudicada pela procedência da ação, uma vez não ser visada pela mesma”. 8ª. Argumento aquele que, aliás, não poderia surtir qualquer efeito, uma vez que ali se reconhece e se conclui, logo a seguir, que “a Recorrente viveu com o Requerido em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, até setembro de 2018”, contradizendo-se, pois, a Mma Juiz, no tocante à decisão e aos fundamentos que a suportam, e incorrendo, assim, na nulidade prevista no artigo 615.º-1, c), do CPC. 9ª. Revestindo-se, ainda, de particular importância o facto de os considerandos pretensamente destinados a suportar a alegada ilegitimidade da suplicante para intervir como parte no processo revidendo não terem levado na devida conta que, vivendo ela cerca de 20 anos com o seu companheiro (…), teria de ser, como foi e continua a ser, inexoravelmente, afetada – do ponto de vista ético, moral, psicológico e familiar – pelas “medidas” decretadas contra ele e, por inevitável carambola, contra si. 10ª. Sobretudo quando se acometeram à Requerida poderes de representação geral da pessoa de seu pai, ignorando-se ali, todavia, qual o tipo de relacionamento entre ambos, melhor dito, que os separava, preterindo-se o óbvio à informação oportunamente prestada pela Recorrente ao Tribunal nos itens II-4, 5, 6 do indeferido recurso de revisão que antecede, nessa parte, aliás, idêntico em tudo ao abrangido pela decretada anulação do processado. 11ª. Carece, pois, de razão a Mma Juiz ao fundamentar-se na conclusão supra-assinalada a negrito no 8º item, não só porque literal e acriticamente transcrita da “contra-alegação” do MP, mas também ao servir-se da mesma para acrescentar que “a requerente não tem interesse direto em contradizer, visto que o interesse em contradizer se exprimirá pelo prejuízo que advenha para o demandado como consequência da procedência da ação”, quando é ela a vítima central do ardil engendrado e (mal) simulado pela Recorrida. 12ª. É o que exsurge do seu comportamento, tanto para levar seu pai da casa onde vivia com a Recorrente – aproveitando-se de uma tosse normalíssima que o acometera, para o conduzir ao Hospital, prometendo-lhe que voltaria com ele nesse mesmo dia – como para o tirar dali cerca de 30 horas após o seu fugaz internamento, para o que subscreveu falsa declaração afirmando, para lho confiarem, que o (…) vivia com ela em sua casa. 13ª. E o facto de, na perícia médico-legal ter sido diagnosticada ao pai uma “anomalia psíquica grave”, a ser verdade – e não era, seguramente, pelo menos, reportada a 2016 – só à própria (…) poderia ter ficado a dever-se, porque só ela o poderia ter alegado na p.i ou noutra qualquer peça da referida ação, tendo tal facto sido dado como assente, quiçá por falta de contestação, e consequente ficta confessio, no caso, inadmissível. 14ª. Cominação essa, se assim foi, presumidamente contra legem, em consequência da falta de citação e/ou de notificação à Recorrente e ao seu companheiro, conforme o caso, bem como da presumida inobservância das formalidades prescritas nos artigos 567.º e 568.º-b), c) e d), do CPC, tendo-se, pois, por presumidamente errada a tramitação dos autos nessa fase do processo, tal como se fez constar do antepenúltimo §, pág. 4, da decisão recorrida. 15ª. É o que a Recorrente crê e mantém, por lhe estar vedado, incompreensivelmente, o acesso aos autos – o que, além da incongruência da fundamentação que tem vindo a suportar a sonegação de tal direito, também viola as determinações prescritas nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 12.º da DUDH – sendo, por isso, inconstitucionais os artigos 21.º-1 e 895.º-2, do CPC, na interpretação inculcada pela Sra. Juíza no penúltimo e último §, página 4 da decisão apelada, que, além de incumpridos ou, se cumpridos, não o foram pela forma correta, i.é, nos termos prescritos no 1º daqueles normativos e nos demais que a este se reportam. 16ª. Atenta a tramitação dos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º-1, 2 e 4, do CPC, mais claro se torna o artigo 21.º-1, 2, 3, ao determinar que se o (…) tivesse sido citado e não contestasse e o mesmo sucedesse com o seu representante – o que se nos afigura impossível, porque sê-lo-ia, apenas, sendo caso disso, na decorrência do processo, e não, como se fez, tê-lo logo tomado como incapaz, dando inadmissível credibilidade à (…), só porque o referira na p.i. – teria incumbido ao Ministério Público a defesa do (…) para o que deveria ter sido citado, caso em que, então, renovar-se-ia o prazo para contestar, peça de cujo teor, contudo, se é que foi apresentada, nunca nos foi permitido tomar conhecimento. 17ª. Sempre se recusou à Recorrente – sobretudo a ela, para poder defender-se a si e ao seu companheiro – o exercício do contraditório e o de poder aceder ao processo sem entraves, impedindo-os, dialelamente, de tomarem conhecimento dos factos alegados na p.i. onde a sua honra, idoneidade moral e social foram postas em causa, alguns dos quais, aliás, é possível vislumbrar da sentença revidenda, o que é inadmissível. 18ª. Por se tratar de inferência lógica que o Direito permite ter-se como presunção judicial, será de concluir-se não ter sido por mero acaso que a Requerida alegara que “o (…) teria começado a passar por períodos de demência em 2016”, tendo-o feito porque a própria Recorrente lhes segredara, a ela e à irmã (…), que seu pai dizia ter-lhe deixado em testamento, por alturas do Natal daquele mesmo ano, uma pequena casa em Sesimbra, razão porque aquela tê-lo-á feito constar no R.I. para que o Tribunal decretasse a interdição do pai a partir de 2016, para lograr a anulação daquele testamento. In claris!.. 19ª. A Recorrente nunca pugnara pela interdição do companheiro porque nunca lhe detetou nenhuma das maleitas que aquela inventara, pois só a partir de fins de 2018, após ter sido levado de sua casa à falsa fé, é que a Requerente se apercebeu, quando se sujeitou a ir visitá-lo a casa da Recorrida e ela a deixava estar sozinha com o pai, que o (…) de vez em quando, denotava ligeira dificuldade na expressão verbal do seu raciocínio, mas, mesmo nessa altura, nenhuma pessoa normal que o conhecesse bem poderia tê-lo como incapaz. 20ª. Ou seja, pelo menos até setembro de 2018, o (…) levara uma vida totalmente autónoma e sem quaisquer engulhos, como sempre, e pode ver-se, aliás, dos docs. 3, 5 a 8 juntos aos autos em 09/07/2020, sob ref. 227264, comprovativos de que até àquela data, conduzia carros, tratores e quaisquer veículos, frequentando ainda cursos ligados à agricultura e à construção civil, tanto como escrevia e lia com relativa facilidade. 21ª. Ao invés do exarado no despacho recorrido – para rejeitar o recurso de revisão por ausência de fundamento legal e não se lhe aplicar, segundo a Mma Juiz, o artigo 696.º-b), d), e), g), do CPC – exsurge do mesmo que, além de o processo ter corrido termos à total revelia da recorrente e do (…), entroncaram-se os factos que suportam o ali decidido nos depoimentos dos “familiares da (…)”, que, mesmo pejados de falsidades, porque ninguém lá esteve para os contrariar, foram tidos ali como autênticos e convincentes. V.d. promoção do MP, que os contraria, in Inqt. 510/18.3T9SSB, notificada à Recorrente em 14/10/2020, no tocante à alegada conduta negligente desta para com o (…). 22ª. Mas, seja como for, ao invés da argumentação da Mma Juiz, todos os pressupostos imprescindíveis à revogação da sentença revidenda – os subsumíveis à previsão das normas atrás referidas a que o despacho em mérito se reporta, cfr págs. 4 e 5 – aplicam-se ao caso em apreço, já que a decisão revidenda se fundamentou nos referidos depoimentos, e não no exame médico-legal, único meio probatório admissível por lei, do qual apenas resulta que “o estado de saúde do Requerido tem vindo a agravar-se desde setembro de 2018”, em presumida consequência, seguramente, da falta de cuidados por parte da agora “acompanhante”, lembrando-se que o (…) fora subtraído à Recorrente em 11/09/2018. 23ª. Para decidir da vida e do bem-estar do (…) e da sua companheira, apoiou-se a Sra. Juiz, não no seu médico de família de há muitos anos, mas apenas num mero diagnóstico emitido por perito indicado pela autora (…) – com quem, presumidamente, terá falado antes, para relatar a bel-prazer o invencionado histórico do pretenso interditando – e em diversa documentação bancária, donde apenas poderia concluir-se que o Requerido pagava as despesas diárias, levantando das contas o dinheiro que entendia, tanto mais que era só dele e da Recorrente, com a singularidade de que a Recorrida e sua irmã, com o acordo dela, também figuravam como suas co-titulares, tendo todos acesso aos respetivos movimentos. 24ª. De igual modo, a Sra. Juiz também não se apercebeu – porque atida a meros argumentos formais, não consultou a documentação junta ao processo pela recorrente, não ouvindo sequer as testemunhas por si arroladas – das circunstâncias em que a (…) andou com seu pai de um lado para o outro, simulando interesse exclusivo em valer aos seus males, mais que não fosse porque, no dia 13/09/2018, tirara o pai do Hospital de Setúbal contra a sua vontade, levando-o para a sua própria casa, sabendo que, pelo menos à data, inexistia qualquer decisão judicial a tutelar-lhe tal desmando. 25ª. Violação, ainda, do contraditório e do disposto nos artigos 3.º-1 e 2, 5.º-3, 6.º, 191.º, 196.º, 197.º, 607.º-4 e 5, do CPC, exsurge do último § de fls. 22, item 3 da sentença, onde, supostamente, se transcreverá a versão da (…), manchando-se a honra e a dignidade da Recorrente, sem nunca a ter ouvido, referindo que, “no caso dos autos, afigura-se existirem motivos que desaconselhem a nomeação como acompanhante de (…), com quem o Requerido vive em união de facto desde o ano de 2005, uma vez que, da matéria indiciada resulta a existência, pelo menos, de comportamento negligente por parte da companheira do Requerido, no que concerne à prestação de cuidados de saúde, higiene, alimentação e também quanto à administração dos bens do Requerido”, tomando assim uma decisão tão grave e afrontosa com base apenas na versão da A, acabando por insistir que a recorrente “nunca poderia ter sido citada para qualquer ato processual”. Nestes termos e melhores de direito que V. Excelências não deixarão de suprir até onde for possível, deverá revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra, onde se determine, com prévio deferimento do acesso informático aos autos pela recorrente, a imediata subida do interposto recurso de revisão, com os ulteriores termos até final. (…) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente (…) veio interpor recurso da decisão do Tribunal "a quo" em ter indeferido liminarmente o seu pedido de revisão da sentença de 10/04/2019, transitada em julgado em 22/05/2019, com fundamento nos artigos 969.º, alíneas b), d) e e), do CPC e artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC. 2. A Recorrente não liquidou taxa de justiça, pela Apelação, termos em que se requer a aplicação das cominações previstas no disposto no artigo 642.º do CPC, maxime com o desentranhamento das alegações da Recorrente e não conhecimento do recurso, se persistir a falta de pagamento da taxa de justiça e da multa a ser aplicada. 3. Sem prejuízo de tal questão, entendemos que o Tribunal "a quo" bem andou ao indeferir liminarmente este recurso de revisão. 4. O recurso extraordinário de revisão visa a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 536/2002.C1.A, datado de 02/12/2014, "in" www.dgsi.pt). 5. As pretensas situações suscitadas pela Recorrente não vão ao encontro de uma situação limite que imponha abalar o princípio do caso julgado da decisão. 6. Em primeiro lugar, não tem aplicação o artigo 696.º, alínea b), do CPC, porque o erro ou falsidade do acto judicial que a Recorrente aponta é o facto de o Requerido (…) não ter sido ouvido no processo, como impunha o novo regime do Maior Acompanhado (vejam-se as alíneas a) e b) do ponto 55) do requerimento de pedido de revisão de sentença). 7. Ora, além de não haver lugar à audição do Requerido no processo, pelo facto de o mesmo padecer da doença de Alzheimer, o certo é que o mesmo acabou por ser sujeito a perícia médico-legal do IML de Setúbal que, em 31/01/2019, concluiu que as suas capacidades cognitivas estavam comprometidas, em virtude da sua afectação. 8. Logo, não existe qualquer nulidade ou erro processual, como a Recorrente aponta, quanto mais a possibilidade de existir uma situação limite que seja capaz de abalar o caso julgado. 9. O mesmo se diga quanto à alínea d) do artigo 696.º do CPC que nem percebemos em que exacta medida é invocada pela Recorrente. 10. A Recorrente sustenta ainda o fundamento para o pedido de revisão, com base na alínea e) do artigo 696.º do CPC, alegando que foi impedida de exercer o seu direito de contraditório no processo, visto que não pôde defender-se das várias considerações de que foi alvo. 11. Porém, a acção deu entrada em 13/09/2018, tendo sido pedido logo nessa altura que o Requerido (…) ficasse a permanecer na residência da sua filha, aqui Recorrida, pelas circunstâncias descritas, ligadas precisamente aos maus-tratos da Recorrente que culminaram com a hospitalização de (…). 12. A Recorrente, desde essa altura nada fez, quando podia ela própria demandar pela interdição e tutoria do Requerido (em processo próprio, ou nos presentes autos, consoante o que entrasse primeiro). 13. Além de que tinha ao seu dispor a consulta na Secção Central do Tribunal, para pesquisar e indagar pela existência de possíveis processos (e apesar de o Tribunal de Sesimbra ser um tribunal de pequena dimensão e que pouco dista da sua morada, a Recorrente nada fez). 14. Para mais, houve a publicitação do presente processo, com a publicação de anúncios em jornais de tiragem nacional, pelo que a Recorrente não pode argumentar que este processo decorreu à sua margem, ou de qualquer elemento da sociedade (ver junção dos anúncios no requerimento de 03/10/2018). 15. Nem o insucesso do seu próprio pedido de maior acompanhado (o Proc. n.º 137/19.2T9SSB da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra), em meados de Abril / Maio de 2019, lhe mereceu qualquer iniciativa, nem a defesa aguerrida que agora lhe encontramos neste presente pedido de revisão. 16. Todo o interesse súbito pela pessoa e pelo património do requerido (…) surgiu apenas quando a Recorrente foi interpelada para entregar as chaves do imóvel de Sesimbra, propriedade do Requerido e que se encontra presentemente na sua exclusiva posse, sem sequer prestar quaisquer contas (vd. Doc. 1 do nosso requerimento de 12/03/2020 nos autos principais). 17. Também não tem qualquer cabimento que a Recorrente alegue que só soube deste processo "por mero acaso" e "há poucos dias" ("sic"), quando se lembrou de pedir uma certidão de nascimento do Requerido … (ver conclusão 6) da Apelação da Recorrente). 18. Pelo que, também não é demonstrado que a Recorrente encontra-se dentro do prazo legal do artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC para a interposição de recurso de revisão (a Recorrente não só não faz prova de quando pediu a certidão, como não prova que desconhecia o desfecho do pedido de maior acompanhado que a própria formulou ao Ministério Público em 2019). 19. A Recorrente encontra-se de tal modo comprometida, que na sua prolixa argumentação não dedica uma única palavra a rebater a tese da Recorrida, quando aqui já tinha a ocasião de exercer o seu contraditório, designadamente o nada ter feito em 12/09/2018 (quando o Requerido saiu de casa), o nada ter feito quando o seu processo no M.P. foi extinto em Abril de 2019, não rebateu a acusação quanto ao interesse meramente económico, ao súbito interesse após interpelação para sair de casa, aos maus-tratos, ao processo de violência doméstica e às acusações de sequestro e rapto que não deram em nada (vd. NUIPC 510/18.3T9SSB). 20. Para mais e com carácter superveniente, veio a própria Recorrente admitir, no passado dia 26/02/2021, em sede de instrução criminal do processo n.º 510/18.3T9SSB que tem conhecimento do processo de maior acompanhado, desde Outubro de 2018! 21. Pelo que essas declarações, já proferidas no processo-crime, seriam sempre juntas à instrução do pedido de revisão para demonstrar que a Recorrente sempre teve conhecimento deste processo. 22. Rejeitada a viabilidade do recurso de revisão de sentença, é nosso entender que não existe a mínima possibilidade de adequação formal deste expediente, visto que o actual artigo 904.º, n.º 2, do CPC prevê que as medidas de acompanhamento possam ser alteradas a todo o tempo, mas apenas quando a evolução do beneficiário o justifique. 23. Ora, essa justificação é inexistente, tanto que a Recorrente demonstra um absoluto desconhecimento do estado de saúde do Requerido (…), quando na sua argumentação vem debater-se para que este seja ouvido e preste declarações ao abrigo do novo regime de maior acompanhado, ignorando por completo que o Requerido não está em condições de prestar qualquer depoimento credível e de relevo, face à sua doença (veja-se o relatório do IML, datado de 31/01/2019). 24. Mais a mais, no actual panorama de confinamento nacional, imposto pela COVID-19, não é nada aconselhável que o Requerido (com mais de 70 anos de idade e com as doenças crónicas que são conhecidas nos autos) modifique o seu actual status quo sem garantias de melhores condições e prestação de melhores cuidados, face ao que já se encontra provado nos autos, nomeadamente a situação de maus-tratos e violência doméstica, bem como os interesses económicos (vejam-se os pontos 6) a 12) e 14) a 65) da matéria de facto provada na sentença). 25. De todo o modo, fica bem explícito que os intuitos da Recorrente são meramente patrimoniais, pois com as novas alegações do recurso de 18/02/2021, a Recorrente acaba por revelar que a sua intenção é atacar a data de declaração de início da incapacidade do Requerido / beneficiário. 26. Pois essa data de início de incapacidade (meados de 2016), iria colocar em causa a validade do testamento que a Recorrente tratou de fazer a seu favor, em meados de 2017 (veja-se a conclusão 18) das alegações da Recorrente). 27. Por fim, deve ser mantido o indeferimento do pedido da Recorrente ao acesso à consulta dos autos principais, dado o seu carácter reservado, para preservação da vida íntima e privada do Requerido (…), tal como impõe o artigo 164.º do CPC. Termos em que, conforme o supra exposto e no mais de Direito aplicável, requer-se que seja negado provimento à Apelação, mantendo-se na íntegra o já decidido quanto ao indeferimento liminar do recurso de revisão, ao abrigo do artigo 699.º, n.º 1, do CPC e condenando-se a Recorrente em custas pelo presente incidente, incluindo as de parte, realizando-se desta forma a tão costumada justiça. Também o Ministério Público apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1.ª- Salvo melhor opinião, entendemos que não assiste razão à recorrente. 2.ª- A recorrente possuiria legitimidade “activa” para intentar uma acção de interdição ou acção de maior acompanhado a favor do requerido (…) em virtude deste último, à data em que se apurou que o mesmo padecia de anomalia psíquica grave (com início em 2016 – vide relatório pericial de psiquiatria forense), viver em união de facto com a recorrente – artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil. 3.ª- Todavia nos processos de interdição ou de maior acompanhado, as pessoas indicadas no artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil (onde se inclui o “unido de facto”) não gozam de “legitimidade passiva” no seio da acção, quando a acção é requerida por qualquer um dos outros “requerentes” indicados nessa norma legal. 4.ª- Tendo a acção de interdição sido requerida pela filha do requerido (parente sucessível deste último), a “unida de facto” (ora recorrente) não poderia ser parte legítima na acção, na medida em que não é requerida – não possuindo legitimidade passiva – e não foi requerente, apesar de possuir legitimidade activa. 5.ª- Ou seja, não tendo a recorrente requerido a interdição / acompanhamento do seu companheiro, a mesma não poderia, nem deveria ser chamada à lide, por não possuir legitimidade passiva. 6.ª- A acção de maior acompanhado (tal como era a acção de interdição) não configura um processo de partes, sendo equiparável aos processos de jurisdição voluntária, conforme estipula o artigo 891.º do Código de Processo Civil. 7.ª- Nesse sentido, nunca a recorrente poderia ser considerada parte na acção principal, uma vez que a mesma não seria Ré, nem Demandada, sendo apenas um o requerido, in casu, a pessoa que deverá ser “acompanhada” ou “interditada”, ou seja, (…). 8.ª - Daí que a acção de maior acompanhado tem que ser “citada” ao requerido – artigo 895.º do Código de Processo Penal e, na falta de resposta do requerido à citação, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Código de Processo Civil. 9.ª- A recorrente não é parte legítima na presente acção (artigo 30.º do Código de Processo Civil) porquanto não existe uma verdadeira e própria “demanda” e, por conseguinte, a recorrente não tem interesse directo em “contradizer”, visto que o interesse em contradizer apenas se exprimirá pelo prejuízo que advenha para o demandado como consequência da procedência da acção. 10.ª- Ora, no caso em concreto, a acção de acompanhamento de maior visa, tão somente, acautelar os interesses do requerido (visando assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres – artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que nunca a recorrente poderia ser “prejudicada” pela procedência da acção, uma vez que não é visada pela mesma. 11.ª- De todo o exposto, resulta demonstrado, à saciedade, que a recorrente não tem legitimidade para intervir nos autos e, consequentemente, não tem legitimidade para interpor recurso de revisão da sentença proferida no âmbito do processo 471/18.9T8SSB. 12.ª- Mesmo que se considerasse que a recorrente tinha legitimidade para intervir nos presentes autos (o que apenas se admite em termos de hipótese académica), o certo é que, no caso em apreço, não se verificam quaisquer dos fundamentos invocados pela recorrente para o recurso de revisão. 13.ª- O artigo 696.º, alíneas b), d), e) – i, ii, iii e g), do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) (…); b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) (…); d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) (…); g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.” 14.ª- No caso em apreço, não se verifica qualquer dos pressupostos enunciados nas alíneas do artigo 696.º do Código de Processo Civil invocadas pela recorrente. 15.ª- A recorrente não indica nem alega que se verifique, em concreto, a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou de declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. 16.ª- A única referência que faz, nas suas alegações de recurso, é que os factos que serviram de base à sentença entroncavam no depoimento da recorrida, depoimento esse que não correspondia à verdade. 17.ª- Ora, a sentença proferida nos presentes autos não se fundou, exclusivamente, no depoimento da recorrida mas, antes e sobretudo, no relatório pericial e na documentação bancária que foi junta aos autos, tendo ainda sido valorados os depoimentos dos familiares próximos do requerido. 18.ª- Acresce que, com vista ao decretamento das medidas de acompanhamento de maior, o que importa é apurar se tais medidas se justificam em virtude da pessoa requerida se encontrar impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. 19.ª- No caso em apreço, a perícia médico-legal realizada tornou-se completamente esclarecedora quanto à necessidade de aplicar medidas de acompanhamento a favor do requerido (…), em virtude de o mesmo sofrer de anomalia psíquica grave (doença de Alzheimer) desde pelo menos o ano de 2016 sem que a recorrente tenha requerido a sai interdição, apesar de ter vivido com o requerido em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, até Setembro de 2018. 20.ª- Deste modo, não se mostra verificado o fundamento para o recurso de revisão indicado na alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. 21.ª- Por outro lado, no âmbito do processo de maior acompanhado não é possível existir “confissão”, “desistência” ou “transação”, nem a sentença recorrida se fundou em confissão, desistência ou transacção. Destarte, não se mostra verificado o fundamento para o recurso de revisão indicado na alínea d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. 22.ª- De igual modo, não se mostram verificados quaisquer dos fundamentos para o recurso de revisão indicados na alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, pois, por um lado, tais fundamentos não se mostram verificados porquanto a recorrente não era, nem é parte legítima na acção, não podendo ser considerada “requerida” ou “ré” e, por conseguinte, nunca a mesma deveria ter sido “citada” para qualquer acto processual. 23.ª- Por outro lado, foram cumpridas todas as formalidades legais no que respeita à citação do requerido (…) – conforme resulta de fls. 192 e 193 – e, em função da impossibilidade de citação pessoal do mesmo, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 895.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo o Ministério Público sido citado – conforme resulta de fls. 233 dos autos. 24.ª- Ou seja, não faltou a citação do requerido, nem a mesma se encontra ferida de qualquer nulidade. 25.ª- Por fim, não se mostra verificado o fundamento para o recurso de revisão indicado na alínea g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, na medida em que a acção de maior acompanhado não é um processo de “partes”, sendo equiparável aos processos de jurisdição voluntária e, por conseguinte, não se verifica, sequer, a existência de um “litígio” e, consequentemente, não existe sequer a possibilidade de ter existido um acto simulado das “partes” pois tal implicaria, forçosamente, que tivesse existido uma simulação de um acto levada a cabo pelo Autor em “conluio” com o Réu. 26.ª- Não existe “réu” no âmbito da acção de maior acompanhado e, por outro lado, não se verifica qualquer acto simulado entre requerente e requerido, sendo que este nem sequer teria capacidade (face ao avançado estado de demência em que se encontrava, desde pelo menos o ano de 2016) para realizar qualquer acto simulado de forma consciente. 27.ª- Acresce que a recorrente, quando faz referência à “simulação” de actos, não pretende referir-se a uma “simulação” em termos próprios, mas antes à eventual falsidade de factos que terão sido alegados pela requerente/recorrida no âmbito do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos. 28.ª- Não existe, assim, qualquer acto simulado das partes que justifique a revisão da sentença, até porque, no processo de maior acompanhado não estamos perante um “litígio” ou um processo “contencioso”, mas antes um processo equiparado aos processos de jurisdição voluntária. 29.ª- Não se verifica qualquer nulidade do processado desde a apresentação do requerimento inicial que originou o processo principal, por se ter feito referência à recorrente como companheira do então requerido desde 2004, imputando a esta a prática de actos e factos falsos, sem que a recorrida tivesse requerido a notificação ou citação da recorrente e o tribunal não tivesse determinado oficiosamente a sua intervenção como parte interessada em contradizer, existindo, deste modo, violação do contraditório e das disposições combinadas dos artigos 3.º, nºs 1 e 2, 5.º, n.º 3, 6.º, 191.º, 196.º, 197.º e 607.º, nºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil. 30.ª- A este respeito importa remeter para as considerações acima efectuadas acerca da “ilegitimidade” da recorrente no âmbito da acção de interdição/maior acompanhado. Ou seja, como acima referimos, a recorrente não é parte legítima na acção de maior acompanhado. A mesma teria legitimidade “activa” para requerer o acompanhamento do seu companheiro, todavia não possui “legitimidade passiva”, na medida em que não é “ré” na acção” e, muito menos a “requerida”. 31.ª- Deste modo, não havia que “citar” a recorrente no âmbito dos presentes autos e, por conseguinte, a mesma não tinha qualquer interesse em contradizer o que quer que fosse, porquanto não era parte visada, nem interessada na acção de maior acompanhado, até porque a decisão a proferir não era susceptível de lhe causar prejuízo – artigos 30.º, 891.º e 895.º do Código de Processo Civil e 140.º do Código Civil. 32.ª- Também não se verifica a nulidade por erro na forma do processo prevista nos artigos 193.º, nºs 1 e 3 e 608.º do Código de Processo Civil, por, alegadamente, não terem sido cumpridas as formalidades legais no que respeita à citação do requerido/ acompanhado. 33.ª- A este respeito importa sublinhar que, no âmbito dos presentes autos foram cumpridas todas as formalidades legais no que respeita à citação do requerido (…) – conforme resulta de fls. 192 e 193 – e, em função da impossilidade de citação pessoal do mesmo (por serem notórios os sinais de demência e de incompreensão do acto da citação) foi dado cumprimento ao disposto no artigo 895.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo o Ministério Público sido citado – conforme resulta de fls. 233 dos autos. Ou seja, não faltou a citação do requerido, nem a mesma se encontra ferida de qualquer nulidade. 34.ª- Por último, não se verifica a nulidade prescrita nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 704.º, n.º 4 e 68.º, todos do Código de Processo Civil, por alegado desrespeito pelo disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código Civil, em virtude do tribunal não ter conhecido, como devia, da ilegitimidade da Autora/recorrida para ter levado consigo, e para a sua casa, o companheiro da recorrente no dia 13-09-2018, contra a manifesta vontade desta, mau grado saber que, pelo menos à data, inexistia qualquer decisão judicial que tutelasse tal desmando, tudo se passando, in casu, como se tivesse raptado e sequestrado uma pessoa contra a vontade de quem vivia com ele em regime análogo ao dos cônjuges, sendo pois, tal actuação, não apenas censurável, mas sobretudo criminosa. 35.ª- A este respeito importa apenas referir que não se verifica a nulidade invocada na medida em que o tribunal, no âmbito da acção de acompanhamento de maior, não tinha que se pronunciar sobre qualquer situação de alegado sequestro do requerido, porquanto tal matéria factual não era objecto do processo, nem foi alegada no decurso do mesmo. 36.ª- Tais factos consubstanciariam, eventualmente, matéria do foro criminal, pelo que a recorrente apresentou queixa contra a recorrida, que deu origem ao processo n.º 510/18.3T9SSB que correu termos no D.I.A.P. de Sesimbra e que culminou com o arquivamento da queixa apresentada pela recorrente contra a recorrida e com a acusação da recorrente, conforme despacho final proferido no passado dia 02-10-2020. 37.ª- O despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, nem viola qualquer disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente (…), Fazendo-se assim a costumada Justiça. * Está em causa saber se a recorrente tem legitimidade para a interposição de recurso de revisão da sentença e, na hipótese afirmativa, se se verificam os fundamentos previstos no artigo 696.º do CPC. A recorrente sustenta que tinha legitimidade para ser parte na acção, que se iniciou como de interdição e terminou como de acompanhamento de maior, e que tem legitimidade para interpor recurso de revisão da sentença ali proferida. A recorrente apresenta-se como tendo vivido em união de facto com o requerido entre o início do ano de 2004 e 11.09.2018, data em que a recorrida Deolinda levou este último, primeiro para o hospital e depois para sua casa. Essa união de facto foi admitida logo na petição inicial e julgada provada na sentença, inexistindo, portanto, controvérsia sobre a sua existência. A acção de interdição foi proposta por uma filha do interditando, no exercício da legitimidade que o artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil então lhe conferia. A legitimidade passiva cabia exclusivamente ao interditando, como decorria, não só do artigo 30.º do CPC, mas também dos artigos 892.º a 894.º do mesmo código na redacção vigente à data da propositura da acção. Nomeadamente, a pessoa com quem o interditando vivesse em união de facto carecia de legitimidade passiva, não tendo qualquer cabimento a sua citação ou que lhe fosse concedido o contraditório nessa acção, como a recorrente pretende. Portanto, a recorrente não foi nem podia ter sido parte na acção de interdição proposta pela recorrida (...) contra seu pai. Nomeadamente, não podia ter sido demandada, juntamente com este último, para poder opor-se ao pedido de interdição. No que concerne à legitimidade para recorrer, o artigo 631.º, n.º 1, do CPC, estabelece a regra geral: os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo atribuem, a título excepcional, legitimidade para recorrer a quem não seja parte principal. O n.º 2 estabelece que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. O n.º 3 dispõe que o recurso previsto na al. g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. De acordo com a regra geral do n.º 1, a recorrente carece de legitimidade para interpor recurso de revisão da sentença, pois não foi parte na causa nem, logicamente, aí ficou vencida. O n.º 2 também não confere tal legitimidade à recorrente, pois esta não foi directa e efectivamente prejudicada pela sentença. A recorrente argumenta, a este propósito, que, por viver em união de facto com a pessoa que ficou sujeita a acompanhamento, foi inexoravelmente afectada, do ponto de vista ético, moral, psicológico e familiar, pelas medidas decretadas. Porém, não é este tipo de efeitos indiretos ou reflexos da sentença que o n.º 2 tem em vista. Esta norma exige um prejuízo directo e efectivo, como é o caso, por exemplo, de um terceiro condenado em multa por falta de colaboração processual, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC. A decisão tem de visar directamente a pessoa que dela pretende interpor recurso. No caso dos autos, a sentença visou directamente a pessoa com quem a recorrente vivia em união de facto, mas não esta última. A medida de acompanhamento foi aplicada apenas ao requerido e não, como é óbvio, também à recorrente. Esta última viu a sua vida afectada pela sentença, mas apenas de forma indirecta ou reflexa, por via da medida de acompanhamento aplicada à pessoa com quem vivia em união de facto. Nada mais que isso. Tampouco o n.º 3 confere à recorrente legitimidade para a interposição de recurso de revisão. Esta norma tem em vista exclusivamente a hipótese prevista na al. g) do artigo 696.º do CPC, ou seja, de o litígio assentar sobre acto simulado das partes e o tribunal não ter feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por não se ter apercebido da fraude. Ora, a recorrente não invoca factos susceptíveis de configurar tal hipótese, ou seja, que a acção de interdição, posteriormente de acompanhamento de maior, foi proposta e correu os seus termos com base num acordo simulatório entre requerente e requerido. Pelo contrário, aquilo que resulta da alegação factual levada a cabo pela recorrente é que tal acordo nunca se verificou, antes tendo a acção constituído um expediente urdido pela requerente com vista a adquirir os poderes que a sentença lhe atribuiu sobre o requerido contra a vontade deste. Concluindo, a recorrente carece de legitimidade para a interposição de recurso de revisão da sentença, circunstância que, por si só, justifica a rejeição liminar daquele e determina a improcedência da apelação. Fica, assim, prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * Évora, 17.06.2021 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário Rodrigues da Silva José Manuel Barata |