Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA PENA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis, nem a substituição por outra pena ou medida alternativa, nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial, uma vez que a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e a lei penal não prevê tais situações. II - A pena acessória de proibição de conduzir não é de efeito automático e não afronta a proibição contida no artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a perda do direito de conduzir não decorre ope legis, independentemente de decisão judicial, ou por tal forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão, antes demanda a intervenção do juiz, encontrando-se submetida aos princípios gerais da pena (legalidade, proporcionalidade e jurisdicionalidade), e a determinação do período concreto de privação do direito faz-se, por referência a uma moldura variável, em função da ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências preventivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Na Instância Local, Secção Criminal, JI do tribunal de Benavente, comarca de Santarém, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido IMCC, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de 6 € e na proibição de conduzir pelo período de 3 meses. Inconformado com a sentença, apenas na parte relativa à pena acessória que lhe foi aplicada, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela suspensão da execução dessa pena ou substituição por medida menos grave ou, assim se não entendendo, pela sua inaplicabilidade por inconstitucionalidade que invoca, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Existindo condenação por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, aplica-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69.º do Código Penal). 2. Sendo o arguido condenado no mínimo legal de 3 meses e registando-se que a sua culpa não é elevada, deve tal pena acessória ser suspensa na sua execução ou ser o arguido dispensado de tal pena ou ser esta especialmente atenuada ou substituída por outra medida menos grave, à semelhança do que é possível com as penas principais. 3. Caso se entenda que tal dispensa, atenuação, substituição ou suspensão não são legalmente possíveis, ao invés do que sucede com as penas principais, tal interpretação do artigo 69.º do Código Penal é inconstitucional, por violação do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição, por impor a produção de efeitos necessários por via de uma condenação, com perda de direitos civis. 4. Tal interpretação é igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade das penas e da proporcionalidade – artigo 18.º, n.º 2 da Constituição –, por implicar um regime punitivo relativo à pena acessória mais rígido e grave, comparativamente com o da pena principal. O MºPº apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1. Nos presentes autos foi o arguido/recorrente condenado por sentença datada de 2 de Outubro de 2014, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cinquenta e cinco dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo o montante global de trezentos e trinta euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. 2. Não conformado o arguido vem alegar a dispensa, atenuação, substituição ou suspensão da pena acessória em que foi condenado. 3. Dispõe o artigo 69.º, do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º, do Código Penal. 4. A proibição de conduzir é uma pena acessória, decorrendo daqui que não será um efeito automático da condenação, na medida em que a sua aplicabilidade terá de obedecer aos pressupostos a que alude a norma citada, sendo certo que a sua função nuclear é a de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto, acabando por se obter assim um efeito de prevenção geral. Esta pena é fixada tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 71.º do código Penal, à semelhança da pena principal, e não pode ser substituída por outra como a suspensão com caução de boa conduta nem cumprida de forma descontínua. 5. Do exposto decorre, que a pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor têm de ser fixados de acordo com os mesmos critérios, não se podendo deixar de ter presente tal como já referimos que esta tem ainda a finalidade de prevenir a perigosidade do agente, a qual não deve deixar de se analisar na perspectiva do desrespeito pelas ordens de entidades competentes. 6. De realçar que a Jurisprudência dominante entende que ao contrário do que acontece com as contraordenações graves e muito graves, a sanção acessória de natureza penal do artigo 69.º, do Código Penal não pode ser dispensada ou atenuada especialmente nem substituída por caução de boa conduta ou suspensa na sua execução. 7. Uma nota final que o recorrente nos obriga a tecer porquanto nas suas conclusões afirma que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor viola os princípios constitucionais de direito ao trabalho. 8. É claro que tal alegação não resiste ao raciocínio mais elementar e, sobretudo, não resiste à leitura que sempre deve ser feita da Constituição da República Portuguesa – uma leitura no seu todo, que não deste ou daquele preceito, isoladamente considerado, pois faça o recorrente tal leitura e facilmente constatará que a imposição na sentença penal da sanção acessória aqui em causa, verificados que sejam os pressupostos legais da sua aplicação, como sucede no caso, não contende com qualquer preceito constitucional. 9. Os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face aos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. 10. Na decisão a quo, a Mma. Juíza fixou a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor fazendo aplicação dos vários factores elencados nos artigo 71.º, do código Penal, de forma equilibrada, nomeadamente quanto à ilicitude dos factos, ao dolo, às necessidades de prevenção que se fazem sentir neste tipo de criminalidade, à gravidade da conduta, aos antecedentes criminais do arguido e à sua inserção familiar. 11. Destarte, e na esteira das considerações acima expendidas, consideramos que não se mostra violado o artigo 71.º, do Código Penal, bem como qualquer outro preceito constitucional, devendo por isso improceder o recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, considerando que o recorrente não podia aspirar à aplicação de pena acessória inferior por esta ter sido aplicada no mínimo legal e manifestando a sua concordância com o entendimento jurisprudencial maioritário no sentido de não ser, em geral, permitida a suspensão da respectiva execução ou da sua substituição por outra pena, nem tão pouco violar tal entendimento quaisquer normas da C.R.P., não tendo o recorrente sequer alegado factos que se relacionem com os princípios protegidos pelo disposto nos arts. 30º nº 4 e 18º nº 2 desse diploma, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Constantes da acusação pública: 1.1 No dia 01.10.2014, pelas 03h18m, na Estrada nacional 118, Km 47, em Salvaterra de Magos, o arguido IMCC circulava ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (….), de sua propriedade. 1.2 Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool pelo método do ar expirado, realizado no aparelho DRAGER 7110 MKIII P ARAN-0014, aprovado pela DGV/ANSR em 23.04.2014, o arguido apresentou uma taxa de álcool registada de 1,40 gr/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,33 gr/l. 1.3 O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20gr/l, não se abstendo, ainda assim, de conduzir o veículo acima identificado na via pública, o que quis fazer. 1.4 O arguido sabia, além disso que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 1.5 O arguido confessou a prática dos factos de modo integral e sem reservas. Mais se provou que: 1.6 O arguido vinha de Muge e ia para Samora Correia. 1.7 Não sobreveio acidente de viação. 1.8 Seguia no carro com dois amigos. 2. Quanto à situação pessoal do arguido, verifica-se que: 2.1 - É ladrilhador e trabalha na Bélgica; 2.2 - Encontra-se de baixa médica em virtude de estar a fazer um tratamento para a hepatite C, com a duração de 23 (vinte e três) meses; 2.3 - Recebe cerca de € 800,00 (oitocentos euros) mensais; 2.4 - É solteiro e reside com amigos na Bélgica, contribuindo com cerca de € 400,00 (quatrocentos euros) por mês para as despesas; 2.5 - Tem um filho de 15 anos que vive com a mãe e a quem não paga pensão de alimentos; 2.6 - Tem o 8.º ano de escolaridade. 3. Quanto aos antecedentes criminais do arguido: Inexistem. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso, face às conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: - admissibilidade legal da dispensa, atenuação especial, substituição ou suspensão da execução da pena acessória; - inconstitucionalidade por violação do disposto nos arts. 30º nº 4 e 18º nº da C.R.P. 3.1. O recorrente não contesta a decisão da matéria de facto, nem a subsunção jurídica dos factos considerados como provados à norma incriminadora que determinou a sua condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nem mesmo a pena principal em que foi condenado. As razões da sua discordância dirigem-se em exclusivo à pena acessória de proibição de conduzir que também lhe foi aplicada, defendendo ele que, por a sua culpa não ser elevada, esta pena deve ser suspensa na sua execução, especialmente atenuada ou substituída por outra medida menos grave ( admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de caução de boa conduta ) ou dela ser dispensado, à semelhança do que é possível em relação às penas principais. O recorrente logo demonstra, na motivação, estar ciente do previsível insucesso no acolhimento desta sua pretensão dada a resposta negativa que a jurisprudência vem dando, se não de forma uniforme, pelo menos larguíssima maioritária, às hipóteses que colocou sobre a mesa[3]. De entre as razões em que assenta esse entendimento[4], que merece a nossa inteira concordância e que também temos seguido, destaca-se aquela que, ancorada no princípio da legalidade que vigora em matéria de penas, salienta o facto de o C. Penal não conter qualquer norma que permita quer a suspensão da execução da pena acessória, quer a sua substituição por caução, vindo apenas prevista, nos arts. 50º e 98º, a suspensão da execução das penas de prisão ( verdadeira pena de substituição – que não se enquadra nem na categoria das penas principais, nem na das penas acessórias[5] - reservada pelo legislador aos casos em que seja aplicada pena de prisão não superior a 5 anos[6], não sendo permitido o recurso à analogia – cfr. nº 3 do art. 1º - ou interpretações que conduzam a efeitos que a ela se equiparem, para extrapolar a aplicação deste regime a penas que não estejam abrangidas na previsão legal ) e da medida de segurança de internamento, respectivamente. O que, por falta de correspondente previsão legal, também vale para a admoestação, o trabalho a favor da comunidade, a atenuação especial ( sequer a redução da medida em que a proibição foi fixada, por no caso ela já corresponder ao limite mínimo da respectiva moldura ) e a dispensa da pena. Logo, o acolhimento da pretensão do recorrente redundaria na criação, para a pena acessória em questão, de um novo regime, sem suporte legal e até contra legem, violador da proibição contida no nº 3 do art. 29º da CRP. Em abono deste entendimento invoca-se ainda a diferente natureza da pena acessória prevista no art. 69º[7] e da sanção acessória prevista no art. 138º do C. Estrada – a primeira pressupõe a prática de um crime ( um dos que vêm enunciados nas três alíneas do nº 1 do daquele art. 69º ) e depende da condenação numa pena principal ( cfr. nº 2 do art. 65º ), tratando-se de uma pena criminal, enquanto que a segunda decorre da prática de uma contra-ordenação ( grave ou muito grave ) e aproxima-se mais da pena principal, com a qual constitui uma pena mista, tendo natureza administrativa -, para concluir pela inaplicabilidade à primeira do regime previsto neste diploma para a segunda que, manifestamente, não tem natureza penal. Ou, dito de outra forma, não é legalmente possível substituir uma sanção penal, como a pena acessória de proibição de conduzir, imposta pela autoria de um crime, por uma sanção contra-ordenacional regulada no C. Estrada, não prevendo nem comportando o C. Penal, especificamente nesta matéria, a aplicação subsidiária daquele diploma. Assim, os critérios para a determinação da medida da pena acessória e o regime da sua execução são única e exclusivamente os que resultam da aplicação das normas do C. Penal. Não são necessárias mais alongadas considerações para concluirmos pela improcedência deste fundamento do recurso. 3.2. Subsidiariamente, o recorrente argui a inconstitucionalidade da interpretação do art. 69º do C. Penal que, ao invés do que sucede com as penas principais, afasta a admissibilidade da dispensa, atenuação, substituição ou suspensão da execução da pena em relação à pena acessória em questão, seja por violação do disposto no nº 4 do art. 30º da C.R.P, por impor a produção de efeitos necessários por via de uma condenação, com perda de direitos civis, seja por violação dos princípios da necessidade das penas e da proporcionalidade consagrados no nº 2 do art. 18º do mesmo diploma, por implicar um regime punitivo mais rígido e grave para a pena acessória em comparação com o da pena principal. Sem razão, uma vez mais, desde já se adianta. A questão da desconformidade constitucional do citado art. 69º, nomeadamente com os preceitos constitucionais que o recorrente invoca, tem sido colocada por diversas vezes, tendo sucessivamente recebido resposta negativa nas instâncias de recurso[8] e inclusivamente por parte do TC[9]. Outra, de sentido diferente, também nos não merece. Contrariando a violação do disposto no nº 4 do art. 30º da C.R.P., e para além do que já adiantámos acima em nota de rodapé ( 7 ), é esclarecedor este segmento retirado do Ac. TC nº 440/02: (…) não resulta proibido pela Constituição a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos (o que proíbe, isso sim, é tão somente a perda automática desses direitos como consequência automática de uma condenação penal). Neste contexto, o que deflui da Constituição é que tais penas devam ser aplicadas em função de uma prévia decisão judicial tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade. Ponto é, consequentemente, que - e para o que por ora releva - a duração da inibição deva variar consoante a gravidade da infracção; ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infracção por forma a adequar o tempo de inibição. Na verdade, como se escreveu no Acórdão nº 362/92 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 8 de Abril de 1993), não se está, no presente caso, "perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes ou certas penas que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo sob o efeito do álcool) que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução", enquanto pena acessória. E a aplicação de tal pena, de todo em todo, não decorre automática, necessariamente e sem qualquer intervenção jurisdicional - ou seja, como um efeito necessário - da imposição da pena aplicada pelo crime de condução sob efeito ao álcool. Efectivamente, trata-se, no caso, de um ilícito que é cominado com pena privativa de liberdade ou com uma pena pecuniária (artº 292º do Código Penal), a par de uma pena de proibição de conduzir veículos com motor [cfr. alínea a) do nº 1 do artº 69º do mesmo Código], sendo uma e outra doseadas em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr. artº 70º do Código Penal e 140º do Código da Estrada). Não há, desta arte, qualquer automatismo na imposição da sanção prevista na alínea a) do nº 1 do dito artº 69º, pelo que se não lobriga minimamente violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição.” Por outro lado, e ao contrário do que sustenta o recorrente, o facto de o legislador ter estabelecido regimes diferentes relativamente às penas principais e às penas acessórias, mais flexível quanto às primeiras, não afronta o princípio da proporcionalidade ou o da necessidade da aplicação das leis penais. Há que ter em conta, neste particular, que umas e outras têm finalidades específicas e não inteiramente coincidentes. Enquanto que a pena principal visa primordialmente a protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória de proibição de conduzir, prosseguindo razões político-criminais que se prendem como os elevados níveis de sinistralidade em parte significativa associados à condução de veículos em estado de embriaguez e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que importam, pretende, ainda que necessariamente dentro dos limites da culpa, obter um efeito de prevenção geral negativa, de dissuasão e intimidação, portanto com uma componente de advertência dirigida não só ao agente mas também à comunidade, para evitar que outros venham a cometer crimes da mesma natureza. Finalidades estas que a proibição de conduzir - numa sociedade largamente dependente ( seja por necessidades de rapidez, seja por mero comodismo ) da utilização de veículos automóveis para efectuar deslocações, com a decorrente valorização que o comum dos cidadãos atribui ao direito de conduzir - mais incisiva e adequadamente é susceptível de realizar. Para esse efeito, e sem o reforço da pena acessória, as penas principais, de prisão ou de multa, assim como as penas de substituição previstas na lei, mostrar-se-iam insuficientes, se não mesmo inaptas. Refira-se, ademais, que os custos de variada ordem que o cumprimento da pena acessória em questão pode acarretar para o condenado – e note-se que uma pena, por definição, tem sempre de envolver um grau de sacrifício -, de modo algum se podem considerar como desproporcionados em contrapeso com os perigos que advêm para a segurança de pessoas e bens da condução em estado de embriaguez e que a aplicação da proibição visa prevenir[10]. Mostram-se pois, plenamente justificadas, quer as restrições que a proibição de conduzir implica, quer a apontada diferenciação de regimes legais. Pelo que, também inverificadas as inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente, se conclui pela inexistência de qualquer fundamento para alterar o decidido. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça Évora, 24 de Fevereiro de 2015 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Saliente-se que, entre elas não se compreende a da restrição da proibição a determinada(s) categoria(s) de veículos – que uma corrente jurisprudencial minoritária admite ( cfr. Acs. RE 21/10/10, proc. nº 157/10.2GTABF.E1; 15/11/11, proc. nº 137/10.8PTFAR.E1 (este não publicado); e 18/2/14, proc. nº 99/13-0GFSTB.E1 ) – seja por não ter sido expressamente invocada, seja porque, de todo o modo, nem sequer foram alegados factos que permitissem integrar razões excepcionalmente ponderosas que levassem a que tivéssemos de equacionar se tal medida é legalmente admissível. [4] V. por todos, com extensas citações jurisprudenciais, o Ac. RP 18/12/13, proc. nº 600/12.6PFPRT.P1 ( “II - À pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional e a lei penal não prevê tais situações” ). [5] A distinção entre estas duas categorias de penas fá-la Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, a pág. 89-90: “São penas principais as que, encontrando-se expressamente previstas para sancionamento dos tipos de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras. Opõem-se por isso às penas acessórias, que são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal. A esta caracterização correspondem apenas no nosso sistema penal geral, como penas principais, as penas privativas de liberdade (ou penas de prisão) e as penas pecuniárias (ou penas de multa)”. Ainda a propósito da caracterização das penas de substituição, refere o mesmo autor, a págs. 90-91: “(…) substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena. (…) estas outras penas não relevam tanto da divisão entre penas principais e penas acessórias, quanto conformam uma categoria nova, com o seu sentido e a sua teleologia próprias: a categoria das penas de substituição” que “se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (…), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”. [6] Note-se que, com a revisão de 1995, o legislador até excluiu da possibilidade de suspensão de execução a pena de multa, diferentemente do que sucedia na versão originária do C. Penal ( cfr. art. 48º desta ). [7] A proibição de conduzir distingue-se das medidas de segurança de cassação do título, interdição da concessão do título de condução e interdição da concessão da licença, assumindo a natureza de verdadeira pena acessória que: - indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação ( cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 181); - não tem efeito automático, não afrontando a proibição contida no nº 4 art. 30º da C.R.P. na medida em que a perda do direito não decorre ope legis, independentemente de decisão judicial ou “por tal forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão” ( cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pág. 337 ), antes demanda a intervenção do juiz, encontra-se submetida aos princípios gerais da pena ( legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade ), e a determinação do período concreto de privação do direito faz-se, por referência a uma moldura variável, em função da ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências preventivas, de acordo com os critérios norteadores definidos no art. 71º do C. Penal, que também valem para a pena principal, nada impondo, no entanto, que tenha de ter, quanto à sua duração, correspondência com esta última ( dada a diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas ); - tem como “pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, circunstância essa que “vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”, dela se devendo esperar “que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” ( cfr. Fig. Dias, ob. cit., pág. 165). [8] V.g., Ac. RL 18/4/13, proc. nº 242/11.3PQLSB.L1-9. [9] Além do adiante citado, vejam-se, entre outros, os Acs. TC nº 363/2010 e 53/2011, este com abundante citação jurisprudencial e no qual se conclui que o art. 69º do C. Penal “não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional”. [10] Como justamente se assinala no Ac. RP 13/2/08, proc. nº 0714030, “O cumprimento de sanções criminais tem sempre um efeito negativo na pessoa de quem as sofre (por isso é que são penas), mas isso é inevitável. As repercussões da aplicação de uma pena, na vida pessoal, familiar e laboral, integram-se numa zona de prevenção geral e devem ser vistas como advertências (solenes e sérias) para todos, de modo a adequarem o seu comportamento ao cumprimento das regras penais. A norma do art. 69º do C. Penal, punindo a condução em estado de embriaguez, é uma reacção penal equilibrada e justa, pois pretende evitar um facto que, como é do conhecimento geral, está na origem de muita sinistralidade rodoviária.” |