Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE COIMA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tribunal/secção competente para tramitar a execução para cobrança de uma coima aplicada por uma autoridade administrativa é o tribunal/secção criminal (e não o tribunal/secção de execução). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Faro, Instância Local, Secção Criminal, J3) correu termos o Processo n.º 1625/08.1TAFAR (Execução por coima), no qual, por despacho de 13.04.2015 (fol.ªs 128 a 132) se decidiu: - declarar a incompetência absoluta desse tribunal (nos termos do art.º 96 al.ª a) do CPC) e absolver o Réu da instância, nos termos dos art.ºs 577 al.ª a) e 99 n.º 1 do CPC; - ordenar a remessa dos autos às secções de execução competentes. --- 2. Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 – No regime anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ), e nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 100 e 102 n.º 2 da LOFT, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais ou, quando existissem, aos juízos de pequena instância criminal; em Faro, onde não existiam juízos de pequena instância criminal, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais, que, de acordo com os art.ºs 61 e 89 n.º 1 do RGCO, também eram competentes para conhecer das execuções por coima. 2 – Da análise do art.º 129 n.º 1 da LOSJ resulta inequívoco que o legislador pretendeu atribuir às secções de execução a competência exclusiva dos processos de execução de natureza cível, com as exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo. 3 – As execuções por coima não se enquadram na previsão do art.º 129 n.º 1 da LOSJ, já que não se trata de processos de execução de natureza cível; com efeito, as coimas têm por base decisões de processos de contraordenação, cujo regime substantivo e adjetivo segue, subsidiariamente, as normas penais e processuais penais – art.ºs 32 e 34 do RGCO – sendo que o seu regime executivo pode implicar a necessidade de formulação de juízo para além da mera execução patrimonial, como seja a aplicação do art.º 89 – do RGCO. 4 – A fase executiva da coima não assume uma natureza de mera execução patrimonial, não se restringindo a matéria executiva cível, atenta a natureza contraordenacional das coimas e as especificidades do seu regime. 5 – Não tendo a LOSJ introduzido qualquer norma expressa relativamente às execuções por coima, deve entender-se que a sua competência permaneceu inalterada face ao regime anterior. 6 – Ao entender que as execuções por coima se enquadram na previsão do art.º 129 n.º 1 da LOSJ, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que a Mm.ª Juiz a quo interpretou erradamente o disposto no art.º 129 n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), o que expressamente se argui, quando englobou na referida disposição legal as execuções por coima, quando tal disposição legal devia ter sido interpretada, segundo o nosso entendimento, no sentido de não englobar as execuções por coima, por não se enquadrarem no conceito de processos de natureza cível. 7 – Pelo que se requer que seja determinada a revogação a decisão recorrida – que decidiu pela incompetência absoluta deste tribunal, com fundamento na incompetência material, e absolveu o réu da instância – por outra que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com o prosseguimento da execução. --- 3. Admitido o recurso (fol.ªs 147), foram os autos remetidos a este tribunal e distribuídos como recurso penal. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. --- 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), a questão colocada – única – que é a de saber qual é o tribunal/secção competente para a execução para cobrança de uma coima aplicada por uma autoridade administrativa: se a secção de execução se a secção criminal. --- Baseou-se a decisão recorrida – que considerou competentes as secções de execução - em síntese, na interpretação dos art.ºs 129 n.ºs 1 e 2 e 131 da Lei 62/2013, de 26.08, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, onde se escreve: Artigo 129 “1. Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2. Estão excluídas do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções de comércio, bem como as execuções de sentença proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível”. Artigo 131 “Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnização previstas na lei processual aplicável”. E argumentou-se: 1) As secções de instância local criminal “apenas têm competência para executar decisões… por si proferidas” (com a ressalva da parte final do n.º 2 do art.º 129 no que às sentenças respeita), o que não acontece no caso em apreço, pelo que a situação cabe, necessariamente, na regra geral do art.º 129 n.º 1, onde se atribui competência às secções de execução; 2) A expressão “natureza cível” utilizada no n.º 1 do art.º 129 reporta-se à natureza da execução e “não à origem do respetivo título executivo ou à natureza do processo onde a mesma teve origem”, sob pena de não fazer sentido, porque redundante, a exclusão prevista no n.º 2 quanto às execuções de sentença proferidas por secção criminal (esta exclusão só faz sentido por as execuções referidas no número dois terem ou poderem ter natureza cível); 3) Aplicando-se às coimas o regime das multas, ex vi art.º 89 n.º 2 do RGCO (DL 433/82, de 27.10), a situação caberia no art.º 131 (supra citado), ou seja, o tribunal competente seria o tribunal criminal – relativamente às decisões por si proferidas, ex vi n.º 2 do art.º 129 – e as secções de execução relativamente às decisões da autoridade administrativa, ex vi n.º 1 do mesmo preceito; 4) O espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o da especialização, sendo esse também o principal objetivo da própria reforma executiva: libertar os tribunais que declaram o direito da actividade executiva. --- Vejamos. Dispõe o art.º 89 n.ºs 1 e 2 do RGCO que a execução pelo não pagamento da coima “será promovida perante o tribunal competente, segundo o art.º 61… aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa…”, ou seja, o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, o tribunal criminal. Esta é a posição que, desde há muito, vem sendo seguida pela jurisprudência (vejam-se o acórdão da RL de 9.02.1995, n.º convencional JTRL00020949, onde se dá conta que essa era a orientação unânime da Relação de Lisboa e onde se identificam diversas decisões no mesmo sentido, e – mais recentemente - as decisões proferidas nos conflitos negativos de competência que correram termos no Tribunal da Relação de Lisboa em 9.10.2012, Proc. 1040/12.2YRLSB-5, e em 22.11.2011, Proc. 1112/11.0YRLSB-7, todos disponíveis em www.dgsi), sendo de realçar, por um lado, que todas estas decisões foram proferidas no âmbito da vigência do art.º 89 do RGCO, por outro, que na altura em que foram proferidas estas últimas decisões já se dispunha, no art.º 126 da Lei 52/2008, de 28.08, tal como agora, que cabia aos juízos de execução, “no âmbito dos processo de execução de natureza cível”, as competência previstas no Código de Processo Civil; é motivo para dizer que a Lei 62/2013, de 26.08, concretamente, o art.º 129 n.º 1, nada de novo trouxe relativamente a esta questão, ou seja, no que respeita à competência das secções de execução quanto aos processos “de natureza cível”. Por outro lado, a execução por coima aplicada por autoridade administrativa não reveste – quanto a nós claramente - “natureza cível”, enquanto meio de cobrança de uma dívida pecuniária, de natureza patrimonial; a coima, diferentemente, é uma sanção, com caráter punitivo, pela prática de uma contraordenação, ou seja, uma conduta típica, ilícita e censurável (art.º 1 do RGCO), sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada, sanção que – di-lo o art.º 89-A do RGCO – é passível, desde que a lei o preveja (e pode prever), de ser “total ou parcialmente substituída por dias de trabalho…”, quando o tribunal “concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do caso”, e bem pode acontecer que, instaurada a execução, possam suscitar-se questões como a amnistia da infração ou prescrição da coima, questões que são de natureza contraordenacional, para as quais as secções de execução não estão vocacionadas, e cuja possibilidade corrobora o entendimento que este tipo de execução não tem natureza cível. Não faz qualquer sentido, pois, equiparar a execução por coima a uma execução de natureza cível e, portanto, pretender que as secções de execução são competentes para a execução para cobrança de uma coima aplicada pela autoridade administrativa em processo de contraordenação. Isto seria suficiente, quanto a nós, para que o recurso fosse julgado procedente. Diga-se ainda: 1) As exceções previstas no n.º 2 do art.º 129 supra citado não permitem, por um lado, concluir que a execução por coima aplicada por uma autoridade administrativa reveste a natureza cível – que não reveste, pelas razões supra expostas - por outro, que a competência para tal execução seja das secções de execução, pois que tal não tem correspondência no texto da lei e não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art.º 9 n.º 2 do Código Civil), ou seja, não é pelo facto de a execução para cobrança de coima não estar aí prevista que se conclui que a competência para a mesma é das secções de execução. 2) O espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o da especialização – é verdade, como se escreve na decisão recorrida – mas é precisamente por isso que não faz qualquer sentido pretender que as secções de execução, vocacionadas para as execuções de natureza cível – como expressamente se prevê no n.º 1 do art.º 129 citado – sejam competentes para as execuções de outra natureza, concretamente, para as execuções para cobrança de coima, atenta a especificidade do título que lhes subjaz. A este propósito convirá trazer à colação o texto “17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Ação Executiva”, apresentadas por sua Ex.ª o Ministro da Justiça (Julho de 2005), in www.dgpj.mj.pt, aliás, citado pelo Ministério Público na motivação do recurso – a que o legislador da atual LOSJ não pode ter sido alheio e a que é lícito recorrer com vista a reconstituir o pensamento legislativo - onde se evidencia a necessidade de efetuar uma “rigorosa delimitação das competência dos juízos de execução”, face aos diversos conflitos negativos de competência surgidos, impondo-se “uma intervenção clarificadora do legislador, já aprovada na Assembleia da República, estabelecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível, assim evitando inúmeras decisões sobre a competência dos juízos de execução para as execuções de coimas, entre outras”. 3) A norma constante do art.º 89 do RGCO, cujo teor acima se descreveu, mantém-se em vigor, não podendo sequer considerar-se tacitamente revogada, enquanto lei especial, pela Lei 62/2013, de 26.08 (que, repete-se, não alterou a competência daí resultante), pois é sabido que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se essa for a intenção inequívoca do legislador, o que no caso não é (art.º 7 n.º 3 do Código Civil), por outro lado, não estabelecendo a Lei 62/2013, de 26.08, qual o tribunal competente para a execução por coima aplicada pela autoridade administrativa – como antes da sua entrada em vigor nenhuma disposição o previa - não pode deixar de se entender que foi intenção do legislador manter, nessa parte, o regime anteriormente em vigor (que vinha sendo seguido pela jurisprudência) – resultante do art.º 89 n.ºs 1 e 2, com referência para o art.º 61 n.º 1, ambos do RGCO, que não sentiu necessidade de alterar – donde se infere que será competente o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa, ou seja, a secção criminal, ex vi art.º 130 n.ºs 1 al.ª e) e 2 da Lei 62/2013; é perante esse tribunal que, de acordo com o art.º 89 n.º 1 do RGCO, deve ser promovida a execução. Procede, por isso, o recurso. --- 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, ordenam a sua substituição por outra que, considerando a secção criminal materialmente competente para a execução, ordene o seu prosseguimento. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 19-11-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |