Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I) - Por força das disposições conjugadas dos artºs 510º, nº. 4, 691º “a contrario” e 700º, n°. 1, al. b) todos do CPC, não cabe recurso do despacho saneador na parte em que não conheceu do mérito da causa (relegando, assim, tal conhecimento para final), por o Tribunal “a quo” entender não dispor dos elementos necessários para o efeito. II) - Sendo peticionada numa determinada acção a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda de um imóvel, cujo preço estipulado pelas partes foi de € 300 000,00, deverá ser este o valor a considerar para efeitos de determinação do valor da causa, em face do disposto no artº. 310º, nº. 1 do CPC. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Setúbal, ao abrigo do disposto no artº. 3º, nº. 1, al. a) do seu Estatuto e artº. 47º, nº. 2 da Lei nº. 103/90 de 22/3, intentou a presente acção de declarativa sob a forma de processo sumário, contra F..., casado sob o regime de separação de bens com L... e I..., SA., pedindo que seja declarada a nulidade da escritura pública na qual se operou a divisão do prédio misto denominado “P…”, situado em …, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz rústica sob o artigo … e na urbana sob os artigos …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº. … da mesma freguesia, em dois prédios e se realizou a venda dos mesmos à 2ª Ré. Para tanto alega, em síntese, que por escritura pública celebrada em 29/10/2010, os 1ºs RR. acordaram em dividir o prédio misto supra identificado em dois prédios – um rústico (prédio 1), com a área de 7 842,20 m2 e outro misto (prédio 2), composto de terras de semeadura, árvores de fruto, vinha e oliveiras, com a área de 2 657,80 m2 – os quais foram vendidos, na mesma escritura, à 2ª Ré, constituindo a parte rústica do prédio em questão exploração agrícola economicamente viável, nos termos do artº. 44º do DL 103/90 de 22/3, pelo que a sua divisão, operada por aquele negócio jurídico, é proibida por lei (artº. 20º do DL 348/88 de 25/10). Refere, ainda, que não foi solicitada à competente Direcção Regional de Agricultura autorização para a divisão de tal prédio, como impõe o artº. 45º, nº. 1 do citado DL 103/90, sendo os negócios jurídicos em causa, face ao exposto, anuláveis nos termos do artº. 47º do mesmo diploma legal. A Ré I..., SA., em sede de contestação, veio alegar que, conforme resulta da aludida escritura pública, não foram transmitidos a seu favor os dois prédios acima referidos, mas apenas o prédio nº. 1 com a área de 7 842,20 m2, mantendo-se o prédio nº. 2 na titularidade dos 1ºs RR. Por outro lado, os dois prédios resultantes da divisão situam-se em perímetro urbano (doc. 1), tendo em 29/11/2012 sido requerida certidão de destaque na Câmara Municipal de Palmela (doc. 2), a qual foi emitida em 1/04/2013 (doc. 1). Refere, ainda, que em 15/04/2013 e 16/04/2013 foi apresentado Modelo 1, para inscrição dos dois prédios que resultaram da divisão na matriz predial urbana (doc. 3 e 4), tendo no mesmo dia sido requerido junto do Serviço de Finanças a eliminação do artigo rústico …, uma vez que o mesmo passou na totalidade a prédio urbano, conforme artigos urbanos … (doc. 5), pelo que os prédios em causa não se encontram sujeitos ao regime decorrente do DL 348/88 de 25/10 ou DL 103/90 de 22/3, mas antes ao regime jurídico da urbanização e edificação consagrado na Lei nº. 60/2007 de 4/9. Acresce que o 1º R. já havia apresentado um projecto de loteamento na Câmara Municipal de Palmela, tendo o mesmo sido aprovado (doc. 6), o qual não foi continuado face à actual situação do mercado imobiliário em particular e da nossa economia em geral. Conclui, pugnando pela declaração de inutilidade superveniente da lide por os prédios em questão estarem inscritos como prédios urbanos ou, subsidiariamente, pela improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido. Em 3/06/2013 foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em € 184,15 e dispensou a elaboração da base instrutória com fundamento na simplicidade da matéria alegada pelas partes, considerando não existirem condições para conhecer, desde logo, do mérito da causa. Inconformada com tal decisão, na parte em que fixou o valor da causa e em que não conheceu da excepção peremptória inominada deduzida na contestação que, em seu entender, permitiria ao Tribunal “a quo” decidir do mérito da causa, a Ré I..., SA. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: a) «Em primeiro lugar, sempre salvaguardando o devido respeito pelo Conspícuo Magistrado signatário do Despacho recorrido do Tribunal a quo, desde já se indicam as normas jurídicas violadas: art.ºs 305.º, n.º 1, 310.º, n.º 1, 510.º, n.º1, alínea b), todas do CPC, bem como os art.ºs 1.º do DL 384/88 (a contrario sensu) e art.º 1.º da Lei 60/2007. b) O objecto do presente recurso circunscreve-se à decisão constante do Despacho Saneador de 03/06/2013, no qual, entre outros pontos se fixou como valor da causa o montante de € 184,15 (cento e oitenta e quatro euros e quinze cêntimos), bem como o entendimento do Tribunal a quo de que não estavam reunidas as condições para proferir uma decisão de mérito na acção, não conhecendo da excepção peremptória inominada deduzida. c) Salvo o devido respeito, tal Decisão, nas partes concretamente identificadas, olvidou alegação factual e fundamentação jurídicas expressamente referidas na Contestação deduzida pela aqui Recorrente, bem como prova documental, com o valor de certidão e, por inerência, força probatória plena, nos termos do art.º 371.º do CC, que poderia sustentar a tomada de decisão de mérito, fundada em elementos factuais que nem o A., o Ministério Público, impugna ou, tampouco, se mostram contraditórios com os factos que o mesmo alegou em sede de Petição Inicial. d) Importa, primeiramente, salientar que, tendo sido peticionada a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de terreno, pelo preço de € 300.000,00 (trezentos mil euros) estipulado pelas partes, será este o valor a considerar para efeitos de fixação do valor da causa, nos termos do art.º 310.º, n.º 1 do CPC. e) Trata-se de questão de capital sensibilidade, na medida em que contende com todo o manancial de direitos processuais (e mesmos substantivos!), como o direito de recorrer, o que até constitui violação constitucional do direito de acesso à justiça, plasmado no art.º 20.º de tal Diploma Fundamental, que neste caso, face à importância económica do assunto em apreço, coarctaria de forma injustificada o direito de recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça. f) Como é jurisprudência pacífica, acima citada, o valor da acção, em casos em que se peticiona a invalidade de um qualquer acto jurídico, é o valor do preço da coisa objecto de negócio, o que, in casu, equivale aos € 300.000,00 (trezentos mil euros). g) Assim, este Tribunal fixar tal valor como o valor da causa, com todas as consequências daí advenientes, não só processuais, mas inclusive substanciais, como o direito de recorrer, e a própria redistribuição destes autos para a Vara de competência mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. h) Paralelamente e no que se refere ao não conhecimento, em sede de Saneador, da excepção peremptória inominada deduzida pela 2.ª R. que permitiria ao Tribunal decidir do mérito da causa, reiteramos a nossa discordância. i) Nestes autos a pretensão do A. sustenta-se na violação, de acordo com a sua perspectiva, do art.º 20.º do DL n.º 348/88. j) Todavia, o objecto legal de tal diploma são os prédios rústicos e não os urbanos. k) Ora, no caso destes autos, está em causa terreno situado em perímetro urbano, como se cuidou de demonstrar na Contestação (vide DOC. N.º 1 da Contestação da aqui recorrente (certidão com valor probatório pleno: art.º 371.º, n.º 1 do CC), o prédio em causa, entretanto dividido em dois, está situado em perímetro urbano. l) Este terreno já estava em perímetro urbano aquando da realização da escritura pública, como se percebe pela análise do DOC. N.º 6 da Contestação, datado de 2001, quando a escritura é de 2010. m) Foi entretanto requerida a declaração de modelo I de IMI, para os dois prédios resultantes do fracionamento (DOC.s N.ºs 3 e 4 da Contestação), aguardando-se que o Serviço de Finanças proceda à sua inscrição definitiva como prédios urbanos, atribuindo-lhes o respectivo artigo matricial; n) ao mesmo tempo que foi requerido o cancelamento do primitivo artigo rústico, como se atesta pelo DOC. N.º 5 da Contestação. o) Toda esta documentação não foi impugnada pelo Ministério Público, nem tampouco se mostra contraditória com as alegações factuais deste em sede de Petição Inicial, pelo que os urge considerar em sede de Saneador. p) Perante este circunstancialismo fáctico, decorrente de todos os documentos juntos, o Tribunal, em sede de saneador, tinha na sua posse elementos bastantes para concluir pela improcedência da acção, já que os terrenos em causa estão situados no perímetro urbano, estando inclusive requerida a sua inscrição como prédios urbanos, junto do competente serviço de Finanças. q) Daí que se sustente que a decisão a proferir em sede de saneador deveria ter conhecido da excepção suscitada e, salvo o devido respeito, declarar a improcedência da acção. r) Nestes termos e em suma, deverá ser revogada a decisão que fixou o valor da acção em € 184,15 (cento e oitenta e quatro euros e quinze cêntimos) e substituída por outro que fixe o valor da acção em € 300.000,00 (trezentos mil euros); s) mais devendo esta ser revogada na parte em que considerou não ser possível proferir, em sede de sanedor, decisão de mérito, já que importa conhecer da excepção peremptória inominada deduzida, que refere que o terreno em causa não está sujeito ao DL 334/88 , mas antes ao RJUE, argumentação supra melhor explicitada. t) e, decidindo o que mais tiverem por conveniente na circunstância, sempre em Doutíssimo Suprimento. ASSIM SE FAZENDO MAIS INTEIRA JUSTIÇA!» O Autor respondeu à alegação da recorrente, alegando, em síntese, que assiste razão à recorrente no que concerne ao valor da causa, em face do disposto nos artºs 301º, nº. 1 e 302º, nº. 1 do novo Código de Processo Civil; quanto à pretensa excepção peremptória, a questão a resolver neste recurso é a da natureza rústica ou urbana do prédio em causa e se é de aplicar o regime do DL 384/88 de 25/10 que só rege quanto a prédios rústicos. Refere que o documento junto pela 2ª Ré a fls. 20 trata-se apenas de cópia simples de uma certidão emitida pelo Município de Palmela, não se retirando da mesma que o prédio em causa tenha assumido a natureza urbana, sendo a sua natureza rústica confirmada pelos próprios documentos juntos aos autos pela Ré, o que torna o seu fraccionamento ilegal. Termina, concluindo que bem andou o Mº Juiz “a quo” ao mandar prosseguir os autos, assumindo que a 2ª Ré se defendeu apenas por impugnação. Na sequência das dúvidas suscitadas pelo Ministério Público, nas suas contra-alegações, acerca da autenticidade da certidão de teor emitida pela Câmara Municipal de Palmela junta como “doc. 1”, veio a Ré I..., SA., ora recorrente, juntar aos autos documento em suporte de papel, com idêntico valor de original, após certificação da cópia conforme o original (cfr. fls. 42 a 44). O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 45. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, aplicável “in casu”. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela 2ª Ré, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: - Valor da causa; - Não conhecimento da pretensa excepção peremptória no despacho saneador, com fundamento na falta de elementos. Com interesse para a decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa considerar a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes dos autos: 1. Por escritura pública celebrada em 29/10/2010, os 1ºs RR. fraccionaram o prédio misto denominado “P…”, com a área de 10 500 m2, sito em …, freguesia e concelho de Palmela, composta a parte rústica de oliveira, árvores de fruto, vinha, terras de semeadura, tanque e mina, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e a parte urbana de: a) moradia de r/c e 1º andar, com a área coberta de 161,80 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; b) r/c para habitação e 1º andar, com a área coberta de 72 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; c) urbano para habitação, com a área de 19 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e d) garagem e arrecadação com a área de 76,20 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº. … da mesma freguesia, registado a seu favor pela inscrição correspondente à apresentação nº. 29 de 2/06/1987, em dois novos prédios: Número um Prédio rústico com a área de 7 842,20 m2, sito na Quinta …, …, freguesia e concelho de Palmela, que confronta…, a desanexar do descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº. … da citada freguesia, e a destacar do inscrito na matriz sob o artigo … da secção V; Número dois Prédio misto com a área de 2 657,80 m2, denominado “P…”, sito em …, freguesia e concelho de Palmela, composta a parte rústica de oliveira, árvores de fruto, vinha, terras de semeadura, tanque e mina, que confronta …., inscrito na respectiva matriz sob o artigo … da Secção V, e a parte urbana de: a) moradia de r/c e 1º andar, com a área coberta de 161,80 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; b) r/c para habitação e 1º andar, com a área coberta de 72 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; c) urbano para habitação, com a área de 19 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e d) garagem e arrecadação com a área de 76,20 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; e que constitui a parte restante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº. … da citada freguesia (doc. fls. 3vº a 6). 2. Pela mesma escritura os 1ºs RR. declararam vender à 2ª Ré, e esta aceitou comprar, o prédio resultante da divisão e identificado como número um, pelo preço global de € 300 000 (doc. 3vº a 6). 3. Em 1/04/2013, a Câmara Municipal de Palmela emitiu certidão na qual refere que “o destaque da parcela de terreno com a área de 7 842,20 m2 (…), do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº. …/20100519, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos … e na matriz predial rústica sob o artigo … Secção V, não está sujeita ao regime de licenciamento previsto pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção publicada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, por estar em conformidade com o disposto no número quatro, do artigo sexto, da legislação atrás referida” (doc. fls. 42vº a 44). 4. Por ofício da Divisão de Loteamento e AUGI - Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Palmela, foi o 1º R. informado da emissão da certidão referida em 3) e, ainda, que a parcela a destacar com a área de 7 842,20 m2, se insere no Perímetro Urbano de Palmela, esclarecendo-se que tal informação supra não tinha carácter vinculativo e que se destinava exclusivamente a ser apresentada no Serviços de Finanças para efeitos de cálculo do IMI (doc. fls. 14vº e 15). 5. Em 15 e 16/04/2013 foram apresentadas no Serviço de Finanças de Palmela as Declarações Modelo 1 de IMI, para inscrição na matriz predial urbana dos dois prédios resultantes do fraccionamento operado pela escritura pública referida em 1), tendo-lhes sido atribuídos os artigos provisórios nºs P18632 e 18634 (doc. fls. 19 a 21). 6. Em 16/04/2013, foi requerido ao Serviço de Finanças de Palmela a eliminação do artigo matricial rústico nº. … - Secção V, “por o mesmo ter passado na totalidade a urbano, conforme artigos nºs … e …” (doc. fls. 22). 7. A presente acção foi intentada em 14 de Março de 2013 (doc. fls. 2 e 3). 8. Em 3/06/2013 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «O Tribunal é competente em razão das regras de competência internacional, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e inexistem nulidades que o invalidem na sua totalidade. O Autor e os Réus têm personalidade e capacidade judiciárias, são partes legítimas e encontram-se devidamente patrocinados. Inexistem quaisquer excepções, nulidades parciais ou outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer desde já. * Nos termos do n.° 1 do art. 306°, e do n.° 1 do art. 315°, ambos do C.P.C., fixo o valor da causa em € 184,15 (cento e oitenta e quatro euros e quinze cêntimos).* Tendo em conta a simplicidade da matéria factual alegada pelas partes, dispensa-se a elaboração de base instrutória, sem que, contudo, existam condições para conhecer, desde já, do mérito da causa.* Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512°, n.° 1 do C.P.C.»* Apreciando e decidindo.Independentemente da apreciação do objecto do recurso, delimitado nos termos atrás referidos, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade total ou parcial do mesmo (artº. 700º, nº. 1, al. b) do CPC). Tal questão não pode deixar de se assumir como preliminar e de conhecimento oficioso, sendo que a decisão de admissão do recurso, proferida no Tribunal de 1ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação (artº. 685º-C, nº. 5 do CPC). Importa, pois, conhecer da questão da admissibilidade do recurso interposto pela 2ª Ré, relativamente à parte do despacho saneador que não conheceu da pretensa excepção peremptória inominada por ela deduzida (e que, no seu entender, permitiria ao Tribunal “a quo” decidir logo o mérito da causa), com fundamento na falta de condições para o efeito. Podemos, desde já, adiantar que a decisão recorrida, na parte acima referida, não se enquadra em nenhuma das decisões passíveis de recurso elencadas no artº. 691º do CPC. Por outro lado, existe norma legal que expressamente determina a irrecorribilidade deste tipo de decisões – estamos a referir-nos ao artº. 510º, nº. 4 do CPC que diz o seguinte: “Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer”. No caso “sub judice”, a recorrente coloca em crise o despacho saneador proferido em 3/06/2013, não só na parte que fixou o valor da causa, mas também na parte em que o Tribunal “a quo” não conheceu da pretensa excepção peremptória inominada por ela deduzida e não proferiu uma decisão de mérito, por não estarem reunidas as condições para o efeito. Ora, por força das supra citadas disposições legais, designadamente do disposto no artº. 510º, nº. 4 do CPC, não cabe recurso desta última parte do despacho saneador em que o Mº Juiz “a quo” não conheceu do mérito da causa (relegando, assim, tal conhecimento para final), por entender não dispor dos elementos necessários para o efeito. Nesta conformidade, tratando-se de um despacho que não admite recurso na parte atrás mencionada, não poderá o mesmo ser apreciado parcialmente, pelo que deveria ter sido liminarmente rejeitado pelo Mº Juiz “a quo” quanto àquela parte, nos termos do artº. 685º-C, nº. 2, al. a) do CPC. Não obstante o recurso interposto pela 2ª Ré ter sido admitido, na totalidade, por despacho certificado a fls. 45, o mesmo não é vinculativo para o tribunal superior (artº. 685º-C, nº. 5 do CPC), pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 510º, nº. 4, 691º “a contrario” e 700º, n°. 1, al. b) todos do CPC, se decide rejeitar tal recurso do despacho saneador, apenas na parte que não conheceu do mérito da causa por falta de condições para o efeito, dada a verificação de uma circunstância que obsta ao seu conhecimento. * Resta-nos apreciar a questão do valor da causa fixado na decisão recorrida.Insurge-se a recorrente contra o facto do Tribunal “a quo” ter fixado o valor da causa em € 184,15 alegando que, tendo sido peticionada a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de terreno, pelo preço de € 300.000,00 estipulado pelas partes, deverá ser este o valor a considerar para efeitos de valor da causa, nos termos do artº 310º, nº. 1 do CPC, posição esta que mereceu a concordância do recorrido nas suas contra-alegações. Nesta parte, teremos de concluir que assiste razão à recorrente. Com efeito, como critério geral de atribuição de valor à causa, teremos que o valor duma causa há-de corresponder à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar (artº. 305º, nº. 1 do CPC). Em termos genéricos, o objecto da acção é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro. Mas, sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado – a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido – não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção (cfr. acórdão da RP de 23/11/2006, proc. nº. 0636022, acessível em www.dgsi.pt). Na presente acção é pedida a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do terreno identificado nos autos, cujo preço estipulado pelas partes foi de € 300 000,00. O artº. 310º, nº. 1 do CPC estipula que “quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”. Assim, em cumprimento do disposto no citado artº. 310º, nº. 1 do CPC, sendo peticionada nesta acção a declaração de invalidade do mencionado acto jurídico, que tem por base um preço estipulado pelas partes (€ 300 000,00), deverá ser este o valor a considerar para efeitos de determinação do valor da causa. Nesta conformidade, terá de proceder, nesta parte, o recurso interposto pela 2ª Ré, revogando-se o despacho recorrido na parte relativa ao valor da causa, devendo o mesmo ser fixado em € 300 000,00 (trezentos mil euros), com todas as consequências daí advenientes, no que concerne à alteração da forma de processo e à consequente remessa destes autos para a Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. * III. DECISÃOEm face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré I..., SA., revogando-se a decisão recorrida, na parte relativa ao valor da causa, fixando-se o mesmo em € 300 000,00 (trezentos mil euros), com as consequências dai advenientes no que concerne à forma de processo e à competência do Tribunal para tramitar a presente acção. Custas pela recorrente na proporção do respectivo decaimento. Évora, 13 de Fevereiro de 2014 (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos) (Eduardo José Caetano Tenazinha) |