Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1092/13.8TBCTX-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 01/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – As benfeitorias feitas por um herdeiro/donatário num bem imóvel que lhe foi doado não constituem dívidas da herança.
2 – É certo que o imóvel doado tem que ser relacionado e tem que ser encontrado o seu valor, reportado à data da abertura da sucessão.
3 – Mas para encontrar o valor da doação terá sempre que ser descontado o valor das benfeitorias realizadas no bem doado posteriormente à doação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
Correm estes autos de inventário para partilha da herança do casal dos inventariados AA e BB, sendo interessados os filhos de ambos, que são o requerente CC e a cabeça de casal DD.
No decurso do processo, em face das posições antagónicas dos referidos interessados sobre uma das verbas integrantes da relação de bens, correspondente a uma doação em tempos feita à cabeça de casal, e sobre as benfeitorias que esta alega ter feito no imóvel, concretamente uma casa que aí construiu, foi proferido despacho que veio a ser objecto do presente recurso de apelação.
Para inteira compreensão do decidido transcreve-se o aludido despacho, que tem o seguinte teor:
“Das benfeitorias realizadas na verba n.º 13
Por despacho de 21-06-2021, deferiu-se a realização de avaliação do bem que constitui a verba n.º 13 da relação de bens.
Nessa sequência, a cabeça-de-casal veio referir que esta verba corresponde a um imóvel que lhe foi doado em 1991, no qual, entretanto, a cabeça-de-casal construiu uma moradia unifamiliar, o que constitui uma benfeitoria que não pode ser levantada. Neste contexto, requereu a ampliação da relação de bens da seguinte verba, com a única finalidade de o seu valor ser descontado no valor a atribuir ao bem doado:
«Benfeitorias efetuadas pela Cabeça de Casal no prédio doado identificado na verba n.º 13 da Relação de Bens, que consistiram na construção de um novo prédio, composto de casa de rés do chão, destinada a habitação constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36m2 e logradouro com a área de 285,64m2».
Requereu, ainda, a ampliação da avaliação, de modo a que esta englobe também o valor das benfeitorias, consistentes na construção da actual moradia ali existente.
O interessado CC opôs-se. Fundamentalmente, entende que, desde o início do processo (em 2013), que a cabeça-de-casal nunca relacionou, nem suscitou a questão das benfeitorias agora apresentada. Entende, por isso, que a avaliação há-de recair sobre o bem descrito na verba 13 e de acordo com a descrição predial e matricial indicadas na relação de bens já admitida nestes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
No plano das directrizes legais que darão a resposta ao agora requerido, interessa o disposto no artigo 2109.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual «O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão», a qual, de acordo com o artigo 2031.º, do mesmo diploma legal, ocorre «no momento da morte do seu autor».
Destes preceitos retira-se o momento em relação ao qual se determina o valor do bem doado: não é o momento da doação, não é o momento da partilha, é o valor que o bem tinha no momento em que o doador faleceu.
Questão diferente é a determinação desse valor e a sua autonomização em relação ao valor de benfeitorias que o donatário possa, entretanto, ter realizado.
Releva aqui o artigo 1198.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, segundo o qual «As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou».
Por seu turno, o artigo 1129.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que «Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo».
Atenta esta última disposição legal, inexiste qualquer efeito preclusivo pelo facto de o cabeça-de-casal não relacionar um determinado bem. Se o legislador admitiu expressamente a possibilidade de uma partilha adicional, estabelecendo com único requisito que se reconheça que houve omissão de alguns bens, inexiste fundamento para considerar que a circunstância de o cabeça-de-casal ou o interessado omitirem um bem acarreta a preclusão de posteriormente o virem a partilhar.
É inegável que este entendimento permite a eternização do processo de inventário e a desresponsabilização dos interessados quanto a concentrarem e a apresentarem de uma só vez tudo o que for relevante para este processo. Todavia, se o legislador tivesse pretendido limitar a possibilidade de, depois da apresentação da relação de bens, o cabeça-de-casal vir indicar outros bens, tê-lo-ia dito, mais que não fosse ao determinar como excepção à partilha adicional as omissões do cabeça-de-casal.
Diga-se, ainda, que as decisões já proferidas quanto à verba n.º 13 dizem respeito à inclusão da mesma na relação de bens, e não ao valor do bem, ou à existência ou inexistência de benfeitorias.
A força de caso julgado é uma excepção que se verifica quando a repetição da causa «se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário» - artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, a força de caso julgado verifica-se «nos precisos limites e termos em que julga» (artigo 622.º, do Código de Processo Civil), ou seja, a força de caso julgado verifica-se em relação àquilo que foi especificamente objecto de apreciação pelo Tribunal.
Ora, aquilo que foi apreciado em relação ao bem a que se refere a verba n.º 13 foi a sua inclusão na relação de bens, e não o valor do mesmo, nem se nele foram feitas benfeitorias e o valor das mesmas.
Neste quadro, e uma vez que o interessado CC não pôs em causa que existam benfeitorias, mas a sua inclusão na relação de bens, impõe-se determinar, por um lado, a avaliação do prédio a que corresponde a verba n.º 13, à data da morte do inventariado, retirada a morada unifamiliar construída pela cabeça-de-casal e, por outro, determinar a inclusão na relação de bens de uma verba, na secção das dívidas da herança, referente às benfeitorias.
Pelo exposto, defere-se o requerido pela cabeça-de-casal a 8 de Julho de 2021 e, em consequência, determina-se:
a) Que a avaliação feita à verba n.º 13 tenha como objecto a determinação do valor do prédio no momento da morte do inventariado e o valor, também nesse momento, da moradia ali existente e composta de casa de rés do chão, destinada a habitação, constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36m2 e logradouro com a área de 285,64m2;
b) Que seja aditada à relação de bens a seguinte verba, na secção das dívidas da herança, «Benfeitorias efetuadas pela Cabeça de Casal no prédio doado identificado na verba n.º 13 da Relação de Bens, que consistiram na construção de um novo prédio, composto de casa de rés do chão, destinada a habitação constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36m2 e logradouro com a área de 285,64m2».
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II – O RECURSO
A - Contra o decidido no despacho supra transcrito insurgiu-se o requerente, interpondo o presente recurso de apelação, que sintetizou nas seguintes conclusões, que também reproduzimos:
“a) O douto despacho de 11/02/2022, a fls. …, com a Ref.ª 89054321, no qual se determinou:
“a) Que a avaliação feita à verba n.º 13 tenha como objecto a determinação do valor do prédio no momento da morte do inventariado e o valor, também nesse momento, da moradia ali existente e composta de casa de rés do chão, destinada a habitação, constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36m2 e logradouro com a área de 285,64m2;
b) Que seja aditada à relação de bens a seguinte verba, na secção das dívidas da herança, «Benfeitorias efetuadas pela Cabeça de Casal no prédio doado identificado na verba n.º 13 da Relação de Bens, que consistiram na construção de um novo prédio, composto de casa de rés do chão, destinada a habitação constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36m2 e logradouro com a área de 285,64m2».”;
b) Porém, o recorrente pretende delimitar o objecto do recurso somente à alínea b) do referido processo com a qual não se conforma;
c) Assim sendo, o recorrente pretende que o presente recurso tenha por objecto somente a seguinte determinação:
“b) Que seja aditada à relação de bens a seguinte verba, na secção das dívidas da herança, «Benfeitorias efectuadas pela cabeça de casal no prédio doado identificado na verba 13 da Relação de Bens, que consistiram na construção de um novo prédio, composto de casa de rés do chão, destinada a habitação constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36 m2 e logradouro com a área de 285,64 m2».”;
d) O Tribunal a quo fundamentou a sua determinação no disposto no art.º 1098.º n.º 7 no qual se estatui que “as benfeitorias realizadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.”;
e) O Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta do citado dispositivo;
f) Entende o recorrente, que a cabeça de casal não é terceira relativamente à herança mas antes interessada directa;
g) E, bem assim, o prédio sujeito a benfeitorias não é “da herança” sendo tão só relacionado para apuramento da eventual inoficiosidade da doação / liberalidade;
h) Acresce que o despacho ora recorrido, poderia conduzir à caricata situação do donatário / cabeça de casal ser credor da herança, caso as benfeitorias que realizou no prédio doado fossem avaliadas em valor superior ao próprio prédio objecto da doação;
i) Ficando o donatário / cabeça de casal beneficiado com crédito sobre a herança em consequência da própria doação, de que já beneficiou, e das benfeitorias realizadas em seu exclusivo proveito;
j) Existindo, nessa situação, um duplo benefício;
k) Solução que a Lei não contempla nem suporta;
l) Assim, s.m.o., o que deve ser levado à relação de bens é, tão somente, o prédio doado versando a avaliação sobre o seu valor actual ao qual será deduzido o valor das benfeitorias nele realizadas;
m) O valor a considerar será então, o valor do prédio expurgado do valor da mais valia conferida ao mesmo pelas benfeitorias – úteis e necessárias – nele realizadas;
n) É essa a solução sustentada legal, jurisprudencial e doutrinalmente atentos os Acórdãos e Doutrina citados que na presente conclusão se dão por reproduzidos;
o) É, por isso, a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no n.º 7 do art.º 1098.º do C.P.C. e a sua determinação de “Que seja aditada à relação de bens a seguinte verba, na secção das dívidas da herança, «Benfeitorias efectuadas pela Cabeça de Casal no prédio doado identificado na verba n.º 13 da Relação de Bens, que consistiram na construção de um novo prédio, composto de casa de rés do chão, destinada a habitação constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36 m2 e logradouro com a área de 285,64 m2».”. destituída de fundamento e suporte legal e, em consequência, violadora do referido dispositivo;
p) Devendo, por isso, ser revogada, mantendo-se o restante do despacho ora recorrido.”
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B - Não foram apresentadas contra-alegações.
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III – O OBECTO DO RECURSO
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, a questão colocada ao tribunal de recurso resume-se a saber se deve ser incluído como dívida da herança aquilo que no despacho impugnado consta da alínea b) da decisão proferida.
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IV – APRECIANDO E DECIDINDO
Passamos então a decidir do objecto do recurso.
Como se constata, a questão a decidir depende exclusivamente da interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, não se perfilando questões de facto a conhecer.
De acordo com a delimitação expressamente efectuada pelo recorrente, a impugnação refere-se à al. b) do dispositivo que consta do despacho inicialmente transcrito.
Tem o seguinte teor a decisão concretamente impugnada:
Que seja aditada à relação de bens a seguinte verba, na secção das dívidas da herança, «Benfeitorias efetuadas pela Cabeça de Casal no prédio doado identificado na verba n.º 13 da Relação de Bens, que consistiram na construção de um novo prédio, composto de casa de rés do chão, destinada a habitação constituída por três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e garagem, com a superfície coberta de 114,36m2 e logradouro com a área de 285,64m2».”
Traduzindo, em termos muito simples, o recorrente, que é interessado e requerente do inventário, opõe-se a que seja relacionada como dívida da herança a moradia que a outra interessada construiu no terreno que lhe foi doado, e que está relacionado como verba n.º 13.
Liminarmente, afigura-se que o recorrente tem razão.
Para tal conclusão basta pensar que a ser como foi decidido a cabeça de casal, e interessada na herança, ainda podia ficar numa situação em que seria a herança a pagar-lhe pela casa que edificou para si no terreno que anteriormente lhe foi doado.
Ora é verdade, como acertadamente explica o despacho recorrido e concorda o recorrente, que o bem doado tem que ser relacionado e avaliado. Mas tem que ser relacionado, embora em rigor não seja um “bem da herança”, por razões compreensíveis, dado que a doação pode inclusivamente ferir as legítimas dos interessados com direito a elas.
Com efeito, as coisas doadas não integram já o acervo hereditário mas devem, havendo herdeiros legitimários, ser objecto de relacionação no processo de inventário, com o objectivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas, atenta a eventual necessidade de redução, por inoficiosidade, com vista à igualação da partilha.
Tendo sido doados bens imóveis, têm os mesmos de ser relacionados com o valor que tiverem à data da morte do inventariado, que é o momento de abertura da sucessão – cfr. artigos 2109º nºs 1 e 2 e 2031º, do Código Civil.
E sendo o valor dos bens doados o que eles tiverem à data da abertura da sucessão, cfr. artº. 2109º, do Código Civil, nele não se compreende a valorização económica resultante das benfeitorias, sendo, por isso, dever do cabeça de casal relacionar as benfeitorias necessárias e as úteis feitas pelo donatário nos bens doados, para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens.
Salienta-se a este propósito a explicação contida na fundamentação do douto despacho recorrido quando alude à finalidade da avaliação a efectuar quanto à verba n.º 13: com “a sua inclusão na relação de bens, impõe-se determinar, por um lado, a avaliação do prédio a que corresponde a verba n.º 13, à data da morte do inventariado, retirada a morada unifamiliar construída pela cabeça-de-casal”.
Na verdade, a avaliação do bem doado tem que procurar determinar o seu valor à data da abertura da sucessão, e tem que ser feita considerando a realidade da doação (ou seja, o bem doado não inclui a moradia aí construída posteriormente à doação pela própria donatária, pelo que é essencial nessa avaliação retirar essa realidade para encontrar o valor da doação).
Nesta ordem de ideias está certa a cabeça de casal quando ela própria requereu a inclusão, na descrição dessa verba da relação de bens, da referência a essas benfeitorias ali realizadas “com a única finalidade de o seu valor ser descontado no valor a atribuir ao bem doado”.
Até aqui não há lugar a discordância com o despacho proferido (que aliás nesse ponto não mereceu impugnação).
Onde realmente não se pode acompanhar a decisão é na interpretação que faz do art. 1098º, n.º 7, do Código de Processo Civil (aí referido por lapso como 1198º), e na decisão que dessa interpretação derivou.
Estabelece a norma citada que “As benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.”
Porém, na realidade, nem a interessada cabeça de casal é um terceiro, para que lhe possa aproveitar a disposição aludida, visto que é herdeira ela própria; nem o imóvel doado é em rigor prédio da herança, pois foi objecto de doação em vida e portanto à data da abertura da sucessão não integrava o acervo patrimonial deixado pelos inventariados; e, finalmente, as benfeitorias em causa não constituem dívida da herança, pois que estas se reconduzem aos débitos da responsabilidade dos inventariados (e obviamente que tais benfeitorias também não podem considerar-se encargos da herança).
Veja-se a este respeito (responsabilidade da herança) o disposto no art. 2068º do Código Civil.
Dívidas da herança são por definição aquelas que os falecidos tinham à data da sua morte; e a elas são equiparadas as previstas no art. 1098º, n.º 7, do CPC; as restantes responsabilidades da herança mencionadas no art. 2068º constituem encargos (v. g. com o funeral, com a administração, etc.); mesmo os legados a cumprir são tratados na lei como encargos da herança.
Concordamos inteiramente com o apelante quando este argumenta que a cabeça de casal não é terceira relativamente à herança mas antes interessada directa; o prédio sujeito a benfeitorias não é “da herança” sendo tão só relacionado para apuramento da eventual inoficiosidade da doação / liberalidade; o despacho ora recorrido, poderia conduzir à caricata situação do donatário / cabeça de casal ser credor da herança, caso as benfeitorias que realizou no prédio doado fossem avaliadas em valor superior ao próprio prédio objecto da doação; ficando o donatário / cabeça de casal beneficiado com um crédito sobre a herança em consequência da própria doação, de que já beneficiou.
Resumindo, como julgamos ser consensual, e resulta de abundante jurisprudência, aliás largamente citada nas doutas alegações de recurso, as benfeitorias feitas pelo donatário que não possam ser por ele levantadas deverão figurar na relação de bens mas nunca poderão ser tidas como efectiva dívida da herança - por realmente não terem essa natureza - mas como valor dedutível ao acervo dos bens doados ao interessado respectivo, a determinar por avaliação e atento o benefício que trouxeram aos prédios em causa – sendo certo que o facto de não constituírem dívida da herança basta só por si para determinar a sorte da presente apelação.
Consequentemente, não pode subsistir a decisão impugnada, a qual ficou notoriamente a dever-se a uma interpretação equivocada da norma contida no n.º 7 do art. 1098º do CPC.
Desta forma, e sem necessidade de análise mais aturada, conclui-se que é procedente a apelação em apreço, impondo-se em consequência a revogação da decisão recorrida, tal como peticionado.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e em consequência revogar a decisão recorrida, constante da alínea b) do dispositivo final do despacho proferido a 11-02-2022 ( Referência: 89054321 ).
Custas do recurso a cargo dos interessados, na proporção do que lhes caiba na partilha (cfr. art. 1130º, n.º 1, do C do CPC).
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Évora, 25 de Janeiro de 2023
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier