Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIO URBANO PARA A INDÚSTRIA DOCUMENTO PARTICULAR ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE POR FALTA DE FORMA REAPRECIAÇÃO DA PROVA ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LOULÉ (2º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | ARRENDAMENTO PARA INDÚSTRIA | ||
| Sumário: | 1 - A alteração do disposto na alínea b), do n.º2, do art.º 7º do RAU, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, permitindo a celebração de contratos de arrendamento de prédios urbanos, para a indústria, por simples documento escrito, não convalida os contratos anteriormente celebrados sem observância do formalismo legal, dado que a lei nova não tem carácter retroactivo, nos termos do n.º 2 do art.º 12º do Cód. Civil. 2 - A celebração de negócios contrários àquela disposição legal, que é de carácter imperativo, importa a sua nulidade (art.º 294º do Cód. Civ.), vício que é de conhecimento oficioso do tribunal (art.º 286 do Cód. Civ.). 3 – É admissível a prova testemunhal para apurar o real sentido da declaração contida num contrato de arrendamento, nomeadamente se o mesmo teve por objecto a totalidade prédio (art.º 394º do Cód. Civ. a contrario). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. J… intentou contra M…, na qualidade de sócia gerente da sociedade S… Lda, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, peticionando a condenação da Ré a reconhecer a propriedade do A sobre o referido logradouro e na restituição da sua posse, abstendo-se de praticar actos que impeçam o seu livre exercício, bem como em indemnização pelo valor daquela ocupação ilegítima, bem como por danos morais e custas do processo. Alegou para o efeito, em síntese, que é proprietário do prédio urbano referido na petição, que em 07.08.95 deu de arrendamento à R para que desenvolvesse aí a sua actividade comercial, reservando para si o logradouro respectivo que sempre usou. Desde o verão de 2003, porém, a Ré tem ocupado o logradouro, utilizando-o, contra a sua vontade, na sequência da separação do A de sua mulher, tendo trocado o cadeado do mesmo e dificultando o acesso do A ao prédio, onde abastece a sua viatura de água que fornece a terceiros como actividade comercial, estando o furo localizado naquele logradouro, como sabe a Ré, o que implica a execução de manobras difíceis pelo A quer para ali aceder quer à sua habitação que fica no local e, consequentemente, o impede de exercer a sua actividade algumas vezes. Contestou a Ré alegando, em síntese, que o A tem e sempre teve acesso à sua habitação por um portão mais pequeno existente e que nunca foi fechado e tem acesso também ao logradouro quando quer, bastando para isso solicitar aos empregados da Ré quando o portão grande está fechado; isto porque o A não aceitou uma chave do respectivo cadeado que lhe foi facultada, e ainda que ao contrário do que diz o A, o logradouro faz parte do arrendamento, aliás, tendo sido condição imposta pela Ré e aceite por ele para o arrendamento que, também este, foi solicitado e sugerido pelo próprio A, uma vez que a R necessita de guardar peças e acessórios na parte coberta daquele para desenvolver a sua actividade, não existindo assim qualquer prejuízo por parte do A.. Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: “Nestes termos, pelo exposto, decide-se declarar totalmente improcedente por não provada a acção e, em conformidade, absolvendo a R dos pedidos formulados nestes autos.” Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1- A douta decisão recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto e por haver contradição entre os factos provados e dados como provados pelo Mm.º Dr. Juiz “a quo” e a fundamentação. 2- Porquanto, resulta sem margens para dúvidas comprovado e dado como provado nos autos que: - reservou o ora autor para si o logradouro do identificado prédio, com a área descoberta de 398 m2. Tendo por base quer o contrato junto, porquanto: - Encontra-se provada a existência dum Contrato de Arrendamento, relativo a um prédio destinado a indústria, do qual o autor é o dono e legítimo possuidor, composto de uma divisão casa de banho e logradouro, sito em São João da Venda. 3- Resulta dados pela Mmª. Drª. Juiz que: “ B. “ Aos sete dias do mês de Agosto de 1995, o ora Autor e a ora Ré subscreveram o documento cuja cópia foi junta como documento nº. 3 à Contestação, e se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual declararam celebrar “ contrato de arrendamento relativo a um prédio destinado à indústria (...) inscrito na matriz da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, sob o nº…..” “C. “ O ora Autor cedeu o prédio urbano a parte do prédio urbano destinado a indústria, composto de uma divisão e casa de banho, com a área útil de 300m2, para a ora Ré desenvolver a sua actividade;” 4- Não tendo ficado provado, de acordo com o Mm.º Dr. Juiz “a Quo” que: - “ reservou o ora autor para si o logradouro do identificado prédio, com a área descoberta de 398 m2.” - “ Já por várias vezes o ora Autor solicitou à ora Ré a desocupação do telheiro, contudo a mesma tem vindo a recusar-se a fazê-lo, alegando para o efeito que o telheiro faz parte do prédio que lhe foi cedido nos termos do acordo referido em B).” - “ O que fez á revelia do autor, sem qualquer justificação, uma vez que a mesma possuía uma chave do mesmo e o cadeado se encontrava em boas condições de funcionamento.” - “ E tem vindo a recusar-se a entregar ao autor uma chave do novo cadeado, privando-o assim também de aceder livremente ao local.” - “Só com grande dificuldade tem o ora autor acedido ao prédio, quando a ré não está no local, altura que a mesma fecha o referido portão, utilizando para tanto uma outra entrada que dá acesso ao prédio.” - “ Necessitando para tanto de fazer inúmeras e complicadas manobras ao volante do seu camião.” - “ A ora Ré passou a utilizar o referido telheiro também para estacionar viaturas, ocupando-o na sua totalidade, impossibilitando o acesso do ora autor ao furo.” - “ Impedindo o ora autor, nessa altura, de exercer a sua actividade profissional de fornecimento de água do furo a terceiros e de dele retirar as suas utilidades.” - “ Teve o autor algumas vezes de adiar entregas de fornecimento de água aos seus clientes, por lhe ser impossível aceder ao furo.” - “ Toda esta situação tem vindo a causar aborrecimentos e incómodos ao Autor:” - “ Ficou o ora autor muito triste, desolado, desgostoso, revoltado e envergonhado com o sucedido.” - “ Vendo-se privado do uso do telheiro onde costumava estacionar os seus veículos, o autor tem-se visto obrigado a estacionar os mesmos ou a céu aberto ou em locais cedidos por amigos.” - “ Se o ora Autor pretendesse ceder também o seu telheiro e o logradouro do prédio que lhe dá acesso ao local, bem como a outros prédios que possui no local, aquando do acordo referido em B, teria o autor estipulado uma renda não inferior a € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).” - “ Valor esse que era obtido pelo arrendamento de imóveis de características semelhantes em zonas semelhantes.” 5- Ora, e salvo melhor opinião, não foi tida na devida linha de conta a prova produzida, pela Mm.ª Drª. Juiz “a Quo”, tendo tais factos ficado provados, conforme resulta dos depoimentos gravados e cujos excertos acima se transcreveu. 6- A Mm.ª Drª. Juiz apenas valorou parte da prova produzida, tendo a outra parte sido inquinada por considerações e convicções do Mmº. Dr. Juiz, que diga-se carecem de qualquer sentido lógico, por serem contraditórias e induzirem situações que a própria Ré afasta com a sua versão dos factos. 7- Refere a Mmª. Drª Juiz “ a quo” na sua fundamentação que “ as testemunhas do A. prestaram declarações com conhecimento pouco directo dos factos. Disseram, maioria das vezes, o que sabiam de ter-lhes dito o A, designadamente quanto ao contrato celebrado com a R, à existência de litígio sobre o alpendre/anexo ali construído. Algumas disseram que viam o portão fechado e que o A. lhes dissera não ter-lhes sido facultada a chave; outras disseram que ele tinha que fazer muitas manobras mas não conheciam sequer o caminho pela antiga EN125; disseram que o conflito existia desde a separação do A e mulher e algumas delas só sabiam da existência do furo por o mesmo A lhes ter dito que ali existia.” 8- Por outro lado, refere que “ As testemunhas da R foram muito consistentes, trabalhando no local, agora e já quando a R ali teve o anterior negócio, sabendo exactamente que o contrato foi celebrado na condição da R poder utilizar o tal logradouro/ anexo existente, porque isso lhe fazia falta para armazenar coisas. Disseram que o portão está normalmente aberto e é fechado á noite e ao almoço, para evitar a entrada de estranhos, sendo que o cadeado foi mudado mas foi facultada uma chave ao A que não a aceitou (tendo esta informação sido dada pelo representante da R à ex-mulher do A e a outras testemunhas), mas que este cadeado foi mudado porque o próprio A danificou o primeiro. Disseram que o A sempre abasteceu o camião fora do portão, com um mecanismo que lá instalou, e que sempre que quer entra pelo portão, porque ninguém lhe corta o acesso pelo mesmo.” 9- Ora, Resulta dos depoimentos gravados e maxime dos excertos supra mencionados que as testemunhas do Autor, nomeadamente a testemunha G… e C…, tem conhecimento directo dos factos, conhecendo o local, tendo ido confirmar que o portão “ grande se encontra sempre fechado e que o Autor não dispõe de uma chave do cadeado não podendo aceder livremente ao local, a não ser a pé, que o mesmo foi privado pela Ré e aceder livremente ao local e bem assim de colocar os seus veículos e pertences debaixo do telheiro e que tal facto, só ocorreu depois do autor se ter divorciado da ex-mulher, tendo consequentemente o mesmo passado a ter de carregar o depósito da água do lado de fora, após para tanto ter arranjado um dispositivo. 10- Tais factos acabam por resultar igualmente dos testemunhos da própria Ré, que apesar de terem vindo dizer a mMº: Drª. juiz “ a quo” que o Autor acedia livremente ao local, por outros acessos, nomeadamente um portão pequeno , onde só podia aceder a pé ou pelo outro acesso, por onde podia aceder de carro, acabam por reconhecer que de camião tal acesso só usando o telheiro ou o portão grande se mostravam viáveis, 11- a própria ex-mulher do Autor, a custo acaba por reconhecer que o autor descia com o camião por um lado e subia pelo outro, de onde se deduz no seguimento das testemunhas do autor que afirmaram ser impossível fazer a manobra de inversão de marcha naquele local, que o Autor não consegue levar a cabo tal manobra. 12- O mesmo se diga, quanto á chave, resulta provado dos autos pelo testemunho das testemunhas da Ré que a Ré mudou o cadeado, argumentando a Ré e as testemunhas que tal facto ocorreu a fim de evitar que o Autor acedesse á rampa e causasse danos a pessoas e bens da Ré, resultando claramente da experiência comum, que perante tal facto, não iria a Ré se preocupar em mudar um cadeado para a seguir entregar uma chave ao autor, por forma a que este continuasse a aceder ao local, questão que é aliás conforme supra transcrito questionado pela própria Mmª. Drª. Juiz “ a Quo”, pelo que ao contrário do alegado pela ex-mulher do aqui autor resulta provado que a ré não entregou nenhuma chave ao autor, pelo que este não se poderia ter recusado a receber a mesma. 13- Temos ainda que referir que as testemunhas da Ré, reconheceram também elas que no telheiro sempre existiram coisas do autor, existindo ainda coisas do casal que foi formado pelo aqui autor e que o autor até para tanto ter sido impedido, utilizava o mesmo para guardar os seus veículos e que utilizava a rampa do logradouro para transitar com o seu camião, parando o mesmo na rampa e carregando ai a água. 14- E que o desvio que a ex-mulher refere sempre ter sido utilizado e ser de fácil acesso, se refere ao desvio no qual o Autor só posteriormente a ter sido impedido de aceder livremente ao logradouro passou a carregar a água e necessitando de levar a cabo inúmeras e perigosas manobras, facto que é confirmado quer pelo testemunho das testemunhas do autor, quer pelos próprios funcionários da Ré. 15- Matéria que diga-se de passagem a Mmª. Drª. Juiz devia ter dado como assente. 16- Ao decidir da forma supra violou a Mmª. Drª. Juiz “ a quo” violou o estabelecido nos artigos o artº. 616º. do C.P.C 17- Ora há que relembrar que: - as testemunhas da Ré são a ex-mulher do autor, que está desavinda como mesmo, tendo intentado contra este diversas acções crime e cíveis, tendo sido evidente e indiscutível o “ ódio” por si manifestado no seu depoimento e no decurso da audiência de julgamento. - e que as outras duas testemunhas são empregados da ré, dependendo desta para manter o seu posto de trabalho e consequentemente a sua subsistência. 18- Tais testemunhos são à partida e não obstante o juramento, salvo melhor opinião, imbuídos duma diminuta credibilidade, mesmo por afastados pela prova documental junta aos autos, a saber contrato de Arrendamento e doc.1, junto com a Contestação. 19- Por outro lado, as testemunhas do A., são testemunhas isentas e dos seus depoimentos resulta o contrário que o testemunho dos trabalhadores da ré (naturalmente coagidos psicologicamente) e que acabam por indirectamente reconhecer o contrário. 20- Ao contrário as testemunhas do autor testemunharam com isenção, limitando a relatar o seu conhecimento dos factos, resultando claro o facto de não terem qualquer interesse no caso, testemunhando de forma coerente, credível e inquestionável. 21- Da prova documental junto aos autos, resulta que apenas foi arrendado o prédio destinado a indústria, que corresponde tão só á área coberta com 300 m2, como aliás consta dos factos assentes. 22- Face ao exposto, não restam dúvidas, salvo melhor opinião, que o Mmª. Dr. Juiz “a quo” fez um incorrecto julgamento da matéria de facto, devido a erro na apreciação da prova. 23- Por outro lado, a douta sentença recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto, sendo em si contraditória e mesmo incoerente. 24- Resulta da prova produzida que o aqui A. é proprietário do logradouro e do telheiro do prédio e possuidor dos mesmos e que foi esbulhado pela Ré na sua posse, que em meados de Dezembro de 2003, cfr. resulta da resposta ao quesito 11, trocou o cadeado do portão grande de acesso ao logradouro. 25- A Ré tem vindo a ocupar o referido telheiro, usando-o como arrecadação, pelo que muitas vezes, até por razões de segurança o A. deixa os seus veículos estacionados em locais afastados do prédio e da sua residência, designadamente em terrenos de pessoas amigas. 26- Ora, estabelece a lei que: “ o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, lém disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente podia ter obtido.” Estabelece igualmente o artº. 1284º. Que: “ 1- O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.” 27- Estão assim igualmente preenchidos os requisitos de facto para que este tribunal condene a Ré a indemnizar o autor dos danos patrimoniais que lhe tem vindo a causar com o esbulho e bem assim dos danos morais causados com a sua conduta. 28- Violou igualmente, o artº. 483º. do C.C e o 496º. do C.C. a Mmª. Drª. Juiz na douta decisão recorrida. 29- Face ao supra exposto, podemos concluir que é exigível se proceda a um controlo sobre a matéria de facto julgada na fase da audiência final, nos termos dos art.ºs 653.º e 791.º, n.º 3 do C.P.C., 30- Por forma a que a decisão recorrida seja reponderada, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. a).do CPC. 31- tendo em conta que houve gravação dos depoimentos. 32- Face ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida. 33- Face ao exposto, não restam dúvidas, salvo melhor opinião, que a Mm.ª Dr.ª Juiz “a quo” fez um incorrecto julgamento da matéria de facto, devido a erro na apreciação da prova. Nestes termos, deverão vossas Ex.ªs reapreciar o julgamento da matéria de facto invocada no presente recurso, reponderando a decisão proferida, substituindo-a por outra que condene a Ré nos pedidos formulados pelo autor. .” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :A. O ora Autor é dono e legitimo possuidor de um prédio urbano destinada" a indústria, composto de uma divisão, casa de banho e logradouro, sito em São João da Venda, com a área total de 698 m2, que confronta do norte com F…, do Sul com o proprietário, do nascente com o Ribeiro e do Poente com F…, que se encontra inscrito na respectiva matriz predial Urbana sob o art°… da Freguesia de Almansil, Concelho de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número... B. Aos sete dias do mês de Agosto de 1995, o ora Autor e a ora Ré subscreveram o documento cuja cópia foi junta como documento n° 3 à contestação, e se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual declararam celebrar "contrato de arrendamento relativo a um prédio destinado à indústria (...) inscrito na matriz da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, sob o n°…. C. O ora Autor cedeu o prédio urbano a parte do prédio Urbano destinado a indústria, composto de uma divisão e casa de banho, com a área útil de 300m2, para a ora Ré desenvolver a sua actividade. DO QUESTIONÁRIO, (2) O A mandou abrir um furo artesiano e tinha, no seu prédio, instalada uma oficina de automóveis. (3) Tendo igualmente construído em parte desse logradouro, directamente unido ao prédio supra identificado um telheiro para guardar os seus carros. (4) O referido furo encontra-se dentro desse telheiro. (5) Foi após ter procedido ao encerramento da referida oficina, que o acordo referido em B. foi subscrito. (6) Tendo-se dedicado ao comércio e fornecimento a terceiros da água proveniente do furo, visto aquela zona não contar ainda com o abastecimento de água canalizada. (8) Deslocando-se assim e para esse efeito diariamente e repetidas vezes ao local, conduzindo um camião com um depósito. O A pode fazer manobras complexas para abastecer o camião de água, necessitando assim de espaço para o efeito, ou pode abastecer o mesmo camião do exterior do logradouro, usando um mecanismo que ali instalou e adaptou para esse efeito; (9) A R tem vindo a ocupar o referido telheiro, usando-o como arrecadação. (11) A R, em meados de Dezembro de 2003, trocou o cadeado do portão grande de acesso ao logradouro. (22) Muitas vezes, até por razões de segurança, o A deixa os seus veículos estacionados em local afastado daquele e da sua residência, designadamente em terrenos de pessoas amigas. (25)O ora Autor para aceder ao logradouro do prédio dispõe de um acesso pela antiga Estrada Nacional Faro-Loulé, o qual se situa entre a habitação do ora A e a da sua ex-mulher, acesso que é livre de dia e de noite. (26)Para aceder ao furo localizado no logradouro o ora A tem acesso através do portão pequeno situado ao lado da sua habitação. (27)O logradouro sempre fez parte das negociações para o acordo referido em B. (28)A gerente da R fez saber ao ora A que uma das condições essenciais porque mudava era a possibilidade de poder colocar debaixo do telheiro e no logradouro as máquinas de ar condicionado que, entretanto já tinha substituído aos seus clientes e que estavam armazenadas nas antigas instalações da Estrada Nacional 125. (29)Máquinas que utilizava para delas retirar peças de substituição, necessitando desse espaço para armazenagem quer dessas máquinas, quer das que iria substituir aos novos clientes. (30)O telheiro foi ocupado pela R no acto de mudança de instalações. (31)Desde então as máquinas recebidas dos clientes da ora R ocuparam esse espaço. (32)Foi o ora A que se recusou a receber uma cópia da chave do cadeado colocado no portão. (35)O portão está aberto durante o dia, com excepção da hora de almoço, em que é fechado e colocado o cadeado. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.As questões objecto do recurso resumem-se, pois, a saber: a)Se a matéria de facto deve ser alterada em função da pretensão do A.; b)Qual a solução a dar ao pleito em função da matéria de facto dada por assente. Antes de entrarmos na apreciação das questões supra referidas, cumpre apreciar da validade do contrato de arrendamento subscrito pelas partes. O contrato de arrendamento em apreço, de prédio urbano para indústria, é um negócio formal, à data da sua celebração obrigatoriamente reduzido a escritura pública, nos termos do disposto na alínea b), do n.º2, do art.º 7º do RAU, na redacção em vigor à data da celebração do contrato (07 de Agosto de 1995). Sendo que a alteração do disposto nesse artigo, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, permitindo a celebração de contratos de arrendamento de prédios urbanos, para a indústria, por simples documento escrito, não convalida os contratos anteriormente celebrados sem observância do formalismo legal, dado que a lei nova não tem carácter retroactivo, nos termos do n.º2 do art.º 12º do Cód. Civil (ver por todos Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª Ed., pág. 172 e Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3ª Ed., pág. 371). E a celebração de negócios contrários à disposição legal de carácter imperativo, como é o caso em apreço, importa a sua nulidade (art.º 294º do Cód. Civ.), vício que é de conhecimento oficioso do tribunal (art.º 286 do Cód. Civ.), o que este Tribunal declara (vide neste sentido o Ac. desta Relação no processo n.º 1781.06.2, que subscrevemos). Ater-se-ão, no entanto, os efeitos desta declaração de nulidade do contrato em apreço ao peticionado pelo A., dado que este Tribunal não pode conhecer para além do pedido. Não existindo contrato, ou seja, não havendo título que legitime a Ré a usar e fruir o logradouro, tem a mesma que ser condenada a restituir o mesmo ao seu legítimo proprietário, o ora A. (art.º 1311º do Cód. Civ.) e a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe tal direito. “A declaração de nulidade e a anulação do negócio jurídico têm efeito retroactivo (art. 289º-1 do Cód. Civil). «Desde o momento em que uma e outra sejam decididas, estabelece-se, entre as partes, uma relação de liquidação: deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos desse mesmo preceito»[1]. Ora, «nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo duma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível»[2]. «Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente, o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada»[3]. «Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” (para além do prédio) o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas»[4] [5] [6] [7] [8] [9] [10]. «Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos»” (Ac. supra referido). Daí que, atentos os pedidos de indemnização formulados pelo A., importa apurar se, apesar de nulo, o contrato em apreço respeitava a todo o prédio urbano, incluindo o logradouro ou se apenas foi arrendada parte do prédio, mais propriamente “uma divisão e casa de banho, com a área útil de 300m2” a que alude o contrato. Passemos então a apreciar a matéria de facto dada como provada e a pretensão do A de ver alterada a mesma. Apesar do contrato celebrado não estar em conformidade com a Lei, no que respeita à solenidade do acto formal em que se consubstancia, ele foi reduzido a escrito e subscrito pelas partes. Tratando-se de um negócio formal, não pode a declaração das partes contratantes “valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, a menos que esse sentido corresponda “à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (art.º 238º do Cód. Civ.). Analisado o texto do contrato, no que diz respeito ao objecto do arrendamento, retiramos que as partes “fazem o presente contrato de arrendamento relativo a um prédio urbano destinado a indústria, composto por um divisão e casa de banho, com área útil de 300m2, que se encontra inscrito na matriz predial …”. Resulta da matriz predial que existia à data da celebração do contrato em apreço e da descrição predial que foi efectuada dois dias depois da celebração de tal contrato, que se trata de um prédio urbano, destinado a industria com 1 divisão, casa de banho, com a área 300m2 e logradouro com a área de 398 m2. Se à primeira vista poder-se-ia dizer que do texto do contrato resulta, numa interpretação literal, que o arrendamento se confinou à edificação e não ao logradouro, resulta da experiência comum que um declaratário normal, se quisesse arrendar apenas parte de um prédio, diria que arrendava a divisão e casa de banho do prédio …, com a área útil de 300m2, não abrangendo o arrendamento o logradouro que faz parte integrante desse prédio. O que quer dizer que o texto do contrato, não exclui que o sentido da declaração das partes seja que o arrendamento abrange todo o prédio, pelo que é admissível a produção de prova testemunhal para apurar se o real sentido dessa declaração vai de encontro à tese da Ré, de que o que as partes quiserem celebrar foi um contrato de arrendamento que teve por objecto a totalidade prédio (art.º 394º do Cód. Civ. a contrario). Resta pois apurar, por via da prova testemunhal produzida, qual o sentido dessa declaração. Passemos então à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto formulada pelo A.. Convém sublinhar, desde logo, que o sistema de registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento na 1ª Instância, apesar de permitir ao Tribunal da Relação uma reapreciação dos depoimentos, tem a limitação atinente ao facto de não haver uma percepção completa dos depoimentos e de todo o ambiente que os rodeou, pois, para além da audição da voz do depoente, o Tribunal da Relação não tem acesso a um elemento tão importante para avaliar tal depoimento, como é o da expressão do depoente e da sua inter-relação com todo o ambiente e intervenientes no julgamento. Daí que, só em casos de manifesto erro de julgamento, deva o Tribunal da Relação alterar a matéria dada como provada com base em depoimentos. A Sr.ª Juíza proferiu despacho sobre a matéria de facto que considerou como provada, fundamentando a sua convicção devidamente. Ouvida a prova gravada, nada temos a apontar à fundamentação formulada pela Sr.ª Juíza "a quo", cuja convicção fazemos nossa. Na verdade, dos depoimentos ouvidos, pese embora a testemunha seja ex-mulher do A. e esteja em litígio com o mesmo, é o depoimento da testemunha M… que é o mais convincente. Esta testemunha fez um historial da utilização do armazém, explicitando os motivos que levaram a empresa ora Ré a arrendar o armazém em apreço, qual a abrangência desse arrendamento, as condições em que o fez e a razão do presente litígio. Também as testemunhas E… e P…, funcionários da Ré, que depuseram com isenção, explicaram ao Tribunal porque razão a empresa foi para o arrendado, como o utiliza desde sempre e o litígio que surgiu. Todas estas três testemunhas, explicaram ainda como o A acede à água do furo, para carregar o seu camião, que o faz normalmente de um local fora do prédio, mas que pode aceder ao furo entrando no prédio pelo caminho que está situado entre a casa do A e da sua ex-mulher. Sendo unânimes em não haver qualquer obstrução da Ré ao acesso ao furo por parte do A.. Mantém-se assim a matéria dada como provada na 1ª Instância. Em face da matéria de facto assente, não resultam dúvidas que o arrendamento vertido no contrato em apreço, abrangeu o logradouro onde está implantado o telheiro. Daí que o A. não tenha direito a qualquer indemnização pela utilização do logradouro, incluído o telheiro. Como não tem direito a qualquer indemnização por danos morais, uma vez que não se provou qualquer actuação abusiva da Ré quanto à utilização do arrendado. Improcede assim, nesta parte, o presente recurso. IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se: a)Declarar nulo o contrato de arrendamento em apreço, por falta de observância do formalismo legal (alínea b), do n.º2, do art.º 7º do RAU e art.º 294º do Cód. Civ), condenando-se a Ré, em face do pedido formulado pelo A, à restituição ao mesmo do logradouro do prédio, em que se inclui o telheiro e a abster-se de praticar qualquer acto que ofenda o direito de propriedade do A.; b)No mais, pela improcedência do recurso. Custas pelo Apelante e pela Apelada, na proporção de ½ por cada. Registe e notifique. Évora, 26 de Maio de 2010 [1] MENESES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português”, I – Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., 2000, p. 657.(Silva Rato - Relator) (Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (Mata Ribeiro - 2º Adjunto)__________________________________________________ [2] MENESES CORDEIRO in “Tratado...” cit. Vol. e tomo citt., p. 658. [3] MENESES CORDEIRO, ibidem. [4] MENESES CORDEIRO, ibidem. [5] Cfr., no sentido de que, «sendo o arrendamento nulo, o "arrendatário" não está obrigado a pagar a contrapartida convencionada para além do momento em que desocupou o "arrendado", entregando-o ao "senhorio", mas, «a despeito dessa nulidade, não se encontra porém o "arrendatário" desobrigado de satisfazer essa contrapartida, isto é, a "renda", referente ao tempo durante o qual permaneceu no gozo do locado», o Ac. da Rel. de Lisboa de 2/2/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo 1, p. 115). [6] Cfr., igualmente no sentido de que, «no caso de nulidade do contrato de arrendamento, a obrigação do locatário de restituir (art. 289º, nº 1, do Cód. Civil) abrange não só a entrega do "locado" como o pagamento do valor correspondente à sua utilização (rendas acordadas e não pagas)», o Ac. da Rel. de Lisboa de 28/11/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo 5, p. 113). [7] Cfr., também no sentido de que «a nulidade do contrato e o subsequente incumprimento do acordo pelo promitente-arrendatário apenas determinam a obrigação de entrega da loja, por não ter título válido que justifique a sua posse e compensação do dono daquela pelo seu correspondente valor de uso, desde a altura em que deixou de pagar a prestação convencionada porque tal utilização sem contrapartida se traduz num enriquecimento injustificado à custa de património alheio», o Ac. da Rel. de Évora de 13/10/1998 (sumariado in BMJ nº 480, p. 562). [8] Cfr., ainda no sentido de que «a liquidação do valor devido pelo locatário como consequência da declaração da nulidade do contrato incidente sobre fracção predial de que esteve a usufruir, deve pautar-se por critérios de objectividade e segundo as regras do enriquecimento sem causa», sendo que, «em princípio e se houver acordo das partes quanto ao pagamento de uma "renda" no momento da respectiva celebração, deve o seu montante ser atendido como o valor presumido da prestação a restituir pelo arrendatário, até por analogia com a situação de ocupação para além do termo contratual, consignada no art. 1045º nº 1 do CC», o Ac. da Rel. de Coimbra de 5/5/1998 (sumariado in BMJ nº 477, p. 573). [9] Cfr., igualmente no sentido de que, «celebrado um arrendamento nulo por vício de forma ao abrigo do qual o locatário ocupou o prédio sem pagar a renda mensal estipulada, pode haver lugar à restituição do enriquecimento obtido», sendo que «o enriquecimento, em tal caso, mede-se pelo valor das rendas mensais que o locatário não pagou enquanto dispôs do prédio», o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/1/1999 (sumariado in BMJ nº 483, p. 279). [10] Cfr., de igual modo no sentido de que, «num arrendamento declarado nulo o inquilino é condenado, não no pagamento das rendas porventura em dívida, mas no pagamento de uma indemnização pelo uso e ocupação do locado correspondente ao período em que está em dívida a respectiva contraprestação, equivalente ao seu valor locativo», o Ac. da Rel. de Évora de 27/5/1999 (in Col. Jur., 1999, tomo 3, p. 263). |