Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/15.9GEPTM.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: FURTO
DOLO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A decisão da matéria de facto só pode ser alterada em sede de recurso nos casos em que tenha sido produzida prova que aponte inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância (ou seja, quando a “impõe”, e já não quando apenas a “permite”) e já não naqueles em que o tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e da oralidade, alicerçou a sua convicção em meios de prova permitidos e explicitou devidamente o percurso seguido na sua formação sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no artigo 127.º do C.P.P., escapando a qualquer censura.

II - No caso, apresentando-se como possíveis ambas as hipóteses (a de que o arguido tenha querido apropriar-se do telemóvel do ofendido, sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono, ou a de que o tenha feito sem plena consciência do que estava a fazer devido aos efeitos da intoxicação alcoólica), e não se vislumbrando na prova produzida nada que impusesse a formação de uma convicção segura no sentido de que se tratou de uma conduta dolosa, a aplicação do princípio in dubio pro reo - e a consequente absolvição do arguido - colhe inteira justificação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório
Na secção criminal – J1 da instância local de Portimão da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido Damian, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença que o absolveu da prática do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º nº 1 do C. Penal de que vinha acusado.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo que a mesma seja revogada e, alterada que seja a decisão da matéria de facto nos termos propugnados, substituída por decisão que condene o arguido pela prática daquele crime, para o que formulou as seguintes conclusões:

1 – A sentença recorrida deu como não provados o facto constante da acusação relativo ao tipo subjectivo do crime, absolvendo o arguido da prática do crime de furto simples que lhe era imputado;

2 – Da prova produzida na audiência, nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha Mark deveria ter sido dado como provado o facto dado como não provado;

4 – Apesar da evidência da prova produzida, nomeadamente de o arguido ter sido visto por uma testemunha a pegar no telemóvel e a levá-lo consigo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, tal foi dado como não provado ocorrendo a consequente absolvição do arguido;

5 – A prova impunha decisão diversa da recorrida, nomeadamente a condenação do arguido pela prática do crime de furto que lhe era imputado;

6– Daí que, se considere incorrectamente julgado o pontos de facto dado como não provado na decisão, devendo, considerar-se provado e em consequência, ser o arguido condenado pela prática do crime pelo qual foi acusado;

7 – Ao decidir em contrário da prova produzida, o tribunal violou de forma ostensiva o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127 do C.P.P.

8 – Da simples leitura da decisão recorrida verifica-se que a mesma enferma de erro notório na apreciação da prova, p. e p. pelo art. 410 nº 2 als. a c) do C.P.P. justificando-se o reenvio do processo para novo julgamento.

9– Ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto nos arts. 127 do C.P.P. e 203 e 204 nºs. 1 do C.P.

10 - Pelo exposto, deve esse Venerando Tribunal, apreciar a prova produzida em audiência, proferindo decisão que dê como provados todos os factos constantes da acusação e consequentemente deverá condenar o arguido pela prática do crime que lhe foi imputado.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual se limitou a manifestar o entendimento de que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime pelo foi acusado, tal como defendido pelo recorrente.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o arguido/recorrido apresentado resposta na qual defendeu a manutenção da sentença recorrida, considerando que esta julgou correctamente os factos e que, em face dos não provados, se impunha a sua absolvição, tendo cumprido todos os requisitos legais sem merecer qualquer reparo

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1. No dia 21 de Agosto de 2015, pelas 22h35m, no interior do Bar “J”, sito na Rua …, em Carvoeiro, John A. dirigiu-se ao balcão, para pedir bebidas, tendo, nessa altura, pousado o seu telemóvel, de marca NOKIA, de cor azul, touch screen, no valor de 200 euros, em cima do balcão, próximo do local onde estava sentado o arguido.

2. Em seguida, John A, afastou-se do balcão, para ir à casa de banho, no piso superior, tendo-se esquecido de levar o telemóvel consigo.

3. Instantes depois, o arguido pegou no telemóvel e guardou-o no bolso, saindo do Bar.

Considerou-se não se ter provado nenhum outro facto com relevo para o objecto do processo, designadamente que:

1. O arguido fez seu o telemóvel Nokia, tal como quis fazer, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, tendo agido de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que aquela conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

A decisão da matéria de facto foi explicada nos seguintes termos:

Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada no seu conjunto segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada:

1. Declarações do arguido: que apresentou uma versão dos factos segundo a qual, recordando-se de ter estado no Bar dos autos, na noite em apreço, estaria a tal ponto embriagado, que de pouco se recordava do que havia sucedido. Ainda assim, não tem ideia de ter pegado em qualquer telemóvel ou outro objecto que não lhe pertencesse. Recorda-se de o barman ter ido ter consigo, depois de ter saído do Bar, reclamando um telemóvel, do qual nada sabia e que não tinha sequer em seu poder. Acrescentou que o barman, por causa da situação do telemóvel, não lhe devolveu o computador portátil que, nessa noite, levara consigo para o Bar e que lhe pedira para guardar enquanto ali estivesse. Esta versão não foi contrariada pelos restantes meios de prova, mostrando-se adequada a gerar dúvidas sobre a realidade dos factos tal com narrados nos autos, razão pela qual foi a mesma valorada ao abrigo do princípio do in dubio pro reo.

2. Depoimento da testemunha Mark…: funcionário do Bar à data dos factos, o qual esclareceu sobre os factos presenciados na noite em questão, tendo confirmado que o arguido ali teria estado, ao balcão, a consumir bebidas alcoólicas e que a dada altura dali se aproximou o ofendido, que fez o seu pedido e se dirigiu à casa de banho. Recorda-se de ter visto o arguido alcançar um telemóvel que estava em cima do balcão, e que se lembrava de ser de cor azul e touch screen e, com toda a naturalidade, o ter guardado no bolso e saído do bar. Dado o à vontade com que guardou o telemóvel não suspeitou que o mesmo não lhe pertencesse. Ainda ali regressou, com sinais de ter caído (estava embriagado), mas logo voltou a sair novamente. Foi então que o ofendido se lembrou de ter deixado o telemóvel sobre o balcão e veio à sua procura. Nessa altura a testemunha associou uma coisa à outra e concluiu que o telemóvel que o arguido guardara no bolso só podia ser o telemóvel do ofendido, pelo que, mais tarde, foi à procura do arguido para o mesmo lhe entregar o telemóvel. A testemunha esclareceu ainda que o arguido aparentava estar embriagado (até cambaleava). Ora, a testemunha depôs de modo que suscitou reservas a respeito da sua isenção, apesar da coerência do seu relato. Com efeito, o mesmo revelou um envolvimento inusitado no desfecho da situação, que revela parcialidade na sua intervenção (a testemunha, suspeitando que o arguido se mantém na posse do telemóvel dos autos, “tomou-se das dores” do ofendido, e tem-se recusado em devolver ao arguido o seu computador, enquanto o mesmo não lhe entregar o tal telemóvel…). Assim, apenas se valoraram as suas declarações na parte em que se mostraram corroboradas por outros meios de prova.

Os factos dados como provados resultam da conjugação de todos os meios de prova produzidos, avaliados à luz das regras da lógica e da experiência comum, que os confirmam.

Assim, que o arguido esteve no Bar dos autos, na data e hora em apreço, foi tal admitido pelo próprio e corroborado pela testemunha.

Que o arguido aí ingeriu bebidas alcoólicas e se encontrava afectado pelo álcool, também foi afirmado pelo arguido e confirmado pela testemunha (que até referiu ter visto o arguido a andar cambaleante, e ter saído do bar e depois voltado a entrar, com mazelas, como se tivesse caído, para depois voltar a sair, o que revela já algum grau de embriaguez; além disso, terá ali deixado um computador portátil, pelo que o arguido saiu do Bar sem se ter lembrado do dito computador, o que confirma a influência alcoólica no seu comportamento).

Que o ofendido deixou o seu telemóvel em cima do balcão, é o que resulta do facto de o mesmo ter apresentado queixa crime (dirigiu-se ao Posto da GNR de Carvoeiro para formalizar a queixa, o que não pode deixar de constituir um sinal de que algo que era seu lhe foi subtraído), conjugado com o que que resultou do depoimento da testemunha, que esclareceu recordar-se de ter visto o arguido alcançar um telemóvel que estava sobre o balcão, lembrando-se de ser um telemóvel de cor azul e touch screen (características estas que terão chamado a sua atenção e por isso ter ficado retido na memória, como é razoável que tivesse ficado, apesar de na altura nada ter estranhado, pelo modo natural como o arguido alcançou o referido telemóvel) e que o ofendido confirmou corresponder ao telemóvel que lhe faltava.

Que o arguido levou o tal telemóvel consigo resultará do depoimento do barman, que viu o arguido guardá-lo no bolso e sair do Bar com o mesmo em seu poder (e que surge confirmado pelas declarações do próprio arguido, que admitiu que aquele veio atrás de si questionando-o acerca de um telemóvel e pedindo-o de volta, o que confere credibilidade à narração da testemunha).

Agora, que o arguido tivesse consciência que o telemóvel que tirou de cima do balcão e que guardou no bolso não lhe pertencia é que não ficou demonstrado com o necessário grau de certeza. Com efeito, desde logo, como acima se evidenciou já, o arguido estava embriagado. Embriagado ao ponto de cambalear. Embriagado ao ponto de sair do Bar sem pedir de volta o seu computador portátil. Embriagado ao ponto de, com a maior naturalidade, ter alcançado o telemóvel que ficara em cima do balcão, esquecido pelo seu dono, e que estava ao alcance do seu braço.

Ora, da conjugação de todos estes elementos resulta que é possível que o arguido bem tivesse reparado na distracção do ofendido e disso se tivesse aproveitado, limitando-se a esticar a mão em direcção ao telemóvel, disfarçando o furto com o tal “à vontade”, capaz de iludir qualquer pessoa que pudesse estar a observar a cena. Tal como é, em igual medida, possível que o arguido, embriagado que estava, tivesse sentido vontade de se ir embora, olhasse em redor e visse um telemóvel e, na confusão alcoólica, pegasse nele e o guardasse no bolso, convencido de que era o seu telemóvel, telemóvel esse que podia depois ter perdido (a testemunha disse que o viu voltar a entrar no Bar, meio raspado, como se tivesse caído, podendo dar-se o caso de o ter deixado cair nessa ocasião; note-se ainda que, do que decorre das regras de experiência, alguém que deliberadamente furta alguma coisa, não costuma voltar, em seguida, ao local, pelo que, o facto de ter regressado momentaneamente ao Bar, para depois voltar a sair, sem nada ter feito, vem reforçar, por um lado, a conclusão de estar sob forte influência alcoólica, e por outro, as fundadas reservas a respeito do conhecimento do carácter alheio do telemóvel. Aliás, não pode deixar de causar estranheza que alguém se decidisse a furtar um telemóvel e deixasse no Bar um computador portátil que há-de valer mais do que o telemóvel…).

Vale por dizer que a prova recolhida é insuficiente para debelar as dúvidas legítimas que a versão do arguido suscitou e que o depoimento da testemunha não afastou, antes pelo contrário. Ora, uma vez que tais dúvidas não são removíveis, uma vez que não existem outros meios de prova que melhor pudessem esclarecer os factos em evidência (o ofendido não viu o que se passou, por ter ido, nesse instante à casa de banho, o barman já explicou tudo o que sabia, e se existiam outros clientes no Bar nessa altura, ou estariam na esplanada – pelo que nada podiam ter visto – ou, se estiveram no interior do Bar, não se sabe quem eram).

Donde, face a tudo o que ficou exposto, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, impunha-se dar tal factualidade (e, bem assim, toda aquela que da mesma era consequência) como não provada, tal como se decidiu fazer.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões que foram suscitadas reconduzem-se ao erro de julgamento, à violação do princípio da livre apreciação da prova e ao erro notório na apreciação ad prova;

O recorrente insurge-se contra a forma como foi decidida a matéria de facto, apontando como incorrectamente julgado o ponto que foi considerado como não provado e sustentando que a prova produzida, nomeadamente o depoimento prestado pela testemunha Mark, impunha decisão contrária, ou seja, que a matéria constante daquele ponto fosse considerada como provada, pelo que, ao ter decidido em contrário, entende ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova.

Ademais, sustenta que a simples leitura da decisão recorrida evidencia que a mesma enferma de erro notório na apreciação da prova que radica, conforme esclarece na motivação do recurso, em ter sido seguido um processo de análise de prova ilógico, contraditório e puramente subjectivo, quando à luz do disposto no art. 127º do C.P.P. jamais se poderia ter considerado como não provado aquele facto e, em consequência, ter absolvido o arguido.

O recorrente ataca a decisão da matéria de facto tanto pela via dos vícios da decisão como pela da impugnação ampla da matéria de facto.

Quanto aos vícios da decisão ( desta, e não do julgamento ) - de resto, de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direitocomo expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. e que vêm enumerados nas alíneas deste preceito ( insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova ), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida ( sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo ), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.

Estes vícios não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal forme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do C.P.P. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º nº 2 do C.P.P., a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.”[3]

Vejamos com maior detalhe aquele que o recorrente expressamente invocou.

O erro notório na apreciação da prova, frequentemente confundido com o erro de julgamento[4], nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas[5].

Este vício verifica-sequando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida[6]. “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.[7] A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[8], [9], [10].

Este vício desdobra-se em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida e verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.

Quanto ao erro de julgamento, e tendo sido suficientemente observados com o complemento do que se retira da motivação do recurso, os requisitos formais indicados no nº 3 do art. 412º do C.P.P. para a impugnação ampla da matéria de facto, há que ter em conta, como vem sendo repetidamente frisado nas decisões dos tribunais superiores acerca do âmbito e finalidades do recurso da matéria de facto, que este não é um novo julgamento, mas apenas um remédio jurídico destinado a detectar e corrigir erros de julgamento, mormente aqueles que o recorrente tenha concretamente apontado, que “não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas[11], que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si[12], que não serve como meio para substituir uma convicção plausível e com adequado suporte probatório por outra convicção, ainda que igualmente plausível e possível, que a existência de versões contraditórias, e até de contradições no seio da mesma versão não é necessariamente impeditiva da formação de uma convicção segura, nada impedindo que esta se firme numa delas ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível e só se justificando a aplicação do princípio in dubio pro reo quando e na estrita medida em que, após a produção de prova, subsistam dúvidas razoáveis (não uma qualquer dúvida subjectiva) e inultrapassáveis[13], e, enfim, que a decisão da matéria de facto só pode ser alterada nos casos em que tenha sido produzida prova que aponte inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância (ou seja, quando a “impõe”, e já não quando apenas a “permite”) e já não naqueles em que o tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e da oralidade, alicerçou a sua convicção em meios de prova permitidos e explicitou devidamente o percurso seguido na sua formação sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P.[14], escapando a qualquer censura.

Revertendo ao caso concreto, e conferida a motivação da decisão da matéria de facto, não vislumbramos qualquer erro, muito menos notório, no que concerne à forma como a prova foi apreciada. De facto, a julgadora fez um aturado exame crítico da prova produzida, que, no que ao objecto do processo respeita, se circunscreveu às declarações prestadas pelo arguido e ao depoimento da testemunha Mark. Para além de resumidamente dar conta do respectivo teor, enunciou as perplexidades com que se deparou e explicou as razões pelas quais, por um lado, se convenceu de que, efectivamente, o arguido pegou no telemóvel que o ofendido havia deixado sobre o balcão do bar e saiu levando-o consigo, tal como foi afirmado pela referida testemunha, mas, por outro, não logrou convencer-se de que o arguido, que apresentou o estado alcoólico em que se encontrava como explicação para a falta de memória relativamente à apropriação daquele objecto, o tenha feito de forma deliberada e consciente, sabendo que se apropriava de coisa alheia e querendo dela apropriar-se. A fundamentação forma um todo persuasivo, harmónico e coerente e nela não se vislumbra qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, como mais detalhadamente em seguida se verá.

E nem a prova gravada, a cuja audição procedemos, leva a conclusão diferente, já que resulta meridianamente claro que o erro que o recorrente invoca não se situa no momento da percepção do teor da prova mas, mais adiante, no da respectiva valoração.

Da motivação do recurso, colhem-se as concretas razões em que o recorrente assenta a sua discordância em relação à forma como a prova foi apreciada e que - deixando de lado as considerações que contestam a parcial falta de credibilidade da testemunha Mark porque o essencial do que disse até foi considerado como provado e o cerne da questão se situa ao nível do foro íntimo e da congruência entre a conduta externa e a intenção que presidiu à sua prática, aspectos que ultrapassam o âmbito do seu depoimento – giram em torno do estado em que o arguido se encontrava e que o recorrente entende que não era de molde a que ele não tivesse consciência das acções que praticava, de avaliar a respectiva ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.

Mas, desde já se adianta, nenhuma delas retira razoabilidade às dúvidas com que o tribunal recorrido se deparou nem demonstra que era possível ultrapassá-las.

Afastando a possibilidade de o arguido ter pegado e levado o telemóvel por engano, pensando ser o seu, em virtude de não ter mexido ou exibido qualquer outro telemóvel enquanto esteve ao balcão do bar, o recorrente considera que o facto de o patrão do bar ter oferecido uma cerveja ao arguido, conforme foi referido pela testemunha Mark, é demonstrativo de que ele não estava evidentemente embriagado”, pois, se esse fosse o caso, aquele estaria impedido, face ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 3º do DL nº 50/2013 de 16/4, de lhe oferecer qualquer tipo de bebida alcoólica, sujeitando-se, se o fizesse, à aplicação de uma coima tal como previsto no art. 8º do mesmo diploma legal.

Este é, no entanto, um não-argumento, desde logo porque não estava em causa, nem sequer se averiguou, se o patrão do bar actuou em desrespeito daquela proibição, hipótese de verificação possível, para além de também ser bem possível que o estado de intoxicação alcoólica em que o arguido se encontrava não fosse notório para terceiros, passando despercebido durante um contacto pontual como será o da simples oferta de uma bebida num bar.

Depois, o recorrente considera que o arguido, se realmente estivesse tão embriagado como afirmou estar, se teria desequilibrado ao sair do bar para fumar ou estender o braço para tirar o telemóvel, realçando ainda o facto de ele ter pegado nesse objecto precisamente quando o ofendido se afastou para ir ao WC, e o de, apesar de ter afirmado não se recordar do que aconteceu no interior do bar, já ter demonstrado recordar-se bem do que aconteceu posteriormente no seu exterior, precisando o local onde se encontrava, com quem estava, quanto tempo depois e o que lhe foi pedido pela testemunha Mark, tendo-lhe o estado em que estava permitido ir à praia com a sua companheira.

Ora, esta linha de argumentação desconsidera os efeitos da ingestão de álcool (substância depressora do sistema nervoso central) no organismo humano e os seus reflexos ao nível da memória (o álcool interfere nos circuitos cerebrais encarregados de “arquivar” acontecimentos recentes, condicionando a capacidade de transferir a informação da memória de curto prazo para o armazenamento a longo prazo, o que resulta na afectação da criação de memórias), efeitos esses que são realçados em vários estudos de cariz científico, disponíveis online[15], que referem que os “apagões” (blackouts) induzidos pelo álcool podem ser totais (em bloco) ou traduzirem-se em lapsos parciais (fragmentários). Este segundo caso, mais comum, não implica a perda total da consciência, podendo o sujeito conservar outras capacidades, como falar, participar em conversas e até conduzir (sendo de notar que as pessoas intoxicadas pelo álcool sofrem mais provavelmente condicionamentos cognitivos e mnésicos antes de o seu desempenho físico ser afectado de forma visível), variando a capacidade individual de reevocar as situações que hajam sido vivenciadas. Levando em consideração esses efeitos comuns, e resultando da prova produzida que o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas (segundo o que ele afirmou, já havia ingerido álcool antes de ir para o bar em questão e aí continuou a ingerir esse tipo de bebidas, e também a testemunha Mark afirmou que ele estava muito alcoolizado ao ponto de até cambalear), é perfeitamente possível que ele não se recorde de ter pegado no telemóvel do ofendido nem saiba esclarecer o que fez com esse objecto, assim como também não causa estranheza que ele se recorde de parte do que se passou nessa noite, sendo até possível que tenha preenchido alguns hiatos da memória com a ligação dos fragmentos de que se recorde.

Da coincidência entre o momento em que o arguido pegou no dito telemóvel e o afastamento do ofendido do balcão onde o deixou pousado também nada de esclarecedor ou decisivo se retira, considerando a possibilidade de o arguido se encontrar em estado tal que não lhe permitia ter plena consciência dos actos que praticava.

E também não tem qualquer préstimo o argumento do recorrente no sentido de que, caso o arguido tivesse pegado no telemóvel pensando que era o seu, a determinada altura, pelo menos quando chegou à praia, teria certamente reparado que tinha consigo um telemóvel que não era o seu. Desde logo porque nada na prova produzida permite concluir que o arguido pegou no telemóvel por engano, tratando-se esta apenas de uma das hipóteses que foram equacionados como de verificação possível e que nem sequer encontra suporte nas declarações do arguido que, como referimos, afirmou não se lembrar de ter pegado nesse objecto. Ora, se ele, como afirmou, de tal não se lembra e, se quando interpelado, momentos depois, pela testemunha Mark, não tinha consigo o dito telemóvel (e aqui entramos mais uma vez no campo das hipóteses, entre elas a de, entretanto, o ter pousado nalgum sítio ou de o ter deixado cair), não vemos como se pode afirmar que ele se devia de ter apercebido que o telemóvel que (já não) tinha não era o seu…

De todo o modo, as dúvidas que a julgadora enunciou e que não conseguiu ultrapassar são razoáveis, bem se compreendendo que não tenha conseguido alcançar o grau de certeza exigível para que pudesse dar como assente que o arguido actuou com dolo e, na decorrência, proferir uma decisão condenatória. No caso, apresentando-se como possíveis ambas as hipóteses (a de que o arguido tenha querido apropriar-se do telemóvel do ofendido, sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono, ou a de que o tenha feito sem plena consciência do que estava a fazer devido aos efeitos da intoxicação alcoólica), e não se vislumbrando na prova produzida nada que impusesse a formação de uma convicção segura no sentido de que se tratou de uma conduta dolosa, a aplicação do princípio in dubio pro reo - e a consequente absolvição do arguido - colhe inteira justificação.

Inexiste, pois, fundamento para proceder à alteração da decisão da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente.

4. Decisão
Pelo exposto, julgam improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.

Sem tributação.

Évora, 4 de Abril de 2017

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(Maria Leonor Esteves)

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(António João Latas)

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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[3] cfr. Ac. STJ 13/7/05, proc. nº 05P2122.

[4] Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se:

- ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado;

- ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado.
Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.”

[5] cfr. Acs. STJ de 24/3/99, C.J. ano VII, t. I, p. 247 :“…o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente ( carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante ), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.” e de 26/10/11, proc. nº 19/05.5JELSB.S1: “X - O conceito de erro notório tem de ser interpretado, como o tem sido o de facto notório em processo civil, mormente para os efeitos do art. 514.º, n.º 1, do respectivo Código, isto é, um facto de que todos se apercebem directamente, ou como um facto que adquire carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Erro notório existirá, assim, sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. XI -Nunca poderá deixar de se considerar o pressuposto base de que a existência daquele vício tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos. XII - A discordância do recorrente fundamenta-se numa profunda discordância em relação aos factos que a decisão recorrida considerou provados e ao modo como formou a sua convicção. O que está em causa é a divergência entre a argumentação lógica que o acórdão tece estribando-se na prova que relaciona para extrair conclusões e o entendimento do requerente sobre a forma como funcionou o silogismo judiciário entendendo que a prova não é suficiente para extrair aquelas conclusões. XIII - Sendo assim, é evidente que não estamos perante um juízo probatório arbitrário desprovido de senso ou de razão, mas perante uma pura e simples discordância da matéria de facto, o que poderá permitir uma reavaliação da mesma matéria à luz da prova produzida, mas que infirma qualquer afirmação que tenha na génese o pressuposto da existência de erro notório.”

[6] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740.

[7] cfr. Ac. STJ 13/7/05, já citado.

[8] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss.

[9] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” ( Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186.

[10] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, ("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf" ), segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.”

[11] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763.

[12] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28

[13] Há que ter em devida conta que o princípio dubio pro reo não implica que todas as dúvidas devam ser resolvidas em favor do arguido; de facto, a imposição que dele dimana não cobre qualquer dúvida subjectiva, mas única e exclusivamente as dúvidas insanáveis, razoáveis e objectiváveis.

Conforme faz notar Cruz Bucho, “Notas sobre o princípio “in dubio pro reo”, CEJ, Comunicação apresentada em 6/5/98, numa sessão de Direito judiciário subordinada ao tema “A produção e valoração da prova”, a págs. 11 e 16, “A dúvida deve ser insanável, irredutível, irreparável, inultrapassável, invencível. Quer isto dizer que a falha no esclarecimento definitivo dos factos não pode ficar a dever-se a uma deficiente procura dos meios de prova (…) a dúvida só pode considerar-se razoável se for “a doubt for which reasons can be given”.

Também Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Inimputáveis e ‘In Dubio Pro Reo”, pág. 51, afirma que “a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir ‘pro reo’ tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária”.

[14] O princípio acolhido nesta norma implica que no processo penal, em regra (com algumas excepções, nomeadamente as que respeitam aos arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P., integradas no princípio da prova legal ou tarifada), o julgador não se encontra vinculado à valoração das provas de acordo com regras rígidas, sendo livre de eleger aquelas às quais reconheça relevância e credibilidade para alicerçar a sua convicção, contanto que na respectiva apreciação tenha na devida conta as regras da experiência comum. Mas, como faz notar Maia Gonçalves (CPP anot., 17ª ed., pág. 354), dando conta da orientação uniforme da doutrina (e seguida igualmente pela jurisprudência), a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”.

Assim, se a apreciação da prova é discricionária, esta discricionariedade tem limites, decorrentes do dever de perseguir a chamada "verdade material", de tal sorte que a apreciação há-de ser racional, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.

A efectivação desse controlo implica que a apreciação da prova esteja sujeita ao dever de fundamentação que, no âmbito do processo penal, constitui uma das garantias constitucionais de defesa do arguido consagradas no nº 1 do art. 32º da C.R.P., e que é acrescido em relação ao dever geral estabelecido no nº 5 do art. 97º do C.P.P., encontrando-se concretizados na norma do nº 2 do art. 374º deste diploma os conteúdos exigidos para a fundamentação da sentença penal.

[15] Cfr, entre outros, o que se encontra publicado no International Journal of Environmental Research and Public Health, em https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC2800062/. Vejam-se, também com interesse, os seguintes links:
http://goaskalice.columbia.edu/answered-questions/alcohol-use-and-memory-loss-%E2%80%94-blackouts,http://www.cisa.org.br/artigo/5318/blecaute-ou-amnesia-alcoolica.php, http://repositorio.ul.pt/handle/10451/1099.