Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No nosso processo penal os recursos são encarados como remédio jurídico para os erros cometidos pela decisão recorrida e não como oportunidade para proceder de forma ampla a nova reapreciação do decidido, na procura de melhor justiça. Não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais razões para sustentar entendimento diferente do seguido pelo tribunal a quo, em matéria que não seja de conhecimento oficioso. 2. Não tendo o recorrente indicado uma única razão para fundamentar a discordância que manifesta relativamente à escolha e medida da pena não há que conhecer dessa questão. 3. A decisão do tribunal em matéria de facto, deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos, pois como diz, por todos, M. Taruffo “ …a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos”, exigindo o princípio da livre apreciação da prova, como é por demais sabido, que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de impor-se aos demais, para além de toda a dúvida razoável, que também entre nós constitui critério ou parâmetro de decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum singular que corre seus termos no 1º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi sujeito a julgamento M.M., solteiro, porteiro, …residente na Rua…, Lisboa, a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal. * O ofendido JR, …deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido por danos de natureza não patrimonial no montante de 2 494 euros. * O Hospital Distrital de Santarém deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido peticionando o montante em que importou o tratamento prestado ao ofendido nessa unidade hospitalar, 113,28 euros e juros à taxa legal sobre tal quantia O Hospital de Santa Maria deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido peticionando o montante em que importou o tratamento prestado ao ofendido nessa unidade hospitalar, 78,06 euros e juros até efectivo pagamento. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado: - Como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal na pena de sete meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de três anos com a obrigação de indemnizar o lesado J.R. no valor que a seguir se consignará e de pagar aos Hospitais Distrital de Santarém e de Santa Maria as quantias que abaixo irão consignadas, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado desta sentença, fazendo prova nos autos desses pagamentos; - A pagar ao demandante J.R. a título de indemnização a quantia de 800 euros, absolvendo-o do restante que foi peticionado; - A pagar ao demandante Hospital Distrital de Santarém a quantia de 113,28 euros acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 18.3.2004 até efectivo pagamento; - A pagar ao demandante Hospital de Santa Maria a quantia de 78,06 euros acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 1.7.2002 até efectivo pagamento 3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem (parcialmente): «CONCLUSÕES: 1. A leitura da sentença permite-nos concluir no sentido de não ser possível ao tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente. (…) 5. Uma vez que o ofendido não consegue identificar o agressor, não o reconheceu em momento algum dos autos e os factos a terem ocorrido, terão sido em local e momento da elevada agitação social e aglomeração de pessoas. 6. E nenhum das outras testemunhas ouvidas em audiência de julgamento consegue afiançar com segurança que foi o recorrente o autor do crime em causa. (…) 10. O recorrente deveria ter sido absolvido por manifesta falta de prova. 11. Não deveria ter sido condenado com dúvidas e incertezas. 16. O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, e para efeitos do art. 412º nº 3 do CPP, o recorrente considera que foram incorrectamente julgados, que impõem decisão diversa da recorrida e que devem ser renovadas as provas de onde constam o depoimento prestado em audiência do demandante JR e das testemunhas R.N. e J. G. e incorrectamente considerados pelo tribunal recorrido na doutra sentença a folhas 2, 3, 4, pelas razões anteriormente referidas, pelo que a sua apreciação deve ser renovada (…) 17. Atento o nº4 do preceito legal mencionado … o recorrente considera que fundou a motivação do seu recurso e sustenta a sua oposição de impugnação aí expressa, nas passagens que passa a enunciar e que basearam a sua impugnação: cassete 1 …. (…) 19. A existir condenação esta deveria ser em pena de multa (…) Nestes termos …deve o presente recurso merecer provimento atentos os fundamentos inscritos nas motivações, conclusões e normas violadas, em consequência absolva-se o arguido M.M.» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. 7. – A decisão recorrida (transcrição parcial): «1. Descrição – Factos Provados Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: - A)– No dia 16 de Setembro de 2001, cerca das 2.45 horas, junto da Discoteca …, sita em Santarém, o arguido que exercia funções de segurança nesse estabelecimento desentendeu-se com J.R. que pretendia entrar no mesmo, enquanto o arguido se oponha a que este entrasse. B)- Após troca de palavras, insistindo J.R. para que lhe fosse facultada a entrada na discoteca enquanto o arguido lhe negava essa entrada, este reagiu desferindo pontapés e murros em diversas partes do corpo de J.R., nomeadamente na cabeça, ombro direito e membros inferiores o que continuou mesmo depois de J.R. ter caído no solo. C) – Em consequência de tal actuação do arguido J.R. sofreu contusão ao nível do lábio superior e face com lesão do ouvido direito e edema da hemiface direita, hematoma extenso na face interna da coxa direita e hematoma do joelho esquerdo, lesões que foram causa de 30 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral ou profissional. D) – J.R. recorreu a tratamento de tais lesões no Hospital Distrital de Santarém o que importou em 113,28 euros. E) - Também recebeu tratamento às mesmas lesões no Hospital de Santa Maria o que importou em 78,06 euros. F) – O arguido agiu como vem descrito livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar a integridade física de J.R., sabendo que tal actuação era proibida e punida. G) - Em consequência do descrito evento J.R. sentiu dores físicas, nomeadamente no ouvido direito durante alguns dias e o referido edema da cara manteve-se também durante alguns dias, bem como se sentiu psiquicamente abalado e vexado. H) - Por sentença de 4.11.91, transitada em julgado o arguido foi condenado pela autoria na mesma data de crime de condução ilegal de veículo em pena de multa. I) - Por sentença de 18.11.1992, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela autoria em 7.12.89 de um crime de dano em pena de multa. Metade dessa pena foi objecto de perdão bem como a totalidade da pena de prisão alternativa correspondente. J) - Por sentença de 19.5.1994, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela autoria em 22.10.1989 de um crime de ofensa à integridade física na pena de dois anos de prisão que foi integralmente perdoada ao abrigo das Leis 23/91 e 15/94. K) - Por acórdão de 18.10.1993, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida na pena de seis anos e seis meses de prisão, tendo beneficiado de 1 ano e 1 mês de perdão. L) - Por acórdão de 30.5.96 o arguido foi condenado pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave. Efectuado cúmulo jurídico com as penas relativas aos crimes referidos anteriormente foi condenado na pena única de sete anos de prisão, tendo beneficiado de 1 ano e 2 meses de perdão. M) - O arguido esteve preso em cumprimento de tal pena que foi declarada extinta após decurso de período de liberdade condicional. N) - Por acórdão de transitado em julgado em 24.3.2003 o arguido foi condenado pela autoria em 3.11.2000 de um crime de rapto na pena de 15 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos. * Dos restantes factos alegados, todos objecto de ponderação e análise, apenas não se provaram os de pormenor que não constam da antecedente descrição ou a contrariam, não se tendo provado outros factos para além dos consignados com relevo para a boa decisão da causa. * 2. Motivação A convicção do Tribunal fundou-se na análise, ponderação e confronto dos seguintes meios de prova: - - as declarações prestadas pelo demandante em audiência no sentido de confirmar a acusação e as consequências que para si advieram da agressão de que foi vítima, que se revelaram coerentes, apenas mostrando dificuldade em identificar o agressor porque se tratava de pessoa que não conhecia e que nunca mais viu, referindo que foi identificado por agente da autoridade que se deslocou ao local logo após a ocorrência em causa; - o depoimento da testemunha R.N. que presenciou os factos e os relatou de forma objectiva e distanciada, embora tenha relação de amizade com o arguido, sem contudo ter identificado o agressor que não conhecia; - o depoimento da testemunha J.G., agente da PSP que se deslocou ao local dos acontecimentos e aí identificou o agressor, apenas não tendo esclarecido por já não se lembrar qual a pessoa em concreto que lhe indicou o autor da agressão se o ofendido ou outra pessoa que tenha presenciado os factos; - o depoimento de C.S. que não presenciou os factos apenas esclarecendo que o ofendido apresentava a cara inchada e estava abalado com os acontecimentos; - o teor dos autos de exame médico de fls. 6, 17 e 27 no que respeita às lesões sofridas pelo ofendido; - o teor dos documentos de fls. 89 a 91 e 100 no que respeita à assistência prestada no Hospital Distrital de Santarém e no Hospital de Santa Maria ao ofendido; - o teor do certificado de registo criminal do arguido a fls. 166 a 170. III. Fundamentos de Direito 1. Da Responsabilidade Penal (…) Preceitua o artigo 40º do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (fins de prevenção geral positiva destinados a manter e reforçar a confiança da comunidade na validade da norma que mediatamente serve finalidade de intimidação) e a reintegração do agente na sociedade (fim de prevenção especial com função positiva de socialização e função mediata negativa de advertência individual) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo estes os princípios genéricos conformadores quer da escolha quer do doseamento penal. Cominando-se a aplicação em alternativa de pena de prisão ou de multa, determina especificamente o preceituado no artigo 70º do Código Penal que se dê preferência à pena não privativa da liberdade sempre que se mostre adequada e suficiente a dar satisfação às finalidades da punição. Não sendo o arguido delinquente primário e registando-se antecedentes na área dos crimes contra as pessoas, destacando-se condenações por crime de tráfico de estupefacientes e de ofensa à integridade física grave que determinaram cumprimento de pena de prisão e mais recentemente condenação por crime de rapto, torna-se manifesto, não obstante a menor gravidade do crime ora em apreço, que o arguido apresenta défice acentuado de respeito pelos valores penalmente protegidos. Neste contexto a pena não privativa da liberdade mostra-se inadequada e insuficiente a realizar as finalidades da punição. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, de harmonia com o disposto no artigo 71º do Código Penal, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estas indicando a medida óptima de tutela dos bens jurídicos que não pode ser excedida, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. Assim, pondera-se: - o grau da ilicitude dos factos que é médio, medido nomeadamente pelo meio utilizado para agredir e sua contundência e intensidade; - a gravidade das consequências do ilícito de dimensão lesiva não acentuada, não tendo ocorrido incapacidade; - a intensidade do dolo revelada na modalidade de directo; - os antecedentes citados na descrição de marcado peso agravante. Ponderadas estas circunstâncias em confronto com o grau de culpa e de defesa do bem jurídico violado, considera-se adequada a pena de 7 meses de prisão. Não obstante nada se ter apurado sobre a actual situação pessoal do arguido, dado que estamos perante crime de gravidade não especialmente acentuada será de considerar que as finalidades da punição serão suficiente acauteladas sem a privação da liberdade caso o arguido assuma o mal do crime através da reparação das suas consequências danosas, ou seja pagando ao ofendido a indemnização que vai ser arbitrada e as importâncias relativas ao tratamento que ao mesmo foi prestado. Ponderado o exposto a execução da pena de prisão será suspensa com sujeição ao dever referido nos termos dos artigos 50º e 51º, nº 1, a) do Código Penal Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. Vistas as conclusões da motivação do recurso e o poder-dever do tribunal de recurso apreciar as questões de conhecimento oficioso, maxime as que respeitam aos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP, no presente recurso são as seguintes as questões a decidir: - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto descrita sob as als A), B), C), na parte inicial, em que se refere, « – Em consequência de tal actuação do arguido…» e F), da factualidade provada, nos termos do art. 412º nºs 3 e 4, do CPP, deduzindo-se aqueles pontos de facto das conclusões de recurso (art. 417º nº3 CPP); Embora o recorrente refira no texto da motivação que a pena aplicada se acha exagerada e nas conclusões que A existir condenação esta deveria ser em pena de multa, não indica uma única razão para fundamentar a discordância que, daquele modo, manifesta relativamente à escolha e medida da pena. Ora, uma vez que no nosso processo penal os recursos são encarados como remédio jurídico para os erros cometidos pela decisão recorrida, tal como indicados motivadamente pelo recorrente, e não como oportunidade para proceder de forma ampla a nova reapreciação do decidido, na procura de melhor justiça, não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais razões para sustentar entendimento diferente do seguido pelo tribunal a quo, em matéria que não seja de conhecimento oficioso, como seria o caso. Nada há, pois, a decidir sobre a escolha e medida da pena, em sede de recurso. 2. DECIDINDO a) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto reconduz-se, no essencial, à dimensão factual da autoria dos factos, entendendo o recorrente que não se fez prova de ter sido o ora arguido quem praticou sobre o ofendido J.R. os factos descritos na factualidade provada. A prova pessoal que, no seu entender, implica decisão diversa da recorrida, é a seguinte: - Declarações do demandante e ofendido, J.R.; - Declarações da testemunha R.N.; - Declarações da testemunha C.S.; - Declarações da testemunha J.G. Em síntese, considera o recorrente que o tribunal a quo, que, segundo diz, fundou a sua convicção sobre a autoria dos factos nos depoimentos de R.N., J.G. e J.R. (ofendido), não consegue garantir ou considerar com razoável segurança que foi o arguido o autor do crime em causa, pelo que devia ter julgado não provada a autoria. Vejamos. b) Da análise crítica da prova conclui-se, efectivamente, que o tribunal a quo assentou a atribuição da autoria dos factos ao arguido, nos seguintes meios de prova: «-As declarações prestadas pelo demandante em audiência (…) apenas mostrando dificuldade em identificar o agressor porque se tratava de pessoa que não conhecia e que nunca mais viu, referindo que foi identificado por agente da autoridade que se deslocou ao local logo após a ocorrência em causa; - O depoimento da testemunha R.N. que presenciou os factos (…), sem contudo ter identificado o agressor que não conhecia; - O depoimento da testemunha J.G., agente da PSP que se deslocou ao local dos acontecimentos e aí identificou o agressor, apenas não tendo esclarecido por já não se lembrar qual a pessoa em concreto que lhe indicou o autor da agressão se o ofendido ou outra pessoa que tenha presenciado os factos.» Ora, destes trechos da análise crítica da prova – únicos que se referem à autoria dos factos – ressalta que o ofendido não identificou o arguido como o agressor, ou um dos agressores, tal como do depoimento da testemunha J.G., agente da PSP que procedeu à identificação verbal do arguido no local, não resulta qual a razão de ciência que o levou a identificar o arguido como agressor, ciência que não transparece igualmente do auto de fls. 5 dos autos ou das suas declarações em Audiência, onde denota pouco lembrar do ocorrido, não sabendo sequer quem lhe terá indicado o arguido como agressor, ao mesmo tempo que revela não se recordar minimamente se o arguido admitiu ou negou a autoria dos factos quando foi identificado, limitando-se a testemunha a afirmar que normalmente os porteiros identificam-se quando tal lhes é solicitado. Ou seja, analisando racionalmente as declarações produzidas em audiência sobre a autoria dos factos, tal como o próprio tribunal a quo as percepcionou, apenas o acto de identificação do arguido como agressor pelo agente policial em causa, poderia sustentar a convicção do tribunal. A verdade, porém, é que, como aludido, nem o auto de identificação, nem as declarações da testemunha em audiência permitem saber sequer com que base cognitiva aquele agente indicou ali o arguido como agressor, pelo que na falta de qualquer explicação na análise crítica da prova que permitisse acompanhar o iter decisório do tribunal recorrido que levou à conclusão de que, mesmo assim, foi o arguido o autor dos factos, impõe-se concluir que o fez sem poder ancorar a sua decisão na prova produzida e nas regras da experiência comum. Ora, a decisão do tribunal em matéria de facto, deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos, pois como diz, por todos, M. Taruffo “ …a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos” [1] , exigindo o princípio da livre apreciação da prova, como é por demais sabido, que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de impor-se aos demais, para além de toda a dúvida razoável, que também entre nós constitui critério ou parâmetro de decisão [2] . Concluímos, pois, que no caso presente a convicção do tribunal a quo sobre a autoria dos factos não se estriba na prova produzida ou regras da experiência comum que permitissem concluir no sentido enunciado, com o grau de certeza exigível, face aos princípios da culpa e da presunção de inocência, ou seja, “para além de toda a dúvida razoável” enquanto parâmetro positivo de decisão contido no princípio da livre apreciação da prova. c) Verifica-se, assim, errada apreciação e valoração da prova que impõem que se julgue procedente o recurso, modificando-se a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 431º b) do CPP, no sentido pretendido pelo recorrente, ou seja, julgando-se não provado que foi o arguido quem praticou os factos descritos em A), B), C), na parte inicial. Consequentemente, aquelas alíneas da factualidade provada passam a ter a seguinte redacção: - “A)– No dia 16 de Setembro de 2001, cerca das 2.45 horas, junto da Discoteca …., sita ……, em Santarém, pessoa não identificada que exercia funções de segurança nesse estabelecimento desentendeu-se com J.R. que pretendia entrar no mesmo, enquanto aquele se oponha a que este entrasse. B)- Após troca de palavras, insistindo J.R. para que lhe fosse facultada a entrada na discoteca enquanto pessoa não identificada lhe negava essa entrada, esta reagiu desferindo pontapés e murros em diversas partes do corpo de J.R., nomeadamente na cabeça, ombro direito e membros inferiores o que continuou mesmo depois de J.R. ter caído no solo. C) – Em consequência de tal actuação de pessoa não identificada, J.R. sofreu contusão ao nível do lábio superior e face com lesão do ouvido direito e edema da hemiface direita, hematoma extenso na face interna da coxa direita e hematoma do joelho esquerdo, lesões que foram causa de 30 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral ou profissional. Consequentemente, passa a constar da factualidade não provada que: “Não se provou que foi o arguido quem agiu como descrito em A), B) e C) e ainda que, «O arguido agiu como vem descrito livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar a integridade física de J.R., sabendo que tal actuação era proibida e punida.”, Eliminando-se a al. F) da factualidade tal como fora julgada provada pelo tribunal a quo. d) Julgados não provados os factos que integrassem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de ofensa à integridade simples que vinha imputado ao arguido, impõe-se absolver o mesmo da prática daquele crime, bem como dos pedidos cíveis em que fora condenado em 1ª Instância, pois no caso presente apenas está em causa a responsabilidade civil por dano emergente de crime (cfr art. 129º do C.Penal), não se colocando sequer a hipótese de responsabilidade objectiva de que pudesse ainda conhecer-se nos presentes autos – cfr art. 403º nº3 do CPP. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso, modificando-se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto (cfr art. 431º b) CPP), nos seguintes termos: - Julga-se não provado que foi o arguido quem praticou os factos descritos em A), B), C), parte inicial, da factualidade provada que, assim, passam a ter a seguinte redacção: - “A)– No dia 16 de Setembro de 2001, cerca das 2.45 horas, junto da Discoteca …. Sita…….., em Santarém, pessoa não identificada que exercia funções de segurança nesse estabelecimento desentendeu-se com J.R. que pretendia entrar no mesmo, enquanto aquele se oponha a que este entrasse. B)- Após troca de palavras, insistindo J.R. para que lhe fosse facultada a entrada na discoteca enquanto pessoa não identificada lhe negava essa entrada, esta reagiu desferindo pontapés e murros em diversas partes do corpo de J.R., nomeadamente na cabeça, ombro direito e membros inferiores o que continuou mesmo depois de J.R. ter caído no solo. C) – Em consequência de tal actuação de pessoa não identificada, J.R. sofreu contusão ao nível do lábio superior e face com lesão do ouvido direito e edema da hemiface direita, hematoma extenso na face interna da coxa direita e hematoma do joelho esquerdo, lesões que foram causa de 30 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral ou profissional.” Não resultou igualmente provado que «O arguido agiu como vem descrito livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar a integridade física de J. R., sabendo que tal actuação era proibida e punida.», eliminando-se a al. F) da factualidade tal como fora julgada provada pelo tribunal a quo. * Consequentemente, revoga-se a sentença condenatória recorrida, em matéria penal e civil, decidindo em sua substituição absolver o arguido do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 142º do C. Penal e dos pedidos de indemnização cível contra si deduzidos pelo demandante e ofendido, J.R., pelo Hospital Distrital de Santarém e pelo Hospital de Santa Maria. Sem custas Évora, 8 de Setembro de 2009 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) --------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) _____________________________ [1] Cfr Michele Taruffo, “conocimiento científico e estándares de prueba judicial” in Boletin Mexicano de Derecho Comparado, nueva serie, año XXXVIII, nº 114, pp. 1285-1313. [2] Como refere o Prof. F. Dias, a propósito dos contornos e limites da livre convicção, “Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.” – Cfr Direito Processual Penal, Lições do Prof F. Dias coligidas por Maria João Antunes, 1988-9 (fascículos em vias de publicação), p. 141. |