Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – É pela pretensão que se pretende fazer valer, ou seja pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro da forma de processo que se empregou, sendo esta questão inteiramente distinta das razões de procedência ou improcedência da ação. 2 – Só é de entender que houve erro na forma de processo empregada, quando se verificar que o autor usou de uma forma de processo inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão, o que não é o caso, quando através da presente ação se pretende ver impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial, com todos os efeitos daí advenientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 891/10.7TBEVR.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria.................. e marido, F.................., residentes, em Évora, instauraram, no Tribunal Judicial de Évora (1º Juízo Cível), ação com processo sumário, contra Igreja Paroquial da Freguesia de Alcáçovas, com sede no Largo da Matriz, n.º 11, Alcáçovas, Ferreira do Alentejo, peticionando: A) Se considere impugnado para todos os efeitos legais o facto justificado na escritura de justificação realizada no dia 11 de Março de 2010 referente à invocada usucapião pela ré do prédio urbano sito no Largo da Matriz, n.º 11, com a área de 90,000 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 531 da freguesia de Alcáçovas. B) Se declare ineficaz e de nenhum efeito tal escritura de justificação notarial, para que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o indicado prédio urbano. C) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura de justificação notarial, ora impugnada e referente ao mencionado prédio urbano. D) Se declare que os autores são legítimos proprietários e possuidores de tal prédio urbano. Como sustentáculo do peticionado alegam designadamente: a) No dia 9 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Viana do Alentejo, Sátiro Augusto, instituiu, por testamento, a autora, Maria José Amaral, como herdeira de todos os bens que possuísse à data do seu óbito. c) À data do seu óbito era o proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano, sito no Largo da Matriz, n.º 11, com a área de 90,0000m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 531, da freguesia das Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo. d) Em consequência, foi o imóvel transmitido a Maria José Amaral. e) A autora participou o óbito e apresentou a respetiva relação de bens, junto do Serviço de Finanças de Évora, na sequência do que o imóvel foi objeto de avaliação por parte do referido serviço, tendo sido avaliado na importância de 20.680,00 euros. f) É a legitima proprietária e possuidora do imóvel, por via sucessória, tendo liquidado todos os encargos fiscais decorrentes e consequentes da transmissão, nomeadamente, os que se reportam ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis. g) No dia 16 de Março de 2010, a autora tomou conhecimento que a ré havia realizado, no dia 11 dos mesmos mês e ano, uma escritura de justificação notarial, tendo invocado, nomeadamente, a usucapião do prédio. h) Não corresponde à verdade que a ré seja dona e legítima possuidora de tal imóvel, há mais de 15 anos. i) Só em Janeiro do corrente ano, o Padre Jerónimo Pereira Fernandes se instalou no imóvel, passando a residir no mesmo. j) Não corresponde ainda à verdade que há mais de 15 anos, no imóvel, tenham funcionado os serviços da Paróquia, a guarda do esquife paroquial e a residência da encarregada da limpeza da Igreja. k) A posse da ré não é titulada e é de má fé. Citada a ré veio contestar, invocando a ilegitimidade da autores, defendendo a improcedência da ação e afirmando existir litigância de má fé da parte dos demandantes, tendo para o efeito atribulado, designadamente, os seguintes factos: a) É uma pessoa coletiva religiosa canonicamente ereta no âmbito do ordenamento jurídico estabelecido em 7/5/1940 com a celebração da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa. b) Sucedeu em todos os direitos e haveres à anteriormente denominada “Corporação Encarregada do Culto” na mesma paróquia, especialmente e no caso concreto, “Corporação Fabriqueira Paroquial de Alcáçovas”. c) É a única possuidora e proprietária do prédio urbano sito atualmente (com a alteração da numeração de números pares para ímpares pela autarquia) no n.º 11 (ex n.º 6 de policia) do Largo da Matriz, Alcáçovas, inscrito na matriz predial da Freguesia de Alcáçovas sob o artigo 739, do concelho de Viana do Alentejo e Distrito de Évora, com a superfície coberta de 44m2, afeto a habitação com número de pisos: 1, tipologia/divisões: 3, seguramente desde antes da publicação da Lei de 20 de Abril de 1911, que foi o prédio justificado. d) Em resultado do Decreto n.º 11887 de 15/7/1926, a Igreja católica foi novamente investida, agora apenas, na posse, de igrejas ou quaisquer edifícios destinados ao culto e suas dependências, residências de ministros, etc. e) Por essa razão, é que o prédio esteve inscrito na matriz desde 31/12/ 1937, a favor da entidade pública que aproveitou o confisco ordenado pela Lei de 1911: a Junta de Freguesia. f) Em cumprimento do disposto no decreto supra referido, o titular do prédio foi alterado e, em consequência, a entidade religiosa local ao tempo, a “Corporação Fabriqueira Paroquial de Alcáçovas”, foi investida da posse do citado prédio, por auto de posse de 2 de Junho de 1939, do anterior possuidor, a Junta de Freguesia, com inscrição a favor desta nova entidade. g) Após a publicação da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7/5/1940 e cumpridas que foram as formalidades previstas nesse tratado para a aquisição de personalidade jurídica, a aqui ré, sucedeu em todos os direitos e haveres, na parte que deva pertencer-lhe, à Corporação Fabriqueira Paroquial de Alcáçovas. h) Até pode conceder (em tese), que os autores possam reivindicar o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Alcáçovas sob o artigo 531, mas não o n.º 11 do Largo da Matriz, porque este se refere ao artº 739º. i) Só há pouco tempo é que o artº 739º ostenta o n.º 11, sendo que anteriormente ostentava o n.º 6 de polícia (quando os números eram pares). j) Os autores sabem que o prédio que invocam com sendo sua propriedade por sucessão de Sátiro Augusto, inscrito sob o artigo 531, da freguesia de Alcáçovas, está registado na Conservatória do Registo Predial de Viana do Alentejo a favor do falecido, sob a descrição n.º 708, fls. 145 do livro b-2 da freguesia de Alcáçovas. k) O prédio urbano propriedade da ré tem uma superfície total de 44m2, ao passo que o prédio invocado pelos autores terá uma área coberta de 90 m2. l) O prédio da ré está inscrito sob o artigo matricial 739º da freguesia de Alcáçovas, ao passo que o prédio invocado pelos autores está sob o artigo 531, apesar de serem contemporâneos, pois estão inscritos desde 1937. m) Em suma, o prédio que a ré justificou na escritura pública de 11 de Março de 2010, não foi impugnado pelos autores, pois não corresponde, nem objetiva, nem subjetivamente ao prédio identificado por estes. n) O prédio que os autores reivindicam, integra a área do prédio atualmente designado com o n.º 9 de policia, propriedade de Gregório Francisco Morita Sim Sim, cabeça-de-casal da herança de – NIF 703730320, que o falecido Gregório Sim Sim adquiriu, em 03 de Setembro de 1986, a Sátiro Augusto (irmão da autora). o) Por sua vez, Sátiro Augusto havia adquirido os dois prédios (artigos 531 e 532), por sucessão como herdeiro universal da sua tia Ema Rosa Baptista, falecida em 02/08/1963. p) Na relação de bens apresentada por Sátiro Augusto consta um prédio urbano identificado como “… com 2 divisões, sito no Largo da Matriz em Alcáçovas, a confrontar do Norte com Junta de Freguesia de Alcáçovas, Sul com José Feliciano de Carvalho, Nascente com Largo da Matriz e do Poente com José Feliciano de Carvalho, inscrito na matriz urbana das Alcáçovas sob os artºs nºs 531 e 532.”. q) Com o óbito, em 25/02/2005, de Gregório Francisco Moita Sim Sim, a cabeça-de-casal da herança, Maria Luísa Bamond Sim Sim, apresentou um levantamento do artigo 532 que à escala de 1:100, se percebe incluir a totalidade dos prédios 532 e 531 da freguesia de Alcáçovas, pensando que seria detentora da totalidade do prédio, ainda que na realidade apenas o fosse do artigo 532. Em sede de resposta vieram os autores defender a improcedência da exceção da sua ilegitimidade, bem como da sua condenação como litigantes de má fé, pedindo, ao invés, a condenação da ré como litigante de má fé, invocando para o efeito: a) Os factos aventados pela ré para suscitar a exceção da sua ilegitimidade, prendem-se, totalmente, com o mérito da ação. b) Não litigam de má fé, tendo, ao invés, articulado factos tendentes à salvaguarda dos seus legítimos interesses e direitos. c) Têm elevadas despesas e encargos fiscais com o prédio sua propriedade, nomeadamente, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis. d) O bem imóvel foi transmitido por via testamentária, o que demonstra inequivocamente, a vontade do testador. e) Desconhecem os autores se corresponde à verdade que o remanescente da área do prédio n.º 531 (90m2) para o prédio n.º 739 (alegadamente 44m2), está a ser ocupada por terceiros, mas pretendem ver esta questão oportunamente esclarecida. * Em sede de saneador foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade dos autores, mas entendeu-se que “ocorre erro na forma do processo, importando anular os atos que não possam ser aproveitados e praticar os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – cfr. artº 199º” mas, como não é possível, o seu aperfeiçoamento, será necessário intentar nova ação. Concluiu-se então, por declarar nulo todo o processo e, em consequência, absolver a ré da instância. * Desta decisão foi interposto pelos autores o presente recurso de apelação, no qual requerem que seja revogada tal decisão, terminando as suas alegações por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - Os A.A. não utilizaram uma forma processual inadequada, inexistindo a nulidade apontada ao art.199° do CPC. 2. Não se está perante dois prédios diferentes, ou seja, o prédio justificado e o prédio cuja propriedade os A.A. arrogam como seu, mas antes perante um único prédio, ainda que com duplicação de inscrição matricial e diversas. 3. Como impressivamente se ditou no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 14 de Julho de 2010 (DGSI): I - A identidade malicia (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida, desde logo pela averiguação da existência de um qualquer outro prédio que com aquele possa estar correlacionado. II - A inscrição matricial é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, o qual pode até nem existir e nem por isso o prédio deixa de ter existência real. III - O direito de propriedade ou outro direito real sujeito a registo inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes - art. 6° do Código do Registo Predial. 4. O facto das áreas serem diversas, tal só poderá significar que a R. terá a intenção de adquirir por usucapião, parte do prédio, que não a sua totalidade. 5. Em última análise, poderia estar-se perante uma situação de “composse”, legalmente admitida, ainda que tal hipótese só ora seja invocada, a título estritamente académico - Cfr. art.1403º, n°.2 e 209° do C.C. 6. Como os A.A. têm o registo a seu favor, beneficiam da presunção de que o direito lhes pertence - Cfr. art. 7° do C.R.P. 7. Cabendo à R. elidir tal presunção derivada do registo, alegando e provando factos demonstrativos do contrário - Cfr. art. 350° do C.C. Salvo Melhor opinião, 8. A Meritíssima Juiz “a quo” violou o correto entendimento dos diplomas e preceitos legais, supra invocados. * Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, sinteticamente, a questão nuclear a apreciar, consiste em saber, se os autores utilizaram, ou não, uma forma processual inadequada geradora da nulidade de todo o processo. * A sentença recorrida teve como relevante os circunstancialismo factual alegado pelas partes, supra descrito no relatório que nos dispensamos de transcrever de novo. Conhecendo da questão Como se salienta na decisão recorrida “com a justificação notarial o que se pretende é estabelecer o trato sucessivo nos termos dos artºs 116º do Código do Registo Predial e 89º a 101º do Código do Notariado. Trata-se, destarte, de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu, apesar de ser um meio que não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, pois é suficiente a declaração do interessado, confirmada por outros declarantes. Dai que exista a válvula de escape que é a impugnação do facto justificado, mediante o processo judicial previsto no artº 101º do Código do Notariado, que constitui uma ação declarativa de simples apreciação negativa, visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura. A final, o que o tribunal vai dizer é se os declarantes adquiriram ou não aquele prédio.” Em face dos factos invocados pelas partes e seguindo os princípios enunciados sobre o processo de impugnação de justificação notarial, entendeu o Julgador a quo que o Tribunal a final, não estaria por qualquer forma habilitado a pronunciar-se se a ré enquanto declarante na escritura de justificação notarial tinha ou não adquirido o prédio aludido no âmbito da escritura, isto em face das divergências matriciais relativas aos números inscritos e respetivas áreas. Não nos parece ser este o entendimento adequado, donde a decisão não se mostra ser a ajustada. Como transparece da leitura da 1ª página da petição os autores visam no essencial com a instauração do processo a “impugnação de escritura de justificação notarial” tal como decorre também dos pedidos formulados nas al. A), B) e C), isto não obstante, também, peticionarem que sejam declarados legítimos proprietários e possuidores de tal prédio urbano, certamente o descrito na escritura notarial - (v. al. D). No que se refere à impugnação propriamente dita, a ação, apresenta-se como de simples apreciação negativa, o mesmo já não acontecendo no que se refere à pretensão do direito de propriedade que os autores pretendem ver reconhecida na al. D). Conforme jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça “na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008 publicado no D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31). Donde, independentemente das divergências matriciais aludidas, cabendo o ónus da prova dos factos justificados na escritura aos demandados, se estes se quiserem fazer prevalecer da escritura de justificação notarial, caso o não consigam fazer, de tal emerge, desde logo, e sem mais, o reconhecimento do direito dos autores relativamente às pretensões a que aludem as al. A), B) e C) do petitório, sendo por isso irrelevantes eventuais divergências que inculquem podermos estar perante dois prédios distintos, o prédio justificado e o prédio cuja propriedade os autores se arrogam. Por seu turno, se a ré fizer a prova dos factos justificados na escritura, esta têm-se como eficaz no que se refere à aquisição do prédio nela referido, por usucapião, sendo indiferente, para a demandada, também, a existência de eventuais divergências registrais decorrentes da factualidade alegada. Assim, não há dúvida, tal como as partes apresentam a suas versões dos factos, que a matéria alegada, que a final se deve ter por provada (ou não), é adequada e suficiente para se poder concluir no âmbito da ação de simples apreciação negativa, pela procedência ou improcedência dos pedidos formulados nas al. A), B) e C) do petitório inicial. É certo, que a pretensão formulada na al. D) do petitório, que se encontra deslocada do âmbito da pura ação de simples apreciação negativa, e cujo ónus da prova dos factos que a alicerçam cabe aos autores é de difícil apuramento no âmbito desta ação tal como as partes e designadamente os autores articularam os factos que estão subjacentes a tal pretensão, mas isso é um risco que os autores quiseram correr (e não obstante o alerta do tribunal pretendem continuar a correr, senão como é evidente não teriam interposto o presente recurso) e, como tal, terão de o assumir a final, caso não consigam ver reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio objeto da escritura de justificação, independentemente da sorte que tiverem as outras suas pretensões. A questão do erro na forma do processo decide-se em face da pretensão formulada pelo autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante, pelo que não deve interferir no julgamento dessa exceção dilatória a eventual inconcludência dos factos alegados, na medida que implique a apreciação de aspetos ligados ao fundo da causa.[1] Assim, entendemos não existir erro na forma do processo, exceção esta que nem sequer foi invocada e especificada separadamente pela ré na sua contestação, em conformidade com o disposto no artº 488º do CPC. Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que permita a tramitação adequada dos autos. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – É pela pretensão que se pretende fazer valer, ou seja pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro da forma de processo que se empregou, sendo esta questão inteiramente distinta das razões de procedência ou improcedência da ação. 2 – Só é de entender que houve erro na forma de processo empregada, quando se verificar que o autor usou de uma forma de processo inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão, o que não é o caso, quando através da presente ação se pretende ver impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial, com todos os efeitos daí advenientes. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que possibilite a adequada tramitação da ação. Custas pela apelada. Évora, 01 de Março de 2012 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Ac. TRC de 14/03/2000 in BMJ, 495º, 371. |