Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL FUNÇÃO PÚBLICA PRESCRIÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO | ||
| Sumário: | 1. A execução, em regime de tempo completo, de uma actividade com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de um serviço público, sob a disciplina dos respectivos órgãos, com carácter de regularidade e continuidade, caracteriza uma relação jurídica de emprego de natureza pública; 2. Os tribunais competentes para dirimir os conflitos emergentes de uma relação jurídica de emprego de natureza pública não são os tribunais de trabalho mas sim os tribunais administrativos; 3. É através da análise da natureza das funções, desempenhadas pelo Autor, que se terá de determinar se estamos ou não perante uma relação jurídica de emprego público; 4. Em sede de despacho saneador, os factos a considerar para a decisão da excepção da incompetência em razão da matéria são aqueles que estão admitidos por acordo ou provados por documento. Se esses factos forem insuficientes para decidir a excepção, a decisão da mesma deve ser relegada para final; 5. O despacho que relegou para a decisão final a apreciação da excepção da prescrição não admite recurso, nos termos do art. 510º nº4 do CPC; 6. Nos termos do art. 552º nº2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 95/96, se no requerimento de depoimento de parte não for logo indicado de forma discriminada os factos sobre os quais o mesmo há-de recair, deve o requerente ser convidado a fazê-lo. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1014/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social, representado pelo seu Presidente do Conselho Directivo, ..., pedindo: a) Que o Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, seja condenado a cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com o Autor, até à data do seu termo, como Adjunto do Director do CDSS de ... e seja o Réu condenado a pagar € 3.919,46 mensais desde 24 de Setembro de 2001 até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenha, pelo que o ISSS deve ser condenado a pagar ao autor os salários vencidos e vincendos no montante de € 54.295,46; b) Subsidiariamente, sem conceder, e se assim não se entender seja o ISSS condenado a pagar ao Autor pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço a indemnização de € 54.295,46; c) O Réu condenado em juros vincendos a partir da citação. Para o efeito, alegou em síntese que: - Celebrou com o Réu, em 1/6/2001, um acordo de nomeação em comissão de serviço, para desempenhar o cargo de Adjunto do Director do Centro Distrital de Segurança Social de ..., pelo período de três anos; - Entretanto por despacho de S. Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social foi aditada a alínea f) ao art. 12º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS que consagra a possibilidade de a comissão de serviço cessar por despacho fundamentado do Ministro da Segurança Social e do Trabalho nos termos do art. 20º, nº2, al. a) da Lei nº 49/99, de 22 de Julho; - Na sequência desta alteração do Regulamento do Pessoal Dirigente e de chefia do ISSS, foi notificado da cessação definitiva das funções que vinha desempenhando, com efeitos a partir de 24 de Setembro de 2002, por despacho de S. Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social ; - O Conselho Directivo do ISSS, não tomou a iniciativa de fazer cessar a sua comissão de serviço, mas também não informou a SESSS que o referido despacho era ilegal, não se tendo recusado a cumpri-lo. - S. Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social não tinha competência para alterar o Regulamento do Pessoal Dirigente e de chefia do ISSS, pelo que tais alterações são nulas e não produzem quaisquer efeitos jurídicos; - Interpôs recurso contencioso de anulação contra o despacho S. Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social. A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em sede de defesa por excepção invocou a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Trabalho e a prescrição. Para sustentar que o tribunal de trabalho é incompetente em razão da matéria invocou que a comissão de serviço em que o A. foi investido é regulada pelo direito administrativo, cabendo aos tribunais administrativos conhecer das questões emergentes dessa relação. Quanto à prescrição, invocou que a acção foi proposta em 24/9/2003, tendo apenas sido citada para a acção no dia 3/10/2003, portanto mais de um ano depois da data em que ocorreu a cessação da comissão de serviço, que se verificou em 24/9/2002. Em sede de impugnação o Réu alega, em síntese, que a cessação da comissão de serviço do A. foi determinada ao abrigo da citada alteração ao Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do Réu e em harmonia com o regime da Lei nº 49/99, de 22 de Junho. Ao abrigo deste regime, a cessação da comissão de serviço pode ser feita a todo o tempo e não gera direito a indemnização. Finalmente o Réu alega que o recurso contencioso de anulação contra o despacho S. Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, interposto pelo A., constitui uma questão prejudicial, que determina a suspensão da instância. O A. respondeu às excepções invocadas pelo Réu, juntou dois documentos e requereu o depoimento de parte do Réu na pessoa do seu Presidente. Tal como o Réu, considera que o recurso contencioso de anulação contra o despacho S. Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, por si interposto, pode constituir uma questão prejudicial a esta acção e ser uma causa de suspensão da instância. O Réu, na sequência da resposta do A., apresentou requerimento no qual conclui que: sejam considerados não escritos os art. 25º a 35º da resposta à contestação; seja mandado desentranhar o documento nº1 junto com aquela resposta; seja indeferido o requerimento para prestação de depoimento de parte constante daquela resposta. O Mmº Juiz, em 15/12/2003, proferiu despacho do seguinte teor: “ Não obstante considerarmos, tal como as partes, que a apreciação pelo Tribunal Administrativo, da declaração do acto de cessação da comissão de serviço do autor pela SESS, configura uma questão prejudicial na apreciação e decisão dos presentes autos, podendo levar à suspensão da instância, entendemos que tal só assumirá relevância plena no caso de se considerar o tribunal do trabalho competente, em razão da matéria para conhecer da causa. Assim, em momento posterior se tomará posição sobre tal, caso se venha atribuir competência material a este tribunal para apreciar e decidir esta causa. *** Neste momento e em primeira ordem, haverá que decidir-se a arguida excepção da incompetência material do tribunal do trabalho. Com vista a apreciar e conhecer da arguida excepção, entendemos ser pertinente conhecer alguns dados relativos à situação profissional do autor. Assim, ordeno se notifique este para prestar as seguintes informações: a) À data em que ingressou no C.D.Seg. Social de ..., que funções vinha desempenhando e qual o vínculo que o ligava à entidade empregadora? b) No caso da sua entidade patronal ser uma entidade pública, se foi alvo de “requisição”, se solicitou um período de “ licença sem vencimento” ou, se usou outra figura jurídica para passar a poder exercer funções na Segurança Social? c) Se após ter deixado de prestar actividade no C.D.Seg.Social de ...., regressou à entidade donde tinha saído, retomando, de novo as suas anteriores funções?” O Autor, através de requerimento apresentado em 13/1/2004, solicitou a prorrogação do prazo por mais quinze dias para prestar os esclarecimentos ordenados. Em 14/1/2004, foi proferido pelo Mmº Juiz o seguinte despacho: “Requerimento de 13/01/2004, apresentado pelo autor: Não obstante pensarmos que o autor, apesar dos contratempos alegados tinha tido tempo para prestar as informações solicitadas, que eram simples, decide-se deferir o requerido, concedendo-se mais 15 dias para o fazer. *** Considera-se como resposta à contestação o articulado apresentado pelo autor que epigrafou de “réplica”, aceitando-se este na sua plenitude, ao contrário do que pretende a ré, nomeadamente os art°s 25° a 35°, por se entender que consubstanciam explicitações, de facto e de direito, relativas às excepções arguidas na contestação. *** Não se ordena o desentranhamento do documento junto pelo autor, quando da apresentação da resposta à contestação por o consideramos pertinente sendo que no articulado se faz menção a excerto do mesmo, que nele está contemplado (v. parágrafo 7° do ponto Análise e Enquadramento Legal – I ISSS: Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia) ao contrário do que refere a ré. *** Entendemos poder dispensar a audiência preliminar já que a complexidade da causa não justifica a sua realização. *** O tribunal é competente em razão da nacionalidade e hierarquia. *** A ré veio arguir, na contestação, a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal de Trabalho para conhecer da causa, invocando que o autor é um funcionário público, nomeado por acto administrativo, sujeito às regras do funcionalismo público e como tal a apreciação de tal relação jurídica, que caracteriza de emprego público, é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, conforme previsão do art.° 104° do respectivo Estatuto e não dos tribunais do trabalho, aos quais compete, tão só, apreciar e decidir questões emergentes de trabalho subordinado, conforme previsão do art.° 85° al. a) da Lei 03/99 de 13/01. O autor em sede de resposta defende inexistir incompetência material, pugnando pela improcedência da excepção, continuando a sustentar, tal como o fez na petição, estarmos perante um regime especial do quadro do pessoal do ISSS em que é aplicável os princípios e normas que regem o contrato individual de trabalho, sendo, por tal competentes, para conhecer dos litígios referentes a tal relação laboral os tribunais do trabalho. Cumpre decidir Dispõe o art.° 85° al. b) da Lei 03/99 de 13/01 que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”. Ambas as partes aceitam, no caso em apreço, estarmos perante uma relação laboral subordinada, (em contraposição a trabalho independente) muito embora a ré pugne, ao contrário do que sustenta o autor, que tal relação é de “emprego público”. A competência material de um determinado tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que o autor pretende ver reconhecido judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. Daqui decorre que tal como o autor configura o seu direito e sustenta a sua pretensão, e não obstante antes e após de prestar actividade para a ré ser professor do ensino público ao serviço do Ministério da Educação, temos que reconhecer que na presente acção foram articulados factos no sentido fundamentar um pedido tendo como causa de pedir uma relação laboral em regime de comissão de serviço, sujeita ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. Alegando e sustentando juridicamente, assim, o autor, a existência no caso em apreço de uma relação jurídica de trabalho subordinado à qual é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho é manifesto que nos termos do disposto no art.° 85° al. b) da Lei 03/99 de 13/01, assiste competência em razão da matéria para conhecer da presente causa aos tribunais de trabalho. Pelo exposto, de acordo com o consignado no art.° 85° al. b) da Lei 03/99, reconheço competência, em razão da matéria, ao Tribunal do Trabalho para conhecer da presente causa e, consequentemente, decide-se julgar improcedente a arguida excepção dilatória. *** O processo não enferma de nulidade total. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. A ré vem, também, invocar a excepção da prescrição dos créditos laborais reclamados, alegando ter decorrido mais de um ano desde a cessação das relação laboral e a instauração da presente acção. Em sede de resposta o autora concluiu pela improcedência da excepção, alegando que os créditos laborais não prescreveram, uma vez que a relação laboral existente ainda não cessou, já que existiu ilegalidade no modo como foi feita cessar a comissão de serviço, encontrando-se tal actuação em apreciação no recurso contencioso de anulação que o autor intentou no STA e que corre termos, sob o n.° 1818/02 da 1ª secção- 1ª subsecção. Cumpre decidir: A questão do conhecimento da arguida excepção, versa sobre matéria, ainda, neste momento controvertida, nomeadamente no que concerne à questão em apreço no STA sobre a legalidade da cessação da comissão de serviço do autor. No caso de tal cessação ser declarada ilegal, o vínculo manter-se-à e como tal não há que falar em decurso de prazo prescricional. Se a cessação não for declarada ilegal, aí sim haverá que ter-se em consideração o decurso do prazo com eventuais interrupções e suspensões. Nestes termos, decide-se relegar para final, o conhecimento da arguida excepção da prescrição de créditos salariais. *** O processo encontra-se expurgado de outras excepções que obstem ao conhecimento de mérito. *** Abstemo-nos de seleccionar, desde já, a matéria de facto atenta a simplicidade da mesma, o que se fará apenas em sede de audiência de julgamento, (disposições combinadas dos art°s 49° n.° 1 e 2 e 62° n.° 1 do Cód. Proc. Trabalho e 787° n.° 2 do Cód. Proc. Civil). *** A ré veio pedir o indeferimento do depoimento de parte do Presidente do ISSS, requerido pelo autor, na resposta à contestação, alegando não ter este indicado os factos sobre os quais o mesmo há-de recair, conforme dispõe o art.° 552° n.° 2 do Cód. Proc. Civil. Pensamos, mesmo que se considerasse não terem sido indicados os factos, sobre os quais o depoimento haveria que incidir, que a sanção não será o indeferimento do pedido de depoimento. Pois na redacção actual a norma não impõe qualquer penalização, nomeadamente a não admissão, ao contrário do que sucedia na redacção antiga (v. art.° 552° na redacção anterior ao Dec. Lei 329-A/95 de 12/12), na qual estava expressamente consignada a sanção da não admissão. Ou seja, a redacção actual da lei é mais maleável, permitindo, até, ao julgador, convidar a parte a esclarecer o requerido e nomeadamente a indicar os factos precisos a que pretende que seja prestado o depoimento. No caso em apreço, nem nos parece que esse convite deva ser feito, até porque não foram seleccionados, desde já, os factos controvertidos, nem o depoimento foi requerido numa fase processual onde esses factos já deviam constar nos autos, sendo certo que o autor solicitou o depoimento sobre factos alegados que o legal representante da ré tem (ou deva ter) conhecimento, devido ao exercício das respectivas funções. Nestes termos, por legal, nos termos dos art°s 552°, 553° 554° e 556 todos do Cód. Processo Civil admite-se o depoimento de parte do Presidente do ISSS aos factos constantes na resposta à contestação dos quais tenha conhecimento ou sejam pessoais, a prestarem audiência de julgamento. *** A ré invoca a existência de uma questão prejudicial na apreciação dos factos constitutivos do direito a que o autor se arroga, consubstanciada no facto, deste, em sede do supra referido recurso contencioso de anulação ter impugnado os actos do SESS relativos à cessação da relação laboral. Ambas as partes estão de acordo relativamente a tratar-se de uma questão prejudicial que pode influir e ser determinante para apreciação e conhecimento da presente causa, caso se venha a dar, ou não, naquele processo, razão ao autor. Nestes termos, ao abrigo das disposições dos art°s. 276° n.° 1 al. c) e 279° n.° 1 do Cód. Proc. Civil decide-se suspender a instância, até ser proferida decisão definitiva no processo que corre seus termos no STA. Atento o teor da decisão supra (suspensão da instância) dá-se sem efeito a audiência de julgamento agendada para o dia 20/01/2004.” Inconformado com este despacho, o Réu apresentou recurso de agravo tendo concluído: 1. O exposto nos artigos 25° a 35° da resposta de fls. , não se refere a factos arguidos em sede de excepção, mas antes relativos à forma e termos em que se processou a cessação da comissão de serviço. 2. Factos totalmente desconexos com as excepções alegadas de incompetência material do Tribunal de Trabalho e de prescrição da acção. Logo, e ao contrário do que foi decidido, insusceptíveis de serem valorados. 3. Por isso se recorrendo do despacho de fls. impondo-se, em consequência, considerar não escritos os artigos 25° a 35° do articulado de resposta de fls. . 4. O Agravante recorre do despacho de fls. também na parte em que se decide pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material do Tribunal de Trabalho para conhecer da presente acção. 5. O Agravado é funcionário público que a dado momento foi nomeado, por acto administrativo, adjunto do Director do Centro Distrital do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ..., em regime de comissão de serviço. 6. A comissão de serviço em que o Agravado foi investido é regulada pelo direito administrativo e corresponde à forma normal de provimento em cargos dirigentes. 7. A qual se inicia e cessa por acto administrativo. 8. O acordo de nomeação em comissão de serviço assinado não tem por isso outro valor jurídico que não a aceitação pelo nomeado do cargo de director distrital adjunto. 9. Com o que fica afastada qualquer alegação de que estaríamos perante contratos de trabalho e fora dos quadros do regime dos dirigentes da administração pública. 10. De resto, foi nestes termos que, em 7 de Maio de 2003, o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou em relação ao recurso apresentado pelo ora Agravado ( 1ª Secção – 3ª Subsecção, Rec. n.° 1817/02-13). 11. Acresce ainda que o próprio Tribunal “ad quo”, por reconhecer a fragilidade dos argumentos adiantados pelo Agravado, solicitou que este viesse ao processo prestar informações referentes a diversos elementos indiciadores da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. 12. Questões às quais o Agravado nunca chegou a apresentar resposta. 13. Para além de não ter visto esclarecidas as dúvidas colocadas, a posição do despacho recorrido sustentada para fundamentar a decisão de improcedência da excepção de incompetência material do Tribunal de Trabalho, cai no absurdo de, ainda que materialmente a relação estabelecida entre as partes não decorra de contrato de trabalho subordinado, apenas porque o Agravado configura a acção como tal, o Tribunal de Trabalho ter, obrigatoriamente, de se considerar competente. 14. Entendimento que se adianta não ser o perfilhado pela jurisprudência invocada no despacho recorrido. 15. A competência não é determinada apenas porque o Autor entende configurar a relação material subjacente como de trabalho. Até porque o Tribunal não está limitado pela qualificação jurídica adiantada. Haverá que, partindo do direito invocado pelo Autor, analisar os seus contornos e verificar se, em concreto, a relação material subjacente corresponde ao alegado. Esta a interpretação correcta da jurisprudência citada. 16. Compete aos Tribunais do Trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. 17. Não tendo a relação jurídica vigente entre Agravado e Agravante natureza laboral, mas de funcionalismo público, o Tribunal do Trabalho não é competente para apreciar efeitos jurídicos emergentes daquela relação. 18. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal e a absolvição do réu da instância (Código de Processo Civil, art.°s 101° e 105°/1). 19. O Tribunal do Trabalho de ... é materialmente incompetente para conhecer do pedido deduzido contra o Réu nos presentes autos. 20. Decorre do despacho recorrido que, por não estar dilucidada a questão da legalidade da forma como se processou a cessação da comissão de serviço, até esta questão estar totalmente resolvida, o prazo de prescrição não teria início. 21. Porém, a eventual ilegalidade da cessação operada não impede o decurso do prazo de prescrição. 22. Pelo que se operou a prescrição e, em consequência, extinguiram-se os créditos de que o Agravado se arroga. 23. Porém, vem ainda o Agravado, defender que, ainda que o prazo de prescrição se tivesse iniciado, ter-se-ia interrompido quando, em 22 de Novembro de 2002, interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação dos actos que determinaram a cessação da comissão de serviço. 24. Sucede que uma acção intentada contra outra entidade (Secretaria de Estado da Segurança Social) nunca poderia operar a interrupção da prescrição contra o Agravado. 25. Por ser inquestionável a verificação da prescrição dos créditos alegados pelo Agravado, se recorre igualmente do despacho de fls., na parte em que este adere aos argumentos sustentados pelo Agravado, relegando para final o conhecimento da excepção. 26. A prescrição é excepção peremptória e dá lugar à absolvição do pedido (Código de Processo Civil, art.°s 496° e 493°/3). 27. Por último, recorre-se do despacho de fls. na parte em que este defere o requerimento apresentado pelo Agravado, quando este solicita que “sejam tomadas declarações do Presidente do ISSS, em depoimento de parte, dado que pelo exercício de funções tem conhecimento pessoal dos factos alegados relativamente à improcedência das excepções” (p. 11). 28. Sucede que, no requerimento para prestação de depoimento de parte “devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre os quais há-de recair” (sublinhado nosso, Código de Processo Civil, art. 552°). 29. O que o Agravado, minimamente, não faz. 30. Não o fazendo, o efeito normal da não observação de um ónus processual é a preclusão - não sendo indicados os factos quando se requer o depoimento, não pode mais a indicação ser feita e a consequência é que o depoimento não deverá ter lugar. 31. Ainda que assim não se entenda, nunca o depoimento de parte poderia ter sido admitido sem sequer ter sido efectuado prévio convite ao Agravado para fazer a indicação que não fez oportunamente (vd. José Lebre de Freitas. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, p. 467). 32. Decisão, de resto, também inadmissível por contrária ao âmbito do depoimento de parte enquanto meio de obtenção de resultado específico - a confissão. 33. Sendo que a eficácia probatória da confissão pressupõe uma restrição do âmbito do requerido e não total indefinição do mesmo. 34. Ónus que não pode, sem mais, ser entendido sem sanção. 35. Concluindo-se, também por esta forma, pela ilegalidade do despacho de admissão do depoimento de parte requerido. Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que: (a) considere não escritos os artigos 25° a 35° do articulado de resposta de fls. (b) considere o Tribunal do Trabalho de ... materialmente incompetente para conhecer do pedido, absolvendo o Agravante da instância; Se assim não se entender, que: (c) considere prescritos os créditos alegados pelo Agravado e (d) conclua pela não admissão do depoimento de parte requerido. O A. contra-alegou, tendo concluído: 1. Os art. 25º e 26º da resposta à excepção são pertinentes e não devem ser eliminados. 2. A competência material de um determinado tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que o Autor pretende ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. 3. Na petição inicial e na resposta à excepção o A. alegou os factos e o direito que caracterizam a sua relação de trabalho com o Réu com uma relação a que é aplicável o direito de trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vêm recorrendo na última década. 4. A sentença não decide sobre esta matéria, pelo que não pode ser objecto de recurso. 5. A decisão recorrida aplicou bem o art. 85º al. b) da Lei 31/99, de 13 de Janeiro. 6. A excepção de prescrição não foi objecto de decisão em primeira instância, pelo que não é objecto de recurso. O Mmº Juiz no Tribunal à quo ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto colocou o seu visto. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Nas suas conclusões o recorrente suscita as seguintes questões: 1. Incompetência em razão da matéria do Tribunal de Trabalho; 2. Prescrição dos créditos reclamados pelo Autor; 3. Saber se os art.s 25º a 35º da resposta devem ser considerados não escritos, pois, no entender do Réu, o alegado nos mesmos não se refere a factos arguidos em sede de excepção; 4. Saber se o depoimento de parte do Presidente do ISSS, requerido pelo A., devia ou não ser admitido. Cumpre apreciar e decidir: I. A primeira questão que urge solucionar é da alegada incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho. O Autor defende que o tribunal competente para dilucidar a questão é o tribunal de trabalho, enquanto o R. entende que a competência pertence antes ao tribunal administrativo. Como refere o Prof. Antunes Varela no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 197, na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. O Código de Processo Civil, no seu art. 66º dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Os tribunais judiciais, são consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada. Entre os tribunais de competência especializada encontram-se os tribunais de trabalho ( art. 78º da LOFTJ). Do disposto no art. 67º do CPC e do art. 77º nº1 al. a) da LOFTJ, resulta que os tribunais de competência genérica julgam todas as causas não atribuídas a outro tribunal. O art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais define a competência, em matéria cível, dos tribunais de trabalho. A al. b), dessa disposição legal, refere as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estatui que incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais. Do confronto destas disposições legais, resulta que para determinar a competência dos tribunais, temos de atender à natureza da relação jurídica em causa. A propósito, parece-nos útil relembrar a lição do Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 90, quando nos fornece uma indicação de ordem geral acerca dos elementos determinativos da competência dos tribunais. O referido Prof. refere que “ São vários esses elementos também chamados índices de competência ( Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos ( natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos ( identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – « afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor ( compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca ( valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar.” Assim, para determinar qual o tribunal competente temos, em primeira linha, de atender ao pedido do Autor, para de acordo com a factualidade alegada, e face aos índices de competência que constam das diversas normas reguladoras da competência dos tribunais, se poder avaliar qual a matéria do litígio. Note-se, que neste percurso é irrelevante a qualificação jurídica que foi dada pelo Autor, uma vez que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelas partes. No caso concreto dos autos importa desde logo, perante os fundamentos da pretensão formulada pelo Autor, analisar o exercício de funções no Réu, em comissão de serviço, por parte de trabalhadores que não pertencem aos quadros deste. O Réu, nos termos dos seus estatutos, que constam do DL nº 316-A/2000, de 7/12, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público. Nos termos do art. 37º do referido DL nº 316-A/2000, de 7/12, ao pessoal do ISSS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS, sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova. Segundo o art. 38º do mesmo diploma, os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, assim como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, poderão, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no ISSS, em regime de requisição ou de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ISSS as despesas inerentes. O DL nº 404/91, de 16/10, revogado pelo art. 21º nº1 al. q) da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, regulava o trabalho em comissão de serviço no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho. Como refere o Prof. Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, Almedina, pág. 674, a comissão de serviço no Direito do trabalho implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. E a figura da comissão de serviço é justamente utilizada para o exercício dos cargos de direcção e de chefia. O Prof. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11ª edição, pág. 212 e segs. observa que o dispositivo da comissão de serviço radica principalmente no regime da função pública, embora tais situações tivessem tradição na regulamentação colectiva e na prática de certas empresas. Segundo a petição inicial, o Autor celebrou com o Réu um acordo de nomeação em comissão de serviço, para desempenhar o cargo de Adjunto do Director do Centro Distrital de Segurança Social de ..., pelo período de três anos. Pelo que ficou dito, e para determinar qual o tribunal competente importa averiguar qual a amplitude, natureza e regime das funções desempenhadas pelo Autor no âmbito da aludida comissão de serviço. O Supremo Tribunal Administrativo, em vários Acórdãos, tem decidido que a execução, em regime de tempo completo, de uma actividade com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de um serviço público, sob a disciplina dos respectivos órgãos, com carácter de regularidade e continuidade, caracteriza uma relação jurídica de emprego de natureza pública ( Cfr, entre outros Ac. do STA de 10/11/94, em Acórdãos Doutrinais nº 404-405, pág.917). Parece-nos que a doutrina que consta destes acórdãos do STA, é de perfilhar por ser a que fornece melhores elementos para caracterizar uma relação jurídica de emprego de natureza pública, tal qual a mesma deve ser entendida de acordo com os princípios gerais do direito administrativo. No despacho recorrido, o Mmº Juiz não chegou a elencar os factos pertinentes para a apreciação da aludida excepção dilatória da incompetência material do tribunal de trabalho. O elenco desses factos era de todo pertinente, pois só através dos mesmos se poderá então concluir qual a natureza da relação jurídica de emprego estabelecida entre o Autor e o Réu. Na fase processual em que foi proferido o despacho recorrido os factos a considerar para o efeito, só podem ser aqueles que estão admitidos por acordo ou provados por documento. Se esses factos forem insuficientes para decidir a excepção, a decisão da mesma deve ser relegada para a sentença final. O Autor, no art. 7º da sua petição inicial, alegou que desempenhava funções de Adjunto do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., onde exercia as actividades de direcção gestão, coordenação e controlo do CDSSS de ..., nos termos das orientações e delegação de competências do Director desse Centro Distrital. No art. 8º da mesma peça alega que decorre, ainda, do clausulado do Acordo de nomeação em comissão de serviço, que ao ora Autor se aplica o regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe deram execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e, subsidiariamente pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho. Será através da análise da natureza das funções, desempenhadas pelo Autor, que se terá de determinar se estamos ou não perante uma relação jurídica de emprego público. O Réu, no art. 13º da sua contestação, só aceita os factos alegados no art. 7º e 8º da p.i., apenas enquanto reprodução da cláusula 3ª do acordo junto à petição inicial como doc. nº1. A cláusula 3ª do acordo junto à petição inicial como doc. nº1 é do seguinte teor: “ O segundo outorgante fica abrangido pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe deram execução, designadamente, o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia e subsidiariamente pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho.” Assim, temos de concluir que não está admitido por acordo, nem provado por documento quais eram as funções que o Autor desempenhava no âmbito da aludida comissão de serviço. Em abono da verdade, diga-se que o alegado no art. 7º da p.i. é, em parte, de natureza conclusiva não discriminando as funções que o Autor desempenhava e se as mesmas eram em regime de tempo completo e com carácter de regularidade. Nestes termos, e para melhor dilucidar a questão, até se impõe que o Autor seja convidado a completar a sua petição inicial de forma a indicar esses elementos. Por outro lado, também não se entende a razão pela qual o Mmº Juiz proferiu logo decisão antes de ter aguardado o prazo que concedeu ao A., no despacho de fls. 232, para prestar as informações solicitadas no despacho de fls. 220, que na altura reputou pertinentes para a decisão da aludida excepção. Assim, parece-nos que a excepção da incompetência em razão da matéria foi decidida prematuramente, devendo, em nosso entender, ter sido relegada para a sentença final. Pelo que fica dito, impõe-se revogar o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho, que deve ser substituído por outro que convide o Autor a completar a sua petição inicial de forma a indicar as funções que desempenhava e se as mesmas eram em regime de tempo completo e com carácter de regularidade. De qualquer forma, e como já se referiu, se os factos necessários para decidir a excepção, não estiverem admitidos por acordo ou provados por documento, a decisão da mesma deve ser relegada para a decisão final. II. Nas conclusões das suas alegações, o Réu refere recorrer igualmente do despacho do Mmº Juiz, na parte em que este adere aos argumentos sustentados pelo agravado, relegando para final o conhecimento da excepção da prescrição. Quanto à excepção da prescrição invocada pelo Réu, o Mmº Juiz decidiu relegar a apreciação da mesma para final invocando que a mesma versa sobre matéria no momento ainda controvertida, nomeadamente no que concerne à questão em apreço no STA, sobre a legalidade da cessação da comissão de serviço do Autor. Assim, não tendo a excepção sido decidida, não cabe recurso da decisão do Mmº Juiz, nos termos do art. 510º nº4 do CPC, que dispõe que não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. III. O Réu entendendo que os art. 25º a 35º da resposta devem ser tidos por não escritos, por considerar que os mesmos não se referem a factos arguidos em sede de excepção, recorreu do despacho do Mmº Juiz que os aceitou invocando que se trata de explicitações de facto e de direito, relativas às excepções arguidas na contestação. Apreciando a matéria alegada pelo Autor nos referidos artigos da resposta verificamos que, na sua essência, os mesmos versam sobre a forma como cessou a comissão de serviço. Sendo na perspectiva do Autor, a cessação da comissão de serviço ilegal, as explicitações de facto e de direito dadas nos referidos artigos, têm ainda de ser consideradas como um desenvolvimento da resposta à matéria das excepções ( Cfr. art. 29º - relativamente à incompetência em razão da matéria e a conclusão contida no art. 36º relativamente ao alegado nos artigos anteriores quanto à prescrição). Assim, temos de concluir que o despacho recorrido no alcance que dá à matéria dos art. 25º a 35º da resposta, como explicitações, de facto e de direito, relativas às excepções arguidas na contestação, não causou qualquer agravo ao Réu. IV. Finalmente, o Réu recorre do despacho do Mmº que admitiu o depoimento de parte do Presidente do ISSS aos factos constantes na resposta à contestação, alegando que o Autor não indicou de forma discriminada os factos sobre os quais o mesmo devia recair. O Autor, na parte final da sua resposta, requer que sejam tomadas declarações do Presidente do ISSS, em depoimento de parte, dado que pelo exercício de funções tem conhecimento pessoal dos factos alegados relativamente à improcedência das excepções. O art. 552º nº2 do CPC, refere que quando o depoimento de parte seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair. Esta redacção do art. 552 do CPC, foi introduzida pela reforma de 95/96 – DL nº 329-A/95, de 12/12 e DL nº 180/96, de 25/9. A redacção anterior do aludido artigo era a seguinte: Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido. Confrontando esta redacção com a actual, parece-nos que o legislador adoptou uma solução menos rígida, mais conforme com os princípios orientadores da reforma do CPC, onde está sempre presente a ideia da justa composição do litígio. Assim, ao contrário do que defende o Réu, parece-nos que o requerimento do Autor não devia ser indeferido liminarmente. A solução que melhor se adequa ao regime em vigor será convidar o Autor para indicar os factos sobre os quais deve recair o depoimento de parte requerido. O argumento invocado pelo Mmº Juiz, para não efectuar o convite e admitir desde logo o depoimento de parte, não nos parece muito razoável, pois mesmo que não tenha sido seleccionada a matéria de facto controvertida, nada impede que o Autor indique os factos sobre os quais há-de recair o depoimento de parte, com referência aos artigos da resposta. Assim, revoga-se o despacho que admitiu o depoimento de parte do Presidente do ISSS, devendo oportunamente ser substituído por outro que convide o Autor a indicar os factos sobre os quais deve recair o depoimento de parte requerido. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao agravo do Réu, e consequentemente decidem: a) Revogar o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho, que deve ser substituído por outro que convide o Autor a completar a sua petição inicial de forma a indicar as funções que desempenhava e se as mesmas eram em regime de tempo completo e com carácter de regularidade; b) Não conhecer, nos termos do art. 510º nº4 do CPC, da parte do recurso referente ao despacho que relegou para a decisão final a excepção da prescrição; c) Manter o despacho que aceitou os art. 25º a 35º da resposta como de explicitações de facto e de direito, relativas às excepções arguidas na contestação; d) Revogar o despacho que admitiu o depoimento de parte do Presidente do ISSS, devendo oportunamente ser substituído por outro que convide o Autor a indicar os factos sobre os quais deve recair o depoimento de parte requerido. Sem custas uma vez que o recorrente está isento das mesmas. Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |