Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1677/06-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PODER PATERNAL
GUARDA CONJUNTA
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
Revelando-se que a guarda conjunta é demasiado problemática ou uma fonte de conflitos, deve o Tribunal alterar o regime de guarda independentemente de nenhum dos progenitores o ter requerido, pois assim o impõe o superior interesse da criança.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



José Emanuel …………, residente na …………….., demanda pela presente acção instaurada no Tribunal de Família e Menores de Faro, Ana Cristina ……………., residente na ………………., tendo em vista a alteração da regulação do exercício do poder paternal da filha de ambos, Matilde …………. nascida a 22-01-1998, solicitando que a menor lhe seja confiada, alegando, em síntese, negligência por parte da mãe da menor relativamente às rotina desta, o que lhe provoca tristeza, fazendo-a sentir muito só, acrescendo que quando a menor vai para casa do pai, a mãe não lhe disponibiliza vestuário e calçado para levar com ela, bem como não atende o telemóvel ao pai da menor, quando este pretende falar com a sua filha.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão que, no essencial, alterou o regime do poder paternal até aí fixado, deixando de existir exercício comum de ambos os progenitores, passando o exercício a caber à mãe, a quem a menor continuou confiada, e reformulou o regime de visitas, no sentido do pai ter consigo, mais vezes, a menor aos fins de semana.
Desta decisão foi interposto, pelo requerente, o presente recurso de apelação com vista à revogação da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões, cujo teor se passa a transcrever:
A. Quanto à matéria provada deverá considerar-se o seguinte:
1 . A progenitora revelou falta de empenhamento no papel que desempenhou como guardiã da menor.
2. Não foi capaz de criar um ambiente propício ao desenvolvimento harmonioso nas dimensões física, psicológica e social da criança.
3. Desbaratou as boas relações familiares entre os Avós maternos e o progenitor, impedindo a criação de relações familiares alargadas e protectoras.
4. Impediu a estruturação da sua personalidade.
5. Criou situações contraditórias e dissimuladas que a criança vivenciou e podem ter graves consequências na sua formação pessoal e social.
6 . Foi fonte de conflitos, nem sempre se inibindo de discutir com o Progenitor em frente da Menor.
B. Pelo contrário ao Progenitor:
7 . Não foi atribuído qualquer facto digno de repúdio ou reparo.
8. Foi referenciado como um Pai empenhado em respeitar os interesses da criança.
9. Foi sempre presente e próximo
10. Atento, responsável, flexível, e compreensivo.
11. Empenhado em tudo o que diz respeito à Criança, seja a nível da saúde, da educação, do lazer, ou das relações interpessoais e familiares.
12. Está convicto de que conseguiu a plena integração da Menor no agregado familiar, perfeitamente estabilizado e composto por si, sua companheira e filha de 10 anos, ao ponto de a Menor se identificar e reconhecer como elemento de pleno direito naquela casa que também é sua.
Ora , visando o recurso matéria de direito, considera o Recorrente, que a douta sentença violou:
a) o n° 2 do artº 659ª do C.P.C. uma vez que os factos provados e a matéria como relevante, não conduziram a uma interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
b) O artº 90/ 1 e 3 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26.01.1999, que manda “ atender aos superiores interesses da criança” quando é necessário decidir.
c) Cometeu erro na determinação da norma aplicada, ou seja, o n° 2 do artº 1906° do C.C. quando toda a sentença apontava para que fosse aplicado o n°1, 2 parte e o n° 2 do artº 1905° do C.C.
d) Errou no sentido da aplicação do n° 1 do artº 182° da O.T.M., por ser nosso entendimento que “...circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido...” e a própria sentença reconheceu que por parte da Recorrida se cometeram actos “inaceitáveis, lesivos dos interesses da menor “.
A recorrida contra alegou concluindo pela manutenção do decidido.
Apreciando e decidindo

Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. No dia 22 de Janeiro 1998 nasceu Matilde………….., a qual é filha do requerente e da requerida.
2. Estes foram casados entre si.
3. O requerente é professor.
4. A requerida possuía o bacharelato em educadora de infância e terminou a formação na área do ensino especial/apoios educativos no anos lectivos de 2001/2002 e 2002/2003, em período pós-laboral, com início pelas 19h e termo após as 22h.
5. Nesse período a menor permaneceu aos cuidados do pai ou da avó paterna.
6. Durante a vivência em comum, era o pai quem, na maioria das vezes, dava banho à criança e levava esta ao infantário.
7. Na maior parte das vezes, ambos os progenitores acompanhavam a menor ao médico, excepto quando a mãe o não podia fazer por razões laborais, altura em que era apenas o pai quem acompanhava a menor.
8. Ambos os progenitores providenciavam pela alimentação da menor.
9. Normalmente era o pai quem levava a menor à praia.
10. A vivência em comum entre a requerida e o requerente cessou em Maio de 2003, tendo este último permanecido na casa de morada da família.
11. O requerente e a requerida encontram-se divorciados por sentença proferida dia 26 de Janeiro de 2004, transitada em julgado.
12. Por sentença proferida nesse dia, homologatória do acordo dos progenitores, foi regulado o exercício do poder paternal da menor, nos seguintes termos:
a. A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe;
b. No mais o poder paternal será exercido por ambos os progenitores;
c. A menor passará alternadamente com cada um dos seus progenitores o período desde sexta-feira após o final das actividades lectivas até terça-feira de manhã, sem prejuízo da menor dever comparecer no infantário na segunda-feira e futuramente na escola;
d. Na semana subsequente ao fim de semana que a menor passa com a mãe, o pai tem direito a ter aquela consigo à quarta-feira, após o decurso das actividades lectivas até quinta-feira de manhã;
e. O pai privará com a filha sempre que o desejar e mediante acordo com a mãe, desde que com isso não prejudique a observância dos horários normais de estudo e de descanso da menor;
f. No dia de aniversário do pai e no designado " dia do pai" a menor passará esses dias com aquele, até ás 22 horas do respectivo dia;
g. No dia de aniversário da mãe e no designado " dia da mãe" a menor passará esses dias com aquela, até ás 22 horas do respectivo dia;
h. A menor passará de férias com o pai o período de 1 a 15 de Agosto, passando com a mãe o período de 16 a 31 de Agosto
i. Na segunda quinzena de Julho a menor passará uma semana com o pai outra com a mãe em datas a acordar entre ambos. Na falta de acordo a menor passará com o pai o período de 15 a 22 de Julho;
j. O pai poderá passar com a menor, nos anos pares, a semana compreendida entre as 20:00 horas do dia 17, e as 11:00 horas do dia 25 de Dezembro, e nos anos ímpares, a semana de 25 de Dezembro pelas 11:00 horas até ás 20:00 horas do dia 02 de Janeiro;
k. A menor passará com um progenitor a chamada "semana santa" e com o outro a semana seguinte ao dia de Páscoa, em sistema alternado, sendo que no ano em curso passará a primeira semana com o pai;
l. No dia do seu aniversário a mesma passará parte do dia com um dos seus progenitores (até ás 15:00 horas) e com o outro o período subsequente até ás 22:00 horas em sistema alternado, passando no próximo ano o primeiro período com o pai;
m. O pai pagará a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de 206,25 €, quantia essa que deverá ser depositada na conta bancária da mãe da menor com o NIB 003502050000076100050, até ao dia 1 de cada mês;
n. Essa quantia deverá ser actualizada anualmente, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, em percentagem idêntica à do índice de inflação verificada no ano anterior e que venha publicada pelo INE;
o. A primeira actualização da pensão alimentar acordada deverá ocorrer em 1 de Janeiro de 2005;
p. Para além da quantia supra mencionada, o pai suportará metade das despesas com actividades curriculares que, em conjunto, o pai e a mãe, entendam que a menor deve frequentar;
q. O pai suportará ainda metade das despesas efectuadas no início de cada ano lectivo com livros, cadernos, e qualquer despesa considerada imprescindível ao bom desempenho escolar da menor;
r. O abono de família referente à menor passará a ser recebido pela mãe da mesma.
13. Desde a separação e até à prolação da sentença de regulação do poder paternal, a menor permaneceu, sucessivamente, uma semana com o pai e outra com a mãe.
14. Em julgamento o requerente verbalizou que celebrou o acordo de regulação do poder paternal a fim de acalmar a situação e evitar conflitos, não obstante entender ser o progenitor mais próximo da criança.
15. Em Fevereiro ou Março de 2004 o pai deslocou-se com a menor à Serra Nevada, em Espanha.
16. A requerida, apesar de saber desse facto, não enviou roupa quente apropriada para a deslocação, nem botas.
17. Como o requerente não teve tempo para comprar roupa, necessitou de pedir a pessoas amigas roupa apropriada para a menor utilizar.
18. Nos períodos previstos na sentença de regulação do poder paternal em que a menor permanece aos cuidados do pai, aquela nunca leva mochila com roupa e calçado para utilizar nesse período.
19. Nessas ocasiões a menor veste a roupa que o pai compra.
20. Em julgamento a progenitora da menor verbalizou que acha humilhante a criança andar de malinha.
21. Por iniciativa da requerida, a menor passa vários períodos com os avós maternos.
22. Inicialmente, após a regulação do poder paternal, o requerente visitava regularmente a menor quando esta se encontrava em casa dos avós maternos, os quais permitiam as visitas e saídas com o pai.
23. O requerente possui uma casa de praia na Ilha de Faro.
24. Os avós maternos da menor também possuem uma casa nessa ilha, nas imediações daquela casa.
25. Em final de Junho/princípios de Julho de 2004, numa sexta-feira, a menor encontrava-se junto à aludida casa dos avós, sob os cuidados destes.
26. O requerente apercebeu-se então da presença da filha, tendo contactado a mesma.
27. Então a menor pediu aos avós para ficar com o pai e dormir em casa deste, o que os mesmos acederam.
28. Por esse facto, no dia seguinte, quando o progenitor entregou a menor, a requerida discutiu com aquele, na presença da criança.
29. Com esse episódio a requerente sentiu-se desautorizada e desrespeitada pelo requerido, o mesmo acontecendo com as saídas da menor com o pai quando a mesma se encontra em casa dos avós maternos, sem a sua autorização.
30. Normalmente o requerente telefona à menor com intervalos de 2/3 dias.
31. Através desses telefonemas, o requerente averigua, várias vezes, do quotidiano da menor, nomeadamente, com quem sai e onde a mesma se encontra quando não está em casa.
32. A requerida, desde há vários meses, tomou a atitude de não permitir a saída da menor com o pai nos períodos em que esta permanece com os avós maternos.
33. A requerida justifica a sua atitude por, em virtude da ingerência permanente do requerente, se sentir pressionada e controlada por este, dado o mesmo duvidar da sua competência como mãe (o requerente, com regularidade, desloca-se à escola frequentada pela menor a saber a que horas a mesma chega ao estabelecimento de ensino), o que lhe provoca instabilidade emocional.
34. Há alguns meses atrás, em várias ocasiões, a requerida não atendeu várias chamadas telefónicas do requerente para se inteirar da situação da menor.
35. A requerida verbaliza que tal ocorreu por nesse período o requerente ter intensificado a sua ingerência nos assuntos da menor.
36. Por volta do final do Verão de 2004 a menor apresentava parasitas na cabeça.
37. Ao aperceber-se de tal, numa ocasião em que a menor se encontrava aos seus cuidados, o progenitor, após ter adquirido o produto necessário ao respectivo tratamento, procedeu a uma lavagem da cabeça da menor da qual retirou vários parasitas.
38. Um ou dois meses depois o requerente constatou que a menor tinha parasitas na cabeça.
39. A requerida verbalizou que a menor sofreu uma recontaminação, tendo providenciado pelo seu tratamento.
40. No dia 22 de Setembro de 2004, pelas 21.30h, a menor acompanhou a sua progenitora a um espectáculo de música popular urbana (recital de canções originais da autoria do poeta e compósito Joaquim Morgado), no teatro Lethes, em Faro, o qual estava classificado para maiores de 16 anos, conforme documento de fls. 175.
41. No Verão de 2004 a menor dormiu pelo menos uma noite no piso superior de um bar, sito numa praia de Albufeira, acompanhada da mãe e outras pessoas das relações desta.
42. No ano lectivo de 2004/2005 o pai inscreveu a menor num ATL.
43. Inicialmente a menor frequentou esse ATL, no turno da manhã, durante alguns dias (pelo menos 19), tendo deixado de o fazer por vontade da mãe.
44. Em regra esta tem disponibilidade para ficar com a menor nos períodos da manhã, altura em que esta normalmente faz os trabalhos escolares.
45. Por essa razão, a mãe entende que a menor não necessita de frequentar ATL.
46. Quando a requerida não tem disponibilidade para ficar com a menor, esta permanece com os avós maternos.
47. Em finais de 2004 o pai procurou que a menor fosse alvo de acompanhamento psicológico por a mesma apresentar eneurese nocturna, tendo marcado uma consulta para o dia 15 de Novembro de 2004 com uma psicóloga, dando prévio conhecimento dessa marcação à progenitora da menor.
48. A menor não foi alvo de acompanhamento psicológico por a sua progenitora entender que não era necessário.
49. O ATL onde se encontra inserida uma descendente da companheira do requerente, promoveu uma viagem de cariz lúdico-educativa aos Açores, tendo o requerente inscrito a menor para participar na mesma e suportado o custo da viagem ao longo de meses.
50. O início da viagem encontrava-se marcado para o dia 12/7/2005.
51. Apesar de ter conhecimento dessa viagem com pelo menos 15 dias de antecedência, a progenitora não concedeu ao requerente autorização para levar consigo a menor, apesar da expectativa desta quanto à sua participação na viagem.
52. Perante os serviços do IRS a requerida verbalizou que iria ponderar a sua anuência até ao dia 11/7.
53. No requerimento de fls. 71 dos autos, apresentado dia 8/7, alegou que tinha programado deslocar-se a Lisboa e levar a menor a assistir a alguns espectáculos de teatro e dança onde a sua filha mais velha tinha intervenção.
54. Por despacho proferido dia 12/7, e a fim de se possibilitar à menor a sua participação na viagem, foi alterado provisoriamente o poder paternal, tendo-se determinado que no ano de 2005 a menor passaria com o pai o período de 12 a 19 de Julho.
55. O requerente vive maritalmente com uma companheira desde o final do Verão de 2005, juntamente com uma filha desta (Matilde), de 10 anos de idade.
56. O requerente aufere uma quantia mensal líquida na ordem dos 1.350,00€.
57. A sua companheira é professora.
58. Estes adquiriram uma moradia em banda sita em Montenegro, Faro, onde residem desde o dia 6 de Janeiro de 2006.
59. Para aquisição desse prédio urbano contraíram um empréstimo bancário, cuja amortização importa uma quantia mensal na ordem dos 780€.
60. Antes de residirem na aludida casa, por vezes, o requerente e a menor, nos períodos em que esta se encontrava com aquele, permaneceram na casa da actual companheira do requerente, onde algumas vezes pernoitaram.
61. O progenitor e companheira mantêm bom relacionamento afectivo com a menor, revelando motivação para a integração desta no respectivo agregado.
62. A menor frequenta o 2º ano de escolaridade, das 13.15h às 18.15h.
63. Antes de ir para escola, a menor almoça normalmente em casa da mãe.
64. A menor é assídua e pontual na escola, apresentando-se com vestuário e higiene considerados adequados pela professora.
65. Ambos os progenitores evidenciam empenho no acompanhamento do percurso escolar da menor.
66. Esta ultimamente não tem gosto na realização dos trabalhos escolares e denota instabilidade.
67. A menor desde Outubro de 2005 frequenta aulas de dança e desde Dezembro também de piano (na parte da manhã).
68. A requerida exerce a actividade de educadora de infância.
69. Desde há 4 anos dá aulas no âmbito das expressões artísticas (apoia professores das escolas primárias), nomeadamente na escola frequentada pela menor.
70. Aufere a quantia mensal de cerca de 1520€ líquidos.
71. Paga de renda de casa a quantia mensal de cerca de 400€, sendo que em 2004 essa renda era do montante mensal de cerca de 380€.
72. Suporta, em parceria com o respectivo progenitor, os encargos com uma filha (Vanessa, de 22 anos de idade) que frequenta um curso universitária em Lisboa.
73. Os avós maternos da menor são seus vizinhos.
74. Avô é reformado e a avó é doméstica.
75. Avós levam a criança às aulas de piano e recolhem-na.
76. A requerida não permitiu que a menor comparecesse na festa de aniversário de uma amiga, tendo marcado para esse dia uma ida ao cinema.
77. Os progenitores da aludida amiga da menor foram das relações de amizade da requerida e requerente, mas desde a separação destes apenas se relacionam com este último, não mantendo qualquer relacionamento com aquela.
78. A requerida desloca-se várias vezes a Lisboa, acompanhada da menor, a fim de assistirem a espectáculos, nomeadamente musicais e de dança.
79. A requerida denota grandes preocupações culturais.
80. A menor mantém bom relacionamento afectivo com a mãe.
81. Os progenitores da menor mantêm entre si uma relação conflituosa.
82. O requerente remeteu à requerida as cartas fotocopiadas a fls. 41 e 43, solicitando o pagamento da comparticipação desta em despesas de saúde.
83. O requerente e a requerida entendem que o regime estabelecido no ponto 4 da sentença de regulação do poder paternal (onde se estabelece que na semana subsequente ao fim de semana que a menor passa com a mãe, o pai tem direito a ter aquela consigo à quarta-feira, após o decurso das actividades lectivas até quinta-feira de manhã) provoca instabilidade na menor.
84. O requerente sente-se remetido para um papel secundário na assunção das responsabilidades sócio-educativas face à descendente.
85. O requerido verbalizou que o período de férias escolares de Verão da menor deverá ser repartido entre ambos os progenitores; que a menor deverá passar com a mãe e com o pai o dia de aniversário destes, pernoitando nesse dia em casa dos mesmos; e que, no dia do respectivo aniversário, a menor deverá pernoitar em casa do progenitor com quem passar a segunda parte desse dia.
86. A menor já verbalizou perante terceiros pretender estar mais dias com o pai, dizendo que só estava 4 dias.
87. O requerente é muito cauteloso e rigoroso com a alimentação da menor, sendo considerado pelas pessoas das suas relações de amizade como uma pessoa metódica e equilibrada.
88. A menor sofre de otite cerosa.
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Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil e circunscreve-se no essencial à apreciação da seguinte questão:
- se face ás circunstâncias factuais alegadas e provadas deveria ou não ser mantido o mesmo regime de regulação do poder paternal anteriormente fixado de exercício comum ou, sendo alterado, deveria a menor ser confiada à guarda e cuidados do progenitor e, não o sendo deveria o período de visitas ser alargado.
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Vejamos então!
O exercício comum por ambos os progenitores do poder paternal dos filhos nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento foi uma realidade implantada pela Lei 120/98 de 08/05, [1] pressupondo, no entanto, a existência de acordo dos pais nesse sentido, caso contrário, caberá ao tribunal tendo sempre em atenção os legítimos interesses do menor, determinar a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal.
Esta questão do exercício comum ou conjunto do poder paternal foi bastante debatida pelos partidos políticos no âmbito da Assembleia da República, quando se pensou em alterar a Lei então vigente, tendo o grupo parlamentar do partido socialista apresentado um projecto de Lei com o n.º 644/VII [2] que dava ao n.º 1 do artº 1906º do Cód. Civil a seguinte redacção.
1 - O poder paternal é em regra, exercido em comum pelos pais, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio
Pretendia, assim, o partido socialista, estabelecer como regra geral a guarda conjunta do menor na sequência de divórcio ou separação. Mas, tal realidade não viria a ser consignada pela Lei que veio a ser aprovada (n.º 120/98), uma vez que não se instituiu o regime como regra, só se prevendo o exercício comum por ambos os progenitores, desde que obtido o acordo dos pais relativo a tal exercício.
No caso em apreço não há dúvidas que quando da regulação do poder paternal ambos os progenitores deram o seu acordo ao estabelecimento de exercício comum do poder paternal por ambos, muito embora a menor ficasse confiada à guarda e cuidados da mãe.
Será que esse acordo se deverá considerar quebrado?
A resposta a nosso ver não poderá deixar de ser afirmativa. Se é certo que nenhum dos progenitores veio expressamente referir ter existido quebra do acordo, não é menos verdade que a realidade que transparece dos factos carreados para os autos é que os pais da menor divergem quanto à guarda desta e, em concreto, quanto ao real exercício do poder paternal, traduzido nos variados aspectos da vida diária, designadamente em realidades tais como, frequência de ATL, acompanhamento psicológico, programação e autorização de viagens, partilha da roupa da criança, contactos com progenitor.
Do compulsar dos autos e das posições assumidas por ambos os progenitores nos articulados e requerimentos que fizeram chegar aos mesmos se pode e deve concluir que a relação entre si, no que diz respeito à filha de ambos (apenas a realidade que interessa no âmbito do presente processo), não é de maneira nenhuma, uma relação amistosa, de colaboração, de compreensão, de partilha e de entre ajuda. Antes pelo contrário, denota-se a existência de uma relação de iminente conflito de ideias e comportamentos que em nada dignificam uns pais que, após a separação, aceitaram o exercício comum do poder paternal de sua filha, nem salvaguardam os legítimos interesses desta no que respeita á sã vivência com ambos, no sentido de os considerar como verdadeiramente interessados na resolução dos seus problemas, tendo em vista o alcançar dos seus anseios.
Ora, reconhecidamente, que está verificada a situação de desacordo relativamente a variadas situações do dia a dia da menor, independentemente de se poder assacar a culpa a um ou outro dos progenitores, tal implica a modificação da decisão relativamente ao modelo de exercício comum do poder paternal, não merecendo, por tal, censura a sentença sob recurso, na parte em que atribuiu, ao progenitor à qual tinha sido atribuída a guarda da criança, o exercício do poder paternal, socorrendo-se e bem do n.º 2 do artº 1906º do Cód. Civil, [3] norma com aplicação directa e expressa neste âmbito (exercício do poder paternal), ao contrário das normas contidas no artº 1905º do Cód. Civil que tem uma aplicação generalizada a todas as vertentes da regulação do poder paternal, sendo certo, que ao pai, ora recorrente, como não podia deixar de ser, lhe assistirá sempre o poder/dever de vigiar a educação e as condições de vida da menor.
Mas, muito embora a situação de desacordo quanto ao concreto exercício do poder paternal, até por força do disposto no artº 182º da OTM, conduza à modificação da decisão tomada, no âmbito do processo de regulação do poder paternal, no sentido do exercício ficar apenas a pertencer ao progenitor a quem foi atribuída a guarda e confiança da menor, não podemos descurar os legítimos interesses da menor tendo em vista o incrementar a vivência com o progenitor que não tem a sua confiança, mas que por isso não deixa de ter, também, uma relação de grande proximidade, aliás, como está demonstrado nos autos, sendo certo, que a menor “verbalizou perante terceiros pretender estar mais dias com o pai.” [4]
Assim, no que respeita ao regime de visitas, entendemos que o período temporal anteriormente fixado, que abarca os fins-de-semana, (Sexta-feira após o final das actividades escolares até Terça-feira de manhã) se deverá continuar a manter, aumentando, no entanto, o seu período de duração, bem como a sua periodicidade (realidade esta já tida em conta na decisão sob recurso), devendo iniciar-se tal período à Quinta-feira, permitindo, assim, que a menor passe mais tempo com o pai, até porque não há notícia que tal ponha em risco a vivência diária e escolar da menor, que, certamente, por os progenitores habitarem na mesma cidade não trará, como até aqui não trouxe, quaisquer problemas, nomeadamente de deslocação. Somos, no entanto da opinião, também perfilhada pelo Mmo. Julgador a quo que o período de visitas da Quarta para Quinta-feira deverá ser abolido até porque, sendo um período tão curto, como os próprios progenitores reconhecem, [5] provoca instabilidade na menor.
Nestes termos, será de manter a decisão impugnada, há excepção do contemplado na al. a) do n.º 4 da parte decisória, no que concerne ao regime de visitas, que haverá que alterar-se da fim de contemplar tal realidade.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterar a decisão recorrida no que concerne ao regime de visitas implementado no ponto 4 al. a) da parte decisória a qual passará a ter a seguinte redacção:
a) a menor passará, sucessivamente, dois fins de semana com o pai e um com a mãe, sendo que, nos que passa com o pai vai para a companhia deste na Quinta-feira, após o final das actividades lectivas, aí se mantendo até à manhã da Terça-feira seguinte.
Custas por apelante e apelada na proporção, respectivamente de ⅔ e ⅓.

Évora, 02/11/2006

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Mário Serrano




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[1] - Que procedeu à alteração do artº 1906º do C. C.
[2] - v. http://ps.parlamento.pt/?menu=iniciativas&id=309
[3] - Apesar das atitudes da progenitora para com o progenitor, nomeadamente de não fazer a mala à menor quando esta vai para cada do pai, de tentar impedir a ida da menor aos Açores com o pai, de não permitir a saída da menor com o pai fora nos períodos contemplados no acordo de regulação, atitudes estas que se repercutem na vivência diária da criança que atenta a sua idade já se apercebe das realidades, estas não são de molde a justificar e alicerçar a mudança “radical” de confiança e guarda da menor ao progenitor, o que só se imporia caso se mostrassem, com essas atitudes, afectados de forma grave os interesses da criança, designadamente ao nível da saúde, segurança, e educação.
[4] - Esta intenção não significa que desejasse ser confiada á guarda e cuidados do pai em detrimento da situação que se vem mantendo.
[5] - V. ponto 83 da matéria de facto assente da decisão sob recurso.