Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido condenado na pena de prisão correspondente a 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento da quantia de € 71.211,82 até ao termo do prazo da suspensão, devendo comprovar nos autos, e no primeiro ano após o trânsito em julgado, a entrega de 25% desse montante, nos termos dos artigos 14 do RGIT e 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal, não tendo cumprido esta obrigação não pode concluir-se, sem mais, que violou grosseiramente o dever imposto na decisão recorrida e, por consequência, não pode revogar-se a referida suspensão da pena, se consta da sentença condenatória que o arguido (i) é trabalhador rural e aufere a quantia de € 780,00, (ii) é casado e a esposa é trabalhadora rural, auferindo a quantia de € 780,00, (iii) tem dois filhos menores e vive em casa arrendada, suportando a renda mensal de € 330,00 e (iv) tem a formação de mecânico e declarou pretender pagar a quantia em dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 49/13.3IDBJA-A.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba, correu termos o Proc. n.º 49/13.3IDBJA, no qual foi decidido, por despacho de 1.03.2017 - ao abrigo do disposto nos art.ºs 56/1 a) do CP e 14 n.ºs 1 e 2 alínea c) do Regime Geral das Infrações Tributárias - revogar a suspensão da pena de prisão imposta ao arguido e, consequentemente, ordenar o cumprimento pelo arguido da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos. 2. Recorreu o arguido daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto do despacho do Juízo Local de Cuba da Comarca de Beja de 01/03/2017, proferido no processo acima indicado, que determinou: “1) A revogação da suspensão da pena de prisão imposta a arguido; 2) O cumprimento pelo arguido da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos”. 2 - A decisão que condenou o arguido tem o seguinte teor: “a) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na sua forma continuada, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 10, n.ºs 1, 2, 4 e 7 do Regime Geral de Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, e artigo 30 n.º 2 do Código Penal, na pena de prisão corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses. b) Suspender a pena de prisão por idêntico período condicionada ao pagamento da quantia de 71.211,82 € ( setenta e um mil, duzentos e onze euros e oitenta dois cêntimos) até ao termo do prazo de suspensão, devendo o arguido comprovar, nos autos e no primeiro ano após o trânsito em julgado, a entrega de 25 % desse montante, nos termos do artigo 14 REGIT e artigo 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal”. 3 - O arguido declarou, na audiência de julgamento, o seguinte: - É casado; - Tem 2 filhos menores; - É trabalhador rural e aufere a quantia mensal de € 780,00; - A sua esposa ganha €780,00 por mês; - Paga renda de casa no montante €330,00, por mês. 4 - Na sentença foi feita, quanto à capacidade económica do arguido para cumprir o pagamento, a seguinte prognose: “No caso em apreço, é notória a conclusão que, apesar a expressão manifesta do arguido em entregar o montante devido, os rendimentos declarados em sede de audiência de julgamento não permitem a satisfação razoável e expectável dos montantes devidos”. 5 - A realidade é bem mais complicada do que a que é pressuposta na sentença, porque a esposa do arguido, também, é trabalhadora rural. 6 - O arguido e a esposa, como trabalhadores rurais, estão sujeitos à sazonalidade própria dos trabalhos agrícolas, sendo que passam vários períodos do ano sem trabalharem e sem auferirem qualquer rendimento, seja salário ou subsídio. 7 - A sentença de 20/02/2015 transitou em julgado no dia 23/03/2015. 8 - O prazo de suspensão de 2 anos e 3 meses terminará em 23/06/2017. 9 - A pena de prisão foi suspensa sob a condição do arguido proceder ao pagamento da quantia de 71.211,82 € até ao próximo dia 23/06/2017. 10 - O arguido não conseguiu efectuar o pagamento do montante de 17.802,96 € (25 % de 71.211,82 €), até 23/03/2016, por falta de dinheiro; o que consubstancia uma impossibilidade absoluta de incumprimento, insuperável, que afasta a culpa do arguido. 11 - O incumprimento deste dever, sem culpa, cai na previsão do artigo 55 do Código Penal e não na previsão do artigo 56 do mesmo Código. 12 - O artigo 56 do Código Penal só é aplicável depois de decorrido o prazo da suspensão de 2 anos e 3 meses, que termina em 23/06/2017, caso se verifique a falta de pagamento, com culpa do arguido, da quantia de 71.211,82 €; como, de resto, se reconhece na seguinte passagem da sentença, “só no incumprimento culposo de não entrega dos montantes é que poderá ser equacionada a revogação da suspensão da pena de prisão”. 13 - Para verificar e comprovar a falta de culpa do arguido, quanto ao incumprimento do pagamento de 17.802,96 €, e face ao disposto no artigo 55 do Código Penal, foi requerido ao tribunal a quo, em 20/02/2017, que determinasse a elaboração de relatório social sobre a situação familiar, social e económica do arguido e da sua família. 14 - Apesar do requerimento do arguido, impunha-se que o próprio tribunal a quo determinasse, ele próprio, oficiosamente, a elaboração do relatório social e procedesse à apreciação da situação face ao artigo 55 do Código Penal e não do artigo 56 do mesmo código, que é, in casu, inaplicável. 15 - O tribunal a quo não só não determinou, oficiosamente, a elaboração do relatório social, como nem sequer determinou a elaboração do que foi requerido pelo arguido e aplicou, indevidamente, o artigo 56 do Código Penal, quando devia ter convocado o artigo 55. 16 - Contudo, sem que se verifique o termo do prazo do período da suspensão - dia 23/06/2017 – que é o momento próprio para verificar se o arguido procedeu ao pagamento da quantia de 71.211,82 € ou se houve culpa em caso de falta de pagamento – ou seja, se o arguido tinha meios financeiros para pagar e só não pagou porque não quis - o tribunal a quo proferiu o despacho de 01/03/2017 (objeto deste recurso), no qual decidiu: - Não pedir a elaboração do relatório social, requerido pelo arguido, com o fim de ser verificada a impossibilidade do mesmo proceder ao pagamento e a falta de culpa; - Revogar a suspensão da pena de prisão, sem que esteja atingido o prazo de suspensão e sem que o tribunal a quo tenha verificado a culpa do arguido no incumprimento. 17 - À concreta situação dos autos – a falta de pagamento dos 25% da quantia de 71.211,82 € - é aplicável o artigo 55 do Código Penal e não o artigo 56 do mesmo código, porque este só é aplicável depois de ter decorrido o prazo da suspensão – 2 anos e 3 meses – que só terá lugar em 23/06/2017, e se o arguido não proceder ao pagamento dos 71.211,82 €. 18 - Face ao exposto, o tribunal a quo decidiu mal, no despacho de 01/03/2017, e violou os artigos 55 e 56 n.º 1 do Código Penal, motivo pelo qual deve ser revogado e determinado que requisite o relatório social, que lhe foi requerido, e de seguida aplique o artigo 55 do Código Penal e não o artigo 56 do mesmo Código, porque este último artigo é inaplicável. 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O ora recorrente não cumpriu a condição de proceder ao pagamento de 25% da quantia de € 71 211, 82 à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do primeiro ano após o trânsito em julgado da sentença, condição que determinou a suspensão da execução da pena de dois anos e três meses de prisão em que foi condenado. 2 - Apesar de devidamente notificado para se pronunciar quanto ao cumprimento da condição de suspensão, o ora recorrente nada disse. 3 - O ora recorrente notificado pessoalmente para a sua audição por incumprimento de deveres inerentes à suspensão da pena, faltou à mesma, não apresentado qualquer justificação ou deduzido qualquer requerimento. 4 - A sentença que condenou o arguido ponderou a sua suspensão, tendo em conta a vontade e a condição económica do arguido, tendo esta transitado em julgado, sem ter havido reação contrária do arguido quanto à condição inerente à suspensão da pena de prisão. 5 - O ora recorrente infringiu de forma grosseira as condições que lhe foram impostas para a suspensão da execução da pena de prisão. 6 - O incumprimento da condição da suspensão da pena de prisão constituí causa de revogação da suspensão nos termos dos artigos 56 n.º 1 alínea a) do CP e 14 da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. 7 - A decisão recorrida fez uma ponderada e correta aplicação do artigo 56 do Código Penal, pelo que deve ser mantida a decisão proferida nos presentes autos e negado provimento ao douto recurso. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 67 e 68). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP). --- 6. Consta da decisão recorrida: 1 - BB foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 23 de março de 2015, na pena de prisão correspondente a 2 (dois) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento da quantia de €71.211,82 (setenta e um mil, duzentos e onze euros e oitenta e dois cêntimos) até ao termo do prazo da suspensão, devendo o arguido comprovar nos autos, e no primeiro ano após o transito em julgado, a entrega de 25% desse montante, nos termos dos artigos 14 do RGIT e 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal. 2 - Pessoalmente notificado (fls. 715) para comprovar nos autos o pagamento estabelecido como condição da suspensão, designadamente, o correspondente a 25% do indicado montante, a efetuar no primeiro ano contado sobre o trânsito em julgado da sentença, o arguido nada disse ou requereu. 3 - Em face do silêncio do arguido, foi solicitada à Autoridade Tributária informação quanto ao eventual pagamento que tivesse sido efetuado pelo arguido nos termos determinados na sentença (fls. 716-718), tendo a AT respondido negativamente (fls. 719). 4 - Foi designada data para audição do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55 e 56 do Código Penal e 495 n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo que o arguido, devidamente notificado (fls. 724-726), na data designada não compareceu, não justificou a ausência, nem foi requerida a realização de qualquer diligência por parte do defensor do arguido presente, tendo o tribunal determinado que fosse aberta vista ao Ministério Público, para se pronunciar quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, após, fosse o defensor do arguido notificado para, querendo, lhe responder. 5 - O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, tendo então o defensor do arguido - notificado - requerido a realização de diligências indicadas a fls. 734 e que, comprovada a ausência de culpa do arguido na falta de pagamento, por falta de meios, fosse declarada extinta a pena de prisão. 6 - Não tendo sido comprovada a verificação da condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão, os autos espelham um total desinteresse e alheamento do arguido perante a sua situação jurídico-penal, não tendo informado o que fosse quanto à sua situação, que pudesse determinar uma alteração quanto ao juízo que fora realizado e com o qual se conformou, antes faltando, sem apresentar qualquer justificação, à audiência designada e em que teria a possibilidade de apresentar as suas razões, caso existissem; a falta de intervenção do arguido determina a impossibilidade para o tribunal de alterar um juízo que havia formulado e que assentava na possibilidade de o arguido executar, no período da suspensão, uma atividade capaz de gerar rendimentos que lhe permitissem liquidar os montantes em dívida. 7 - O arguido foi expressamente notificado para audição, sendo esse o momento oportuno para, pessoalmente, apresentar as suas razões ou requerer o que tivesse por conveniente com vista a comprovar o quer viesse a declarar, nomeadamente a alteração das suas condições económicas, que estiveram na base da formulação do juízo realizado em sede de sentença e com o qual se conformou, e encontrando-se presente o defensor do arguido, este nada disse ou requereu, nomeadamente, a realização de diligências que pudessem determinar uma promoção diferente daquela que o Ministério Público veio a apresentar, o que fez com base nos elementos (ou falta) deles que dispunha, conformando-se o defensor com a decisão do tribunal de não realizar quaisquer outras diligências. --- 7. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do CPP, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, BMJ, 458, 98); elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso da motivação do recurso, ou seja, em suma, das razões que – no entender do recorrente – justificam decisão diversa da recorrida. Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se, em face da factualidade dada como provada - e que fundamenta a decisão recorrida - há (ou não) razões para revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido. Esta é, pois, a questão a decidir. --- Recapitulando o que atrás se deixou dito, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 23 de março de 2015, na pena de prisão correspondente a 2 (dois) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento da quantia de €71.211,82 (setenta e um mil, duzentos e onze euros e oitenta e dois cêntimos) até ao termo do prazo da suspensão, devendo o arguido comprovar nos autos, e no primeiro ano após o transito em julgado, a entrega de 25% desse montante, nos termos dos artigos 14 do RGIT e 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal. O tribunal suspendeu a execução da pena de prisão aplicada, por um lado, porque considerou a simples ameaça de cumprimento da pena de prisão “seria adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer”, tendo em conta que o arguido é primário, não lhe são conhecidas outras condenações e há a perspectiva de pretender liquidar o montante em dívida, por outro, porque “é possível que o arguido execute novamente uma atividade capaz de gerar os rendimentos que gerou, e permita para além de liquidar os montantes em dívida evitar que repita a conduta criminosa” (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2012, Diário da República, 1.ª série - n.º 206 - 24 de outubro de 2012, onde se decidiu que “… no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105 n.º 1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50 n.º 1 do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14 n.º 1 do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura…”. Pessoalmente notificado para comprovar nos autos o pagamento estabelecido como condição da suspensão, designadamente, o correspondente a 25% do indicado montante, a efetuar no primeiro ano contado sobre o trânsito em julgado da sentença, o arguido nada disse ou requereu e, nessa sequência, designada data para audição do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55 e 56 do Código Penal e 495 n.º 2 do Código de Processo Penal, o arguido - devidamente notificado - não compareceu, não justificou a sua ausência e nada requereu. Por isso, não tendo sido comprovada a verificação da condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão, e por se considerar que os autos espelham um total desinteresse e alheamento do arguido perante a sua situação jurídico-penal - não tendo informado o que fosse quanto à sua situação, que pudesse determinar uma alteração quanto ao juízo que fora realizado e com o qual se conformou, antes faltando, sem apresentar qualquer justificação, à audiência designada e em que teria a possibilidade de apresentar as suas razões, caso existissem - a falta de intervenção do arguido determina a impossibilidade para o tribunal de alterar um juízo que havia formulado e que assentava na possibilidade de o arguido executar, no período da suspensão, uma atividade capaz de gerar rendimentos que lhe permitissem liquidar os montantes em dívida. Será que, em face desta atitude do arguido - que os autos demonstram - se pode dizer que o mesmo infringiu “grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas…” (art.º 56 n.º 1 al.ª b) do CP)? Entendemos que não. É um facto que não comprovou nos autos - no 1.º ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória - o pagamento de 25% da quantia de 71.211.82 euros, cujo pagamento condicionou a suspensão, e não apresentou qualquer justificação, porém, daí não pode concluir-se - sem mais - que ele violou grosseiramente o dever imposto na decisão recorrida, que era pagar 25% daquela quantia no primeiro ano, pois que o 2.º (comprovar aquele pagamento) depende necessariamente daquele, é um dever acessório do primeiro, cuja censura quanto à sua omissão está prejudicada pelo não pagamento. Constava da sentença recorrida: - que o arguido “é trabalhador rural e aufere a quantia de € 780”; - que o arguido “é casado e a sua esposa é trabalhadora rural, auferindo a quantia de € 780”; - que o arguido “tem dois filhos menores e vive em casa arrendada, suportando a renda mensal de € 330”; - que o arguido “tem a formação de mecânico… declarou pretender pagara a quantia em dívida…”. O tribunal, não obstante a situação económica do arguido - tal como foi dada como provada - considerou que era “possível que o arguido” executasse “novamente uma atividade capaz de gerar os rendimentos que gerou, e permita para além de liquidar os montantes em dívida evitar que repita a conduta criminosa”, ou seja, não tem condições para pagar, mas é possível formular “um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura…”, em suma, que venha a ter no futuro. Ora, de acordo com a matéria de facto dada como provada na sentença condenatória não era razoável admitir que o arguido pudesse - com base na actual situação económica - pagar a quantia correspondente a 25% da quantia de 71.211,82 euros no prazo de um ano a contar do trânsito da decisão condenatória (isso mesmo resulta, aliás, da sentença condenatória), por outro lado - e certamente por isso - o tribunal concluiu que, não obstante, era razoável admitir que essa situação se alterasse e que o arguido viesse a executar “novamente uma atividade capaz de gerar os rendimentos que gerou” e, portanto, que viesse a ter uma situação económica que lhe permitisse “para além de liquidar os montantes em dívida evitar que repita a conduta criminosa”. Trata-se de um juízo de probabilidade, hipotético, quanto à futura situação económica do arguido, situação económica que - de acordo com os elementos constantes dos autos - nada permite concluir que se tenha alterado, seja em que sentido for. E não se tendo apurado que a mesma se tenha alterado - como se perspetivara, quando aquela condição foi fixada - não se pode concluir, com base nesse juízo de probabilidade quanto à sua situação económica futura, que o arguido violou, com culpa, muito menos grosseiramente, a condição imposta na decisão recorrida, em suma, que o arguido, podia depositar a quantia correspondente a 25% da quantia de 71.211.82 euros no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão condenatória e que apenas não o fez porque não quis ou porque omitiu os elementares deveres de diligência a que estava obrigado (o que supõe a prova de que o podia fazer). Consequentemente, em face do que se deixa dito, ou seja, porque não se demonstrou que o arguido podia satisfazer a condição imposta e que apenas não o fez porque não quis ou não diligenciou pelo seu cumprimento (o que supõe a prova de que a podia satisfazer), não se verificam - de acordo os elementos carreados para os autos - os pressupostos de que depende a revogação da suspensão da execução da pena, ou seja, não se pode concluir que estejamos perante uma atitude particularmente censurável, leviana, de indiferença pelo decidido, reveladora de uma postura de menosprezo pela decisão condenatória e da condição a que ficou subordinada a suspensão da pena aplicada, frustrando as expetativas depositadas no arguido quando lhe foi suspensa a pena de prisão aplicada e, consequentemente, os fins de prevenção que se visavam alcançar com a suspensão. Procede, por isso, o recurso. --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída outra que ordene as diligências necessárias que permitam apurar a situação económica do arguido e, consequentemente, das razões pelas quais não deu cumprimento à condição imposta na sentença condenatória, decidindo-se depois em conformidade. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 10/04/2018 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma |