Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
259/14.6GFSTB.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: SENTENÇA ESCRITA
PROCESSO SUMÁRIO
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 11/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal.
II - Face à natureza dessa pena, substitutiva da prisão, impõe-se que, tratando-se de processo sumário, a sentença seja elaborada por escrito no seu todo, e não apenas no seu dispositivo.
Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 259/14.6GFSTB.E1

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Sumário, com o n.º 259/14.6GFSTB, a correrem termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi o arguido A, com os sinais nos autos, submetido a julgamento.

Findo o qual veio a ser proferida Sentença oral, a qual foi documentada através deo sistema integrado de gravação sonoro disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, onde se Decidiu: (sic)
a) Condenar o arguido A, pela prática, em 04/04/2014, pelas 01 horas e 50 minutos, na Estrada Nacional 252, em Pinhal Novo, nesta Comarca de Setúbal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à razão diária de 6 (seis) euros, o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
b) Condeno, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, nos termos do art.º 69.º,n.º 1, al.ª a), do Cód. Penal.
c) Para esse efeito, o arguido deverá entregar a respectiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da carta, de harmonia com o disposto no art.º 500.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência.
d) Adverte-se ainda o arguido que, enquanto não se mostrar integralmente cumprida a pena acessória em que foi condenado, se exercer a condução poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibições e interdições.
e) Mais condeno o arguido no pagamento dos encargos do processo [art.º 514.º, n.º 1do CPP], fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal- cfr. Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26-02- Condenação em 1.ª Instância sem contestação ou oposição;
f) Após o trânsito:
- Remeta boletim à D.S.I.C.
- Comunique- [artigos 69.º, n.º 4 do Cód. Penal e 500.º, do Cód. Proc. Penal].

Proferida a sentença oralmente e documentada a mesma através do sistema de gravação sonoro disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, vai proceder-se ao depósito da sentença (neste caso da presente ata) – [art.º 372.º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal].


Inconformado com o assim decidido, traz o Magistrado do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º do C.P. na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa.
2. Nos termos do artigo 389.º A, n.º5 do C.P.P. nos casos em que for aplicada pena privativa da liberdade, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
3. A aplicação de uma pena de prisão substituída por multa, nos termos do disposto no preceito supra citado tem que ser reduzida a escrito.
4. As penas substituídas são novas penas e não meros institutos especiais da execução da pena, sendo certo que o julgador ao aplicar a referida nova pena, aplica sempre, num primeiro momento, uma pena privativa da liberdade que, depois de analisado o caso concreto e as finalidades da prevenção especial e geral, decide substituir por outra.

5. A lei processual apenas ressalva como regime excepcional a aplicação de uma pena privativa da liberdade, não distinguido se em primeiro lugar esta é substituída por pena detentiva ou substituída por qualquer pena de substituição em sentido próprio.
6. Nos presentes autos o arguido foi condenado numa pena de prisão que se fixou em 4 meses e, uma vez determinada a natureza da pena privativa da liberdade, o juiz valorou que, no caso concreto, era, ainda, possível a sua substituição por multa.
7. Assim sendo, não deixou de ser aplicada uma pena privativa da liberdade, porquanto a aplicação da multa se trata de uma pena de substituição em sentido próprio e não de uma pena alternativa.
8. Nestes termos o Mm.º Juiz ao preferir sentença oral violou o disposto no artigo 389.º A, n.º5 do C.P.P., porquanto entendeu ser de proferir sentença oralmente no caso de condenação em pena privativa da liberdade substituída por multa.
9. A sentença proferida que condenou o arguido numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa, dever ser, por força da referida disposição legal, reduzida a escrito e lida.
10. Assim, sentença proferida oralmente nos autos enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, que é suprível nos termos do artigo 414.º, n.º 4 do mesmo diploma legal.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, declarar-se nula a Sentença recorrida, e ordenar que seja proferida Sentença por escrito nos termos legalmente previstos.


Não teve lugar resposta por banda do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito.


Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
A questão a decidir no âmbito do presente recurso prende-se em saber se deveria, ou não, o M.mo Juiz a quo ter procedido à elaboração, por escrito, da Sentença em crise.
Na óptica da aqui recorrente, tal deveria ter ocorrido, porquanto tem cabal aplicação, in casu, o disposto no art.º 389.º- A, n.º 5, do Cód. Proc. Pen.
Conciso normativo onde se estatui que se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
O citado normativo foi introduzido pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, que procedeu à revisão do Código de Processo Penal.
Sendo que a inovação mais marcante, no dizer de Helena Martins Leitão, introduzida pela mencionada revisão foi, sem dúvida, a sujeição da sentença, salvo quanto à parte do dispositivo, ao domínio da oralidade.
Constatando-se, ainda, as seguintes alterações relativamente ao conteúdo da sentença previsto para o processo comum nos termos do art.º 374.º:
- A dispensa total do relatório;
- A indicação de que a enumeração dos factos provados e não provados deve ser sumária, o que levará a incluir nela apenas o necessário ao apuramento dos pressupostos da punição e à escolha da pena;
- A possibilidade de essa enumeração assumir a forma remissiva (para peças processuais relevantes, acusação e contestação).
E que proferida oralmente, a sentença será obrigatoriamente, e sob pena de nulidade, documentada nos termos gerais previstos para a documentação dos autos da audiência.
Tendo-se alterado o disposto no n.º 2, do art.º 379.º, do Cód. Proc. Pen., onde se passou a estatuir ser nula a sentença que em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d), do n.º 1, do art.º 389.º A e 391.º F. Passando a constar, ora, da al.ª a), do n.º 1, do mesmo inciso normativo.
Sendo que a parte dispositiva da sentença deverá ser obrigatoriamente reduzida a escrito, sendo ditada para a acta.
Contudo, nas sentenças que importem aplicação de pena privativa de liberdade e, a título excepcional, as circunstâncias do caso o tornarem necessário, deverá ser utilizado o suporte escrito.[1]
Cabe, pois, descortinar se o M.mo Juiz a quo deveria ter procedido, ou não, à elaboração, por escrito, de toda a Sentença ou apenas do seu dispositivo, tendo em conta a pena aplicada ao arguido.
A, arguido nos autos, foi condenado pela prática, em 04/04/2014, pelas 01 horas e 50 minutos, na Estrada Nacional 252, em Pinhal Novo, nesta Comarca de Setúbal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à razão diária de 6 (seis) euros, o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
Importa, de pronto, decidir qual a natureza da pena de multa resultante da substituição da pena de prisão.
Sobre tal temática vemos a Lição do Prof. Figueiredo Dias para quem a pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal – o de reacção geral contra as penas privativas de liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das curtas penas de prisão e constitui, assim, específico instrumento do domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lidimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político- jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de incumprimento da pena.[2]
Igual entendimento se vê veiculado por Paulo Pinto de Albuquerque quando refere que a pena de prisão substituída por pena de multa distingue-se da pena de multa convertida em prisão subsidiária desde logo devido à circunstância de o incumprimento da pena substitutiva de multa dar azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão (art.º 43.º, n.º 2), ao invés do incumprimento da pena principal de multa que dá lugar à substituição por pena de prisão reduzida de dois terços (artigo 49.º, n.º 1).
E continua, por outro lado, o condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária pode a qualquer momento evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa em falta, mas o condenado em pena principal de prisão substituída por multa (não paga) já não pode evitar a execução da prisão, uma vez que a faculdade prevista no artigo 49.º, n.º 2, não é aplicável no incumprimento da pena principal de prisão.[3]

O que quer significar que face à natureza da pena em presença, que não pena de multa, se imporia que o M.mo Juiz a quo tivesse de proceder à elaboração por escrito da Sentença, no seu todo, e não apenas do seu dispositivo, como veio a suceder e os autos no-lo documentam.
Tudo a impor se tenha de concluir pelo cometimento de uma nulidade - da Sentença recorrida -, de harmonia com o estatuído na al.ª a), do n.º 1, do art.º 379.º, do Cód. Proc. Pen.
A implicar se venha ter de proceder à elaboração, por escrito, de toda a Sentença, e não apenas da sua parte dispositiva. Devendo, pois, o Tribunal recorrido proceder, em conformidade.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nula a Sentença recorrida nos termos mencionados, a qual deverá ser substituída por outra que supra a nulidade apontada, vindo-se a decidir em conformidade.

Sem custas, por não devidas.


(texto elaborado e revisto pelo relator).


Évora, 18 de Novembro de 2014

José Proença da Costa
Gilberto Cunha

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[1] Ver, O Processo Sumário à luz das últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, in As Alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, págs. 393-395 e José Manuel Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, págs. 114-122.
[2] Ver, R.L.J., Ano 125, págs. 163.
[3] Ver, Comentário do Código Penal, págs. 178-179.