Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2246/16.0T8EVR-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Tendo as partes requerido na petição inicial que fossem admitidas a prestar declarações em audiência, indicando logo especificadamente quem prestaria as declarações e qual a matéria sobre a qual elas incidiriam, de entre a matéria alegada na petição inicial, e não se tratando de factos sobre os quais esse meio de prova seja inadmissível, deve esse requerimento ser deferido.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 – Na presente acção com processo declarativo comum em que são autores A… e é demandada como ré a seguradora MAPFRE Seguros Gerais SA os autores apresentaram no final do seu articulado inicial o respectivo requerimento probatório, onde incluíram o seguinte sobre declarações de parte:
“Requerem que os autores pessoas singulares prestem declarações de parte à seguinte matéria que é do seu conhecimento pessoal:
a) O autor A… à matéria dos art.ºs 24.º a 296.º desta petição inicial;
b) A autora B… à matéria dos art.ºs 24.º a 296.º desta petição inicial;
c) A autora C… à matéria dos art.ºs 1.º a 23.º, 149.º a 186.º desta petição inicial;”
2 – Sobre este segmento do requerimento probatório recaiu despacho de indeferimento, com o seguinte teor:
“As declarações de parte seguem o regime do depoimento de parte, ainda que com as necessárias adaptações (cfr. art. 466.º, n.º 2, do CPC), o que obriga quer à identificação da pessoa cuja prestação de declarações é requerida e da sua relação com o processo, quer à identificação dos factos (cfr. arts. 452.º e ss. do CPC). Tal ónus, recai sobre a parte que requer a prestação de declarações, no caso, os autores. Sucede que a autora se limita a requerer a prestação de declarações de parte remetendo para a quase totalidade da matéria por si alegada, não podendo, por conseguinte, considerar-se preenchido o ónus de identificação a que supra se alude, pelo que se indefere o requerido.”
3 – Em face do decidido, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
Os autores cumpriram o ónus de identificação de forma discriminada dos factos sobre que haviam de recair as declarações de parte que requereram.
Os factos objecto das declarações de parte são factos pessoais de cada um dos autores.
Não existe, pois, fundamento para o indeferimento desse mesmo meio de prova.
O douto despacho recorrido violou, além do mais, os art.ºs 466.º, 452.º e 454.º, do Código de Processo Civil, devendo por isso ser revogado, sendo admitidas as declarações de parte requeridas.
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4 – A ré não apresentou resposta ao recurso.
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5 – Como se sabe o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
No caso, em face das conclusões do recorrente, e não se perfilando outra questão a conhecer oficiosamente, a questão a decidir resume-se à admissão ou não do meio de prova requerido e que foi rejeitado pelo despacho recorrido.
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6 – Em primeiro lugar, consignamos que os dados a considerar para a apreciação do recurso encontram-se suficientemente expostos no relatório que antecede.
Acrescentamos ainda que na audiência de julgamento, realizada a 29 de Outubro de 2021, foi determinada oficiosamente a prestação de depoimento de parte do autor A..., “restrita à factualidade atinente à dinâmica do acidente de viação em apreço nos autos, designadamente os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º”, pelo que o mesmo foi ouvido a essa matéria, não coincidente com aquela a que se reporta o requerimento indeferido, em que o mesmo autor pretendia ser ouvido em declarações de parte.
Entrando agora no objecto do recurso em apreço, vejamos então da admissibilidade do requerido.
Dispõe o art. 552º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sobre a petição inicial com que se inicia uma acção, que “no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova”.
Foi o que os autores nos presentes autos fizeram, exarando na parte final da sua petição o requerimento probatório cujo segmento relevante transcrevemos inicialmente (além do mais, que foi em tempo oportuno deferido).
De acordo com o despacho recorrido, o indeferimento ficou a dever-se ao entendimento de que o regime legal em vigor sobre as declarações de parte “obriga quer à identificação da pessoa cuja prestação de declarações é requerida e da sua relação com o processo, quer à identificação dos factos” sobre o qual devem recair as declarações, o que não se verificaria no caso.
Verificando as normas citadas em apoio da decisão, temos que o art. 466.º do CPC, quanto a declarações de parte, estabelece o seguinte:
1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
E o art. 452º do mesmo diploma, da secção anterior, também referido no despacho impugnado, estabelece por sua vez, sob a epígrafe “depoimento de parte”:
“1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.”
Por seu turno, o art. 453º, n.º 2, ainda da mesma secção, esclarece que cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes”.
Afigura-se portanto, em face das normas invocadas, que existe realmente o ónus, que impende sobre a parte requerente das declarações de parte, de identificar devidamente aqueles que hão-de prestar as declarações pretendidas e o objecto sobre que tais declarações irão recair, de forma discriminada.
Por outro lado, não subsistem dúvidas de que cada uma das partes pode requerer a prestação de declarações pelos seus compartes, e ainda de que no caso presente os autores apresentaram atempadamente a sua pretensão.
Resta, assim, a interrogação essencial sobre o conteúdo do despacho impugnado, a de saber se terá sido suficiente no caso a identificação das partes cujas declarações eram pedidas e a indicação da matéria sobre a qual iriam depor.
A este respeito, importa recordar novamente que as declarações a prestar pelos declarantes terão que recair sobre “factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (cfr. art. 466º, n.º 1, supra citado), sendo esta a única exigência constante das disposições citadas.
Ora foi requerido precisamente que “os autores pessoas singulares prestem declarações de parte à seguinte matéria que é do seu conhecimento pessoal:
a) O autor A… à matéria dos art.ºs 24.º a 296.º desta petição inicial;
b) A autora B… à matéria dos art.ºs 24.º a 296.º desta petição inicial;
c) A autora C… à matéria dos art.ºs 1.º a 23.º, 149.º a 186.º desta petição inicial;”.
Cabe a este propósito salientar que nos presentes autos está em causa um acidente de viação, de que os autores pessoas singulares foram vítimas, sofrendo todos lesões graves, sendo o primeiro o condutor de um dos veículos intervenientes, e as segunda e terceira autoras passageiras do mesmo veículo.
Na mesma ocasião seguia também como passageira do automóvel conduzido pelo primeiro autor a mãe deste, a qual veio a falecer em virtude das lesões sofridas no mesmo acidente.
A segunda autora é a esposa do primeiro autor, e a terceira a filha de ambos. Os dois primeiros, A... e B..., são também os sócios e gerentes da autora pessoa colectiva, que igualmente invoca ter sofrido prejuízos.
Estão alegados, para além das circunstâncias relativas à dinâmica do acidente, os factos relativos aos danos dele resultantes para todos os autores, de natureza corporal, moral e patrimonial, sendo essa a matéria sobre a qual pretendem declarar.
Assim, não se colocam dúvidas de que a matéria de facto contida nos artigos mencionados no requerimento em causa é inequivocamente de natureza pessoal em relação aos depoentes, todos três intervenientes nessa factualidade e os três integrando o mesmo núcleo familiar.
Por conseguinte, e embora se compreenda que é extensa a matéria de facto aludida, não se compreende a afirmação de que a mesma não esteja devidamente especificada no requerimento, ou de que este não identifica suficientemente as partes declarantes, tal como não se vislumbra qualquer obstáculo a que estas prestem declarações sobre a matéria em causa.
Em suma, vistas as disposições legais a considerar, e em face do requerimento em apreço, afigura-se que o mesmo devia ter sido deferido.
Sublinhamos a este respeito que desde a introdução da figura das declarações de parte no elenco probatório do nosso direito processual civil tanto a doutrina como a jurisprudência têm convergido na afirmação de que tal pretensão só pode ser recusada em situações muito limitadas, como a extemporaneidade do pedido, ou a indicação de matéria insusceptível de ser provada por essa via.
Veja-se sobre a questão, por todos, o Acórdão da Relação de Coimbra de 05-06-2018, proferido no processo n.º 1817/08.3TBPBL.C1, em que foi relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário transcrevemos:
“I- Com a entrada em vigor do atual CPC as declarações de parte foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico-processual como um novo meio de prova, sujeito, em termos de força probatória, à livre apreciação do tribunal (salvo quando a parte em que se apresentem confessórias), e que não se confunde com o depoimento de parte.
II- São pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte; b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª instância; c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto; d) e que esses factos sejam indicados pelo requerente no requerimento em que formula esse seu pedido.
III- A tomada das requeridas declarações de parte só pode ser recusada pelo tribunal quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena.
IV- Ao tribunal a quo está vedado recusar essa diligência de prova, em audiência de julgamento, com o fundamento de já se considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar, assim, inútil.”
Essa admissibilidade de princípio até tem levado a considerar que no caso em que o requerimento das declarações de parte não contenha a discriminação bastante dos factos sobre os quais deve recair, pecando por ser genérico, não deve a reacção do tribunal ser de indeferimento, mas antes de convite ao aperfeiçoamento.
Leia-se sobre este ponto o Acórdão da Relação do Porto de 21-11-2019, proferido no processo n.º 29903/15.6T8PRT-F.P1, em que foi relator João Venade, e que também está publicado em www.dgsi.pt :
I - No requerimento em que se peçam declarações de parte, têm de ser discriminados os factos a que se irão reportar, podendo tal discriminação ser genérica em relação ao respetivo articulado.
II - Caso a parte não o faça, deve ser convidada pelo tribunal a fazê-lo com a cominação de, não aceitando o convite, não serem admitidas tais declarações.
III - A menção a que se pede que as declarações de parte se reportem a todos os factos em que interveio pessoalmente e de que tem conhecimento direto não cumpre os requisitos mínimos de discriminação devendo assim ser convidada a discriminar os factos sobre que vão incidir as declarações.”
Sobre as questões relativas às declarações de parte também o Sr. Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa tem expressado repetidamente a mesma orientação, como se pode ver nos estudos “As declarações de parte – uma síntese” ou “As malquistas declarações de parte”, disponíveis nos sites do Tribunal da Relação de Lisboa, da revista JULGAR e do Supremo Tribunal de Justiça, onde se chega a proclamar enfaticamente que “atenta a formulação legal adotada, assiste à parte o direito potestativo processual de requerer a própria prestação de declarações de parte, tendo como limite temporal o início das alegações orais”, explicando-se ainda que a possibilidade de rejeição da prestação de declarações de parte por inadmissibilidade legal “pode ocorrer em duas situações: (i) quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena (Art. 393.2. do Código Civil, por analogia); (ii) quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações beneficiem de prova pleníssima, designadamente os casos de presunções legais inilidíveis, casos em que não é admissível prova em contrário.
Em conclusão, fora dos casos de extemporaneidade do requerimento ou da inadmissibilidade por força das circunstâncias mencionadas, relativas aos factos a provar, deve esse meio de prova ser amplamente admitido.
Certo é que para tanto incumbe às partes requerentes a identificação de quem irá prestar as declarações e a indicação de qual a matéria sobre que as mesmas irão versar, mas entendemos convictamente que esse ónus se apresenta satisfeito na situação ora em apreço.
Terminamos, pois, com a conclusão da procedência do recurso em avaliação, por todas as razões que foram expostas.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, admitindo agora as declarações de parte requeridas, com as legais consequências.
Sem custas, dada a procedência do recurso e a ausência de oposição.
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Évora, 27 de Janeiro de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier