Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6924/07.7TBSTB.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTAS
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Para poder funcionar como título executivo, a acta da assembleia de condóminos deve conter a aprovação de deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas necessárias à conservação e fruição de partes comuns e de pagamento de serviços de interesse comum
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
O Tribunal Judicial de … indeferiu liminarmente o requerimento executivo que ali foi apresentado pelo Condomínio do Prédio sito na Rua …, nº …, … contra “B” e “C” com vista à cobrança coerciva de € 793,90 euros, sendo € 493,90 de quotizações normais e extraordinárias do ano de 2004, acrescido de juros à taxa legal e € 300 euros de pena aprovada na Assembleia de Condóminos cuja acta com o nº 32 constitui título executivo.
O requerimento, porém, depois de o exequente informar, em informação complementar solicitada pelo Tribunal que os executados deixaram de ser proprietários / condóminos do prédio em 03-03-2005, foi liminarmente rejeitado por falta de comprovação quer da comunicação da acta aos ex-condóminos executados - pois que não compareceram à assembleia - quer por falta de comprovação da sua convocação para a dita assembleia.
Contra tal decisão se insurge o exequente, “A” sito na Rua …, nº …, …, em agravo interposto cuja alegação finaliza com a seguinte alegação:
A) Por douto despacho proferido nos presentes autos foi o Requerimento Executivo interposto pelo ora Recorrente /Exequente em 19/11/2007, objecto de indeferimento liminar;
B) Esta decisão baseou-se no facto de a Acta de Condomínio nº 52 que serve de título ao Requerimento Executivo não ter sido comunicada aos Recorridos /Executados, nos termos do art. 1432º nº 6 do CC, condição julgada indispensável para a exigibilidade da prestação;
C) Os Recorridos / Executados, enquanto condóminos do prédio do Recorrente/Exequente, não cumpriram as suas obrigações, designadamente, não procederam ao pagamento dos encargos na conservação e fruição das partes comuns do prédio, que são sempre exigíveis, de acordo com o disposto no art. 1424° do CC;
D) Aquando da realização da Assembleia de Condóminos de 07/03/2006, a que se reporta a Acta na 52, os Recorridos / Executados eram terceiros e não condóminos do prédio do Recorrente / Exequente, pelo que, não foram os mesmos convocados para a referida Assembleia, nem lhes foi remetida a Acta com as deliberações nela tomadas;
E) A qualidade de título executivo das actas das Assembleias de Condóminos decorre unicamente de as mesmas conterem os requisitos indicados no art. 6° do DL na 268/94 de 25/10 e não de quaisquer outros, nomeadamente, de a acta ser comunicada aos condóminos ou ex-condóminos relapsos;
F) O facto de, no caso sub judice, não terem sido comunicadas aos Recorridos / Executados nos termos do art. 1432° nº 6 do CC, as deliberações constantes da Acta n° 52, não impossibilita os Recorridos / Executados de exercerem o contraditório, que poderão exercer (se assim o entenderem) aquando da sua citação, para pagar ou deduzir oposição à presente execução;

Face ao supra exposto, deverá ser revogada a decisão de indeferir liminarmente o Requerimento Executivo apresentado pelo ora Recorrente, devendo o mesmo ser admitido, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos.
Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida.

FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Consideram-se provados os seguintes factos:
O prédio sito na Rua …, … em … encontra-se constituído em propriedade horizontal;
A respectiva fracção autónoma B corresponde à loja norte poente e a respectiva aquisição foi inscrita a favor de “B” pela Ap 02/090282.
Pela Ap 37/20050303 foi inscrita a aquisição de tal fracção a favor de Nuno Filipe da Silva Amado de Carvalho por compra.
Em 07-03-2006 realizou-se uma Assembleia de Condóminos desse prédio e da respectiva acta consta, entre as dívidas ao condomínio, a do proprietário da loja 3 “B”, por quotizações referentes ao ano de 2004 e obras o valor de € 493,90 euros.
Foi então deliberada a aplicação de penas pecuniárias aos condóminos em falta, penas que poderão atingir o montante máximo permitido por lei bem como a cobrança de juros de mora.
“B” não foi convocado para essa assembleia nem lhe foi remetida cópia da acta, por não ser condómino.

O Direito
A 1ª instância indeferiu liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo Condomínio do Prédio sito na …, …, … contra “B” e “C” por estes não haverem sido convocados para a assembleia de condóminos a que se refere a acta que serve de título executivo e por esta não lhes haver sido comunicada nos termos do art. 1432° nº 6 do CC.
A referida acta contém, a propósito do crédito exequendo, o seguinte:
"No quarto ponto da ordem dos trabalhos, os condóminos foram informados sobre a situação das dívidas ao condomínio, ou seja, quotas em atraso, os quais à data de 31/12/2005, são as seguintes: (. . .) os proprietários da loja 3 “B”, deve as quotizações referentes ao ano de 2004 e obras num total de € 493,90 (quatrocentos e noventa e três euros e noventa cêntimos) ... ".
Prescreve o art. 6° nº 1 do DL n° 268/94 de 25 de Outubro que "a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das artes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte" .
Pela leitura deste preceito logo se vê que a acta apresentada como título executivo não reúne os pressupostos normativos da executoriedade enunciados no preceito citado; com efeito, para poder funcionar como título executivo, a acta da assembleia de condóminos deve conter a aprovação de deliberação sobre o montante de contribuições ou despesas necessárias à conservação e fruição de partes comuns e de pagamento de serviços de interesse comum.
E o que a acta que o recorrente invoca como título executivo apresenta é apenas a informação sobre a dívida dos executados ao condomínio por quotizações (contribuições? ) de 2004 e obras (quais obras) em atraso.
Não contém qualquer deliberação de aprovação dos montantes de quotizações para o no de 2004 nem das obras que, nesse ou noutro ano, deixassem de ser pagas pelos executados.
A existir, a acta da assembleia de condóminos que, no ano de 2004 - ou para o ano de 2004 - aprovou as contribuições devidas ao condomínio pelos condóminos e as obras nas partes comuns é que constituiria o título executivo adequado à respectiva cobrança coerciva" contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte".
Por conseguinte, uma acta de assembleia posterior onde se mencionem dívidas dos condóminos relativas a anos anteriores não constitui o título executivo para as respectiva cobrança por via executiva por lhe faltar a deliberação de aprovação.
Como entendeu a Relação do Porto em 16-06-2009 (acessível através de http://www.dgsi.pt). "a acta da assembleia de condóminos para constituir título executivo, nos termos do art. 6, n° 1 do Dec. Lei n° 268/94, de 25.10, terá que conter a deliberação dessa assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles, bem como quanto ao respectivo prazo de pagamento", não valendo como tal a acta de onde conste a informação dos condóminos devedores e do montante das respectivas dívidas.
A executoriedade da acta assenta na aprovação da deliberação que, para ou com referência a determinado ano ou exercício, fixa o montante das contribuições e despesas comuns devidas pelos condóminos em função da quota-parte de cada um deles e não em informações prestadas ulteriormente, vários anos depois, sobre o montante das dívidas de cada um dos condóminos: a este propósito, a Relação do Porto em 04-06-2009 (acessível através de http://www.dgsi.pt). entendeu que a força executiva da acta, por um lado, não depende de nela, se expressar o valor determinado e exacto da dívida de cada condómino e, por outro, pressupõe uma deliberação que fixe ou permita fixar a obrigação exequenda, devendo "conter critério que permita que esse valor se determine. A acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), mas deve permitir que a cada condómino, pela simples aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado)".
O que não acontece com a acta exibida como título executivo que, no que ora nos interessa, se limita à informação dos condóminos devedores - e os executados já nem seriam então condóminos... - e dos montantes das respectivas dívidas sem qualquer menção da assembleia que aprovou as contribuições e as comparticipações em falta (se é que houve deliberação e aprovação ... ), sabendo-se apenas e no que aos executados interessa que tal dívida existe desde 2004.
Como é evidente, negada assim a tal acta a virtualidade executiva, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se a comunicação aos executados é condição indispensável para a exigibilidade da prestação e se a sua não convocação para a assembleia cuja acta foi apresentada como título executivo (por haverem deixado de ser condóminos) compromete a executoriedade da mesma.
De qualquer modo, sempre se dirá que nem uma nem a outra impedem a virtualidade executiva da acta, sem prejuízo de, por via de oposição à execução, serem invocadas como defesa do executado e, como tal, virem a determinar a ineficácia do título executivo.
Por maioria de razão, quando a assembleia a que a acta se refere teve lugar quando os executados já não eram condóminos do prédio por haverem alienado a sua fracção.
E aí está mais uma razão para negar à acta a qualidade executiva, reconhecendo-a concomitantemente à(s) acta(s) da assembleia(s) onde foram aprovadas as deliberações que fixaram as quotizações para o ano de 2004 bem como as obras cujas comparticipação os executados não pagaram, assembleias essas para as quais eles, como condóminos, foram (ou deviam ter sido ... ) convocados e cujas deliberações lhes foram (ou deviam ter sido ... ) comunicadas.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento o agravo e, se bem que por razões não coincidentes com as nele invocadas, em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 28.01.2010