Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/09.6GBSTB-B.E2
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PRAZOS
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário.

2. Tendo o arguido sido condenado em 1.ª instância na pena de 8 anos de prisão, confirmada pelo tribunal da Relação, que não transitou em julgado por dela ter sido interposto recurso para o STJ, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser de quatro anos de prisão.

3. Trata-se de um regime de excepção que colhe justificação, por um lado, na gravidade do crime e da pena aplicada, por outro, no elevado grau de certeza que a confirmação da pena aplicada na 1.ª instância, por um tribunal superior, configura - quer quanto à prática do crime e sua autoria, quer quanto à culpa do agente, e, finalmente, na necessidade de, nestas situações, evitar que, pela simples interposição de recurso ou uso de quaisquer expedientes meramente dilatórios para prolongar artificialmente o desfecho do processo, se venha a obter a extinção da medida de coacção
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Vara de Competência Mista) correu termos o Processo Comum Colectivo n.º 5/09.6GBSTB, no qual foi decidido, por despacho de 18.11.2011 (fol.ªs 89 a 92 destes autos):

… nos presentes autos o prazo máximo de prisão preventiva aplicável eleva-se para 4 anos e será atingido em 20.11.2013, o que se declara, nos termos do art.º 215 n.º 6 do Código de Processo Penal e pelos fundamentos expostos.

Mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido (EC) da medida de prisão preventiva, aliás, reforçados pela condenação do arguido por acórdão proferido nos autos e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, pelo que o arguido continuará a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito a esta medida (art.º 213 do Código de Processo Penal)”.

2. Recorreu o arguido daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

a) A decisão recorrida considerou aplicável ao caso o prazo da prisão preventiva do artigo 215 n.º 6 do CPP, considerando que o recorrente tinha sido condenado em primeira instância, pelo crime do art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, na pena de 8 anos de prisão, decisão mantida pela Relação de Évora em sede de recurso.

b) Ora, a norma do art.º 215 n.º 6 do CPP prevê que se a decisão condenatória aplicada em 1.ª instância for confirmada pelo tribunal de recurso, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena.

c) Porém, em tal caso, tal norma colide com a norma do art.º 215 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do CPP, que prevê que a prisão preventiva se extingue ao fim de 2 anos sem que tenha havido trânsito em julgado relativamente a crimes como o dos autos.

d) Com efeito, os prazos da prisão preventiva só podem ser ampliados para as várias fases processuais, em função da natureza do crime, quando o processo seja excepcionalmente complexo, tenha existido recurso para o Tribunal Constitucional ou suspensão do processo, o que, aliás, não se verificou no caso concreto.

e) Se a manutenção da decisão da 1.ª instância, em sede de recurso, permite o agravamento do prazo de prisão preventiva para metade da pena aplicada, então, caso o recurso fosse favorável ou parcialmente favorável, determinaria, por critério de justiça material, a diminuição do prazo da prisão preventiva, o que nem sequer está previsto na lei, configurando-se, assim, a norma do art.º 215 n.º 6 do CPP como violadora do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20 n.º 4 da CRP.

f) Por outro lado, não se pode considerar existir prisão preventiva quando o prazo é elevado para metade da pena aplicada, porque tal período de tempo é susceptível de interferir, inclusivamente, com a aplicação da liberdade condicional.

g) Com efeito, designadamente para efeitos de liberdade condicional, o recorrente poderia beneficiar de adaptação à liberdade condicional ao fim de três anos, mediante a verificação dos requisitos dos art.ºs 61 n.º 2 al.ªs a) e b) e 62, ambos do CPP.

h) Consequentemente, por hipótese de raciocínio, estando condenado a oito anos de prisão poderia beneficiar de adaptação à liberdade condicional decorridos 3 anos da pena de prisão, o que seria completamente inviabilizado por se encontrar ainda em prisão preventiva, o que é completamente antijurídico e traduz uma violação de carácter excepcional da prisão preventiva a que alude o art.º 28 n.º 2 da CRP.

i) Deve, em conformidade, declarar-se a extinção da prisão preventiva e ordenar-se a libertação do recorrente, mediante a aplicação de medida que se entenda adequada, nos termos do art.º 215 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do CPP.

j) Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, declarando-se extinta a prisão preventiva e ordenando-se a restituição do recorrente à liberdade.

3. Respondeu o Ministério Público à motivação assim apresentada, concluindo:

a) O recorrente vem questionar a aplicação do disposto no art.º 215 n.º 6 do CPP, embora da sua motivação pareça resultar que os pressupostos aí expressos se verificam. Na verdade, da situação processual do caso verifica-se que a condenação aplicada ao recorrente por este tribunal – segundo a qual foi aplicada a pena de 8 anos de prisão – veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, o que permitiu a elevação da prisão preventiva para 4 anos.

b) A norma referida não impõe o trânsito em julgado da decisão do tribunal de recurso, já que basta a confirmação por este da condenação, na medida em que o arguido continua em prisão preventiva, o que não sucederia se tivesse ocorrido o trânsito.

c) Aliás, este regime especial - que se afasta das regras estabelecidas no art.º 215 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do CPP – visou precisamente evitar a extinção da medida por virtude da interposição de recurso para o STJ, ou TC, ou de expedientes dilatórios que prolongassem a situação.

d) Por outro lado, a solução encontrada não viola qualquer norma constitucional, na medida em que o texto constitucional permite uma relativa margem de liberdade de conformação nesta matéria (cfr. art.º 28 n.º 4 da Constituição).

e) Nestes termos, considera-se que o douto despacho recorrido não violou qualquer norma e que se limitou a aplicar a referida normal legal ao caso, como se impunha, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o despacho recorrido.

4. O Ministério Público junto deste tribunal nada disse, pelo que cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP).

5. Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente – que, como é jurisprudência pacífica, delimitam o âmbito do recurso (vide, por todos, o acórdão do STJ de 24.03.1999, Col. Jur., ASTJ, Ano VII, t. 1, 247, e Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, 103) - uma única questão vem colocada pelo recorrente: é a de saber se, tendo decorrido o prazo de dois anos (desde a data em que foi detido) sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado (art.º 215 n.ºs 1 al.ª a) e 2 do CPP), deve declarar-se extinta a medida de coacção aplicada, de prisão preventiva, pelo decurso do prazo máximo legalmente admissível.
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6. Vejamos os factos:

- O arguido – EC – foi detido em 20.11.2009, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, medida que foi mantida pelo despacho recorrido (de 18.11.2011).

- O arguido foi condenado, por acórdão proferido em 24.02.2011, na 1.ª instância, na pena de 8 anos de prisão.

- O acórdão proferido na 1.ª instância foi objecto de recurso por parte do arguido, tendo sido confirmado por acórdão desta Relação de 13.09.2011.

- Foi interposto recurso desse acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, que se encontra pendente.

7. Entende o arguido recorrente:

1) Que se esgotou o prazo máximo da prisão preventiva, de dois anos, previsto no art.º 215 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do CPP (em síntese, porque decorreram dois anos desde a data da detenção sem que tenha sido proferida decisão condenatória com trânsito em julgado);

2) Que não é aplicável ao caso o disposto no art.º 215 n.º 6 do CPP:

- por esta disposição colidir com o estabelecido no art.º 215 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do CPP (onde se prevê que a prisão preventiva se extingue ao fim de dois anos sem que tenha havido decisão com trânsito em julgado);

- por, a entender-se assim, caso o recurso fosse favorável ou parcialmente favorável, determinaria a diminuição do prazo de prisão preventiva, o que não acontece, “configurando-se assim a norma do art.º 215 n.º 6 do CPP como violadora do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20 n.º 4 da CRP”;

- por, a considerar-se que o prazo da prisão preventiva é elevado para metade da pena aplicada, tal colidiria com a aplicação da liberdade condicional, de que o recorrente poderia beneficiar ao fim de três anos.

8. Não tem razão o recorrente.

Estabelece o art.º 215 do CPP:

1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

(…)

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo… ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por crime:
(…)

3 – Os prazos referidos no número 1 são elevados para…

(…)
5 – Os prazos referidos nas al.ªs c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescidos de seis meses se tiver havido recurso para o tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

6 – No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
(…)”.

Deste preceito resulta, na parte que aqui importa considerar, em face do objecto do recurso, que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é de 1 ano e seis meses “sem que tenha havido condenação transitada em julgado” (n.º 1 al.ª d)).

Esta regra, porém, enquanto regra geral, apresenta algumas excepções:

1) A prevista no n.º 2, justificada em razão da gravidade do crime, prevendo-se que nessas situações o prazo máximo previsto na al.ª anterior se eleva para 2 anos;

2) A prevista no n.º 3, justificada em razão da gravidade do crime e da excepcional complexidade do procedimento;

3) A prevista no n.º 5, justificada em razão da interposição de recurso para o TC ou suspensão do processo, para julgamento, em outro tribunal, de causa prejudicial;

4) A prevista no n.º 6, introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08, justificada pela confirmação de um tribunal superior da pena aplicada em 1.ª instância.

A justificação desta alteração consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, que está na base da Lei 48/2007, onde se escreveu:

Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional desta medida, sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso do arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência consagrado no n.º 2 do art.º 32 da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justificará aí a elevação do prazo (veja-se, o acórdão do TC n.º 603/09, de 2.12.2009, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090603.html, em excerto transcrito pelo Ministério Público na resposta que apresentou, e da RC de 23.02.2011, in www.dgsi.pt, cujos argumentos seguimos de perto).

Trata-se de um regime de excepção, que o legislador consagrou relativamente ao regime estabelecido nos números anteriores, que tem justificação:

- por um lado, na gravidade do crime e da pena aplicada (este regime só faz sentido e só terá aplicação quando se trate de condenação em pena de prisão superior ao dobro do prazo de prisão preventiva previsto nos números anteriores, pois só nesse caso é que se pode falar em elevação do prazo máximo da prisão preventiva, sendo que em caso de condenação em pena inferior vigorará a regra estabelecida no n.º 1 e seguintes do mencionado artigo, conforme o caso);

- por outro lado, no elevado grau de certeza que a confirmação da pena aplicada na 1.ª instância, por um tribunal superior, configura - quer quanto à prática do crime e sua autoria, quer quanto à culpa do agente;

- por outro, na necessidade de, nestas situações, evitar que, pela simples interposição de recurso ou uso de quaisquer expedientes meramente dilatórios para prolongar artificialmente o desfecho do processo, se venha a obter a extinção da medida de coacção.

Salvo o devido respeito, tudo muito claro.

E sendo, assim, como é, não faz sentido:

- por um lado, a afirmação (do recorrente) de que o prazo máximo da prisão preventiva é de dois anos, ex vi art.º 215 n.º 1 al.ª d) e 2 do CPP, pois que tal prazo está afastado pela regra excepcional que o n.º 6 daquele preceito consagra, afastando aquele regime;

- por outro, a afirmação (do recorrente) de que em caso de recurso favorável ao recorrente tal facto não determina a diminuição do prazo da prisão preventiva (de facto, o regime previsto no art.º 215 n.º 6 do CPP só tem aplicação quando a pena aplicada seja, no mínimo, igual ao dobro do prazo máximo de prisão preventiva previsto nos números anteriores e seja confirmada pelo tribunal superior, pois em caso de não confirmação aquele preceito não tem aplicação, aplicando-se as regras previstas nos números anteriores);

- por outro, a invocada incompatibilidade deste regime com o regime da liberdade condicional, pois este (da liberdade condicional) é aplicável apenas depois do trânsito em julgado da condenação, ou seja, a arguidos em cumprimento de pena, situação que nada tem a ver com o regime da prisão preventiva, enquanto medida cautelar, que visa efeitos diferentes do cumprimento da pena.

Não deixará de se acrescentar que a esta distância nem sequer faz sentido tal argumento, pois que, de acordo com a tramitação normal do processo, enquanto processo urgente, não é previsível que venha a manter-se em prisão preventiva para além dos mencionados três anos, por outro lado, o facto do arguido se manter em prisão preventiva (e não em cumprimento de pena) é o resultado da opção que o recorrente fez – aliás, legítima, recorrendo do acórdão condenatório – obstando, por essa via, ao trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, ao cumprimento da pena.

Isto em nada colide com o carácter excepcional da prisão preventiva – que ninguém questiona - mas antes com os prazos máximos a que esta está sujeita, que à lei ordinária incumbe fixar (como fixou) ex vi art.º 28 n.º 4 da CRP.

Consequentemente, tendo a condenação do arguido, em 1.ª instância – onde foi condenado na pena de oito anos de prisão – sido confirmada em acórdão da Relação, o prazo máximo de prisão preventiva do arguido, ex vi art.º 215 n.º 6 do CPP, é de quatro anos, pelo que, tendo sido detido em 20.11.2009, não decorreu ainda aquele prazo.

Improcede, por isso, o recurso.

9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2012/ 02 /14

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)