Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2829/08-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO
Sumário:
1.Para impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por um certo número de testemunhas, com isso prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, transferindo também, desse modo, abusivamente, para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente;

2. Assim, para dar satisfação ao actual conteúdo do n.º4 do art. 412.º do CPP, não basta indicar apenas, por «referência ao consignado na acta», como ali se diz, em que cassete ou CD está o depoimento da testemunha invocada pelo recorrente e a que “voltas” começa e em que “voltas” acaba o seu depoimento. O mesmo preceito legal contém ainda uma outra exigência: a do recorrente «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», isto é, quais são as concretas frases em que se baseia.

3. Quando o recurso não cumpre na motivação e simultaneamente nas conclusões as especificações a que alude o art. 412.º n.º3 e 4 do CPP não há que formular ao recorrente qualquer convite ao aperfeiçoamento.

4. A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está legalmente vinculada, autonomiza-se, como meio de prova, das contribuições individuais de quem nela tenha participado e das declarações que tenham co-determinado os seus termos e resultado.

5.Não tendo o tribunal de 1.ª instância averiguado da situação económica do arguido e da assistente para efeitos da fixação da indemnização por danos não patrimoniais e fixação da pena concreta, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a justificar o reenvio para novo julgamento com vista ao apuramento dessa matéria.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º …/06.5GDFAR, do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro, em que J.C. se constituiu assistente e deduziu pedido cível contra o arguido D.V., este foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática, em autoria material, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sob a condição de o arguido reparar o mal do crime, procedendo ao pagamento da indemnização atribuída à demandante J.C., no prazo de um ano contado do trânsito em julgado da decisão, em resultado de o pedido cível ter sido julgado parcialmente procedente e o arguido condenado a pagar à assistente e demandante cível o montante de 11.368,50 €.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. O crime de incêndio pressupõe a criação de perigo para bens patrimoniais alheios. Não havendo bens alheios, não se verifica o tipo legal do crime.

2. Nos autos não existem elementos que permitam determinar com o necessário rigor a questão da propriedade da fracção autónoma descrita nos autos e dos bens móveis existentes no seu interior.

3. Provou-se somente que Arguido e Assistente são casados entre si, encontrando-se separados judicialmente e que o recheio e os materiais existentes na fracção eram pelo menos de ambos Arguido e Assistente, sendo de valorar a admissão feita pela Assistente de se tratar de bens comuns do casal.

4. O art.° 355.° do Código de Processo Penal determina que não valem em Julgamento para efeitos de convicção do Tribunal as provas não produzidas ou examinadas em Audiência.

5. O Arguido não compareceu na Audiência de Julgamento, o que equivale ao exercício do direito processual de não prestar declarações em audiência, pelo que não podem ser lidas nem consideradas as que anteriormente prestou no processo (conforme, nomeadamente, se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, tomo I, pag. 202), sob pena de nulidade.

6. Os documentos juntos aos autos, as declarações da Assistente e os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Julgamento não permitem concluir pela imputação ao Arguido dos factos constantes na douta Acusação.

7. As testemunhas de acusação não presenciaram os factos, não sendo os seus depoimentos suficientes para se poder concluir sobre a autoria dos factos.

8. O Sr. Inspector J.B. informou não ter presenciado os factos tendo somente efectuado a reconstituição constante nos autos, pelo que não poderia ser inquirido em sede de audiência de julgamento de acordo com o previsto no n.° 7 do art.° 357.° do Código de Processo Penal.

9. Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1992, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII -1992, Tomo III, pag. 19, "O agente policial não está impedido de depor sobre factos de que possua conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que recebeu do arguido no decurso do processo (...)".

10. Por outro lado, dispõe o art.° 150.° do Código de Processo Penal que a reconstituição do facto é relevante para se determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma sendo que este meio de prova não pode por si só alicerçar a convicção do Tribunal,

11. Desacompanha de outros meios de prova esta diligencia processual só permite a conclusão de que os factos poderiam ter ocorrido da forma retratada.

Mas,
12. Sem depoimentos directos sobre a autoria da prática dos factos e sem uma confissão formal por parte do Arguido esta prova é manifestamente insuficiente para se poder fundamentar uma decisão condenatória em sede de processo penal, não podendo assim ter sido considerada a reconstituição documentada nos autos.

13. Na falta de elementos de prova e no caso de persistir duvida processualmente fundamentada quanto à prática dos factos impõe a lei o recurso ao princípio do "in dúbio pro reo" não podendo haver condenação em termos criminais.

14. Pelo exposto se impõe a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que absolva o Arguido.

15. Por outro lado o douto Acórdão de que se recorre não faz um adequado enquadramento jurídico.

16. O art.° 272.° do Código Penal impõe que para haver crime de incêndio e consequentemente punição criminal é necessário que se verifiquem uma de duas exigências, que são (1) a criação de perigo para a vida ou integridade física de outrem ou (2) a criação de perigo para bens patrimoniais alheios de elevado valor.

17. Resulta da prova produzida que a fracção autónoma em questão se encontrava desabitada, o mesmo sucedendo com todo o edifício, não tendo assim existido perigo para a vida ou integridade física de pessoas.

18. Nem se pode aceitar que o deflagrar de um incêndio coloque automaticamente em perigo a vida e integridade de pessoas, sendo necessário aquilatar em concreto se houve efectivamente esse perigo na situação em análise.

19. E o facto é que resulta evidente da prova produzida que não ocorreu nenhum perigo para a vida ou integridade física de outrem.

20. Por outro lado não existem nos autos indicações suficientes para a conclusão de que houve perigo para bens patrimoniais alheios.

21. Nos autos não foi feita prova cabal de que a propriedade da fracção fosse da Assistente, havendo necessidade de tal prova para efeitos de enquadramento no tipo legal em questão.

22. E o mesmo se refira quanto aos bens móveis que constituem o recheio da fracção, incluindo não só bens móveis mas também portas, armários, fechaduras, etc. que na fracção foram colocados, tendo, inclusive a Assistente admitido nos autos que se tratavam de bens comuns do casal.

23. Assim, não se verifica a segunda das exigências da lei para a qualificação como crime de incêndio dado que não foi feita prova da propriedade exclusiva da fracção autónoma por parte da Assistente.

24. Impondo-se também por este motivo a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que absolva o Arguido.

25. Não havendo bens alheios não há claramente qualquer obrigação de indemnizar, pelo que o Pedido de Indemnização Civil deve improceder nesta parte, por falta de fundamento.

26. A Assistente não demonstrou, como lhe competia, a propriedade dos bens cujos danos reclama, sendo que Assistente e Arguido são casados entre si, não obstante a separação judicial.

27. Igualmente censurável é a condenação do Arguido no pagamento de danos decorrentes da utilização do apartamento, no valor de 500 Euros.

28. A própria Assistente nas suas declarações declarou que não utiliza o apartamento desde 2001, sendo que o mesmo não se encontra arrendado nem é utilizado por quem quer que seja, pelo que não existem quaisquer prejuízos pela sua impossibilidade momentânea de utilização.

29. Sendo que - uma vez mais se refere - não se encontra provado que a Assistente seja proprietária e a única pessoa com a faculdade de utilizar o local,

30. No que se refere aos danos de natureza não patrimonial a correcta ponderação dos critérios legais levam à conclusão que o valor arbitrado é manifestamente infundado e claramente exagerado.

31. Como referido não se prova que os bens em questão constituam património - pelo menos exclusivo - da Assistente, nem foi considerada a situação económica do Arguido, pelo que é infundado e injustificável o valor de 5.000 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.

32. Assim, impõe-se a improcedência do Pedido de Indemnização, devendo igualmente nesta questão ser revogado o Acórdão recorrido.
33. Por fim, igualmente quanto à medida concreta da pena o douto Acórdão merece censura.

34. É que resulta da prova produzida factos que não foram tidos em consideração pelo Tribunal "a quo", e que são de extrema importância para uma boa aplicação da lei ao caso em análise.

35. Nos autos ficou assente que a casa do gás se encontrava salvaguardada do incêndio, não se tendo provado quaisquer preparativos, que o Arguido não tem antecedentes criminais e ter ressarcido os danos sofridos por C.A., sendo ainda de considerar a adiantada idade do Arguido e a sua condição económica.

36. Por tais motivos a medida concreta da pena teria forçosamente que limitar-se ao limite mínimo legalmente previsto.

37. Por outro lado o art.° 72.° do Código Penal impõe o dever de atenuação especial da pena, o que não foi considerado no douto Acórdão recorrido.

38. De facto o Arguido mostrou arrependimento e colaborou com o órgão de polícia criminal, reparou até onde lhe foi possível os danos causados a C.A., e mantém até ao momento uma boa conduta.

39. Assim seria sempre de aplicar no caso em analise a atenuação especial da pena prevista no art.° 72.° do Código Penal.

40. As mesmas considerações servem para criticar a decisão quanto à suspensão da execução da pena de prisão.

41. A idade do Arguido, a sua situação económica, a ausência de antecedentes criminais, a sua boa conduta, o arrependimento demonstrado e o ressarcimento de danos que já efectuou são de molde a considerar que o cumprimento efectivo de uma pena de prisão é uma punição manifestamente exagerada.

42. Assim, impunha-se que tivesse havido aplicação da suspensão da execução da pena de prisão sem imposição de deveres que são de difícil concretização.

43. Efectivamente a situação económica do Arguido não é de molde a permitir o pagamento da indemnização atribuída à Assistente.

44. A prevenção especial não pode implicar esforço incomportável, sob pena de resultar num perigo para a manutenção por parte do Arguido de uma postura conforme com as normas legais.

45. Pelo que se impunha a aplicação do disposto no art.° 50.° da Código Civil sem subordinação a deveres, podendo quanto muito ser determinadas regras de conduta, nos termos previsto no art.° 52.° do Código Penal.

Nestes termos se impondo a revogação do douto Acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que faça uma correcta aplicação das normas legais assim violadas e que acima se referem.
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O Ex.mo Procurador Adjunto do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1 — Os factos dados como provados foram fixados de acordo com a prova documenta e testemunhal produzida. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação uma analise critica das provas, não se verificando, neste particular, qualquer erro na sua apreciação ou violação de qualquer norma jurídica;

2— A citada factualidade integra um crime de incêndio p. e p. pelo artigo 272°, n° 1), alínea a), do Código Penal;
3 — A mesma factualidade revela uma culpa intensa do arguido, que agiu com dolo directo e reflexão sobre os meios empregues. A ilicitude é considerável, sobretudo tendo em conta os interesses patrimoniais envolvidos.

Assim, nunca haveria motivo para atenuar especialmente a pena, não nos merecendo reparo a pena concreta de 5 anos, em que o Tribunal recorrido condenou o arguido;

4 — Concordamos que a pena fique suspensa na sua execução subordinada ao dever de o arguido reparar o mal do crime nos termos do artigo 50, n° 2, do Código Penal, por tal condição ser conveniente e adequada à realização das finalidades da punição (designadamente na sua vertente de prevenção especial)

5 — Deve, pelo exposto, ser mantido o douto Acórdão recorrido,
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Também a assistente respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1) As alegações apresentadas não incluem as referências determinadas por lei para a impugnação da matéria de facto, pelo que se deverá considerar o mesmo improcedente quanto a esta parte e fixada a matéria considerada provada no Acórdão.

2) A propriedade do imóvel encontra-se registada, é facto público, conhecido pelo Arguido e por ele não impugnado, pelo que as alegações constantes do Recurso constituem actuação maliciosa.

3) Os factos descritos no Acórdão enquadram o crime de incêndio e, ainda que a propriedade do imóvel não pertencesse ao Arguido, o tipo aplicar-se-ia.

4) À Ofendida apenas foi atribuída indemnização relativa ás despesas de reparações e não relativa aos bens destruídas, pelo que, também aqui, a questão da propriedade dos mesmos se mostra irrelevante.

5) As indemnizações de danos de perda de uso e danos morais apenas pecam por defeito e não por excesso.

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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II

No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1.1. O arguido foi casado, em regime de separação de bens, com J.C., tendo o respectivo matrimónio sido celebrado em França, no dia 10 de Setembro de 1977;

1.2. Em 18 de Outubro de 2004 foi decretada a separação judicial dos mesmos, por decisão de uma instância judicial francesa;

1.3. Na sequência de tal separação e devido a desentendimentos havidos entre ambos, o arguido formou o propósito de prejudicar patrimonialmente aquela J.C., designadamente ateando fogo a um dos imóveis de que a mesma é proprietária em Portugal, sito ……, em São Brás de Alportel, área da Comarca de Faro;

1.4. Assim, e para dar execução a tal plano, o arguido deslocou-se de avião a Portugal;
1.5. Fê-lo designadamente no dia 28 de Outubro de 2006, tendo chegado ao aeroporto de Faro pelas 23.30 horas desse dia;

1.6. De seguida, deslocou-se ao posto de abastecimento da CEPSA, sito defronte ao terminal do Aeroporto de Faro, onde adquiriu cinco litros de gasolina, que recolheu para dentro de um recipiente de plástico de cor castanha;

1.7. Logo após, cerca das 0 horas do dia 29 de Outubro de 2006, o arguido apanhou um táxi no terminal do aeroporto, que o levou ao apartamento – na altura desocupado – sito…, em São Brás de Alportel;

1.8. Já no interior do apartamento – tendo o arguido aberto a respectiva porta de entrada com uma chave que trazia consigo – embebeu com a gasolina diversos panos, toalhas e outras peças de roupa que lá existiam, tendo previamente espalhado tais peças de roupa pelas várias dependências da casa – na cozinha, em dois quartos, na casa de banho, na sala e no hall de entrada – junto aos móveis (designadamente em gavetas e prateleiras) e no chão, e tendo também empilhado alguns móveis (colocando cadeiras em cima de colchões e em cima de outras cadeiras);

1.9. Finalmente, embebeu uma manta com gasolina – a qual estendeu pelo chão até às outras peças de roupa – colocou uma das pontas por debaixo da porta de entrada e fechou esta;

1.10. Seguidamente, com o auxílio de um isqueiro que trazia consigo, ateou fogo à manta, provocando, de imediato, um foco de incêndio;

1.11. Logo após, o arguido ausentou-se do local, seguindo, depois, para a cidade de Faro;

1.12. O fogo ateado pelo arguido propagou-se às outras peças de roupa e, posteriormente, a todo o apartamento, tendo ardido totalmente um dos compartimentos – a sala;

1.13. O incêndio viria a consumir, ainda, uma parte do mobiliário existente no apartamento, alguns electrodomésticos e roupas, sendo que um sofá e um aparelho de televisão colocados na sala foram completamente destruídos pelo fogo;

1.14. Dessa forma, causou o arguido a J.C. um prejuízo patrimonial de valor total não concretamente apurado;

1.15. Uma explosão decorrente e ocasionada pelo mesmo incêndio viria a causar danos no valor de € 787,10 (setecentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos) no veículo automóvel de matrícula ----LU, pertencente a C.A., que se encontrava estacionado defronte ao imóvel ardido;

1.16. O fogo ateado pelo arguido veio a ser combatido pelos Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel – que foram alertados pelas 0H49 desse dia – tendo a sua intervenção decorrido durante cerca de 1 hora e 34 minutos e envolvido quatro viaturas e 16 bombeiros, que impediram a progressão do incêndio pelo apartamento e restante prédio;

1.17. Caso não tivesse sido de imediato combatido, o fogo poderia ter alastrado a todo o apartamento e às partes restantes do prédio, sendo que provocaria dessa forma prejuízos de valor superior a € 100.000 (cem mil euros);

1.18. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de provocar um incêndio naquele local, tendo perfeita consciência que com a sua conduta punha em perigo o apartamento, que sabia ter valor bem superior a € 4.450,00 e ser propriedade de J.C., bem como todo o restante prédio;

1.19. O arguido procedeu da forma descrita em 1.8. supra com o intuito de fazer com que o fogo se propagasse, de forma a, designadamente, destruir integralmente os móveis e o seu conteúdo;

1.20. Sabia o arguido que a sua descrita conduta era proibida por lei;

1.21. Em consequência da acção do arguido e por efeito do incêndio, ficaram destruídos os seguintes bens que se encontravam no interior do apartamento referido em 1.7. supra:
- bibelots diversos;
- um serviço de jantar, para 24 pessoas, em loiça;
- um serviço de café, para 12 pessoas, em loiça;
- um candeeiro de tecto;
- duas colchas de cama;
- seis toalhas de banho;
- doze toalhas de rosto;
- doze lençóis de cama;
- seis almofadas e respectivas fronhas;
- oito toalhas de mesa;
- dois cobertores;
- um edredon;
- duas forras de edredon;
- um colchão de cama;
- cortinados da sala de estar;
- cortinados de dois quartos;
- duas cadeiras dos quartos;
- doze panos de cozinha;
- um conjunto de sofás em couro, composto por um sofá de três lugares e dois maples;
- um louceiro/armário de sala de estar, em madeira, com 24 portas;
- uma televisão grande;
- uma mesa de televisão;
- um aparelho de antena;
- uma cómoda de quarto;
- armários de cozinha;
- um frigorífico;
- um micro-ondas;
- uma máquina de lavar louça;
- uma balança de casa de banho;
- um armário de casa de banho;
- um espelho de casa de banho;
- um espelho do corredor;
- um secador de cabelo;
- um escadote;

1.22. A pintura das paredes de todo o apartamento, bem como do tecto da sala ficou danificada, quer por efeito directo do fogo, quer por efeito do fumo gerado;

1.23. Ficaram, ainda, destruídas as janelas da sala, incluindo uma porta-janela e três persianas e as janelas e porta da marquise;

1.24. Toda a instalação eléctrica do apartamento ficou danificada;

1.25. Ficaram, ainda, destruídas quatro portas interiores, com vidros espelhados;

1.26. Ficou danificado o soalho do apartamento;

1.27. A parte exterior do apartamento ficou danificada em resultado do fumo produzido pelo incêndio, sendo necessário repintar a fachada;
1.28. A Assistente não tem possibilidade de proceder, sozinha, à limpeza de chão e paredes do apartamento, nem à remoção dos móveis destruídos;

1.29. A Assistente ainda não mandou efectuar as reparações de todos os estragos;

1.30. Em consequência dos factos, a Assistente sofreu grande perturbação. Cada vez que entra em casa sente um profundo desespero e desânimo, relacionado com o sentimento de insegurança e de medo que o acto lhe causou e continua a causar;

1.31. O apartamento encontra-se, ainda hoje, inutilizável;

1.32. A Assistente reside em França;

1.33. O custo de reposição da porta janela da sala do apartamento da Assistente, com vidros e reparação do bastidor corresponde a € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) acrescido de IVA;

1.34. O custo de reposição dos móveis de cozinha, casa de banho e porta de entrada, tudo do apartamento da Assistente, com a reparação das partes aproveitáveis, incluindo a reparação de cinco cadeiras, corresponde a € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescido de IVA;

1.35. O custo de reposição da porta de correr do apartamento da Assistente corresponde a € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) acrescido de IVA;

1.36. O custo de reparação do tecto da sala e de rachas nas paredes do apartamento da Assistente corresponde a € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), acrescido de IVA;
1.37. O custo de envernizamento das portas recuperáveis e de pintura interior do apartamento da Assistente corresponde a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescido de IVA;
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1.38. O arguido não tem antecedentes criminais;

1.39. Depois de iniciado o presente processo, o arguido entregou a C.A. a quantia necessária para proceder à reparação dos danos no veículo ----LU, tendo o lesado declarado em audiência de julgamento que nada mais pretende do arguido;
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-- Factos não provados:
Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente:

Dos indicados na acusação:
- que a gasolina utilizada pelo arguido para atear o fogo fosse “gasolina 95”;
- que o arguido tivesse previamente embebido as peças de roupa com gasolina e só depois as tivesse espalhado pelas várias divisões da casa;
- que o arguido tivesse provocado perigo de destruição de bens patrimoniais de valor correspondente a várias centenas de milhares de euros;

Dos indicados no requerimento de pedido de indemnização civil:
- que nalgumas partes, como os azulejos da cozinha e casa de banho, a limpeza do apartamento ardido resulte impossível;
- que a Assistente ainda não tenha procedido a todas as reparações dado o modo como ficou afectada com a situação;
- que a Assistente não disponha de capacidade financeira que lhe permita repor todo o mobiliário e equipamento danificados.
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Fundamentação da convicção:
Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas.

O arguido não compareceu à audiência de julgamento.
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Na sua ausência, contou o Tribunal com as declarações da Assistente J.C. que, de forma séria e honesta, esclareceu o Tribunal acerca dos motivos de desentendimento com o arguido e respectivo comportamento, esclarecendo quais os motivos que terão levado o arguido a agir da forma provada. A Assistente descreveu o estado em que encontrou o apartamento depois do incêndio, especificando os vestígios da acção do arguido de que ainda pode aperceber-se no local.
*
Por outro lado, contou o Tribunal com o depoimento de J. G., motorista de táxi que transportou o arguido desde o aeroporto até à rua onde se situa o apartamento. Tal testemunha, depondo com rigor e isenção, recordou o facto de o arguido ser portador de um saco (cujo conteúdo não lhe foi exibido) e, depois de chegarem à Rua…, em São Brás de Alportel, ter-lhe pedido que esperasse, pois regressaria em pouco tempo. Confirmou a testemunha que o arguido entrou no prédio em causa nos autos – do local onde parou o táxi, alguns metros mais à frente, viu-o entrar no prédio. Por outro lado, a testemunha confirmou que o estrondo que ouviu proveio do prédio onde o arguido entrara. Narrou a testemunha o facto de o arguido ter aparecido instantes depois do estrondo, entrando no táxi e pedindo que lhe indicasse uma pensão. A testemunha esclareceu o Tribunal que imediatamente associou o arguido à explosão e incêndio, tendo alertado a polícia logo depois de o deixar.
*
Contou o Tribunal, também, com o depoimento de J.B., Inspector da Polícia Judiciária que, de forma séria e isenta, descreveu o modo como decorreu a diligência de reconstituição dos factos a que procedeu com o arguido e que se mostra documentada a fls. 103 a 113 (sendo esclarecedoras as fotografias que foram efectuadas e que retratam os sucessivos passos do arguido na execução do crime).

Como é sabido, desde que a reconstituição do facto tenha sido obtida de forma legal e válida, a mesma constitui um elemento de prova diferenciado dos demais, a valorar nos termos estabelecidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal (livre convicção do Tribunal, baseada na análise dos indícios, segunda as regras da experiência comum).

A reconstituição efectuada nos autos foi obtida de forma legal e válida – o arguido D.V. não foi sujeito a qualquer coacção ou pressão, resultando evidenciado pelas fotografias efectuadas que se prontificou a colaborar.

Note-se que a reconstituição do facto está prevista no artigo 150º do Código de Processo Penal como um dos meios de prova típicos e diverso dos demais, designadamente diverso das declarações do arguido.

Este Tribunal seguiu de perto a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – v.g. Ac. de 5 de Janeiro de 2005, in CJ, Ano XIII, tomo 1, p. 159 – uma vez realizada a reconstituição no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está legalmente vinculada, autonomiza-se, como meio de prova, das contribuições individuais de quem tenha participado e das declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição. As informações que o arguido tenha prestado no decurso da diligência, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido.

Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, mesmo que o arguido, depois, em sede de audiência se tenha recusado a prestar declarações (o que, por maioria de razão, acontecerá sempre que não comparecer), o Tribunal poderá valorar a reconstituição, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, como meio de prova autónomo de quaisquer declarações do arguido.

Tendo em conta o exposto, considerou o Tribunal como meio de prova, a reconstituição documentada a fls. 103 a 113 dos autos.
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A testemunha C.A., proprietário de um restaurante sito na rua do prédio em causa nos autos, tendo chegado ao local onde ocorreu o incêndio já depois deste ter deflagrado, esclareceu os factos que presenciou e os danos que por eles foram causados no seu veículo automóvel -----LU. A testemunha, de forma séria e credível, narrou ao Tribunal a conversa que, depois do sucedido, teve com o arguido, esclarecendo que o mesmo se afirmava responsável pelo incêndio, postura que assumia perante toda a gente, sem explicar as razões do seu procedimento, mas dizendo “…está feito, está feito!”.
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Para além disso, contou o Tribunal com o depoimento da testemunha J.P., proprietário do “Mini-mercado …a”, sito junto do imóvel onde ocorreu o incêndio (cfr. foto superior a fls. 108), que presenciou parte dos factos, sendo chamado ao local depois do início do incêndio. A testemunha esclareceu o Tribunal acerca da ocupação do prédio, informando que o primeiro andar pertence a um irmão da Assistente e, na data dos factos, não estava ocupado.

A testemunha foi confrontada com as fotografias de fls. 192 a 201, confirmando que as mesmas retratam fielmente o estado em que ficou o apartamento depois do incêndio.
*
As testemunhas H.P., P.D. e V.V., respectivamente serralheiro, pedreiro e pintor, esclareceram os factos relativos às reparações no apartamento e respectivos custos. Os seus depoimentos foram conjugados com os documentos juntos aos autos.
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Foram tidos em conta os demais documentos dos autos.
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Sobre os factos considerados não provados nenhuma prova credível se produziu que permitisse ao Tribunal considerar assente tal factualidade.

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.

Mas o tribunal ad quem deve oficiosamente certificar-se de que não existem os vícios mencionados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

"É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95).

De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:

1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou;

2.ª -- Que ao ter inquirido em julgamento o inspector J.B., o tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal;

3.ª -- Que a reconstituição do facto levada a cabo nos autos nos termos do art.º 150.º, do Código de Processo Penal, é insuficiente para o tribunal ter dado como provados os factos constantes da acusação;

4.ª -- Que, de qualquer modo, não se mostram verificados os elementos típicos constitutivos do crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, do Código Penal;

5.ª -- Que não sendo os bens destruídos pelo incêndio bens alheios, não devia o arguido ter sido condenado a indemnizar a assistente pela sua destruição;

6.ª -- Que o arguido também não devia ter sido condenado no pagamento da quantia de 500 € por danos decorrentes da utilização do apartamento;

7.ª -- Que o valor da indemnização por danos não patrimoniais em que o arguido foi condenado é exagerado;

8.ª -- Que a pena em que o arguido foi condenado é exagerada e devia aliás ter sido especialmente atenuada ao abrigo do art.º 72.º do Código Penal; e
9.ª -- Que a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do arguido não lho vai permitir.

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Vejamos:

Quanto à 1.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou:

E na verdade, no tocante ao presente caso, esta Relação conheceria de facto e de direito, nos termos do disposto no art.º 428.º, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova produzida em julgamento foi documentada.

Mas para isso e segundo o disposto no art.º 431.º al.ª b), do Código de Processo Penal, é necessário que a mesma tivesse sido impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo Código.

Ora este art.º 412.º, n.º 3 impõe que:

Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

Finalmente, no n.° 4 estabelece-se que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Caso em que, como estabelece o n.º 6 do art.º 412.º, o tribunal procede à audição das passagens indicadas, sem prejuízo de poder ouvir outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente não observou de forma conveniente o regime estabelecido no art.º 412.º, n.º 3 al.ª b) e 4.

Com efeito, como provas que impusessem, na opinião do recorrente, decisão diversa da recorrida no tocante aos pontos que impugna, indicou a totalidade da prova testemunhal fornecida pela acusação produzida em julgamento.

Ora ao proceder assim, o recorrente ludibriou o teor da mencionada al.ª b) do n.º 3, bem como o n.º 4-parte final, do art.º 412.º.

Seguramente que não é isto que tais preceitos legais pretendem, pois que, a serem entendidos assim, seriam por completo inúteis.

A propósito deste assunto, pode ler-se, no âmbito da versão anterior do Código de Processo Penal mas ainda com pleno interesse, no acórdão do S.T.J. de 11.01.01, proferido no Proc. n.° 2191/00 –5.ª Secção e publicado no Bol. Crime n.° 47 no "site" desse Tribunal: " III – Quando se impugne matéria de facto, é de exigir aos recorrentes, em cumprimento do preceituado nos n.º 3 e 4 do art. 412.° do CPP, que a "especificação das provas que impõem solução diversa" passe pela referência aos suportes técnicos de gravação, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interesse em delas se servir – mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão – para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados."
Ou seja, para pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se o conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até nem existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra a passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado.

O que se vem de dizer implica que para dar satisfação ao actual conteúdo do n.º 4 do art.º 412.º, não basta indicar apenas, «por referência ao consignado na acta», como ali se diz, em que cassete ou CD está o depoimento da testemunha invocada pelo recorrente e a que “voltas” começa e em que “voltas” acaba o seu depoimento – sendo que, de resto, nem isso o recorrente fez. O mesmo preceito legal contém ainda uma outra exigência: a de que o recorrente «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Ora este acrescento só pode ser entendido como sendo a imposição ao recorrente de que, no universo do depoimento da testemunha invocada, indicado «por referência ao consignado na acta» (isto é, indicando qual é a cassete ou CD em que está e a que “voltas” começa e acaba), o recorrente tenha ainda que «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», isto é, quais são as concretas frases em que se baseia, (designadamente, mas só se o quiser, transcrevendo-as), e a que “voltas” ou “horas” estão. No âmbito do processo civil (art.º 690.º-A, n.º 2) é que basta «indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta», não constando da norma qualquer equivalente ao teor da 2.ª parte do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal («indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação»), o qual, existindo no processo penal e não existindo no processo civil, só pode ter o significado acima exposto.

(Neste sentido parece ir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, encontrado em www.dgsi.pt, sob o descritor *recurso da matéria de facto*).

Como anotava Maia Gonçalves (cfr. Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., pág. 729) no art. 412.º estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente quanto a estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de facto não contenha as indicações das al.ª a), b) e c) do n.º 3. É, portanto, matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.”

O sentido da exigência da lei, esse, é manifesto, pois sanciona o seu incumprimento com a rejeição, nessa parte, do recurso, como claramente resulta da sua letra e como uniformemente tem entendido a jurisprudência.

Neste sentido: acórdão da Relação de Évora de 5-6-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, III-292; e acórdão Relação de Coimbra de 7-12-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, V-55.

Por outro lado e como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-6-2002, publicado no D.R., II Série, de 13-12-2002, referindo-se à versão do Código de Processo Penal anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-8, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art.º 412.°, reside tanto na motivação como nas conclusões – como é o caso dos autos –, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.

A existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, referindo-se ainda e também à versão anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, voltou a decidir, no acórdão n.º 140/2004, de 10-3-2004, publicado no D. R., II Série, n.º 91, de 17-4-2004, que não era inconstitucional a norma do art.º 412.°, n.º 3 al.ª b) e 4 (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07), quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.

Tais considerandos permanecem actuais e aplicáveis à versão de Código de Processo Penal resultante da Lei n.º 48/07.

Acontece que agora, na versão posterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, o art.º 417.º, n.º 3 estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.º 2 a 5 do art.º 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas.

Ou seja, a convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção.

Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3 al.ª b)), as provas que devem ser renovadas (art.º 412.º, n.º 3 al.ª c)) e a indicação concreta das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação (art.º 412.º, n.º 4) – tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção – e ficaríamos digamos que com o recurso de pernas para o ar, ou seja, o que devia funcionar como motivação eram agora as conclusões reformuladas e o resumo em que se deve traduzir as conclusões passariam a ser agora a inalterada motivação.

Certo que (tal como já acontecia na anterior versão) as normas dos n°s 3 e 4 do art. 412.º do actual Código de Processo Penal não referem, ao contrário do que acontece com a norma do n.º 2, que as especificações nelas indicadas devem ou têm de ser feitas na motivação.

Mas o recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art.º 412.º, n.º 1.

O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões» que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos.

No domínio da anterior versão do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional vinha repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art.º 412.º, n.º 2 ou por outro motivo) não podia ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente fosse facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não podia ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Era apenas esse o alcance do acórdão n.º 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-702, DR - 1.ª - A Série de 7-10-02. Nele foi declarada "com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (e não, também, dos n°s 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência" [1] .

Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação.

Pelo que não se conhecerá da impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente.
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Quanto à 2.ª das questões postas, a de que ao ter inquirido em julgamento o inspector J.B., o tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal:

Este preceito legal estabelece que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

Recorde-se que esta norma não proíbe a inquirição em julgamento como testemunhas dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha. O que proíbe é a sua inquirição sobre o conteúdo daquelas declarações cuja leitura não for permitida.

Acontece que, em virtude da ineficiente impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente, ficámos impossibilitados de conferir tal alegação.

De qualquer modo, ainda que o arguido se esteja a referir a depoimento do inspector Jorge Basílio que tenha incidido sobre factos dos quais tomou conhecimento por via da participação do arguido na prova por reconstituição, tal depoimento não é proibido.

Na verdade, concordamos com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-1-2005, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos deste tribunal, 2005, I-59 – também citado pelo tribunal "a quo" – segundo o qual, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está legalmente vinculada, a reconstituição autonomiza-se, como meio de prova, das contribuições individuais de quem tenha participado e das declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição. As informações que o arguido tenha prestado no decurso da diligência, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido. Mesmo que o arguido depois, em sede de audiência, se tenha recusado a prestar declarações (o que, por maioria de razão, acontecerá sempre que não comparecer, como foi o caso dos autos), o Tribunal poderá valorar a reconstituição, ao abrigo do disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, como meio de prova autónomo de quaisquer declarações do arguido [2] .
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Quanto à 3.ª das questões postas, a de que a reconstituição do facto levada a cabo nos autos nos termos do art.º 150.º, do Código de Processo Penal, é insuficiente para o tribunal ter dado como provados os factos constantes da acusação:

Mais uma vez, a ineficiente impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente impede-nos de conferir se a reconstituição do facto levada a cabo nos autos nos termos do art.º 150.º, do Código de Processo Penal, foi o único meio de prova em que o tribunal formou a sua convicção, como insinua o recorrente, ou que grau de relevância teve nessa matéria.

O que é possível constatar, é que da leitura da fundamentação da convicção resulta inequivocamente que não foi apenas com base na reconstituição que o tribunal formou a sua convicção quanto à autoria do incêndio. Também pesou, pelo menos, o depoimento de J.G., motorista de táxi que transportou o arguido desde o aeroporto até à rua onde se situa o apartamento. E o de C.A., cujo veículo automóvel ----LU pegou fogo em resultado do incêndio e que, segundo o que consta daquela fundamentação da convicção, contou a conversa que, depois do sucedido, teve com o arguido, esclarecendo que o mesmo se afirmava responsável pelo incêndio, postura que assumia perante toda a gente, sem explicar as razões do seu procedimento, mas dizendo “…está feito, está feito!”.

Não tem, assim, justificação, o apelo do arguido ao princípio "in dubio pro reo".

A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, I-247; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet.

Como é sabido, o princípio do in dúbio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).

Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta".

Vem tudo isto a propósito de que da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, ou se, embora o tribunal "a quo" não reconhecesse o estado de dúvida, ele resultasse do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada pelo tribunal "a quo" por força de erro notório na apreciação da prova, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dúbio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento.

A fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido.

Em face da prova, resultou a certeza da prática pelo arguido do ilícito pelo qual foi condenado, não tendo havido qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

Improcede, pois, a objecção apontada.
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Quanto à 4.ª das questões postas, a de que não se mostram verificados os elementos típicos constitutivos do crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, do Código Penal:

Após a reforma introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4-9, o crime de incêndio dispersou-se por dois preceitos, os art.º 272.° e 274.°, do Código Penal, quando do antecedente, em vigor na data dos factos, se concentrava no art.º 272.°, do qual foi destacado o apelidado incêndio florestal a preencher o art.º 274.° actual.

Em ambos os tipos legais, no antecedente e o actual, se previa a pena de 3 a 10 anos de prisão para quem provocasse incêndio de relevo, designadamente em edifício, e, deste modo, criasse perigo, além do mais, para bens patrimoniais alheios de valor elevado – art. 272°, nº 1, al.ª a), nas suas duas versões.

Assim, a questão não se reduz, como o recorrente pretende, a que o crime não se verificou porque não havia pessoas a morar nos demais apartamentos do prédio.

Tal ilícito é qualificado como de perigo comum; comum, porque qualquer o pode praticar, não se exigindo específicas qualidades quanto ao seu agente; de perigo, porque o perigo, concreto, é uma exigência que se mostra expressa no tipo legal, como seu elemento constitutivo, constituindo o evento da acção ("Crimes Rodoviários", do Prof. Germano Marques da Silva, ed. da UCP, pág. 14).

Segundo o Prof. Eduardo Correia, in Comissão Revisora, apud Maia Gonçalves, "CP Anotado", em anotação ao art.º 272.º, a disseminação, após a II Guerra Mundial, dos crimes de perigo, resultaram de uma necessidade de defender o homem e a sociedade das actividades perigosas, uma necessidade que se torna cada vez mais imperiosa à medida que o processo tecnológico desenvolve métodos e instrumentos tão eficazes quanto poderosos.
Mas não estando propriamente em causa o dano mas o perigo, muitas vezes o desvalor da acção é de pequena monta, porém o volume do resultado de efeitos catastróficos, o que, na ponderação destes aspectos demanda, face às situações possíveis, por parte do legislador a estabelecer um leque punitivo, que distingue entre actuação intencional com perigo, a imputação do perigo por negligência e a do facto por essa mesma via (Lopes Rocha, in Jornadas de Direito Penal, CEJ, I-371).

Ora o arguido, com 5 litros de gasolina que comprou de propósito para o efeito, encharcou diversos panos, toalhas e peças de roupa que depois espalhou pelas dependências da casa, aconchegou-os a peças de mobília e ateou fogo ao interior do apartamento sito na Rua…, em São Brás de Alportel, área da Comarca de Faro, propriedade de sua esposa, com quem casara em regime de separação de bens e da qual se encontrava à data separado judicialmente, sabendo que se produziriam chamas cuja dificuldade de controlo levariam à destruição daquele apartamento, bem como dos bens móveis existentes no interior do mesmo, e poderia até alastrar ao resto do prédio ou criariam o risco de o destruir, assim como danificar viaturas que estivessem estacionadas rente ao mesmo (como foi o caso do carro matrícula ----LU, pertencente à testemunha C.A., ao qual causou danos de 787,10 €), tudo de valor consideravelmente elevado, à luz do critério de qualificação do dano, enunciado no art.º 202.° al.ª b), do Código Penal.

O perigo deve entender-se como um estado anormal e inabitual em que ao observador comum pode aparecer como provável à vista das circunstâncias concretas e actuais a produção de um dano cuja possibilidade resulta evidente: Lãckner, "Delitos de Perigo Concreto", págs. 16 e segs.

Ele envolve sempre um juízo de prognóstico futuro formulado "ex ante" do qual resulta iminente, "ex post", a lesão de um ou mais bens jurídicos: Jescheck, Derecho Penal, I-371.

A noção de perigo é, pois, normativa, e apreciar-se-á segundo as regras da experiência, desde que, por elas, se revele a criação de forte probabilidade de se produzir um resultado desvalioso, uma possibilidade não negligenciável de se vir a criar um dano: Faria Costa, "O Perigo em Direito Penal", pág. 600, e Marques Borges, in "Dos crimes de Perigo Comum e dos Crimes Contra a Segurança das Comunicações", pág. 24.

Em face do exposto, verifica-se, pois, ter o arguido efectivamente cometido o crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal.
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Quanto à 5.ª das questões postas, a de que não sendo os bens destruídos pelo incêndio bens alheios, não devia o arguido ter sido condenado a indemnizar a assistente pela sua destruição:

Trata-se de uma vã pressuposição do recorrente.

Como resulta claramente da certidão de nascimento do arguido, constante de fls. 134, emitida em 30-5-2007, não consta averbado o seu casamento com a assistente, sendo que, de resto, não foi averbado casamento. Portanto, o casamento provado com os documentos de fls. 141 e 142 não foi transcrito e, por conseguinte, não foi sujeito ao processo de publicações. Assim, funciona o regime imperativo de separação de bens, imposto pelo art.º 1720.º al.ª a), do Código Civil.

Por outro lado, não havendo documento autêntico no processo a provar que o imóvel incendiado é pertença do arguido ou é também pertença do arguido, o tribunal é livre de apreciar a prova segundo a sua livre convicção e as regras da experiência, de acordo com o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal.
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Quanto à 6.ª das questões postas, a de que o arguido também não devia ter sido condenado no pagamento da quantia de 500 € por danos decorrentes da utilização do apartamento:

De novo a ineficiente impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente impossibilita a discussão que o arguido pretende introduzir com esta questão, a de que o apartamento não estava a ser usado – e, por isso, que não haveria lugar a indemnização pela impossibilidade de o usar (durante os dois meses que o tribunal fixou como um prazo razoável para a recuperação da habitabilidade do mesmo).
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Quanto à 7.ª das questões postas, a de que o valor da indemnização por danos não patrimoniais em que o arguido foi condenado é exagerado:

Esta questão, bem como as duas subsequentes que falta tratar (a 8.ª, a de que a pena em que o arguido foi condenado é exagerada e devia aliás ter sido especialmente atenuada ao abrigo do art.º 72.º do Código Penal; e a 9.ª, a de que a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do arguido não lho vai permitir) têm entre si um denominador comum que é o seguinte: para a sua decisão na 1.ª Instância e para a aferição da correcção dessa decisão por esta Relação é legalmente imprescindível conhecer a situação económica do arguido.

Vejamos:

Estabelece o art.º 129.º do Código Penal que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».

Por seu lado, o art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, diz que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

O art.º 496.º, n.º 1, do mesmo Código, preceitua, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:

«1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
«2. ...
«3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º; ...»

Circunstâncias referidas no art.º 494.º que são:
«… o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso ...».

Também no tocante aos queixumes do arguido quanto à pretensa severidade da pena que lhe foi aplicada, o art.º 71.º do Código Penal manda, no seu n.º 2 al.ª d) que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Por fim, e no tocante à alegação do arguido de que a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do mesmo não lho vai permitir, embora o art.º 51.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, permita que a suspensão da execução da pena fique subordinada a que o condenado pague, dentro de certo prazo, no todo, a indemnização devida ao lesado, o n.º 2 também precavê que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir – o que poderá ser o caso, se o arguido manifestamente não tiver posses que lhe permitam solver a indemnização.

Em resumo, e por a situação económica do arguido não ter sido apurada pelo tribunal "a quo", não se apetrechou o mesmo com todos os conhecimentos de facto necessários e imprescindíveis à uma boa solução jurídica de tais questões – ou, se o fez na posse de tais conhecimentos, não os revelou porém, como devia, na decisão recorrida –, tornando impossível aferir se a indemnização por danos não patrimoniais foi bem fixada, se a pena está correctamente doseada e se à suspensão sob a condição de indemnizar obsta ou não o n.º 2 do art.º 51.º do Código Penal – isto é, a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão que foi tomada naquelas três particulares decisões, vício descrito no art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95).

«Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.°, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício – insuficiência – quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver»: Acórdão da Relação do Porto de 6-11-96, proferido no Proc. n.º 9640709, constante do sítio da Internet www.dgsi.pt – seja para dosear a condenação, na parte criminal e/ou na parte cível, acrescentamos nós agora.

Na verdade, a insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria.

Podendo e devendo fazer-se uma total reconstrução dos factos com vista à sua subsunção na concreta previsão legal, houve uma falha naquela reconstrução, o que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos e/ou na medida da pena aplicada, bem como em qualquer outra consequência que dos factos se deva imputar ao arguido, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.

Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida, a qual, por isso, poderá não ser a decisão justa que devia ter sido proferida.

E só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal deixe de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.

(Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-5-98, Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, II-199, e de 25-9-97, Boletim do Ministério da Justiça 469-351; e acórdão da Relação de Coimbra, de 27-10-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, IV-68).

Ora da fundamentação da convicção não resulta que fosse impossível ao tribunal apurar a situação económica do arguido só porque ele não compareceu em julgamento. E muito menos que o fosse quanto à assistente e para uso exclusivo dos critérios fixados no art.º 494.º do Código Civil, no tocante à fixação da indemnização por danos não patrimoniais.

Quanto à do arguido, decerto que a assistente dela saberá, para além de uma ou outra testemunha, com quem ele teve que lidar antes ou depois da comissão do delito (como é o caso, referido na fundamentação da convicção, de C. A.). Por outro lado, sendo certo que no acórdão recorrido se refere que o arguido não apresentou contestação, tal não significa que não tenha apresentado testemunhas de defesa, às quais nenhum relevo foi dado em termos de fundamentação da convicção, mas que talvez soubessem o necessário ao apuramento da sua situação económica. Assim e como da fundamentação da convicção não resulta que a mencionada situação económica do arguido não tenha sido apurada por inexistência de qualquer meio de prova a seu respeito, o vício de insuficiência da matéria fáctica provada para a decisão não permite decidir da causa por este tribunal, pelo que se impõe a anulação do julgamento efectuado e o reenvio do processo para novo julgamento relativamente apenas ao apuramento da situação económica e social do arguido para aqueles efeitos (a que se junta a necessidade de indagação também da situação económica da assistente para efeitos da fixação da indemnização por danos morais): cfr. art.º 426.º e 426.º-A, do Código de Processo Penal), ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento das seguintes questões suscitadas no recurso do arguido:

A) Se o valor da indemnização por danos não patrimoniais em que o arguido foi condenado é exagerado;

B) Se a pena em que o arguido foi condenado é exagerada e devia aliás ter sido especialmente atenuada ao abrigo do art.º 72.º do Código Penal; e

C) Se a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do arguido não lho vai permitir.

Tudo o resto, acima tratado, ficará desde já resolvido, após o trânsito em julgado do presente acórdão.

IV
Assim, em face do exposto, e tendo em conta o disposto no art.° 426.º, do CPP, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em determinar o reenvio do processo para novo julgamento a fim de ser sanado o vício mencionado de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto à situação económica do arguido e da assistente, para efeitos da fixação da indemnização por danos não patrimoniais (art.º 494.º do Código Civil), fixação da pena concreta (art.º 71.º, n.º 2 al.ª d), do Código Penal) e subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização (art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal), sem prejuízo da prova poder abranger outros factos ou circunstâncias que com aqueles estejam relacionados ou com eles possam colidir, julgamento a efectuar pelo tribunal competente, nos termos do art.° 426.º-A do CPP.

Sem custas.

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Évora, 24.09.2009

(elaborado e revisto pelo relator)

Martinho Cardoso

António Latas




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[1] No mesmo sentido do que se tem vindo a considerar: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, proferido no processo P07P3218, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt
[2] no mesmo sentido: acórdão da Relação do Porto de 12-12-07, Colectânea de Jurisprudência, 2007, V-215; e acórdão da Relação de Coimbra de 16-1-2008, Colectânea de Jurisprudência, 2008, I-43.